PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003121-92.2016.8.16.0183
Recurso: 0003121-92.2016.8.16.0183
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
COOPERMUNDI – COOPERATIVA DE EDUCAÇÃO E CULTURA REGINA
MUNDI
Recorrido(s): URIEL BALDICERA
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, QUE AO TENTAR REALIZAR
COMPRAS NO CREDIÁRIO CONSTATOU QUE SEU NOME ESTAVA INSCRITO NO
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUE NUNCA FIRMOU CONTRATO COM A
RÉ, QUE DEVIDO A INSCRIÇÃO NÃO CONSEGUE REALIZAR COMPRAS NO
COMÉRCIO LOCAL, QUE CONTATOU A RÉ PARA SOLICITAR A RETIRADA DA
RESTRIÇÃO DO SEU NOME, PORÉM, NÃO OBTEVE ÊXITO. PLEITEIA,
LIMINARMENTE, QUE SEU NOME SEJA RETIRADO DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS NO VALOR DE R$
2.430,09 ANTE A PRESCRIÇÃO DA MESMA E CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$
5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PUGNA
PELA CONDENAÇÃO DA RÉ EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA REFORMA DA
SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. . RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.DECIDO
COMPULSANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO VERIFICA-SE QUE O AUTOR TROUXE
PROVA MÍNIMA AO MOV. 1.4, DE QUE O PROTESTO CONTINUOU ANOTADO EM SEU
NOME, A MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA É
INDEVIDA, ASSIM, É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE
INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,
QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 12.15 DAS
TRS/PR. ADEMAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,
TENDO EM VISTA QUE A EXECUTADA NÃO AGIU COM DOLO AO AFIRMAR QUE
NÃO POSSUÍA CONTRATO COM A RÉ, SENDO QUE NÃO CABE PRESUNÇÃO DE
DOLO TENDO ESTE QUE SER COMPROVADO, SENDO QUE TAL COMPROVAÇÃO
NÃO FOI REALIZADA PELA RÉ. EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA
PELO PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO SCORING DO CONSUMIDOR,
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA RECENTEMENTE PELO STJ. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A
DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO
OFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. EM FACE
DESSES CRITÉRIOS, LEVANDO EM CONTA AINDA OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, MANTENHO A SENTENÇA NA
ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA
DESTA FORMA,LJE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO EM 20% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 03 de Maio de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003121-92.2016.8.16.0183 - São João - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 03.05.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003121-92.2016.8.16.0183
Recurso: 0003121-92.2016.8.16.0183
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
COOPERMUNDI – COOPERATIVA DE EDUCAÇÃO E CULTURA REGINA
MUNDI
Recorrido(s): URIEL BALDICERA
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, QUE AO TENTAR REALIZAR
COMPRAS NO CREDIÁRIO CONSTATOU QUE SEU NOME ESTAVA INSCRITO NO
CADASTRO DE...
Data do Julgamento:03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:03/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, EM
SÍNTESE, QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DA RÉ DENOMINADOS PLANO INTERNET
– 3G, PELO VALOR MENSAL DE R$ 69,90,MÓVEL 4GP E SERVIÇO ADICIONAL 3GPLUS
QUE REALIZOU A MIGRAÇÃO DO PLANO ANTERIOR PARA O PLANO INTERNET BOX
EM 11/06/2014, DIRETAMENTE NA LOJA FÍSICA DA RÉ CONFORME NOTA6GB 3G,
FISCAL 000971, ADIMPLINDO TODAS AS FATURAS, INCLUSIVE EM DUPLICIDADE,
QUE PASSOU A RECEBER COBRANÇAS DO PLANO ANTERIOR, QUE EMBORA
TENHA INFORMADO VÁRIAS VEZES TER ADIMPLIDO AS FATURAS SEU NOME FOI
INCLUÍDO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEIA, LIMINARMENTE,
QUE SEU NOME SEJA RETIRADO DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, NO
MÉRITO, A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE DEU CAUSA A
RESTRIÇÃO E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR AO MOV. 11.1 PARA O FIM DE
DETERMINAR A RETIRADA DA RESTRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DO ROL
DE MAUS PAGADORES. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE
CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS,
CONFIRMOU A TUTELA CONCEDIDA AO MOV. 11.1 E DECLAROU A INEXISTÊNCIA
DO DÉBITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AUTORA. PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO .QUANTUM . DECIDO
VERIFICA-SE QUE O PRESENTE CASO É UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO,
ASSIM, É ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTO NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
DEPREENDE-SE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE HOUVE A SOLICITAÇÃO DE
MIGRAÇÃO DOS SERVIÇOS (MOV. 1.8) PLANO INTERNET MÓVEL 4GP E SERVIÇO
– 3 E O PAGAMENTO DAS FATURAS (MOV. 1.10 A 1.16)ADICIONAL 3GPLUS
ORIUNDAS DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR (MOV. 1.6), DESTE
MODO, COM AS FATURAS ADIMPLIDAS VERIFICA-SE A ILICITUDE DA RÉ AO
INSERIR O NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO
(MOV. 1.9), FAZENDO JUS À REPARAÇÃO PLEITEADA. EM DEFESA, A RÉ NÃO SE
DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA,
CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. DANO MORAL QUE COMPORTA
MAJORAÇÃO. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO
INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS
EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DA CONSUMIDORA. MUITAS VEZES O NOME
SEM RESTRIÇÕES É A FONTE DE SUBSISTÊNCIA DA POPULAÇÃO DESPROVIDA DE
RECURSOS FINANCEIROS E ESTE PASSA A TER ESCORREITA RELAÇÃO COM SUA
PRÓPRIA DIGNIDADE. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA CONSUMIDORA,
AINDA QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO
SCORING DA CONSUMIDORA, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO
CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DO EXPOSTO LEVANDO EM
CONTA AINDA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE,
BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO, MAJORO A INDENIZAÇÃO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS),
COM CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) E JUROS DE MORA (1% AO MÊS), NOS
TERMOS DO ENUNCIADO 12.13, “A” DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E
DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O RECURSO DA RÉ É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO
DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA. DOUTRA SORTE, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR,
COM FULCRO NO ART. 932, V, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM
VISTA QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO ESTÁ EM DESACORDO COMA QUO
O ARBITRADO POR ESTA TURMA RECURSAL PARA CASOS ANÁLOGOS.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ
DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019472-77.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 03.05.2018)
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INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, EM
SÍNTESE, QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DA RÉ DENOMINADOS PLANO INTERNET
– 3G, PELO VALOR MENSAL DE R$ 69,90,MÓVEL 4GP E SERVIÇO ADICIONAL 3GPLUS
QUE REALIZOU A MIGRAÇÃO DO PLANO ANTERIOR PARA O PLANO INTERNET BOX
EM 11/06/2014, DIRETAMENTE NA LOJA FÍSICA DA RÉ CONFORME NOTA6GB 3G,
FISCAL 000971, ADIMPLINDO TODAS AS FATURAS, INCLUSIVE EM DUPLICIDADE,
QUE PASSOU A RECEBER COBRANÇAS DO PLANO ANTERIOR, QUE EMBORA
TENHA INFORMADO VÁRIAS VEZES TER ADIMPLIDO AS FATURAS SEU NOME FOI
INCLUÍDO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEIA, LIMINARMENTE,
QUE SEU...
Data do Julgamento:03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:03/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, EM
SÍNTESE, QUE POSSUÍA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA,
E TELEVISÃO SOB O NÚMERO 820.230.039-6, SENDO SUAS CONTASINTERNET
ENVIADAS EM UMA ÚNICA FATURA, QUE EM MEADOS DE JULHO DE 2015
RECEBEU OFERTA DA RÉ (PROTOCOLO 20158532105) QUE VISAVA MELHORAR O
PLANO E OS CUSTOS DOS SERVIÇOS, NO ENTANTO, A OFERTA SERIA
CONDICIONADA À AQUISIÇÃO DE DOIS NÚMEROS DE TELEFONIA MÓVEL, QUE OS
NÚMEROS PODERIAM SER DESCARTADOS E SÓ GERARIAM COBRANÇA SE
UTILIZADOS. AFIRMA QUE, NÃO OBSTANTE ÀS INFORMAÇÕES REPASSADAS,
RECEBEU INÚMERAS COBRANÇAS INDEVIDAS EM DUAS FATURAS DISTINTAS,
MESMO SEM UTILIZAR OS NÚMEROS. ALEGA QUE SOLICITOU CANCELAMENTO
DO PLANO ATRAVÉS DO SOB OS PROCOLOS 2015027771878,CALL CENTER
201500085044612, 2015967795097, 201500085093280, 2015168547764, 9201548422976 E
201548422828, PORÉM, NÃO OBTEVE ÊXITO, QUE AO DIRIGIR-SE AO ,PROCON
RESTOU PACTUADO ENTRE AS PARTES SOB PR000005830466, QUE A RÉ
DISPONIBILIZARIA UM PLANO SIMILAR AO QUE O AUTOR POSSUÍA. AFIRMA QUE
AS COBRANÇAS DO PLANO ANTERIOR NÃO CESSARAM E QUE CANCELOU TODOS
OS SERVIÇOS JUNTO A RÉ, POR INTERMÉDIO DO SOB O PROTOCOLO PRPROCON
000006189202, QUE TEVE SEU NOME INCLUÍDO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. PLEITEIA, LIMINARMENTE, A RETIRADA DO SEU NOME DO CADASTRO
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO
DÉBITO NO VALOR DE R$ 118,01, A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO AO TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
AO MOV. 7.1 QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DO RECLAMANTE DO
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SOBREVEIO SENTENÇA QUE CONFIRMOU
DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFIRMOU A MEDIDA LIMINAR E
DECLAROU INEXIGÍVEL O DÉBITO NO VALOR DE R$ 118,01, VENCIDO EM
23/12/2015). INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO
INDENIZATÓRIO. VERIFICA-SE QUE O PRESENTE CASO É UMAQUANTUM DECIDO.
TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, ASSIM, É ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTO NO
ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. DEPREENDE-SE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
RESTARAM INCONTROVERSAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SOBRETUDO
ANTE OS INÚMEROS PROTOCOLOS SUPRAMENCIONADOS E, ATENDIMENTO DO
PROCON (MOV. 1.14) QUE INTERMEDIOU O CANCELAMENTO DA MULTA POR
RESCISÃO CONTRATUAL, TENDO EM VISTA SER CLIENTE DA RÉ POR MAIS DE 3
ANOS. VERIFICA-SE AO MOV. 25.1, QUE EM DEFESA, A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU
DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. DANO MORAL QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DA CONSUMIDORA. MUITAS VEZES O NOME
SEM RESTRIÇÕES É A FONTE DE SUBSISTÊNCIA DA POPULAÇÃO DESPROVIDA DE
RECURSOS FINANCEIROS E ESTE PASSA A TER ESCORREITA RELAÇÃO COM SUA
PRÓPRIA DIGNIDADE. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA CONSUMIDORA,
AINDA QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO
SCORING DA CONSUMIDORA, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO
CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DO EXPOSTO LEVANDO EM
CONTA AINDA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE,
BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO, MAJORO A INDENIZAÇÃO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS),
COM CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) E JUROS DE MORA (1% AO MÊS), NOS
TERMOS DO ENUNCIADO 12.13, “A” DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E
DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O RECURSO DA RÉ É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO
DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA. DOUTRA SORTE, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR,
COM FULCRO NO ART. 932, V, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM
VISTA QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO ESTÁ EM DESACORDO COMA QUO
O ARBITRADO POR ESTA TURMA RECURSAL PARA CASOS ANÁLOGOS.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ
DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006129-69.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 03.05.2018)
Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, EM
SÍNTESE, QUE POSSUÍA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA,
E TELEVISÃO SOB O NÚMERO 820.230.039-6, SENDO SUAS CONTASINTERNET
ENVIADAS EM UMA ÚNICA FATURA, QUE EM MEADOS DE JULHO DE 2015
RECEBEU OFERTA DA RÉ (PROTOCOLO 20158532105) QUE VISAVA MELHORAR O
PLANO E OS CUSTOS DOS SERVIÇOS, NO ENTANTO, A OFERTA SERIA
CONDICIONADA À AQUISIÇÃO DE DOIS NÚMEROS DE TELEFONIA MÓVEL, QUE OS
NÚMEROS PODERIAM SER DESCARTADOS E SÓ GERARIAM COBRANÇA SE
UTILIZADOS. AFIRMA QUE, NÃO OBSTANTE ÀS INFORMAÇÕES REPASSADAS,
RECEBEU INÚMERAS COBRANÇAS INDEVIDAS EM D...
Data do Julgamento:03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:03/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, EM
SÍNTESE, QUE EM 02/2015 REALIZOU A MIGRAÇÃO DO SEU PLANO DE TELEFONIA
PARA A EMPRESA RÉ, QUE NÃO FOI INFORMADA SOBRE QUALQUER MULTA DE
FIDELIZAÇÃO, QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DO SERVIÇO, TENDO EM
VISTA, QUE SUAS FATURAS SUBIRAM GRADATIVAMENTE, ATRAVÉS DO CALL
, EM VÁRIAS TENTATIVAS (2015321783608, ENTRE OUTROS). AFIRMA QUECENTER
SEU FOI INCLUÍDO, INDEVIDAMENTE, NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AOCNPJ
CRÉDITO. PLEITEIA, LIMINARMENTE, A EXCLUSÃO DO SEU NOME DO CADASTRO
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, NO MÉRITO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 1.980,00 E
CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ . PUGNA PELATIM S.A
REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO
INDENIZATÓRIO. . PRIMEIRAMENTE, VERIFICA-SE QUE OQUANTUM DECIDO
PRESENTE CASO É UMA TÍPICA S PARTES SERELAÇÃO DE CONSUMO E A
ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR ESTABELECIDOS
NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. ASSIM, É ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTO NO
ART. 6º, VIII, DO CDC. VERIFICA-SE QUE AUTOR FEZ PROVA DA INSCRIÇÃO
INDEVIDA AO MOV. 1.6, BEM COMO, COMPROVOU ATRAVÉS DO PROTOCOLO
SUPRAMENCIONADO QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DO SERVIÇO. POR
OUTRO LADO, A EMPRESA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS TENDO EM
VISTA QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS, NÃO
APRESENTOU PROVAS DE QUE A RÉ UTILIZOU OS SERVIÇOS APÓS A
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO, NEM MESMO COLACIONOU AO PROCESSO
DOCUMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE
INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,
QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.4 E Nº 12.15
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS,
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO ART. 39,
INC. III DO CDC. RESSALTA-SE QUE POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA, A
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL ESTÁ RESTRITA À SUA HONRA OBJETIVA, OU
SEJA, A ÚNICA FORMA PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL SERIA MEDIANTE
CONDUTA QUE CAUSE ABALO A REPUTAÇÃO DA EMPRESA, CONFORME SÚMULA
. NO CASO DOS AUTOS,227 DO STJ É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA
GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO
ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS PARA A
MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO E AS TRANSAÇÕES COMERCIAIS, MAS ATENTANDO
CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DA EMPRESA, A
PREJUDICANDO PERANTE O MERCADO QUE ATUA E FRENTE AOS SEUS CLIENTES.
O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DOSCORING
CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO,
MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO,
UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS
DESTASEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010431-82.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 03.05.2018)
Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, EM
SÍNTESE, QUE EM 02/2015 REALIZOU A MIGRAÇÃO DO SEU PLANO DE TELEFONIA
PARA A EMPRESA RÉ, QUE NÃO FOI INFORMADA SOBRE QUALQUER MULTA DE
FIDELIZAÇÃO, QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DO SERVIÇO, TENDO EM
VISTA, QUE SUAS FATURAS SUBIRAM GRADATIVAMENTE, ATRAVÉS DO CALL
, EM VÁRIAS TENTATIVAS (2015321783608, ENTRE OUTROS). AFIRMA QUECENTER
SEU FOI INCLUÍDO, INDEVIDAMENTE, NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AOCNPJ
CRÉDITO. PLEITEIA, LIMINARMENTE, A EXCLUSÃO DO SEU NOME DO CADASTRO
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, NO MÉRITO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS...
Data do Julgamento:03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:03/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004890-34.2018.8.16.0000
Recurso: 0004890-34.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Agravado(s): JOSÉ DIVINO CLARO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
, contra decisão proferida pelo JuízoCOMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana
de Londrina que indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo
passivo da demanda, em substituição à ora agravante, ao argumento de que já houve
decisão “ ” no feito (mov.a respeito do interesse da Caixa Econômica Federal
119.1-ap).
Sustentou a agravante, em resumo (mov. 1.1), que: a) “todos os contratos firmados
”, poispertencem exclusivamente ao Sistema Financeiro Habitacional - Ramo 66
foram efetivados antes de julho de 2000, com recursos do FCVS, sendo patente o
interesse da CEF; b) a MP nº 633, posteriormente convertida na Lei nº 13.000/2014,
acrescentou o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011, segundo o qual a CEF deve intervir
nas ações que possam repercutir no FCVS; c) desse modo, a responsabilidade e
legitimidade é exclusiva da Caixa Econômica Federal, sendo a agravante parte
ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; d) como a Caixa Econômica
Federal deve intervir nas demandas envolvendo o SH/SFH, na qualidade de
Administradora do FCVS, a competência é da Justiça Federal; e) a questão relativa à
competência foi recentemente abarcada pelo rol do art. 1015 do CPC, conforme
interpretação empregada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.679.909; f) como os
contratos de financiamento foram firmados no âmbito do SFH, a assistência
litisconsorcial da Caixa Econômica Federal é imprescindível; g) como a parte autora
persegue indenização decorrente de supostos vícios de construção no imóvel
financiado junto à COHAPAR, na qualidade de agente financeiro, há litisconsórcio
passivo necessário; h) operou-se a prescrição no caso em tela, pois “o prazo
” e a agravada nuncaprescricional para pretensões em face da Seguradora é anual
comunicou administrativamente o sinistro; i) inexiste verossimilhança das alegações
da parte autora para a inversão do ônus da prova; j) o CDC não se aplica aos
contratos de seguro, eis que aleatórios.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por estarem presentes
os requisitos autorizadores da medida.
Intimado a se manifestar acerca do cabimento do presente agravo de instrumento
(mov. 5.1), o recorrente manifestou-se intempestivamente por meio da petição de
mov. 11.1.
É o relatório.
Impende destacar que nos termos do Enunciado Administrativo nº 03, do Superior
Tribunal de Justiça, os recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
Civil de 2015, contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016, exige-se
os requisitos de admissibilidade previstos na nova legislação.
Este é o caso dos autos, vez que decisão recorrida foi publicada já sob a égide do
atual estatuto processual civil.
Analisando-se, pois, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, com base no atual Código de
Processo Civil, tem-se que o recurso não comporta conhecimento quanto à inclusão da COHAPAR como
litisconsorte passivo necessário.
Isso porque tal pretensão não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento
previstas no Código de Processo Civil/2015, precisamente em seu artigo 1.015:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença,
no processo de execução e no processo de inventário.”
Consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel
Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o “agravo de
instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias
expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a postergação da
das questões decididas no curso do processo para as razões deimpugnação
apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das
hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um só
tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das
decisões interlocutórias), preservar os poderes de do juizcondução do processo
(de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. in
“O Novo Código de Processo Civil”. RT.2015)
Noutro vértice, como explica Eduardo Talamini, se o artigo 1015 do CPC/2015 foi redigido de forma
taxativa, “havendo situação geradora do risco de graves danos derivada de decisão interlocutória
para a qual a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento, poderá a parte ajuizar
mandado de segurança”.
E continua: “Ainda que esses casos sejam absolutamente excepcionais, o
emprego do mandado de segurança nada de tem de “anômalo”. Não tem como
ser negado, dada a natureza constitucional dessa garantia. A simples
consideração da norma constitucional consagradora do mandado de segurança
já daria respaldo para essa conclusão (CF, art. 5º, LXIX). Mas não bastasse
isso, a regulamentação infraconstitucional dessa garantia (que jamais poderia
reduzi-la), confirma tal orientação. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09,
apenas não cabe o mandado de segurança contra ato judicial quando esse for
passível de recurso dotado de efeito suspensivo. Nessa hipótese, o emprego do
recurso é algo mais simples e eficaz – e implica a falta de interesse processual
para o mandado de segurança. Nos casos em exame, a interlocutória é
irrecorrível. Nem cabe dizer que ela é “recorrível”, mas de modo postergado.
Quando se fala em “irrecorribilidade” ou “recorribilidade” de uma decisão
interlocutória, tem-se em vista a (im) possibilidade de recurso imediato (esse é o
sentido do clássico “princípio da irrecorribilidade das interlocutórias”, extraído
do “princípio da oralidade” em sua plenitude). Poder “recorrer” de uma
decisão dali a alguns meses ou anos, por óbvio, não é a mesma coisa que poder
recorrer imediatamente dela. E pior, não permitirá obter-se a pronta suspensão
dos efeitos dessa decisão. Em suma, não fica afastado, por falta de interesse
(processual, o mandado de segurança” Agravo de instrumento: hipóteses de
. Disponível em:cabimento no CPC/15 www.migalhas.com.br, acesso em:
12/04/2016).
Em comentários ao artigo 1015 do atual Código de Processo Civil, Teresa Arruda,
Maria Lucia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro
Torres de Mello, ressaltam, “Esta opção do legislador de 2015 vai, certamente
abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do
juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, no ordenamento
jurídico ainda em vigor tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema
recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem
(“Primeiros Comentários ao Novo Código deaguardar até a solução da apelação”
Processo Civil Artigo por Artigo”, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lucia Lins
Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello,
Ed. Revista dos Tribunais, 2015).
Como se vê, com a eliminação da cláusula aberta característica da legislação
processual anterior (artigo 522, do CPC/1973), o legislador procurou reforçar o
princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias,
postergando-se a possibilidade de análise das questões não previstas no artigo 1.015,
do CPC/2015 para o julgamento da apelação, como preliminares, ou, em sendo o
caso de urgência (impossibilidade de se aguardar até a prolação da sentença e
eventual interposição de apelação) e violação a direito líquido e certo constatável de
plano, abriu-se espaço para a impetração de Mandado de Segurança.
Note-se que somente é passível de conhecimento via agravo de instrumento a
de litisconsorte, hipótese prevista no artigo 1015, inciso VII, do Código deexclusão
Processo Civil/2015, e não a inclusão, como pretende a agravante.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O
PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE
FACULTATIVO. ROL TAXATIVO DE
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. MATÉRIA
QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA
RECURSAL ELEITA. HIPÓTESE DISTINTA DA
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO NÃO
. RECONHECIMENTOCONHECIDO NESTE PONTO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS E
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ELA
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO
AUTOR. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA
AÇÃO QUE SÃO IDENTIFICADAS A PARTIR DAS
AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL.
VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE
DEPENDE DA INCURSÃO NO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA RECORRIDA NO POLO
PASSIVO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NA EXTENSÃO, PROVIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0036323-90.2017.8.16.0000 - Ponta
Grossa - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J.
22.02.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO ORDINÁRIA
DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH) - ALEGAÇÕES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO (INTERVENÇÃO DE TERCEIROS),
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE
E INÉPCIA DA INICIAL - MATÉRIAS NÃO
CONHECIDAS - HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO
-ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL
DO PRAZO ÂNUO NÃO DEMONSTRADO PELA
AGRAVANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO -
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DO
CONSUMIDOR QUE NÃO INFLUENCIA A
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - PERÍCIA QUE
TAMBÉM INDEPENDE DA SEGURADORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1586517-9 - Ibaiti - Rel.: Gilberto
Ferreira - Unânime - J. 22.03.2018)
Como se isso não bastasse para o não conhecimento do recurso quanto à essa
matéria, insta salientar que a decisão agravada sequer analisou a inclusão da
COHAPAR no polo passivo, de modo que também falta ao agravante interesse
recursal nesse ponto.
Pois bem. A redação do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (correspondente ao
artigo 557, do CPC/1973), objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e,caput,
ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente
inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano pelo Relator, dispensando
a manifestação do órgão colegiado.
A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho
que:
“O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar
um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do
recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção,
falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então
julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’
seguimento’. A ausência de um dos requisitos de
admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do
recurso (...)” ( “Novo Código de Processo Civilin
Comentado” – São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840)
Na hipótese, como bem observado pela magistrada na decisão ora recorrida, já restou decidido nosa quo
não tem interesse na demanda “autos que a Caixa Econômica Federal em relação aos autores
subsistentes José Divino Claro, Maria Zélia da Severo, Clodoaldo Salvador e Sueli Veríssimo de
Jesus” (item II, mov. 119.1), razão pela qual inferiu o pedido formulado pela agravante na petição de
mov. 110.1 (item IV), qual seja, excluir a seguradora da lide, substituindo-a pela CEF e encaminhar os
autos à Justiça Federal.
juízo havia reconhecido a incompetência da Justiça EstadualExtrai-se dos autos originários que o a quo
(mov. 1.38-ap, fls. 312/316), porém, a Justiça Federal, após determinar o desmembramento do feito (mov.
1.51, fl. 428, autos nº 5006401-70.2013.404.7001) entendeu pela ilegitimidade da CEF e ordenou o
retorno dos autos à Justiça Estadual. Confira-se:
Autor Autos nº (Justiça Federal) Movimentação/página
Clodoaldo Salvador 5006401-70.2013.404.7001/PR
Mov. 1.44, fl. 362/363 e
1.52-ap, fl. 452.mov.
Sueli Veríssimo de Jesus 5022172-88.2013.404.7001/PR Mov. 1.48-ap, fl. 390.
José Divino Claro 5022166-81.2013.404.7001/PR Mov. 1.54, fl. 479.
Maria Zelia Severo 5022169-36.2013.404.7001/PR Mov. 1.55, fl. 502.
Frise-se que a Justiça Federal reconheceu expressamente a existência de manifestação da CEF no sentido
de que não se tratava de apólice pública (ramo 66) e que, portanto, ela não teria interesse no feito.
Ainda, para que não se passe em branco, note-se que em relação ao autor Dorcilio Antonio Lindo,
conforme noticiado pelo próprio agravante (mov. 1.56, fl. 526), restou consolidada a competência da
Justiça Federal, razão pela qual determinou-se a sua exclusão do polo passivo da demanda (mov. 1.58, fl.
573).
Aliás, na própria decisão agravada constou que caberia à escrivania retificar a “anotação de distribuição
em relação ao autor Dorcilio Antonio Lindo, haja vista o desmembramento do processo em relação
” (item I, mov. 119.1),a este autor e seu julgamento pela Justiça Federal
Dessarte, inegável que já restou decidida a competência da Justiça Estadual na espécie, bem como a
ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, sendo que eventual cerceamento de defesa no julgamento do
feito somente poderia ser alegado e apreciado perante à Justiça Federal, como mencionado na petição de
mov. 1.56, fl. 526 e ss.
Em outras palavras, a discussão sobre essas matérias restou preclusa nos autos, havendo inclusive trânsito
em julgado das decisões proferidas na Justiça Federal , não sendo possível perpetuar tal discussão na[1]
lide, como pretende a agravante.
Ressalta-se, ademais, que incumbe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme a Súmula
150 do STJ:
“COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE
A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE
JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA
UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS
PÚBLICAS.”
Sendo assim, o não conhecimento do recurso nesses pontos, em razão da preclusão , é medidapro judicato
que se impõe.
Noutro tocante, em relação à prescrição e à inversão do ônus probatório, o agravo de instrumento
igualmente não merece conhecimento.
Estas alegações carecem de interesse recursal, não podendo ser conhecidas, uma vez
que este subsistirá apenas quando dirigido a obter uma tutela jurisdicional necessária
ou útil.
Ou seja, a intervenção do juízo recursal deve ser necessária, sem a qual a ré não teria
como satisfazer sua pretensão. Deve também ser útil, vez que não se concebe o seu
exercício sem que dele se possa extrair algum benefício.
Neste sentido, lecionam Marinoni e Mitidiero:
“Se o recurso não é necessário ou não é útil, então não há
interesse recursal e o recurso não pode ser conhecido. O
recurso é necessário quando não existir outro modo
ordinário de atacar a decisão judicial. O recurso é útil
quando a decisão tiver causado prejuízo jurídico ao
litigante” ( Código de Processo Civil, comentado artigoin
por artigo, São Paulo: RT, 2008, p. 507).
A corroborar, o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in,
Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., p. 705):
“18. Requisitos de admissibilidade: interesse em recorrer.
Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de
obter a anulação ou a reforma da decisão que lhe for
desfavorável.”
No caso em comento, a inversão do ônus da prova não foi realizada na decisão
agravada, tampouco se debateu sobre a prescrição, inexistindo motivo a alicerçar a
interposição do presente recurso.
Por conseguinte, o interesse recursal da seguradora nesses tópicos não se faz
presente, o que, por sua vez, obsta o conhecimento do agravo de instrumento
também nesses pontos.
Assim, evidenciado o não cabimento do agravo de instrumento quanto à inclusão de
litisconsorte, a ausência de interesse recursal e também a preclusão, o agravo de
instrumento não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos, motivo pelo
qual, nega-se seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
[1] Conforme consulta no andamento processual disponível em: . Acesso em: 02/05/2018.
Curitiba, 03 de maio de 2018.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0004890-34.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004890-34.2018.8.16.0000
Recurso: 0004890-34.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Agravado(s): JOSÉ DIVINO CLARO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
, contra decisão proferida pelo JuízoCOMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana
de Londrina que...
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA
O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE SEU NOME FOI INSCRITO INDEVIDAMENTE NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELA RÉ; AFIRMA QUE DESCONHECE O
DÉBITO, POIS NUNCA CONTRATOU SERVIÇO JUNTO À EMPRESA RÉ; PLEITEIA,
LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE SEJA
DETERMINADA A EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO E, NO MÉRITO, REQUER A
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 14.1. EM
CONTESTAÇÃO A RÉ FORMULA PEDIDO CONTRAPOSTO PARA CONDENAR O
AUTOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO. APÓS CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO
SENTENÇA PROCEDENTE QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E
CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO OU,
SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. QUANTUM DECIDO.
EXTRAI-SE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE O RECORRIDO FOI INSCRITO NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO VENCIDO EM 10/06/2014, NO VALOR
DE R$ 179,90, O QUAL TEVE ORIGEM EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
EDUCACIONAIS FIRMADOS ENTRE A EMPRESA RECORRENTE E JEAN ATAÍDE
RAMOS BATISTA, FILHO DO RECORRIDO E MENOR DE IDADE NO MOMENTO DA
CONTRATAÇÃO (MOV. 28.9). DE ACORDO COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS NOS
AUTOS A RÉ NÃO EXIGIU NENHUM DOCUMENTO NA ADESÃO, TAMPOUCO, SE
CERTIFICOU QUE O RECORRIDO ESTAVA CIENTE DO CONTRATO. RESTOU
INCONTROVERSO QUE A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO NÃO É DO
RECORRIDO, ASSIM, NÃO HÁ COMO RESPONSABILIZÁ-LO POR DÍVIDA QUE NÃO
CONTRAIU, ORIGINADA DE CONTRATO QUE DESCONHECE. É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. A
AUTORA COMPROVOU NOS AUTOS QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS FATURAS
QUE ORIGINARAM A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
INCUMBIA À RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOCRÉDITO (1.7 E 1.8).
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. É
EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DA CONSUMIDORA. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ E
DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 27 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002454-25.2015.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 02.05.2018)
Ementa
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA
O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE SEU NOME FOI INSCRITO INDEVIDAMENTE NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELA RÉ; AFIRMA QUE DESCONHECE O
DÉBITO, POIS NUNCA CONTRATOU SERVIÇO JUNTO À EMPRESA RÉ; PLEITEIA,
LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE SEJA
DETERMINADA A EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO E, NO MÉRITO, REQUER A
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 14.1. EM
CONTESTAÇÃO A RÉ FORMULA PEDIDO CONTRAPOSTO PARA CONDENAR O
AUTOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO. APÓS CONTESTADO O FEITO S...
Data do Julgamento:02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE É DONA DE UMA EMPRESA, A QUAL
UTILIZA A LINHA TELEFÔNICA DA RÉ DE N º (43) 99967-2240. OCORRE QUE, MESMO
EFETUANDO O PAGAMENTO DAS FATURAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO
DE 2017 QUE ESTAVAM EM ATRASO, A RÉ BLOQUEOU SEUS SERVIÇOS E
INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PUGNA
LIMINARMENTE, PELA RETIRADA DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO E, NO MÉRITO, PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, BEM
COMO, PELA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA AO MOV. 6.1. SOBREVEIO SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA
AO MOV. 6.1; DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ENSEJADOR DA INSCRIÇÃO
EM NOME DA PARTE AUTORA REFERENTE AS FATURAS DOS MESES DE JANEIRO E
FEVEREIRO DE 2017; DETERMINOU QUE A RÉ RESTABELEÇA OS SERVIÇOS PARA A
PARTE AUTORA; E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO E R$ 8.000.00 A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ,
PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR PARA
QUE DESCONSIDERE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, SUBSIDIARIAMENTE
PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO.QUANTUM DECIDO. PRIMEIRAMENTE,
VERIFICA-SE QUE O PRESENTE CASO É UMA TÍPICA SRELAÇÃO DE CONSUMO E A
PARTES SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR
ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. ASSIM, É ASSEGURADO AO
CONSUMIDOR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,
PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º,
INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. LIMITOU-SE A
APRESENTAR CONTESTAÇÃO GENÉRICA, SEM PROVAS HÁBEIS PARA
COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES SEQUER APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO
OU CÓPIA DA GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES QUE PUDESSEM COMPROVAR A
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA
BOA-FÉ E CONFIANÇA DESRESPEITADOS PELA COMPANHIA. COBRANÇA
ERRÔNEA QUE PROVOCA NO CONSUMIDOR DESGASTE DESNECESSÁRIO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.PRÁTICA
ABUSIVA. OFENSA AO ART. 39, INC. III DO CDC. SENDO O CONSUMIDOR PRIVADO
DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE COMUNICAÇÃO E VERIFICADA SUA
PATENTE VULNERABILIDADE, PRINCIPALMENTE FRENTE ÀS EMPRESAS DE
GRANDE PORTE, RESTA EVIDENCIADO O DEVER DE INDENIZAR, POIS
ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, JÁ QUE É INCONCEBÍVEL QUE O
CONSUMIDOR SEJA PRIVADO DA UTILIZAÇÃO COMPLETA DOS SERVIÇOS SEM
QUE A RÉ TENHA TOMADO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO
RESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.5 DAS TR’S/PR: “A
SUSPENSÃO/BLOQUEIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA SEM CAUSA LEGÍTIMA
CARACTERIZA DANO MORAL”. ALÉM DISSO, É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS
ENUNCIADOSNº1.1 E 12.15 DAS TR’S/PR. RESSALTA-SE QUE POR SE TRATAR DE
PESSOA JURÍDICA, A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL ESTÁ RESTRITA À SUA
HONRA OBJETIVA, OU SEJA, A ÚNICA FORMA PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL
SERIA MEDIANTE CONDUTA QUE CAUSE ABALO A REPUTAÇÃO DA EMPRESA,
CONFORME . NO CASO DOS AUTOS,SÚMULA 227 DO STJ É EVIDENTE A
REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA
QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS PARA
A MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO E AS TRANSAÇÕES COMERCIAIS, MAS ATENTANDO
CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DA EMPRESA, A
PREJUDICANDO PERANTE O MERCADO QUE ATUA E FRENTE AOS SEUS CLIENTES.
O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO SCORING DO
CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO,
MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO,
UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS
DESTASEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 27 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003700-91.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 02.05.2018)
Ementa
TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE É DONA DE UMA EMPRESA, A QUAL
UTILIZA A LINHA TELEFÔNICA DA RÉ DE N º (43) 99967-2240. OCORRE QUE, MESMO
EFETUANDO O PAGAMENTO DAS FATURAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO
DE 2017 QUE ESTAVAM EM ATRASO, A RÉ BLOQUEOU SEUS SERVIÇOS E
INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PUGNA
LIMINARMENTE, PELA RETIRADA DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO E, NO MÉRITO, PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, BEM
COMO, PELA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
MORA...
Data do Julgamento:02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA MÓVEL. ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE CONTRATOU COM A
OPERADORA RÉ, NA DATA DE 23/08/2016, O PLANO FLAT 500, NO QUAL TERIA
DIREITO A TRÊS NÚMEROS. SUSTENTA QUE NO ATO DA CONTRATAÇÃO FICOU
COMBINADO QUE OS CHIPS SERIAM ENTREGUES PELA TIM NO PRAZO DE 5 DIAS
ÚTEIS, CONTUDO, ISSO NÃO OCORREU, SENDO QUE SOMENTE RECEBEU OS CHIPS
47 DIAS DEPOIS DA CONTRATAÇÃO. ADUZ QUE POR JÁ TER RECEBIDO COBRANÇA
MESMO SEM ESTAR NA POSSE DOS CHIPS, NÃO EFETUOU O DESBLOQUEIO E
LIGOU SOLICITANDO O CANCELAMENTO DO PLANO, TODAVIA, FOI INFORMADO
QUE PARA PODER CANCELAR TERIA QUE PAGAR UMA MULTA DE R$800,00 PARA
CADA CHIP. AFIRMA QUE CONTINUOU A SER COBRADO MESMO SEM SE UTILIZAR
DOS SERVIÇOS E QUE EM RAZÃO DOS DÉBITOS SEU NOME FOI INSERIDO NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEOU, LIMINARMENTE, A RETIRADA
DE SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS E, NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E A CONDENAÇÃO DA OPERADORA AO
PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO MOV.16.1.
SOBREVEIO SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS,
DECLARANDO INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS E CONDENANDO A EMPRESA RÉ AO
PAGAMENTO DE R$5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUE REQUER A REFORMA DA
SENTENÇA PARA O FIM DE SER MAJORADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DEDECIDO.
DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS
ENUNCIADOS Nº 1.4 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À EMPRESA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR,
CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE
DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE NÃO COMPROVOU QUE O
AUTOR UTILIZOU DOS SERVIÇOS APÓS O RECEBIMENTO DOS CHIPS E DO PEDIDO
DE CANCELAMENTO. EXTRAI-SE DO EXTRATO EMITIDO PELO ÓRGÃO RESTRITIVO
(MOV. 1.9), QUE QUANDO A OPERADORA RECORRIDA INSERIU O NOME DO
RECORRENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (INCLUSÃO EM 29/03/2017), NÃO
HAVIA OUTRA INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE, POIS, TODAS AS DEMAIS INSCRIÇÕES
SÃO POSTERIORES A DA TIM, POR ESSA RAZÃO NÃO SE APLICA AO CASO
CONCRETO A SÚMULA 385 DO STJ. ÉEVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA
GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE
INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE COMPROVADO O ABALO À HONRA OBJETIVA DA
EMPRESA AUTORA. DESTACA-SE QUE A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO
MORAL, CONFORME SÚMULA 227 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A
DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO
OFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE
DISSO, LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, ELEVO O DANO MORAL PARA R$ 15.000,00. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE MAJORAR O VALOR DA
. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)
VALOR QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO ÍNDICE INPC E JUROS DE MORA
DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “A” DAS TR’S/PR. RECURSO
DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O VALORCONHECIDO E PROVIDO.
ARBITRADO PELO JUÍZO ESTÁ EM DESACORDO COM O ARBITRADO PORA QUO
ESTA TURMA RECURSAL PARA CASOS ANÁLOGOS, COM FULCRO NO ART. 932, V,
A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA. DEIXO DE CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI
ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 27 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002750-92.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 02.05.2018)
Ementa
TELEFONIA MÓVEL. ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE CONTRATOU COM A
OPERADORA RÉ, NA DATA DE 23/08/2016, O PLANO FLAT 500, NO QUAL TERIA
DIREITO A TRÊS NÚMEROS. SUSTENTA QUE NO ATO DA CONTRATAÇÃO FICOU
COMBINADO QUE OS CHIPS SERIAM ENTREGUES PELA TIM NO PRAZO DE 5 DIAS
ÚTEIS, CONTUDO, ISSO NÃO OCORREU, SENDO QUE SOMENTE RECEBEU OS CHIPS
47 DIAS DEPOIS DA CONTRATAÇÃO. ADUZ QUE POR JÁ TER RECEBIDO COBRANÇA
MESMO SEM ESTAR NA POSSE DOS CHIPS, NÃO EFETUOU O DESBLOQUEIO E
LIGOU SOLICITANDO O CANCELAMENTO DO PLANO, TODAVIA, FOI INFORMADO
QUE PARA PODER CANCELAR TERIA QUE PAGAR UMA MULTA DE R$800,00 PARA...
Data do Julgamento:02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015329-07.2018.8.16.0000
Recurso: 0015329-07.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Duplicata
Agravante(s):
MARLENE APARECIDA ANDRADE SOLÉO
PLÍNIO SOLÉO
Agravado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 15329-07.2018.8.16.0000, da Vara Cível da
Comarca de Colorado, em que são agravantes MARLENE APARECIDA ANDRADE SOLÉO E PLÍNIO
SOLÉO e agravado FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marlene Aparecida Soléo e Plínio Soléo contra a
decisão proferida nos autos nº 297-37.2018.8.16.0072, de embargos de terceiro, opostos contra Frigorífico
Frigoprata Ltda., que indeferiu a benesse da gratuidade da justiça por eles pleiteada, ao fundamento de
que os documentos anexados comprovam uma renda mensal superior a três salários mínimos, valor este
suficiente para atender as necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais.
Determinou-lhes, então, que antecipassem o valor correspondente às custas iniciais, no prazo de 15
(quinze) dias (mov. 11.1).
Inconformados, os agravantes pleiteiam a reversão da decisão ao argumento, em síntese, de que firmaram
declaração de pobreza, embora bastasse a simples afirmativa na própria petição inicial, no sentido de não
possuírem condições momentâneas de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem
prejuízo próprio e de sua família. Aduzem, ainda, que ao ser indeferida a benesse pleiteada, a decisão
agravada afrontou o art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da Carta Magna e, ainda, não foi observada a idade do
casal, seu rendimento e o motivo que ensejou a oposição dos embargos de terceiro.
Afirmando que estão deixando de juntar o comprovante de preparo prévio haja vista o objeto do recurso,
pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a concessão do
benefício pleiteado.
É o relatório.
DECIDO:
Inicialmente, considerando que o objeto do recurso é a concessão do benefício da justiça gratuita, ficam
os agravantes dispensados do prévio preparo recursal.
Presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, na espécie por instrumento, dele se
conhece.
O objeto recursal limita-se ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos ora agravantes,
que sustentam não possuir condições financeiras momentâneas para o pagamento das custas processuais.
Quando da oposição dos embargos de terceiro, acostaram os comprovantes de seus rendimentos de
aposentadoria, cujo valor é superior a três salários mínimos (movs. 1.7 e 1.8). Em razão dessas
informações, o magistrado decidiu por indeferir o pedido de concessão da justiça gratuita, sustentando
que a renda comprovada não se compatibilizava com a impossibilidade de custeio do processo.
Pois bem. A justiça gratuita no atual Código de Processo Civil é tratada nos artigos 98 a 102, dispondo
em seu primeiro artigo que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A afirmação da parte quanto à sua falta de condições financeiras em arcar com o pagamento de custas tem
presunção relativa. Assim, por mais que a exigência legal seja a mera afirmação em juízo, pode o
julgador, avaliar a situação da parte e, se for o caso, exigir provas.
In casu, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, desconsiderando a declaração de
rendimentos tributáveis apresentada pelos agravantes, concluindo não se tratarem de pessoas
reconhecidamente hipossuficientes.
Todavia, respeitado o posicionamento manifestado pelo juiz singular, evidencia-se que a gratuidade da
justiça não se resume às custas devidas à escrivania, compreendendo todas as despesas necessárias para se
levar o processo à sua finalidade. Ademais, a concessão do benefício, conforme disposto no § 2º, do art.
98, do CPC, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários
havendo, apenas, uma condição suspensiva e poderão seradvocatícios decorrentes de sua sucumbência,
executadas até 05 (cinco) anos, , desde que oapós o trânsito em julgado da decisão que as certificou
credor demonstre , nos termos do §3º, doque deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
mencionado art. 98, daquele legislação processual.
Observe, por oportuno, o que reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações
semelhantes à apontada neste recurso:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à
míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, Lei 1.060/50,
recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.1º, caput e § 1º, prevê que o
referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua
obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do
processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum deque a pessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o
simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte
contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado
indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência
do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda,
entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante,
mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a
declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial.
5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa
qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios
jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo
valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova
convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada
nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – 4ª Turma - AgRg no AREsp 831550/SC Justiça, Rel. Min. Raul Araújo, DJe
12/04/2016).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o que melhor expressa o princípio maior do acesso à
justiça, no sentido de que a declaração feita pelos agravantes, complementada pela documentação
apresentada, cumpriu com o objetivo, não havendo razão para o seu indeferimento.
Desse modo, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, a fim de ser concedido o
benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes, deixando de facultar a apresentação de
contrarrazões em razão de a parte agravada ainda não integrar a lide originária, não havendo prejuízo do
contraditório.
III – Por tais razões, nos termos do art. 932, inc. V, “b”, do CPC, dou provimento imediato ao agravo de
instrumento, revogando a decisão monocrática para conceder aos agravantes os benefícios da justiça
gratuita.
Curitiba, 27 de Abril de 2018.
Desembargador Athos Pereira Jorge Junior
Magistrado
(TJPR - 13ª C.Cível - 0015329-07.2018.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 27.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015329-07.2018.8.16.0000
Recurso: 0015329-07.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Duplicata
Agravante(s):
MARLENE APARECIDA ANDRADE SOLÉO
PLÍNIO SOLÉO
Agravado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 15329-07.2018.8.16.0000, da Vara Cível da
Comarca de Colorado, em que são agravantes MARLENE APARECIDA ANDRADE SOLÉO E PLÍNIO
SOLÉO e agravado FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA....
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007241-77.2010.8.16.0026
Recurso: 0007241-77.2010.8.16.0026
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s):
MARIANGELA DO ROCIO LUNARDON (RG: 58004278 SSP/PR e CPF/CNPJ:
938.235.179-53)
..., S/N - CAMPO LARGO/PR
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI
(CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Pedro Alvares Cabral, 905 - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000
Apelado(s):
MARIANGELA DO ROCIO LUNARDON (RG: 58004278 SSP/PR e CPF/CNPJ:
938.235.179-53)
..., S/N - CAMPO LARGO/PR
Iesde Brasil S/A (CPF/CNPJ: 03.295.274/0001-43)
Carlos de Carvalho, 1482 - Bigorrilho - CURITIBA/PR
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS.
I -Trata-se de ,Apelação Cível nº 0007241-77.2010.8.16.0026 contra sentença (mov. 1.39 dos autos
originários), que assim determinou:
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extingo o processo com resolução do
mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de
condenar a requerida Vizivali ao pagamento de R$ 10.000,00, à parte autora, à título de
compensação pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora e de correção
monetária, desde desta data.
Ante a sucumbência da requerida Vizivali, condeno esta ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios – que fixo em R$ 1.500,00, à parte autora, com
base no artigo 20, §3º e 4º, do Código de Processo Civil, diante da simplicidade da
causa, que se encerra sem instrução em audiência.
Condeno, ainda, o Estado do Paraná, ao pagamento regressivo, em face da requerida
Vizivali, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos
termos da Leu 9494/97, a partir do desembolso da requerida.
Ainda, tendo-se em vista a sucumbência da autora quanto à ré IESDE, condeno esta no
pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §3º e
4º, Código de Processo Civil.
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI requer (mov. 1.42):
A) Seja dado provimento ao Recurso para o fim de afastar a responsabilidade da
Recorrente, reconhecendo pela improcedência dos pedidos, nos termos da
fundamentação retro;
C) Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, seja limitado o valor dos danos
morais a 02 salários mínimos, ou outro valor que entenderem Vossas Excelências;
MARIANGELA DO ROCIO LUNARDON FABRISrequer em mov. 1.40:
A) Seja dado provimento ao presente recurso de apelação, para condenar solidariamente a
APELADA IESDE BRASIL S/A e o APELADO ESTADO DO PARANÁ a indenizar a
APELANTE pelos danos morais causados, conforme anteriormente fundamentado.
O alega (mov. 1.44) preliminarmente a necessidade de denunciação à lide daESTADO DO PARANÁ
União, e por consequência a remessa dos autos à Justiça Federal, a ocorrência da prescrição.
No mérito alega a inexistência de responsabilidade e nexo causal.
Salienta a necessidade de redução dos danos morais, e a observância da Lei nº 9.494/97 com redação da
Lei nº 11.960/2009.
Após, vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO.
II - DECIDO
III – Na data de 21/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no e,Tema/Repetitivo928
por unanimidade de votos, fixou as seguintes teses:
“1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao
Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de
Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua
desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil
, pelo registro dos diplomas e pela consequentee administrativamente, e de forma exclusiva
indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição
pública ou privada, diante dos danos causados.
2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do
Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança
Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia
possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição
pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua
desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho
Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são
pelo registro dos diplomas eresponsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária,
pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante
instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho
Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de
Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a
alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que
entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de
ensino”.
Extrai-se da fundamentação utilizada pelo STJ que é imprescindível analisar-se três quadros fáticos
distintos:
i) casos em que os Autores detinham, à época do ajuizamento da demanda, vínculo
formal como professores perante instituição pública ou privada de ensino;
ii) situação em que os Requerentes detinham, à época do aforamento da ação, vínculo
apenas precário perante instituição pública ou privada de ensino; e
iii) hipóteses em que os Autores, à época da propositura da pretensão judicial, eram
somente estagiários perante instituição pública ou privada de ensino.
Do acima exposto é possível concluir, em síntese, que essa Corte de Justiça detém competência para
analisar e julgar tão somente os casos em que os Autores, quando do ajuizamento da ação, eram
apenas perante instituição pública ou privada de ensino, desde que o pleito inicial sejaestagiários
única e exclusivamente a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização de ordem moral
e material (sem pedido de expedição de diploma).
III –Restou determino a intimação das partes envolvidas para que tomassem ciência do acima aludido e
se manifestassem, em especial para fins de esclarecimentos acerca do vínculo que mantinham com a
administração pública, quando da propositura da demanda.
IV -O se manifestou nos autos, conforme mov. 15, ESTADO DO PARANÁ informando que a Autora
Considerando tal informação e as.era professora com vínculo formal com a Administração Pública
teses fixadas quando da análise pelo STJ do Tema/Repetitivo 928 entendo pela incompetência da Justiça
para julgar o presente feito, Estadual devendo ser anulada a sentença prolatada, com remessa dos
autos a Vara Federal responsável.
V – Cumpra-se. Intimando-se.
Curitiba, 24 de abril de 2018.
DES. LUIZ ANTONIO BARRY
RELATOR
(TJPR - 7ª C.Cível - 0007241-77.2010.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007241-77.2010.8.16.0026
Recurso: 0007241-77.2010.8.16.0026
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s):
MARIANGELA DO ROCIO LUNARDON (RG: 58004278 SSP/PR e CPF/CNPJ:
938.235.179-53)
..., S/N - CAMPO LARGO/PR
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0003137-60.2012.8.16.0159
Recurso: 0003137-60.2012.8.16.0159
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Apelante(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090
Cristiane de Oliveira Meyer (CPF/CNPJ: 006.507.379-70)
Rua Alfredo Strepell, s/n - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.877-000
Apelado(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090
Cristiane de Oliveira Meyer (CPF/CNPJ: 006.507.379-70)
Rua Alfredo Strepell, s/n - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.877-000
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS.
I -Trata-se de ,Apelação Cível nº 0003137-60.2012.8.16.0159 contra sentença (mov. 99 dos autos
originários), que assim determinou:
4. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCENDENTE O
PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do
CPC para condenar o ESTADO DO PARANÁ a pagar em favor de Cristiane de
Oliveira Meyer os danos materiais que sofreu no importe de R$ 4.337,86 (quatro mil
trezentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), bem como danos morais no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o primeiro valor (dano material) corrigido
monetariamente pela média no INPC/IGP-Dl até a data da citação, após, pela Taxa
SELIC; o segundo (dano moral) corrigido pela taxa SELIC a partir da presente data.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito
nos termos do art. 487, I do CPC em relação as requeridas FACULDADE
VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU — VIZIVALI e IESDE DO BRASIL S.A. Ante a
sucumbência reciproca entre o ESTADO do PARANÁ e a parte autora, condeno o
Estado do Paraná ao ressarcimento das custas e despesas processuais e ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) na proporção
de 90%, sendo a parte autora responsável pela proporção de 10%. Pelo princípio da
causalidade condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) das requeridas FACULDADE
VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU — VIZIVALI e IESDE DO BRASIL S.A
O requer (mov. 100) seja: I) reconhecida a prescrição da pretensão autoral; II)ESTADO DO PARANÁ
julgado improcedentes os pedidos iniciais; III) reduzidos os danos morais, e a observância da Lei nº
9.494/97 com redação da Lei nº 11.960/2009.
CRISTIANE DE OLIVEIRA MEYERrequer (mov. 104) a reforma da sentença par ao fim de:
condenar os recorridos IESDE e VIZIVALI à indenização dos danos materiais e morais sofridos pela
recorrente, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aqueles no importe de R$ 4.337,86 (quatro
mil e trezentos e trinte e sete reais e oitenta e seis centavo).
Após, vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO.
II - DECIDO
III – Na data de 21/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no e,Tema/Repetitivo928
por unanimidade de votos, fixou as seguintes teses:
“1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao
Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de
Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua
desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil
, pelo registro dos diplomas e pela consequentee administrativamente, e de forma exclusiva
indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição
pública ou privada, diante dos danos causados.
2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do
Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança
Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia
possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição
pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua
desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho
Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são
pelo registro dos diplomas eresponsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária,
pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante
instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho
Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de
Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a
alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que
entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de
ensino”.
Extrai-se da fundamentação utilizada pelo STJ que é imprescindível analisar-se três quadros fáticos
distintos:
i) casos em que os Autores detinham, à época do ajuizamento da demanda, vínculo
formal como professores perante instituição pública ou privada de ensino;
ii) situação em que os Requerentes detinham, à época do aforamento da ação, vínculo
apenas precário perante instituição pública ou privada de ensino; e
iii) hipóteses em que os Autores, à época da propositura da pretensão judicial, eram
somente estagiários perante instituição pública ou privada de ensino.
Do acima exposto é possível concluir, em síntese, que essa Corte de Justiça detém competência para
analisar e julgar tão somente os casos em que os Autores, quando do ajuizamento da ação, eram
apenas perante instituição pública ou privada de ensino, desde que o pleito inicial sejaestagiários
única e exclusivamente a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização de ordem moral
e material (sem pedido de expedição de diploma).
III –Restou determino a intimação das partes envolvidas para que tomassem ciência do acima aludido e
se manifestassem, em especial para fins de esclarecimentos acerca do vínculo que mantinham com a
administração pública, quando da propositura da demanda.
IV -O se manifestou nos autos, conforme mov. 17, ESTADO DO PARANÁ informando que a Autora
Considerando tal informação e as.era professora com vínculo formal com a Administração Pública
teses fixadas quando da análise pelo STJ do Tema/Repetitivo 928 entendo pela incompetência da Justiça
para julgar o presente feito, Estadual devendo ser anulada a sentença prolatada, com remessa dos
autos a Vara Federal responsável.
V – Cumpra-se. Intimando-se.
Curitiba, 26 de abril de 2018.
DES. LUIZ ANTONIO BARRY
RELATOR
(TJPR - 7ª C.Cível - 0003137-60.2012.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 26.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0003137-60.2012.8.16.0159
Recurso: 0003137-60.2012.8.16.0159
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Apelante(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090
Cristiane de Oliveira Meyer (CPF/CNPJ: 006.507.379-70)
Rua Alfredo Strepell, s/n - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.877-000
Apelado(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006752-40.2018.8.16.
0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ.
AGRAVANTES: AIRTON ESTEVÃO MATERA E OUTRA.
AGRAVADO: EQUADRILL EQUIPAMENTOS
AGRICOLAS S/A.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão
proferida no mov. 179.1 que, nos autos de Carta Precatória (Execução de
Título Extrajudicial) nº 0026150-29.2012.8.16.0017, o Juiz indeferiu o pedido
de nulidade da penhora por se tratar de bem de família (mov. 176.1), haja vista
a ocorrência de preclusão acerca da matéria.
Alegam os agravantes que: (a) a impenhorabilidade do
bem da família é matéria de ordem pública e não sofre os efeitos da preclusão;
(b) ainda que assim não o fosse, a decisão do AI nº 1.499.019-1 foi clara ao
deixar em aberto a possibilidade de se discutir novamente a questão em sede
de embargos à execução, de modo que o Magistrado não pode se negar a
analisar o novo pedido de impenhorabilidade, pois assim desrespeita a decisão
proferida pela Instância Superior; (c) no recurso n° 0001608-85.2018.8.16.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0006752-40.2018.8.16.0000 - fls. 02.
envolvendo o mesmo bem de família que foi penhorado nos autos de origem,
reconheceu-se a impenhorabilidade.
Foi deferido o processamento do recurso, com a
concessão do efeito suspensivo (mov. 14.1) e foram apresentadas
contrarrazões (mov. 23.1), pugnando pelo reconhecimento da litigância de má-
fé.
É o relatório.
II - Nos termos do art. 932, inciso III do CPC, é de não
conhecer do presente agravo de instrumento.
Compulsando os autos de origem, percebo que na
decisão de mov. 118.1, que julgou a exceção de pré-executividade, o Juiz
monocrático já havia decidido sobre a impenhorabilidade do bem de família,
afastando o pedido.
Interposto AI nº 1.499.019-1, esta 13ª Câmara Cível
entendeu que: “como bem exposto pelo Juízo monocrático, mesmo sendo cabível a
discussão da matéria em sede de exceção de pré-executividade, certo é que esta
deve vir com prova já constituída, visto não ser permitido o elastecimento da produção
probatória no incidente. E, com esse entendimento, vejo que os agravantes não se
desincumbiram do ônus de demonstrar que o imóvel arrestado seja o bem que serve
de residência para a família. Não foram apresentadas certidões dos cartórios de
registros de imóveis, ou demais documentos (ex: conta de luz, água, entre outros), que
comprovassem se tratar o imóvel, da residência familiar. (...) nessa fase de cognição
não exauriente, que não admite a produção de mais provas, não se tem como afastar
o arresto realizado no imóvel de propriedade dos agravantes. Ressalto, contudo, que
PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0006752-40.2018.8.16.0000 - fls. 03.
essa decisão não impossibilita a parte de discutir a questão da
impenhorabilidade a partir de demais provas, no curso dos embargos” (grifei).
Assim, não caberia mais decidir sobre a
impenhorabilidade do bem de família na execução, visto que o pedido já restou
devidamente analisado e rejeitado em sede de exceção de pré-executividade.
O referido acórdão ressaltou a possibilidade de ser alegado e apreciado em
sede de embargos à execução.
Assim, tal análise ficou restrita aos embargos nº 0004025-
81.2014.8.16.0119 e, apesar de terem sido rejeitados, sob o fundamento de
que a matéria da impenhorabilidade já havia decidido, incidiu em error in
procedendo, vez que o agravo de instrumento anteriormente interposto
consignou a possibilidade do referido pronunciamento.
Entretanto, o momento adequado para se insurgir contra
essa decisão era na apelação contra a sentença dos embargos, como fez o
recorrente, contudo, por ter sido indeferido o pedido de gratuidade da justiça e
devidamente intimado o embargante não recolheu o preparo, o recurso sequer
foi conhecido.
Portanto, não cabe a discussão da impenhorabilidade do
bem de família novamente na execução, uma vez que incidiu a preclusão sobre
o ponto, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEBATE
ACERCA DA PENHORA DE IMÓVEL. PRÉVIA DECISÃO DO
MAGISTRADO SINGULAR RECONHECENDO A
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ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0006752-40.2018.8.16.0000 - fls. 04.
PENHORABILIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE
QUESTIONAMENTO JUDICIAL NO TEMPO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSE
ENTENDIMENTO A QUALQUER TEMPO, MESMO EM SE
TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAUDO DE
AVALIAÇÃO. CORREÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão
consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou
impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão
definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de
matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Os autos
demonstram a existência de duas decisões anteriores
transitadas em julgado firmando a possibilidade de penhora do
imóvel, o que torna incabível a proteção legal do art. 3º, V, da
Lei n. 8.009/1990, ante o teor da força da coisa julgada,
prevista no art. 473 do CPC/1973 (art. 507 do novo CPC). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp
1039028/SP - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - terceira turma
- J. 09.11.2017).
E, ainda que se tenha reconhecido a impenhorabilidade
do bem de família nos outros autos, como alegado, não há possibilidade de
reanalise do pedido nessa execução.
Por fim, friso que, a princípio, poderia ser aberto prazo
para o recorrente se manifestar, antes do não conhecimento do recurso, nos
termos do parágrafo único, do art. 932 do CPC. Ocorre que o vício observado é
insanável.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0006752-40.2018.8.16.0000 - fls. 05.
A respeito da multa por litigância de má-fé aduzida nas
contrarrazões, tenho que incabível nessa fase, eis que não restou demonstrada
a inobservância ao dever de lealdade processual, não havendo tentativa de
alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva dos meios de defesa.
III - Diante do exposto, não conheço do agravo de
instrumento, com base no art. 932, inciso III do CPC/15, em vista da sua
inadmissibilidade, revogando, consequentemente, o efeito suspensivo antes
deferido.
IV - Publique-se e intimem-se.
V - Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0006752-40.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 26.04.2018)
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ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006752-40.2018.8.16.
0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ.
AGRAVANTES: AIRTON ESTEVÃO MATERA E OUTRA.
AGRAVADO: EQUADRILL EQUIPAMENTOS
AGRICOLAS S/A.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão
proferida no mov. 179.1 que, nos autos de Carta Precatória (Execução de
Título Extrajudicial) nº 0026150-29.2012.8.16.0017, o Juiz indeferiu o pedido
de nulidade da penhora por se tratar de bem de família (mov. 176.1), h...
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ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 15049-36.2018.8.16.0000 – DE FORO
REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR E OUTRO
AGRAVADO : ANTONIO LUIZ LOPES
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR E
OUTRO à decisão interlocutória de mov. 20.1 que, nos autos de ação declaratória
de nulidade c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela nº 6753-
17.2018.8.16.0035, acolheu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, diante do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do
NCPC, é que ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos de tutela formulados pelo
requerente, para o fim de DECLARAR A NULIDADE da candidatura do
requerido, pois está vedada sua concorrência a mais uma eleição, diante do
exercício de dois mandatos anteriores, bem como, para o fim de ser CASSADA
a chapa 1 em virtude da impossibilidade de substituição do réu enquanto
candidato a presidente, atendendo à previsão legal do artigo 23, parágrafo único
do estatuto social da requerida AFPM.
DETERMINAR ainda, POR FORÇA DO PODER GERAL DE CAUTELA DO
JULGADOR previsto na legislação vigente, a SUSPENSÃO das eleições
designadas para o dia 27 próximo, para que a AFPM tenha a oportunidade de
organizar nova eleição, ampla e democrática, para que todos os candidatos que
preencham os requisitos legais possam concorrer, à exceção, certamente, do
candidato já afastado por força dos efeitos desta decisão, devendo a AFPM
promover a publicação de editais para a nova eleição, com ampla publicação e
divulgação dos atos por ela praticados nos meios de comunicação, bem como,
esclareça publicamente a composição da comissão eleitoral, a agenda de
reuniões, agenda das urnas de votação, quantidade de eleitores aptos a votar,
receitas e despesas da associação, de modo dar publicidade de todas as
informações pertinentes à associação e ao processo eleitoral, garantindo à
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 15049-36.2018.8.16.0000 fls. 2
coletividade a lisura do referido processo, à luz das garantias constitucionais
atinentes à espécie, cujo processo eleitoral deve se realizar no prazo máximo de
60 dias a contar da intimação desta decisão, visando inclusive garantir a
possibilidade de inscrição de novas chapas, em observância ao prazo de 30 dias
antes do pleito, previsto no caput do artigo 23 do Estatuto Social da AFM”.
II – A sistemática processual vigente estabelece que o relator não
conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, independentemente de
manifestação de órgão colegiado (art. 932, III do CPC/20151).
É o caso dos autos.
Isto porque, após a prolação da decisão objurgada foram opostos
embargos de declaração (movs. 32 e 35), os quais encontram-se pendentes de
julgamento pelo Magistrado Singular.
Vê-se, pois, que o agravo de instrumento foi interposto antes mesmo da
decisão acerca dos embargos de declaração opostos à decisão agravada, de forma
açodada, circunstância que impede o conhecimento do recurso, por ser
inadmissível, já que a questão nele depende da decisão dos embargos de
declaração opostos pelo agravante.
Resta claro, portanto, a inobservância do devido processo legal,
especialmente porque as questões debatidas em ambos os recursos podem alterar
a conclusão adotada na decisão agravada.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou nesse
sentido:
“QUESTÃO DE ORDEM. INOBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ANULAÇÃO.
JULGAMENTOS. RECURSOS POSTERIORMENTE INTERPOSTOS. 1.
Verificada a inobservância do devido processo legal, em virtude de julgamento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 15049-36.2018.8.16.0000 fls. 3
de recursos que sucederam à interposição de embargos de declaração,
restando este último pendente seu julgamento, impõe-se o reconhecimento, de
ofício, da nulidade dos julgados exarados a posteriori. 2. É admissível o
provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissão do
recurso especial, ao nuto do Relator. 3. Reconsiderada a decisão de fls. 73/80,
agravo de instrumento provido, para melhor exame, ao nuto do relator.” (STJ -
EDcl no Ag: 583878 PR 2004/0020237-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de
Julgamento: 19/09/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ
15/02/2007 p. 214).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. I. Nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC, e 258, do
RISTJ, somente é cabível agravo regimental de decisão monocrática. II. Fere o
princípio da singularidade recursal a interposição de recurso pela parte na
pendência de julgamento de outro, anteriormente interposto. III. Agravo
regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no AgRg no CC: 103498 RJ
2009/0039076-7, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de
Julgamento: 28/10/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
27/11/2009).
Nessa mesma linha, os precedentes desta c. Câmara Cível, de lavra do
eminente Des. Dalla Vecchia: AI 1.552.575-6, AI 1.506.831-0 e AI nº 11889-
03.2018.8.16.0000.
Assim, considerando que este recurso foi interposto prematuramente, ou
seja, antes da análise dos embargos declaratórios, é manifesta a sua
inadmissibilidade.
Destaque-se que não haverá, por ora, prejuízo às partes, tendo em vista
que a eleição marcada para o dia 27 do corrente foi suspensa pela decisão
agravada.
III – Ante o exposto, com espeque no art. 932, III do CPC/2015, não
conheço do recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 15049-36.2018.8.16.0000 fls. 4
IV – Intimem-se.
V – Baixem, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0015049-36.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Ruy Muggiati - J. 26.04.2018)
Ementa
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 15049-36.2018.8.16.0000 – DE FORO
REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR E OUTRO
AGRAVADO : ANTONIO LUIZ LOPES
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR E
OUTRO à decisão interlocutória de mov. 20.1 que, nos autos de ação declaratória
de...
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face da sentença
proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0037640-24.2011.8.16.0004 (mov. 11.1), que julgou
extinto o feito em razão da prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, com exceção da taxa judiciária.
Em suas razões recursais (mov. 13.1), sustenta o apelante, MUNICÍPIO DE CURITIBA, que não houve a
prescrição no caso, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, e que Município atuou
constantemente no processo.
Alega que a intimação do exequente deve ser pessoal, conforme determina a Lei n. 6.830/80, pois é
inviável a constante verificação pessoal de todos os autos processuais em que o Município figura como
parte para verificação das diligências que são de responsabilidade do cartório.
Defende que o STJ já firmou entendimento em sede de recurso repetitivo no sentido de que somente se
considera inerte a Fazenda diante de intimação regular para promover o andamento do feito, em
observância aos artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal.
Pede a aplicação da Súmula 106, do STJ, argumentando que a inércia do cartório em praticar atos
processuais que lhe competem não pode prejudicar o exequente.
Aduz que mesmo nas execuções fiscais a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de
interrupção da prescrição.
Pede o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição, ou, sucessivamente, para que seja
afastada a condenação ao pagamento das custas processuais, ou ao menos que a condenação seja adstrita
apenas ao FUNJUS e distribuidor.
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de fazê-lo, por
entender que é desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 8.1).
É o relatório.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0037640-24.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 26.04.2018)
Ementa
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face da sentença
proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0037640-24.2011.8.16.0004 (mov. 11.1), que julgou
extinto o feito em razão da prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, com exceção da taxa judiciária.
Em suas razões recursais (mov. 13.1), sustenta o apelante, MUNICÍPIO DE CURITIBA, que não houve a
prescrição no caso, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, e que Município atuou
constantemente no processo.
Alega que a intimação do exequente deve ser pessoal, conforme determina...
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face da sentença
proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0001292-57.1985.8.16.0185 (mov. 10.1), que julgou
extinto o feito em razão da prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, com exceção da taxa judiciária.
Em suas razões recursais (mov. 13.1), sustenta o apelante, MUNICÍPIO DE CURITIBA, que não houve a
prescrição no caso, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, e que Município atuou
constantemente no processo.
Alega que a intimação do exequente deve ser pessoal, conforme determina a Lei n. 6.830/80, pois é
inviável a constante verificação pessoal de todos os autos processuais em que o Município figura como
parte para verificação das diligências que são de responsabilidade do cartório.
Defende que o STJ já firmou entendimento em sede de recurso repetitivo no sentido de que somente se
considera inerte a Fazenda diante de intimação regular para promover o andamento do feito, em
observância aos artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal.
Pede a aplicação da Súmula 106, do STJ, argumentando que a inércia do cartório em praticar atos
processuais que lhe competem não pode prejudicar o exequente.
Aduz que mesmo nas execuções fiscais a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de
interrupção da prescrição.
Pede o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição, ou, sucessivamente, para que seja
afastada a condenação ao pagamento das custas processuais, ou ao menos que a condenação seja adstrita
apenas ao FUNJUS e distribuidor.
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo não
provimento do recurso (mov. 8.1).
É o relatório.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0001292-57.1985.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 26.04.2018)
Ementa
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face da sentença
proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0001292-57.1985.8.16.0185 (mov. 10.1), que julgou
extinto o feito em razão da prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, com exceção da taxa judiciária.
Em suas razões recursais (mov. 13.1), sustenta o apelante, MUNICÍPIO DE CURITIBA, que não houve a
prescrição no caso, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, e que Município atuou
constantemente no processo.
Alega que a intimação do exequente deve ser pessoal, conforme determina...
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face da sentença
proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0036228-58.2011.8.16.0004 (mov. 10.1), que julgou
extinto o feito em razão da prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, com exceção da taxa judiciária.
Em suas razões recursais (mov. 13.1), sustenta o apelante, MUNICÍPIO DE CURITIBA, que não houve a
prescrição no caso, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, e que Município atuou
constantemente no processo.
Alega que a intimação do exequente deve ser pessoal, conforme determina a Lei n. 6.830/80, pois é
inviável a constante verificação pessoal de todos os autos processuais em que o Município figura como
parte para verificação das diligências que são de responsabilidade do cartório.
Defende que o STJ já firmou entendimento em sede de recurso repetitivo no sentido de que somente se
considera inerte a Fazenda diante de intimação regular para promover o andamento do feito, em
observância aos artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal.
Pede a aplicação da Súmula 106, do STJ, argumentando que a inércia do cartório em praticar atos
processuais que lhe competem não pode prejudicar o exequente.
Aduz que mesmo nas execuções fiscais a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de
interrupção da prescrição.
Pede o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição, ou, sucessivamente, para que seja
afastada a condenação ao pagamento das custas processuais, ou ao menos que a condenação seja adstrita
apenas ao FUNJUS e distribuidor.
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de fazê-lo, por
entender que é desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 8.1).
É o relatório.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0036228-58.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 26.04.2018)
Ementa
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face da sentença
proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0036228-58.2011.8.16.0004 (mov. 10.1), que julgou
extinto o feito em razão da prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, com exceção da taxa judiciária.
Em suas razões recursais (mov. 13.1), sustenta o apelante, MUNICÍPIO DE CURITIBA, que não houve a
prescrição no caso, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, e que Município atuou
constantemente no processo.
Alega que a intimação do exequente deve ser pessoal, conforme determina...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0047758-19.2017.8.16.0014
Recurso: 0047758-19.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): Editora e Distribuidora Educacional S.A
Recorrido(s): MARIA DE LOURDES COSTA BARIONI
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. RELATA A AUTORA, EM SÍNTESE, QUE CONTRATOU
SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM A RÉ E SOLICITOU O TRANCAMENTO DA
MATRICULA EM MARÇO/2014, SENDO QUE NA OCASIÃO FORA INFORMADA QUE
DEVERIA QUITAR A MENSALIDADE VENCIDA EM 17/03/2014 PARA POSSIBILITAR O
TRANCAMENTO; AFIRMA QUE PAGOU O REFERIDO DÉBITO E O CURSO FORA
TRANCADO, CONTUDO, A RÉ PROMOVEU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS
CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DÉBITO VENCIDO EM ABRIL/2014;
PLEITEIA, LIMINARMENTE, A EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO E,
NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 16.1.
SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA
DÍVIDA REFERENTE A MENSALIDADE VENCIDA EM 15/04/2014, CONDENOU A RÉ
AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
INICIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. DECIDO. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS
CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. A AUTORA COMPROVOU NOS AUTOS QUE
EFETUOU O TRANCAMENTO DA MATRICULA E PAGOU A MENSALIDADE VENCIDA
INCUMBIA À RÉ A COMPROVAÇÃO DAEM MARÇO/2014 (MOV. 1.5 A 1.7).
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU. EM SUA DEFESA A RECORRENTE APRESENTA APENAS TELAS
SISTÊMICAS, AS QUAIS SÃO CONSIDERADAS PROVAS UNILATERAIS, INAPTAS A
AFASTAR O DIREITO DA AUTORA. AFIRMA QUE O VALOR É DEVIDO, CONTUDO,
NÃO TRAZ QUALQUER PROVA DE QUE A AUTORA TENHA FREQUENTADO AS
AULAS APÓS A DATA EM QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO (INÍCIO DE
MARÇO/2014), TAMBÉM NÃO COMPROVOU QUE O PEDIDO DE CANCELAMENTO
OCORREU SOMENTE NO MÊS DE ABRIL/2014. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO
NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL
FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,
NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS
ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA
DA CONSUMIDORA. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA, ESCORREITO AQUELE FIXADO NA SENTENÇA (INPC), TENDO EM
VISTA QUE É MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E TEM SIDO O
REITERADAMENTE APLICADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. SENTENÇA QUE
DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O
RECURSO É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL,
COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM
20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI
ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 24 de Abril de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0047758-19.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 25.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0047758-19.2017.8.16.0014
Recurso: 0047758-19.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): Editora e Distribuidora Educacional S.A
Recorrido(s): MARIA DE LOURDES COSTA BARIONI
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. RELATA A AUTORA, EM SÍNTESE, QUE CONTRATOU
SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM A RÉ E SOLICITO...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A AUTORA ALEGA QUE CONTRATOU
PLANO LIBERTY EMPRESA COM A OPERADORA RÉ, CONTUDO, DEVIDO ÀS
FREQUENTES FALHAS NO SINAL SOLICITOU O CANCELAMENTO DO PLANO EM
JANEIRO/2016; AFIRMA QUE A RÉ CONTINUOU A ENVIAR FATURAS, MESMO NÃO
ESTANDO MAIS UTILIZANDO OS SERVIÇOS E INSCREVEU O NOME DA AUTORA EM
RAZÃO DE DÉBITO VENCIDO EM ABRIL/2016; PLEITEIA, LIMINARMENTE, A
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 10.1. SENTENÇA PROCEDENTE DECLAROU A
INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERIDOS NA INICIAL E CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. . DECIDO RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
Nº 1.4 E Nº 12.15 DAS INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC. EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TENHA
UTILIZADO OS SERVIÇOS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO (JANEIRO/2016),
RESTA INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A INSCRIÇÃO ORIGINOU-SE DE DÉBITO
INEXIGÍVEL, COBRADO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO. ADEMAIS,
RESSALTE-SE QUE É INDEVIDA, PORTANTO, INEXIGÍVEL, A MULTA POR QUEBRA
DE FIDELIDADE QUANDO A RESCISÃO CONTRATUAL FOR DECORRENTE DE
É EVIDENTE AFALHA NO SERVIÇO (ENUNCIADO Nº 1.7 DAS TR,S/PR).
REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA
QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA
VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,
MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM
IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO
MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 24 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021097-88.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 25.04.2018)
Ementa
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A AUTORA ALEGA QUE CONTRATOU
PLANO LIBERTY EMPRESA COM A OPERADORA RÉ, CONTUDO, DEVIDO ÀS
FREQUENTES FALHAS NO SINAL SOLICITOU O CANCELAMENTO DO PLANO EM
JANEIRO/2016; AFIRMA QUE A RÉ CONTINUOU A ENVIAR FATURAS, MESMO NÃO
ESTANDO MAIS UTILIZANDO OS SERVIÇOS E INSCREVEU O NOME DA AUTORA EM
RAZÃO DE DÉBITO VENCIDO EM ABRIL/2016; PLEITEIA, LIMINARMENTE, A
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 1...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0005190-33.2016.8.16.0075
Recorrente(s): MATEUS RODRIGUES SOARES
Recorrido(s):
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e
INVESTIMENTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE ORIGEM PELA
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
IMPUGNAM A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010,
III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no
curso do processo, o que não se verifica nas razões recursais do promovente. Nesta linha
de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
e 17/10/2017, DJe 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação
a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a
exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da
interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs
953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado
administrativo nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único
do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da
Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução
Normativa - CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição
suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao recorrente (CPC, 98, §3º).
4. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann - Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005190-33.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
Ementa
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0005190-33.2016.8.16.0075
Recorrente(s): MATEUS RODRIGUES SOARES
Recorrido(s):
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e
INVESTIMENTO
RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE ORIGEM PELA
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
IMPUGNAM A SENTENÇA. PRINCÍPIO...