APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA À
REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE
PATERNIDADE. ALIMENTOS. TERMO INICIAL.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ, AUTORIZADO
PELOS ARTS. 231 E232 DO CC/02. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. A recusa do Réu, ora Apelante, em
submeter-se ao exame de DNA, gera a presunção favorável à
paternidade, arcando a parte com as conseqüências processuais
da mesma. O termo inicial dos alimentos é o da citação, súmula
nº 277 do STJ. Recurso conhecido e improvido, mantendo in
totum a sentença apelada, de acordo com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 040029689 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2005 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA À
REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE
PATERNIDADE. ALIMENTOS. TERMO INICIAL.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ, AUTORIZADO
PELOS ARTS. 231 E232 DO CC/02. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. A recusa do Réu, ora Apelante, em
submeter-se ao exame de DNA, gera a presunção favorável à
paternidade, arcando a parte com as conseqüências processuais
da mesma. O termo inicial dos alimentos é o da citação, súmula
nº 277 do STJ. Recurso conhecido e improvido, mantendo in
totum a sentença apelada, de aco...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTOGARDA AO
ADVOGADO DO AGRAVADO. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º DO CPC.
PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I - Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o
recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura
indispensáveis ao seu julgamento.
II - O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a
certidão que comprove que a parte, ora agravada, não constituiu
advogado nos autos. Precedente desta Corte: AI 03.002900-7, Rel. Des.
Nildomar Silveira. Precedentes do STJ: EDAG 566.731/SP, Rel. Min.
PAULO MEDINA, DJ de 16/08/2004; AGA nº 365.298/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, DJU de 26.08.2002; REsp nº 261.039/MG, Rel. Ministro
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 14/10/2002.
III - Agravo regimental improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 050003992 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2005 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTOGARDA AO
ADVOGADO DO AGRAVADO. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º DO CPC.
PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I - Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o
recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura
indispensáveis ao seu julgamento.
II - O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a
certidão que comprove que a parte, ora agravada, não constituiu
advogado nos au...
HABEAS CORPUS – CRIMES DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ROUBO – FUGA – PRISÃO
PREVENTIVA – DECRETO PRISIONAL
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – NECESSIDADE
DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – GRAVIDADE DOS
DELITOS – PERICULOSIDADE DO AGENTE – COMOÇÃO
SOCIAL – FUGA DO DISTRITO DA CULPA – GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL –
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA – IRRELEVÂNCIA –
ORDEM DENEGADA.
01 – Se o despacho hostilizado se encontra suficientemente
fundamentado, assentando-se a prisão do paciente nos
pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
inocorre constrangimento ilegal.
02 – Paciente que, logo após a prática do delito, empreende
fuga do distrito da culpa. Situação que, a teor do art. 317 do
CPP e vasta jurisprudência do STJ, por si só, já justifica o
decreto de prisão preventiva.
03 – A gravidade do delito, a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, a comoção social, são
indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade
de segregação cautelar dada a afronta a regras elementares
de bom convívio social. Precedentes do STJ.
04 – A primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e
a profissão lícita não impedem a decretação ou a
manutenção da prisão preventiva, quando necessária, como
in casu, à preservação da ordem pública, a garantia da
instrução criminal e da aplicação da lei.
05 – É imprópria a alegação de desnecessidade da custódia
cautelar em face da apresentação espontânea do paciente
em juízo, se o seu encarceramento se encontra respaldo em
outros elementos constantes dos autos, como se vê in casu.
Ordem denegada, por unanimidade e em harmonia
com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050004751 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2005 )
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HABEAS CORPUS – CRIMES DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ROUBO – FUGA – PRISÃO
PREVENTIVA – DECRETO PRISIONAL
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – NECESSIDADE
DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – GRAVIDADE DOS
DELITOS – PERICULOSIDADE DO AGENTE – COMOÇÃO
SOCIAL – FUGA DO DISTRITO DA CULPA – GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL –
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA – IRRELEVÂNCIA –
ORDEM DENEGADA.
01 – Se o despacho hostilizado se encontra suficientemente
fundamentado, assentando-se a prisão do paciente nos
pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
inocorre constrangime...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO DEPRECADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 46 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
1. In casu, os embargos à execução ajuizados pelos executados/agravados
no juízo deprecado, não tratam de quaisquer defeitos ou irregularidades seja
na penhora realizada, seja em relação a qualquer avaliação ou alienação do
bem penhorado, porventura ocorridos. Ao contrário, cuidam, os suscitados
embargos, de discutir o mérito da execução demandada no juízo
deprecante, razão pela qual este último é o competente para instruir e
decidir a referida ação, conforme dispõe o art. 747 do CPC, e não o juízo
deprecado.
2. Matéria pacificada na Súmula nº 46 do STJ.
3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 04.002345-1 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2005 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO DEPRECADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 46 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
1. In casu, os embargos à execução ajuizados pelos executados/agravados
no juízo deprecado, não tratam de quaisquer defeitos ou irregularidades seja
na penhora realizada, seja em relação a qualquer avaliação ou alienação do
bem penhorado, porventura ocorridos. Ao contrário, cuidam, os suscitados
embargos, de discutir o mérito da execução demandada no juízo
deprecante, ra...
I – Volta-se o presente recurso contra decisão interlocutória
que não acolheu os embargos de declaração do mov. 25.1, reforçando a
necessidade de suspensão dos autos. Destaco os seguintes trechos da
decisão agravada:
Não há qualquer omissão a ser suprida na decisão anterior
que determinou a suspensão do feito.
Ademais disso, os declaratórios se pautam na premissa de
que a Lei 13.000/2014 não se aplicaria aos presentes autos,
porque estes se iniciaram em 2009, e que a lei, portanto, não
teria aplicação retroativa. Assim, haveria distinção entre a
suspensão aqui determinada e as matérias discutidas e
suspensas no âmbito do STJ.
Essa alegação além de ser impertinente, ignora o simples
fato de que o recurso representativo da controvérsia se deu
em autos ajuizados no ano de 2007. É que se constata ao
buscar o processo suspenso originariamente pelas suas
numerações de origem (seq. 17 – nº11461244/PR).
Ali, verifica-se sem muita dificuldade que o processo tem
origem na comarca de Jandaia do Sul, que foi ajuizado em
2007 e que, portanto, há similitude suficiente entre eles visto
que, o óbice aqui sustentado (lei posterior ao ajuizamento da
demanda) também ocorre nos autos suspensos pelo STJ.
Logo, razão alguma assiste aos autores porque, como visto,
não há distinção alguma entre a situação destes autos e a
situação dos autos originariamente suspensos.
Na origem, os autores movem a presente demanda
objetivando o recebimento de indenização em razão de danos percebidos
em seus imóveis, adquiridos junto ao Sistema Financeiro de Habitação.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0015275-41.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 14.05.2018)
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I – Volta-se o presente recurso contra decisão interlocutória
que não acolheu os embargos de declaração do mov. 25.1, reforçando a
necessidade de suspensão dos autos. Destaco os seguintes trechos da
decisão agravada:
Não há qualquer omissão a ser suprida na decisão anterior
que determinou a suspensão do feito.
Ademais disso, os declaratórios se pautam na premissa de
que a Lei 13.000/2014 não se aplicaria aos presentes autos,
porque estes se iniciaram em 2009, e que a lei, portanto, não
teria aplicação retroativa. Assim, haveria distinção entre a
suspensão aqui determinada e as matérias discuti...
(Des. Rubens Fontoura)
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que
julgou extintos os embargos de terceiro com base no art. 485, inc. VI, do CPC,
por falta de interesse de agir e condenou o Estado do Paraná ao pagamento das
custas e honorários.
2. Decido monocraticamente, visto que a matéria gira em torno da
aplicação ou não da Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”
3. A petição do Estado do Paraná que requereu o levantamento da
penhora data de 22 de junho de 2017 (Evento 61) e a petição de embargos de
terceiro data de 20 de abril de 2017, ou seja, quando os embargos foram
ajuizados, ainda havia interesse de agir e, mesmo que tenha a parte logrado
êxito em liberar seu bem da constrição, tal somente ocorreu após o ajuizamento
dos embargos, ou seja, houve equívoco da sentença ao utilizar-se do art. 485,
inc. VI, do CPC, quando, a rigor, o pedido da Fazenda Pública equivale a
concordância com om pleito inicial dos embargos, o que remete ao art. 487, inc.
III, alínea “a”, do CPC, circunstância que deveria ter sido melhor apreciada em
primeiro grau.
4. Assim, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença, ainda que
por outros fundamentos, com aplicação da Súmula 303 do STJ e do art. 932,
inc. IV, alínea “a”, do CPC.
5. Int.
Curitiba, 14 de maio de 2018.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0001332-72.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Fernando César Zeni - J. 14.05.2018)
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(Des. Rubens Fontoura)
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que
julgou extintos os embargos de terceiro com base no art. 485, inc. VI, do CPC,
por falta de interesse de agir e condenou o Estado do Paraná ao pagamento das
custas e honorários.
2. Decido monocraticamente, visto que a matéria gira em torno da
aplicação ou não da Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”
3. A petição do Estado do Paraná que requereu o levantamento da
penhora data de 22 de junho de 2017 (Evento 61)...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007722-73.2016.8.16.0044
Recurso: 0007722-73.2016.8.16.0044
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): JANESLEY RAMOS CARVALHO
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A AUTOR ALEGA QUE CANCELOU O
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM A RÉ HÁ APROXIMADAMENTE OITO
ANOS, PORÉM, TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO POR DÉBITO VENCIDO EM 19/04/2014. PLEITEIA, LIMINARMENTE, A
RETIRADA DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO REFERIDO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA
PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU,
SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. . QUANTUM DECIDO
RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS
CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
NºCRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS
1.4 E Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CABIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE
A CONSUMIDORA TENHA UTILIZADO OS SERVIÇOS APÓS O PEDIDO DE
CANCELAMENTO, RESTA INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A INSCRIÇÃO
ORIGINOU-SE DE DÉBITO INEXIGÍVEL, COBRADO APÓS O CANCELAMENTO DO
É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃOCONTRATO.
INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS
EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA
TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 09 de Maio de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007722-73.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 10.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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3017-2568
Autos nº. 0007722-73.2016.8.16.0044
Recurso: 0007722-73.2016.8.16.0044
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): JANESLEY RAMOS CARVALHO
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A AUTOR ALEGA QUE CANCELOU O
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM A RÉ HÁ APROXIMADAMENTE OITO
ANOS,...
Data do Julgamento:10/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:10/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Autos nº. 0008264-47.2017.8.16.0112
Recurso: 0008264-47.2017.8.16.0112
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Recorrido(s): REGINA HELENA BRANDÃO RODRIGUES
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. RELATA A AUTORA, EM SÍNTESE, QUE A RÉ INSCREVEU
INDEVIDAMENTE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO;
AFIRMA QUE A DÍVIDA QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO FOI QUITADA NA DATA DO
SEU VENCIMENTO; PLEITEIA, LIMINARMENTE, A EXCLUSÃO DO NOME DOS
CADASTROS RESTRITIVOS E, NO MÉRITO, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR
COBRADO INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 8.1. APÓS CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO REFERIDO NA INICIAL E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00
A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
RÉ PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS OU,
SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. QUANTUM DECIDO.
EXTRAI-SE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE A RECORRIDA FOI REPUTADA
DEVEDORA INDEVIDAMENTE, FATO ESTE QUE ACARRETOU NA INSCRIÇÃO DO
SEU NOME NO ROL DE INADIMPLENTES. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. A RECORRIDA
COMPROVOU NOS AUTOS QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES
QUE ORIGINARAM AS INSCRIÇÕES DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
INCUMBIA À RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DECRÉDITO (MOVS. 1.5 A 1.9).
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR,
CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA
INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS
PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO
IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O
PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DA CONSUMIDORA. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DOSCORING
CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO,
MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO,
UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA,
ESCORREITO AQUELE FIXADO NA SENTENÇA (INPC), TENDO EM VISTA QUE É
MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E TEM SIDO O REITERADAMENTE APLICADO
POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA
ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 09 de Maio de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008264-47.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 10.05.2018)
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3017-2568
Autos nº. 0008264-47.2017.8.16.0112
Recurso: 0008264-47.2017.8.16.0112
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Recorrido(s): REGINA HELENA BRANDÃO RODRIGUES
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. RELATA A AUTORA, EM SÍNTESE, QUE A RÉ INSCREVEU
INDEVIDAMENTE SEU NOME NOS CADASTRO...
Data do Julgamento:10/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:10/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0005950-83.2011.8.16.0001
Recurso: 0005950-83.2011.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Apelado(s): MAURO TRIBUTINO DE OLIVEIRA
VISTOS.
1. ção nº 0005950-83.2011.8.16.0001. 17ª Vara Cível de Curitiba. Juiz prolator. Austregésilo Trevisan. Revisional deA
contrato de leasing de veículo (mov. 9.2). Parte autora: Mauro Tributino de Oliveira. Parte ré: Santander Leasing S.A.
Sentença de parcial procedência para o fim de afastar a capitalização de juros (mov. 14.1). Apelação pela parte ré (mov.
20.1). Sem contrarrazões.
2. Fundamentos. Legalidade da capitalização dos juros. Acolhimento. Contrato de arrendamento mercantil que não2.1.
registra as taxas de juros mensal e anual e não prevê cláusula expressa acerca da capitalização. Impossibilidade de se
declarar ilegal cláusula inexistente. Precedentes STJ. REsp 782.415/RS. Ademais, Súmulas do STJ: 539 “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada.” E 541“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Impossibilidade de repetição de2.2.
indébito. Acolhimento. Inexistência de valores a serem restituídos ante a reforma da sentença. Ônus sucumbenciais.3.
Necessidade de readequação do ônus sucumbencial ante o provimento total do recurso da parte ré (banco), antes
distribuído na proporção de 50% para cada parte (mov. 14.1). Sentença reformada, julgando-se improcedente a demanda.
Responsabilidade integral da parte autora. Honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 500,00 . 3.1.
Impossibilidade de fixação de honorários recursais com o provimento total do recurso.4.Questões pacificadas. Decisão[1]
monocrática que dá provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedente a
demanda, com readequação do ônus de sucumbência em desfavor da parte autora.
5.Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]Decisão proferida de forma concisa nos termos da decisão paradigma, de minha relatoria, constante da apelação nº
0001912-26.2014.8.16.0194, para a qual me reporto.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0005950-83.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 09.05.2018)
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17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0005950-83.2011.8.16.0001
Recurso: 0005950-83.2011.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Apelado(s): MAURO TRIBUTINO DE OLIVEIRA
VISTOS.
1. ção nº 0005950-83.2011.8.16.0001. 17ª Vara Cível de Curitiba. Juiz prolator. Austregésilo Trevisan. Revisional deA
contrato de leasing de veículo (mov. 9.2). Parte autora: Mauro Tributino de Oliveira. Parte ré: Santander Leas...
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002230-35.2016.8.16.0098
Recurso: 0002230-35.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promessa de Recompensa
Recorrente(s):
ANA LUCIA DE OLIVEIRA RICARDO
OI S.A. - Em Recuperação Judicial
Recorrido(s):
ANA LUCIA DE OLIVEIRA RICARDO
OI S.A. - Em Recuperação Judicial
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do REsp 1.525.174-RS restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002230-35.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 08.05.2018)
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3017-2568
Autos nº. 0002230-35.2016.8.16.0098
Recurso: 0002230-35.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promessa de Recompensa
Recorrente(s):
ANA LUCIA DE OLIVEIRA RICARDO
OI S.A. - Em Recuperação Judicial
Recorrido(s):
ANA LUCIA DE OLIVEIRA RICARDO
OI S.A. - Em Recuperação Judicial
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à rest...
Data do Julgamento:08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008296-31.2016.8.16.0098
Recurso: 0008296-31.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
Letícia da Silva Beluzzio
Recorrido(s):
Letícia da Silva Beluzzio
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008296-31.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 08.05.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008296-31.2016.8.16.0098
Recurso: 0008296-31.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
Letícia da Silva Beluzzio
Recorrido(s):
Letícia da Silva Beluzzio
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados in...
Data do Julgamento:08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006790-20.2016.8.16.0098
Recurso: 0006790-20.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
LUIS ALBERTO DOS SANTOS MASSON
Recorrido(s):
TIM CELULAR S.A.
LUIS ALBERTO DOS SANTOS MASSON
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006790-20.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 08.05.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006790-20.2016.8.16.0098
Recurso: 0006790-20.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
LUIS ALBERTO DOS SANTOS MASSON
Recorrido(s):
TIM CELULAR S.A.
LUIS ALBERTO DOS SANTOS MASSON
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores c...
Data do Julgamento:08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002209-59.2016.8.16.0098
Recurso: 0002209-59.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promessa de Recompensa
Recorrente(s):
OI S.A. - Em Recuperação Judicial
GISELE DALE NOGARI
Recorrido(s):
GISELE DALE NOGARI
OI S.A. - Em Recuperação Judicial
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002209-59.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 08.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002209-59.2016.8.16.0098
Recurso: 0002209-59.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promessa de Recompensa
Recorrente(s):
OI S.A. - Em Recuperação Judicial
GISELE DALE NOGARI
Recorrido(s):
GISELE DALE NOGARI
OI S.A. - Em Recuperação Judicial
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos v...
Data do Julgamento:08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008615-96.2016.8.16.0098
Recurso: 0008615-96.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
Laís Cornélia Lamim de Oliveira
Recorrido(s):
TIM CELULAR S.A.
Laís Cornélia Lamim de Oliveira
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008615-96.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 08.05.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008615-96.2016.8.16.0098
Recurso: 0008615-96.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
Laís Cornélia Lamim de Oliveira
Recorrido(s):
TIM CELULAR S.A.
Laís Cornélia Lamim de Oliveira
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores...
Data do Julgamento:08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008286-84.2016.8.16.0098
Recurso: 0008286-84.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
ELIEGE APARECIDA LUIZ MORAES
TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s):
ELIEGE APARECIDA LUIZ MORAES
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008286-84.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 08.05.2018)
Ementa
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008286-84.2016.8.16.0098
Recurso: 0008286-84.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
ELIEGE APARECIDA LUIZ MORAES
TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s):
ELIEGE APARECIDA LUIZ MORAES
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobra...
Data do Julgamento:08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0011456-
96.2018.8.6.0000 ED 1, DE PORECATU - VARA CÍVEL
EMBARGANTE: FABIANE GOMES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Embargos
de Declaração Cível nº 0011456-96.2018.8.16.0000 ED 1, de
Porecatu - Vara Cível, em que é Embargante FABIANE GOMES
DOS SANTOS e Embargado BANCO DO BRASIL S/A.
I – FABIANE GOMES DOS SANTOS opôs os
presentes Embargos de Declaração contra a decisão de mov.
5.1 – TJ, que processou o recurso de agravo de instrumento por
si manejado contra decisão proferida na Ação de Restituição
de Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização
por Danos Morais sob nº 0000028-94.2018.8.16.0137.
Em suas razões, aduz ser necessária a
correção da decisão na parte que entendeu que não houve a
formulação de pedido liminar, visto que o agravo de
instrumento foi interposto exatamente contra decisão que
indeferiu a tutela de urgência por si pleiteada, além de que foi
determinada a intimação da parte adversa para apresentar
contrarrazões, sendo que sequer foi citada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração 011456-96.2018.8.16.0000 ED 1 - fls. 2
Por fim, requereu que seja analisada a
urgência da medida, posto que a Embargante sofre imenso
dano com o confisco do salário.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos para
serem sanados os vícios apontados.
É a breve exposição.
II – DECIDO:
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de
declaração quando houver no acórdão, obscuridade,
contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o
magistrado se pronunciar.
A despeito das razões invocadas pela
embargante, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dessas
hipóteses, tendo a decisão devidamente apreciado as questões
tais quais postas, fundamentando as razões pelas quais
entendeu pelo processamento do recurso em virtude da
ausência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, nada tendo a
parte requerido e fundamentado neste sentido.
Vejamos:
“O relator não pode agregar efeito
suspensivo ao agravo de ofício, sendo
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Embargos de Declaração 011456-96.2018.8.16.0000 ED 1 - fls. 3
imprescindível o requerimento da parte
(analogicamente, art. 1.012, § 3.º, CPC).
[...]
A antecipação da tutela recursal deve ser
postulada pela parte, sendo vedada a
atuação de ofício do relator (art. 294, CPC).”
(in MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio
Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de
Processo Civil comentado. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 950).
Frise-se que, ao contrário do que sustenta a
embargante, os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ou
de antecipação dos efeitos da tutela recursal devem ser
expressamente formulados e devidamente fundamentados, o
que não se verificou no presente caso, até mesmo em virtude
de que o perigo de lesão grave e de difícil reparação se mostra
distinto ao considerar o lapso entre a interposição e julgamento do
recurso, e o interregno entre o ajuizamento da ação e prolação de
sentença.
Por fim, a intimação da parte para apresentar
contrarrazões ao recurso decorre da necessidade de observância ao
princípio do contraditório, nos termos do disposto no artigo 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil.
O que se vislumbra é que a embargante, na
verdade, apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito
da decisão proferida por este Relator, via pela qual não se
destina essa modalidade recursal.
Descabe via embargos de declaração a
rediscussão da matéria e alteração da decisão, já que esta via
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Embargos de Declaração 011456-96.2018.8.16.0000 ED 1 - fls. 4
se destina exclusivamente a sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente
caso.
Neste passo os embargos de declaração não
são próprios para rediscussão e reforma da decisão, senão
vejamos:
"São incabíveis embargos de declaração
utilizados: com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre
controvérsia jurídica já apreciada pelo
julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, Theotonio Negrão e outros, 41ª edição,
p.741).
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do
e. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES
QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO.
ARTS.515, § 1°, E 516, DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA
REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam
adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam
a sanar obscuridade, omissão ou contradição
porventura existentes no acórdão, não
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração 011456-96.2018.8.16.0000 ED 1 - fls. 5
servindo à rediscussão da matéria já julgada
no recurso.
3. A reforma do julgado, no tocante a não
aplicação da teoria da causa madura pelo
Tribunal de origem, demandaria o reexame
do contexto fático-probatório, providência
vedada no âmbito do recurso especial, a teor
do enunciado da Súmula n° 7, do STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1117523/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe
04/09/2017).
Por tais razões, rejeito os presentes
embargos de declaração.
Publique-se.
Curitiba, 07 de maio de 2018.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Relator.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0011456-96.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 07.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0011456-
96.2018.8.6.0000 ED 1, DE PORECATU - VARA CÍVEL
EMBARGANTE: FABIANE GOMES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Embargos
de Declaração Cível nº 0011456-96.2018.8.16.0000 ED 1, de
Porecatu - Vara Cível, em que é Embargante FABIANE GOMES
DOS SANTOS e Embargado BANCO DO BRASIL S/A.
I – FABIANE GOMES DOS SANTOS opôs os
presentes Embargos de Declaração contra a decisão de mov.
5.1 – TJ...
TELEFONIA. TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS, NA QUAL ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE EM NOVEMBRO DE 2014
CONTRATOU COM A RÉ UM PLANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET,
USUFRUINDO DO MESMO POR APENAS DOIS MESES, VINDO A SOLICITAR O
CANCELAMENTO EM JANEIRO/2015. CONTUDO, AFIRMA QUE AO TENTAR
CONTRATAR UM CARTÃO DE CRÉDITO DESCOBRIU QUE SEU NOME ESTAVA
INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE
DÉBITOS COM A OPERADORA RÉ. SUSTENTA QUE EM CONTATO COM O CALL
DA EMPRESA (PROTOCOLO Nº 20153030877675) FOI ORIENTADO ACENTER
PROCURAR A LOJA EM QUE HAVIA CONTRATADO O PLANO, SENDO QUE EM
ATENDIMENTO REALIZADO NA LOJA FÍSICA DA RÉ DESCOBRIU QUE SEU NOME
HAVIA SIDO NEGATIVADO EM RAZÃO DE SEIS FATURAS QUE SE ENCONTRAVAM
EM ABERTO. ADUZ QUE MESMO SENDO INDEVIDO, EFETUOU O PAGAMENTO DO
DÉBITO POR NECESSITAR DE SEU NOME LIMPO. PLEITEOU PELA CONDENAÇÃO
DA OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PELA
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, DECLARANDO
A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETOS DA INSCRIÇÃO; CONDENANDO A RÉ
NA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR COBRADO E PAGO INDEVIDAMENTE,
BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADOS EM
R$5.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUE REQUER A
REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA MAJORADO O QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO, BEM COMO QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDAM A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. VERIFICADA ADECIDO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA HÁ INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA
DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR,
CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE
DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE SEQUER COMPROVOU A
ORIGEM DOS DÉBITOS COBRADOS APÓS A SOLICITAÇÃO DO CANCELAMENTO.
RESSALTA-SE, NESSE SENTIDO, QUE A FATURA TRAZIDA NO MOV.18.9 NÃO
COMPROVA A REGULARIDADE DO DÉBITO TENDO EM VISTA QUE NEM AO MENOS
O VALOR CONSTANTE NA FATURA BATE COM O VALOR PELO QUAL FOI O AUTOR
NEGATIVADO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA.
É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO, LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ELEVO O DANO MORAL PARA R$
15.000,00. QUANTO AO PEDIDO RECURSAL PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E
OS JUROS DE MORA INCIDAM NO VALOR DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO
EVENTO DANOSO, DESTACO QUE DEVE SER APLICADO AO CASO CONCRETO O
DISPOSTO NO ENUNCIADO 12.13 “A”- “ CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - DATA DA
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS -RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR
DA DECISÃO CONDENATÓRIA E OS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
PRECEDENTES: EDCL NO RESP 123514/SP; AGRG NO RESP 1317794; AGRG NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL Nº 182174; AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 135635;
SÚMULA 362 DO STJ. ” RESSALTA-SE QUE SENDO A INSCRIÇÃO INDEVIDA
RESULTANTE DE UM CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, AINDA QUE JÁ
CANCELADO, A OBRIGAÇÃO É DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL POR ISSO APLICÁVEL AO CASO O ENUNCIADO 12.1.3 “A”.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE MAJORAR O VALOR
. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)
VALOR QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO ÍNDICE INPC E JUROS DE MORA
DESTADE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “A” DAS TR’S/PR.
FORMA, CONSIDERANDO QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO ESTÁ EMA QUO
DESACORDO COM O ARBITRADO POR ESTA TURMA RECURSAL PARA CASOS
ANÁLOGOS, COM FULCRO NO ART. 932, V, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. ANTE O
ÊXITO PARCIAL RECURSAL, CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA
, EM CONDENAÇÃO. ENTRETANTO, RESTA SUSPENSA REFERIDA CONDENAÇÃO
CONFORME PREVISÃO DORAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS
RECURSAIS.
Curitiba, 03 de Maio de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021481-51.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 04.05.2018)
Ementa
TELEFONIA. TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS, NA QUAL ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE EM NOVEMBRO DE 2014
CONTRATOU COM A RÉ UM PLANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET,
USUFRUINDO DO MESMO POR APENAS DOIS MESES, VINDO A SOLICITAR O
CANCELAMENTO EM JANEIRO/2015. CONTUDO, AFIRMA QUE AO TENTAR
CONTRATAR UM CARTÃO DE CRÉDITO DESCOBRIU QUE SEU NOME ESTAVA
INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE
DÉBITOS COM A OPERADORA RÉ. SUSTENTA QUE EM CONTATO COM O CALL
DA EMPRESA (PROTOCOLO Nº 20153030877675) FOI ORIENTADO ACENTER
PROCURAR A LOJA EM QUE HAVIA C...
Data do Julgamento:04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:04/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001890-69.2017.8.16.0191
Recurso: 0001890-69.2017.8.16.0191
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Recorrido(s): JONHNATAM RANGEL OLIVEIRA DOS SANTOS
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. RELATA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE CONTRATOU
SERVIÇOS EDUCACIONAIS OFERTADOS PELA RÉ E TEVE O SEU NOME INSCRITO
NO SERASA EM RAZÃO DE UM DÉBITO NO VALOR DE R$ 1.228,00, REFERENTE A
MENSALIDADE DE DEZEMBRO/2014; AFIRMA QUE QUITOU A REFERIDA
MENSALIDADE, NO ENTANTO, O SISTEMA DA RÉ NÃO RECONHECEU O
PAGAMENTO; PLEITEIA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO
INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APÓS CONTESTADO O
FEITO SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ
AO RESSARCIMENTO DE R$ 17,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E AO
PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
INICIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. EXTRAI-SE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ODECIDO.
RECORRIDO FOI REPUTADO DEVEDOR, POIS O SISTEMA DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO NÃO RECONHECEU O PAGAMENTO DA MENSALIDADE VENCIDA EM
DEZEMBRO/2014 (MOV. 1.8), FATO ESTE QUE ACARRETOU NA INSCRIÇÃO DO
NOME DO RECORRIDO NO ROL DE INADIMPLENTES. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA
DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. O RECORRIDO
COMPROVOU NOS AUTOS QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA MENSALIDADE QUE
ORIGINOU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO
INCUMBIA À RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO(MOV. 1.9).
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. É
EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DA CONSUMIDORA. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. NO TOCANTE
AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ESCORREITO AQUELE FIXADO NA
SENTENÇA (INPC), TENDO EM VISTA QUE É MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E
TEM SIDO O REITERADAMENTE APLICADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ E
DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 04 de Maio de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001890-69.2017.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 04.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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Autos nº. 0001890-69.2017.8.16.0191
Recurso: 0001890-69.2017.8.16.0191
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Recorrido(s): JONHNATAM RANGEL OLIVEIRA DOS SANTOS
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. RELATA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE CONTRATOU
SERVIÇOS EDUCACIONAIS OFERTADOS PELA RÉ E TEVE O SEU NOM...
Data do Julgamento:04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:04/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Agravo de Instrumento n. 16175-24.2018.8.16.0000, da Vara da
Fazenda Pública de Piraquara
Agravante: Município de Piraquara
Agravado: Josiel Cunha
Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni
(em substituição ao Des. Rubens Oliveira
Fontoura)
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão
proferida nos Autos n. 0010124-31.2014.8.16.0034, que rejeitou a exceção de
pré-executividade apresentada pelo Município de Piraquara.
Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese: a) que deve ser
declarada a prescrição da pretensão de exigibilidade dos créditos executados
e extinta a execução, vez que ajuizada fora do prazo legal de 01 ano a partir
do trânsito em julgado das sentenças que consolidaram a condenação da
Fazenda Pública; b) que é inaplicável ao caso o art. 1º do Decreto n.
20.910/32; c) que o Município de Piraquara é parte ilegítima. Pugna pela
atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
2. O recurso não ostenta provimento.
O STJ firmou, em sede de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, entendimento no sentido de que é aplicável, nos casos de
pretensões contra a Fazenda Pública, o Decreto 20.910/32, que prevê o prazo
prescricional quinquenal.
Pela pertinência:
Agravo de Instrumento n. 16175-24.2018.8.16.0000
f. 2
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO
TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI
ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Entretanto, não
obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e
consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é
no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal -
previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo
trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento
que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto
20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza,
das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário
da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o
tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da
legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs.
207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito
Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010;
pág. 1042). (...) 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar
recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município,
corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição
Agravo de Instrumento n. 16175-24.2018.8.16.0000
f. 3
quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia
com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.1
Portanto, como bem colocado pelo juízo de origem na decisão recorrida:
“Em que pese os argumentos do Município de Piraquara, entendo
que também não merecem prosperar, visto que este Juízo não está
adstrito ao entendimento do Tribunal "ad quem", adotando esta
Magistrada o entendimento do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32,
ou seja, a prescrição quinquenal. Além disso, a jurisprudência
colacionada dá conta da cobrança de honorários periciais e não de
verbas de Oficial de Justiça. Vejamos, ainda, os autos. O Oficial de
Justiça apenas foi intimado da sentença que extinguiu o processo
em 2012 (cf. eventos 29.25, 29.26 e 29.28). Assim, a partir data
da intimação da exequente é que se iniciou o prazo de 05 (cinco)
anos para a cobrança do crédito (CC, art. 206, §5º). Desta forma,
tendo a intimação sido realizada em 2012 e o cumprimento de
sentença apresentado em 02/09/2014, não há que se falar em
prescrição”.
A questão atinente a ilegitimidade de parte também não prospera.
Como se observa do documento de f. 19 e seguintes, a parte foi
nomeada como oficial de justiça ad hoc em processos ajuizados pelo
Município, devendo este, portanto, promover o pagamento das custas
processuais.
1 REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe
19/12/2012.
Agravo de Instrumento n. 16175-24.2018.8.16.0000
f. 4
Deste modo, ante a existência de recurso repetitivo e ausência de
prescrição e ilegitimidade passiva a ser declarada, o recurso não ostenta
provimento.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com base no art. 932,
inc. IV, alínea “b”, do CPC, conforme a fundamentação.
4. Intime-se a parte adversa para responder no prazo de lei.
5. Int.
Curitiba, 03 de maio de 2018.
Fernando César Zeni
Juiz Substituto em 2º Grau
(TJPR - 1ª C.Cível - 0016175-24.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Fernando César Zeni - J. 04.05.2018)
Ementa
Agravo de Instrumento n. 16175-24.2018.8.16.0000, da Vara da
Fazenda Pública de Piraquara
Agravante: Município de Piraquara
Agravado: Josiel Cunha
Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni
(em substituição ao Des. Rubens Oliveira
Fontoura)
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão
proferida nos Autos n. 0010124-31.2014.8.16.0034, que rejeitou a exceção de
pré-executividade apresentada pelo Município de Piraquara.
Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese: a) que deve ser
declarada a prescrição da pretensão de exigibilidade dos créditos...