TJPR 0002620-37.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002620-
37.2018.8.16.0000 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE PARANAGUÁ.
AGRAVANTE : Evora Transportes Ltda.
AGRAVADO : Município de Paranaguá.
RELATOR : Des. Xisto Pereira.
Vistos e examinados...
O Município de Paranaguá, ora “agravado”, moveu
execução fiscal, sob o n.º 0003536-77.2015.8.16.0129, em face da
Transportadora Sotran Ltda (Evora Transportes Ltda), ora “agravante”, para
cobrança de dívida referente a multa imposta pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, no valor de R$ 29.551,97 (mov. 1.1 dos autos de execução).
Em 11.07.2017, a agravante nomeou à penhora os
veículos “FIAT SIENA FIRE FLEX, prata, Placas ATS-0470, ano 2008/2008; VOLVO
FH12 380 4X2T, branca, Placas AKN-1985, ano 2002/2002” (mov. 10.1 dos autos de
execução).
Instado a se manifestar, o agravado não aceitou a
nomeação efetuada pela agravante e, a fim de garantir a ordem de bens prevista
no art. 11 da Lei Federal n.º 6.830/1980 (LEF), requereu a penhora online de
valores (mov. 14.1 dos autos de execução), a qual foi acolhida pelo juízo de
origem (mov. 16.1 dos autos de execução).
A penhora foi efetivada em 29.11.2017, no montante de
R$ 62.384,73 (mov. 25.1 dos autos de execução).
A agravante peticionou requerendo o desbloqueio dos
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valores, aduzindo que não foi intimado acerca de tal decisão, embora tivesse
procurador habilitado nos autos, ferindo o princípio da não surpresa, bem como o
contraditório e a ampla defesa; que já havia apresentado bens à penhora, visando
garantir a execução por meio menos gravoso, consoante previsão contida no art.
805 do CPC/15; que a penhora das contas bancárias gerou diversos prejuízos,
uma vez que não pôde utilizá-las para cumprir suas obrigações, como o
pagamento de seus funcionários; que a aplicação do rol do artigo 11 da Lei
6.830/80, não é suficiente para afastar a nomeação dos bens pelo executado,
conforme entende a jurisprudência (mov. 28.1 dos autos da execução).
Sobre tal pleito deliberou o juiz da causa:
“1. Indefiro o pedido de mov. 28, vez que:
a) uma vez não pago o débito no prazo legal, a penhora de
bens é medida de rigor (art. 7º, II, da Lei 6.830/80) e independe de prévia intimação do
executado, o qual somente é intimado a respeito da penhora realizada, sendo que, no
presente caso, a sociedade executada se mostrou ciente da penhora - tanto que
protocolizou a petição de mov. 28, dispondo do prazo de 30 (trinta) dias para a
apresentação de embargos (art. 16 da Lei 6.830/80);
b) a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro
(art. 835, I, do CPC e art. 11, I, da Lei 6.830/80), não sendo o credor obrigado a aceitar
bens nomeados à penhora pelo devedor - sobretudo quando tais bens não pertencem à
sociedade executada, como ocorre no presente caso, pois o FIAT SENA de placa ATS-
0470 é objeto de alienação fiduciária (mov. 10.6), ao passo que a executada não
comprovou a propriedade sobre o veículo VOLVO de placa AKN-1985;
2. Aguarde-se o prazo para a apresentação de embargos do
devedor.”
A agravante, em suas razões recursais, sustenta que foi
citado para pagar o débito ou nomear bens à penhora, tendo optado por esta
última medida; que mesmo assim foi determinada a penhora de valores, sem
qualquer intimação acerca de seu pedido de oferecimento de bens à penhora; que
a penhora efetuada é nula, pois não teve a oportunidade de substituir os bens
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oferecidos ou mesmo de recorrer da decisão que a deferiu; que o prejuízo
causado impede eventual convalidação. Pede a antecipação da tutela recursal
(efeito ativo) e, ao final, a reforma da decisão recorrida, provendo-se este recurso
para ser levantada a penhora online realizada e anulados todos os atos a ela
subsequentes (mov. 1.1).
É o relatório.
Decide-se:
Como se viu do relatório, após a agravante nomear à
penhora dois veículos (mov. 10.1 dos autos de execução), o agravado se
manifestou contrariamente e requereu a penhora online de valores (mov. 14.1 dos
autos de execução), a fim de garantir a ordem de bens prevista no art. 11 da Lei
Federal n.º 6.830/1980 (LEF).
O juízo de origem, acolhendo a recusa do agravado,
deferiu o pedido de penhora online (mov. 16.1 dos autos de execução), a qual foi
cumprida mediante o bloqueio integral do valor atualizado da dívida em execução
(mov. 25.1 dos autos de execução).
Tal deliberação foi corretamente mantida pela decisão
recorrida (mov. 30.1), após pedido de desbloqueio dos valores formulado pela
agravante (mov. 28.1).
Isso porque se está diante de hipótese em que o
contraditório é diferido, não exigindo intimação prévia do executado, sob pena de
tornar inócua a tentativa da penhora online.
O art. 854 do CPC/15 é claro ao prever o ato de
indisponibilidade online de ativos financeiros, sem a ciência prévia do executado,
verbis:
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito
ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do
exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado,
determinará às instituições financeiras, por meio de
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sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do
sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos
financeiros existentes em nome do executado, limitando-se
a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (destacou-
se).
Portanto, inexiste nulidade a ser proclamada.
Além disso, a ordem legal de penhora de bens, como é
sabido, “é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva.
Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão e desde que,
reconhecidamente, isso não cause prejuízo algum ao exequente” (STJ, 1.ª Turma, REsp.
n.º 938.924, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 07.08.2008).
E a agravante não demonstrou ter havido prejuízo
extraordinário em razão do bloqueio realizado em sua conta corrente bancária. A
mera juntada aos autos da folha de pagamento da empresa não se mostra
suficiente, especialmente porque desacompanhada de outros documentos
demonstrando a efetiva inexistência de recursos para saldá-la.
Tampouco se vislumbra, na espécie, situação excepcional
que autorize a substituição da penhora de valor em dinheiro pelos bens (veículos)
antes nomeados, sobretudo porque a agravante sequer comprovou a propriedade
sobre eles, consoante bem apontou o juiz da causa na decisão recorrida.
Dessa forma, não há que se cogitar na superação da
ordem legal estabelecida nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, a qual “apenas será
admitida com a comprovação da necessidade de afastá-la” (STJ, 1.ª Turma, AgRg. no
AREsp. n.º 113.189/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, j. em 18.11.2015).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, já assentou que “em
princípio, nos termos do art. 9.º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear
bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa
necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se
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insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC” (1.ª Seção, REsp. n.º
1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12.06.2013).
Nessas condições, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do
CPC/15, nega-se provimento ao recurso porque contrário a acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 05.02.2018.
Des. Xisto Pereira,
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0002620-37.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 09.02.2018)
Ementa
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37.2018.8.16.0000 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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AGRAVANTE : Evora Transportes Ltda.
AGRAVADO : Município de Paranaguá.
RELATOR : Des. Xisto Pereira.
Vistos e examinados...
O Município de Paranaguá, ora “agravado”, moveu
execução fiscal, sob o n.º 0003536-77.2015.8.16.0129, em face da
Transportadora Sotran Ltda (Evora Transportes Ltda), ora “agravante”, para
cobrança de dívida referente a multa imposta pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, no valor de R$ 29.551,97...
Data do Julgamento
:
09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Adalberto Jorge Xisto Pereira
Comarca
:
Paranaguá
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