PREVIDENCIÁRIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77;
3. Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ. Precedentes.
4. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante, aplicando-se o disposto da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida, tão-somente para reduzir-se os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200583080009898, AC372020/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2006 - Página 477)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo...
Data do Julgamento:25/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372020/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EQUIVALÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL - INPC E SUCEDÂNEOS LEGAIS. RESÍDUO DO IRSM FEV/94. ART. 20, I, DA LEI Nº 8.880/94. REDUTOR DE 10%. CONVERSÃO EM URV. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO REAL DO BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 168 - STJ. PRECEDENTES.
1. A partir da edição da Lei nº 8.213/91, art. 41, os benefícios devem ser reajustados em conformidade com as suas respectivas datas de início, aplicando-se a variação integral do INPC e, posteriormente, outros índices previstos em lei, não havendo mais que vinculá-los ao salário mínimo vigente, em razão do comando normativo contido no art. 7º, IV, da CF/88.
2. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao término do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
3. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro/1994, tendo em conta que não havia sido completado o quadrimestre que, somente ocorreu em maio/1994, nesse pormenor, não há que se falar em direito adquirido, porém, mera expectativa de direito.
4. O Supremo Tribunal Federal (RE nº 231.395-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, 18.09.98), entendeu que a aplicação dos índices legais pelo INSS para o reajustamento dos benefícios não constitui ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real.
5. A Súmula nº 168-STJ, firmou a compreensão de que não houve redução dos benefícios previdenciários quando de sua conversão em URV.
6. A recomposição pleiteada por força da implantação da URV, quando da conversão da moeda em 1994, não trouxe prejuízos aos demandantes. No caso, mostra-se correto o cálculo da média para conversão em URV, sem reajustar os valores dos benefícios, com a inclusão do resíduo do IRSM de janeiro/94 e do IRSM de fev/94, em cumprimento à Lei nº 8.880/94, descabendo a alegação de afronta ao princípio da manutenção do valor real do benefício, posto que a mencionada norma garantiu a manutenção do valor nominal dos mesmos a partir de março de 1994, frente ao valor do benefício em fevereiro do mesmo ano.
7. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200105000369956, AC266059/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1214)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EQUIVALÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL - INPC E SUCEDÂNEOS LEGAIS. RESÍDUO DO IRSM FEV/94. ART. 20, I, DA LEI Nº 8.880/94. REDUTOR DE 10%. CONVERSÃO EM URV. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO REAL DO BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 168 - STJ. PRECEDENTES.
1. A partir da edição da Lei nº 8.213/91, art. 41, os benefícios devem ser reajustados em conformidade com as suas respectivas datas de início, aplicando-se a variação integral do INPC e, posteriormente, outros índices previstos em lei, não havendo mais que vinculá-los ao salário...
Data do Julgamento:25/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC266059/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE VIÚVA DE EX-COMBATENTE. LEI 1.756/52. APLICABILIDADE. PENSÃO CORRESPONDENTE A 100% DO VALOR QUE O EX-MILITAR RECEBERIA SE ESTIVESSE NA ATIVA. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Objetiva a presente ação, o aumento para 100% da renda mensal inicial da pensão por morte de ex-combatente, deixada pelo falecido marido, de forma a equipará-la as remunerações integrais da categoria da Marinha Mercante nos termos da Lei 1.756/52.
2. Os aposentadorias e as pensões devidas a viúva, de ex-combatente que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria na vigência da Lei n.º 1.756/52 c/c Decreto nº 36.911/55, devem ser calculados em valor correspondente ao de sua remuneração, reajustados conforme o estabelecido nestas normas, eis que já consolidada sua situação jurídica na vigência destes dispositivos.
3. Na hipótese, o falecido instituidor da pensão, obteve sua aposentação em 05.01.1962, razão pela qual, o mesmo, já havia, antes da vigência da Lei nº 4.297/63, preenchido os requisitos necessários à aposentação com as vantagens da Lei 1.756/52, beneficio este que, inequivocamente, há de ser estendido aos seus dependentes, de conformidade com o precedente acima destacado.
4. No caso presente, considerando, pois, que o benefício da autora fora concedido no patamar de 60% do valor da pensão devida a seu marido, ex-combatente, o mesmo merece ser revisto no coeficiente de 100%, nos termos da lei 1.756/52, devendo ser igual aos proventos a que teria direito o falecido, se vivo estivesse.
5. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios deva ser 1% ao mês.
6. Os juros devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
7. Apelação do particular provida.
8. Remessa oficial parcialmente provida, para excluir da condenação a taxa SELIC.
(PROCESSO: 200284000097894, AC352481/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 570)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE VIÚVA DE EX-COMBATENTE. LEI 1.756/52. APLICABILIDADE. PENSÃO CORRESPONDENTE A 100% DO VALOR QUE O EX-MILITAR RECEBERIA SE ESTIVESSE NA ATIVA. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Objetiva a presente ação, o aumento para 100% da renda mensal inicial da pensão por morte de ex-combatente, deixada pelo falecido marido, de forma a equipará-la as remunerações integrais da categoria da Marinha Mercante nos termos da Lei 1.756/52.
2. Os aposen...
Data do Julgamento:01/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC352481/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGENS DO ART. 192 DA LEI 8.122/90. ACUMULAÇÃO COM QUINTOS (ART. 62 DA LEI 8.112/90). POSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.527/97. INTANGIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA (ART. 217 DA CF-88). HONORÁRIOS. CPC, ART. 20, PARÁGRAFO 4º. APLICABILIDADE.
1.Cuida a hipótese de remessa oficial e apelação da UFRN (fls. 78/84) interposta em face de decisão do MM. Juiz Federal Edílson Nobre, Juiz Titular da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido da ação ordinária de cobrança para que seja paga aos autores/apelados a vantagem prevista no art. 192, I da Lei 8.112/90, no período de julho de 1998 a dezembro de 2002, observada a prescrição qüinqüenal, valores estes que tiveram o pagamento suspenso administrativamente em virtude de entendimento no sentido de sua inacumulatividade com os "quintos".
2. Não há falar-se em ilegitimidade da UFRN para figurar como Ré no pólo passivo da ação de cobrança contra ela ajuizada. Não merece reparo o "decisum' que afastou a preliminar sob o fundamento de que a autonomia e capacidade de auto-gestão estão presentes na Autarquia Federal, asseguradas inclusive constitucionalmente, conforme se depreende do art. 207, da Constituição Federal.
3. Da normativa que rege a discussão temos que a Lei 9.527 de fato revogou, aos 10 dias do mês de dezembro de 1997, o artigo 192 da Lei 8.112/90. Entretanto, quando das respectivas aposentadorias, os autores/apelados faziam jus à cumulação, tanto assim que, não obstante a suspensão do pagamento cumulado durante certo período (julho de 1998 a dezembro de 2002), recuperaram o recebimento cumulado por decisão de natureza administrativa (TCU, decisão nº 781).
4. Caso típico de intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, em virtude de princípio consagrado no texto da Carta Magna de 1988.
5. Precedentes desta Turma (AMS nº 75.856/PE), bem como das demais Turmas deste Tribunal e do STJ (AC 143074/RN, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, unânime, DJ 10/08/2005 p.851.; AMS 63028/SE, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal (convocado) ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, unânime, DJ 10/02/2004 p.584.; AC 382259/CE, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, unânime, DJ 30/05/2006 p.1058.; RESP 644864 / CE, QUINTA TURMA, UNÂNIME, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 14.11.2005 p. 381.; MS 8788 / DF, TERCEIRA SEÇÃO, Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 24.08.2005 p. 116.);
6. Honorários reduzidos para 5% sobre o valor da condenação, em observância ao parágrafo 4º, art. 20, do CPC, a serem suportados pela UFRN.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200384000081430, AC356255/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 589)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGENS DO ART. 192 DA LEI 8.122/90. ACUMULAÇÃO COM QUINTOS (ART. 62 DA LEI 8.112/90). POSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.527/97. INTANGIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA (ART. 217 DA CF-88). HONORÁRIOS. CPC, ART. 20, PARÁGRAFO 4º. APLICABILIDADE.
1.Cuida a hipótese de remessa oficial e apelação da UFRN (fls. 78/84) interposta em face de decisão do MM. Juiz Federal Edílson Nobre, Juiz Titular da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julg...
Data do Julgamento:01/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356255/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PENSÃO MILITAR. PENDÊNCIA DO REGISTRO DO ATO CONCESSIVO PELO TCU. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
I. O art. 31, PARÁGRAFO 2º, da Lei 3.765/60 atribui competência ao Tribunal de Contas da União no sentido de apreciar, para fins de registro automático da respectiva despesa e de reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, a legalidade das aposentadorias e pensões.
II. O conteúdo da lei que estabelece o prévio registro do ato concessivo do benefício, após a apreciação da sua legalidade pelo TCU, não deve prevalecer, quando decorridos dois anos da concessão sem que qualquer providência tenha sido tomada, em razão da presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos.
III. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000160318, AC389570/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1088)
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PENSÃO MILITAR. PENDÊNCIA DO REGISTRO DO ATO CONCESSIVO PELO TCU. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
I. O art. 31, PARÁGRAFO 2º, da Lei 3.765/60 atribui competência ao Tribunal de Contas da União no sentido de apreciar, para fins de registro automático da respectiva despesa e de reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, a legalidade das aposentadorias e pensões.
II. O conteúdo da lei que estabelece o prévio registro do ato concessivo do benefício, após a apreciação da sua legalidade pelo TCU, não deve prevalecer, quando decorridos dois anos da concessão sem que qualquer...
Data do Julgamento:01/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389570/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Rechaçada a preliminar de prescrição do fundo do direito, visto que inaplicável às questões de trato sucessivo, somente incidindo prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda (Súmula nº 85-STJ).
2. Firme o entendimento assente no STJ e nesta Corte quanto à aplicação da variação da ORTN/OTN aos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da CF/88, com fundamento na Lei nº 6.423/77.
3. Assim, na hipótese em comento, a Renda Mensal Inicial do segurado deve ser calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.
5. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000264288, AC386191/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1358)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Rechaçada a preliminar de prescrição do fundo do direito, visto que inaplicável às questões de trato sucessivo, somente incidindo prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda (Súmula nº 85-STJ).
2. Firme o entendimento assente no STJ e nesta Corte quanto...
Data do Julgamento:01/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386191/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PAGAMENTO A MENOR. REVISÃO DA RMI PARA CORRESPONDER A 100% DO VALOR DA PENSÃO ESPECIAL QUE SERIA DEVIDA A SEU MARIDO SE VIVO FOSSE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A modificação introduzida no art. 103 da Lei de Benefícios pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, que atualmente estabelece um prazo de dez anos para o segurado pleitear a revisão do benefício, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência; assim, em relação ao ato de concessão de benefício ocorrido em 19.04.48, não ocorreu a decadência.
2. O direito à revisão do benefício de pensão por morte de ex-combatente da Marinha Mercante caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Lei 1.756/52, que estendeu aos integrantes da Marinha Mercante o direito à percepção da pensão especial de ex-combatente foi regulamentada pelo Decreto 39.611/55, que assegura em seu art. 4o. a equivalência dos proventos de pensão com o valor da aposentadoria que receberia o instituidor se vivo estivesse. Precedente: REsp. 239.886-RN, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU 17.04.02, p. 102.
4. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200284000047120, AC361168/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1032)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PAGAMENTO A MENOR. REVISÃO DA RMI PARA CORRESPONDER A 100% DO VALOR DA PENSÃO ESPECIAL QUE SERIA DEVIDA A SEU MARIDO SE VIVO FOSSE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A modificação introduzida no art. 103 da Lei de Benefícios pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, que atualmente estabelece um prazo de dez anos para o segurado pleitear a revisão do benefício, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência; assim, em relação ao ato de concessão de benefício ocorrido e...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361168/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal.
2. Concedido o benefício, na via administrativa, subsiste o direito ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação até a efetiva implantação do benefício.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000248154, AC387291/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/09/2006 - Página 694)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal.
2. Concedido o benefício, na via administrativa, subsiste o direito ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação até a efetiva implantação do benefício.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000248154...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387291/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CADASTRAMENTO COMO EMPRESA RURAL. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, A TEOR DO ART. 11, VII, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL COM DEPOIMENTOS INCOERENTES.
1. A classificação do imóvel como empresa rural (latifúndio para exploração) descaracteriza o regime de economia familiar previsto na norma previdenciária.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material, tampouco pela prova testemunhal, que se mostrou incoerente, não há como reconhecer o direito à concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605990008968, AC388537/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/09/2006 - Página 694)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CADASTRAMENTO COMO EMPRESA RURAL. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, A TEOR DO ART. 11, VII, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL COM DEPOIMENTOS INCOERENTES.
1. A classificação do imóvel como empresa rural (latifúndio para exploração) descaracteriza o regime de economia familiar previsto na norma previdenciária.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material, tampouco pela prova testemunhal, que se mostrou incoerente, não há como reconhecer o direito à concessão do ben...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388537/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.
2. In casu, tendo sido os benefícios concedidos anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77.
5. Os honorários advocatícios devem se fixados em valores reduzidos, tratando-se de matéria pacificada nesta Corte, aplicando-se ainda o disposto na Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Remessa oficial parcialmente provida, tão-somente para reduzir os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200482010005940, AC362835/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 578)
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anter...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362835/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). REVISÃO DA RMI COM BASE NO ART. 58 DO ADCT. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77.
3. É de proceder-se à revisão da nova RMI, nos termos do art. 58 do ADCT, que expressamente determinou a atualização dos benefícios, por equivalência ao número de salários mínimos, até a implantação do Plano de custeio e benefícios, entretanto o referido salário-de-contribuição deverá observar o limite teto nos termos da legislação á época da aposentação.
4. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Enunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios deva ser 1% ao mês.
5. Por outro lado, tais juros devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente provida, para afastar a aplicação da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200381000310204, AC375117/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 575)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). REVISÃO DA RMI COM BASE NO ART. 58 DO ADCT. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375117/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N° 8.620/93. NÃO ELIDE A AUTARQUIA FEDERAL A REEMBOLSAR AS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO VENCIDA.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77;
3. As custas e contribuições judiciais serão reembolsadas ao final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no parágrafo 4º, do art. 14 da Lei n° 9289/96.
4. Apelação do particular improvida e apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200584000049931, AC388415/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 585)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N° 8.620/93. NÃO ELIDE A AUTARQUIA FEDERAL A REEMBOLSAR AS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO VENCIDA.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abra...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388415/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SUSPENSÃO PELO INSS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO. VERBA ALIMENTAR. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Hipótese em que o INSS recorre de decisão singular que garantira à agravada, por meio de tutela antecipada, o restabelecimento de benefício previdenciário;
- De início, constata-se que a suspensão decorreu de auditoria interna do INSS, tendo este tão-só comunicado à agravada o ocorrido, sem necessariamente garantir-lhe o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
- Por outro lado, se no interregno em que se dera a suspensão do benefício a agravada obteve a concessão de amparo social ao idoso, a percepção desse segundo não obsta o restabelecimento do primeiro. Competirá apenas ao INSS proceder ao cancelamento do segundo benefício haja vista não ser admitida a cumulação, conforme entendimento deste eg. Tribunal;
- Manutenção da decisão recorrida;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000086952, AG61301/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 585)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SUSPENSÃO PELO INSS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO. VERBA ALIMENTAR. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Hipótese em que o INSS recorre de decisão singular que garantira à agravada, por meio de tutela antecipada, o restabelecimento de benefício previdenciário;
- De início, constata-se que a suspensão decorreu de auditoria interna do INSS, tendo este tão-só comunicado à agravada o ocorrido, sem necessariamente garantir-lhe o direito ao exercício da...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG61301/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PERMANÊNCIA DO EX-COMBATENTE NA ATIVA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A não-percepção pelo ex-combatente da pensão especial estatuída no art. 53 II do ADCT apenas porque o mesmo continuou na ativa afronta o princípio da isonomia, pois representa um bônus para os ex-combatentes que retornaram à vida civil em detrimento daqueles que continuaram no exercício da função militar.
2. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria (reforma militar), por caracterizarem-se estes últimos como de natureza previdenciária, incidindo, pois, a exceção do art. 53, do ADCT/88. Precedentes: TRF2, AMS 50.193-RJ, Rel. Des. Federal. MARIA HELENA CISNE, DJU 03.11. 03, p. 129; TRF4, REO 28820-RS, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DJU 21.08. 02, p. 726.
3. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200484000058630, AC357554/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/11/2006 - Página 1092)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PERMANÊNCIA DO EX-COMBATENTE NA ATIVA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A não-percepção pelo ex-combatente da pensão especial estatuída no art. 53 II do ADCT apenas porque o mesmo continuou na ativa afronta o princípio da isonomia, pois representa um bônus para os ex-combatentes que retornaram à vida civil em detrimento daqueles que continuaram no exercício da função militar.
2. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com os proven...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357554/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE REAJUSTES PREVIDENCIÁRIOS. RESÍDUO DE 10%. REAJUSTE QUADRIMESTRAL. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). VARIAÇÃO DO IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos financeiros para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao término do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
2. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro/1994, tendo em conta que não havia sido completado o quadrimestre que, somente ocorreu em maio /94, nesse pormenor, não que se falar em direito adquirido, porém, mera expectativa de direito.
3. Ante a revogação das Leis nºs. 8.542/92 e 8.700/93 pela Lei nº 8.880/94, que alterou o sistema de correção dos benefícios previdenciários e instituiu a URV, incabível a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1993, (39,67%), no valor do benefício.
4. Precedente do Pleno desta Corte, nos autos da AR 4845-RN, j. 28.04.2004, DJU, 22.06.2004, pág. 497.
5. Precedente desta Turma, (AC - 222.554-RN, j. 22.03.2005, DJU, 26.04.2004, com baixa em definitivo a 23.05.2005).
6. Na esteira da orientação jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal Federal, o art. 202, da CF/88 não é auto-aplicável, visto que carecedor de norma disciplinadora infraconstitucional, que se deu com a edição da Lei nº 8.213/91.
7. O STF, (RE nº 231.395-RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU, 18.09.1998), entendeu que a aplicação dos índices legais pelo INSS para o reajustamento dos benefícios não constitui ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real.
8. Inaplicabilidade de reajustes de benefício previdenciário pela variação do IGP-DI dos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, ante a posição externada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE nº 376.846, publicado no DJU, de 21.10.2003, tendo esta Turma, na esteira da referida decisão, adotado igual posicionamento, conforme se constata ao exame da AC - Apelação Cível nº 343.956-PB (Reg. 2002.82.01.000942-0), unânime, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, j. 14.09.2004, DJU, 18.10.2004, pág. 857.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200182000067017, AC326035/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1219)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE REAJUSTES PREVIDENCIÁRIOS. RESÍDUO DE 10%. REAJUSTE QUADRIMESTRAL. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). VARIAÇÃO DO IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos financeiros para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao término do quadrimestre, aos valores dos benefícios rea...
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Há de se reconhecer o direito da parte autora à percepção das parcelas vencidas relativas à aposentadoria por tempo de serviço, que lhe foi concedida por força de mandado de segurança, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do efetivo pagamento do benefício, com juros e correção monetária.
- Os juros moratórios, em matéria previdenciária, são computados a contar da citação e à razão de 1% ao mês.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, tal como determinado pelo ilustre Magistrado a quo, respeitados os critérios estabelecidos pela Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200184000103774, AC312434/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 843)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Há de se reconhecer o direito da parte autora à percepção das parcelas vencidas relativas à aposentadoria por tempo de serviço, que lhe foi concedida por força de mandado de segurança, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do efetivo pagamento do benefício, com juros e correção monetária.
- Os juros moratórios, em matéria previdenci...
Data do Julgamento:10/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC312434/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. GDAT-GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. MPs NºS 1.915-1/1999, 1.971-6, 2.093, 2.175-27, E 46/2002. LEI Nº 10.593/2002. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GDAT ATUALMENTE DENOMINADA GAT PELA LEI N. 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004.
- A Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, diploma legal de conversão, não repetiu as restrições impostas pela Medida Provisória nº 1.915-1/1999, reeditada sob os nºs 1.971-6, 2.093, 2.175-27, e 46/2002, e estendeu aos pensionistas e aposentados, a percepção da GDAT-Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária. Por ter eficácia ex tunc, seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da primeira medida provisória que tratou da matéria.
- A GDAT, com a edição da Lei n. 10.910, de 15 de julho de 2004, passou a denominar-se de GAT, com expressa autorização de sua aplicação às aposentadorias e às pensões (art. 3º, parágrafo único), sem ressalva de ordem temporal.
- Precedente jurisprudencial: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 86337/CE, Processo n. 200081000035241, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, Primeira Turma, j. 09/09/2004, p/unanim., DJ 15/10/2004, p. 739.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200082000018075, AMS76756/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 732)
Ementa
ADMINISTRATIVO. GDAT-GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. MPs NºS 1.915-1/1999, 1.971-6, 2.093, 2.175-27, E 46/2002. LEI Nº 10.593/2002. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GDAT ATUALMENTE DENOMINADA GAT PELA LEI N. 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004.
- A Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, diploma legal de conversão, não repetiu as restrições impostas pela Medida Provisória nº 1.915-1/1999, reeditada sob os nºs 1.971-6, 2.093, 2.175-27, e 46/2002, e estendeu aos pensionistas e aposentados, a percepção da GDAT-Gratificação de Desempenho da Ativ...
Data do Julgamento:10/08/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS76756/PB
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Perícia judicial que atestou a incapacidade definitiva. Direito ao restabelecimento e ao recebimento dos atrasados a contar do cancelamento.
- Os juros de mora, em matéria previdenciária, são devidos a partir da citação, com base na Súmula 204/STJ.
- No cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deve ser aplicado o limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200605000120599, AC382192/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 948)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Perícia judicial que atestou a incapacidade definitiva. Direito ao restabelecimento e ao recebimento dos atrasados a contar do cancelamento.
- Os juros de mora, em matéria previdenciária, são devidos a partir da citação, com base na Súmula 204/STJ.
- No cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deve ser aplicado o...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- Tempo de serviço rural demonstrado por início de prova material, complementado por testemunhos. Direito ao benefício.
(PROCESSO: 200605990009249, AC388795/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 947)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- Tempo de serviço rural demonstrado por início de prova material, complementado por testemunhos. Direito ao benefício.
(PROCESSO: 200...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS ENTRE AS DATAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSEGURADO POR DECISÃO MADAMENTAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AOS ATRASADOS. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. INAPLICABILIDADE DA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Direito à aposentadoria por tempo de serviço especial determinado por sentença mandamental transitada em julgado, com efeitos patrimoniais a partir do requerimento administrativo.
- Devida a utilização das vias ordinárias para recebimento dos atrasados referentes ao período entre o pedido administrativo e a data da implantação do benefício (de julho/98 a set/2000).
- Observância da Súmula 204/STJ na fixação dos juros de mora, afastando-se a SELIC.
- No cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deve ser obedecido o limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200381000064266, REO383432/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/01/2007 - Página 651)
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PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS ENTRE AS DATAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSEGURADO POR DECISÃO MADAMENTAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AOS ATRASADOS. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. INAPLICABILIDADE DA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Direito à aposentadoria por tempo de serviço especial determinado por sentença mandamental transitada em julgado, com efeitos patrimoniais a partir do requerimento administrativo.
- Devida a utilização das vias ordinárias para recebimento dos atrasados referentes ao período entre o pedido...