PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001749-76.2017.8.16.0150
Recurso: 0001749-76.2017.8.16.0150
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): INÁCIO ALVISIO SCHNEIDER
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL O AUTOR ALEGA QUE EM MEADOS
DE JUNHO/2016, SOLICITOU O CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA
QUE CONTRATOU JUNTO A OPERADORA RÉ; QUE A PARTIR DESTE PERÍODO O
TELEFONE FOI DESLIGADO; AFIRMA QUE PASSADOS ALGUNS MESES DO
CANCELAMENTO COMEÇOU A RECEBER FATURAS DE COBRANÇAS EMITIDAS
PELA RÉ; QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE DUAS FATURAS PARA EVITAR QUE
SEU NOME FOSSE INSCRITO, CONTUDO, MESMO ASSIM A RÉ PROMOVEU A
NEGATIVAÇÃO; PLEITEIA, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES AO
CRÉDITO E, NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO,
DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 8.1. SENTENÇA PROCEDENTE DECLAROU A
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERIDOS NA INICIAL E DETERMINOU O
CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONDENOU A RÉ
AO PAGAMENTO DE R$ 34,36 REFERENTE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E AO
PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. . DECIDO RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
Nº 1.4 E Nº 12.15 DAS INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC. EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TENHA
UTILIZADO OS SERVIÇOS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO (JUNHO/2016),
RESTA INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A INSCRIÇÃO ORIGINOU-SE DE DÉBITO
É EVIDENTE AINEXIGÍVEL, COBRADO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA
QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA
VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,
MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM
IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO
MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 24 de Abril de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001749-76.2017.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.04.2018)
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001749-76.2017.8.16.0150
Recurso: 0001749-76.2017.8.16.0150
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): INÁCIO ALVISIO SCHNEIDER
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL O AUTOR ALEGA QUE EM MEADOS
DE JUNHO/2016, SOLICITOU O CANCELAMENTO DO SER...
Data do Julgamento:24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE
DEBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
DEMONSTRATIVO DE EVENTO 29.2 QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE
PRÉVIA INSCRIÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO ROL DE
MAUS PAGADORES. INSCRIÇÕES ANTERIORES ÀQUELA DISCUTIDA NA
PRESENTE LIDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO
EVIDENCIADO. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS
FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso
conhecido e desprovido.
Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021419-11.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.04.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE
DEBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
DEMONSTRATIVO DE EVENTO 29.2 QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE
PRÉVIA INSCRIÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO ROL DE
MAUS PAGADORES. INSCRIÇÕES ANTERIORES ÀQUELA DISCUTIDA NA
PRESENTE LIDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO
EVIDENCIADO. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS
FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 D...
Data do Julgamento:24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIÚVA em face da sentença
proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0034913-92.2011.8.16.0004 (mov. 10.1), que julgou
extinto o feito em razão da prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, com exceção da taxa judiciária.
Em suas razões recursais (mov. 13.1), sustenta o apelante, MUNICÍPIO DE CURITIBA, que não houve a
prescrição no caso, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, e que Município atuou
constantemente no processo.
Alega que a intimação do exequente deve ser pessoal, conforme determina a Lei n. 6.830/80, pois é
inviável a constante verificação pessoal de todos os autos processuais em que o Município figura como
parte para verificação das diligências que são de responsabilidade do cartório.
Defende que o STJ já firmou entendimento em sede de recurso repetitivo no sentido de que somente se
considera inerte a Fazenda diante de intimação regular para promover o andamento do feito, em
observância aos artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal.
Pede a aplicação da Súmula 106, do STJ, argumentando que a inércia do cartório em praticar atos
processuais que lhe competem não pode prejudicar o exequente.
Aduz que mesmo nas execuções fiscais a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de
interrupção da prescrição.
Pede o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição, ou, sucessivamente, para que seja
afastada a condenação ao pagamento das custas processuais, ou ao menos que a condenação seja adstrita
apenas ao FUNJUS e distribuidor.
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de fazê-lo, por
entender que é desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 8.1).
É o relatório.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0034913-92.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 24.04.2018)
Ementa
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIÚVA em face da sentença
proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0034913-92.2011.8.16.0004 (mov. 10.1), que julgou
extinto o feito em razão da prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, com exceção da taxa judiciária.
Em suas razões recursais (mov. 13.1), sustenta o apelante, MUNICÍPIO DE CURITIBA, que não houve a
prescrição no caso, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, e que Município atuou
constantemente no processo.
Alega que a intimação do exequente deve ser pessoal, conforme determina...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001338-37.2016.8.16.0160
Recurso: 0001338-37.2016.8.16.0160
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
WILLIAN LOMES DA SILVA
Recorrido(s):
WILLIAN LOMES DA SILVA
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 23 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001338-37.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.04.2018)
Ementa
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001338-37.2016.8.16.0160
Recurso: 0001338-37.2016.8.16.0160
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
WILLIAN LOMES DA SILVA
Recorrido(s):
WILLIAN LOMES DA SILVA
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevida...
Data do Julgamento:23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 23 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006177-35.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000071-68.2016.8.16.0018
Recurso: 0000071-68.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
AUGUSTO CESAR FERNANDES
TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s):
AUGUSTO CESAR FERNANDES
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 23 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000071-68.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000071-68.2016.8.16.0018
Recurso: 0000071-68.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
AUGUSTO CESAR FERNANDES
TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s):
AUGUSTO CESAR FERNANDES
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevi...
Data do Julgamento:23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 23 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006294-26.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004017-74.2016.8.16.0074
Recurso: 0004017-74.2016.8.16.0074
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
KELY DAIANE DA SILVA
Recorrido(s):
KELY DAIANE DA SILVA
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE NO ANO DE
2013 RECEBEU EM SUA RESIDÊNCIA UM DE CELULAR DENOMINADO “CHIP OI
” QUE JAMAIS SOLICITOU A RÉ. AFIRMA QUE NUNCA O UTILIZOU, PORÉM, ACHIP
RÉ ENVIOU FATURA EM SUA RESIDÊNCIA RELATIVAS AO ENVIADO, QUECHIP
SURPREENDEU-SE A CONSTATAR QUE SEU NOME ESTAVA INSCRITO NO
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, INDEVIDAMENTE, POR DÍVIDA NO
VALOR DE R$ 09/10/2013, SOB O CONTRATO 0005095653896332, NO VALOR DE R$
82,36. PLEITEIA, LIMINARMENTE, QUE SEU NOME SEJA RETIRADO DO CADASTRO
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, NO MÉRITO, A CONDENAÇÃO DA RÉ AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 8.1 PARA O FIM DE
DETERMINAR QUE A RÉ RETIRE O NOME DA AUTORA DO CADATRO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 300,00.
SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO
DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLAROU A
INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E CONFIRMOU A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PUGNA A PARTE AUTORA PELA
MAJORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. PUGNA A PARTE RÉ PELA REFORMAQUANTUM
DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. DECIDO. DECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.
É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU
MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.3 E Nº 12.16 DAS TURMAS
RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.COMPULSANDO O
CONJUNTO PROBATÓRIO VERIFICA-SE QUE O AUTOR TROUXE PROVA MÍNIMA
CONFORME MOV. 1.6 “EXTRATO COM A INSCRIÇÃO INDEVIDA”, DESTA FEITA
RESTARAM INCONTROVERSAS AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE. ASSIM,
À RÉ TRAZER AOS AUTOS PROVAS PARA DESCONSTITUIR OS FATOSINCUMBIA
ALEGADOS PELA AUTORA, O QUE NÃO FEZ, LIMITOU-SE EM ALEGAR QUE AS
COBRANÇAS SÃO DEVIDAS E, NEM SEQUER DIGNOU-SE A COMPROVAR QUE O
CONSUMIDOR SOLICITOU OS SERVIÇOS OU, TRAZER AOS AUTOS, DOCUMENTOS
CAPAZES DE COMPROVAR A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR QUE
SUPORTOU O ÔNUS DE TER O SEU NOME INSCRITO NO CADASTRO DE MAUS
PAGADORES, DANO ESTE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO
TENDO EM VISTA QUE O NOME SEM RESTRIÇÕES, MUITAS VEZES, É A FONTE DE
SUBSISTÊNCIA DA POPULAÇÃO DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS E, ESTE
. DANOPASSA A TER ESCORREITA RELAÇÃO COM SUA PRÓPRIA DIGNIDADE
MORAL CONFIGURADO.O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA CONSUMIDORA,
AINDA QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO
DA CONSUMIDORA, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AOSCORING
CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DO EXPOSTO, LEVANDO
EM CONTA AINDA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO
MAJORO A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00
(QUINZE MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) E JUROS DE MORA (1%
AO MÊS), NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “B” DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. RECURSO CONHECIDO DO AUTOR E PROVIDO. RECURSO DO RÉU
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DESTA
FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO DA RÉ É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. DOUTRA SORTE, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR, COM FULCRO NO ART. 932, V, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, TENDO EM VISTA QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO ESTÁ EMA QUO
DESACORDO COM O ARBITRADO POR ESTA TURMA RECURSAL PARA CASOS
ANÁLOGOS. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 20 de Abril de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004017-74.2016.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.04.2018)
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004017-74.2016.8.16.0074
Recurso: 0004017-74.2016.8.16.0074
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
KELY DAIANE DA SILVA
Recorrido(s):
KELY DAIANE DA SILVA
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE NO ANO DE
2013 RECEBEU EM SUA RESIDÊ...
Data do Julgamento:23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002683-18.2016.8.16.0102
Recurso: 0002683-18.2016.8.16.0102
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES
TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s):
VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002683-18.2016.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 20.04.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002683-18.2016.8.16.0102
Recurso: 0002683-18.2016.8.16.0102
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES
TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s):
VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dob...
Data do Julgamento:20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004508-36.2016.8.16.0089
Recurso: 0004508-36.2016.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
CLAUDETE PEREIRA DA SILVA
Recorrido(s):
CLAUDETE PEREIRA DA SILVA
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004508-36.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 20.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004508-36.2016.8.16.0089
Recurso: 0004508-36.2016.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
CLAUDETE PEREIRA DA SILVA
Recorrido(s):
CLAUDETE PEREIRA DA SILVA
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados in...
Data do Julgamento:20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007753-63.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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3017-2568
Autos nº. 0002317-03.2017.8.16.0115
Recurso: 0002317-03.2017.8.16.0115
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): SANDRA PACHECO DA SILVA
Recorrido(s): CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A
TV POR ASSINATURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE
DE AÇÃO CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A AUTORA ALEGA QUE A
RÉ INSCREVEU INDEVIDAMENTE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO; AFIRMA QUE NUNCA CONTRATOU SERVIÇO JUNTO À ESTA
OPERADORA; PLEITEIA LIMINARMENTE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E, NO
MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 15.1.
SENTENÇA PROCEDENTE, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E
CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA VISA A MAJORAÇÃO DO
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO . . A QUO DECIDO RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRIMEIRAMENTE, CONSIGNO QUE NÃO SE APLICA NO CASO DOS AUTOS O
ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO STJ, ISSO PORQUE NA DATA EM QUE A
OPERADORA RÉ INSCREVEU O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS,
28/08/2016, NÃO HAVIA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA
DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS
Nº 1.3 E Nº 12.16 DAS ENUNCIADOS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA,
CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, CONTUDO, NÃO APRESENTOU
QUALQUER CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR OU GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO QUE
COMPROVE A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU ORIGEM
É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃOAO DÉBITO.
INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS
EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO, LEVANDO AINDA EM CONTA OS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ELEVO O DANO MORAL PARA R$
12.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE MAJORAR
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL
REAIS) PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA
(INPC) E JUROS DE MORA (1% AO MÊS), NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13, “B”
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DESTA FORMA, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR, COM FULCRO NO ART. 932, V, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, TENDO EM VISTA QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO ESTÁ EMA QUO
DESACORDO COM O ARBITRADO POR ESTA TURMA RECURSAL PARA CASOS
ANÁLOGOS. NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CONFORME PREVISÃO DO
ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS
RECURSAIS.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002317-03.2017.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 19.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002317-03.2017.8.16.0115
Recurso: 0002317-03.2017.8.16.0115
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): SANDRA PACHECO DA SILVA
Recorrido(s): CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A
TV POR ASSINATURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE
DE AÇÃO CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A AUTORA ALEGA QUE A
RÉ INSCREVEU INDEVIDAMENTE SEU NOME NOS CADASTRO...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE QUITOU TODOS OS
DÉBITOS QUE DETINHA COM A OPERADORA RÉ, CONTUDO, TEVE SEU NOME
INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 8.1. APÓS
CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE QUE DECLAROU
INEXISTENTE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO, CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
INICIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. . DECIDO É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS
CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
Nº 1.1 ECRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO
12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. A RECORRIDA COMPROVOU NOS
AUTOS QUE EFETUOU O PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE ORIGINARAM A
INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, SENDO QUE
TAL PROVA NÃO FOI IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE PELA RECORRENTE.
INCUMBIA À FORNECEDORA RECORRENTE A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR,
CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA
INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS
PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO
IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O
PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DA CONSUMIDORA. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DOSCORING
CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO,
MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO,
UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA,
ESCORREITO AQUELE FIXADO NA SENTENÇA (INPC), TENDO EM VISTA QUE É
MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E TEM SIDO O REITERADAMENTE APLICADO
POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA
ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000600-25.2016.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 19.04.2018)
Ementa
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE QUITOU TODOS OS
DÉBITOS QUE DETINHA COM A OPERADORA RÉ, CONTUDO, TEVE SEU NOME
INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 8.1. APÓS
CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE QUE DECLAROU
INEXISTENTE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO, CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
INICIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PEL...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004642-71.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
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Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005476-74.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
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3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005483-66.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Assunto Principal:
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Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015763-04.2014.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002954-27.2015.8.16.0178 - Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
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Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
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Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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3017-2568
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Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006741-21.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000891-09.2015.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
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3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais