CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O simples descumprimento do contrato não tem o condão de, por si só, ensejar indenização por danos morais, eis que inexistentes fatos violadores dos direitos da personalidade do autor. 2. A parte autora tinha a obrigação de comprovar providenciou o pedido de encerramento da conta bancária. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbido de seu ônus, não se mostra possível reconhecer o direito vindicado. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve se dar de maneira proporcional à sucumbência, o que justifica o arbitramento de valor superior a um dos patronos e não enseja violação ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O simples descumprimento do contrato não tem o condão de, por si só, ensejar indenização por danos morais, eis que inexistentes fatos violadores dos direitos da personalidade do autor. 2. A parte autora tinha a obrigação de comprovar providenciou o pedido de encerramento da conta bancária. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constit...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A indenização por danos morais tem dúplice caráter, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, objetivando inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 2. Paciente da rede pública de saúde, que altera o seu nome no curso do tratamento, necessita comunicar este fato aos servidores da unidade sanitária, de forma a permitir que seu prontuário seja encontrado a tempo e modo. 3. Sonegada esta informação à Administração, falece à paciente o direito a qualquer tipo de indenização. 3. Aculpa exclusiva se dá quando a parte provoca o resultado lesivo, excluindo o nexo causal e, consequentemente, a própria responsabilidade civil. 4. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A indenização por danos morais tem dúplice caráter, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, objetivando inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 2. Paciente da rede pública de saúde, que altera o seu nome no curso do tratamento, necessita comunicar este fato aos servidores da unidad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ALUGUERES DO IMÓVEL PROMETIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. VERSÃO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESPACHO SANEADOR. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES. REJEITADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ALUGUERES DO IMÓVEL PROMETIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. V...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE MIOMA UTERINO E SANGRAMENTO ANORMAL E REPETITIVO. TRATAMENTO PRESCRITO. POLIPECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE AFETARA A INCOLUMIDADE PESSOAL DA CONSUMIDORA. 1. A negativa de cobertura em desconformidade com a regulação legal e desprovida de respaldo contratual traduz ilícito contratual que, redundando na sujeição da consumidora a constrangimentos, dissabores e situações humilhantes que refletiram no seu bem-estar psicológico por ter sido manifestado quando padecia de grave enfermidade e necessitava a se submeter a intervenção cirúrgica delicada e de expressivo alcance, resultando em prejuízo para seu pleno restabelecimento, consubstancia fato gerador do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária mensurada de conformidade com os efeitos que lhe advieram do havido mediante a ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A indevida recusa de cobertura de tratamento do qual necessitara a segurada, implicando agravamento do quadro clínico e até risco de morte em face de sangramento repetitivo e anormal, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia-lhe angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 3. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE MIOMA UTERINO E SANGRAMENTO ANORMAL E REPETITIVO. TRATAMENTO PRESCRITO. POLIPECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE AFETARA A INCOLUMIDADE PESSOAL DA CONSUMIDORA. 1. A negativa de cobertura em desconformidade com a regulação legal e desprovida de respaldo contratual traduz ilícito contratual que, redundando na sujeição da con...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO À DISTÂNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO. DISCIPLINA. DISPONIBILIZAÇÃO. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. CONCLUSÃO DO CURSO. DEMORA. FALHA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DISPONIBILIZADORA DA INFRAESTRUTURA TÉCNICA PARA O FOMENTO DOS SERVIÇOS - TRANSMISSÃO DE SINAL VIA SATÉLITE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DISPONIBILIZADORA DA ESTRUTURA TÉCNICA. FIGURAÇÃO NO CONTRATO. AFIRMAÇÃO. ATO ILÍCITO. CONFIRUGAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de prestação de serviços educacionais à distância que enlaça em seus vértices a instituição de ensino, a empresa que disponibiliza a infraestrutura técnica indispensável ao fomento dos serviços - sinal de satélite e transmissão de dados - e o aluno, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final dos serviços fomentados (CDC, arts. 2º e 3º). 2 - O contrato enlaça todos os protagonistas das obrigações ativas e passivas que retrata, ainda que compartimentadas, emergindo dessa regulação que, concertado contrato de prestação de serviços educacionais à distância, tanto a instituição de ensino fomentadora direta dos serviços educacionais como a empresa incumbida de viabilizar a transmissão das aulas e demais materiais neles compreendidos, que nele figuram como contratadas e destinatárias da remuneração convencionada, são responsáveis pelo fomento adequado dos serviços, respondendo solidariamente pelas falhas havidas na prestação (CDC, art. 7º, parágrafo único). 3 - Restando incontroverso que os serviços educacionais não restaram aperfeiçoados na moldura em que originalmente convencionados, pois não disponibilizado à aluna disciplina indispensável à conclusão do curso e que deveria ser cumprida sob a forma presencial - estágio supervisionado II do curso de bacharelado de Serviços Social -, resultando em retardamento na conclusão da disciplina, e por extensão do curso, o fato qualifica-se como defeito na prestação, ensejando que, diante do ilícito contratual, germine a responsabilidade solidária das instituições contratadas quanto à composição dos danos derivados do inadimplemento havido. 4 - Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO À DISTÂNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO. DISCIPLINA. DISPONIBILIZAÇÃO. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. CONCLUSÃO DO CURSO. DEMORA. FALHA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DISPONIBILIZADORA DA INFRAESTRUTURA TÉCNICA PARA O FOMENTO DOS SERVIÇOS - TRANSMISSÃO DE SINAL VIA SATÉLITE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DISPONIBILIZADORA DA ESTRUTURA TÉCNICA. FIGURAÇÃO NO CONTRATO. AFIRMAÇÃO. ATO ILÍCITO. CONFIRUGAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA M...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NOTA VEICULADA EM IMPRESSO. PANFLETO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. DIFUSÃO DA ATUAÇÃO POLÍTICA DE DEPUTADO DISTRITAL. CRÍTICA À ATUAÇÃO DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. FATOS REPORTADOS. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA E CRÍTICA POLÍTICA. FATO INERENTE À DIALÉTICA DAS DISPUTAS E EMBATES POLÍTICOS. OFENSA MORAL E À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE OPINIÃO, INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. OFENSAS MORAIS AO PARLAMENTAR. SUBSISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A liberdade de expressão, como expressão de direito individual resguardado pela Constituição Federal como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito à livre manifestação do pensamento, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra do alcançado pela declaração, consubstancia abuso de direito e, portanto ato, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V, IX e X). 2 - A crítica pontuada em matéria de difusão da atuação de parlamentar, não extrapolando a simples veiculação de fatos e o alinhamento de manifestações contrárias às posições defendidas pelo alcançado pelo difundido, consubstancia pura e simples manifestação da liberdade de expressão, opinião e pensamento assegurada ao agente público, pois inerente ao regime democrático, que tem como atributo próprio à sua subsistência o embate de posições, opiniões e ideologias, não podendo jamais ser traduzida como ofensiva e qualificada como ato ilícito irradiador da responsabilidade civil se não desanda para ataques pessoais desafinados do debate ideológico. 3 - As manifestações contraditórias inerentes ao regime democrático e as críticas toleráveis e próprias dos embates políticos devem ficar restritas ao universo ideológico e serem travadas com urbanidade e observância dos predicados inerentes à personalidade dos contendores, pois as divergências ideológicas não autorizam que o divergente seja pessoalmente desqualificado ou estigmatizado por não comungar com o mesmo credo político, derivando dessa constatação que não se compatibiliza com a liberdade de expressão e de opinião e com os parâmetros que devem nortear o debate político a qualificação de parlamentar com os adjetivos hipócrita, mentiroso e mau caráter por defender posições contrárias às perfilhadas pela ofensora, traduzindo essas imprecações excesso no exercício da liberdade de opinião e ato ilícito por encerrarem grave violação aos direitos da personalidade do ofendido. 4 - A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito, a gravidade das ofensas veiculadas, o peso das expressões injuriosas e, no caso em específico, o cenário de embates de cunho eminentemente político de onde emergiram as ofensas. 5 - Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NOTA VEICULADA EM IMPRESSO. PANFLETO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. DIFUSÃO DA ATUAÇÃO POLÍTICA DE DEPUTADO DISTRITAL. CRÍTICA À ATUAÇÃO DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. FATOS REPORTADOS. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA E CRÍTICA POLÍTICA. FATO INERENTE À DIALÉTICA DAS DISPUTAS E EMBATES POLÍTICOS. OFENSA MORAL E À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE OPINIÃO, INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. OFENSAS MORAIS AO PARLAMENTAR. SUBSISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. COOPERATIVA E INCORPORADORAS. INADIMPLÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO. INUTIBILIDADE. FATO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS DOS PREÇOS DAS UNIDADES NEGOCIADAS. AUTORIZAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO EXIBITÓRIA. UTILIDADE E VIABILIDADE. ACOLHIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS DO EMPREENDIMETO. NEGÓCIO CONCERTADO À MARGEM DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS NEGOCIADAS. NULIDADE. AÇÃO. INTESSE DE AGIR. PRESENÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, ensejando a resolução do mérito sob o prisma do direito material. 4. Cingindo-se a pretensão declaratória formulada por promitentes adquirentes de unidades inseridas em empreendimento imobiliário lançado sob a forma de incorporação imobiliária à declaração de situação de fato, qual seja, a inadimplência da cooperativa e respectivas construtoras e incorporadoras do empreendimento no qual estão inseridas as unidades prometidas à venda ante a paralisação das obras, sobejando inolvidável que o pedido declaratório não se presta à declaração de fato, a rejeição desse pedido deriva de imperativo legal (CPC, art. 4º). 5. Plasmado o abandono do empreendimento pelos incorporadores, os adquirentes das unidades negociadas devem ser eximidos, sem que experimentem os efeitos inerentes à mora, do pagamento das parcelas inerentes aos preços convencionados até a retomada das obras ou encaminhamento da conclusão do empreendimento sob outro formato, à medida que, diante da crise estabelecida e da incerteza da forma como será superada, não podem continuar destinando aos inadimplentes parcelas que não estão sendo consumidas no seu objetivo, compatibilizando-se a suspensão dos pagamentos, sob essa realidade, com a operacionalização do contrato na forma esperada ante sua natureza bilateral mediante a aplicação da exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476). 6. O sistema procedimental, como forma de resguardar o devido processo legal, não compactua com a formulação de pedido genérico e impreciso, pois, a par de obstar a resolução adequada e exata solução da lide de conformidade com a prestação formulada, afeta o pleno exercício do direito de defesa pela parte acionada, derivando dessa regulação que, aviada pretensão indeterminada que afeta, inclusive, a apreensão da sua utilidade, não pode ser conhecida e examinada ao ser resolvida a lide (CPC, art. 286). 7. Aos promissários adquirentes de unidades inseridas em empreendimento imobiliário lançado sob a forma de incorporação imobiliária assiste o direito de, diante do inadimplemento em que incidiram as construtoras e incorporadoras, obterem cópia dos documentos atinentes ao empreendimento, pois, a par de serem comuns aos empreendedores e aos adquirentes, são indispensáveis à defesa dos seus interesses e direitos, pois os assiste o direito de postularem a rescisão das promessas, com a composição das perdas e danos que eventualmente experimentaram, ou, até mesmo, reclamarem a destituição da incorporadora e assunção do empreendimento na forma legalmente autorizada - arts. 36 e 43, VI, da Lei n.º 4.591/64. 8. Estando os documentos comuns atinentes ao empreendimento imobiliário sob a posse e guarda da construtora e incorporadora, aos promissários adquirentes das unidades prometidas à venda, deles necessitando, podem reclamar sua exibição pela via judicial, afigurando-se viável e adequado, ainda, que seja o pedido exibitório formulado de forma cumulada com pedidos diversos se sujeitada a lide ao procedimento comum ordinário (CPC, arts. 292 e 844), pois deles necessitam para defesa dos seus direitos e interesses, resultando que, patenteado a necessidade, utilidade e adequação do instrumento elegido, deve ser acolhida a pretensão exibitória. 9. Apreendida a paralisação do empreendimento e subsistente o risco de o empreendedor vir a demolir as obras já realizadas, deve ser decretada a indisponibilidade do terreno e do empreendimento até que haja solução advinda da maioria absoluta dos adquirentes das unidades autônomas nele compreendidas que foram negociadas sobre sua conclusão ou destinação, à medida que, lançado o empreendimento sob a forma de incorporação imobiliária e promovido o registro do respectivo memorial, o incorporador deixa de ostentar a qualidade de proprietário e titular do empreendimento ou do lote em que está sendo erigido, pois passa a ser titularizado de forma compartimentada pelos titulares das unidades nele inseridas (Lei nº 4.591/64, art. 32). 10. Lançado o empreendimento e promovido o registro do memorial de incorporação, ensejando o início da comercialização das unidades nele compreendidas, a incorporadora se despe da condição de titular exclusiva do imóvel no qual está sendo erigido e das unidades autônomas que o integram, que passam, quando alienadas, a integrar o patrimônio dos adquirentes, encerrando inclusive direito real se promovido o registro do instrumento aquisitivo no fólio registral (art. 32, § 2º, da Lei nº 4.591/64), donde deriva que a eventual alienação do empreendimento demanda prévia aprovação dos adquirentes das unidades que o compreendem, pois já não ostenta a incorporadora a qualidade de titular do imóvel no qual está sendo erigido, incorrendo em vício insanável, determinando sua invalidação, negociado realizado à margem dessa formatação. 11. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedidos parcialmente acolhidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. COOPERATIVA E INCORPORADORAS. INADIMPLÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO. INUTIBILIDADE. FATO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS DOS PREÇOS DAS UNIDADES NEGOCIADAS. AUTORIZAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO EXIBITÓRIA. UTILIDADE E VIABILIDADE. ACOLHIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS DO EMPREENDIMETO. NEGÓCIO CONCERTADO À MARGEM DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS NEGOCIADAS. NULIDADE. AÇÃO. INTESSE DE AGIR. PRESENÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS. CONTRATO MERCANTIL. OBJETO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS INERENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL. DUPLICATAS. EMISSÃO. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS. DÉBITOS DERIVADOS DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES. PRODUTOS. DESTINAÇÃO À EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS SOCIAIS DA ADQUIRENTE. CONTRATO SUBJACENTE. PRAZO DE EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DE FORNECEDOR DIVERSO POR PREÇO SUPERIOR. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE (CC, ART. 940). PAGAMENTO, COBRANÇA JUDICIAL E MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DESCONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SANÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. A elucidação do recurso de apelação é pautada pela matéria que integra seu objeto e pelas teses defensivas efetivamente sufragadas em contrarrazões, limitando a matéria passível de conhecimento pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria inovadora, ventilada apenas em sede de embargos de declaração, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS. CONTRATO MERCANTIL. OBJETO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS INERENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL. DUPLICATAS. EMISSÃO. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS. DÉBITOS DERIVADOS DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES. PRODUTOS. DESTINAÇÃO À EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS SOCIAIS DA ADQUIRENTE. CONTRATO SUBJACENTE. PRAZO DE EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DE FORNECEDOR DIVERSO POR PREÇO SUPERIOR. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ALUGUERES DO IMÓVEL PROMETIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. VERSÃO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESPACHO SANEADOR. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES. REJEITADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ALUGUERES DO IMÓVEL PROMETIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. VE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. SALDO DEVEDOR SOBEJANTE. APURAÇÃO E INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE. SILÊNCIO DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO. ALCANCE. OBRIGAÇÃO EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. DEZ ANOS. ARTIGOS 205 E 2028 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO. ALCANCE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. SALDO DEVEDOR SOBEJANTE. APURAÇÃO E INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE. SILÊNCIO DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO. ALCANCE. OBRIGAÇÃO EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. DEZ ANOS. ARTIGOS 205 E 2028 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. MANDATÁRIO. INCURSÃO EM EXCESSO DE PODERES. TRANSAÇÕES DE COMPRA DE VENDA. DESCONHECIMENTO DA MANDANTE. INOCORRÊNCIA.EMPRESA AUTORIZADA A ATUAR NO RAMO. OPERAÇÕES OBJETO DE REGISTROS ESCRITURÁRIOS. CONSTATAÇÃO. DESCONHECIMENTO. ELISÃO. REGULARIDADE. LUCROS. MÚTUO. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE. SALDO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. QUESITOS E PROVA. REPETIÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO. ADEQUAÇÃO. CONEXÃO. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Emergindo a pretensão reconvencional da mesma causa de pedir remota da qual deriva o pedido inicial - contrato - e ostentando como objeto a modulação dos efeitos derivados do vínculo, ressoando inexorável sua conexão com o pedido principal (CPC, 315), posto que derivada da mesma causa de pedir e enlaçando pedido derivado do mesmo fato jurídico, a reconvenção traduz o instrumento adequado, útil e indispensável para a obtenção da prestação almejada pelo reconvinte. 3. Apreendido que a outorga conferida ao mandatário o municiava com poderes para, em nome da mandante, celebrar contratos de compra e venda de energia, pois autorizada a atuar nesse nicho negocial, e que, no exercício da outorga, celebrara negócios, em nome da outorgante, com esse objeto, vindo a participa-la dos negócios e fornecer os documentos necessários ao lançamento das operações em seu registros contáveis, ressoa inexorável que não excedera os poderes inerentes à outorga, soando extravagante e inverossímil, devendo ser veementemente desprezada, a alegação da mandante de que, a despeito de registradas as operações em seus registros contábeis, delas não tivera conhecimento tão logo foram consumadas. 4. A apreensão de que a sociedade empresária outorgante tivera conhecimento das transações de compra e venda de energia elétrica levadas a efeito em seu nome pelo seu mandatário e que, de sua parte, o lucro auferido com os negócios fora retido pelo mandatário como pagamento de parte do empréstimo que fomentara à mandante, conforme apurado em sede de perícia contábil, desqualificando a alegação de excesso de poderes e a incursão do outorgado na prática de ato ilícito, ilide a gênese da responsabilidade, que é plasmada na subsistência do ato ilícito. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Sobejando incontroverso empréstimo fomentado pelo mandatário à mandante e que o absorvido pelo mandatário do fruto dos negócios que consumara em nome da outorgante não fora suficiente para liquidar integralmente o mútuo, a pretensão reconvencional que formulara almejando a condenação da mutuária a resgatar o saldo devedor remanescente, emergindo do mesmo vínculo negocial, deve ser acolhida como forma de lhe ser assegurada a percepção do que o assiste como fruto do empréstimo que fomentara. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. MANDATÁRIO. INCURSÃO EM EXCESSO DE PODERES. TRANSAÇÕES DE COMPRA DE VENDA. DESCONHECIMENTO DA MANDANTE. INOCORRÊNCIA.EMPRESA AUTORIZADA A ATUAR NO RAMO. OPERAÇÕES OBJETO DE REGISTROS ESCRITURÁRIOS. CONSTATAÇÃO. DESCONHECIMENTO. ELISÃO. REGULARIDADE. LUCROS. MÚTUO. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE. SALDO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. QUESITOS E PROVA. REPETIÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO. ADEQU...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205). 2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica 4. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 5. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 6. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 7. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 8. A conversão da diferença de ações devida ao subscrito do contrato de participação financeira em indenização decorrente das perdas e danos que experimentara ante o fato de lhe ter sido destinado quantitativo de ações inferior ao integralizado no momento da agregação de capital deve ter por base o valor das ações na Bolsa de Valores no dia em que o provimento jurisdicional que reconhecera a diferença transitar em julgado, devendo incidir sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça. 9. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento acerca do partilhamento do capital social da empresa. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM P...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA GOVERNAMENTAL DE INCENTIVO À AQUISIÇÃO DE MORADIA. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. VALIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA. MODULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO.DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PEÇA RECURSAL. APTIDÃO TÉCNICA. CONHECIMENTO. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte na petição inicial, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido mediante argumentação técnica e coadunada com o resolvido, inviabilizando a caracterização de inovação recursal, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. A construtora e incorporadora, como fornecedora do produto comercializado - casa - guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo adquirente almejando a declaração de sua irresponsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais geradas pela unidade negociada antes da entrega das chaves diante da previsão inserta no contrato que firmaram com esse alcance e cuja higidez é desafiada, porquanto a pretensão deriva do que restara convencionado no contrato de promessa entabulado, estando a construtora, como participe do negócio, legitimada a compor a angularidade passiva da lide, responder ao pedido deduzido e, se o caso, suportar a condenação dele derivada. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à concessão do direito real de uso, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 4. Em se tratando de edifícação nova, o promitente comprador ou concessionário do direito de uso de imóvel nela inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 5. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, transmitida a posse do imóvel, por contrato de concessão de direito real de uso, o concessionário subrogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de imóvel novo prometido à venda ou concessão, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente/concessionário seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedore/concedente. 6. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 7. A exigência, pela construtora e incorporadora, de certidão negativa de débitos condominiais germinados anteriormente à efetiva posse do imóvel pela adquirente/concessionária do direito de uso, pois erigida a condição como requisito para promover a vistoria necessária à entrega das chaves da unidade, encerra inadimplemento, porquanto os débitos condominiais anteriores à efetiva entrega da unidade não podem ser transmitidos para a promissária concessionária, implicando que o atraso na entrega das chaves oriundo dessa exigência configure descumprimento contratual passível de irradiar indenização por lucros cessantes. 8. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovida do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, cujo montante deve ser aferido, em sede de liquidação, com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem o que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 9. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 10. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 11. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 12. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo principal e parcialmente provido o adesivo. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA GOVERNAMENTAL DE INCENTIVO À AQUISIÇÃO DE MORADIA. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. VALIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA. MODULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO INSERIDO NO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. PREÇO FINANCIADO. TERMO ADITIVO. REAJUSTE DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO DOS ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCC/FGV. PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS PARTES ORIGINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. AUMENTO SIGNIFICATIVO DA PRESTAÇÃO DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO. ASSEGURAÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. DANOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMOBILIÁRIA NÃO PARTICIPANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. 1. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço de imóvel em construção objeto de contrato de promessa de compra e venda até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, tornando, em regra, legítima e válida sua pactução, à medida que a utilização do indexador setorial, enquanto em curso a obra, traduz simplesmente fórmula de preservação do equilíbrio financeiro do contrato por ensejar a incorporação ao preço das variações inerentes aos custos da construção, não implicando a concessão de qualquer incremento à vendedora, mas preservação da equação que norteara o negócio. 2. Conquanto válida a utilização do INCC como indexador do preço de imóvel prometido a venda por se encontrar ainda em construção, a ausência de previsão volvida ao seu manejo na celebração do instrumento contratual originalmente firmado com a participação da instituição financeira que fomentará empréstimo destinado à liquidação do preço e seu estabelecimento via de aditivo contratual, implicando alteração substancial nas condições do negócio, pois afeta as obrigações que devem ser solvidas pelo adquirente com recursos próprios, reveste-se de abusividade, determinando a desqualificação do aditivo contratual firmado de forma a ser preservada a equação que norteara a consumação do negócio, notadamente quando concertado sob a égide do programa habitacional deflagrado e fomentado pelo Governo Federal sob a denominação de Minha Casa Minha Vida (Lei n.º 11.977/2009 e Decreto n.º 7.499/2011), 3 A conduta da construtora de, a pretexto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia em favor de instituição financeira, instituir critério de atualização monetária do saldo devedor do contrato não previsto no contrato original por meio de aditivo contratual e sem a participação da mutuante, mostra-se abusiva, notadamente quando concordara expressamente com a disposição contratual que apregoava a liberação dos recursos oriundos do financiamento de forma parcelada e proporcional à evolução das obras de construção ante a finalidade social do contrato e com o enquadramento legal que lhe é conferido como forma de realização do direito fundamental à moradia por beneficiário de programa governamental. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade de consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5. Conquanto apreendida a conduta abusiva da fornecedora ao cobrar valores indevidos do consumidor decorrentes de aditivo contratual irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 8. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 9. A imobiliária, cuja atuação cingira-se à intermediação da compra e venda, não tem responsabilidade em relação à pretensão aviada pelo comprador relativamente à repetição de importe indevidamente cobrado pelas construtoras decorrentes de aditivo contratual que estipulara a correção monetária do preço do imóvel objeto do negócio, porquanto a responsabilidade, em casos que tais, é somente das construtoras, não havendo como ser responsabilizada a comissária de forma solidária por encerrar o vínculo negócio de consumo por não derivar os ilícitos ventilados de qualquer falha na contraprestação que lhe fora cometida. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO INSERIDO NO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. PREÇO FINANCIADO. TERMO ADITIVO. REAJUSTE DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO DOS ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCC/FGV. PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS PARTES ORIGINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. AUMENTO SIGNIFICATIVO DA PRESTAÇÃO DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO. ASSEGURAÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAM...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. DETENÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE NATUREZA CONTROVERTIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO (CPC, ART. 273, § 7º). CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. RISCO DE DANO E INEFICÁCIA. REJEIÇÃO. 1. A decisão que indefere provimento antecipatório de natureza cautelar volvido a obstar a consumação de auto de intimação demolitória tem o condão de irradiar efeitos concretos imediatos e nítido gravame material à parte agravante, amoldando-se o agravo que maneja em face do decidido às hipóteses expressamente individualizadas que legitimam o processamento do recurso sob a forma instrumental, à medida que, patenteado que o decidido é passível de lhe ensejar dano de improvável reparação traduzido na demolição do imóvel no qual reside,essa constatação resulta na certeza de que a conversão do agravo em retido, em suma, deixaria eventual sentença de procedência desprovida de qualquer efetividade, esvaziando seu conteúdo material. 2. A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, pois destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução (CPC, art. 273, § 7º), e não a ensejar sua realização de forma antecipada, donde, havendo pedido de providencia de natureza cautelar, os requisitos exigidos para concessão da cautela despem-se da rigidez exigida para a antecipação de tutela meritória, reclamando somente a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação provenientes da sua não preservação (periculum in mora). 3. É inexorável que, pela fungibilidade entre a tutela antecipada e a providencia de natureza cautelar, não sendo aferidos os requisitos necessários à primeira, mas subsistindo a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), a tutela acautelatória poderá se concedida como forma de preservação do resultado prático da demanda e de ser privilegiado o caráter instrumental do processo. 4. Aflorando dos elementos coligidos que, conquanto revestidos de presunção de legalidade e legitimidade o ato administrativo consubstanciado em auto de embargo e intimação demolitória de obra erigida em área não regularizada, pois levado a efeito no exercício do poder de polícia que é inerente ao poder público, a obra embargada, aliado ao fato de que fora erigida em área de natureza controvertida, está situada em condomínio passível de regularização, afigura-se consonante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o sobrestamento da consumação da determinação administrativa até a resolução da pretensão formulada almejando a desqualificação do ato que afligira o administrado. 5. A aferição de que a consumação da determinação administrativa implicará efeitos irreversíveis e danosos ao administrado, pois importará na demolição da sua residência e benfeitorias destinadas à subsistência familiar, e que, em contrapartida, a preservação da situação fática não irradiará nenhum dano irreparável ao poder público, à autoridade administrativa, à ordem urbanística ou mácula ao interesse público, a ocupação deve ser preservada incólume até a resolução da pretensão formulada pelo administrado almejando desconstituir a decisão que o alcançara, afigurando-se legítima, sob essa moldura, a concessão de provimento sob a forma de antecipação de tutela, conquanto revestida de natureza cautelar, ante a autorização concedida pelo legislador processual (CPC, art. 273, § 7º). 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. DETENÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE NATUREZA CONTROVERTIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO (CPC, ART. 273, § 7º). CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. RISCO DE DANO E INEFICÁCIA. REJEIÇÃO. 1. A decisão que indefere provimento antecipatório de natureza cautelar volvido a obstar a consumação de auto de intimação demolitória tem o condão de irradiar efeitos concretos imediatos e nítido gravame material à parte agravante, amoldando-se o agravo...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU PELA DERROTA EM OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. REJEIÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se as provas constantes nos autos eram suficientes para formar a convicção judicial, especialmente porque o juiz é o destinatário das provas. 2. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, é necessária a coexistência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa. 3. Não demonstrado que o depoimento do réu no bojo de outro processo foi a causa determinante para o julgamento de improcedência daquele pedido, não há como imputá-lo o prejuízo sofrido. 4. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU PELA DERROTA EM OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. REJEIÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se as provas constantes nos autos eram suficientes para formar a convicção judicial, especialmente porque o juiz é o destinatário das provas. 2. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, é necessária a coexistência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa. 3....
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE. DANO A TERCEIRO. COBERTURA PREVISTA. CULPA DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A seguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a terceiro, nos limites da apólice do seguro. 2. A falta de comunicação do sinistro à seguradora não impede o ajuizamento da ação de indenização pela vítima do sinistro. 3. Reduz-se o valor dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para 10% do valor da condenação (fixada em R$ 7.300,00), observados os parâmetros legais, sobretudo a simplicidade da causa, o tempo de tramitação, o reduzido número de atos processuais (CPC 20 § 3º). 4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE. DANO A TERCEIRO. COBERTURA PREVISTA. CULPA DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A seguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a terceiro, nos limites da apólice do seguro. 2. A falta de comunicação do sinistro à seguradora não impede o ajuizamento da ação de indenização pela vítima do sinistro. 3. Reduz-se o valor dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para 10% do valor da condenação (fixada em R$ 7.300,00), observados os parâmetros legais, sobretu...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA CITRA PETITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRELIMINARES REJEITADAS - OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL - NULIDADE. 1. A teoria da asserção permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. 2. Tendo o autor alegado que os réus participaram do negócio jurídico tido por simulado, têm eles legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. 3. Estando implícita na sentença a pertinência subjetiva das partes com a causa, conclui-se que a alegada ilegitimidade passiva foi analisada e refutada, não havendo que se falar em sentença citra petita. 4. Está comprovado o vício de simulação a alteração contratual que prevê a inclusão de empregado que exerce função de zelador no quadro societário da empresa em que trabalha, quando este não ostenta mínima condição financeira para tanto. 5. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA CITRA PETITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRELIMINARES REJEITADAS - OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL - NULIDADE. 1. A teoria da asserção permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. 2. Tendo o autor alegado que os réus participaram do negócio jurídico tido por simulado, têm eles legit...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO ERIGIDA SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OBRA CONSTRUÍDA FORA DA ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.AAdministração Pública, com esteio no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, deve se valer de seu poder de polícia para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade. 2.A ausência de alvará de construção autoriza a demolição do imóvel, nos termos dos artigos 51 e 178 da Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal), independentemente de se encontrar o bem localizado em área pública ou particular, urbana ou rural. 3.Evidenciado nos autos que o imóvel em litígio é integrante do patrimônio do Distrito Federal, não há como ser obstada a atuação do Poder de Polícia da Administração Pública que visa coibir a ocupação desordenada e irregular de área pública. 4.Não se desincumbindo a parte autora de comprovar que a obra em construção não se encontra em Área de Proteção Permanente - APP, incabível o acolhimento de pedido de nulidade do Auto de Embargo da obra. 5.Apelação Cível conhecida e não provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO ERIGIDA SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OBRA CONSTRUÍDA FORA DA ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.AAdministração Pública, com esteio no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, deve se valer de seu poder de polícia para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade. 2.A ausência de alvará de construção autoriza a demolição do imóvel, nos termos dos artigos 51 e 178 da Lei Distrital nº 2.105...