TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL O AUTOR ALEGA QUE ERA USUÁRIO
DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL OFERTADOS PELA RÉ; AFIRMA QUE
EM AGOSTO DE 2015 SOLICITOU A PORTABILIDADE DE SEU NÚMERO FIXO PARA
OUTRA OPERADORA E POR ENTENDER QUE A LINHA MÓVEL ERA VINCULADA A
FIXA, PENSOU QUE A MESMA SERIA CANCELADA AUTOMATICAMENTE, POR ESSA
RAZÃO INUTILIZOU O CHIP; AFIRMA QUE A RÉ ENVIOU FATURA COM
VENCIMENTO EM SETEMBRO/2015, A QUAL FOI QUITADA, AO BUSCAR
ESCLARECIMENTOS FORA INFORMADO QUE A LINHA MÓVEL AINDA ESTAVA
ATIVA, ASSIM SOLICITOU O CANCELAMENTO, CONTUDO, A RÉ CONTINUOU A
ENVIAR FATURAS E, EM QUE PESE AS RECLAMAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DO
E DA ANATEL, A OPERADORA INSCREVEU SEU NOME NOCALL CENTER
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEIA DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APÓS CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA INSCRIÇÃO E
CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELO
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE,
PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. . QUANTUM DECIDO RELAÇÃO
CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE
INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,
Nº 1.4 E Nº 12.15QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À
OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO
DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A
INSCRIÇÃO TEVE ORIGEM EM DÉBITO COBRADO APÓS O CANCELAMENTO DO
É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃOCONTRATO.
INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS
EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA
TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 12 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008823-84.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 12.03.2018)
Ementa
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL O AUTOR ALEGA QUE ERA USUÁRIO
DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL OFERTADOS PELA RÉ; AFIRMA QUE
EM AGOSTO DE 2015 SOLICITOU A PORTABILIDADE DE SEU NÚMERO FIXO PARA
OUTRA OPERADORA E POR ENTENDER QUE A LINHA MÓVEL ERA VINCULADA A
FIXA, PENSOU QUE A MESMA SERIA CANCELADA AUTOMATICAMENTE, POR ESSA
RAZÃO INUTILIZOU O CHIP; AFIRMA QUE A RÉ ENVIOU FATURA COM
VENCIMENTO EM SETEMBRO/2015, A QUAL FOI QUITADA, AO BUSCAR
ESCLARECIMENTOS FORA INFORMADO QUE A LINHA MÓVEL AINDA ESTAVA
ATIVA, ASSIM SOLICITOU O CANCELAMENTO,...
Data do Julgamento:12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO,
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA
ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE, TENDO EM VISTA QUE SOLICITOU O
DESLIGAMENTO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA E QUITOU TODO OS DÉBITOS PENDENTES.
CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 18.1. SOBREVEIO SENTENÇA
PROCEDENTE. DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E R$
511,90 REFERENTE AO DANO MORAL (RESTITUIÇÃO EM DOBRO). INSURGÊNCIA
RECURSAL DA RÉ AFIRMA QUE RESTOU DEMOSTRADO NOS AUTOS QUE O
DESLIGAMENTO SOLICITADO PELA AUTORA POR NÃO TER ACESSO AO
CAVALETE, TENDO EM VISTA QUE O IMÓVEL ESTAVA TRANCADO. PUGNA PELA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DECIDO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. É
PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E OU
MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A AUTORA COMPROVOU NOS AUTOS
QUE SOLICITOU PERANTE A SANEPAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS EM 02.10.2015,
BEM COMO QUE CONTINUOU SENDO COBRADA ATÉ FEVEREIRO/2016 (MOVS.
1.15/1.21). INCUMBIA À EMPRESA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU
ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE NÃO APRESENTOU NENHUMA COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O DESLIGAMENTO DO SOLICITADO PELO
CONSUMIDOR. O FATO DE NÃO TER ACESSO AO CAVALETE NÃO AFASTA A
RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR, UMA VEZ
QUE RESTOU CLARO QUE O AUTOR NÃO UTILIZAVA OS SERVIÇOS E
DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA QUE NÃO TINHA MAIS INTERESSE EM
MANTER O CONTRATO ATIVO. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA
PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA
EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ
LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO
CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO
CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AODA LJE.
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 09 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034172-34.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 09.03.2018)
Ementa
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO,
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA
ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE, TENDO EM VISTA QUE SOLICITOU O
DESLIGAMENTO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA E QUITOU TODO OS DÉBITOS PENDENTES.
CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 18.1. SOBREVEIO SENTENÇA
PROCEDENTE. DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E R$
511,90 REFERENTE AO DANO MORAL (REST...
Data do Julgamento:09/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016192-53.2007.8.16.0030, DE FOZ DO IGUAÇU – 4ª VARA CÍVEL APELANTE (01): NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA APELANTE (02): BANCO ITAU UNIBANCO S/A APELADOS: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A E NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030, de Foz do Iguaçu – 4ª Vara Cível, em que são Apelantes e Apelados NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA E BANCO ITAU UNIBANCO S/A. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 118219-8 da Agência 0254. Ao final da instrução o juízo de origem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (mov. 275.1). Embargos de declaração foram rejeitados (mov. 282.1). Inconformado com a r. sentença de primeiro grau a autora NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA interpôs Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.2 recurso de apelação (mov. 286.1) aduzindo preliminarmente que já há nos autos reconhecimento expresso de que não existe qualquer intuito revisional, ao contrário, é justamente para aplicar o contrato; o julgamento é citra petita, pois deixou de prestar a devida jurisdição sobre a cobrança de juros remuneratórios sem contratação, capitalização de juros e cobrança de tarifas e demais débitos sem contratação; em relação à suposta revisão contratual, jamais pediu ou desejou rever o contrato, o que foi solicitado é que seja aplicado o que fora contratado, exatamente nos termos da decisão do STJ, sendo que na ausência de contratação deve ser aplicado o que a lei permite, sendo que os valores que pretende a restituição são os juros acima da média de mercado por ausência de pactuação; valores cobrados de forma capitalizada sem pactuação; débitos ocorridos sem autorização/pactuação; o feito teve início quando da vigência da lei e do entendimento de que era possível em ação de prestação de contas afastar ilegalidades, face a ausência de contratação, não sendo plausível surpreender a parte demandante com a vedação imposta pelo STJ; não deve haver condenação aos ônus sucumbenciais, pois quem deu motivo à presente ação foi a ré, que não fez a devida prestação de contas durante a relação contratual, dando causa à instauração do processo, sendo consequentemente responsável pelas despesas havidas no processo, assim como dos honorários advocatícios. Pugnou pelo provimento da apelação, para que sejam acolhidos os argumentos apresentados, devendo ser a apelada condenada aos ônus da sucumbência. Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.3 A instituição financeira ré apresentou recurso de apelação (mov. 292.1) asseverando que a prestação de contas não pode ser cumulada com pretensão revisional, por se tratar de inadequação da via eleita e, uma vez prestadas as contas, estas devem ser julgadas boas, ou seja, julgar improcedente a pretensão do autor, com resolução do mérito. Pugnou pela reforma da sentença para o fim de julgar boas as contas prestadas. Em contrarrazões (mov. 294.1), a instituição financeira defende que diante da decisão exarada pela Colenda Corte Superior em sede de recurso repetitivo, deve ser mantida a sentença que admitiu a impossibilidade de análise dos encargos contratuais em sede de ação de prestação de contas, alterando-a apenas para o fim de julgar boas as contas, com resolução do mérito, mantendo a condenação da autora aos ônus sucumbenciais. Requereu o desprovimento do recurso. A autora apresentou contrarrazões (mov. 296.1) aduzindo que não há intenção de alterar o que foi contratado, sendo assim possível adequar à lei e à jurisprudência o que não foi contratado, assim como que as contas prestadas não foram aceitas pois não foram nos exatos termos do art. 917, sendo necessário ao magistrado monocrático encaminhar os autos a perícia, a qual comprovou as ilegalidades denunciadas. Requereu o desprovimento do recurso. É a breve exposição. Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.4 II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. A apelante (01) foi condenada a prestar contas em face da movimentação da conta corrente nº 118219-8 da Agência 0254. Na manifestação sobre as contas prestadas pela instituição financeira (movs. 145.1/145.4), a autora ratificou anteriores contas por si prestadas, apresentando valores com a exclusão de capitalização diária e mensal dos juros, aplicação das taxas de juros de acordo com a média de mercado, restituição de tarifas e débitos indevidos e correção das diferenças pagas a mais pelo INPC. Ao final, depois de produzida prova pericial em que tais encargos foram abordados e questionados, foi proferida sentença reconhecendo a fata de interesse processual da autora, por entender inadequada ad via eleita para a finalidade pretendida, pois a segunda fase da ação de prestação de contas não se presta para a revisão contratual, extinguindo a fase sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Inicialmente, não há o que se falar em nulidade do julgamento por ser citra petita em relação ao exame da limitação dos juros, capitalização de juros e afastamento de tarifas, por ausência de contratação, na medida em que o exame destas questões restou prejudicado em razão do reconhecimento, pela sentença, da falta de interesse de agir, diante da impossibilidade de atribuição de caráter revisional à pretensão. Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.5 Quanto ao mais, defende a autora que inexistiu pretensão revisional, mas sim a aplicação do que fora contratado. Por seu turno, a instituição financeira assevera que deve haver o acolhimento das suas contas prestadas, e não a mera extinção sem resolução do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.6 cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.7 das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto semelhante ao presente, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o titular de conta corrente não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.8 tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 129). Por seu turno, a autora, quando de sua impugnação a tais contas, bem como por meio de seus cálculos, insurgiu-se acerca das taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização, débitos e tarifas bancárias, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na conta corrente, deve ser provido o recurso da instituição financeira para o fim de acolher as contas prestadas, negando-se provimento ao recurso do autor na parte em que afirma pela impossibilidade inocorrência de caráter revisional, já evidenciado. Há que se ressaltar que o entendimento emanado em sede de recurso especial repetitivo é o que deverá prevalecer dentro da sistemática vigente, que impõe a observância de tal julgado pelas instâncias inferiores (art. 1.036 CPC/2015), não havendo o que se falar em inaplicabilidade por causar surpresa à parte. Por outro lado, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, visto que no caso ora em tela, ao contrário do que quer Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.9 fazer crer o autor/apelado, por meio da sentença da primeira fase não houve análise acerca da atribuição de caráter revisional ao feito, sendo que tal questão foi objeto apenas da sentença proferida na segunda fase da ação e, inclusive, as partes debateram referida matéria por meio do recurso ora em análise. Ainda, cumpre ressaltar que em sede de primeira fase de ação de exigir contas, eventual questionamento acerca do caráter revisional da ação não demanda analise exauriente, haja vista que o objeto da primeira fase é verificar o direito do autor exigir contas, e o consequente dever do réu de promover a prestação exigida. Neste sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 597): “Decisão da Primeira Fase. Tem natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim ao processo ou a uma de suas fases (art. 203, § 2.º, CPC). Por isso, comporta recurso por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). Tem por objeto declarar existente ou inexistente o dever de prestar contas. Sendo o caso, tem de ordenar que o demandado preste contas no prazo de quinze dias.” Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 914, DO Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.10 CPC/1973. INTERESSE DE AGIR.CONFIGURADO. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO. DEVER DO MANDATÁRIO.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso expõe e fundamenta as questões fáticas e de direito.2. Importa assentar que, dada a natureza dúplice da ação de prestação de contas, a primeira fase tem natureza meramente declaratória, ficando restrita a discussão somente à obrigação, ou não, de serem prestadas as contas pelos réus.3. Delimitado o pedido à prestação de contas quanto ao contrato de prestação de serviços advocatícios, não há que se falar em pedido genérico a obstar o processamento da ação. 24. É dever do mandatário prestar contas sobre ações ajuizadas, os valores recebidos e repassados e a existência de valores a serem recebidos.5. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1596080-0 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 14.12.2016). De outra banda, como a autora decaiu totalmente de suas pretensões, já que houve o reconhecimento de que as contas foram prestadas pela instituição financeira, não comporta reforma a sentença que a condenou aos ônus sucumbenciais, sob pena de afronta ao princípio da sucumbência. Neste sentido: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII DO CDC.ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.11 EXEGESE DO ART. 333 DO CPC.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Inversão do ônus da prova. Ausentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, quais sejam, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, não é permitido ao juiz deferir a medida, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.2. Ônus da prova. Considerando que não houve a inversão do ônus da prova, evidente a aplicação da regra geral prevista no art. 333, do CPC.3. Capitalização de juros. Ausência de comprovação. Não há como acolher o pedido do autor, em razão da ausência de demonstração clara e específica da incidência indevida da capitalização de juros.4. Prequestionamento. Havendo fundamento suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, pois a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes. É prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento.5. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas.Recurso de apelação desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 981369-0 - Londrina - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 12.12.2012). Por fim, considerando que a interposição do recurso exigiu trabalho adicional do advogado da instituição financeira, destacando-se o parcial conhecimento e total desprovimento daquele manejado pela autora e provimento daquele interposto pela instituição financeira, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.12 ficam os honorários arbitrados em seu favor majorados para R$ 11.000,00 (onze mil reais). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV, “b” e “V, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação da autora, assim como dou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para o fim de acolher as contas por si prestadas, com majoração dos honorários em grau recursal, nos termos da fundamentação. Publique-se. Curitiba, 5 de março de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0016192-53.2007.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 06.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016192-53.2007.8.16.0030, DE FOZ DO IGUAÇU – 4ª VARA CÍVEL APELANTE (01): NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA APELANTE (02): BANCO ITAU UNIBANCO S/A APELADOS: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A E NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030, de Foz do Iguaçu – 4ª Vara Cível, em que são Apelantes e Apelados NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA E BANCO ITAU UNIBANCO S/A. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e q...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0027994-28.2013.8.16.0001
Recurso: 0027994-28.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Arrendamento Mercantil
Apelante(s):
Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Al. Araguaia , 731 Escritório- Pavimento Superior parte A- - BARUERI/SP -
CEP: 06.455-000
Apelado(s):
RENI FERREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 600.249.769-20)
Rua Luiza Borges Fanini, 65 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-210
I – Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil apela da sentença que
julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de nº 27994-28.2013.8.16.0001, para o fim
de “a) revisar o instrumento contratual a fim de estabelecer juros remuneratórios de 23,51% ao ano e
1,95% ao mês, sem qualquer periodicidade de capitalização e afastar a cobrança da tarifa de inclusão de
gravame e tarifa de serviços de terceiros (serviço correspondente prestado à financeira); b) condenar a
instituição requerida a restituir de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente na
forma da fundamentação supra, corrigidos monetariamente, a contar do desembolso, pelo INP-C,
acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. O valor da restituição poderá ser
compensado em débito pendente”. (mov. 52.1).
Diante disso, restou a instituição bancária encarregada de arcar com as custas e
despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, estes fixados em R$
800,00 (oitocentos reais).
Inconformada, sustenta a parte apelante, ao mov. 57.1, em sede preliminar,
buscando a suspensão do processo em razão da decisão do STJ, que entendeu pela afetação do Recurso
Especial nº 1.552.434/GO, que tem como tema o cabimento, ou não, da incidência de juros
remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício.
Busca o reconhecimento da legalidade da capitalização de juros e das taxas
pactuadas no contrato.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II - A matéria suscitada no presente recurso é ordinariamente objeto de análise por
este Tribunal, havendo já posicionamento sedimentado acerca da mesma, de modo que o feito comporta
julgamento monocrático.
- Da preliminar:
Afasto a preliminar levantada pelo apelante, vez que o julgamento do repetitivo que
discute incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito em contratos de mútuo feneratício não
criará reflexos diretos nesta lide.
- Da alegada irregularidade na capitalização dos juros remuneratórios:
O contrato de arrendamento mercantil prevê uma contraprestação do arrendatário,
cujo valor integra diversos elementos financeiros, dentre eles: custos administrativos, impostos, custo de
captação de recursos para aquisição do bem (juros compensatórios), valor de depreciação, “spread” e
juros remuneratórios.
O contrato em questão estipulou o Custo Efetivo Total (CET), que compreende a
taxa de juros, os tributos e as tarifas cobradas do consumidor.
No que diz respeito à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo
Civil, firmou o seguinte entendimento:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JURO COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) emA capitalização de juros
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente
pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a
incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de
juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada,
prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e
taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de
juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em
vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
[...].” (sem grifo noda mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
original)
Extrai-se do referido julgado que a mera previsão contratual da taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.
Note-se que a capitalização indevida de juros configura-se no momento em que,
vencido o termo ajustado, os juros não pagos passam a integrar o capital e sobre este incidirão novos
juros. Evidente, portanto, que a capitalização é precedida pela existência do inadimplemento.
Resta, por conseguinte, manifesta a inexistência de irregularidades no contrato no
que diz respeito à capitalização de juros, já que, repise-se, no presente caso aplicou-se apenas o método
composto de formação de juros, o qual teve reconhecida sua legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça.
Corroborando com essa orientação, posiciona-se essa Corte:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME APÓS RESP.
REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA - CPC, ART. 543-C, II - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS POR DENTRO DAS PRESTAÇÕES, EIS QUE O LEASING
FINANCEIRO É OPERAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA - CAPITALIZAÇÃO PREVISTA NA DIFERENÇA
EXPLÍCITA ENTRE A TAXA MENSAL DO CET, SEU DUODÉCUPLO E A TAXA ANUAL - STJ,
RESP.REPETITIVO 973.827/RS - APLICAÇÃO, TAMBÉM, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA,
EIS QUE OS VALORES DAS PRESTAÇÕES E VRG ESTÃO LÍQUIDOS NO CONTRATO...” (TJPR - 18ª
C.Cível - AC - 1005511-9 - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Luis Espíndola - J. 22.10.2014)
Nessas condições, reformo a sentença para manter as taxas estabelecidas no
contrato.
- Da taxa dos juros remuneratórios:
Inicialmente, cumpre-se pontuar que o contrato de arrendamento mercantil, também
denominado como “leasing”, possui natureza híbrida, envolvendo aspectos de compra e venda, de locação
e de financiamento. Nele, o contratante possui três opções no momento de sua finalização: (1) renová-lo;
(2) encerrá-lo – devolver o bem ao arrendante –; (3) adquirir o bem, efetuado o pagamento do Valor
Residual Garantido (VRG).
O Custo Efetivo Total é a taxa que considera todos os encargos e despesas
incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
O CET deve ser calculado considerando todos os encargos e despesas vinculadas às
operações, incluindo a taxa de juros do contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas de
responsabilidade do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela
instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
Diante disso, não há razão para serem estipulados juros remuneratórios nesta
categoria contratual.
Desta maneira, os valores determinados pela juíza como taxa de juros
remuneratórios (23,51 % a.a. e 1,95% a.m.), revelam-se nocivos a parte autora, vez que não existem
cômputo da média pelo Banco Central para esta categoria mista de contrato.
Ademais, a taxa imposta em primeiro grau chega a ser maior que a taxa CET
estipulada em contrato (21,75 a.a.).
Ante o exposto, não subsiste respaldo para que se fale em limitação dos juros
remuneratórios, devendo ser reformada a sentença para ser preservada as taxas praticadas no contrato.
- Da Sucumbência:
No caso presente, em face deste julgamento, houve sucumbência recíproca,
devendo a distribuição do seu ônus ocorrer proporcionalmente à vitória e derrota de cada parte.
Por esse motivo, determino a parte autora a arcar com 70% das custas e despesas
processuais e a parte ré aos 30% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, o valor será rateado na
mesma proporção, mantendo o mesmo montante estipulado na sentença (R$ 800,00), com a observância
do deferimento da assistência judiciária gratuita para o autor.
III - Nessas condições, , reformando adou provimento ao recurso de apelação
sentença, para afastar a ilegalidade da capitalização de juros e manter as taxas pactuadas no contrato.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 06 de março de 2018
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0027994-28.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 06.03.2018)
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18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0027994-28.2013.8.16.0001
Recurso: 0027994-28.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Arrendamento Mercantil
Apelante(s):
Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Al. Araguaia , 731 Escritório- Pavimento Superior parte A- - BARUERI/SP -
CEP: 06.455-000
Apelado(s):
RENI FERREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 600.249.769-20)
Rua Luiza Borges Fanini, 65 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-210
I – Santander L...
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NO SERVIÇO. RELATA A AUTORA, EM SÍNTESE,
QUE CONTRATOU SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM A RÉ E QUE FOI COBRADA
INDEVIDAMENTE POR DUAS PARCELAS NO VALOR DE R$ 302,00 CADA, AMBAS
COM VENCIMENTO EM JUNHO/2015; AFIRMA QUE FORA ORIENTADA PELA RÉ A
PAGAR TAL QUANTIA, POIS ESTA SERIA DESCONTADA DAS PRÓXIMAS PARCELAS,
CONTUDO, ISSO NÃO OCORREU; SUSTENTA QUE APÓS DIVERSAS TENTATIVAS O
VALOR FOI DESCONTADO DOS BOLETOS COM VENCIMENTO EM OUTUBRO E
NOVEMBRO DE 2016, TODAVIA, O PAGAMENTO DESSAS FATURAS NÃO FOI
RECONHECIDO PELO SISTEMA DA RÉ, QUE ACUSOU INADIMPLÊNCIA E CAUSOU
TRANSTORNOS A AUTORA, TAIS COMO COBRANÇAS INDEVIDAS E IMPEDIMENTO
DE REALIZAR A REMATRÍCULA PARA O PERÍODO SUBSEQUENTE E ASSISTIR
AULAS; PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO
MOV. 8.1, DETERMINANDO QUE A RÉ PERMITA A REMATRÍCULA E A FREQUÊNCIA
DA AUTORA NAS AULAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.EM AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO RESTOU COMPROVADO QUE A RÉ PROMOVEU A INSCRIÇÃO DO
NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APÓS
CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE QUE DECLAROU A
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA REFERENTE AS MENSALIDADES VENCIDAS EM
OUTUBRO E DEZEMBRO, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ
PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE,
PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXTRAI-SE DODECIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE A RECORRIDA FOI COBRADA INDEVIDAMENTE
PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E POSTERIORMENTE TEVE O VALOR
DESCONTADOS DAS PARCELAS VENCIDAS NOS MESES DE OUTUBRO E
NOVEMBRO DE 2015, CONTUDO, FOI REPUTADA DEVEDORA, POIS O SISTEMA DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO RECONHECEU O PAGAMENTO DAS REFERIDAS
MENSALIDADES (MOV. 1.6 A 1.13). ALÉM DISSO, APÓS O AJUIZAMENTO DA
DEMANDA A RECORRIDA PROMOVEU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO
ROL DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS (MOV.
50.2). É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO
E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. A AUTORA COMPROVOU NOS AUTOS QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS
FATURAS QUE ORIGINARAM A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE
INCUMBIA À RÉ A COMPROVAÇÃO DARESTRIÇÃO AO CRÉDITO (1.7 E 1.8).
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA
INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS
PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO
IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O
PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DA CONSUMIDORA. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DOSCORING
CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO,
MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO,
UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA,
ESCORREITO AQUELE FIXADO NA SENTENÇA (INPC), TENDO EM VISTA QUE É
MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E TEM SIDO O REITERADAMENTE APLICADO
POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA
ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 02 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000617-71.2016.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 05.03.2018)
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INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NO SERVIÇO. RELATA A AUTORA, EM SÍNTESE,
QUE CONTRATOU SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM A RÉ E QUE FOI COBRADA
INDEVIDAMENTE POR DUAS PARCELAS NO VALOR DE R$ 302,00 CADA, AMBAS
COM VENCIMENTO EM JUNHO/2015; AFIRMA QUE FORA ORIENTADA PELA RÉ A
PAGAR TAL QUANTIA, POIS ESTA SERIA DESCONTADA DAS PRÓXIMAS PARCELAS,
CONTUDO, ISSO NÃO OCORREU; SUSTENTA QUE APÓS DIVERSAS TENTATIVAS O
VALOR FOI DESCONTADO DOS BOLETOS COM VENCIMENTO EM OUTUBRO E
NOVEMBRO DE 2016, TODAVIA, O PAGAMENTO DESSAS FATURAS NÃO FOI
RECONHECIDO PELO SISTEMA DA RÉ, QUE ACUSOU INADIMPLÊNCIA E CAUSOU
TRANSTORNO...
Data do Julgamento:05/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:05/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE
POSSUI CONTRATO DE TELEFONIA COM A RÉ; QUE ADERIU À OFERTA DA
OPERADORA PARA USUFRUIR DOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA DE FORMA
GRATUITA PELO PERÍODO DE 6 MESES, CONTUDO, APÓS UM MÊS DE
DEGUSTAÇÃO, O SINAL DE TV FOI CORTADO E A RÉ PASSOU A COBRAR VALORES
REFERENTE AO SERVIÇO QUE INFORMARA SER GRATUITO; AFIRMA QUE
SOLICITOU O CANCELAMENTO DO SERVIÇO E A REVISÃO DAS FATURAS, PORÉM,
ANTES DE OBTER UMA RESPOSTA, A OPERADORA INSCREVEU SEU NOME NOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEIA DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 15.1. SENTENÇA PROCEDENTE DECLAROU A
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. . DECIDO RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
Nº 1.2 E Nº 12.15 DAS INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A INSCRIÇÃO ORIGINOU-SE DE
É EVIDENTE ADÉBITO COBRADO INDEVIDAMENTE DA CONSUMIDORA.
REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA
QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA
VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,
MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM
IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO
MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 01 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004077-22.2015.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 01.03.2018)
Ementa
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE
POSSUI CONTRATO DE TELEFONIA COM A RÉ; QUE ADERIU À OFERTA DA
OPERADORA PARA USUFRUIR DOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA DE FORMA
GRATUITA PELO PERÍODO DE 6 MESES, CONTUDO, APÓS UM MÊS DE
DEGUSTAÇÃO, O SINAL DE TV FOI CORTADO E A RÉ PASSOU A COBRAR VALORES
REFERENTE AO SERVIÇO QUE INFORMARA SER GRATUITO; AFIRMA QUE
SOLICITOU O CANCELAMENTO DO SERVIÇO E A REVISÃO DAS FATURAS, PORÉM,
ANTES DE OBTER UMA RESPOSTA, A OPERADORA INSCREVEU SEU NOME NOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEIA...
Data do Julgamento:01/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:01/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0000047-56.1998.8.16.0152
Recurso: 0000047-56.1998.8.16.0152
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Santa Mariana/PR
Apelado(s): JOSE ALFREDO ZANINI PALMA - ME
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de
Santa Mariana/PR em face da r. sentença que julgou extinto o processo, diante da
prescrição, isentando a Fazenda Pública Municipal do pagamento das custas
processuais, condenando-a, todavia, a arcar com as referentes aos FUNJUS.
Foram opostos embargos de declaração pelo devedor, os quais
foram desprovidos.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível,
pretendendo, em suma, que se afaste a prescrição e haja prosseguimento do feito.
Intimada, foram apresentadas contrarrazões pela parte
interessada.
Subiram os autos e vieram conclusos para julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
O Município ajuizou execução fiscal em 13/12/1998, pretendo o
recebimento do valor de R$ 26,25. Sentenciando, foi extinta a execução, diante da
prescrição.
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que:
“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções
de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida
monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais,
na data da distribuição”.
Da exegese do referido dispositivo legal observa-se que inexiste
qualquer distinção no artigo 34, da L. nº 6.830/80 quanto ao fato dascaput,
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a
50 ORTN’s resolverem o mérito ou não. Com efeito, os recursos admitidos são
embargos infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo
da mesma instância.
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal editou o
seguinte enunciado:
“Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença
proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80,
”que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro
(sublinhou-se).
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e este Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$
”.328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001
(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe
01/07/2010) - julgado em sede de recurso repetitivo.
“1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice,
na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto
na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de
Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso
dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se
”. (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA
QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DO VALOR ÍNFIMO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A
50 ORTN. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS INFRINGENTES
OU DE DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA
OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
”. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - ForoDESPROVIDO
Central de Maringá - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016).
Inclusive, já tive a oportunidade de apreciar a questão nos
seguintes recursos: TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1492170-1 - Região Metropolitana de
Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J.
12.07.2016; TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1495545-0 - Região Metropolitana de Maringá -
Foro Central de Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016)
e TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1534092-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro
.Central de Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016
Assim, considerando que no presente caso, o valor da execução
quando ajuizamento em 30/12/1998 era de R$ 26,25, e, portanto, inferior a 50
ORTN’s ou a 308,50 UFIR’s deixo de conhecer do ora recurso de(R$ 296,46),
Apelação Cível.
Ante o exposto, , nos termos do artigonão conheço do recurso
932, III, c/c art. 1.011, I, do CPC.
Intime-se.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2018.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000047-56.1998.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 28.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0000047-56.1998.8.16.0152
Recurso: 0000047-56.1998.8.16.0152
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Santa Mariana/PR
Apelado(s): JOSE ALFREDO ZANINI PALMA - ME
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de
Santa Mariana/PR em face da r. sentença que julgou extinto o processo, diante da
prescrição, isentando a Fazenda Pública Municipal do pagamento das custas
processuais, condenando-a, tod...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008377-29.2017.8.16.0038
Recurso: 0008377-29.2017.8.16.0038
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): MADARA MOJANA SARCOS DELGADO
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ
INSCREVEU INDEVIDAMENTE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO; AFIRMA QUE NUNCA TEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ. PLEITEIA A
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO,
DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO COM RELAÇÃO AO DÉBITO REFERIDO NOS AUTOS E
CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELO
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE,
PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. . QUANTUM DECIDO RELAÇÃO
CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE
INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,
Nº 1.3 E Nº 12.16QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À
OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO
DO ART. 6º, VIII, DO CDC, CONTUDO, NÃO APRESENTOU QUALQUER CONTRATO
ASSINADO PELA AUTORA OU GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO QUE COMPROVE A SUA
ÉANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO.
EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA
TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 28 de Fevereiro de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008377-29.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 28.02.2018)
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Autos nº. 0008377-29.2017.8.16.0038
Recurso: 0008377-29.2017.8.16.0038
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): MADARA MOJANA SARCOS DELGADO
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ
INSCREVEU INDEVIDAMENTE SEU NOME NOS CAD...
Data do Julgamento:28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A AUTORA
QUE POSSUÍA UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONE MÓVEL
COM A EMPRESA RÉ E QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DO REFERIDO
CONTRATO EM 2012, EFETUANDO INCLUSIVE UM ACORDO PARA PAGAMENTO
DAS PARCELAS QUE TINHA EM ABERTO. CONTUDO, MESMO APÓS TER CUMPRIDO
COM O ACORDO FIRMADO ALEGA QUE A EMPRESA RÉ MANTEVE SEU NOME NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ADUZ QUE MESMO TENDO SOLICITADO O
CANCELAMENTO EM 2012 RECEBEU UMA FATURA EM 2015 NO VALOR DE R$63,66,
A QUAL EFETUOU O PAGAMENTO A FIM DE QUE A EMPRESA NÃO MAIS
MANTIVESSE SEU NOME NEGATIVADO. PUGNOU PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO
DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, BEM COMO PELA CONDENAÇÃO DA EMPRESA
RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO
DE R$10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A EFETUAR A
DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS R$63,66 COBRADOS E PAGOS
INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ QUE ALEGA
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A
MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMODECIDO.
HÁ INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS
CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº
1.3 E 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU
DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE SEQUER COMPROVOU A ORIGEM DOS
DÉBITOS COBRADOS APÓS A SOLICITAÇÃO DO CANCELAMENTO. POR OUTRO
LADO, O AUTOR JUNTOU AOS AUTOS ÀS PROVAS ELUCIDADAS NOS MOVS. 1.9,
1.10 E 1.12. PRÁTICA ABUSIVA.ÉEVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA
PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE
INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE COMPROVADO O ABALO À HONRA OBJETIVA DA
EMPRESA AUTORA. DESTACA-SE QUE A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO
MORAL, CONFORME SÚMULA 227 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A
DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO
OFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE
DISSO, LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, RESTA ESCORREITO O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA
ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE
AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA
TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO .DE FORMA MONOCRÁTICA
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS
FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART.
4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS
RECURSAIS.
Curitiba, 26 de Fevereiro de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001281-13.2016.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 26.02.2018)
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TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A AUTORA
QUE POSSUÍA UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONE MÓVEL
COM A EMPRESA RÉ E QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DO REFERIDO
CONTRATO EM 2012, EFETUANDO INCLUSIVE UM ACORDO PARA PAGAMENTO
DAS PARCELAS QUE TINHA EM ABERTO. CONTUDO, MESMO APÓS TER CUMPRIDO
COM O ACORDO FIRMADO ALEGA QUE A EMPRESA RÉ MANTEVE SEU NOME NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ADUZ QUE MESMO TENDO SOLICITADO O
CANCELAMENTO EM 2012 RECEBEU UMA FATURA EM 2015 NO VALOR DE R$63,66,
A QUAL EFETUOU O PAGAMENTO A FIM DE QUE A EMPRESA NÃO MAIS
MANTIVESSE SEU NOME...
Data do Julgamento:26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADUZ O AUTOR QUE
EFETUOU UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONE MÓVEL
COM A EMPRESA RÉ, POR MEIO DO QUAL ELE PAGARIA R$441,34 MENSAIS.
CONTUDO, AFIRMA TER RECEBIDO FATURAS COM VALORES DIVERSOS DO
CONTRATADO, SENDO QUE EM DEZEMBRO/2016 RECEBEU COBRANÇA NO
MONTANTE DE R$1.536,00, OUTRA NO MESMO VALOR EM JANEIRO/2017, SENDO
QUE NO MESMO MÊS RECEBEU MAIS UMA FATURA, SÓ QUE ESSA NO VALOR
CORRETO DO PLANO, OU SEJA, R$441,34. SUSTENTA O AUTOR QUE TENTOU
RESOLVER O PROBLEMA DIRETAMENTE COM A EMPRESA, INCLUSIVE TENTANDO
CANCELAR O PLANO QUE HAVIA CONTRATADO, MAS TODAS AS TENTATIVAS
RESTARAM INFRUTÍFERAS. PUGNOU PELA CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APÓS CONTESTADO O
FEITO, REQUEREU O AUTOR A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM
CARÁTER INCIDENTAL EM RAZÃO DA RÉ TER INSCRITO O NOME DE SUA
EMPRESA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SOBREVEIO SENTENÇA DE
PARCIAL PROVIMENTO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS NO
VALOR DE R$1.536,00 COBRADOS PELA RÉ DESDE DEZEMBRO/2016;
DETERMINANDO A BAIXA DAS INSCRIÇÕES NEGATIVAS DO NOME DA EMPRESA
NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO; E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA RÉ QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OU,
SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. PRESENTE ADECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO HÁ INCIDÊNCIA DO CDC ENSEJANDO A APLICAÇÃO DOS
PRECEITOS ELENCADOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE O
DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, QUE TRATA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSIDERANDO, QUE A RÉ SE LIMITOU EM ALEGAR QUE A COBRANÇA É DEVIDA
E APRESENTOU APENAS IMAGENS DE SUAS TELAS SISTÊMICAS, PROVA
PRODUZIDA UNILATERALMENTE E DE FÁCIL MANIPULAÇÃO, QUE NÃO MERECE
VALORAÇÃO DURANTE O JULGAMENTO, CONCLUI-SE QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DESSE ÔNUS. AINDA, QUANTO A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, ÉEVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO
INDEVIDA. CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, UMA VEZ
QUE COMPROVADO O ABALO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA.
DESTACA-SE QUE A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL, CONFORME
SÚMULA 227 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA
FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO
E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE DISSO,
LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, RESTA ESCORREITO O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA
ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE
AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA
TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO .DE FORMA MONOCRÁTICA
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS
FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART.
4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS
RECURSAIS.
Curitiba, 26 de Fevereiro de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014811-85.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 26.02.2018)
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TELEFONIA. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADUZ O AUTOR QUE
EFETUOU UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONE MÓVEL
COM A EMPRESA RÉ, POR MEIO DO QUAL ELE PAGARIA R$441,34 MENSAIS.
CONTUDO, AFIRMA TER RECEBIDO FATURAS COM VALORES DIVERSOS DO
CONTRATADO, SENDO QUE EM DEZEMBRO/2016 RECEBEU COBRANÇA NO
MONTANTE DE R$1.536,00, OUTRA NO MESMO VALOR EM JANEIRO/2017, SENDO
QUE NO MESMO MÊS RECEBEU MAIS UMA FATURA, SÓ QUE ESSA NO VALOR
CORRETO DO PLANO, OU SEJA, R$441,34. SUSTENTA O AUTOR QUE TENTOU
RESOLVER O PROBLEMA DIRETAME...
Data do Julgamento:26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DACAUSA ARTIGO 485, INCISO III DO CPC. REFORMA NECESSÁRIA.DESRESPEITO A SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA CASSADA PARA DARPROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COMFUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “A” DO CPC/15.Não poderia o Magistrado de ofício ter reconhecido o abandono da causapela autora e extinto o feito, já que tal ato dependia exclusivamente derequerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0006499-30.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 22.02.2018)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DACAUSA ARTIGO 485, INCISO III DO CPC. REFORMA NECESSÁRIA.DESRESPEITO A SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA CASSADA PARA DARPROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COMFUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “A” DO CPC/15.Não poderia o Magistrado de ofício ter reconhecido o abandono da causapela autora e extinto o feito, já que tal ato dependia exclusivamente derequerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0006499-30.2016.8.16.0030 -...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004800-26.2018.8.16.0000
Recurso: 0004800-26.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s):
MARCOS DE LIMA ROSA (RG: 95157963 SSP/PR e CPF/CNPJ:
048.664.329-85)
Rua Noel Rosa, 381 - Menino Deus - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.502-530
Agravado(s):
CAIXA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 34.020.354/0001-10)
Avenida Tupi, 2451 - Centro - PATO BRANCO/PR
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por MARCOS DE LIMA ROSA, contra
a r. decisão proferida em Ação de Cobrança c/c Indenização de Danos Morais, na qual a ilustre
magistrada a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo que trabalhava como cozinheiro e auferia renda
módica, mas atualmente, encontra-se desempregado, como comprova sua CTPS, defendendo que ficou
devidamente comprovado seu estado de dificuldade financeira. Defende que também tem sob sua
responsabilidade as despesas da mantença de seu lar como pagamento de mercado, água, luz, telefone,
internet, combustível, bem como a prestação da casa que hoje se discute neste caderno processual sobre o
direito ao seguro, tendo em vista que com o falecimento de sua companheira ficou o encargo pelo
pagamento frente à instituição financeira sobre os ombros do agravante. Pleiteia pela reforma da decisão
com a concessão do referido benefício.
2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso.
Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a
citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano.
Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido
antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a
inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da
causa. ”
Trata-se de recurso contra a decisão da MM. Juíza de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada.
A MM. Juíza a quo motivou sua decisão nos seguintes termos:
“2. Veja-se que, apesar da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural
revestir-se de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo
Civil/2015, o Magistrado poderá determinar a comprovação de sua situação financeira,
diante de elementos que sugiram o contrário.
A esse respeito, confira-se o §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil/2015:
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em primeiro lugar, impende reconhecer que o requerente exerce a profissão de cozinheiro,
possui bens móveis e um imóvel (evento 11.4/ a 11.6).
Ademais, o requerente percebe pensão mensal por morte (evento 11.13).
Diante de tais elementos, não é possível aferir a hipossuficiência alegada.
3. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerente Marcos de Lima
Rosa.“ (mov. 18.1 dos autos originários: 0011267-50.2017.8.16.0131)
Contudo, entendo que suas razões não podem ser mantidas.
O agravante/autor pleiteou a concessão do benefício da Assistência judiciária na inicial da Ação de
Cobrança c/c Indenização de Danos Morais, instruindo seu pedido com a declaração de pobreza e com
cópias de sua CTS e de diversos outros documentos, inclusive extratos bancários. Estes comprovaram que
o agravante recebias um salário de R$ 1.952,05 e uma pensão previdenciária pela morte de sua esposa, no
valor de R$ 3.181,00. Também comprovou, entretanto, que a referida pensão foi deferida apenas pelo
período de quatro meses (mov. 11.16 dos autos originários: 0011267-50.2017.8.16.0131). Além disso, nos
documentos colacionados à inicial do presente agravo, o recorrente apresentou nova cópia de sua CTPS,
comprovando estar desempregado, eis que seu último contrato de trabalho se encerrou em 27/01/2018
(mov. 1.4).
Assim, da análise dos autos, em especial da documentação acima citada, verifico que não restou elidida a
presunção que recai sobre a declaração de carência financeira do recorrente.
Isso porque o autor apresentou provas suficientes de sua impossibilidade de custear as despesas do
processo, comprovando seu estado de carência financeira, não sendo possível arcar com as custas
processuais sem prejuízo de seu sustento.
Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito
fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo
que foi feito pelo agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência
de recursos".
Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que
pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando
ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no
caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício
da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos,
houver mot ivo para o indefer imento .
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag
949321/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM
PRIMEIRO GRAU - AGRAVANTE QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO
VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO -
COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO DE NÃO PODER
SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS
AUTOS, AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO - ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO”
(Agravo de Instrumento nº 943239-3 Decisão Monocrática. Relator (a):
Fabian Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Comarca: Londrina.
Data do Julgamento: 17/08/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO
QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50.
ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO RECONSIDERADA
(ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. (Agravo Regimental nº
931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara
Cível. DJ: 16/08/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO
ART. 557 DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50 CUMULADO COM
ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 944717-6 Decisão
Monocrática. Relator (a): Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª
Câmara Cível.DJ: 16/08/2012)
Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50:
“Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de
plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ”
Desta feita, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões para
tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu.
Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer
pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem
comprometer seu sustento ou de sua família.
Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da
justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo o agravante/autor comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e
não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é
de ser reformada a decisão agravada para conceder a ele os benefícios da Assistência Judiciária.
Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na
ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrária no julgamento de plano do presente
recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento.
3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2018.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0004800-26.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 22.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004800-26.2018.8.16.0000
Recurso: 0004800-26.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s):
MARCOS DE LIMA ROSA (RG: 95157963 SSP/PR e CPF/CNPJ:
048.664.329-85)
Rua Noel Rosa, 381 - Menino Deus - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.502-530
Agravado(s):
CAIXA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 34.020.354/0001-10)
Avenida Tupi, 2451 - Centro - PATO BRANCO/PR
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejad...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0027234-79.2017.8.16.0182
Recurso: 0027234-79.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
EGLIUSON CESAR DE FREITAS (CPF/CNPJ: 029.298.249-64)
Rua Tenente João Cortiano, 74 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP:
81.860-070 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41 3532-4129 / 41
99936-8024
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL E APRESENTAÇÃO
DE ARGUMENTOS GENÉRICOS INCONDIZENTES COM O CASO EM ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE COMBATE EXPRESSO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática
no presente caso.
Nos recursos dos Juizados Especiais os pressupostos de admissibilidade são analisados em juízo
definitivo pela Turma Recursal.
O princípio da dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal e prevê que as razões recursais
devem possuir simetria combater especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não se admitindo
alegações genéricas.
Nesse sentido, precedentes do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIO. AUSÊNCIA. CORRELAÇÃO LÓGICA. CAUSA DE
PEDIR. PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO. FALTA. REGULARIDADE FORMAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da
regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de
modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato
decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.(AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014)
“...Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente
impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo,
sob pena de incidir o óbice da Súmula 283/STF...” (AgRg no REsp 728.141/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 08/08/2014)
Da mesma forma é o entendimento nas Turmas Recursais dos Juizados da Fazenda Pública:
PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCONFORMIDADES QUE ENSEJAM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal -
DM92 - 0000735-76.2015.8.16.0134/0 - Pinhão - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J.
07.12.2016)
Analisando os autos observa-se que a inicial e a sentença tratam do pagamento de atividade de docência
nas Escolas da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Enquanto as razões recursais versam a respeito de reajuste do subsídio dos servidores.
Diante do exposto, nego conhecimento ao recurso inominado, ante a falta de pressuposto de
admissibilidade em razão da não observância do princípio da dialeticidade.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sob o valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n°9.099/95.
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
BMS
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027234-79.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 21.02.2018)
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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Recurso: 0027234-79.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
EGLIUSON CESAR DE FREITAS (CPF/CNPJ:...
Data do Julgamento:21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:21/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0043095-69.2017.8.16.0000 ED 1
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª (SEGUNDA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO
AGRAVANTE: MARMORARIA R.S. LTDA. – ME
AGRAVADA: NELSI MACHADO DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
VISTOS E EXAMINADOS.
1. RELATÓRIO
A Agravante opôs os presentes embargos de declaração (seq.
1.1 – ED) em face da decisão monocrática proferida por este Relator que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela e efeito suspensivo.
Em suas razões, o Embargante sustentou ser omissa a decisão
judicial embargada, afirmando a necessidade da concessão das
pretensões antecipadamente deduzidas. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS
2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que os
embargos de declaração opostos preenchem minimamente os
pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos
(tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem
reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os
requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-
se que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos.
Contudo, igual sorte não assiste à pretensão recursal deduzida,
consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.
Embargos de Declaração n. 0043095-69.2017.8.16.0000 ED 1 – p. 2
2.2 FUNDAMENTOS
Da análise dos autos, é evidente que se justificando em suposta
omissão, a Embargante demonstra simples inconformismo em relação à
decisão judicial que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e efeito
suspensivo, mantendo, por ora, a decisão judicial agravada.
A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão
judicial ora embargada é suficiente para concluir que nela não há
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise
ser sanado, restando evidente que, a pretexto de sanar irregularidades,
o Embargante almeja o mero reexame da matéria analisada, em sede de
cognição sumária.
A decisão judicial foi clara ao considerar que não se verificou a
presença dos pressupostos necessários para a concessão do efeito
suspensivo, uma vez que o Magistrado deve adotar as medidas
necessárias para a satisfação da obrigação, nesse contexto, refere-se
tanto a busca e apreensão, quanto a multa, bem como porque as medidas
coercitivas impostas incidiriam apenas após o lapso para o cumprimento
da obrigação de modo a afastar a alegação de não foi respeitado o prazo
para a impugnação, in verbis:
Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente,
própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a
alteração provisória da eficácia das decisões judiciais –, verifica-
se que não estão presentes os supramencionados pressupostos
legais que autorizariam a concessão do efeito suspensivo
pleiteado. [...]
A Agravante sustentou que as medidas coercitivas impostas na
decisão objurgada deverão ser aplicadas após o lapso temporal
para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem razão. Conforme orientação do art. 536 da Lei n. 13.105/15
o Juiz poderá determinar medidas necessárias para a satisfação
da obrigação. De outro lado, o §4º do art. 537 da Lei n. 13.105/15
estabelece que a multa aplicada será devida desde o dia em que
se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto
não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Embargos de Declaração n. 0043095-69.2017.8.16.0000 ED 1 – p. 3
A decisão proferida foi, portanto, fundamentada na ausência, ao
menos em sede de cognição não exauriente, dos pressupostos lógicos
que autorizariam o provimento judicial liminar pretendido, salientando-
se, motivadamente, a necessidade da manutenção da decisão recorrida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam ao
mero reexame do caso, conforme, a propósito, ampla orientação firmada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade
simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão
omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à
adequação do decisum ao entendimento da parte embargante,
nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já
resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a
pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é
inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração
rejeitados. (STJ, Primeira Seção, EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n.
620.940/RS, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/09/2016).
Desta feita, não constatado qualquer vício que pudesse resultar
em dúvida quanto ao conteúdo da decisão judicial, a rejeição da presente
insurgência é medida que se impõe.
3. DECISÃO
Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração opostos, manutenindo-se, assim, a decisão judicial, aqui,
objurgada, por seus próprios fundamentos.
Curitiba (PR), 15 de fevereiro de 2018 (quinta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
RELATOR
(TJPR - 12ª C.Cível - 0043095-69.2017.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 16.02.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0043095-69.2017.8.16.0000 ED 1
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª (SEGUNDA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO
AGRAVANTE: MARMORARIA R.S. LTDA. – ME
AGRAVADA: NELSI MACHADO DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
VISTOS E EXAMINADOS.
1. RELATÓRIO
A Agravante opôs os presentes embargos de declaração (seq.
1.1 – ED) em face da decisão monocrática proferida por este Relator que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela e efeito suspensivo.
Em suas razões, o Embargante sustentou ser omissa a decisão
judicial embargada, afirmando a necessidade da c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0041517-71.2017.8.16.0000 ED 1
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A
AGRAVADA: D.S. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS.
1. RELATÓRIO
A Agravante opôs os presentes embargos de declaração (seq.
1.1 – ED) em face da decisão monocrática proferida por este Relator que
indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões, a Embargante sustentou ser omissa a decisão
judicial embargada, afirmando a necessidade da concessão da pretensão
antecipadamente deduzidas.
Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS
2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que os
embargos de declaração opostos preenchem minimamente os
pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos
(tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Embargos de Declaração n. 0041517-71.2017.8.16.0000 ED 1 – p. 2
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem
reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os
requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-
se que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos.
Contudo, igual sorte não assiste à pretensão recursal deduzida,
consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.
2.2 FUNDAMENTOS
Da análise dos autos, é evidente que se justificando em suposta
omissão, a Embargante demonstra simples inconformismo em relação à
decisão judicial que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e efeito
suspensivo, mantendo, por ora, a decisão judicial agravada.
A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão
judicial ora embargada é suficiente para concluir que nela não há
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise
ser sanado, restando evidente que, a pretexto de sanar irregularidades,
o Embargante almeja o mero reexame da matéria analisada, em sede de
cognição sumária.
A decisão judicial foi clara ao considerar que, em sede de
cognição sumária, a multa estipulada se afigurou razoável a fim de
produzir o efeito jurídico-legal almejado, in verbis:
Isto porque, apontou-se nos Autos que a Agravante não cumpriu
com a tutela de urgência originalmente deferida e, por essa
razão, foi lhe imposta a multa, aqui, em questão. O valor
judicialmente estipulado a título de multa não deve ser irrisório
sob pena de não produzir o efeito jurídico-legal almejado, motivo
pelo qual, entende-se que, no vertente caso legal, o valor da
multa se afigura razoavelmente exigível no montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento
injustificado da determinação judicial que ordenou a Agravante a
obrigação de reestabelecer os serviços de identificação de
chamadas, mensagem de texto, internet com a capacidade
contratada e a transferência dos códigos de acesso ao plano
contratado.
Embargos de Declaração n. 0041517-71.2017.8.16.0000 ED 1 – p. 3
Ademais, como se sabe, em sede de cognição sumária, é
desnecessária a manifestação, pelo Órgão julgador, acerca de todos os
argumentos deduzidos pela Parte ou sobre todas as normas jurídicas
aventadas quando explicitados os motivos suficientes para amparar a
decisão. Os embargos de declaração não se prestam ao mero reexame
do caso, conforme, a propósito, ampla orientação firmada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade
simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão
omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à
adequação do decisum ao entendimento da parte embargante,
nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já
resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a
pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é
inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração
rejeitados. (STJ, Primeira Seção, EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n.
620.940/RS, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/09/2016).
Desta feita, não constatado qualquer vício que pudesse resultar
em dúvida quanto ao conteúdo da decisão judicial, a rejeição da presente
insurgência é medida que se impõe.
3. DECISÃO
Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração opostos, manutenindo-se, assim, a decisão judicial, aqui,
objurgada, por seus próprios fundamentos.
Curitiba (PR), 15 de fevereiro de 2018 (quinta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
RELATOR
(TJPR - 12ª C.Cível - 0041517-71.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 16.02.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0041517-71.2017.8.16.0000 ED 1
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A
AGRAVADA: D.S. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS.
1. RELATÓRIO
A Agravante opôs os presentes embargos de declaração (seq.
1.1 – ED) em face da decisão monocrática proferida por este Relator que
indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões, a Embargante sustentou ser omissa a decisão
judicial embargada, afirmand...
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE QUITOU TODOS OS
DÉBITOS QUE DETINHA COM A OPERADORA RÉ, CONTUDO TEVE SEU NOME
INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. APÓS CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA
PROCEDENTE QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO QUE ORIGINOU A
INSCRIÇÃO, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DETERMINOU A RETIRADA DO
NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELA
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA
MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. . QUANTUM DECIDO É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
Nº 1.1 E 12.15 DAS INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. A AUTORA COMPROVOU NOS AUTOS QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA
FATURA QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO
INCUMBIA À RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DEAO CRÉDITO (1.4 E 23.2).
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR,
CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA
INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS
PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO
IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O
PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DA CONSUMIDORA. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DOSCORING
CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO,
MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO,
UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA,
ESCORREITO AQUELE FIXADO NA SENTENÇA (INPC), TENDO EM VISTA QUE É
MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E TEM SIDO O REITERADAMENTE APLICADO
POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA
ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 16 de Fevereiro de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006695-57.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 16.02.2018)
Ementa
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE QUITOU TODOS OS
DÉBITOS QUE DETINHA COM A OPERADORA RÉ, CONTUDO TEVE SEU NOME
INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. APÓS CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA
PROCEDENTE QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO QUE ORIGINOU A
INSCRIÇÃO, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DETERMINOU A RETIRADA DO
NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00. INSURGÊNCIA REC...
Data do Julgamento:16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA.COBRANÇA INDEVIDA. INEFICIENTE. INSCRIÇÃOCALL CENTER
INDEVIDA. ALEGA O AUTOR EM SÍNTESE QUE FOI CLIENTE DA RÉ ATÉ MEADOS
DE SETEMBRO DE 2015, QUE AO SOLICITAR O CANCELAMENTO A RÉ EXIGIU O
PAGAMENTO DE TRÊS FATURAS NO VALOR DE R$ 94,98 CADA. ADUZ QUE OS
SERVIÇOS RELATIVOS A TAIS MENSALIDADE NÃO FORAM USUFRUÍDOS, MAS QUE
EFETUOU O PAGAMENTO PARA CONSEGUIR O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS.
SUSTENTA QUE EM 05/01/16 FOI SURPREENDIDO COM COBRANÇAS DE DUAS
FATURAS DO PLANO CANCELADO REFERENTE AOS MESES DE OUTUBRO E
NOVEMBRO DE 2015. APÓS DIVERSAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA
COM A RÉ VIA ADMINISTRATIVA (PROTOCOLOS NA INICIAL) TEVE A
INFORMAÇÃO DE QUE O SERVIÇO COBRADO É RELATIVO A UM PLANO
INSTALADO NA CIDADE DE VIAMÃO –RS, ONDE NUNCA TERIA RESIDIDO. DESTA
FORMA, ESCLARECENDO A SITUAÇÃO AO ATENDENTE FOI INFORMADO QUE NÃO
HAVERIAM MAIS COBRANÇAS. ACHANDO QUE A ESTAVA TUDO RESOLVIDO,
NOVAMENTE FOI SURPREENDIDO COM SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELA RÉ, DEVIDO AS DUAS ÚLTIMAS FATURAS CITADAS.
PUGNA, PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PELA RETIRADA DE
SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PELA DEVOLUÇÃO DAS
TRÊS MENSALIDADES PAGAS, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ EM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS NO VALOR DE R$
185,89, DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$
7.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RÉ PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM
DANOS MORAIS, SUBSIDIARIAMENTE PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. DECIDO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. É EVIDENTE A
INEFICIÊNCIA DO DIANTE DAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DOCALL CENTER,
AUTOR EM SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE SEU PROBLEMA,
COMPROVADO ATRAVÉS DE NÚMERO DE PROTOCOLO JUNTADO AOS AUTOS E
QUE NEM SEQUER FOI CONTESTADO PELA RÉ, SENDO TAMBÉM CAUSA PARA O
ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, CONFORME ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. ALÉM DISSO, É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA
DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS
ENUNCIADOS Nº 1.4 E Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RESTOU
INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A INSCRIÇÃO ORIGINOU-SE DE DÉBITO
COBRADO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO
NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL
FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,
NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS
ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA
DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012260-63.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 16.02.2018)
Ementa
TELEFONIA.COBRANÇA INDEVIDA. INEFICIENTE. INSCRIÇÃOCALL CENTER
INDEVIDA. ALEGA O AUTOR EM SÍNTESE QUE FOI CLIENTE DA RÉ ATÉ MEADOS
DE SETEMBRO DE 2015, QUE AO SOLICITAR O CANCELAMENTO A RÉ EXIGIU O
PAGAMENTO DE TRÊS FATURAS NO VALOR DE R$ 94,98 CADA. ADUZ QUE OS
SERVIÇOS RELATIVOS A TAIS MENSALIDADE NÃO FORAM USUFRUÍDOS, MAS QUE
EFETUOU O PAGAMENTO PARA CONSEGUIR O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS.
SUSTENTA QUE EM 05/01/16 FOI SURPREENDIDO COM COBRANÇAS DE DUAS
FATURAS DO PLANO CANCELADO REFERENTE AOS MESES DE OUTUBRO E
NOVEMBRO DE 2015. APÓS DIVERSAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA
COM A RÉ VIA...
Data do Julgamento:16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001377-33.2017.8.16.0149
Recurso: 0001377-33.2017.8.16.0149
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): BENTO VIEIRA
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA O AUTOR, EM
SÍNTESE, QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO POR DÍVIDA QUE DESCONHECE, TENDO EM VISTA QUE NÃO
CONTRATOU O SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA AO MOV. 8.1. APÓS CONTESTADO O FEITO, SOBREVEIO SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS
AUTOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DA RÉ SUSTENTA
LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTE A EFETIVA CONTRATAÇÃO, PUGNA PELA
REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORADO O VALOR INDENIZATÓRIO. .DECIDO
RELAÇÃO DE CONSUMO. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS
CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº
1.3 E 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, APRESENTA APENAS
TELAS SISTÊMICAS, PROVAS UNILATERAIS, INAPTAS A COMPROVAR A EFETIVA
CONTRATAÇÃO. A RÉ NÃO APRESENTOU QUALQUER CONTRATO FIRMADO ENTRE
AS PARTES OU CÓPIA DA GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE DEMONSTRASSE A
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O
DÉBITO OBJETO DA INSCRIÇÃO. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA
GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO
ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO
SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO
CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO
CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃODA LJE.
CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM
FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO
EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA
LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 15 de Fevereiro de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001377-33.2017.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 15.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001377-33.2017.8.16.0149
Recurso: 0001377-33.2017.8.16.0149
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): BENTO VIEIRA
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA O AUTOR, EM
SÍNTESE, QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO POR DÍVIDA QUE DESCONHECE, TENDO EM VISTA...
Data do Julgamento:15/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:15/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021700-95.2016.8.16.0019
Recurso: 0021700-95.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): BRUNA PEIXOTO SEQUENZIA
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ
INSCREVEU INDEVIDAMENTE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO POR DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL NOS AUTOS Nº
0029428-95.2013.8.16.0019. PLEITEIA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE CONDENOU A RÉ
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO PARA QUE PROVIDENCIEM A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO ROL
DE DEVEDORES EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. . DECIDO RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
Nº 1.4 E Nº 12.15 DAS INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A INSCRIÇÃO ORIGINOU-SE DE
DÉBITO COBRADO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA NOS
AUTOS 0029428-95.2013.8.16.0019, TER DECLARADO A SUA INEXISTÊNCIA (MOV.
É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO1.5).
INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS
EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA
TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 14 de Fevereiro de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021700-95.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021700-95.2016.8.16.0019
Recurso: 0021700-95.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): BRUNA PEIXOTO SEQUENZIA
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ
INSCREVEU INDEVIDAMENTE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO...
Data do Julgamento:14/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048496-17.2011.8.16.0014 - 13ª
CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
APELADO: GERALDO MENDES MOURA.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no
mov. 133.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0048496-17.2011.8.16.0014,
o Juiz julgou procedentes os pedidos iniciais, para afastar a capitalização de
juros, condenando o Banco à repetição simples ou a compensar com eventual
saldo devedor do autor, bem como, ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nas razões de mov. 139.1, o apelante defende que: I) a
capitalização de juros é autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001; e
II) há entendimento sumulado do STJ no verbete nº 539, no sentido de que é
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Foram apresentadas contrarrazões no mov. 149.1.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0048496-17.2011.8.16.0014 - fls. 02.
II - O art. 932, inciso III do CPC prevê que “incumbe ao relator
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O apelo não deve ser conhecido por violação ao princípio
da dialeticidade, isto é, em virtude de não ter o recorrente impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Magistrado singular afastou a capitalização,
consignando que “para todos os períodos, a prática de juros capitalizados não pode
ser permitida, por não ser autorizada (movimentações anteriores a edição da MP 1.963-
17/2000) ou por não haver prova de sua contratação” (mov. 133.1, p. 6/9).
Ao invés de impugnar esse fundamento, o recorrente
limitou-se a afirmar genericamente que a capitalização de juros foi permitida pela
MP antes citada e que também é permitida nos termos de entendimento do
Enunciado nº 539 do STJ.
III - Diante do exposto, não conheço do recurso, com base
no art. 932, inciso III do CPC, ante a manifesta afronta à dialeticidade e, com
base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em R$ 100,00 (cem
reais), totalizando a condenação do Banco em R$ 1.100,00 (hum mil e cem
reais).
IV - Intime-se.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0048496-17.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048496-17.2011.8.16.0014 - 13ª
CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
APELADO: GERALDO MENDES MOURA.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no
mov. 133.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0048496-17.2011.8.16.0014,
o Juiz julgou procedentes os pedidos iniciais, para afastar a capitalização de
juros, condenando o Banco à repetição simples ou a compensar com eventual
saldo de...