PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013939-05.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000447-77.2015.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001252-30.2015.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014017-44.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010489-02.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010845-94.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010793-24.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001198-57.2015.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011976-07.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não enco...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0001335-09.2018.8.16.0000/2
Recurso: 0001335-09.2018.8.16.0000 ED 2
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s):
YURI NELSON NOVAES SANTOS (CPF/CNPJ: 031.397.711-93)
RUA JOAQUIM NABUCO, 163 APTO 801 - MARINGÁ/PR
IEDA MARIA NOVAES SANTOS (RG: 38820478 SSP/PR e CPF/CNPJ:
581.273.999-49)
RUA JOAQUIM NABUCO, 163 APTO 801 - MARINGÁ/PR
YERO ANTONIO NOVAES SANTOS (CPF/CNPJ: 088.122.639-41)
RUA JOAQUIM NABUCO, 163 APTO 801 - MARINGÁ/PR
Embargado(s):
ANTONIO SANCHES (CPF/CNPJ: 126.938.399-04)
AVENIDA TIRADENTES, 1008 SALA 1901 - MARINGÁ/PR
JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (CPF/CNPJ: 619.634.029-87)
Avenida Tiradentes, 1008 SL. 1601 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-260
VISTOS, ETC.
Considerando-se que a parte ora embargante interpôs simultaneamente Agravo Interno e Embargos de
Declaração em face da mesma decisão (que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento), e tendo
em vista que o cadastro e a autuação do Agravo Interno foram feitos cerca de um minuto antes, deixo de
conhecer dos presentes Embargos de Declaração, em atendimento ao princípio da unirrecorribilidade, pela
ocorrência da preclusão consumativa.
Acerca do instituto da preclusão, destaco a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
“Preclusão. Preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em
função de ter-se alcançado os limites assinalados pela legislação ao seu exercício. A
preclusão pode atingir as partes ou o juiz. A preclusão pode ser temporal (perda da
faculdade processual em função do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício), lógica
(extinção da faculdade processual à vista da prática de um ato incompatível com aquele que
se pretende realizar) ou consumativa (consumação da faculdade processual em face de seu
já exercício). (...)”
(Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008. p. 206)
Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
“O segundo Agravo interposto contra a mesma decisão e pela mesma
parte não pode ser conhecido por força da preclusão consumativa, bem
como em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade” (AgRg nos
EDcl no CC 105732 / RJ, da 2ª Seção do STJ, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, in DJU de 18/12/2009).
“À luz do princípio da unirrecorribilidade, contra qualquer provimento
judicial recorrível é tão somente cabível um recurso” (AgRg no REsp
772723 / PR, da 1ª T. do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, in
DJU de 12/04/2010).
Também é este o posicionamento adotado pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECTIVIDADE
REJEITADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. I - DA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE CABE RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. II - CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DO ART.
526. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO PROCESSUAL QUE
ALCANÇOU SUA FINALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO. III - AGRAVO RETIDO EM EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RITO INCOMPATÍVEL COM O FEITO
EXECUTIVO. AGRAVO RETIDO E DE INSTRUMENTO OPOSTOS
À MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO DA UNIRRECORRIBILIDADE
DOS RECURSOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. IV -
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MODALIDADE DE
DEFESA ATÍPICA. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS QUE
DEMANDAM O ALARGAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
V - NULIDADE DO TÍTULO.NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO
FORMAL. VI - JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. VALOR
VENAL DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM CONFISSÃO DE
DÍVIDA QUE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE
FINANCEIRA. (...) III - É contrária à sistemática recursal a reiteração
de agravo retido em agravo de instrumento, motivo pelo qual aquele
recurso não se coaduna com o rito do processo de execução. Ademais,
viola o princípio da unirrecorribilidade recursal a interposição de agravo
retido e agravo de instrumento da mesma decisão.(...) (grifamos)
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1173814-0 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo -
Unânime - J. 28.05.2014)
Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Omissão. Ocorrência.
Contraminuta. Alegação de preclusão consumativa. Interposição de
agravo retido e de agravo de instrumento contra a mesma decisão.
Insurgência contra pontos diversos. Impossibilidade. Princípio da
Unirrecorribilidade. Agravo de instrumento não conhecido.
Declaratórios acolhidos, com efeito infringente.1. Pelo Princípio da
Unicidade ou da Unirrecorribilidade vedada a interposição, simultânea e
cumulativa, de mais de um recurso, pela mesma parte, em face da
mesma decisão. A multiplicidade de matérias abordadas na decisão
atacada não excepciona a regra da unirrecorribilidade.2. Da mesma
decisão o agravante/embargado interpôs agravo retido, seguido de
agravo de instrumento, sendo que, este último não pode ser conhecido,
haja vista a preclusão consumativa.3. É de se acolher os embargos de
declaração para suprir a omissão apontada, com a atribuição de efeito
modificativo.
(TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 924326-9/01 - Porecatu - Rel.: Hélio
Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 22.11.2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. MESMA
DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA E
DETERMINA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO
RETIDO INTERPOSTO CONTRA PONTO QUE DECIDIU A
QUESTÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIAS
DISTINTAS. IRRELEVÂNCIA. ATO JUDICIAL ÚNICO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AI - 934228-1 - Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli -
Unânime - - J. 26.09.2012)
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso de embargos de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, 5 de fevereiro de 2018.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0001335-09.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 09.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0001335-09.2018.8.16.0000/2
Recurso: 0001335-09.2018.8.16.0000 ED 2
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s):
YURI NELSON NOVAES SANTOS (CPF/CNPJ: 031.397.711-93)
RUA JOAQUIM NABUCO, 163 APTO 801 - MARINGÁ/PR
IEDA MARIA NOVAES SANTOS (RG: 38820478 SSP/PR e CPF/CNPJ:
581.273.999-49)
RUA JOAQUIM NABUCO, 163 APTO 801 - MARINGÁ/PR
YERO ANTONIO NOVAES SANTOS (CPF/CNPJ: 088.122.639-41)
RUA JOAQUIM NABUCO,...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0048265-77.2017.8.16.0014
Recurso:
0048265-77.2017.8.16.0014
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
Recorrente(s):
Alessandra Dantas de Carvalho
Recorrido(s):
Município de Londrina/PR
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível
decisão monocrática no presente caso.
Nos recursos dos Juizados Especiais os pressupostos de admissibilidade são
analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal.
O princípio da dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal e prevê que as
razões recursais devem possuir simetria combater especificamente os fundamentos da sentença recorrida,
não se admitindo alegações genéricas.
Nesse sentido, precedentes do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. AUSÊNCIA. CORRELAÇÃO
LÓGICA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO. FALTA.
REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento
da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade,
de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no
ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do
recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014)
“...Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente
impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para
mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283/STF....” (AgRg no REsp
728.141/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 08/08/2014)
Analisando os autos observa-se que o recurso se limitou a reproduzir os mesmos
argumentos da petição inicial, copiando integralmente trechos inteiros, sem enfrentar os fundamentos da
sentença. Denota-se que os tópicos “II – DAS PRELIMINARES” e “IV – DO MÉRITO” são cópia idêntica
daqueles contidos na inicial.
Diante do exposto, nego conhecimento ao recurso inominado, ante a falta de
pressuposto de admissibilidade em razão da não observância do princípio da dialeticidade.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20%
sob o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, restando, entretanto, suspensa a
exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
PHD
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048265-77.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0048265-77.2017.8.16.0014
Recurso:
0048265-77.2017.8.16.0014
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
Recorrente(s):
Alessandra Dantas de Carvalho
Recorrido(s):
Município de Londrina/PR
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO A FUNDAMENTA...
Data do Julgamento:18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0023274-22.2017.8.16.0019
Recurso: 0023274-22.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA
CLEMERSON PIRES CARVALHO
Recorrido(s):
UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA
CLEMERSON PIRES CARVALHO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA QUE CURSOU
BACHARELADO EM DIREITO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ, ENTRE 2008 E 2013, E
QUITOU TODOS OS DÉBITOS PROVENIENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA,
ENTRETANTO, EM FEVEREIRO DE 2017 A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO; AFIRMA QUE A INSCRIÇÃO É INDEVIDA; PUGNA
PELA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APÓS
CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU
A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR
DOS CADASTROS RESTRITIVOS, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE
R$ 12.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ PUGNA PELO AFASTAMENTO
DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA
MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR VISA AQUANTUM
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO . . A QUO DECIDO RELAÇÃO
CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE
INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,
Nº 12.15 DAS QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO
TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À
OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO
DO ART. 6º, VIII, DO CDC, CONTUDO, CONFESSOU EM CONTESTAÇÃO QUE O
AUTOR NÃO POSSUI QUALQUER DÉBITO, TORNANDO INCONTROVERSA A
É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELAINSCRIÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS
PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO
IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O
PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DOSCORING
CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO,
MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO, LEVANDO AINDA EM CONTA
OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ELEVO O DANO
MORAL PARA R$ 15.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O
FIM DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE PARA
R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) E
JUROS DE MORA (1% AO MÊS), NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13, “A” DAS
TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O
RECURSO DA RÉ É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E
DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. DOUTRA
SORTE, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, COM FULCRO NO ART. 932, V,
A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE O VALOR ARBITRADO
PELO JUÍZO ESTÁ EM DESACORDO COM O ARBITRADO POR ESTA TURMAA QUO
RECURSAL PARA CASOS ANÁLOGOS. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 18 de Abril de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023274-22.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0023274-22.2017.8.16.0019
Recurso: 0023274-22.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA
CLEMERSON PIRES CARVALHO
Recorrido(s):
UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA
CLEMERSON PIRES CARVALHO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA QUE CURSOU
BACHARELADO EM DIREITO NA INSTITUIÇÃO DE EN...
Data do Julgamento:18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002486-08.2017.8.16.0109
Classe Processual: Recurso Inominado
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): MARIA DE FATIMA POLLES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO.
CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010,
III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no
curso do processo, pressuposto esse que não se afigura presente no recurso inominado.
Nesta linha de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no
AREsp 1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação
a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a
exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da
interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs
953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado
administrativo nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único
do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa
- CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de
exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
recorrente (CPC, 98, §3º).
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002486-08.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002486-08.2017.8.16.0109
Classe Processual: Recurso Inominado
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): MARIA DE FATIMA POLLES
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO.
CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECUR...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0019459-09.2016.8.16.0130
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): ESTER EMERICK AMORIM
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010, III)
para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no curso do
processo. Todavia, assim não procedeu a requerida no movimento nº. 38.1, o que implica no
não conhecimento do recurso por inobservência ao princípio da dialeticidade recursal. Nesta
linha de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
e 17/10/2017, DJe 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação a teor
do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a exemplo da
regularização da representação processual da parte. A respeito da interpretação restritiva do
mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado em
07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do STJ redigido
em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso inominado
interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei
Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019459-09.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0019459-09.2016.8.16.0130
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): ESTER EMERICK AMORIM
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ADMISSIBI...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000102-36.2017.8.16.0121
Recurso: 0000102-36.2017.8.16.0121
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): ILDA ALEXANDRE FONSÊCA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA. SENTENÇA
DE ORIGEM PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PARTE
AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO REQUERIDO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Diante da análise detida dos autos, possível constatar que a parte recorrente deixou de
impugnar especificamente a sentença recorrida, limitando-se a afirmar que a sentença “imputou
ao Banco a alteração dos termos contratados e declaração de inexigibilidade parcial do débito,
”, ainda, afirma otudo apoiado na sempre alegada e assentida hipossuficiência do consumidor...
recorrente que “Toda a celeuma instaurada traz a narrativa de que o consumidor não teria sido
.” No entanto,bem informado acerca da modalidade contratada e utilizado os serviços do cartão
verifica-se da análise da sentença que não houve determinação de alteração dos termos do
contrato, tampouco declaração de inexigibilidade parcial, mas sim a declaração de
cancelamento do contrato com a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados e
ao pagamento de danos morais.
Assim, a falta de impugnação específica da fundamentação da sentença implica em
afronta ao princípio da dialeticidade, situação que obsta a admissão do recurso inominado.
Destaco ainda que é indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença
(CPC, 1.010, III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de
procedimento no curso do processo.
Nesta linha de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no
AREsp 1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 17/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
Por fim, ressalto que não há que se falar em concessão de prazo para complementação
da fundamentação a teor do art. 932, parágrafo do CPC porque aplicável apenas a vícios
formais, a exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da
interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs
953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado
administrativo nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do
CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios
em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais
custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000102-36.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000102-36.2017.8.16.0121
Recurso: 0000102-36.2017.8.16.0121
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): ILDA ALEXANDRE FONSÊCA
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA. SENTENÇA
DE ORIGEM PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PARTE
AUTORA. INSUR...
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0000198-85.2001.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 12ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
APELANTE (S) : CONDOR SUPER CENTER LTDA.
APELADO/A (S) : CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONDOR
SUPER CENTER LTDA. nos autos de Medida Cautelar de Sustação de Protesto nº 0000198-
85.2001.8.16.0194, proposta pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA., em face
da ora apelante, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para confirmar
a liminar, até o julgamento definitivo da ação principal. A decisão foi proferida nos
seguintes termos:
(...) Observando-se os documentos carreados com a petição, verifico que
a distribuição da principal, em apenso, ocorreu em 27/09/2001 e o
preparo, conforme certidão de fls.30 e recibo nº 9247, em 05/11/2001,
observados os prazos e o disposto nos arts. 263 e 257 do Código de
Processo Civil, resultando indevido o cancelamento.
Logo, cumpre dar provimento aos embargos para, em face do acima
exposto, dar pela procedência da presente cautelar.
Calha observar que a requerida não trouxe, com a contestação, qualquer
documento que confirme a transação comercial objeto da duplicata
mercantil.
Nessa linha, tendo em conta que o mérito da cautelar reside no fumus
boni iuris e periculum in mora, estando presentes estes elementos, a
procedência da cautelar é de rigor.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, o que faço tendo
em conta o erro material contido na certidão supra, para o fim de julgar
procedente o pedido contido na inicial e, confirmando a liminar,
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0 000198-85.2001.8.16.0194
2
determinar que permaneça sustado o protesto do título até o julgamento
da principal.
Custas e honorários por ocasião da decisão na principal (mov. 1.24).
Contra referida decisão a parte ré interpôs recurso de Apelação
Cível, em 20.12.2001, postulando que, ante a legalidade e a origem da duplicata
mercantil, seja julgada improcedente a medida cautelar de sustação de protesto (mov.
1.27).
A remessa dos autos a este Eg. Tribunal de Justiça ocorreu somente
em 26.10.2017, em razão de terem permanecidos em apenso da ação principal nº
0001996-78.2001.8.16.0001.
A mim conclusos os autos, em observância as diretrizes instituídas
pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente no que se refere à impossibilidade
de o juiz proferir decisão surpresa as partes1, determinei a intimação da parte apelante
para que manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, notadamente em
razão do tempo decorrido entre a interposição do recurso (20.12.2001) e a remessa dos
autos a este Eg. Tribunal de Justiça (26.10.2017), bem como em razão do trânsito em
julgado da ação principal nº 0001996-78.2001.8.16.0001.
O apelante quedou-se inerte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso não comporta conhecimento, por restar
prejudicado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, dispensando a submissão da matéria ao Colegiado.
A ação cautelar de sustação de protesto tem pertinência naqueles
casos em que se corre o risco de ver protestado título que possua vício formal ou que
represente dívida inexistente.
Com efeito, em se tratando de ação cautelar autoriza-se ao
magistrado conceder liminarmente a cautela final pretendida pela parte, caso se
1 Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0 000198-85.2001.8.16.0194
3
mostrem plausíveis os fundamentos alegados pelo requerente e haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja concedida, em momento anterior
ao julgamento do feito, a medida de urgência pleiteada, conforme previsão cominada
dos artigos 798 e 804, ambos do Código de Processo Civil/73, sendo certo que o não
preenchimento de um dos requisitos obsta o deferimento da liminar.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO - REQUISITOS - FUMUS BONI IURES E PERICULUM IN MORA -
PRESENTES - SUSTAÇÃO CAUCIONADA - CONCESSÃO DA LIMINAR DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1039503-2 - Região Metropolitana
de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes
Aniceto - Unânime - - J. 03.07.2013)
DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REQUISITOS. A pretensão cautelar visa tão-
somente a resguardar o direito útil da ação principal, devendo apenas ser
apreciados os requisitos do fumuns boni iuris e periclum in mora. Agravo
de Instrumento desprovido”. (TJPR – 16ª Câmara Cível – AI n° 1.022.368-
2 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – j. em 02/04/2013 – DJ: 1072 05/04/2013)
No caso específico dos autos, embora a parte recorrente alegue a
legalidade e a origem da duplicata mercantil, verifica-se a Ação declaratória de
ineficácia de título cambial c/c indenização por perdas e dano moral nº 0001996-
78.2001.8.16.0001, principal à presente medida cautelar de sustação de protesto, já foi
julgada, tendo sido extinta sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA ajuizou a presente
ação em face de CONDOR SUPER CENTER LTDA, porém, no curso do
processo, desinteressou-se pela tramitação do feito, deixando de
promover os atos que lhe eram inerentes. A despeito da intimação para
impulsionar o feito, quedou-se inerte.
SÃO OS FATOS EM SÍNTESE.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0 000198-85.2001.8.16.0194
4
A inércia da parte autora que, intimada, deixou de promover o andamento
do feito, dá azo à extinção do processo nos moldes do artigo 267, 111 do
CPC. Destarte, tratando-se de abandono insofismável, posto que é
considerável o lapso temporal sem movimentação, prescindível se mostra
a admoestação pessoal.
Em face ao exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 267, III e § 1° do CPC.
Custas e honorários nihil, ante a ausência de contestação formal (mov.
1.22 –autos nº 0001996-78.2001.8.16.0001).
Nesse contexto, vale lembrar que o art. 796 do Código de Processo
Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, estabelecia que o procedimento
cautelar é sempre dependente do processo principal.
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso
do processo principal e deste é sempre dependente.
Assim, considerando a extinção da ação principal, resta cessada a
eficácia da presente medida cautelar que favorecia o Apelado, impondo-se o
reconhecimento da perda de objeto desta Medida Cautelar e acessória à referida ação
principal, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional devida às partes,
conforme dispõe o artigo 808 do Código de Processo Civil/73 (art. 309, inciso III CPC/15):
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
(...);
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento
do mérito.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a esse
respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando-se que a finalidade
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0 000198-85.2001.8.16.0194
5
precípua da Medida Cautelar é assegurar a eficácia do resultado do
processo principal, forçoso reconhecer que, tendo sido negado
seguimento a este, a pretensão cautelar perde objeto em decorrência de
sua natureza acessória. Precedentes: AgRg na MC 20.205/RJ, Rel.Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.4.2013; AgRg na MC 20.592/RJ, Rel.
Min.SÉRGIO KUKINA, DJe 2.4.2013.2. Agravo Interno da empresa
desprovido.(AgInt no REsp 1246939/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MEDIDA CAUTELAR.
JULGAMENTO DO RECURSO AO QUAL SE PRETENDIA ATRIBUIR EFEITO
SUSPENSIVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015. II - A decisão que julga o recurso, ainda que não
tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava
atribuir-lhe efeito suspensivo, carência superveniente de interesse
processual. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno
improvido. (AgInt na MC 23.514/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016);
No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA DE
OBJETO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Segundo o art. 808, III, do CPC de 1973, "Cessa a eficácia da medida
cautelar" "se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem
julgamento do mérito". 2. "O julgamento do processo principal impõe a
extinção da cautelar ajuizada com a finalidade de resguardar o resultado
do primeiro" (STJ - AgRg no REsp 698.383/PR). 3. Recurso não conhecido.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0 000198-85.2001.8.16.0194
6
Apelação Cível nº 1.592.681-1 fl. 2(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1592681-1 -
Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.:
Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 06.02.2018)
Apelação cível. Medida cautelar de sustação de protesto.Duplicatas. Ação
declaratória de inexigibilidade de título julgada improcedente.
Exigibilidade das duplicatas reconhecida. Lide acessória. Perda de objeto.
Sentença mantida.Recurso desprovido "(...) Ação cautelar buscando
sustação de protesto - Perda superveniente do objeto, em virtude da
improcedência dos pedidos formulados na demanda principal -
Reconhecimento, em cognição exauriente, da exigibilidade do título de
crédito que evidencia o completo esvaziamento do objeto da demanda
cautelar, por força de sua natureza acessória - CPC/73, arts. 807 e 808,
inc. III - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (...).
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1619130-5 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho. J.
07.06.2017). (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1651452-6 - Região Metropolitana
de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hélio Henrique Lopes
Fernandes Lima - Unânime - J. 22.11.2017)
RECURSO DE APELAÇÃO. "MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
COM PEDIDO DE LIMINAR".EXTINÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
ART. 808, III, DO CPC. UMA VEZ EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL, COM
OU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A DEMANDA CAUTELAR PERDE SUA
EFICÁCIA, NOS TERMOS DO ART. 808, III, DO CPC DE 1973, O QUE LEVA À
EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.APELAÇÃO
PREJUDICADA.(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 989448-8 - Astorga - Rel.: Elizabeth
de Fátima Nogueira - Unânime - J. 06.07.2017)
AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO - NÃO OCORRÊNCIA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
DESPROVIDO AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - CESSAÇÃO DA EFICÁCIA
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0 000198-85.2001.8.16.0194
7
DA MEDIDA CAUTELAR - ART. 808, III DO CPC - UMA VEZ EXTINTO O
PROCESSO PRINCIPAL, COM OU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A AÇÃO
CAUTELAR PERDE SUA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO ART. 808, III DO CPC,
MERECENDO SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1582856-5 - Região Metropolitana de Londrina -
Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J.
08.02.2017)
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL TRANSITADA EM
JULGADO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO."(...)
Transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido formulado
na ação principal, há a perda do objeto da ação cautelar. Precedente: REsp
1.242.450/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
DJe 9/8/11 (...)". (STJ, AgRg no REsp 1266641/ES, Rel.Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe
20/08/2012) DE OFÍCIO EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1577704-3 - Goioerê -
Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 15.02.2017);
Assim, à vista da extinção do processo principal, como corolário,
julga-se extinto o processo cautelar sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267,
XI, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (art.
485, X, do CPC/15), revogando-se de consequência a medida liminar deferida no bojo
dos autos.
Por fim, impõe-se a distribuição da custas e despesas processuais,
bem como a fixação de honorários advocatícios neste momento processual, uma vez
que quando da prolação da sentença estes ficaram condicionadas à decisão principal.
Todavia, como visto, por ausência de contestação formal, não foram fixados naquele
momento.
Assim, considerando que a presente ação foi julgada procedente, e
somente em grau recursal o processo foi extinto sem resolução de mérito, em
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0 000198-85.2001.8.16.0194
8
observância ao princípio da causalidade, incumbe ao o réu o ônus de sucumbência.
Esclareça-se que o arbitramento dos honorários deve se pautar de
acordo com a legislação em vigor na ocasião da sentença, por se tratar de relação
jurídica já consolidada, estando, portanto, imune à aplicação imediata da lei nova, nos
termos do artigo 14 do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, em observância ao §4º do art. 20, CPC/73, considerando a
simplicidade da causa, desnecessidade de instrução probatória na espécie bem como o
trabalho realizado pelos procuradores das partes, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais)
os honorários advocatícios de sucumbência.
Por outro lado, considerando que a sentença foi proferida
anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, incabível, na hipótese, a
fixação de honorários advocatícios recursais. Nesse sentido a orientação dada pelo
Superior Tribunal de Justiça através do Enunciado Administrativo número 7, litteris:
Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
3. Ante o exposto, declaro extinto o processo cautelar sem
julgamento de mérito, e, fulcro no inc. III do art. 932 do Novo Código de Processo Civil,
não conheço do presente recurso, uma vez que prejudicado, nos termos da
fundamentação expendida.
4. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0000198-85.2001.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0000198-85.2001.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 12ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
APELANTE (S) : CONDOR SUPER CENTER LTDA.
APELADO/A (S) : CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONDOR
SUPER CENTER LTDA. nos autos de Medida Cautelar de Sustação...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013542-40.2018.8.16.0000
Recurso: 0013542-40.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s): ANDRÉIA BORGES PINHEIRO
Impetrado(s):
Vistos e etc.
1. Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pela advogada NAYARA LARISSA DE ANDRADEhabeas corpus,
VIEIRA em favor de ANDRÉIA BORGES PINHEIRO ,, - apenada cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado -
contra ato jurisdicional do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Londrina/PR, que determinou a
suspensão cautelar do regime semiaberto imposto a paciente, diante da notícia de descumprimento das condições
impostas, nos termos do art. 118, I, da LEP, determinando ainda, que fosse designada a competente audiência de
justificação, permanecendo em vigor o competente mandado de prisão (mov. 181.1).
Aduz a impetrante, em síntese, que: a) a paciente vinha cumprindo pena regularmente; b) fora ameaçada
por terceiro e obrigada a romper equipamento de monitoração eletrõnica; c) se arrependera do referido ato
pois tem filhos menores; d) embora tenha peticionado propugnando por designação de audiência de
justificativa, teve mandado de prisão expedido; e) diante da iminência de ser presa, requer seja-lhe
concedido o benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ao menos até a data da audiência
de justificação, designada para 12/6/2018. Diante disto, propugna pela concessão da liminar e posterior
concessão definitiva de salvo-conduto ou prisão domiciliar, até que lhe seja oportunizado justificar a falta
cometida quando do cumprimento regime semiaberto.
2. Sabe-se que a via estreita do ‘Habeas Corpus’ é cabível contra decisões que configuram
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, mas quando há recurso específico é este que deve ser
utilizado, não podendo o presente remédio constitucional vir a se tornar espécie de recurso substitutivo ou
suplementar.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS CRIME - SAÍDA TEMPORÁRIA - NÃO REAPRESENTAÇÃO DO
CONDENADO NA DATA APRAZADA - JUSTIFICATIVAS CONSIDERADAS
INSUFICIENTES - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA RELATIVA À
EXECUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO E
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS - CABIMENTO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.MANIFESTO CERCEAMENTO DE
DIREITO DE LOCOMOÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECRETO DE REGRESSÃO FUNDADO
EM FATOS E DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE - DESCABIMENTO DO
REMÉDIO HEROICO. ORDEM NÃO CONHECIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA 1.(HC
1.515.366-7 - 1ª C. Criminal - Rel.: Clayton Camargo- J. 17/03/2016)
Como se vê, o entendimento desta e. Corte é no sentido de que não se admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio previsto na legislação processual penal - na hipótese, o recurso de agravo
previsto no art. 197, da LEP.
No entanto, se se verificar manifesta ilegalidade, é passível que a matéria seja analisada de ofício pelo Magistrado,
segundo orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça:
"(...) O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da
ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. " (STJ - HC 324512/AC - Rel.
Min. ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP) - Sexta Turma -
j. 08/09/2015 - DJe 28/09/2015)
Não é o que se observa na hipótese concreta.
Ocorre que, como se sabe, o juízo da execução pode determinar cautelarmente a suspensão do regime
semiaberto em que se encontra cumprindo pena a apenada, sem prejuízo de seu direito de ser ouvido antes
de eventual regressão definitiva a regime mais severo.
Assim é o entendimento jurisprudencial desta e. Côrte de Justiça:
RECURSO DE AGRAVO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E SUSPENSÃO DO REGIME
SEMIABERTO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO, DADA A AUSÊNCIA
DE OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO - AFASTADO - NÃO FOI
REALIZADA, NO CASO EM TELA, A REGRESSÃO DE REGIME, MAS APENAS
A SUSPENSÃO DO REGIME ATÉ A OITIVA DO SENTENCIADO E
DELIBERAÇÃO DEFINITIVA ACERCA DA REGRESSÃO DE REGIME - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, LEP - SUSPENSÃO
CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO QUE NÃO DEPENDE DE PRÉVIA
OITIVA DO SENTENCIADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR
- 3ª C.Criminal - RA - 1540568-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 07.07.2016)
Assim, quer pela impossibilidade de se admitir o “habeas corpus” como substitutivo de recurso próprio -
agravo em execução -, quer pela não verificação de flagrante ilegalidade passível de concessão do “writ”,
de ofício, não admito a presente impetração, e a julgo extinta, nos termos do art. 200, XXIV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. Intime-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0013542-40.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013542-40.2018.8.16.0000
Recurso: 0013542-40.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s): ANDRÉIA BORGES PINHEIRO
Impetrado(s):
Vistos e etc.
1. Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pela advogada NAYARA LARISSA DE ANDRADEhabeas corpus,
VIEIRA em favor de ANDRÉIA BORGES PINHEIRO ,, - apenada cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado -
contra ato jurisdicional do MM. Juiz de D...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0010227-04.2018.8.16.0000 ED 1, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 17ª
VARA CÍVEL
EMBARGANTE : LOUISE DALL OGLIO DA COSTA
EMBARGADA : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE
MEDICOS
RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Vistos.
1. RELATÓRIO.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por
Louise Dall Oglio da Costa contra a decisão de mov. 5.1-TJ dos autos do Agravo de
Instrumento nº 0010227-04.2018.8.16.0000, que indeferiu a tutela de urgência
recursal.
Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a embargante afirma omissão
da decisão, porquanto não possui doença preexistente, não havendo período de
carência a ser cumprido. Alega que, diversamente do que foi decidido, o caso é de
urgência, pois seu quadro clínico está piorando, sendo que, em exame posterior à
análise liminar do agravo, foi diagnosticada com doença cardiovascular (“taquicardia
sinusal”), o que aumenta o risco de acidente vascular cerebral. Requer, assim, a
reforma da decisão embargada.
Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.
1.023, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração merecem ser conhecidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0010227-04.2018.8.16.0000 ED 1
2
Primeiramente, considerando que os aclaratórios estão
lastreados em exame realizado após a decisão embargada (mov. 1.2-TJ; ED 1), por
óbvio que não houve omissão deste relator.
Em segundo lugar, a taquicardia sinusal é uma arritmia
cardíaca, mas o documento apresentado não indica urgência na realização do
procedimento cirúrgico pretendido.
Assim, permanecem hígidos os fundamentos lançados na
decisão embargada:
Observo, no entanto, que independentemente da probabilidade do
direito, não há, neste momento, risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação.
Nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015, a tutela de urgência é
cabível quando presente “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil
do processo”.
Sobre o assunto, José Miguel Garcia Medina esclarece que “usa-se,
hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido
amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para
se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está
diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de
emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (In Novo
Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas
comparativas ao CPC/1973. 4 ed. rev., e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016. p. 496)
Pois bem.
Neste caso, ainda que a autora afirme que “corre risco de morte caso
não realize rapidamente o procedimento cirúrgico recomendado”
(mov. 1.1 – TJ, fl. 10) e que não se olvide que a cirurgia bariátrica foi
solicitada e indicada por médico credenciado (mov. 1.12) – a quem
cabe decidir sobre o tratamento adequado para a paciente –, observo
que em nenhum dos documentos apresentados (movs. 1.7 a 1.17)
consta orientação médica a respeito da urgência do procedimento.
Além disso, salvo melhor juízo, não há doenças graves associadas ao
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0010227-04.2018.8.16.0000 ED 1
3
quadro da autora, que, apesar de possuir dislipidemia e
hiperinsulinemia, não apresenta doenças como hérnia de disco,
dificuldades respiratórias, patologias endócrinas, hipertensão arterial,
diabetes ou doenças cardiovasculares (movs. 1.9 e 1.12).
Ainda, cabe considerar que o médico endocrinologista Dr. Gustavo
Rocha Dissenha descreve que a demandante teve obesidade iniciada
na infância, com diversas tentativas de tratamento há mais de cinco
anos (mov. 1.9). Já a nutricionista Tamires Precybelovicz informa que
o tratamento perdura há mais de dois anos (mov. 1.14).
Assim, considerando a alta complexidade e a irreversibilidade do
procedimento pleiteado, bem como não constatada urgência para sua
realização, desnecessário averiguar a presença de probabilidade de
provimento do recurso neste momento. (mov. 5.1-TJ, p. 2/4)
Como se denota, houve o devido enfrentamento da matéria,
ainda que em cognição sumária, própria desta fase.
Logo, não vislumbro a ocorrência do vício indicado pela
recorrente ou no art. 1.022 do CPC/2015, que prevê o cabimento dos Embargos de
Declaração.
A embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo com
o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da decisão, a qual
não possui qualquer vício, bem como apresentou adequada fundamentação, embora
de maneira diversa da qual pretendia a parte.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO
EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De
acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0010227-04.2018.8.16.0000 ED 1
4
contradição, omissão ou correção de erro material da decisão
recorrida. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos
argumentos tão somente reiteram a pretensão veiculada nos
primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e
decidida pelo colegiado. 3. Embargos de declaração rejeitados com
aplicação de multa.
(STJ, EDcl no REsp 1607786/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) (grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a
sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material
porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1386424/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe
04/05/2017) (grifei)
Dessa forma, inexistindo os vícios apontados pela embargante,
os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
3. CONCLUSÃO.
Do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração
opostos, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de abril de 2018.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Desembargador Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0010227-04.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 16.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0010227-04.2018.8.16.0000 ED 1, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 17ª
VARA CÍVEL
EMBARGANTE : LOUISE DALL OGLIO DA COSTA
EMBARGADA : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE
MEDICOS
RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Vistos.
1. RELATÓRIO.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por
Louise Dall Oglio da Costa contra a decisão de mov. 5.1-TJ dos autos do Agravo de
Instrumento nº 0010227-04.2018.8.16.0000, que indeferiu a tutela de urgência
recursal.
Em suas razões (m...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011477-49.2017.8.16.0019
Recurso: 0011477-49.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): MIRIAM ROSA FERREIRA BRESSAM
TELEFONIA. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA
ALEGA QUE EM MARÇO DE 2016 SEUS SERVIÇOS DE TELEFONIA FORAM
SUSPENSOS INJUSTIFICADAMENTE PELA RÉ; QUE FOI OBRIGADA A ALTERAR O
PLANO CONTRATADO PARA UM DE VALOR SUPERIOR PARA TER O SERVIÇO
RESTABELECIDO; QUE A RÉ PROMOVEU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS
ÓRGÃOS RESTRITIVOS, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA FATURA VENCIDA
EM 09/04/2016, REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O SERVIÇO NÃO FOI
DISPONIBILIZADO; PLEITEIA, LIMINARMENTE, A EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO E, NO
MÉRITO, REQUER A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO
MOV. 22.1. APÓS CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE QUE
DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO, CONDENOU A
RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS INICIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. . DECIDO É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS
CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
Nº 1.2 ECRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO
12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. A AUTORA COMPROVOU NOS AUTOS
QUE EFETUOU O PAGAMENTO DOS DÉBITOS ATÉ A FATURA VENCIDA EM
MARÇO/2016 (MOV. 1.4) E APRESENTOU PROTOCOLOS DOS CONTATOS
INCUMBIA À RÉ A COMPROVAÇÃO DAREALIZADOS COM O DA RÉ.CALL CENTER
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA
INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS
PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO
IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O
PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DA CONSUMIDORA. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DOSCORING
CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO,
MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO,
UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA,
ESCORREITO AQUELE FIXADO NA SENTENÇA (INPC), TENDO EM VISTA QUE É
MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E TEM SIDO O REITERADAMENTE APLICADO
POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA
ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 13 de Abril de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011477-49.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 16.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011477-49.2017.8.16.0019
Recurso: 0011477-49.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): MIRIAM ROSA FERREIRA BRESSAM
TELEFONIA. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA
ALEGA QUE EM MARÇO DE 2016 SEUS SERVIÇOS DE TELEFONIA FORAM
SUSP...
Data do Julgamento:16/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002286-03.2018.8.16.0000
Recurso: 0002286-03.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Agravante(s):
SANDRA FATIMA FIORENTIN ME
SANDRA FATIMA FIORENTIN
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
- RELATÓRO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA FATIMA FIORENTIN ME e
outra, em face da decisão de evento 13, proferida nos autos nº. 1812-82.2011.8.16.0095, que rejeitou a
impugnação de mov. 1.8 para determinar o prosseguimento da execução, bem como determinou a
expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados ao mov. 1.7.
Inconformada, a parte agravante sustenta em suas razões, em síntese, que merece reforma a decisão
agravada, em razão dos seguintes fundamentos: a agravante pessoa jurídica trata-se de microempresaa)
que se confunde com a pessoa do sócio, cuja fonte de renda exclusiva advém desta empresa, ou seja, o
da agravante pessoa física advém exclusivamente da renda advinda da agravante pessoapro labore
jurídica e, ao mesmo tempo que ambas se confundem, tais verbas se prestam para a alimentação e
sobrevivência da pessoa física e de sua família, configurando, portanto, verba alimentar, cuja
impenhorabilidade vem legalmente prescrita.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo porque correm o risco da perda dos valores e dificuldade em
posterior retomada, levando ainda em consideração tratar-se de montante vultuoso para o atual momento
da economia e para o fato de tratar-se de microempresa onde a única fonte de renda é aquela bloqueada,
causando, portanto, danos alimentares em seus sócios.
Efeito suspensivo não concedido no evento 5.
Contrarrazões no evento 15.
É o relatório.
- FUNDAMENTAÇÃO:
Primeiramente, consigno que o erro mencionado na certidão de evento 14 cometido peloé grosseiro
agravante quando da interposição do recurso, e que o presente apenas será conhecido, em razão do
respeito à determinação do Des. Luis Carlos Xavier (evento 1.3), que determinou que para que o setor de
Protocolo e Autuação (evento 14), suprisse a falha do advogado.
Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade dispostos nos art. 1.007 e 1.015 do Código
de Processo Civil/2015, merece ser conhecido o recurso.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabível a apreciação monocrática do presente agravo de instrumento,
dispensando-se a manifestação do órgão Colegiado e a intimação da parte agravada.
Ultrapassada a anotação acima, insta observar que, em sede de antecipação de tutela, o agravante pretende
o efeito prático do provimento buscado, e requer a determinação para que o valor de R$ 8.782,95,
bloqueado via BACENJUD na conta corrente da empresa SANDRA FATIMA FIORENTIN ME, aqui
agravante, seja desbloqueado, sob o argumento de tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica de
SANDRA FATIMA FIORENTIN tratam-se da mesma pessoa, pois a microempresa se confunde com a
pessoa do sócio.
Assim, na tese do recorrente, como o da pessoa física advém exclusivamente da pessoapro labore
jurídica, e tendo em vista que ambas se confundem, tais verbas se prestam para a alimentação e
sobrevivência da pessoa física e de sua família, configurando, portanto, verba alimentar, cuja
impenhorabilidade vem legalmente prescrita.
Sem razão.
O recurso é completamente desprovido de provas.
Da analise dos autos de execução, verifica-se no evento 1.8 que o agravante junta aos autos um
requerimento de empresário que confirma que SANDRA FATIMA FIORENTIN ME é microempresa, e
não empresário individual, como quer crer o recorrente.
Afora o documento acima, em seguida podemos visualizar extratos bancários da pessoa física de
SANDRA FATIMA FIORENTIN que nada elucidam acerca da confusão patrimonial alegada no recurso.
Esses são os únicos documentos constantes dos autos da execução, que quiçá foram instruídos com o
agravo de instrumento.
Inobstante aos fatos acima, não há qualquer prova do valor do da sócia SANDRA FATIMApro labore
FIORENTIN e sequer sabe-se se a mesma possui família e se é a única a sustentar o lar, tão pouco dos
rendimentos da empresa agravante, assim como ausentes contrato social, balancetes, extratos ou qualquer
outro documento que comprove os rendimentos e repasses aos sócios.
Como se observa dos autos no evento 1.7, apenas a conta corrente da pessoa jurídica foi bloqueada,
inexistindo qualquer indicio, por menor que seja, de que a tese do recorrente possui verossimilhança, pois
completamente desprovido de qualquer prova documental.
Segundo disposição do art. 835, inciso I, do CPC , a penhora observará, preferencialmente, a seguintes[1]
ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;(...)
Já o artigo 805 do mencionado diploma processual, por seu turno, dispõe que:
Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se
faça pelo modo menos gravoso para o executado.
E complementando, o seu parágrafo único afirma:
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros
meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já
determinados.
A despeito do princípio contido quanto à menor onerosidade, deve-se sopesar que a execução se
desenvolve no interesse do credor, buscando justamente a sua satisfação. Nessa esteira, deve-se priorizar a
constrição de bens observada a ordem de liquidez, que recomenda, evidentemente, a constrição de
dinheiro em espécie.
No caso, as provas consubstanciadas aos autos não permitem o desbloqueio da penhora realizada. Isso
porque, quando lhe foi oportunizada a defesa acerca do bloqueio, o agravante não instruiu a sua
insurgência com provas capazes de demonstrar que os valores existentes em sua conta bancária se
destinavam, exclusivamente, a sobrevivência da sócia e de sua família (art. 833, inc. IV, do CPC).
Não há qualquer documento comprobatório capaz de permitir concluir-se que os valores bloqueados se
destinavam ao fim ao qual alega a agravante e, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo 805
do CPC, competia-lhe comprovar que as quantias depositas nas contas correntes se revestiam de
impenhorabilidade, o que não o fez.
Neste sentido, destacam-se as manifestações deste Tribunal de Justiça:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE
DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO
EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O NUMERÁRIO BLOQUEADO SEJA
ORIUNDO EXCLUSIVAMENTE DA RENDA PREVIDENCIÁRIA, ALIADA À
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA QUANTIA
PENHORADA. ÔNUS QUE CABIA AO EXECUTADO, ORA RECORRENTE.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E CONTRARIEDADE DA PRETENSÃO RECURSAL
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(TJPR – AI nº 1466842-9 – 18ªCCível – Rel. Des. Luís
Espíndola – pub em 30/11/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO QUE
REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO E SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES
PENHORADOS ATRAVÉS DO BACENJUD. INSURGÊNCIA DESCABIDA. ALEGADA
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 649, IV, CPC EM VISTA DO ACÚMULO DE RENDIMENTOS NA CONTA
CORRENTE DO AGRAVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE
PENHORADO SEJA ORIUNDO EXCLUSIVAMENTE DE PROVENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR QUANDO O VALOR ENTRA
NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E
DO TJPR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE SERIA
UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/PR; 8ª C. Cível; AI nº
1.354.168-5; Rel. Osvaldo Nallim Duarte; Unânime; J. 10/07/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE
REMUNERAÇÃO. VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE
. "Comporta reforma pela Corte a decisão de primeiro grau queDE PENHORA
determina o desbloqueio de numerário do devedor depositado em conta bancária,
livrando-o da penhora on line, sem que esteja demonstrado que tal valor advenha, de
fato, de salário, sendo possível a realização da constrição, ressalvado ao devedor a
prova da alegação de que a verba seja de origem salarial e, portanto, impenhorável"
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 640809- 7 - Rolândia - Rel.: Hayton Lee Swain Filho -
Unânime - J. 24.02.2010).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1281695-2 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo -
Unânime - - J. 12.11.2014) (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TESE DE EXCESSIVIDADE DE
PENHORA E IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A
QUANTIA BLOQUEADA REVESTE-SE DE QUALQUER FORMA DE
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 655- A, § 2° DO CPC.
PRECEDENTES.DECISÃO MANTIDA. BEM IMÓVEL JÁ ANTERIORMENTE
GRAVADO COM ÔNUS HIPOTECÁRIO. EXCESSO DA PENHORA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1210944-5 – Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J.
01.10.2014) (grifo nosso)
Ausente, portanto, a comprovação de que os valores bloqueados se destinavam ao sustento da sócia ou de
sua família, pelo que inaplicável o art.833, IV, do CPC .[2]
Posto isso, não há se falar em desbloqueio do valor penhorado.
Razões pelas quais, é de ser CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de SANDRA FATIMA
FIORENTIN ME e outra.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de abril de 2018.
ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR
Relator
[1] Anterior art. 655, inc.I, do CPC de 1973
[2] Artigo art. 649, IV, do CPC de 1973
(TJPR - 13ª C.Cível - 0002286-03.2018.8.16.0000 - Irati - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 13.04.2018)
Ementa
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002286-03.2018.8.16.0000
Recurso: 0002286-03.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Agravante(s):
SANDRA FATIMA FIORENTIN ME
SANDRA FATIMA FIORENTIN
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
- RELATÓRO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA FATIMA FIORENTIN ME e
outra, em face da decisão de evento 13, proferida nos autos nº. 1812-82.2011.8.16.0095, que rejeitou a
impu...