APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004479-27.1997.8.16.0129 DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
APELADA: EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
O Município de Paranaguá ajuizou em
24/02/1997 execução fiscal (IPTU/1995) em face de Empresa
Balneária Pontal do Sul, no valor de R$ 130,16.
Foi determinada a citação em 24/02/1997.
Houve a remessa dos autos ao contador em
18/08/1997.
O escrivão certificou em 11/02/1998 o
pagamento pela executada de R$ 99,82 referente às custas.
A executada, por seu turno, apresentou
exceção de pré-executividade em 10/07/2003, na qual alegou a
nulidade da execução fiscal pela ausência de citação, a prescrição
do crédito tributário, a nulidade da execução fiscal pela ausência
de notificação do ato de lançamento, a nulidade da CDA, a
incompetência do juízo e a nulidade da penhora.
AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 2
O feito foi declinado à Vara da Fazenda Pública
em 12/07/2013.
O exequente apresentou resposta à exceção
em 15/05/2014.
O processo foi digitalizado em 10/07/2015 (seq.
01). O cartório determinou a intimação do exequente para dar
prosseguimento ao feito em 23/02/2017 (seq. 08).
O exequente pugnou em 17/03/2017 pela
suspensão (seq. 11). O processo foi suspenso (seq. 13). Decorrido
o prazo, o exequente requereu em 23/05/2017 a penhora online
(seq. 20).
A executada peticionou em 04/07/2017 e
pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como
a aplicação do art. 13 da Lei Ordinária nº 3.258/2012 (seq. 23).
Sentenciando em 02/10/2017, o juiz de direito
declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a ação, com fulcro
no art. 487, II, do CPC. Ainda, condenou o exequente ao
pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária,
assim como ao pagamento dos honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa (seq. 25).
Inconformado, o exequente interpôs o presente
recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese, que: (a)
incide a S. 106 do STJ; (b) não foi observado o item 5.3.2 do
AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 3
Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná; (c) é
incabível a condenação ao pagamento das custas processuais
ante o previsto nos arts. 39 e 26 da LEF; (d) sejam minorados os
honorários advocatícios (seq. 35).
A executada apresentou Contrarrazões (seq.
38).
Subiram os autos a este Tribunal e vieram
conclusos para julgamento pela 3ª Câmara Cível.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que: “Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os
efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente
atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na
data da distribuição”.
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara de Direito
Tributário deste Tribunal editou o seguinte enunciado: “Enunciado
n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da
Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do
AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 4
próprio juízo de primeiro” (sublinhou-se).
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e
este Tribunal: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 (julgado em sede de recurso
repetitivo); AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; TJPR - 3ª C.Cível - AI
- 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.:
Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016.
Assim, considerando que no presente caso o
valor da execução (R$ 130,16), na época do seu ajuizamento
(24/02/1997), era inferior a 50 ORTN’s ou a 308,50 UFIR’s (R$
258,15), deixo de conhecer do recurso de Apelação Cível.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do
CPC, não conheço do recurso, com a majoração dos honorários
para 12% sobre o valor da causa – art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI -
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0004479-27.1997.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004479-27.1997.8.16.0129 DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
APELADA: EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
O Município de Paranaguá ajuizou em
24/02/1997 execução fiscal (IPTU/1995) em face de Empresa
Balneária Pontal do Sul, no valor de R$ 130,16.
Foi determinada a citação em 24/02/1997.
Houve a remessa dos autos ao contador em
18/08/1997.
O escrivão certificou em 11/02/1998 o
pagamento pela executada de R$ 99,82 referente às custas.
A executada, por seu tur...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0007709-41.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Agravado(s): AREAL BOZZA LTDA
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0007709-41.2018.8.16.0000, da Vara Cível de Fazenda Rio Grande, em que é agravante ITAÚ
UNIBANCO S/A, e agravada AREAL BOZZA LTDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 34.1 – 1º
grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Fazenda Rio Grande, nos autos de ação
de prestação de contas NPU 0005463-89.2017.8.16.0038, primeira fase, que Areal Bozza Ltda
move em face de , pela qual julgou procedente o pedido inicial, Itaú Unibanco S/A “[...] para
determinar ao réu que preste as respectivas contas referentes ao contrato de abertura de crédito
, firmado com a autora, no prazo de 48 (quarentaem conta corrente sob nº 2360-9, Agência 3811
e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, nos
.termos do art. 915, §2º, do Código de Processo Civil”
Condenou, ainda, a instituição financeira “[...] ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do
art. 20, §4º, CPC, ante o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o
.trabalho realizado e o tempo exigido e a desnecessidade de instrução”
O banco agravante alega, em síntese, que “A petição inicial que inaugurou este
processo é absolutamente genérica. Poderia ser utilizada, data venia, para qualquer caso,
bastando a mudança do nome das partes e do número da conta corrente. Nela não se fez a
especificação adequada dos lançamentos supostamente duvidosos a justificar o pedido de
(mov.prestação de contas, tampouco foram demonstradas as razões concretas dessa discórdia”
1.1 – 2º grau, f. 09).
Aduz que “[...] o STJ passou a reconhecer que a despeito de ser legítimo ao
autor/correntista pleitear em juízo a prestação de contas de lançamentos, não lhe afasta o ônus
de: demonstrar provas mínimas da existência de sua conta bancária; delimitar o período(i) (ii)
questionado, não sendo suficiente o pedido de prestação de todos os lançamentos desde a
abertura da conta corrente; indicar elementos concretos de lançamentos supostamente não(iii)
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).autorizados ou de origem desconhecida”
Frisa que, no caso, “[...] o pedido deduzido foi totalmente genérico, não trazendo as
razões pelas quais todos os lançamentos realizados na conta corrente teriam se tornado, agora,
(mov. 1.1 – 2º grau, f., o que impossibilita o processamento da ação”potencialmente irregulares
11).
Sustenta, ainda, que, “[...] ao contrário daquilo que foi exposto na r. decisão
agravada, a simples leitura da inicial permite verificar que a pretensão do Agravado é a de rever
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).juros e encargos contratuais debitados em sua conta corrente”
Destaca que “É nítido, portanto, o caráter revisional da presente demanda. O que o
Agravado pretende, em última análise, é realizar a revisão de todos os encargos cobrados em
sua conta corrente, o que contraria o disposto no art. 327, §1º, III do CPC, pois o pressuposto
para o deferimento da cumulação de pedidos é a compatibilidade dos ritos, o que certamente não
se observa entre um pedido de prestação de contas, cujo rito processual regulado pelo art. 550 e
(mov. 1.1 – 2ºss do CPC é absolutamente peculiar, e uma ação ordinária de revisão contratual”
grau, f. 13).
Argumenta que, na hipótese dos autos, “[...] o Agravado jamais reclamou sobre
qualquer lançamento em sua conta corrente. Ao revés, decorridos anos de relacionamento
bancário, de forma absolutamente tranquila e sem qualquer questionamento por sua parte,
, repentinamente eleinclusive usufruindo dos serviços e produtos postos à sua disposição
considera todos os lançamentos correspondentes à utilização da contacorrente ‘suspeitos’”
(mov. 1.1 – 2º grau, ff. 14/15).
Assevera que “[...] o E. TJPR, atento ao princípio da boafé objetiva na execução
dos contratos, repudia a ideia de desconhecimento de débitos ou a inércia de correntistas que,
depois de muitos anos, vêm questionar e requerer a restituição de valores que acreditam não ter
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).autorizado, sem provas mínimas de suas suposições [...]”
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para o fim de:
Reconhecerse a , extinguindo toda a demanda, sem resolução de(i) falta de interesse de agir
mérito, diante da jurisprudência do STJ e da ausência de interesse processual caracterizado pela
falta de impugnação específica dos lançamentos questionados, nos termos dos arts. 485, I e VI,
319, III e IV e 330 I e III, do NCPC/2015; Diante do nítido caráter revisional da pretensão do(ii)
Agravado, extinguirse a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330,
III e 485, VI, todos do CPC; No , propriamente dito (caso a prescrição não seja(iii) mérito
acolhida o que não se espera), que então o pedido de prestação de contas seja julgado
improcedente, reconhecendose a , na forma comoabusividade da pretensão de se exigir contas
formulada neste processo: sem qualquer fundamento mais especificado e em relação a fatos e
(mov. 1.1 – 2ºprocedimentos que contaram com anos de aquiescência por parte do Agravado”
grau, f. 18).
O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 5.1 – 2º grau.
É o relatório. Decido.
II – Conforme relatado, o agravante, , insurge-se contra a decisãoItaú Unibanco S/A
de mov. 34.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial da ação de
prestação de contas NPU 0005463-89.2017.8.16.0038, primeira fase, “[...] para determinar ao
réu que preste as respectivas contas referentes ao contrato de abertura de crédito em conta
, firmado com a autora, no prazo de 48 (quarenta e oito)corrente sob nº 2360-9, Agência 3811
horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, nos termos do
.art. 915, §2º, do Código de Processo Civil”
Ocorre que o magistrado, ciente da interposição do recurso, exerceu juízo de
retratação, como noticiado no mov. 11.1 – 2º grau.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o processo foi extinto, sem
resolução de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015), dada a formulação de
pedidos genéricos e de caráter revisional (mov. 43.2 – 1º grau), justamente a tese defendida pela
instituição financeira neste agravo de instrumento.
Assim, reformada integralmente a decisão agravada de mov. 34.1 – 1º grau, resulta
prejudicado o presente recurso, nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil de
2015 .[1]
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil de
, julgo prejudicado o recurso.2015
IV - Intimem-se.
Curitiba, 12 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1] “Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de
instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo deo
instrumento.”
(TJPR - 15ª C.Cível - 0007709-41.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0007709-41.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Agravado(s): AREAL BOZZA LTDA
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0007709-41.2018.8.16.0000, da Vara Cível de Fazenda Rio Grande, em que é agravante ITAÚ
UNIBANCO S/A, e agravada AREAL BOZZA LTDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 34.1 – 1º
grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Fazenda Rio Grande, nos autos...
VISTOS.
I – Em ação de revisão de contrato (garantido por alienação fiduciária) , proposta por nº 0000834-82.2010.8.16.0017
em face de , foi proferido sentença pelo juízoCLAUDEMIR ROMÃO DA SILVA BV FINANCEIRA S/A – CFI
da 1ª Vara Cível de Maringá/PR julgando parcialmente procedentes os pedidos para, em resumo, declarar a
ilegalidade da capitalização de juros (mov. 1.26). Embora interposto recurso de apelação pelo banco, o apelo não foi
conhecido por falta de dialeticidade (mov. 1.41).
Depois do trânsito em julgado, o autor formulou pedido de cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de R$
12.574,76 (mov. 1.42), valor que foi parcialmente impugnado pelo banco, apontando-se um valor incontroverso de
apenas R$ 2.612,32 (mov. 41.1).
Encaminhado o feito à contadoria judicial, elaborou-se o cálculo de mov. 69.1, indicando-se o valor de R$ 3.106,79
em favor do autor.
Inobstante a discordância do exeqüente (mov. 75.1), o d. , da juiz Mário Seto Takeguma 1ª Vara Cível de
, homologou os cálculos da contadoria , pelo que o autor interpôs o presente agravo deMaringá/PR (mov. 87.1)
instrumento, pretendendo fazer prevalecer os cálculos apresentados pela parte exequente, com base nos quais foi
realizada a penhora via BACENJUD. Sucessivamente, espera que sejam refeitos os cálculos da contadoria, retirando
os juros capitalizados das 60 parcelas e não apenas das parcelas anteriores à quitação antecipada, bem como
aplicação correta dos juros moratórios do trânsito em julgado até a data do cálculo.
Após indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 5.1), o prazo para apresentação de contrarrazões
transcorreu sem manifestação da parte agravada (mov. 11.1).
É a breve exposição.
II – Extrai-se dos autos que o exeqüente/agravante argumenta que o contador não aplicou corretamente a incidência
de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, pois incluiu apenas 10%, como se apenas 10 meses tivessem
transcorridos, quando, a considerar a data do cálculo (24/04/2017), o correto seriam 22 meses. E argumenta, ainda,
que o contador deveria ter calculado a devolução dos juros capitalizados também nas parcelas 35 a 60.
Em que pese as alegações, o recurso não merece provimento, pois basta uma simples leitura dos autos para constatar
que os dois argumentos apresentados pelo exequente são facilmente elucidados pelos elementos constantes do
processo e pelos próprios esclarecimentos prestados pela contadoria judicial no mov. 78.1.
Em relação ao questionamento acerca dos juros moratórios de 1% ao mês, embora a parte agravante/exequente
defenda que deveriam ter incidido no cálculo 22 meses de juros, consta expressamente do cálculo juntado no
movimento 69.1 pela contadoria que as contas levaram em consideração o período entre o trânsito em julgado
(junho/2015) e a data da penhora (abril/2016), ou seja, o intervalo de 10 meses. Logo, embora a data da elaboração
do cálculo tenha sido abril de 2017, restou claro que os valores foram atualizados até a data da penhora, ou seja, abril
de 2016.
Em relação ao outro argumento, de que deveria ter sido afastada a capitalização das parcelas 35 a 60, o contador
esclareceu no mov. 78.1 que, quando o autor quitou o contrato antecipadamente, os juros capitalizados foram
retirados pela instituição financeira, pois a parcela contratada com capitalização era de R$ 483,63, e os valores pagos
a partir da 29ª parcela foram decrescendo, conforme planilha acostada no mov. 66.2, de modo que os juros das
parcelas vincendas já foram retirados pelo banco quando da quitação do contrato.
Além disso, o contador explicou que, na planilha IV, onde o autor menciona que foi retirada a capitalização apenas
não lhe assistiria razão porqueaté a parcela 35ª, , a referida “Planilha”, conforme subtítulo, refere-se à “Apuração e
a qual estáatualização dos valores pagos a maior nas parcelas”, e não à Planilha de Exclusão dos Juros,
representada pelas .Planilhas I, II e III
Por isso, apresenta-se correta a decisão agravada ao homologar os cálculos da contadoria nos seguintes termos:
(...)
8. As irresignações da exequente não merecem prosperar, haja vista que, embora tenha constado na informação referente aos
cálculos que os juros capitalizados foram mantidos, trata-se, como esclarecido pela contadoria, de erro material, já que pelas
planilhas de ev. 69.2 é possível verificar que o valor das prestações foi recalculado sem capitalização, com aplicação de juros
simples. A parcela, inicialmente de R$ 483,63, reduziu gradativamente de R$ 483,63 a 360,51 (parcela 60, com aplicação de
juros simples – vide planilha II e III), pelo que todas as 60 parcelas do financiamento foram recalculadas sem juros
capitalizados, com aplicação de juros simples.
9. Assim, homologo os cálculos elaborados pela contadoria e determino o levantamento pela exequente de R$ 3.106,79
(abril/2016). Expeça-se alvará.
Ademais, é preciso reconhecer que a contadoria judicial é uma prerrogativa a disposição do juízo para auxiliar e
esclarecer questões técnicas necessárias ao desfecho do cumprimento da sentença, sendo certo que sua atuação não
busca a favorecer as partes, mas sim a atender às determinações judiciais, de modo que, a rigor, deve-se prestigiar o
trabalho realizado em conformidade com os termos estabelecidos no julgado executado.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL, AUXILIAR IMPARCIAL DO JUÍZO. CONHECIMENTOS
TÉCNICOS HÁBEIS AO ESCLARECIMENTO DA LIDE. AUXILIARES DE CONFIANÇA DO
IRRESIGNAÇÃO UNILATERAL E PARCIAL COM O DECIDIDO EJUÍZO. FÉ PÚBLICA.
TRANSITADO EM JULGADO QUANTO À FORMA DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. precedentes solidificados do STJ, REsp 1.301.989-RS, 1.025.298-RS e 1.387.249-SC.
REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. REITERAÇÃO DE TEMAS JÁ APRECIADOS
OPORTUNAMENTE À LUZ DA ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...)
2. A utilização dos conhecimentos especializados da Contadoria Judicial é prerrogativa exclusiva do juízo
como auxiliar e responsável por esclarecimentos técnicos hábeis necessários ao desfecho com efetivo
cumprimento da sentença, e que não atua em favor de qualquer das partes, mas busca atender às
determinações judiciais quanto a esclarecimentos dos fatos litigiosos, gozando, inclusive, de fé pública no
exercício de suas atividades funcionais.
3.Apenas as alegações de erros de cálculos da Contadoria Judicial, auxiliar do Juízo, não são suficientes
para configurar a pretendida "fumaça do bom direito", na verdade relevância da argumentação jurídica
exposta ou verossimilhança das alegações já que aponta, em tese, irresignações e descontentamento com os
cálculos efetuados pelos auxiliares imparciais e de confiança do juízo, irresignação com nítida parcialidade
já que pretende modificar os cálculos e fazer prevalecer seu entendimento na forma de calcular os valores.
4. A decisão contrária aos interesses da parte mas devidamente fundamentada deve ser respeitada e não
corresponde à afronta a direito de defesa e contraditório que, oportunamente, como é o caso, são
observados. Recurso conhecido e improvido.
(TJDF – AI 0033322-83.2016.8.07.0000 – 1ª Turma Cível – Relator Alfeu Machado – Julgamento
05/04/2017 – DJ 20/04/2017)
Portanto, diante das particularidades fáticas do caso concreto, não vislumbrando razões para reformar a decisão do
juízo de origem, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, ao presentenega-se provimento
recurso.
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003558-32.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.04.2018)
Ementa
VISTOS.
I – Em ação de revisão de contrato (garantido por alienação fiduciária) , proposta por nº 0000834-82.2010.8.16.0017
em face de , foi proferido sentença pelo juízoCLAUDEMIR ROMÃO DA SILVA BV FINANCEIRA S/A – CFI
da 1ª Vara Cível de Maringá/PR julgando parcialmente procedentes os pedidos para, em resumo, declarar a
ilegalidade da capitalização de juros (mov. 1.26). Embora interposto recurso de apelação pelo banco, o apelo não foi
conhecido por falta de dialeticidade (mov. 1.41).
Depois do trânsito em julgado, o autor formulou pedido de cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de...
contrato de cédula de crédito bancário, com veículo dado em garantia fiduciária (contrato mov. 42.4). Parte autora:
Osvaldo Rodrigues de Souza. Parte ré: OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Sentença de parcial
procedência (mov. 92.1). Apelação pela parte autora (mov.98.1). Contrarrazões: (mov. 102.1).
2.Fundamentos. 2.1. Ilegalidade da capitalização de juros. Não configuração. Súmulas do STJ: 539 “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E 541
“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada”. 2.3.Tarifas administrativas. Contrato firmado em 29.09.2010 (mov. 42.4). 2.4.1. Tarifa de
cadastro, Valor: R$ 151,00. Cobrança autorizada. Súmula 566, STJ. “nos contratos bancários posteriores ao início da
vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira”. Registro de Contrato, Valor: R$ 50,00. Cobrança autorizada desde que não2.4.2.
cumulada com gravame eletrônico e necessária para garantir a publicidade do pacto, não somente ao banco, mas ao
restante da sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Serviços de2.4.3.
Terceiros, Valor: R$ 126,48. Contrato firmado anterior a Resolução 3.954 de 24.02.2011. Cobrança autorizada pela
Resolução CMN 3.518/2007. REsp 1.251.331/RS. Caso concreto em que a tarifa está dentro da média mercado,
portanto legal. Avaliação de Bem, valor R$ 419,00. Cobrança autorizada pelo art. 5º da Resolução2.4.4.
3.919/2010 do CMN. Repetição em dobro. Não cabimento. AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR . 2.5. [1] 2.6. Ônus
sucumbenciais. Mantidos. Sentença inalterada. Responsabilidade da parte autora em arcar com 70% e a parte ré em
30% das custas processuais e honorários advocatícios. Honorários recursais devidos. Art. 85, §11, CPC/2015.2.6.1.
Majoração de 10% para 15% sobre o valor condenação (valor a ser apurado quando do pedido de cumprimento da
sentença). . Observar benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora (mov. 34.1). Questões2.9.2 2.10.
pacificadas. Decisão monocrática que nega provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença[2]
.incólume
3.Intimações e diligências necessárias.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0004879-36.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.04.2018)
Ementa
contrato de cédula de crédito bancário, com veículo dado em garantia fiduciária (contrato mov. 42.4). Parte autora:
Osvaldo Rodrigues de Souza. Parte ré: OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Sentença de parcial
procedência (mov. 92.1). Apelação pela parte autora (mov.98.1). Contrarrazões: (mov. 102.1).
2.Fundamentos. 2.1. Ilegalidade da capitalização de juros. Não configuração. Súmulas do STJ: 539 “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n...
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contraCedil Medicina Ocupacional Eireli – ME
ato coator perpetrado pelo eminente Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca
que, em diversas ações cuja impetrante figura como autora, inclusive na originária deste de Paranaguá
, extingui-as sem resolução de mérito pela inadmissibilidade do procedimento dos juizadosmandamus
especiais.
Sustenta, em síntese, que todas essas decisões ferem seu direito líquido e certo de petição, visto que
contrárias aos entendimentos fixados pelo inciso II do § 1.º do art. 8.º da Lei Federal n.º 9.099/1995 e
pelos Enunciados n.ºs 13.20 das TRR/PR e 01 do Fonaje, segundo os quais é possível o acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais.
Pede, inclusive liminarmente, ordem para que sejam mantidas as audiências designadas ou,
alternativamente, para que seja suspenso o curso do processo até que julgado o , concedendo-semandamus
a segurança, ao final, para cassar a decisão atacada.
Pela decisão de mov. 7.1, esta relatora determinou a intimação da impetrante para que indicasse contra
qual ato coator impetrou o presente mandado de segurança (se contra todas as decisões proferidas pelo
juízo de origem nos processos em que é parte ou apenas a prolatada nos autos n.º 896-96.2018.8.16.0129.
O impetrante, nesse contexto, afirmou ser contra todas as decisões prolatadas pelo juízo de origem (mov.
10.1).
É o relatório. Decido.
2. De início, registro que no direito processo civil vige o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade,
cuja premissa, em simples palavras, é a de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso
próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.
A Corte Superior, interpretando o aludido postulado, fixou a compreensão de que, “O princípio da
unirrecorribilidade . Dessenão veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão
modo, é possível, em tese, que a parte ingresse com um único agravo de instrumento para impugnar duas decisões
interlocutórias distintas”(STJ, REsp. n.º 1.112.599-TO, Rel.ª Nancy Andrighi, j. em 28.8.2012, destacou-se).
Ocorre que nas razões do aludido voto constou, expressamente, que essas decisões, embora distintas,
devem ter sido proferidas no mesmo processo.
No caso concreto, a impetrante impetrou apenas um mandado de segurança contra todas as decisões do
juízo de origem em que figura como parte, escapando à ideia da singularidade do recurso. Aliás, nessas
decisões sequer a parte ré é a mesma e os processos não foram reunidos para julgamento conjunto.
Assim, só por esse motivo reputo ausentes as condições necessárias para o processamento da ação
mandamental.
Porém, considerando princípio da simplicidade que norteia os juizados especiais, passo a analisar o
mandado de segurança como se impetrado exclusivamente contra a decisão proferida nos autos n.º
896-96.2018.8.16.0129.
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O mandado de segurança somente terá excepcional
cabimento em sede de Juizados Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna interposição de recurso
próprio ou nos casos em que de plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a decisão”(STJ, Corte
Especial, MS n.º 20.080/DF, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 02.10.2013).
Nenhum desses é o caso dos autos.
Em primeiro, porque contra a sentença que extinguiu o feito pela inadmissibilidade do procedimento dos
juizados especiais é cabível recurso inominado, exegese do art. 41 da Lei Federal n.º 9.099/1995.
A duas, porque a decisão atacada não traz consigo ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, a
autoridade impetrada elencou os fundamentos pelos quais entende ser inadmissível o processamento da
ação de cobrança no âmbito dos juizados especiais.
Dito de outra forma, não logrou a parte impetrante comprovar tenha a referida decisão sido teratológica
ou mesmo causado vilipêndio a direito líquido certo seu, requisito indispensável à concessão do
.mandamus
Das Turmas Recursais, nesse sentido, o seguinte julgado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, PROFERIDA EM AUTOS EM FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE
EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DE RECURSO
INOMINADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART.
41 DA LEI 9.099/95. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE
576.847-RG/BA). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA” (TJPR, 2.ª Turma Recursal, MS. n.º
0000291-18.2018.8.16.9000, j. em 15.02.2018).
4.Assim, ausentes os requisitos legais para a impetração da ação mandamental, extingo-a, sem resolução
do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 10 da Lei Federal n.º 12.016/2009 e 485, IV, do CPC.
Sem honorários (Súmula 512/STF).
Custas na forma da Lei Estadual n.º 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001011-82.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contraCedil Medicina Ocupacional Eireli – ME
ato coator perpetrado pelo eminente Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca
que, em diversas ações cuja impetrante figura como autora, inclusive na originária deste de Paranaguá
, extingui-as sem resolução de mérito pela inadmissibilidade do procedimento dos juizadosmandamus
especiais.
Sustenta, em síntese, que todas essas decisões ferem seu direito líquido e certo de petição, visto que
contrárias aos entendimentos fixados pelo inciso II do § 1.º do art. 8.º da Lei Federal n.º 9.099/19...
Data do Julgamento:12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/04/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, NA QUAL ALEGA A AUTORA, EM SÍNTESE, QUE FOI CLIENTE DA
EMPRESA RÉ ENTRE 2013 E 2014; QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DO
CONTRATO EM DEZEMBRO DE 2014, MOMENTO EM QUE DEIXOU DE SE UTILIZAR
DOS SERVIÇOS; QUE MESMO APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO CONTINUOU A
RECEBER FATURAS EM SUA RESIDÊNCIA; QUE NOVAMENTE EM CONTATO COM O
SAC DA RÉ REQUEREU O CANCELAMENTO, BEM COMO EFETUOU RECLAMAÇÃO
JUNTO A ANATEL, MESMO ASSIM NÃO OBTEVE ÊXITO; QUE DIANTE DO NÃO
PAGAMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS TEVE SEU NOME FOI INSCRITO NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEOU, LIMINARMENTE, A RETIRADA
DE SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS E, NO MÉRITO, A CONDENAÇÃO DA
EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NO MOV.6.1. SOBREVEIO SENTENÇA JULGANDO
PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
IMPUTADO A AUTORA, CONFIRMANDO A TUTELA CONCEDIDA E ASSIM
DETERMINANDO A EXCLUSÃO, EM CARÁTER DEFINITIVO, DO NOME DA AUTORA
DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO
DE R$6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA O
FIM DE SER MAJORADO O INDENIZATÓRIO FIXADO, BEM COMOQUANTUM
REQUER A MODIFICAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
VERIFICADA A RELAÇÃO CONSUMERISTA HÁ INCIDÊNCIA DO CDC.DECIDO. É
PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU
MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE
SEQUER COMPROVOU A ORIGEM DOS DÉBITOS COBRADOS APÓS A SOLICITAÇÃO
DO CANCELAMENTO. POR OUTRO LADO, A AUTORA JUNTOU AOS AUTOS ÀS
PROVAS ELUCIDADAS NOS MOVS. 1.5 A 1.7. PRÁTICA ABUSIVA. É EVIDENTE A
REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA
QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA
VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,
MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM
IDÔNEA DA CONSUMIDORA. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO
MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,
LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, ELEVO O DANO MORAL PARA R$ 15.000,00. QUANTO A
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NO VALOR
DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, DESTACO QUE DEVE SER
APLICADO AO CASO O DISPOSTO NO ENUNCIADO 12.13 “A”- “CONDENAÇÃO POR
DANOS MORAIS - DATA DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
-RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, A
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DECISÃO CONDENATÓRIA E OS JUROS
MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. PRECEDENTES: EDCL NO RESP 123514/SP; AGRG NO
RESP 1317794; AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 182174; AGRG NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 135635; SÚMULA 362 DO STJ. ” RESSALTA-SE QUE
SENDO A COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE UM CONTRATO FIRMADO
ENTRE AS PARTES, AINDA QUE JÁ CANCELADO, A OBRIGAÇÃO É DECORRENTE DE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, POR ISSO APLICÁVEL AO CASO O
ENUNCIADO 12.1.3 “A”. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM
DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$
. 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) VALOR QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO
ÍNDICE INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO
12.13 “A” DAS TR’S/PR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA É CONTRÁRIA
AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTE O ÊXITO PARCIAL RECURSAL,
CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE METADE DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ENTRETANTO, RESTA SUSPENSA REFERIDA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Curitiba, 11 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006737-03.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.04.2018)
Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, NA QUAL ALEGA A AUTORA, EM SÍNTESE, QUE FOI CLIENTE DA
EMPRESA RÉ ENTRE 2013 E 2014; QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DO
CONTRATO EM DEZEMBRO DE 2014, MOMENTO EM QUE DEIXOU DE SE UTILIZAR
DOS SERVIÇOS; QUE MESMO APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO CONTINUOU A
RECEBER FATURAS EM SUA RESIDÊNCIA; QUE NOVAMENTE EM CONTATO COM O
SAC DA RÉ REQUEREU O CANCELAMENTO, BEM COMO EFETUOU RECLAMAÇÃO
JUNTO A ANATEL, MESMO ASSIM NÃO OBTEVE ÊXITO; QUE DIANTE DO NÃO
PAGAMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS TEVE SEU NOME FOI INSCRITO NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO...
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000567-35.2016.8.16.0168
Recurso: 0000567-35.2016.8.16.0168
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): TEREZA BARCO TOMADON
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE QUITOU TODOS OS
DÉBITOS QUE DETINHA COM A OPERADORA RÉ, CONTUDO TEVE SEU NOME
INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 10.1. APÓS
CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE QUE DECLAROU
INEXISTENTE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO, CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM
COMO DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
INICIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. . DECIDO É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS
CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
Nº 1.1 ECRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO
12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. A AUTORA COMPROVOU NOS AUTOS
QUE EFETUOU O PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE ORIGINARAM A INSCRIÇÃO DO
INCUMBIASEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (MOV. 1.4 A 1..6).
À RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO
NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL
FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,
NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS
ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA
DA CONSUMIDORA. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA, ESCORREITO AQUELE FIXADO NA SENTENÇA (INPC), TENDO EM
VISTA QUE É MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E TEM SIDO O
REITERADAMENTE APLICADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. SENTENÇA QUE
DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O
RECURSO É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL,
COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM
20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI
ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 11 de Abril de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000567-35.2016.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000567-35.2016.8.16.0168
Recurso: 0000567-35.2016.8.16.0168
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): TEREZA BARCO TOMADON
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE QUITOU TODOS OS
DÉBITOS QUE DETINHA COM A OPERADORA RÉ, CONTUDO TEVE SEU NOME
INSCR...
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Autos nº. 0011243-90.2018.8.16.0000
Recurso: 0011243-90.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Improbidade Administrativa
Agravante(s): SIMONE SOARES NAIRNE
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos e examinados...
A agravante se volta contra decisão, da lavra da Juíza de Direito Iza Maria
Bertolla Mazzo, por meio da qual foi indeferido o seu pedido de desbloqueio da conta salário e
poupança. Essa decisão tem o seguinte teor:
“(...)
XXXIV. Primeiramente, quanto as considerações que dizem respeito a
medida cautelar de indisponibilidade de bens, cumpre ressaltar que a decisão que deferiu a
indisponibilidade está devidamente fundamentada e que eventual inconformismo deve ser
exposto pela via recursal adequada.
No mais, observa-se, pelo documento acostado ao mov. 27.1, que houve o
bloqueio do montante de R$ 42.936,60 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e
sessenta centavos) da ré SIMONE SOARES NAIRNE, em conta bancária mantida junto ao
Banco do Brasil.
A ré, por sua vez, alega que a conta bancária era utilizada para
recebimento de seu salário, sendo que efetuava o depósito de quase da totalidade do valor, em
sua conta poupança.
Desta feita, pugna pelo desbloqueio do montante, arguindo se tratar de
verba impenhorável.
Analisando os documentos acostados ao evento 111, não é possível
constatar que o montante bloqueado (R$ 42.936,60) estava integralmente depositado em conta
poupança de titularidade da ré.
Observa-se que foram acostados diversos extratos, a maioria, no entanto,
diz respeito a conta corrente, onde a ré recebe seu salário.
Ocorre que, ainda que se trate de verba salarial, quando se trata de saldo
remanescente de meses anteriores, embora tenha origem remuneratória, perde-se sua
natureza alimentar, passando a fazer parte da reserva de capital do correntista, sendo,
portanto, penhorável.
Isso porque, somente se caracteriza como verba alimentar aquela
indispensável para o sustento e sobrevivência do indivíduo, durante o período de 30 (trinta)
dias.
Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR., em seu Manual de Execução
(Curso de Processo Civil, Ed. Jus Podivm, Salvador: 2009, volume 5, páginas 555/556):
‘A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária:
remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a
impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a" sobra "do mês
anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento’.
E continua:
‘(...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por
exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer
outro bem de seu patrimônio (...). Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma
conta-corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo
que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos
anos’.
Assim, ultrapassado o mencionado período de trinta dias, sem que o
indivíduo tenha utilizado integralmente a verba salarial para o suprimento de necessidades
básicas, o saldo remanescente passa a compor uma reserva de capital, perdendo seu caráter
alimentar e a garantia de impenhorabilidade.
Neste sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE TÃO SOMENTE DO VALOR LIQUIDO DOS
PROVENTOS. É possível a penhora da importância que originalmente era salário, após o
transcurso de 30 (dias), visto que ultrapassado o referido prazo, o caráter alimentar que tal
verba possuía deixa de existir. (Agravo de instrumento 1.0024.06.119793-5/002. Des. Rel. Nilo
Lacerda. 12ª C. Civ do TJMG).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON-LINE - SISTEMA
BACEN-JUD - BLOQUEIO REALIZADO SOBRE PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE -
SALDO REMANESCENTE - AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. ‘É possível a penhora da
importância que originalmente era salário, após o transcurso de 30 (dias), visto que
ultrapassado o referido prazo, o caráter alimentar que tal verba possuía deixa de existir’ (TJMG
– AI 10024960663227001. 12ª Câmara Cível. Rel. Domingos Coelho – j. 06/03/2013).
Sendo assim, não assiste razão à parte ré quando alega a
impenhorabilidade do montante por se tratar de verba salarial.
Já quanto a arguição de impenhorabilidade por estar o montante
depositado em conta poupança, também não merece acolhido o pleito, na medida em que,
como já exposto, a ré não comprova que o montante estava depositado em conta poupança.
Outrossim, o montante bloqueado via sistema BACENJUD é proveniente de
uma única conta bancária, a qual, ao que consta, é poupança e também conta corrente, de
forma que caberia à ré comprovar, por meio da juntada de simples extrato atualizado, que a
integralidade do montante estava depositada em sua conta poupança e não em sua conta
corrente.
Como não o fez, não há como determinar o desbloqueio do montante, na
medida em que não restou comprovada a impenhorabilidade do montante.
Neste interregno, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE SALDO DE POUPANÇA –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO FORA REALIZADA SOBRE
PARCELA DE REMUNERAÇÃO OU EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE
INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nada obstante seja vedado
promover a constrição de saldo de remuneração (art. 649, IV, do CPC) e de saldo de
poupança, equivalente a 40 vezes o salário mínimo vigente (art. 649, X, do CPC), deixando o
devedor de demonstrar, por meio de extrato bancário ou outro documento, que o valor
penhorado foi realizado em conta-poupança e sobre parcela do salário, incabível se torna o
reconhecimento da impenhorabilidade. (TJMS – AI 14116529720158120000. 3ª Câmara Cível.
Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson – j. 10/11/2015)
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito acostado ao evento 226, mantendo o
bloqueio efetivado via sistema BACENJUD.
XXXV. No mais, cumpra-se o já determinado.
Int. e diligências necessárias” (mov. 247.1 dos autos de origem)
A agravante, em suas razões recursais, sustentou que em razão da liminar
deferida nos autos de origem, no mov. 11.1, foi decretada a indisponibilidade de todos os seus
bens e bloqueada sua conta salário além da poupança a ela vinculada de n.º 15.783-X, no
Banco do Brasil; que com sua manifestação preliminar juntou nos autos de origem prova de
que é por meio dessa conta que recebe seus vencimentos; que se tratam de bens
impenhoráveis, a teor do art. 833, incisos X e IV, do CPC; que todo o valor existente em sua
poupança é proveniente de seus vencimentos; que é servidora na UFPR, mas está afastada
para estudos no exterior, sendo que para garantir as obrigações que assumiu perante a
universidade deposita quase a totalidade de seus vencimentos na poupança vinculada à conta
salário e outra parte serve de sustento para seus 3 filhos que ficaram sob os cuidados de sua
mãe idosa; que o agravado concordou com o postulado desbloqueio e que a indisponibilidade
foi decretada sem prova do dano e de sua participação nos atos ímprobos descritos na inicial
da ação de origem, de modo que ausentes os pressupostos para o seu deferimento. Pediu a
gratuidade processual e a concessão de efeito suspensivo para ser determinado o desbloqueio
da conta corrente n.º 15.783-X, agência 0360-0, do Banco do Brasil e da conta poupança n.º
15.783-X, variação 51, agência 0360-0, do Banco do Brasil, e, ao final, nesses moldes, o
provimento deste recurso (mov. 1.1 destes autos).
Relatou-se.
Decide-se:
O nominado “pedido de reconsideração” se tratou, em verdade, da
reiteração do pedido de desbloqueio que a agravante havia deduzido em sua defesa preliminar
de mov. 111.1 dos autos de origem.
O presente recurso é inadmissível porque operada a preclusão temporal.
É que deveria a agravante ter interposto agravo de instrumento não contra
a decisão ora recorrida, mas, sim, contra aquela pela qual foi determinada a indisponibilidade
de seus bens (mov. 11.1 dos autos de origem), decisão que efetivamente lhe causou gravame
.a ensejar irresignação recursal
Com efeito, quando a agravante apresentou sua defesa preliminar já tinha
ciência do gravame decorrente da aludida liminar, de modo que naquela oportunidade deveria
ter interposto o recurso cabível e não apenas pugnar pelo desbloqueio de seus bens, pretensão
que equivaleu a mero pedido de reconsideração que não tinha (como não tem) o condão de
interromper ou renovar o prazo recursal, consoante dispõe o Enunciado n.º 15 das Câmaras de
Direito Público deste Tribunal: “O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o
(5.ª CCv., AgravReg. n.º 745.737-8/01, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. emprazo recursal”
12.04.2011; 5.ª CCv., AgravReg. n.º 710.553-3/01, Rel. Juiz Edson de Oliveira Macedo Filho, j.
em 05.10.2010).
A respeito, elucidativa a Jurisprudência, :verbis
(a) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CAUSOU GRAVAME,
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NEGAR SEGUIMENTO. A
decisão agravada é sempre aquela que causou o gravame ao recorrente e não aquela
, sendo certo que o pedido deque apenas confirme seu teor ou lhe dê cumprimento
reconsideração ou equivalente não suspende e nem interrompe o curso do prazo recursal”
(TJMG, 6.ª CCv., AgInstr. n.º 10024073875213006, Rel. Des. Antonio Sérvulo, j. em
18.12.2012, destacou-se).
(b) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO
NÃO-IMPUGNADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o pedido de
reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo, que deve
ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame. Inexistindo a interposição do
recurso cabível no prazo prescrito em lei, tornou-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito
da parte de impugnar o ato decisório. 2. No caso dos autos, o ora recorrido não apresentou
recurso da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens, em sede de ação de
improbidade administrativa, mas, apenas, pedido de reconsideração formulado após seis
meses da referida decisão. Assim, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que
deixou de acolher pedido de reconsideração do ora recorrido deve ser considerado
(STJ, 1.ªintempestivo, em face da ocorrência da preclusão. 3. Recurso especial provido”
Turma, REsp. n.º 588.681/AC, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, j. em 12.12.2006).
O presente recurso é, portanto, inadmissível, não sendo o caso de intimar a
agravante nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, pois não há vício passível de ser
sanado ou documentação a ser por ela completada.
Nessas condições, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, não se conhece
do recurso porque inadmissível.
Int.
Curitiba, 09.04.2018
Des. Xisto Pereira – Relator.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0011243-90.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 10.04.2018)
Ementa
Autos nº. 0011243-90.2018.8.16.0000
Recurso: 0011243-90.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Improbidade Administrativa
Agravante(s): SIMONE SOARES NAIRNE
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos e examinados...
A agravante se volta contra decisão, da lavra da Juíza de Direito Iza Maria
Bertolla Mazzo, por meio da qual foi indeferido o seu pedido de desbloqueio da conta salário e
poupança. Essa decisão tem o seguinte teor:
“(...)
XXXIV. Primeiramente, quanto as considerações que dizem respeito a
medida cautelar de indisponibilidade de ben...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0037027-83.2016.8.16.0018
Recurso: 0037027-83.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA
Recorrido(s): RAFAEL ARTHUR SANCHES PERDIGÃO
Vistos.
Trata-se recurso inominado, em que constam como partes recorrentes ITAU SEGUROS DE
AUTO E RESIDENCIA S.A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SERVOPA
S/A COMERCIO E INDUSTRIA, e como recorrida, RAFAEL ARTHUR SANCHES PERDIGÃO.
Diante da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrida entabulou um acordo com as
recorrentes ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS (evento n° 25.1), com o fim de dar irrestrita e irrevogável quitação aos valores
discutidos na presente ação.
Desse modo, com fundamento no artigo 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição
efetuada entre as partes para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, passando o referido a ter
efeito de título executivo.
Acerca da terceira recorrente SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA verifica-se que esta
não foi mencionada no acordo. Apesar disso, sentença proferida em primeiro grau reconheceu a
solidariedade passiva entre as requeridas, com base nos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo
primeiro do Código de Defesa do Consumidor
Assim, considerando que no acordo celebrado entre o recorrido e os recorrentes ITAU SEGUROS
DE AUTO E RESIDENCIA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS foi dada "a
"mais ampla, rasa, geral, irrestrita e irrevogável quitação [...] em relação ao sinistro objeto dos autos
(v.g. cláusula 4ª), aplica-se aqui o disposto no art. 844, §3º, do Código Civil, extinguindo-se a dívida em
relação à codevedora SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA.
Outrossim, forçoso reconhecer que, no acordo, o autor não realizou qualquer reserva ou ressalva
quanto a outra devedora solidária, de modo que, também por este motivo, se faz possível afigurar quitação
plena quanto aos danos alegados. A respeito, leciona Silvio de Salvo Venosa que: "Se ressalva alguma for
". (VENOSA, Silvio de Salvo.feita no instrumento, entende-se que a quitação se refere a todo o débito
Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.
198).
Repito, por importante: a quitação operada foi ampla e geral em relação ao objeto da ação,
situação que opera a extinção plena da solidariedade, e não parcial. Fosse parcial, autorizado estaria o
prosseguimento do feito, conforme majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas não é
o caso.
Neste sentido já decidiu o TJPR: TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1532440-2 - J. 22.02.2017.
Ou seja, o acordo abrangeu todo o objeto da ação, dando-se ampla quitação plena e integral quanto
a todas as indenizações postuladas e não quitação parcial.
A respeito já decidiu o STJ: “A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer
título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar
” (STJ- 3ª T., REsp 809.565, Min. Nancy Andrighi, j.a verba indenizatória aceita e recebida. [...]
22.03.11) (Grifei).
ISTO POSTO, homologo o acordo entre ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A e
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos termos do artigo 932, I, parte final do
CPC. No mais, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito em face da requerida SERVOPA
S/A COMERCIO E INDUSTRIA, por perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485,
VI, do CPC.
Intimem-se e oportunamente baixem-se os autos à origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037027-83.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
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Autos nº. 0037027-83.2016.8.16.0018
Recurso: 0037027-83.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA
Recorrido(s): RAFAEL ARTHUR SANCHES PERDIGÃO
Vistos.
Trata-se recurso inominado, em que constam como partes recorrentes ITAU SEGUROS DE
AUTO E...
TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE É
CLIENTE DA RÉ POSSUINDO UMA SÓ LINHA TELEFÔNICA MÓVEL, CONTUDO,
PASSOU A SER COBRADO POR UMA OUTRA LINHA JAMAIS CONTRATADA. ADUZ
QUE ENTROU EM CONTATO COM A RÉ SOLICITANDO O CANCELAMENTO DOS
DÉBITOS, VISTO QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO.
PLEITEOU, LIMINARMENTE, A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA NO MOV.13.1. APÓS REGULARMENTE CONTESTADO O FEITO,
SOBREVEIO SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS
INICIAIS, DECLARANDO INEXIGÍVEIS AS COBRANÇAS RELATIVAS AO NÚMERO
NÃO CONTRATADO E INDEFERINDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUE REQUER A REFORMA
DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA.DECIDO.
COMPULSANDO O HISTÓRICO DE REGISTRO DE INSCRIÇÕES EM NOME DO AUTOR
(MOV.30.2 E 40.1) CONSTATA-SE QUE NO MOMENTO EM QUE A OPERADORA TIM
PROMOVEU A INCLUSÃO (10.10.2016), NÃO HAVIA MAIS INSCRIÇÕES
PREEXISTENTES EM NOME DO AUTOR, VISTO QUE TODAS AS INSCRIÇÕES
ANTERIORES JÁ HAVIAM SIDO EXCLUÍDAS. A SÚMULA 385 DO STJ, ASSIM DISPÕE:
“DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO
CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA
”. NO CASO DOSINSCRIÇÃO, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO
AUTOS, RESTANDO EXCLUÍDOS OS APONTAMENTOS EXISTENTES ANTES DA
NOVA INSCRIÇÃO, ENTENDO NÃO SER CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385. É
EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO, LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ARBITRO A INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS EM R$ 15.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
. DANOS MORAIS, OS QUAIS FIXO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) VALOR
QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO ÍNDICE INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO
MÊS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “B” DAS TR’S/PR. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA É CONTRÁRIA AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE
FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO
DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO DE CONDENARCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME
ARTIGO 55 DA LJE.
Curitiba, 09 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004597-56.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 09.04.2018)
Ementa
TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE É
CLIENTE DA RÉ POSSUINDO UMA SÓ LINHA TELEFÔNICA MÓVEL, CONTUDO,
PASSOU A SER COBRADO POR UMA OUTRA LINHA JAMAIS CONTRATADA. ADUZ
QUE ENTROU EM CONTATO COM A RÉ SOLICITANDO O CANCELAMENTO DOS
DÉBITOS, VISTO QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO.
PLEITEOU, LIMINARMENTE, A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA NO MOV.13...
Data do Julgamento:09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO CONDENATÓRIA, NA
QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE QUITOU TODOS OS DÉBITOS QUE DETINHA
COM A OPERADORA RÉ, CONTUDO, TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 8.1. APÓS CONTESTADO O FEITO
SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO
QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ
PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE,
PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. . QUANTUM DECIDO É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
Nº 1.1 E 12.15 DAS INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. O AUTOR COMPROVOU NOS AUTOS QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA
FATURA QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO
INCUMBIA À RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DEAO CRÉDITO (MOV. 1.3).
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR,
CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA
INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS
PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO
IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O
PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DA CONSUMIDORA. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DOSCORING
CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO,
MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO,
UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA,
ESCORREITO AQUELE FIXADO NA SENTENÇA (INPC), TENDO EM VISTA QUE É
MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E TEM SIDO O REITERADAMENTE APLICADO
POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA
ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 09 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003732-81.2016.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 09.04.2018)
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TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO CONDENATÓRIA, NA
QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE QUITOU TODOS OS DÉBITOS QUE DETINHA
COM A OPERADORA RÉ, CONTUDO, TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 8.1. APÓS CONTESTADO O FEITO
SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO
QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ
PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE,
PELA...
Data do Julgamento:09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1, DA
COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : PAULO MAURICIO DA SILVA
EMBARGADOS : ITAU SEGUROS S/A E OUTRO
RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Vistos.
1. RELATÓRIO.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Paulo
Maurício da Silva contra a decisão de mov. 5.1-TJ dos autos do Agravo de Instrumento
nº 0009350-64.2018.8.16.0000, que indeferiu a tutela de urgência recursal.
Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o embargante afirma omissão
da decisão, porquanto não possui condições de arcar com o valor das prestações,
dependendo do auxílio de familiares. Requer, assim, a reforma da decisão embargada.
Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.
1.023, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração merecem ser conhecidos.
Constou da decisão embargada:
No caso em tela, o autor celebrou contrato de financiamento
habitacional com pacto adjeto de seguro prestamista que previa, em
caso de invalidez permanente, cobertura securitária proporcional
(mov. 1.6, fl. 6, e mov. 1.7, fl. 1).
Alega ele que está permanentemente incapacitado para o exercício
de sua atividade de “motorista autônomo”, conforme se verifica em
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1
2
documentação médica trazida aos autos (movs. 1.13-TJ a 1.32-TJ), e,
portanto, ocorrido sinistro gerador da cobertura securitária, requer a
suspensão integral da exigibilidade do pagamento das prestações
habitacionais do contrato e a abstenção da realização do
procedimento de consolidação da propriedade do imóvel na vigência
da liminar.
Para o D. Magistrado a quo, “a despeito do que alegado, colhe-se da
inicial que, ausente o requerimento administrativo, sequer se permitiu
ao requerido regular o seguro, situação que retira a plausibilidade do
quanto invocado já que não se pode sequer conhecer eventual
argumento da seguradora que pudesse obstar a concessão do
benefício” (mov. 10.1, fls. 1 e 2).
Ocorre que, independentemente da probabilidade do direito, isto é, da
plausibilidade de o autor estar, de fato, permanentemente
incapacitado para o exercício de suas atividades laborais e fazer jus à
cobertura securitária pleiteada, entendo que não há, neste momento,
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015, a tutela de urgência é
cabível quando presente “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil
do processo”.
Sobre o assunto, José Miguel Garcia Medina esclarece que “usa-se,
hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido
amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para
se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está
diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de
emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (In Novo
Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas
comparativas ao CPC/1973. 4 ed. rev., e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016. p. 496)
Pois bem.
Neste caso, ainda que o autor afirme que “o periculum in mora
decorre da inevitável consolidação da propriedade fiduciária atrelada
ao financiamento habitacional, em caso de inadimplemento” (mov.
1.1-TJ, fl. 14), observo que não houve, até o presente momento,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1
3
consolidação de mora do autor no tocante ao pagamento das
parcelas do financiamento habitacional e, consequentemente, a
ocorrência de práticas de cobrança por parte do credor, ITAÚ
UNIBANCO S.A.
Portanto, não constatado o risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, desnecessário averiguar a presença de
probabilidade de provimento do recurso, impondo-se a negativa da
concessão do efeito pretendido, sem prejuízo de que, constatada
alteração da situação fática atual, seja este entendimento revisto.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal pleiteada,
mantendo a decisão atacada até o julgamento definitivo do presente
recurso. (mov. 5.1-TJ, p. 2/3)
Como se denota, houve o devido enfrentamento da matéria,
ainda que em cognição sumária, própria desta fase.
Logo, não vislumbro a ocorrência do vício indicado pelo
recorrente ou no art. 1.022 do CPC/2015, que prevê o cabimento dos Embargos de
Declaração.
O embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo com
o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da decisão, a qual
não possui qualquer vício, bem como apresentou adequada fundamentação, embora
de maneira diversa da qual pretendia a parte.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO
EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De
acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou correção de erro material da decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1
4
recorrida. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos
argumentos tão somente reiteram a pretensão veiculada nos
primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e
decidida pelo colegiado. 3. Embargos de declaração rejeitados com
aplicação de multa.
(STJ, EDcl no REsp 1607786/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) (grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a
sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material
porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1386424/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe
04/05/2017) (grifei)
Dessa forma, inexistindo os vícios apontados pelo embargante,
os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
3. CONCLUSÃO.
Do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração
opostos, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Desembargador Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0009350-64.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1, DA
COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : PAULO MAURICIO DA SILVA
EMBARGADOS : ITAU SEGUROS S/A E OUTRO
RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Vistos.
1. RELATÓRIO.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Paulo
Maurício da Silva contra a decisão de mov. 5.1-TJ dos autos do Agravo de Instrumento
nº 0009350-64.2018.8.16.0000, que indeferiu a tutela de urgência recursal.
Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o embargante afirma omissão
da decisão, porquanto não possui c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0037456-70.2017.8.16.0000 ED 1
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª (OITAVA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: ROSALDO ANTÔNIO DA CRUZ
AGRAVADA: ARACY FALCÃO DA FROTA
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
VISTOS E EXAMINADOS.
1. RELATÓRIO
O Agravante opôs os presentes embargos de declaração (seq.
1.1 – ED) em face da decisão monocrática proferida por este Relator que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo deduzido.
Em suas razões, o Embargante sustentou ser omissa a decisão
judicial embargada, afirmando a necessidade da concessão do efeito
suspensivo ao recurso.
Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS
2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que os
embargos de declaração opostos preenchem minimamente os
pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos
(tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Embargos de Declaração n. 0037456-70.2017.8.16.0000 ED 1 – p. 2
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem
reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os
requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-
se que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos.
Contudo, igual sorte não assiste à pretensão recursal deduzida,
consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.
2.2 FUNDAMENTOS
Da análise dos autos, é evidente que se justificando em suposta
omissão, o Embargante demonstra simples inconformismo em relação à
decisão judicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo,
por ora, a decisão judicial agravada.
A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão
judicial ora embargada é suficiente para concluir que nela não há
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise
ser sanado, restando evidente que, a pretexto de sanar irregularidades,
o Embargante almeja o mero reexame da matéria analisada, em sede de
cognição sumária.
A decisão judicial foi clara ao considerar que não se verificou a
presença dos pressupostos necessários para a concessão do efeito
suspensivo ao recurso, in verbis:
Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente,
própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a
alteração provisória da eficácia das decisões judiciais –, verifica-
se que não estão presentes os supramencionados pressupostos
legais que autorizariam a concessão a concessão da liminar, aqui,
requerida.
Primeiramente, evidencia-se que as teses apontadas para a
concessão do pedido liminar do presente recurso confundem-se
com o mérito da Ação, de modo que necessitam de dilação
probatória, dessa forma, sem que se aguarde a instrução
processual, bem como se oportunize o contraditório não há como
se analisar a vertente fundamentação, até mesmo, sob pena de
supressão de instância.
Embargos de Declaração n. 0037456-70.2017.8.16.0000 ED 1 – p. 3
De outro lado, o inc. IX do §1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91
autoriza a desocupação do imóvel em caso de inadimplemento
do contrato sem garantia, in verbis: Art. 59. Com as modificações
constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito
ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em
quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária
e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses
de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...]
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no
vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das
garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em
caso de extinção ou pedido de exoneração dela,
independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de
2009) Pelos elementos de convicção até então acostados aos
Autos, verifica-se a alegação de inadimplência, bem como que o
contrato está desprovido de qualquer garantia, hipótese que
autoriza o despejo liminar.
Pelo exposto, em sede de cognição sumária, tem-se como não
evidenciada, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica
quanto pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar
a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminar deduzida
pelo Agravante.
A decisão proferida foi, portanto, fundamentada na ausência, ao
menos em sede de cognição não exauriente, dos pressupostos lógicos
que autorizariam o provimento judicial liminar pretendido, salientando-
se, motivadamente, a necessidade da manutenção da decisão recorrida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam ao
mero reexame do caso, conforme, a propósito, ampla orientação firmada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade
simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão
omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à
adequação do decisum ao entendimento da parte embargante,
nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já
resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a
pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é
inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração
rejeitados. (STJ, Primeira Seção, EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n.
620.940/RS, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/09/2016).
Embargos de Declaração n. 0037456-70.2017.8.16.0000 ED 1 – p. 4
Desta feita, não constatado qualquer vício que pudesse resultar
em dúvida quanto ao conteúdo da decisão judicial, a rejeição da presente
insurgência é medida que se impõe.
3. DECISÃO
Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração opostos, manutenindo-se, assim, a decisão judicial, aqui,
objurgada, por seus próprios fundamentos.
Curitiba (PR), 8 de fevereiro de 2018 (quinta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
RELATOR
(TJPR - 12ª C.Cível - 0037456-70.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 16.02.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0037456-70.2017.8.16.0000 ED 1
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª (OITAVA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: ROSALDO ANTÔNIO DA CRUZ
AGRAVADA: ARACY FALCÃO DA FROTA
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
VISTOS E EXAMINADOS.
1. RELATÓRIO
O Agravante opôs os presentes embargos de declaração (seq.
1.1 – ED) em face da decisão monocrática proferida por este Relator que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo deduzido.
Em suas razões, o Embargante sustentou ser omissa a decisão
judicial embargada, afirmando a nece...
CLASSE
PROCESSUAL:
REMESSA NECESSÁRIA
ASSUNTO
PRINCIPAL:
REINTEGRAÇÃO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO
AUTOR(S): YASKARA APARECIDA DA SILVA BATISTA
RÉU(S): MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO/PR
DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA NECESSÁRIA EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE OCUPANTE DE
CARGO DE CONFIANÇA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO, EXONERADA
DURANTE FASE DE GESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONFERIDA PELO ART. 10, INC. II,
ALÍNEA “B”, DO ADCT. DIREITO À INDENIZAÇÃO DO VALOR
REFERNTE À REMUNERAÇÃO MENSAL PERCEBIDA, DURANTE O
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONFIRMAÇÃO DA
GRAVIDEZ E O QUINTO MÊS SUBSEQUENTE AO NASCIMENTO.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR DEFERINDO O PEDIDO
DE DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO, DE
FORMA MENSAL OU ACUMULADAMENTE AO FINAL DO
PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA, CORRIGIDA
MONETARIAMENTE PELOS ÍNDICES OFICIAIS E COM JUROS DE
MORA DE 1% AO MÊS. POSICIONAMENTO DE ACORDO COM
JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DESTA CORTE, DO STJ E DO STF.
PARCIAL REFORMA NECESSÁRIA, DE OFÍCIO, APENAS PARA
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO
GERAL PELO STJ, NO ÂMBITO DO RESP N.º 1495146/MG,
AFETADO SOB O TEMA N.º 905. JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES
DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA,
CONFORME ART. 1º-F, DA LEI N.º 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI
N.º 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, NA MESMA
LINHA DO POSICIONAMENTO TRILHADO PELO STF EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE
ORDEM LEVANTADA NO RE N.º 870.947/SE, AFETADO SOB O
TEMA N.º 810.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, E
MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM SEDE DE REMESSA
NECESSÁRIA.
(TJPR - 4ª C.Cível - 0000101-61.2017.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 06.04.2018)
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PROCESSUAL:
REMESSA NECESSÁRIA
ASSUNTO
PRINCIPAL:
REINTEGRAÇÃO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO
AUTOR(S): YASKARA APARECIDA DA SILVA BATISTA
RÉU(S): MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO/PR
DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA NECESSÁRIA EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE OCUPANTE DE
CARGO DE CONFIANÇA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO, EXONERADA
DURANTE FASE DE GESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONFERIDA PELO ART. 10, INC. II,
ALÍNEA “B”, DO ADCT. DIREITO À INDENIZAÇÃO DO VALOR
REFERNTE À REMUNERAÇÃO MENSAL PERCEBIDA, DURANTE O
PERÍODO COMPREENDI...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000395-06.2017.8.16.0121
Recurso: 0000395-06.2017.8.16.0121
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): MARIA VALDECI VIEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO.
CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010,
III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no curso
do processo, o que não se verifica no recurso inominado de movimento nº. 36.1. Nesta linha de
raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1126477/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
e 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação
a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a exemplo
da regularização da representação processual da parte. A respeito da interpretação restritiva do
mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado em
07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do STJ, redigido
em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado e condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei
Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). As verbas de
sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, §3º). Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000395-06.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 05.04.2018)
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000395-06.2017.8.16.0121
Recurso: 0000395-06.2017.8.16.0121
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): MARIA VALDECI VIEIRA
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO.
CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PR...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009758-59.2014.8.16.0044 - 13ª
CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA.
APELANTES: RCY INDÚSTRIA E COMERCIO DE
CONFECÇÕES LTDA ME E OUTROS.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no
mov. 96.1 que, nos autos de Ação de Cobrança nº 0009758-59.2014.8.16.0044,
o Juiz julgou procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao
pagamento da quantia de R$ 318.555,93 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e
cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), corrigidos monetariamente
pela média do INPC/IGP-DI desde 31/08/2014 e acrescido de juros de 1% ao
mês, a contar da citação, bem como, ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da
condenação.
Nas razões de mov. 106.1, os apelantes sustentam que: (a)
é aplicável o CDC ao caso, conforme já pacificado pela Súmula 297 do STJ,
devendo ser invertido o ônus da prova; (b) é possível a revisão dos contratos
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0009758-59.2014.8.16.0044 - fls. 02.
anteriores (Súmula 286 do STJ), pois não houve a concessão do crédito, mas
renegociação de dívida; (c) deve-se presumir verdadeiros os fatos ventilados,
pois o recorrido não cumpriu com seu dever legal de apresentar todos os
contratos que originou o título cobrado, bem como, todos os extratos da conta
bancária nº 64.472-2, da agência 0355-7, e comprovar a entrega do capital, ou
então, deve ser compelido a apresentar a referida documentação garantindo
assim a possibilidade de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório,
discutindo o valor da dívida desde a sua formação; (d) não há contratação de
taxas de juros na negociação realizada entre as partes, demonstrando a
abusividade e tendo em vista que o recorrido não forneceu todos os contratos
existentes e pactuados entre as partes, no momento não é possível indicar todas
as taxas de juros incidentes sobre a conta corrente e contratos celebrados;
assim, devem ser revistas as taxas de juros cobradas, reduzidas para a média
utilizada no mercado, próximo a 5% ao mês ou ao menor percentual cobrado de
todos os contratos entabulados entre as partes; (e) resta pacificado o
entendimento de que a capitalização de juros é ilegal, sendo inconstitucional a
aplicação do art. 5º da MP 2.170-36/2010 e com relação à eventual previsão de
contratação para utilização de juros capitalizados, deverá ser declarada,
expressamente, sua nulidade, na medida em que se trata de cláusula abusiva e
ilegal; (f) há cobrança de tarifas sem previsão legal, devendo, assim, serem
excluídos os encargos fixados cumulativamente e unilateralmente pela
instituição financeira que se mostrem abusivos e desproporcionais ao
consumidor, nos termos do que dispõe o art. 51, inciso IV e art. 60, inciso V
ambos do CDC; (g) o recorrido se utiliza da cobrança de juros remuneratórios
acrescido de juros moratórios de 12% ao mês e multa contratual, para o caso de
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Apelação Cível nº 0009758-59.2014.8.16.0044 - fls. 03.
atraso no pagamento das contraprestações e uma vez presente no contrato a
incidência de cobrança cumulativamente, deve ser excluída a comissão de
permanência (mascarada nesse caso sob o título de juros remuneratórios),
mantendo-se unicamente a correção monetária; (h) tendo em vista as
modificações das condições contratuais, as diferenças apuradas (pagas a maior)
devem ser restituídas em dobro, conforme disposto no parágrafo único do art. 42
do CDC.
Foram apresentadas contrarrazões no mov. 111.1, na qual
o recorrido pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da ofensa ao princípio
da dialeticidade.
É o relatório.
II - Nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o apelo não
deve ser conhecido. Explico.
Na sentença, o Magistrado singular fundamentou a
procedência da demanda na prova da relação jurídica, da utilização do cartão
BNDES e da planilha que indica a evolução do débito.
Ademais, entendeu ser inadequada a utilização da
contestação para a revisão tanto do contrato entabulado, quanto dos anteriores,
sendo possível tal pretensão somente por meio de reconvenção ou ação
revisional própria, o que não era o caso dos autos.
Ao interpor a apelação, os recorrentes não atacaram
especificamente tais fundamentos da sentença, se limitando e persistindo em
discutir a existência da capitalização de juros, cobrança de tarifas, juros
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Apelação Cível nº 0009758-59.2014.8.16.0044 - fls. 04.
remuneratórios abusivos, cumulação de comissão de permanência com outros
encargos, etc.
Tanto é verdade que em alguns trechos do seu recurso, os
apelantes sustentam que: “Igualmente equivocado é o entendimento do juízo singular,
deixando de determinar o afastamento da cobrança de taxas e tarifas abusivas e ilegais”
e, ainda, “Em decisão singular, entendeu o juízo que não haveria ilicitude na pratica de
capitalização de juros”. Entretanto, em nenhum momento o Julgador se manifestou
sobre tais pontos, vez que entendeu não ser a contestação via adequada para a
pretensão revisional.
Segundo Marinoni e Mitidiero (Código de Processo Civil
comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. P. 526) “(...) impõe ao recorrente
o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais”.
Dessa forma, ao deixar de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão de primeiro grau, objeto do presente apelo, os
requeridos descumpriram requisito indispensável ao conhecimento do recurso.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. APELO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO
DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS. APELAÇÃO CIVEL QUE SE LIMITA A TECER
CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS PARÂMETROS QUE
DEVEM SER UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO, COM MERA REPETIÇÃO DOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0009758-59.2014.8.16.0044 - fls. 05.
ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO, SEM COTEJA-LOS COM
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
UTILIZADOS PARA FIXAR O QUANTUM. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (...).
(TJPR - 13ª C. Cível - AC 01318052-6 - Rel.: Rosana Andriguetto
de Carvalho - J. 02.12.2015).
Assim, entendo que as razões recursais não ultrapassam
o Juízo de admissibilidade.
III - Diante do exposto, não conheço do apelo, ante a
ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III do CPC.
IV - Publique-se e Intime-se.
Curitiba, 05 de abril de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0009758-59.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009758-59.2014.8.16.0044 - 13ª
CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA.
APELANTES: RCY INDÚSTRIA E COMERCIO DE
CONFECÇÕES LTDA ME E OUTROS.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no
mov. 96.1 que, nos autos de Ação de Cobrança nº 0009758-59.2014.8.16.0044,
o Juiz julgou procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao
pagamento da quantia de R$ 318.555,93 (trezentos e dezoito mil, quinhen...
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004577-96.2016.8.16.0112/1
Recurso: 0004577-96.2016.8.16.0112 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s):
LUIZ EVANGELISTA (RG: 41033134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 129.764.168-00)
Linha Peroba (Chácara nº. 19/A), s/nº Zona Rural - Centro - MARECHAL
CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000
Embargado(s):
ANDRÉA LOPES RUSSO (RG: 6459971 SSP/PR e CPF/CNPJ: 969.243.229-72)
Rua Rio de Janeiro, 700 - Centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP:
85.960-000
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE
REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCONFORMISMO DO
EMBARGANTE COM DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 116 DO
FONAJE E ARTIGO 99 §7º DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 48 DA
LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E
NÃO ACOLHIDOS.
Relatório dispensado segundo Enunciado 92 do FONAJE.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, conheço os embargos, visto que tempestivos.
Quanto ao mérito, não devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na decisão, mas
apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades, ou ainda, corrigir erros materiais, conforme
preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Para corroborar os fundamentos acima invocados, vale citar o julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSAO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRENTES. DESACOLHIMENTO. A teor do disposto no artigo 535 do Código de
Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presente na
decisão obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes, no caso concreto, quaisquer das
hipóteses mencionadas, devem ser desacolhidos os embargos de declaração. Os embargos
de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito já enfrentada na decisão
embargada. Igualmente o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas
pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
a responder um a um todos os seus argumentos. Igualmente não se prestam os embargos
de declaração para o efeito de preqüestionamento, consoante jurisprudência do STJ.
Embargos de Declaração Desacolhidos. (TJRS - Processo nº 70005678966 - Décima Sexta
Câmara Cível - Rel. Claudir Fidelis Faccenda) ” (grifei).
Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar
as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se
dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser
aplicáveis ao caso concreto.
Neste ínterim, o presente recurso retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão, na
parte em que foi contrária aos seus interesses, motivo pelo qual se torna oportuno citar, o posicionamento
do Ministro Paulo Medina do STJ, proferido no AEREsp. 514.042:
"... inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não se
prestam ao reexame do julgado. Admite-se a concessão de efeito infringente aos
aclaratórios somente em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se
..." (grifei).prestando a sanar eventual error in judicando
Nesse sentido, é válido citar que o recorrente não apresentou provas capazes de comprovar suas
alegações de beneficiário da gratuidade da justiça.
Assim, a mera declaração de hipossuficiência (mov. 67.2) e relatório de inscrições em órgão de
restrição de crédito (mov. 67.3) não abarcam com precisão fática a condição de miserabilidade da parte.
Da mesma forma, a informação de que detém 25 processos na justiça, sendo parte deles de
natureza criminal, termo circunstanciado, inquérito policial, cartas precatórias criminais, processos em
segredo de justiça, e inclusive pedido de restituição de arma, não comprova a alegada miserabilidade.
Tem-se que com respaldo legal no art. 99, § 7º do CPC, pode o relator apreciar o pedido de
gratuidade de justiça, ainda que já deferido em primeiro grau. Senão vejamos:
Art. 99 - § 7 o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente
estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste
caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento.
Para além, aplica-se ao caso o Enunciado 116 do FONAJE:
Enunciado 116 FONAJE - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a
insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça
(art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção
relativa de veracidade.
Ademais, a parte teve oportunidade de apresentação do conjunto probatório diante de
determinação de diligência (mov. 9.1 do segundo grau), mas permaneceu inerte.
Assim, não havendo razão para reconhecer qualquer erro ou vício das hipóteses do art. 1.022 do
CPC na decisão, deve a mesma permanecer inalterada.
Dito isto, rejeito os embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022
do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção no sistema.
Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito
G
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004577-96.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 05.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004577-96.2016.8.16.0112/1
Recurso: 0004577-96.2016.8.16.0112 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s):
LUIZ EVANGELISTA (RG: 41033134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 129.764.168-00)
Linha Peroba (Chácara nº. 19/A), s/nº Zona Rural - Centro - MARECHAL
CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000
Embargado(s):
ANDRÉA LOPES RUSSO (RG: 6459971 SSP/PR e CPF/CNPJ: 96...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004060-33.1997.8.16.0185 DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: LEONI CARDOSO
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Vistos, estes autos de Apelação Cível de nº 0004060-
33.1997.8.16.0185 em que é apelante o Município de Curitiba e apelado Leoni
Cardoso.
RELATÓRIO
1. O Município de Curitiba propôs ação de execução
fiscal de autos nº 0004060-33.1997.8.16.0185 contra Leoni Cardoso para
cobrar débito inscrito em dívida ativa referentes a cobrança de multa (mov.
1.2).
O Juiz da causa pronunciou, de ofício, a prescrição, com
fulcro no art. 487, II, do CPC. Condenou-se o exequente e no pagamento das
custas processuais – exceto a Taxa Judiciária (mov. 1.3 fls. 30-33).
O Município de Curitiba interpôs recurso de apelação cível
para alegar, em síntese, que deve ser afastada a condenação no pagamento
de custas e despesas processuais. Requereu-se o conhecimento e provimento
do recurso (mov. 1.3, fls. 36-40).
ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível nº 004060-33.1997.8.16.0185 fl.2
2. Acerca das hipóteses em que se admite ao relator decidir
monocraticamente o procedimento recursal, dispõe o art. 932, inc. III, do
Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
Sendo caso de inadmissibilidade recursal, como se observa,
está o relator autorizado a decidir de forma monocrática.
No caso em apreço, está ausente o pressuposto intrínseco
do cabimento da apelação.
Com efeito, de acordo com o art. 34 da Lei n. 6.830/1980,
nas execuções fiscais, somente é admissível a apelação nas ações com valor
superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional –
ORTN. Quando o valor da execução for inferior, apenas se admitirão
embargos infringentes e embargos de declaração – dirigidos ao próprio
magistrado prolator da decisão recorrida.
Nesse sentido, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.168.625 sob o rito dos recursos repetitivos
(CPC/1973, art. 543-C):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS
CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART.
34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN
= 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura
da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Apelação Cível nº 004060-33.1997.8.16.0185 fl.3
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º
6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator
da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de
referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente,
para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN
= 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos
e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p.
206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag
952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento,
assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então
pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como
aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros".
(PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid
Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e
vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro
de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
Apelação Cível nº 004060-33.1997.8.16.0185 fl.4
propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, (disponível em
), indica que o
índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34,
da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/20081.
Quanto ao valor de alçada para o exame do cabimento,
ou não, da apelação, após a extinção da ORTN, extrai-se do precedente
colacionado que ele deve ser encontrado “a partir da interpretação da norma
que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para
evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada
a economia".
Assim, “adota-se como valor de alçada para o cabimento
de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução”.
1 REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010.
Apelação Cível nº 004060-33.1997.8.16.0185 fl.5
No caso concreto, a execução foi distribuída em 24/07/1997
(mov. 1.2), ocasião em que 50 ORTN‘s equivaliam R$ 280,98 (duzentos e
oitenta reais e noventa e oito centavos).
Nessa senda, tendo sido atribuído à execução o valor de R$
213,28 (duzentos e treze reais e vinte e oito centavos), contra a sentença
hostilizada somente caberia a interposição de embargos infringentes e de
embargos de declaração dirigidos ao Juiz da causa.
Nesse sentido, a Colenda 1ª Câmara Cível desta Corte de
Justiça editou o Enunciado n.º 16:
Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra
sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à
época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que
equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei
6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à
apreciação do próprio juízo de primeiro grau.
Deste modo, a apelação interposta é inadmissível, por
faltar-lhe um dos pressupostos intrínsecos – o cabimento –, resultando daí o
não conhecimento do recurso.
DECISÃO
3. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação cível
interposto pelo Município de Curitiba.
Publique-se e intime-se.
Curitiba-PR, 05 de abril de 2018.
Francisco Cardozo Oliveira
Juiz Relator
(TJPR - 4ª C.Cível - 0004060-33.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 05.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004060-33.1997.8.16.0185 DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: LEONI CARDOSO
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Vistos, estes autos de Apelação Cível de nº 0004060-
33.1997.8.16.0185 em que é apelante o Município de Curitiba e apelado Leoni
Cardoso.
RELATÓRIO
1. O Município de Curitiba propôs ação de execução
fiscal de autos nº 0004060-33.1997.8.16.0185 contra Leoni Cardoso para
cobrar débito inscrito em dívida ativa referentes a cobrança de mult...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001411-33.2018.8.16.0000 ED 1
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
AGRAVANTE: JAQUELINE FERREIRA SILVA
AGRAVADOS: LUCIMAR DA SILVA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
VISTOS E EXAMINADOS.
1. RELATÓRIO
A Agravante opôs os presentes embargos de declaração (seq. 1.1
ED) em face da decisão monocrática proferida por este Relator que, pela
ausência de fundamentação do pedido liminar, indeferiu o pedido de efeito
suspensivo ao recurso.
Em suas razões, a Embargante sustentou ser omissa e
contraditória a decisão judicial embargada, afirmando a necessidade da
concessão da liminar. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS
2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que os
embargos de declaração opostos preenchem minimamente os pressupostos
intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal
e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem
reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os
requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-
se que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos.
Embargos de Declaração n. 0001411-33.2018.8.16.0000 ED 1– p. 2
Contudo, igual sorte não assiste à pretensão recursal deduzida,
consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.
2.2 FUNDAMENTOS
Da análise dos autos, é evidente que se justificando em suposta
omissão, a Embargante demonstra simples inconformismo em relação à
decisão judicial que indeferiu o pedido liminar, mantendo, por ora, a decisão
judicial agravada.
A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão
judicial ora embargada é suficiente para concluir que nela não há qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado,
restando evidente que, a pretexto de sanar irregularidades, a Embargante
almeja o mero reexame da matéria analisada, em sede de cognição
sumária.
A decisão judicial foi clara ao considerar que a Embargante
absteve-se de fundamentar o seu pedido de concessão de efeito
suspensivo, in verbis:
Da análise dos Autos, observa-se que embora a Agravante tenha
feito menção, em sua peça recursal, acerca do pedido de efeito
suspensivo (fls. 28 seq. 1.1 – Projudi) ao vertente agravo de
instrumento, absteve-se de oferecer fundamentação de fato e de
Direito, que, minimamente, fosse condigna à sustentação da
pretensão recursal neste sentido deduzida. A Agravante, como se
pode verificar, sequer, sustentou fática e/ou juridicamente a
pretensão recursal liminarmente deduzida, em pressupostos e em
requisitos, que, em tese, legal e legitimamente pudessem autorizar
a concessão de tutela jurisdicional.
A decisão proferida fora, portanto, motivada na ausência de
fundamentação dos pressupostos lógicos e requisitos de fato que
autorizariam o provimento judicial liminar pretendido.
Embargos de Declaração n. 0001411-33.2018.8.16.0000 ED 1– p. 3
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam ao
mero reexame do caso, conforme, a propósito, ampla orientação firmada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou
contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à
rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em
alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Primeira Seção, EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS,
Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14/09/2016).
Desta feita, não constatado qualquer vício que pudesse resultar
em dúvida quanto ao conteúdo da decisão judicial, além de restar inalterada
a situação fática desde quando foi proferida, a rejeição da presente
insurgência é medida que se impõe.
3. DECISÃO
Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração opostos, manutenindo-se, assim, a decisão judicial, aqui,
objurgada, por seus próprios fundamentos.
Curitiba (PR), 3 de abril de 2018 (terça-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
RELATOR
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001411-33.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 04.04.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001411-33.2018.8.16.0000 ED 1
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
AGRAVANTE: JAQUELINE FERREIRA SILVA
AGRAVADOS: LUCIMAR DA SILVA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
VISTOS E EXAMINADOS.
1. RELATÓRIO
A Agravante opôs os presentes embargos de declaração (seq. 1.1
ED) em face da decisão monocrática proferida por este Relator que, pela
ausência de fundamentação do pedido liminar, indeferiu o pedido de efeito
suspensivo ao recurso.
Em suas razões, a Embargante sustento...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007230-13.1997.8.16.0185, DA 1ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO: RAIMUNDO FLAVIO TABAJARA SALES.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
I. O Município de Curitiba ajuizou em
12/06/1997 execução fiscal em face de Raimundo Flavio Tabajara
Sales, com base na CDA nº 12.803/1997, tendo como objeto dívida
de IPTU do ano de 1996, no valor de R$ 256,77 (doc. 1.2).
Após várias diligências, o magistrado
sentenciante, em 05/03/2018, declarou a prescrição do crédito
tributário e extinguiu o feito com base no art. 487, II, do CPC (seq.
10).
Inconformado, o exequente interpôs o presente
recurso de Apelação Cível. Assentou a inocorrência da prescrição.
Pugnou pela aplicação da S. 106/STJ. Desse modo, requereu o
prosseguimento da execução fiscal. Nada obstante, pleiteou o
afastamento das custas processuais, visto que o feito tramitou em
vara estatizada (seq. 13).
Apelação Cível nº 0007230-13.1997.8.16.0185 – 3ª CC - f. 2
Decido.
II. O recurso não merece conhecimento.
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que: “Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os
efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente
atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na
data da distribuição”.
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara de Direito
Tributário deste Tribunal editou o seguinte enunciado: “Enunciado
n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da
Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do
próprio juízo de primeiro” (sublinhou-se).
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e
este Tribunal: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 (julgado em sede de recurso
repetitivo); AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; TJPR - 3ª C.Cível - AI
- 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.:
Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016.
Assim, considerando que no presente caso o
valor da execução (R$ 256,77), na época do seu ajuizamento
(12/06/1997), era inferior a 50 ORTN’s ou a 308,50 UFIR’s (R$
Apelação Cível nº 0007230-13.1997.8.16.0185 – 3ª CC - f. 3
258,15), deixo de conhecer do recurso de Apelação Cível.
III. Ante o exposto, com base no art. 932, III,
do CPC, não conheço do recurso.
IV. Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI -
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007230-13.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 04.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007230-13.1997.8.16.0185, DA 1ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO: RAIMUNDO FLAVIO TABAJARA SALES.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
I. O Município de Curitiba ajuizou em
12/06/1997 execução fiscal em face de Raimundo Flavio Tabajara
Sales, com base na CDA nº 12.803/1997, tendo como objeto dívida
de IPTU do ano de 1996, no valor de R$ 256,77 (doc. 1.2).
Após várias diligências, o magistrado
sentenciante, em 05/03/2018, declarou a prescrição do crédito
tributário e extinguiu...