PETROS
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. PRETENDIDO
SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO PELO
RELATOR DO RESP. Nº 1.435.837/RS NOS RECURSOS EM
TRÂMITE NOS TRIBUNAIS. II. PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍO DE SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUTOR QUE FOI APOSENTADO PELO
INSS, MAS MANTÉM VÍNCULO LABORAL COM A
PATROCINADORA DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO
VIGENTE NO MOMENTO DO INGRESSO NO PLANO. ART.
17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. OBSERVÂNCIA DO
REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO STJ E NESTA CORTE. NECESSIDADE
DE DESVINCULAÇÃO DA PATROCINADORA PARA FAZER
JUS A BENEFÍCIO DE NATUREZA PROGRAMADA E
CONTINUADA EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 3º, I,
DA LC 108/01, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES
REGULAMENTARES. QUESTÃO ASSENTADA NO RESP. Nº
1.433.544/SE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO
CPC. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, B, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. “Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa
de direito do participante, à aplicação das regras de
concessão da aposentadoria suplementar quando de sua
admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência
das disposições regulamentares vigentes na data em que
cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do
benefício, tornando-o elegível”. (REsp 1.443.304/SE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.
26/05/2015, DJe 02/06/2015)
2. “A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015
(art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de
benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes
federados - inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um
benefício de prestação que seja programada e continuada,
é necessário que o participante previamente cesse o vínculo
laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência
da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das
disposições estatutárias e regulamentares"’. (STJ-2ª Seção
- REsp 1.433.544/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j.
09/11/2016, DJe 01/12/2016)
(TJPR - 6ª C.Cível - 0027030-35.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - J. 03.04.2018)
Ementa
PETROS
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. PRETENDIDO
SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO PELO
RELATOR DO RESP. Nº 1.435.837/RS NOS RECURSOS EM
TRÂMITE NOS TRIBUNAIS. II. PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍO DE SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUTOR QUE FOI APOSENTADO PELO
INSS, MAS MANTÉM VÍNCULO LABORAL COM A
PATROCINADORA DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO
VIGENTE NO MOMENTO DO INGRESSO NO PLANO. ART.
17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. OBSE...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006569-49.2013.8.16.0031
Recurso: 0006569-49.2013.8.16.0031
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Guarapuava/PR
Apelado(s): JOSÉ ALCIDES ROSSETO
VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº.
0006569-49.2013.8.16.0031, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, em
que é apelante o e apeladoMUNICÍPIO DE GUARAPUAVA JOSÉ ALCIDES ROSSETO.
O ajuizou Ação de Execução Fiscal nº.MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA
0006569-49.2013.8.16.0031, no dia 12/03/2013, contra JOSÉ ALCIDES ROSSETO, cobrando
débitos inscritos em dívida ativa, no valor total de R$ 684,27 (seiscentos e oitenta e quatro reais
e vinte e sete centavos) (mov. 1.1 – Processo 1º grau).
O executado foi citado e apresentou exceção de pré-executividade
alegando sua ilegitimidade passiva, (mov. 34.1 – Processo 1º grau).
O Juiz prolatou sentença (mov. 71.1 – Processo 1º grau) acolheu aa quo
exceção de pré-executividade, julgando , nos termosextinto o feito sem resolução do mérito
, reconhecendo ausênciado artigo 803 c/c art. 485, §3º, ambos do Código de Processo Civil
de legitimidade do polo passivo e condenando o Município ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) (mov. 71.1
– Processo 1º Grau).
Inconformado, o , interpôs recurso deMUNICÍPIO DE GUARAPUAVA
apelação (mov. 77.1 – Processo 1º grau), alegando, em síntese que: ““ houve simples erro de
cadastro no momento em que foi cadastrado o CPF dos contribuintes. Não se trata, portanto,
que de alteração de polo passivo, mas simples retificação no cadastro do Projudi”; “deve ser
afastada a tese de que incide no caso dos autos a súmula 392 do STJ, que veda a alteração de
que polo passivo, pois trata-se de mera e simples alteração cadastral do CPF de homônimo”; “o
STJ, inclusive, sumulou o entendimento de que 'em ações de execução fiscal, a petição inicial
não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da
que parte executada'”; “não é idôneo também para extinguir o feito o argumento do juízo de que
'o exequente foi devidamente intimado a fim de regularizar o alegado erro material, deixando
que transcorrer seu prazo para manifestação'”; “a execução fiscal deveria prosseguir mesmo
sem a indicação do verdadeiro CPF, posto que a ausência da tal documento não pode obstar o
que prosseguimento do feito”; “requer-se seja o presente recurso recebido e provido, para o fim
de cassar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito ainda que sem o CPF
.correto, apenas excluindo-se do sistema o CPF do homônimo”
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE
, contra r. sentença que, nos autos de Execução Fiscal nºGUARAPUAVA
0006569-49.2013.8.16.0031, acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinto o feito
, nos termos do artigo 803 c/c art. 485, §3º, ambos do Código desem resolução do mérito
, reconhecendo ausência de legitimidade do polo passivo e condenando oProcesso Civil
Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de
R$500,00 (quinhentos reais), (mov. 71.1 – Processo 1º Grau).
O recurso não merece conhecimento.
Com efeito, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
”.infringentes e de declaração
Mediante mera leitura do artigo supra referido, possível constatar que das
sentenças proferidas nas demandas cujo montante é inferior a 50 ORTN, apenas são cabíveis
embargos infringentes e de declaração.
Tal entendimento restou consolidado perante o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, no sentido de que 50 ORTN equivaleriam a R$ 328,27 em janeiro de 2001.
Em razão da necessidade de atualização de tal valor, o Superior Tribunal
de Justiça, no mesmo Recurso Especial, pacificou que o valor atribuído à execução fiscal deve
ser atualizado pelo IPCA-E, para se obter o valor das 50 ORTN’s na data do ajuizamento da
ação.
Nesse sentido: “adota-se como valor de alçada para o cabimento de
apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e
vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que
”. (REsp 1168625/MG, 1ª Seção,deve ser observado à data da propositura da execução
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/07/2010).
Na presente execução fiscal, ajuizada em março de 2013, o MUNICÍPIO
tem por objetivo a cobrança de R$ 684,27, período em que o valor de 50DE GUARAPUAVA
ORTN correspondia a R$ 714,65, ou seja, R$ 328,27 x 2,1770179 (índice de correção do
período, segundo o site Banco Central do Brasil).
Assim, evidente que o valor cobrado na presente execução fiscal é
inferior ao correspondente a 50 ORTN atualizado na data do ajuizamento da presente
, concluindo-se pelo não cabimento do recurso de apelação no caso, sob pena dedemanda
violação ao teor do artigo 34 da LEF.
No mesmo sentido o entendimento desta Câmara:
EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. II - RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50
. III -ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80.PRECEDENTES DO STJ
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1620953-5 -
Paranaguá - Rel.: Des. - Unânime - J.JORGE DE OLIVEIRA VARGAS
21.02.2017) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A
50 ORTNS - RECURSO CABÍVEL - EMBARGOS INFRINGENTES -
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 - ENUNCIADO Nº 16 DAS
CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO NÃO
. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1662455-4 - Centenário do Sul - Rel.:CONHECIDO
Juiz Subst. em 2º grau - Unânime - J. 30.05.2017)FERNANDO CÉSAR ZENI
(grifei).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A 50 OTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES E
DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO N. 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO, TJPR. A APELAÇÃO NÃO É O RECURSO ADEQUADO
CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR
DA CAUSA, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, ERA IGUAL OU INFERIOR A 50
ORTN´S, QUE EQUIVALEM A 308,50 UFIR´S, NOS TERMOS DO ART. 34 DA
LEI 6.830/80, QUE PREVÊ OS EMBARGOS INFRINGENTES, SUJEITOS À
APRECIAÇÃO DO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO
.INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 1ª C.Cível - AC -
1563312-6 - Paranaguá - Rel.: Des. - UnânimeSALVATORE ANTONIO ASTUTI
- J. 25.10.2016) (grifei).
Nos mesmos termos é o das Câmaras de DireitoEnunciado n.º 16
Tributário: “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal
cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem
a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes,
”.sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau
, não conheço do recurso, eis que manifestamenteANTE O EXPOSTO
inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Transcorridos os prazos recursais, baixem.
Intime-se.
Curitiba, 02 de abril de 2018.
DES. ROBERTO DE VICENTE
Relator
(TJPR - 1ª C.Cível - 0006569-49.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Roberto De Vicente - J. 03.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006569-49.2013.8.16.0031
Recurso: 0006569-49.2013.8.16.0031
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Guarapuava/PR
Apelado(s): JOSÉ ALCIDES ROSSETO
VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº.
0006569-49.2013.8.16.0031, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, em
que é apelante o e apeladoMUNICÍPIO DE GUARAPUAVA JOSÉ ALCIDES ROSSETO.
O ajuizou Ação de Execução Fiscal nº.MUNICÍPIO DE GUAR...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0052028-67.2017.8.16.0182 *
Recurso:
0052028-67.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
Orivaldo Gonzaga da Costa (RG: 44679850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 745.562.239-20)
minas gerais,, 968 - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL E
APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS INCONDIZENTES COM O
CASO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE COMBATE EXPRESSO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível
decisão monocrática no presente caso.
Nos recursos dos Juizados Especiais os pressupostos de admissibilidade são
analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal.
O princípio da dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal e prevê que as
razões recursais devem possuir simetria combater especificamente os fundamentos da sentença recorrida,
não se admitindo alegações genéricas.
Nesse sentido, precedentes do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. AUSÊNCIA. CORRELAÇÃO
LÓGICA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO. FALTA.
REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento
da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade,
de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no
ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do
recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014)
“...Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente
impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para
mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283/STF...” (AgRg no REsp
728.141/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 08/08/2014)
Da mesma forma é o entendimento nas Turmas Recursais dos Juizados da Fazenda
Pública:
PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCONFORMIDADES QUE ENSEJAM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma
Recursal - DM92 - 0000735-76.2015.8.16.0134/0 - Pinhão - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 07.12.2016)
Analisando os autos observa-se que a inicial e a sentença tratam de promoção de
Policial Militar do Estado do Paraná.
Enquanto as razões recursais versam a respeito da inconstitucionalidade do artigo 33
da Lei n. 18.907/2016.
Diante do exposto, nego conhecimento ao recurso inominado, ante a falta de
pressuposto de admissibilidade em razão da não observância do princípio da dialeticidade.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20%
sob o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n°9.099/95.
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
RZS
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0052028-67.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 02.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0052028-67.2017.8.16.0182 *
Recurso:
0052028-67.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
Orivaldo Gonzaga da Costa (RG: 44679850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 745.562.239-20)
mi...
Data do Julgamento:02/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10869-74.2018.8.16.0000,
DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL
NPU 26057-80.2013.8.16.0001 (PROCESSO DE ORIGEM)
AGRAVANTES: MARTA REGINA COVOLO E OUTRO
AGRAVADOS: RICARDO CEZAR ALZAMORA
GONÇALVES E OUTRO
RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de
imissão de posse em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi indeferida a pretensão de
parcelamento dos honorários periciais. (mov. 423.1)
Alegam os agravantes, em síntese, que: a discussão se refere sobre o valor doa)
pagamento controvertido pelo acórdão que deu procedência à ação, em virtude do descumprimento de
acordo em contrato de compra e venda de imóvel, que foi arbitrado pelo Juízo a título dead quem,
aluguéis pelo uso do imóvel pelos agravados; a perícia judicial foi requerida pelos agravados,b)
diferentemente do que previu a decisão agravada; o art. 65 do CPC é claro ao indicar que o ônus dec)
adiantamento da remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido a perícia; apesar dod)
dispositivo legal em questão, as agravantes não se furtaram em custear parte da perícia, muito embora não
fosse seu encargo; em decorrência do grande lapso temporal, as agravantes não possuem maise)
condições de arcar com referido encargo, muito menos no prazo determinado, o que lhes acarretará um
prejuízo ainda maior; necessitam de um prazo maior; o alerta de preclusão na decisão partef) g)
exatamente do pressuposto de que quem detém o ônus da prova tem interesse na sua produção, de modo
que a desídia no pagamento dos honorários do perito se traduz na renúncia quanto à prova que seria
produzida; e caso o responsável pelo custeio da perícia técnica não faça o pagamento dos honoráriosh)
dentro da forma e prazo homologados, cabível que o juiz declare o desinteresse da parte na produção da
prova, operando-se a sua preclusão. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final,
pela reforma da decisão agravada para que o pagamento da perícia seja arcado pelos agravados ou,
sucessivamente, que seja rateado entre as partes. (mov. 1.1)
É o relatório.
O recurso não merece seguimento, por ser manifestamente inadmissível, visto que
preclusa a matéria relativa ao ônus pelo pagamento dos honorários do perito.
Com efeito, por meio da decisão de mov. 391.1, proferida em 02/10/2017,
determinou que:
1. Considerando a necessidade de fixar previamente o valor de locação do
bem (eventos 366.1 e 389.1), antes de ser realizada a perícia contábil
necessária a avaliação do imóvel para fixação de referido valor.
2. Assim, para definir o valor de locação do imóvel a fim de permitir a
realização dos cálculos pelo expert contábil, nomeio como perito o Sr.
RUBENS MALUF DABUL.
3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente
técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do
expert (artigo 465, §1º, NCPC).
4. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita
o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários,
currículo com comprovação da especialização e
contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC).
5. Apresentada proposta, intimem-se as partes para informar se
concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465,
§3º, NCPC).
Em caso positivo, deve a REQUERENTE/LIQUIDANTE proceder ao
depósito do valor indicado (artigo 95, NCPC).
6. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo
pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20
(vinte) dias úteis.
Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos
das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com
prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC).
7. Intimem-se.
As agravantes foram intimadas desta decisão em 05/10/2017 (mov. 394) e dela não
se insurgiram, como se vê das petições de mov. 396.1 e 397.1, fato que somente ocorreu em relação a
decisão ora agravada, de 18/02/2018, que assim deliberou (mov. 423.1):
1. Indefiro o requerimento do evento 421.1, posto não comprovada a
existência de fato a impedir o cumprimento da ordem judicial no prazo
estabelecido.
2. Certificado o decurso do prazo, retornem.
3. Intimem-se.
Denota-se que o requerimento 421.1 é restrito à dilação de prazo para pagamento da
primeira parcela dos honorários periciais.
Dessa resenha constata-se, a toda evidência, que a possibilidade de discutir o ônus
do pagamento dos honorários periciais se constitui de insurgência extemporânea, pois deveriam as
agravantes ter se voltado contra a decisão de mov. 391.1 em relação a qual se quedaram inertes.
Logo, tratando o objeto do recurso, portanto, de matéria preclusa, incabível o seu
conhecimento, sob pena de violação ao disposto nos arts. 505 e 507, ambos do CPC.
Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURAS. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não é possível nova discussão em sede de impugnação se a questão da
falsidade de assinaturas já foi decidida na execução, pois não é possível
(art. 471, do CPC).decidir novamente as questões já decididas (...) (AgRg
no AREsp 431734/MS, T3, Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje 18/03/14, destaque
não constante no original).
Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, do agravo denão conheço
instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se e demais diligências necessárias.
Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os ofícios necessários.
Curitiba, 02 de abril de 2.018.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado digitalmente
(TJPR - 18ª C.Cível - 0010869-74.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 02.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10869-74.2018.8.16.0000,
DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL
NPU 26057-80.2013.8.16.0001 (PROCESSO DE ORIGEM)
AGRAVANTES: MARTA REGINA COVOLO E OUTRO
AGRAVADOS: RICARDO CEZAR ALZAMORA
GONÇALVES E OUTRO
RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de
imissão de posse em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi indeferida a pretensão de
parcelamento dos honorários periciais. (...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0043719-21.2017.8.16.0000,
DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA - 8ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: JEIEL PALMA DA SILVA E OUTROS
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Embargos de
Declaração Cível nº 0043719-21.2017.8.16.0000, de Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Londrina - 6ª Vara Cível, em que
são Embargantes JEIEL PALMA DA SILVA E OUTROS e Embargado ITAÚ
UNIBANCO S.A..
I – JEIEL PALMA DA SILVA E OUTROS opuseram
embargos de declaração contra a decisão que determinou o
recolhimento em dobro do preparo recursal.
Em suas razões, aduzem, em síntese, a
necessidade de reforma da decisão em razão de que o pedido de
justiça gratuita somente pode ser negado pelo órgão a que foi
direcionado o recurso.
Que deve o benefício ser concedido em virtude da
apresentação de declaração de imposto de renda, bem como de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
do Sul, no qual a justiça gratuita lhe foi concedida. Que havendo nos
autos declaração de pobreza e ausente qualquer elemento que o
infirme, deve o pleito ser concedido.
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Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.2
Ressalta a impossibilidade de indeferimento do
pleito sem prova inequívoca da suficiência econômica, além de ter
pugnado pela isenção de custas processuais com fulcro na aplicação
do artigo 18 da Lei nº 7347/85, visto se tratar de execução de
sentença proferida em ação civil pública.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os embargos de
declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou
omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se
pronunciar.
Em que pese as razões firmadas pelos
embargantes, não se verifica a ocorrência de qualquer dos referidos
vícios, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais
postas, fundamentando as razões pelas quais entendeu por
determinar o recolhimento em dobro do preparo recursal, haja vista a
ausência de insurgência quanto ao indeferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita pelo Juízo a quo.
“Os recorrentes interpuseram o presente recurso
em que se voltam exclusivamente contra a parte
da decisão que reconheceu a exigibilidade de
custas processuais, não se insurgindo contra o
indeferimento da justiça gratuita, limitando-se, nas
razões recursais, a requerer, alternativamente, a
concessão dos benefícios da assistência judiciária,
sem apresentar qualquer novo fundamento, senão
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Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.3
vejamos:
Excelência, temos que não há que se falar em
recolhimento de custas processuais ante a isenção
legal, conforme asseguir exposto.
Assim requer o recebimento do presente recurso.
Contudo, caso esse não seja o Vosso entendimento
requer o deferimento da assistência judiciária
gratuita nos termos do art. 99 do CPC.
Assim, nesta esfera recursal não cabe novo pedido
de justiça gratuita pelos mesmos fundamentos se
este já foi indeferido pelo Juízo a quo, cabendo à
parte ou formular o pedido aduzindo novos fatos,
ou proceder ao recolhimento das custas do
recurso.
Como não houve formulação de pedido de justiça
gratuita tal qual acima ressaltado, o preparo
recursal é de rigor.
Frise-se que embora o recurso verse sobre a
inexigibilidade das custas processuais no
procedimento de cumprimento de sentença, tal
não guarda qualquer relação com o preparo
recursal, que somente seria dispensado caso fosse
a parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita, o que não se afigura na espécie,
conforme já exaustivamente mencionado.
Desta forma, nos termos do art. 1.007, § 4º do
Código de Processo Civil de 2015, intimem-se os
agravantes a que, no prazo de cinco dias,
promovam o preparo recursal em dobro, sob pena
de deserção.”
Frise-se que, tal qual asseverado, nessa esfera
recursal limitaram-se os ora embargantes a, alternativamente,
requerer os benefícios da justiça gratuita sem trazer qualquer novo
fundamento, o que evidencia o descabimento do pedido tal qual
formulado.
Nem queiram os embargantes fazer crer que não
se pode julgar deserto o recurso ao entendimento de que a
insurgência recursal posta se direcionava à concessão dos benefícios
da assistência judiciária, vez que, conforme ressaltado, os ora
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Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.4
embargantes não questionaram o indeferimento da benesse, mas
apenas se limitaram a requerê-la sem tecer qualquer fundamento,
pelo que não há que se falar em remessa do recurso à superior
instância.
De tudo o que se vê, denota-se que os
embargantes, na verdade, apenas discorrem sobre o seu
inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara,
via pela qual não se destina essa modalidade recursal.
Descabe via embargos de declaração a
rediscussão da matéria e alteração do julgado, já que esta via se
destina exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
Neste passo os embargos de declaração não são
próprios para rediscussão e reforma da decisão, senão vejamos:
"São incabíveis embargos de declaração utilizados:
com a indevida finalidade de instaurar uma nova
discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada
pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,
Theotonio Negrão e outros, 41ª edição, p. 741).
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a
norma prevista no art. 535 do Código de Processo
Civil, são cabíveis embargos de declaração nas
hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão
da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a
existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação
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Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.5
suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Decidiu-se, com efeito, que estariam ausentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada,
pois: (I) não transpareceu evidenciada, num juízo
inicial de verossimilhança, situação de ofensa
frontal à coisa julgada que permita, desde logo, ter
por provável o êxito da demanda, e (II) o acórdão
rescindendo, em face das peculiaridades do caso,
apresentou solução que se mostra, em aparência,
razoável. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na AR 4872/PE, 1ª Sessão do STJ,
Rel. Min. Sérgio Kukina. J. 13/03/2013,unânime, DJe
21/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. 1. Muito embora tenha oposto
embargos de declaração, tem-se que o
embargante sequer indicou omissão, contradição
ou obscuridade do julgado capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, na esteira do
disposto no art. 535, I e II, do CPC. 2. A pretensão
da embargante é rediscutir os fundamentos da
decisão embargada, que seguiu o entendimento
consolidado no sentido de que as horas extras dos
servidores eram atualizadas com base na aplicação
contínua e automática de percentuais incidentes
sobre todas as parcelas salariais dos servidores por
força de decisão judicial transitada em julgado em
data anterior à publicação da Lei 9.784/99, e o ato
administrativo do Tribunal de Contas da União, que
determinou que o pagamento das horas extras
fosse feito em valores nominais, decorre do
Acórdão n. 2.161/2005, constante da
Representação formulada pela Secretaria de
Fiscalização de Pessoal - SEFIP, Proc. n.
019.074/2005-o, sessão realizada em 7.12.2005,
publicado no DOU de 23.12.2005, ou seja, após o
decurso do prazo decadencial de cinco anos
contados da entrada em vigor da mencionada
norma. 3. Desta forma, indubitável que o aresto
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Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.6
ora atacado abordou todos os pontos necessários à
composição da lide, oferecendo conclusão
conforme a prestação jurisdicional solicitada,
encontrando-se alicerçado em premissas que se
apresentam harmônicas com o entendimento
adotado e desprovido de obscuridades ou
contradições, o que impõe a rejeição dos presentes
embargos. 4. É consabido que esta Corte não
admite a interposição de aclaratórios com o fim
específico de prequestionamento, tendo em vista
os limites de sua competência no exame do
recurso especial. 5. Embargos de declaração
rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1309712/RN, 2ª
Turma do STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J.
05/03/2013, unânime, DJe 12/03/2013).
Por fim, cumpre ressaltar que eventual
inexigibilidade de custas referentes ao procedimento de cumprimento
de sentença não se confunde com a exigibilidade do preparo recursal,
visto que da parte que não é beneficiário da assistência judiciária
gratuita são exigidas as custas recursais.
Por tais razões, rejeito os presentes embargos.
Publique-se.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2018.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Relator.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0043719-21.2017.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 01.02.2018)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0043719-21.2017.8.16.0000,
DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA - 8ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: JEIEL PALMA DA SILVA E OUTROS
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Embargos de
Declaração Cível nº 0043719-21.2017.8.16.0000, de Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Londrina - 6ª Vara Cível, em que
são Embargantes JEIEL PALMA DA SILVA E OUTROS e Embargado ITAÚ
UNIBANCO S.A..
I – JEIEL PALMA DA SILVA...
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PORABANDONO DA CAUSA. DESRESPEITO A SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇACASSADA PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V,ALÍNEA “A” DO CPC/15.Não poderia a Magistrada de ofício ter reconhecido o abandono da causapelo autor e extinto o feito, já que tal ato dependia exclusivamente derequerimento do réu, que foi citado e compareceu ao feito, nos termos daSúmula 240 do STJ, de modo que cabia a ele o ônus de requerer a extinçãodo feito.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0003073-55.2011.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.03.2018)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PORABANDONO DA CAUSA. DESRESPEITO A SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇACASSADA PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V,ALÍNEA “A” DO CPC/15.Não poderia a Magistrada de ofício ter reconhecido o abandono da causapelo autor e extinto o feito, já que tal ato dependia exclusivamente derequerimento do réu, que foi citado e compareceu ao feito, nos termos daSúmula 240 do STJ, de modo que cabia a ele o ônus de requerer a extinçã...
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15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0003698-83.2014.8.16.0072
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): HERMÍNIO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Apelado(s): BANCO BANESTADO S.A.
Juízo de Origem: Vara Cível de Colorado
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU
0003698-83.2014.8.16.0072, da Vara Cível de Colorado, em que é apelante HERMÍNIO
JOAQUIM DE OLIVEIRA, e apelado ITAÚ UNIBANCO S/A.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 115.1-1ºgrau,
exarada pela MM.ª Juíza da Vara Cível de Colorado, nos autos de ação revisional de contrato
NPU 0003698-83.2014.8.16.0072, que move em face de Hermínio Joaquim de Oliveira Banco
, pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintesBanestado S/A[1]
termos:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de:
I) Declarar prescrita a restituição por débitos ilegais ocorridos antes de
10.12.1994;
II) Declarar nula a prática da capitalização mensal de juros, e dos juros
remuneratórios não pactuados e/ou acima da média de mercado, cujo valor deverá
ser apurado em liquidação de sentença e restituído de forma simples, o qual deverá
ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, em
continuação ao apurado no laudo pericial. Distribuo o ônus sucumbencial à razão
de 60% para o requerido e 40% para o autor para pagamento das custas
processuais, sendo que em relação aos honorários advocatícios, fixo-os segundo os
critérios do art. 85, § 2º do CPC, à razão de 10% sobre o valor do proveito
econômico alcançado pelo autor, em favor do advogado deste, bem como à razão
de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores do réu. Com
relação à condenação imposta à parte autora, deverá ser observada a gratuidade
da justiça concedida.” (mov. 115.1-1ºgrau, f. 08).
O autor, , interpôs recurso de apelação (mov.Hermínio Joaquim de Oliveira
121.1-1ºgrau), em cujas razões afirma que “[...] é possível vislumbrar que as demais cobranças
”, pelo que “foram exigidas sem contratação e/ou autorização [...] requer seja reformada a
sentença para que as tarifas 63 e 97, que incidiram sem ter sua origem clara derivada de alguma
” (mov. 121.1-1ºgrau, ff. 03/04).prestação de serviço, sejam declaradas nulas
Além disso, discorre acerca da prática do sistema “NHOC” pela instituição
financeira, em que “[...] o banco cobrava tarifas, encargos e juros sob as rubricas 62,63,79 e 80
” e que “dos clientes considerados vulneráveis A soma destes descontos aparecia em contas de
clientes coniventes com o golpe ou até mesmo clientes desavisados também sob os códigos 01,
” (mov. 121.1 – 1º grau, ff. 06/07).05, 14 e 34
Aduz que “[...] em razão das tarifas indevidas terem sido exigidas em duplicidade é
” (mov. 121.1-1ºgrau, f. 13).cabível a repetição dos valores em dobro
Nesses termos pugna pelo provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 126.1-1ºgrau).
No transcorrer do processo, o réu, , interpôs agravo retido (mov.Itaú Unibanco S/A
32.1-1ºgrau) em face da decisão saneadora.
É o relatório. Decido.
II -Ressalte-se, inicialmente, que a presente apelação foi interposta na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, em face de sentença exarada em , de modo que a19/10/2017
sua análise será realizada segundo as disposições do referido código.
A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
De início, esclareça-se que o autor, , ajuizou açãoHermínio Joaquim de Oliveira
revisional de conta corrente em face do (sucedido nos autos pelo Banco Banestado S/A Itaú
), com o intuito de elucidar a movimentação financeira havida na conta corrente n.ºUnibanco S/A
0091481-8, agência 00152.
Dentre outras alegações, impugnou diversos lançamentos realizados em sua conta
corrente, “[...] sob a forma dos seguintes códigos: 62 (Juros/IOF), 62 (JURDCH); 51 (est. déb);
Ideal Super; 60 (débito taxas); 63 (débito por caixa); 64 (tarifas diversas); 65 (est déb cx); 68
(ecc cdc pag parcela); 71 (est ecc); 78 (débito encargos); 79 (déb. transf. saldo); 80 (débito por
CTB); 80 (seguro); 97 (tarifas diversas); 97 (Adiant); 97 (encsaq); 97 (enc Asiant Depos); 97
(tar estor dab); 97 (extrat); 97 (cadfis); 97 (ad exc); 97 (fxtra); 97 (schc/c); 97 (limcre); 97
(extsem); 97 (dev ch dep pgto); 07 (T ch dep devo); 97 (cmsch); 97 (tar dep exc li); 97 (tal ch);
”(mov.97 (ch emit infer); 97 (manute cartão); 97 (proc mov cc); 97 (chsusp); 97 (tar talão chs)
1.1- 1ºgrau, ff. 11/12).
Citado o réu e instruído o feito, sobreveio a sentença de mov. 115.1-1ºgrau, por
meio da qual a MM.ª Juíza deixou de acolher a pretensão inicial, no que diz respeito às taxas e
tarifas e ao sistema “NHOC”.
Vale a transcrição da fundamentação apresentada pela magistrada ao fundamentar
seu posicionamento:
“Analisando detidamente os autos, verifica-se que a causa de pedir
relacionada às tarifas restringe-se apenas à questão do esquema “Nhoc”,
sendo que qualquer comando judicial que extrapole os limites do pedido
inicial estará em dissonância com a legislação processual civil (artigos141
e 492).
[...]
Por estas razões, a discussão acerca da cobrança das tarifas elencadas à
inicial, com exceção do lançamento nº 62 restam prejudicadas.
Quanto a prática denominada “nhoc”, a mesma refere-se ao duplo
lançamento sob o código 62 (cobrança de juros e IOF) na conta corrente do
consumidor, ato este reconhecido como ilegal pela pacífica jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Paraná:
‘(...) O débito 62 é o famigerado débito do NHOC, contemplando
duplicidade de lançamento de juros e IOF no mesmo mês,
reconhecidamente de origem ilícita, para custear despesas da agência.
(...)’. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1131003-7 - Porecatu - Rel.: Hayton
Lee Swain Filho - Unânime - J. 20.11.2013).
No caso, constatou a expert a cobrança dessa tarifa nos meses de abril de
1991 a janeiro de 1994.
Todavia, considerando a prescrição da pretensão declarada revisionais
anteriores a 10.12.1994, não há que se falar em restituição do montante
cobrado a tal título.” (mov. 115.1 – 1º grau, ff.04/06).
Contudo, em suas razões de apelação, não impugnouHermínio Joaquim de Oliveira
em nenhum momento os fundamentos apresentados pela magistrada, seja no tocante à ausência de
causa de pedir referente às tarifas e a impossibilidade de extrapolar a pretensão revisional
deduzida na inicial, tampouco com relação ao reconhecimento da prescrição de repetição do
indébito alusiva ao sistema “NHOC”.
Por oportuno, vale a transcrição de alguns trechos do recurso:
“Ocorre que é possível vislumbrar que as demais cobranças foram exigidas
sem a devida contratação e/ou autorização. Inclusive, a decisão menciona
que por se tratar de fato impeditivo do autor é ônus do réu fazer que esses
débitos eram em benefícios do consumidor.
Sobre o tema a súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
leciona que:
‘A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição
financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente
autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.’
.- sem negrito no original
Seguindo ainda esse entendimento o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim se posiciona:
‘Para que a instituição financeira tenha o direito de cobrar as tarifas, é
necessário que sejam prévia e expressamente pactuadas. A ausência de
contrato nos autos ou de sua pactuação impede que banco possa
arrecadar legalmente a tarifa, sendo, no caso, devida sua restituição’.
(TJ-PR - AC: 7697483 PR 0769748-3, Relator: Luiz Taro Oyama, Data
de Julgamento: 08/06/2011, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ:
662) - grifo nosso.
Sendo assim, requer seja reformada a sentença para que as tarifas 63 e 97,
que incidiram sem ter sua origem clara com derivada de alguma prestação
de serviço, sejam declaradas nulas.” (mov. 121.1-1ºgrau, ff.03/04).
“Na fl. 50 (ANEXO 1) dos referidos autos, resta demonstrado o
conhecimento e, inclusive encorajamento do Banco ante a seus funcionários
para a realização das práticas ilícitas, o trecho abaixo mostra que existia
uma “meta de tarifas” e despesas da própria agência que eram custeadas
com os frutos da operação.
‘A prática de irregularidades citada nos relatórios dos Srs. Auditores
trata-se de NHOC, tão conhecido dentre todos os administradores do
Banco.
Alguns utilizam-se deste recurso somente para realizar a meta de rendas
(grifode tarifas, outro para pagamento de despesas extras e outras’
nosso)
No depoimento de um dos gerentes do banco na fl. 1115 (ANEXO 2), mais
uma vez é atestado o encorajamento da agência quanto as práticas e como
estas beneficiavam a instituição. Segue abaixo um trecho do depoimento.
Pergunta: Na sua administração, mensalmente eram debitados a
diversos clientes através dos históricos 80; 62; 63 e 79, e em
contrapartida estes recursos eram creditados a diversos clientes,
utilizando os históricos 50; 01; 34 e 14. O que você tem a esclarecer a
respeito?
Resposta: Tenho conhecimento que ocorriam débito de adicional sobre
encargos de super cheque e os recursos eram direcionados para
cobertura de saldos credores de contas de difícil recuperação e de
pequenos valores.
Estes procedimentos estavam sob a responsabilidade da área
administrativa. Procedimento do qual eu concordava considerando que
. (grifo nosso)era em benefício do banco
Cumpre esclarecer que “super cheque” era uma categoria de clientes, e
não a utilização do limite bancário, ou cheque especial, como comumente
conhecido. Logo, não se pode confundir um cliente super cheque, com um
correntista inadimplente ou em débito.” (mov.121.1-1ºgrau, ff.04/05).
Atente-se que o apelante limitou-se a apresentar argumentos que enfrentaram,
genericamente, a ilicitude na cobrança de taxas tarifas administrativas e do sistema “NHOC”.
Não impugnou o reconhecimento de ausência de causa de pedirespecificamente
para revisar as tarifas e lançamentos realizados em sua conta corrente, tampouco a prescrição da
pretensão de repetição do indébito referente ao sistema “NHOC”.
Nesse contexto, é possível inferir que a apelante não trouxe argumentos que
possibilitem eventual modificação do julgado, já que não rebateu objetivamente os termos da
, pelo que se verifica afronta ao princípio da dialeticidade.sentença
A respeito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO
ILEGAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO
SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...] 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o
princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o
recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram
A apresentação docausa ao inconformismo contra a decisão prolatada.
recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp
1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.
[...]”.
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA. DEBATE.
CORRESPONSABILIZAÇÃO. MUNICIPALIDADE. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO
CPC.
1. A impugnação baseada em alegações meramente genéricas de
inobservância a requisitos de admissibilidade descumpre o princípio da
[...]”.dialeticidade e o dever de alteração especificada do decisório.
(AgRg no REsp 1379030/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao recorrente incumbe o ônus
de contrapor precisamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
. Apelação Cível não conhecida.”não conhecimento do recurso
(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1215523-6 - Umuarama - Rel.: Jucimar Novochadlo
- Unânime - - J. 21.05.2014).
Em síntese, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de impugnar
objetivamente a sentença (art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015), razão
pela qual o recurso não comporta conhecimento, .por ofensa ao princípio da dialeticidade
De consequência, também não merece conhecimento o agravo retido interposto pelo
(mov. 32.1-1ºgrau) em face da decisão saneadora de mov. 26.1-1ºgrau, porItaú Unibanco S/A
meio da qual a MM.ª Juíza afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, reconheceu a
incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.
Isso porque, o não conhecimento do apelo prejudica o agravo retido interposto.
Sobre o tema, o posicionamento desta 15ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO.CONFISSÃO DE
DÍVIDA GARANTIDA POR NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL.PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS.
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM DESPACHO SANEADOR. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DESTA DECISÃO.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO
CONHECIDA.AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.I (...).II - Não se
conhece do agravo retido cuja apelação cível não tenha sido conhecida,
tendo em vista o não preenchimento de um de seus requisitos legais, qual
seja, o conhecimento do recurso de apelação.APELAÇÃO CÍVEL E
” (TJPR - 15ª C.Cível - AC -AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS.
1316488-8 - Tomazina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 04.03.2015).
Finalmente, note-se que por meio da sentença recorrida, exarada sob a égide do
Código de Processo Civil de 2015, foram fixados honorários advocatícios em favor dos
procuradores da parte ré, “ ” (mov.[...] à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa
115.1-1ºgrau, f.07).
Considerado o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, diante
do não conhecimento do apelo interposto pelo autor, cabível a majoração da verba honorária
devida aos procuradores do réu para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser
atualizado, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária (mov. 6.1-1ºgrau, f.
01).
III– Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015: julgo prejudicado o agravo retido interposto pelo ; não conheçoa) Itau Unibanco S/A b)
da apelação cível interposta por ; e, em atenção ao disposto noHermínio Joaquim de Oliveira c)
art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos
procuradores do réu, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado,
observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
IV – Intimem-se.
V – Oportunamente, baixem.
Curitiba, 06 de março de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Relator
[1] O foi sucedido nos autos por (mov. 1.1 – 1ºgrau).Banco Banestado S/A Itaú Unibanco S/A
(TJPR - 15ª C.Cível - 0003698-83.2014.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 06.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0003698-83.2014.8.16.0072
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): HERMÍNIO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Apelado(s): BANCO BANESTADO S.A.
Juízo de Origem: Vara Cível de Colorado
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU
0003698-83.2014.8.16.0072, da Vara Cível de Colorado, em que é apelante HERMÍNIO
JOAQUIM DE OLIVEIRA, e apelado ITAÚ UNIBANCO S/A.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 115.1-1ºgrau,
exarada pela MM.ª Juíza da Vara Cível de Color...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0003502-18.2016.8.16.0178/0
Recurso:
0003502-18.2016.8.16.0178
Classe Processual:
Apelação
Assunto Principal:
Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Apelante(s):
Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
Rua Tiradentes, 1120 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000
Apelado(s):
EDSON CHAVES DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua São José dos Pinhais, 1000 casa - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP:
81.920-250
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI
11.343/06). CRACK. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. JUSTA CAUSA
SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E APRESENTAÇÃO DE
DEFESA PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
a inicial acusatória, oferecida contra EDSON CHAVES DA SILVA pelosDenúncia:
crimes previstos nos artigo 28 da lei 11343/2006, narrou que: "No dia 07 de novembro de 2016, por volta de
21:50 horas, na Rua Carlos Roberto Ferreira, nO58, Sitio Cercado, nesta Capital, EDSON CHAVES DA
SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para consumo
pessoal duas buchas de aproximadamente 01g (uma grama) de substãncia entorpecente vulgarmente
conhecida como 'crack',(apreensão constante no boletim de ocorrência do movo 8.1, auto de constatação
provisória de substancia entorpecente de seq. 8.5) sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar" Na data do fato, após abordagem da equipe policial, foi encontrado no bolso da bermuda
do noticiado a droga supracitada." (mov.12.1)
rejeitou a denúncia oferecida, com fundamento na suposta insignificânciaSentença:
do fato imputado ao apelado, considerando-se a pena prevista no art.28, da lei 11343/06, a quantidade da
substância entorpecente que foi encontrada e a ausência de lesividade da conduta. (mov. 14)
alegou que houve lesão suficiente ao bem jurídicoRecurso do Ministério Público:
“saúde pública” a partir da conduta praticada pelo réu, requerendo a reforma da decisão para acolhimento da
denúncia e prosseguimento do feito. (mov.18),
pleiteou pelo provimento doParecer Ministério Público perante a Turma Recursal:
recurso, afastando a decisão de rejeição, devendo ser oferecida transação penal à ré e eventual análise do
(mov.9.1).recebimento da denúncia depois apresentada a defesa prévia pelo réu
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso
A matéria objeto da controvérsia refere-se a possível aplicação do princípio da
insignificância ao se considerar a quantidade da droga portada no caso sob análise, bem como a natureza
das penas previstas no art.28 da lei 11343/2006.
O princípio da insignificância para ser aplicado necessita da presença de quatro
requisitos:
a) mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação,
(c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.[1]
No presente caso, o porte tem como substância entorpecente o crack, a qual, em
razão de seu alto poder viciante, dos efeitos violentos e nefastos que causa aos usuários, no alto consumo
do viciado fomentando o tráfico de drogas e os pequenos delitos para fazer frente as despesas com o vício,
torna impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que não há como se falar em ausência
de periculosidade social da ação. O critério de decisão aqui recai não tanto sobre a quantidade da droga
portada, mas sim sobre sua qualidade (espécie de tóxico).
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. COMPROVADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO E ESTÁVEL PARA
A PRÁTICA DO tráfico de drogas. DOSIMETRIA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA
ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS.
NÃO CONHECIMENTO. “Ademais, o crack apresenta maior lesividade à estrutura
orgânica da pessoa e grande capacidade de viciação, tornando o usuário, em curto
período de tempo, escravo do desejo de consumir o entorpecente em questão.” (STJ -
HC: 308206 SP 2014/0282127-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA D ASSIS
MOURA, Data de Publicação: DJ 03/11/2014).
São precedentes desta Turma:
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28 DA
LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDDE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. PENA.IN CASU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. LIMITAÇÃO
DO ART. 28, § 3º DA LEI. APENAS A REINCIDENCIA ESPECÍFICA AUTORIZA A
EXASPERAÇÃO DO § 4º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. [...] No mérito, apelante foi
denunciado como incurso nas penas do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 pelo
seguinte fato narrado na denúncia: “Consta nos autos que no dia 11 de março de
2017, por valor das 16h00min, na residência localizada na Estrada Secundária,
numeral 00, bairro Campina dos Pretos, Quitandinha, Comarca de Rio Negro/PR, o
ora denunciado ADRIANO TABORDA, agindo com consciência e vontade e
conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins
de uso pessoal, 14 pedras da droga vulgarmente conhecida como Crack, no total de 2
(dois) gramas, bem como guardava 0,2 (dois décimos) de grama da substância
vulgarmente conhecida como maconha, sem autorização legal ou regulamentar,
sendo que tais substâncias são causadoras de dependência química, psíquica e
física, cujo uso é proscrito em todo o território nacional [...] Superada tal questão,
pouco importa a quantidade de substância entorpecente apreendida, pois ainda assim,
sua posse para o consumo pessoal se subsume ao tipo incriminador de perigo
concreto previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e às suas respectivas sanções.”
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000899-34.2017.8.16.0146 - Rio
Negro - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 20.11.2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO
PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2016. TIPICIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DA CONDUTA. DELITO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES
DA LIBERDADE INDIVIDUAL DO AGENTE. ALCANCE DO BEM JURÍDICO SAÚDE
PÚBLICA TUTELADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO
DESPROVIDO. [...] o denunciado, ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo
para consumo pessoal 01 (uma) “pedra” da substância entorpecente popularmente
conhecida como “crack”, pesando 0,3 (zero vírgula três) gramas, e 01 (uma) porção da
substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, pesando 3,0
(três) gramas, sendo estas substâncias de uso proscrito em todo o território nacional e
capaz de causar dependência física e psíquica. [...] O consumo de drogas não traz
riscos somente à saúde do usuário, pois fomenta o tráfico de drogas e aumenta a
cadeia de dependentes. A subsistência do traficante depende do consumo do usuário.
A criminalização do porte para uso pessoal contribui para a conscientização de que o
uso incrementa o tráfico, servindo para intimidar pretensos usuários. Desta forma, a
tese de simples "autolesão" não pode ser aceita para descriminalizar conduta que o
legislador, após inserir diversas modificações na lei antidrogas, manteve como crime,
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizadosapesar de ter abrandado a penalização.
Especiais - 0003881-26.2015.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Manuela Tallão Benke -
J. 13.07.2017)
Pelos elementos trazidos no Termo circunstanciado (mov. 8.5) constata-se a
existência de suficiente indício de autoria e materialidade delitiva com a apreensão da substância proibida
“crack” que estava na posse da parte ré.
Ademais, verifica-se nos autos que não foi oferecida a transação penal a ré, tampouco
justificada a impossibilidade de fazê-lo pelo Ministério Público, razão pela qual o feito deverá prosseguir a
partir desta fase pré processual, a fim de se evitar nulidade do feito.
Por todo o exposto, a decisão recorrida deve ser reformada e o recurso de apelação
acolhido, cabendo ao Ministério Público verificar se cabível o oferecimento de transação penal ao réu, e
eventualmente ser promovida a intimação do réu para apresentação de defesa prévia e, então, ser feita nova
análise do recebimento da denúncia, conforme a ordem prevista no art. 81 da lei 9099/95.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo
Ministério Público, para revogar a sentença recorrida, remetendo-se os autos à origem para o regular
prosseguimento do feito com a verificação dos requisitos para transação penal pelo Ministério Público e
posterior intimação do réu para que ofereça defesa antes da análise de recebimento de eventual denúncia.
Tendo-se em vista nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios
ao advogado nomeado, Dr. FRANCISCO CARLOS PINEDA LOPES OAB/PR 12.390, no valor de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais), nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios do anexo I da Resolução
Conjunta nº13/2016 da PGE/SEFA, diante da extensão do trabalho realizado e do tempo exigido para o
serviço, bem como do grau de zelo dispensado no exercício do mister perante esta Turma Recursal.
(STF - HC: 117903 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2013,[1]
Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-229 DIVUL 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de direito
ILR/ms
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003502-18.2016.8.16.0178 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 23.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0003502-18.2016.8.16.0178/0
Recurso:
0003502-18.2016.8.16.0178
Classe Processual:
Apelação
Assunto Principal:
Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Apelante(s):
Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
Rua Tiradentes, 1120 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000
Apelado(s):
EDSON CHAVES DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua São José dos Pinhais, 1000 casa - Sítio Cercad...
Data do Julgamento:23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE SEU NOME FOI
INSCRITO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, POR DÍVIDA A QUAL
DESCONHECE, NO IMPORTE DE R$ R$ 1.128,29 E R$ 161,28, REFERENTE A LINHA (41)
9115-5260, AFIRMA QUE NUNCA FIRMOU CONTRATO COM A RÉ E DESCONHECE A
LINHA TELEFÔNICA. PLEITEIA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PUGNA PELA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 385 ANTE A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES OU,
SUBSIDIARIAMENTE PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. QUANTUM DECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE
DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS
ENUNCIADOS Nº 1.3 E Nº 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA.CABIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA,
CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE
DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE NÃO APRESENTOU NENHUM
DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA, NEM DE GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES QUE
PUDESSEM DEMONSTRAR SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO
COBRADO, O QUAL ACARRETOU NA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, RESSALTA-SE QUE A TELA JUNTADA AO MOV. 58.1 FLS
4, ONDE CONSTAM INFORMAÇÕES DE SUPOSTAS RESTRIÇÕES ANTERIORES NÃO
CONSTITUEM PROVAS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR O NOME E O CPF,
O QUAL INCIDEM TAIS INSCRIÇÕES. POR OUTRO LADO, O AUTOR ACOSTOU AOS
AUTOS AO MOV. 1.1, EXTRATO DO “ ”, ONDE CONSTA ASERASA CONSUMIDOR
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SEU NOME REALIZADA PELA EMPRESA RÉ. DESTE
MODO, AFASTO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ, NO CASO EM COMENTO,
POR INEXISTIR INSCRIÇÃO ANTERIOR À QUE SE PRETENDE REPARAÇÃO. É
EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR.MUITAS VEZES O NOME
SEM RESTRIÇÕES É A FONTE DE SUBSISTÊNCIA DA POPULAÇÃO DESPROVIDA
DE RECURSOS FINANCEIROS E ESTE PASSA A TER ESCORREITA RELAÇÃO
COM SUA PRÓPRIA DIGNIDADE. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO
DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM
LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM
POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA CONSUMIDORA,
AINDA QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO
DA CONSUMIDORA, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AOSCORING
CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO
ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS
DESTASEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
RESULTADO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001288-74.2016.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.03.2018)
Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE SEU NOME FOI
INSCRITO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, POR DÍVIDA A QUAL
DESCONHECE, NO IMPORTE DE R$ R$ 1.128,29 E R$ 161,28, REFERENTE A LINHA (41)
9115-5260, AFIRMA QUE NUNCA FIRMOU CONTRATO COM A RÉ E DESCONHECE A
LINHA TELEFÔNICA. PLEITEIA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PUGNA PELA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 385 ANTE A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES OU,
SUBSIDI...
Data do Julgamento:23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
VISTOS.
I –Aproveitando o relatório constante da decisão agravada (mov. 8.1), observa-se que se trata de ação ordinária nº 0082022-62.2017.8.16.0014,
em que os autores pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a transferir os restos mortais que se encontravam
no jazigo do Cemitério Parque das Oliveiras ao Cemitério Municipal São Pedro, ambos localizados em Londrina/PR, na presença dos
familiares, bem como que a parte ré arque financeiramente com as despesas do novo sepultamento. Narram, em apertada síntese, que foram
visitar o túmulo do seu genitor, Durval Fernandes, no estabelecimento da parte ré (Cemitério Parque das Oliveiras), oportunidade em que se
surpreenderam ao perceber que havia um terceiro desconhecido sepultado no local. Ao indagarem a ré, esta os informou que o contrato de
cessão de direitos de uso perpétuo foi rescindido unilateralmente em razão do não pagamento da taxa de manutenção, tendo sido o jazigo
vendido a um terceiro, enquanto que os restos mortais daqueles sepultados foram exumados e aguardam a retirada pelos familiares. Afirmam,
ainda, que não tinham conhecimento dessa taxa de manutenção, tampouco foram previamente comunicados da situação de inadimplência.
Formulado pedido de antecipação de tutela, o Juiz de Direito Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, da 2ª Vara Cível de Londrina/PR, indeferiu
o pleito (mov. 8.1).
Inconformados, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento, pedindo a reforma da decisão de primeira instância, para que seja
deferida a tutela antecipada de urgência, com ordem de transferência dos restos mortais que se encontram no jazido do Cemitério Parque das
Oliveiras para o Cemitério Municipal São Pedro, com a presença da família, impondo o ônus financeiro pelo novo sepultamento à ré.
É a breve exposição.
II – Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela de urgência é medida excepcional que requer a presença
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora
a autora pretenda a reforma da decisão denegatória de tutela (mov. 8.1), não se vislumbra razão que autorize sua reforma imediata.
Com efeito, é preciso ter em vista que a pretensão da autora em sede antecipada busca a determinação de transferência dos restos mortais que
se encontravam no jazigo do cemitério da parte ré ao Cemitério Municipal São Pedro, imputando à ré o ônus de arcar financeiramente com as
despesas do novo sepultamento, ocorre que para que fosse possível o deferimento do pedido neste momento, sem oitiva da parte contrária,
seria necessário demonstrar probabilidade de que a parte ré não tomou as providências necessárias para comunicar a família acerca da
inadimplência da taxa de manutenção e/ou para comunicar sobre a exumação dos restos mortais.
Se a parte ré tomou essas cautelas, o que somente será sabido com a formação processual e o devido contraditório, prevalece o entendimento
de que o não pagamento das taxas de administração e manutenção de jazigo em cemitério particular, caracteriza a inadimplência do
concessionário, acarretando a rescisão do contrato a pedido do cedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CONCESSÃO
ONEROSA DE JAZIGO PACTUADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CEMITÉRIO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO À TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO
RÉU. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.O não pagamento das taxas de administração e manutenção de jazigo em cemitério
particular, caracteriza a inadimplência do concessionário, acarretando a rescisão do contrato a pedido do
cedente. (Precedentes)
(TJPR – AC 1.6485.165-3 – 7ª C.C. – Relator Ramon de Medeiros Nogueira – Julgamento 20/02/2018 –
DJ 06/03/2018)
Registre-se que não se olvida da possibilidade de provimento da demanda proposta porque este tribunal já enfrentou situação semelhante à
narrada pela autora/agravante, em que considerou reconhecido o dano moral decorrente da não comunicação da exumação efetivada , mas[1]
esse julgado não autoriza que se conceda tutela antecipada no caso concreto sem oitiva da parte contrária, porque isso pode implicar também
perigo de dano inverso.
Assim, se dos documentos juntados até então, e da versão apresentada pela parte autora não se conclui de forma segura a probabilidade do
direito invocado, agiu com acerto o magistrado ao indeferir, por ora, a tutela. Até porque, como bem constou da decisão agravadaa quo
(mov. 8.1), não há qualquer alegação por parte dos autores de que a rescisão unilateral do contrato é ilegal, indevida ou precipitada, sendo
que as teses aventadas para embasar suas pretensões cingem-se no desconhecimento da taxa de manutenção do jazigo, bem como no fato de
não terem sido previamente notificados da mora.
O fato é que a cautela do juízo garante um mínimo de contraditório para que as questões sejam melhor esclarecidas, o que de prontoa quo
deixa a possibilidade de nova apreciação dos pedidos.
O novo CPC tem como essência a oportunização de contraditório no processo, situação bem expressada no artigo 9º, onde consta que não se
proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Seguindo essa máxima, é preferível que se negue provimento ao presente recurso, mantendo a decisão que indeferiu a tutela pretendida na
petição inicial, lembrando-se que qualquer decisão tomada nessa fase processual é provisória e pode ser novamente provocada perante o juízo
e, uma vez reexaminada, caberá novo recurso a este Tribunal.a quo
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015,
ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA – Relator
[1]EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE JAZIGO DE CEMITÉRIO - RETOMADA PELA
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS DE LONDRINA - CIENTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA - EXUMAÇÃO
EFETIVADA SEM COMUNICAÇÃO DA FAMÍLIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - INDEFERIMENTO DA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA - DANO MORAL RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR COERENTE -
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE -
SIMPLES INCONFORMISMO COM A DECISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INOBERVÂNCIA AO ART. 535, I E II, CPC -
TENDO O ACÓRDÃO RESOLVIDO TODAS AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS SUSCITADAS NO APELO, É DESPICIENDO O
PREQÜESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS (STJ, EBDL 266744-PR, MIN. CASTRO FILHO) -
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR – ED 718250-9/01 – 17ª C.C. – Julgamento
20/04/2011 – DJ 30/05/2011).
(TJPR - 17ª C.Cível - 0009372-25.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Aproveitando o relatório constante da decisão agravada (mov. 8.1), observa-se que se trata de ação ordinária nº 0082022-62.2017.8.16.0014,
em que os autores pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a transferir os restos mortais que se encontravam
no jazigo do Cemitério Parque das Oliveiras ao Cemitério Municipal São Pedro, ambos localizados em Londrina/PR, na presença dos
familiares, bem como que a parte ré arque financeiramente com as despesas do novo sepultamento. Narram, em apertada síntese, que foram
visitar o túmulo do seu genitor, Durval Fernan...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0051918-87.2017.8.16.0014
Recurso: 0051918-87.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): P. CAETANO CONTADORES E CONSULTORES S/S LTDA
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. A PARTE AUTORA
ALEGA, EM SÍNTESE, QUE AJUIZOU AÇÃO EM FACE DA RÉ (AUTOS Nº
0077711-04.2012.8.16.0014), NA QUAL RESTOU DECLARADA A RESCISÃO DO
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA;
AFIRMA QUE MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE REFERIDA DECISÃO A
RÉ CONTINUOU ENVIANDO FATURAS DE COBRANÇAS E, INCLUSIVE, INSCREVEU
SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEIA A DECLARAÇÃO
DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉ RETIRE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, NO MÉRITO, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA A TUTELA
ANTECIPADA AO MOV. 11.1. APÓS, SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE
RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS E
CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DA RÉ SUSTENTA QUE INEXISTEM DANOS
MORAIS INDENIZÁVEIS. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU,
SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. .DECIDO PRESENTE A
RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. VERIFICA-SE QUE A AUTORA
COMPROVOU QUE A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS Nº 0077711-04.2012.8.16.0014
RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA PERANTE A RÉ. PORTANTO, DIANTE DA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. QUANTO A INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, RESSALTA-SE QUE POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA, SUA
CONFIGURAÇÃO ESTÁ RESTRITA À SUA HONRA OBJETIVA, OU SEJA, A ÚNICA
FORMA PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL SERIA MEDIANTE CONDUTA QUE
CAUSE ABALO A REPUTAÇÃO DA EMPRESA, CONFORME SÚMULA 227 DO STJ. NO
CASO DOS AUTOS, É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA
INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS
PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO E AS
TRANSAÇÕES COMERCIAIS, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DA EMPRESA, A PREJUDICANDO PERANTE O
MERCADO QUE ATUA E FRENTE AOS SEUS CLIENTES.O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
DESTA FORMA,FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE
EMENTA COMO VOTO.
Curitiba, 22 de Março de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0051918-87.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 22.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Autos nº. 0051918-87.2017.8.16.0014
Recurso: 0051918-87.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): P. CAETANO CONTADORES E CONSULTORES S/S LTDA
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. A PARTE AUTORA
ALEGA, EM SÍNTESE, QUE AJUIZOU AÇÃO EM FACE DA RÉ (AUTOS Nº
0077711-04.2012.8.16.0014), NA QUAL RESTOU DECLA...
Data do Julgamento:22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:22/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008062-81.2018.8.16.0000
Recurso: 0008062-81.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço
Agravante(s): Mauricio Ganzert
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MAURICIO
GANZERT, em face da r. decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública
para que, em 30 dias, apresentasse impugnação à execução.
Nas razões recusais, o agravante aduz que deve ser reformado o
entendimento de que somente seriam devidos honorários advocatícios se a fazenda
deixasse de pagar os valores devidos no prazo para pagamento mediante RPV, pois,
decidiu com base em lei diversa da específica para a Fazenda Pública.
Assevera que a súmula 517/STJ, fundada no art. 475-J, do antigo
CPC, também foi publicada antes da vigência do novo CPC/15.
Argumenta que somente não há honorários advocatícios na
chamada “execução invertida”, assim, no cumprimento de sentença, consoante o
artigo 85, § 1º, do CPC/15, estes são devidos.
Sem pleito liminar.
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO.
Segundo o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
No presente caso, temos que o recurso é manifestamente
inadmissível, pois é perceptível que a decisão proferida é de mero expediente, pois
determina a intimação da parte para apresentar impugnação ao cumprimento de
sentença.
Deste modo, não há como reformar a determinação impugnada
meio de recurso. Vejam os termos do despacho proferido:
“1. Intime-se a Fazenda Pública executada para, no prazo de 30
(trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535/NCPC.
2. Frise-se que, em se tratando de execução de pequeno valor, os
honorários advocatícios somente serão devidos caso a fazenda pública executada
mantenha-se inerte quanto ao pagamento voluntário, passados dois meses da
entrega da requisição. Neste tema, em recente decisão, o STF decidiu que “o
entendimento desta Corte não impõe em todo e qualquer caso o pagamento de
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor;
apenas propugna que a condenação a essa quantia, quando couber, não infringe a
Constituição Federal. Desse modo, devem ser observadas, em cada situação, as
normas processuais pertinentes.” (STF - RE 889633 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 11-09-2015). Inteligência do art. 523, §1 do NCPC
e súmula 517/STJ, que preveem o pagamento de honorários em caso de ausência de
pagamento voluntário, o qual, no caso de RPV, conforme art. 535, § 3, II do NCPC,
deve ocorrer no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Vale
dizer, concordando a fazenda pública com o crédito exequendo (não apresentando
impugnação ao cumprimento de sentença), e paga a RPV em dois meses, não há
que se falar em honorários no cumprimento de sentença.
3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para
(mov. 102.1)que se manifeste, em 10 dias.”
Verifica-se, portanto, que apenas foi ordenada a intimação para
impugnação e sequer foi decidido quanto ao dever, ou não, de pagamento dos
honorários advocatícios, tendo feito apenas mera menção do entendimento que
vem sendo exarado pelos tribunais superiores quanto à matéria.
Em casos análogos, os eminentes Desembargadores Marcos S.
Galliano Daros e Fagundes Cunha, integrantes desta Colenda 3ª Câmara Cível, já
decidiram igualmente, por decisão monocrática: TJPR - 3ª C.Cível -
0000022-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J.
10.01.2018 e TJPR - 3ª C.Cível - 0003898-73.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José
Sebastião Fagundes Cunha - J. 15.02.2018.
Extraem-se do teor da decisão do Des. Marcos Galliano Daros os
seguintes excertos:
“Registre-se que a referência feita pelo juiz da causa no despacho
a manifestação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ‘o entendimento
desta Corte não impõe em todo e qualquer caso o pagamento de honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor; apenas
propugna que a condenação a essa quantia, quando couber, não infringe a
Constituição Federal’, não tem o condão de determinar prazo de pagamento da
obrigação ora executada. O momento processual é apenas para intimação da
Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução. Cabe referir que para a
hipótese de o juízo da causa, na sequência dos atos processuais, determinar prazo
específico para pagamento da obrigação, em relação ao qual, eventualmente,
qualquer das partes discorde, o caminho para oferecimento de recurso estará
(TJPR - 3ª C.Cível -aberto, sem se falar, portanto, em preclusão”.
0000022-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J.
10.01.2018).
Diante do exposto, , com fulcronão conheço do presente recurso
no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008062-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.03.2018)
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008062-81.2018.8.16.0000
Recurso: 0008062-81.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço
Agravante(s): Mauricio Ganzert
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MAURICIO
GANZERT, em face da r. decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública
para que, em 30 dias, apresentasse impugnação à execução.
Nas razões recusais, o agravante aduz que deve s...
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU
INDEVIDAMENTE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO;
AFIRMA QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS QUE ENSEJARAM A COBRANÇA E A
INSCRIÇÃO E JAMAIS RESIDIU NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LOCAL
ONDE FOI CONTRATADO OS SERVIÇOS. SENTENÇA PROCEDENTE DECLAROU A
INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AOS CONTRATOS
DISCUTIDOS NOS AUTOS, DETERMINOU O CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES, SOB
PENA DE MULTA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA
PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU,
SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. . QUANTUM DECIDO
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A AUTOR
NÃO CONTRATOU O SERVIÇO QUE ORIGINOU A DÍVIDA, MAS SIM TERCEIRA
PESSOA UTILIZANDO SEUS DOCUMENTOS. DE ACORDO COM O ENUNCIADO 1.3
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ “A PESSOA QUE NÃO CELEBROU CONTRATO
COM A EMPRESA DE TELEFONIA NÃO PODE SER REPUTADA DEVEDORA, NEM
PENALIZADA COM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE DO SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DA
.REFERIDA EMPRESA, CONFIGURANDO DANO MORAL A INSCRIÇÃO INDEVIDA”
INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU
ÔNUS. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO
INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS
EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO SCORING DO CONSUMIDOR,
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTÁ
DECIDIDA RECENTEMENTE PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO,
UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 21 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003137-39.2015.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2018)
Ementa
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU
INDEVIDAMENTE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO;
AFIRMA QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS QUE ENSEJARAM A COBRANÇA E A
INSCRIÇÃO E JAMAIS RESIDIU NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LOCAL
ONDE FOI CONTRATADO OS SERVIÇOS. SENTENÇA PROCEDENTE DECLAROU A
INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AOS CONTRATOS
DISCUTIDOS NOS AUTOS, DETERMINOU O CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES, SOB
PENA DE MULTA E CONDENOU A...
Data do Julgamento:21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:21/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO CONDENATÓRIA, NA
QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE CONTRATOU PLANO EMPRESARIAL COM A
RÉ, O QUAL ENGLOBAVA CINCO LINHAS MÓVEIS PELO VALOR DE R$ 25,00 CADA
UMA; AFIRMA QUE AS LINHAS APRESENTARAM PROBLEMAS, COM QUEDA
FREQUENTES NAS LIGAÇÕES E, ALÉM DISSO, A RÉ ENVIOU FATURAS EM VALOR
DIVERSO DO APRESENTADO NA CONTRATAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O
VALOR MENSAL POR LINHA SERIA DE R$ 45,00; SUSTENTA QUE TAIS FALHAS
LEVARAM A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA
NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS; PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DETERMINOU A
MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 125,00 MENSAIS, PELO PERÍODO DE 12 MESES;
DECLAROU INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS ACIMA DO
CONTRATADO (R$ 125,00) E DOS VALORES COBRADOS NO PERÍODO DE
DEZEMBRO/2015 A FEVEREIRO DE 2016, ANTE A ISENÇÃO PACTUADA; CONDENOU
AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. . DECIDO RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
Nº 1.2 E Nº 12.15 DAS INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. A COBRANÇA DE ENCARGOS E
PARCELAS INDEVIDAS IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DE MORA DO DEVEDOR.
PORTANTO, RESTANDO INCONTROVERSO QUE FORAM COBRADOS VALORES
INDEVIDO DA AUTORA, RESTA ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS
É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVAÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO
ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO
SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO
CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO
CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003952-02.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.03.2018)
Ementa
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO CONDENATÓRIA, NA
QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE CONTRATOU PLANO EMPRESARIAL COM A
RÉ, O QUAL ENGLOBAVA CINCO LINHAS MÓVEIS PELO VALOR DE R$ 25,00 CADA
UMA; AFIRMA QUE AS LINHAS APRESENTARAM PROBLEMAS, COM QUEDA
FREQUENTES NAS LIGAÇÕES E, ALÉM DISSO, A RÉ ENVIOU FATURAS EM VALOR
DIVERSO DO APRESENTADO NA CONTRATAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O
VALOR MENSAL POR LINHA SERIA DE R$ 45,00; SUSTENTA QUE TAIS FALHAS
LEVARAM A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA
NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS; PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SE...
Data do Julgamento:20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045433-76.2014.8.16.0014, DO FORO CENTRAL, DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: SERASA EXPERIAN S.A.
APELADO: JECY DOMINGOS LOPES.
RELATOR: DES. MARQUES CURY.
Vistos, etc.
I – Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a respeitável sentençaSerasa Experian S.A.
exarada na Ação de Exibição de Documentos n. 0045433-76.2014.8.16.0014, constante dos mov. 64.1,
por meio da qual o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido constante na inicial e, assim, condenou a ré
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, esses fixados em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, devendo o valor ser acrescido de correção
monetária (INPC/IBGE) a contar desta data e juros de mora (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado
(art. 85, §16 do NCPC).
Irresignado, a apelante alega, em resumo, que: por meio da presente demanda, o apelado(a)
requer a exibição dos documentos nos quais existam informações suas, pontuação/ , posição nosscoring
critérios de concessão de crédito, bem como os critérios utilizados para essa classificação, sob a alegação
de que teve seu nome incluído em banco de dados oculto; o é um serviço de análise de risco de(b) score
operação de crédito prestado por várias empresas, dentre elas, o apelante, em que, a partir de modelos
estatísticos, apresenta aos seus consulentes – lojas e instituições que concedem crédito – o concentre
, uma pontuação que representa o risco de inadimplência do consultado; diferentemente de umscoring
cadastro de inadimplentes, o cedente de crédito não tem, de forma alguma, sua decisão vinculada ao score
atingido, uma vez que apenas oferece dados concretos para avaliação dos riscos envolvidos em
determinada operação de crédito; quando o julgamento do REsp. 1.304.736/RS, afetado à sistemática(c)
dos Recursos Repetitivos, o E. STJ, por meio do Exmo. Min, Luis Felipe Salomão, firmou o
entendimento segundo o qual "Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura
da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção
dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a
fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da
pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring"; (c) não existe qualquer menção – quanto mais
prova – de que houve negativa do comércio em conceder crédito ao apelado, muito menos restou
evidenciado que algum estabelecimento consultou o serviço score; não houve omissão ou recusa(d)
administrativa da SERASA; (e) por tratar-se de um banco de dados protegido por segredo empresarial, e
sendo o respeito à confidencialidade defendido reiteradamente nas decisões do STJ a respeito do
concentre scoring, devia o consumidor apresentar requerimento escrito devidamente assinado e cópia
autenticada do RG e do CPF, e, em se tratando de requerimento feito por procurador, também de
procuração com firma reconhecida original ou cópia autenticada; no caso em apreço, a notificação juntada
aos autos para comprovar o pedido administrativo não foi instruída com os documentos hábeis; não há(f)
qualquer comprovação de que alguma empresa solicitou o scoring do apelado, e que essa consulta foi
realizada junto à SERASA; isso porque existem diversas empresas que fornecem serviço da mesma
natureza; (g) o score de crédito não configura nenhuma hipótese de “abertura de cadastro, ficha, registro e
dados pessoais e de consumo”; as informações lançadas pelo contratante do serviço “score” não são
armazenadas no sistema da Serasa; trata-se meramente de um modelo estatístico gerado pontualmente, no
isto é, a consulta pelo lojista ou instituição financeira; esse serviçomomento em que feita a contratação,
de estatística é entregue ao cliente/contratante, e nada desse serviço fica arquivado para efeito de banco de
dados.
Preliminarmente, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora,
conforme o entendimento firmado no REsp. 1.304.736/RS, ou, da ilegitimidade passiva da ré, ora
apelante.
No mérito, requer o afastamento da condenação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
II - Inicialmente, quanto à admissibilidade, entendo estarem presentes os requisitos intrínsecos
(cabimento, legitimidade, interess em recorrer, e inexistência de fato impeditivo/extintivo desse poder) e
extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e devido preparo), motivo pelo qual merece ser
conhecido.
No que tange às razões do apelo, entendo que merecem prosperar, inclusive por decisão
monocrática, conforme autoriza o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b" do CPC/15.
Isso porque, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema abordado na presente demanda,
em sede de Recurso Repetitivo, Resp n. 1304736/RS, consolidou o entendimento segundo o qual, em se
tratando de histórico de negativações (ou o interesse de agir para a propositura da Ação Cautelarscoring),
de Exibição de Documento exige, , a prova de: requerimento para obtenção dos dados ou,no mínimo (a)
ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de
prazo razoável para atendimento; e que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação(b)
que lhe foi atribuída pelo sistema "scoring".
Ora, da análise dos autos, verifica-se que, apesar de a parte autora ter juntado notificação
endereçada à requerida (mov. 1.8), não comprovou ter-lhe sido recusado qualquer crédito de qualquer
instituição, nem mesmo que referida recusa foi efetuada em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo
sistema – ou histórico de negativações.“scoring”
Deste modo, constata-se a ausência de interesse de agir do autor, vez que não se desincumbiu do
ônus de comprovar que lhe tenha sido negado crédito em virtude de seu nome figurar naquele sistema
e/ou de que a recusa ocorreu em decorrência de seu histórico de pontuação.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E. 12ª Câmara, conforme decisões monocráticas proferidas
pelos eminentes Desembargadores Mario Luiz Ramidoff (AC n. 1.596.230-0) e Denise Kruger Pereira
(AC n. 1.492.169-8).
Assim, merece reforma a decisão proferida pelo douto Juízo de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial e, de consequência, condenou a empresa Serara Experian S/A a arcar com o
pagamento dosônus sucumbenciais, resultando na extinção da ação, diante da ausência de interesse
processual do autor/apelado, devendo este arcar em sua integralidade, no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, nos termos estabelecidos na r. sentença objurgada, em respeito ao
.princípio da causalidade
- III Ante o exposto, considerando-se que a decisão judicial aqui atacada está em manifesta
discordância com o dispositivo do Recurso Repetitivo do E. Superior Tribunal de Justiça, Resp. n.
1304736/RS, com fulcro no disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil de
2015, monocraticamente, dou provimento ao recurso em tela para o fim de reformar a respeitável sentença
atacada, reconhecendo a ausência de interesse processual do autor, ora apelado, invertendo-se
integralmente os ônus sucumbenciais.
Intime-se.IV -
Decorrido o prazo legal, e nada mais sendo requerido, proceda-se as baixas necessárias.V -
Curitiba, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente
Des. Marques Cury
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0045433-76.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marques Cury - J. 20.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045433-76.2014.8.16.0014, DO FORO CENTRAL, DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: SERASA EXPERIAN S.A.
APELADO: JECY DOMINGOS LOPES.
RELATOR: DES. MARQUES CURY.
Vistos, etc.
I – Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a respeitável sentençaSerasa Experian S.A.
exarada na Ação de Exibição de Documentos n. 0045433-76.2014.8.16.0014, constante dos mov. 64.1,
por...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0003687-37.2018.8.16.0000 ED 1,
DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ -
7ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: GONÇALVES & TORTOLA S/A
EMBARGADO: EMPRESA PLANETS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ME
RELATOR: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Embargos de
Declaração Cível nº 0003687-37.2018.8.16.0000 ED 1, de Região
Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - 7ª Vara Cível, em
que é Embargante GONÇALVES E TORTOLA S/A e Embargado EMPRESA
PLANETS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ME.
I – IVAI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA E OUTROS
opuseram os presentes embargos de declaração contra a decisão de mov. 5.1
que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo
de instrumento sob nº 0003687-37.2018.8.16.0000, oriundo do procedimento
de cumprimento de sentença sob nº 0004812-23.2017.8.16.0017.
Em suas razões, aduz que a decisão é omissa, posto que
pautou o pedido de suspensão dos atos expropriatórios na relevância da
fundamentação, bem como no perigo da demora, já que a agravada vem
adotando atos expropriatórios ao arrepio da legislação invocada e, ao
contrário da decisão embargada, a agravada levantou o valor de R$
68.514,36, bem como vem adotando atos atinentes à liberação do valor de R$
75.262,58 bloqueado em mov. 96.4.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração Cível nº 0003687-37.2018.8.16.0000 ED 1 – fls.2
Pugnou pelo provimento aos embargos de declaração,
com especial efeito modificativo, a fim de deferir o efeito suspensivo ao
agravo de instrumento.
É a breve exposição.
II – DECISÃO:
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no
acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual
deveria o tribunal se pronunciar.
A despeito das razões invocadas pela embargante, não se
vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses referidas, tendo a decisão
devidamente apreciado as questões tais quais postas, motivando as razões
pelas quais entendeu pela inexistência de relevância dos fundamentos no que
se refere ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal para se
reconhecer a anterioridade do crédito vindicado pela agravada e extinguir a
ação de cumprimento de sentença e liberação da caução ofertada, posto que
tais questões já foram objeto de exame em anterior decisão, que inclusive
restou mantida em sede de agravo de instrumento anteriormente interposto.
De igual maneira, no que se refere ao pleito de atribuição
de efeito suspensivo, foram claros os fundamentos quanto a não verificação
da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que
constou expressamente da decisão agravada que o levantamento de valores
deverá aguardar sua preclusão.
Quanto ao levantamento já realizado, apontado nas
razões de embargos de declaração, há que se ressaltar que tal foi anterior à
própria decisão agravada, o que fulmina a assertiva de omissão, posto que o
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração Cível nº 0003687-37.2018.8.16.0000 ED 1 – fls.3
perigo a ser analisado em sede recursal diz respeito aos atos vindouros e, tal
qual asseverado, o Juízo a quo condicionou eventuais levantamentos à
preclusão da decisão.
Em relação a eventual antecipação de tutela recursal para
devolução dos valores levantados anteriormente, tal reclamaria a relevância
dos fundamentos que, como já ressaltado acima, também não se encontram
presentes.
Restam claras, pois, as razões pelas quais se entendeu
pela ausência de relevância dos fundamentos e perigo de lesão grave ou de
difícil reparação.
De tudo o que se verifica é que os embargantes, na
verdade, apenas discorrem sobre o seu inconformismo a respeito da decisão
proferida por este Relator, via para a qual não se destina essa modalidade
recursal.
Descabe via embargos de declaração a rediscussão da
matéria e alteração do julgado, já que esta via se destina exclusivamente a
sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no
presente caso.
Neste passo os embargos de declaração não são próprios
para rediscussão e reforma da decisão, senão vejamos:
"São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a
indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ
164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Theotonio Negrão e outros, 41ª
edição, p. 741).
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados do e.
Superior Tribunal de Justiça:
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Embargos de Declaração Cível nº 0003687-37.2018.8.16.0000 ED 1 – fls.4
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO
APLICAÇÃO. ARTS.
515, § 1°, E 516, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO
RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE
CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam
adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes
no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já
julgada no recurso.
3. A reforma do julgado, no tocante à não aplicação da
teoria da causa madura pelo Tribunal de origem,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor
do enunciado da Súmula n° 7, do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt nos EDcl no REsp 1117523/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 04/09/2017).
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração.
Curitiba, 15 de março de 2018.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Relator.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0003687-37.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 16.03.2018)
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DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ -
7ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: GONÇALVES & TORTOLA S/A
EMBARGADO: EMPRESA PLANETS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ME
RELATOR: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Embargos de
Declaração Cível nº 0003687-37.2018.8.16.0000 ED 1, de Região
Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - 7ª Vara Cível, em
que é Embargante GONÇALVES E TORTOLA S/...
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ
INSCREVEU INDEVIDAMENTE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO; AFIRMA QUE NUNCA TEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ. PLEITEIA O
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE, DECLAROU A
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINOU A RETIRADO DO
NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. . DECIDO RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
Nº 1.3 E Nº 12.16 DAS INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC, CONTUDO, NÃO APRESENTOU QUALQUER CONTRATO ASSINADO PELA
AUTORA OU GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO QUE COMPROVE A SUA ANUÊNCIA NA
É EVIDENTE ACONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA
QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA
VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,
MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM
IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO
MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 20 de Fevereiro de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009644-88.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.02.2018)
Ementa
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ
INSCREVEU INDEVIDAMENTE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO; AFIRMA QUE NUNCA TEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ. PLEITEIA O
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE, DECLAROU A
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINOU A RETIRADO DO
NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL D...
Data do Julgamento:20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0001335-92.2012.8.16.0105
Recurso: 0001335-92.2012.8.16.0105
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Arrendamento Mercantil
Apelante(s):
BANCO ITAULEASING S.A. (CPF/CNPJ: 49.925.225/0001-48)
Rua Alameda Calil, 43 - POÁ/SP
Apelado(s):
Osnileia Celia Alves (RG: 58893692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 883.642.329-91)
Rua Deputado Accioly Filho, 130 - Centro - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000
I – :Relatório
Banco Itauleasing S.A. apela da sentença que julgou parcialmente procedente os
pedidos formulados por Osnileia Celia Alves, para o fim de: “condenar o réu à devolução dos valores
pagos antecipadamente a título de VRG, em razão da retomada da posse do bem veículo arrendado,
devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença; o valor a ser apurado em sede de
liquidação de sentença, favorável ao consumidor, deverá ser restituído na forma simples, incidindo juros
moratórios de 1% a.m. desde a citação e correção monetária (INPC) a partir de cada desembolso;
reconhecer a legalidade da cobrança de tarifa de contratação e de cobrança bancária, vez que pactuado
em 13/07/2005” (fls. 187, mov. 1.1).
Em razão desse desfecho, a parte autora restou condenada ao pagamento de 50%
(cinquenta por cento) e a parte ré ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, estes
arbitrado em 10% sobre o valor da condenação.
O recorrente argumenta, em suma, que o contrato na modalidade de leasing
disponibiliza, ao final da sua vigência, a possibilidade de restituí-lo à arrendadora ou mantê-lo no regime
de arrendamento por novo prazo e, como última opção, adquiri-lo pelo seu valor residual.
Aduz que o cliente garante a arrendadora que o valor investido para aquisição do
bem será recuperado na finalização do contrato.
Revela que fica estipulado o valor de compra do bem, explicando a possibilidade de
compra. Ainda, no caso de a parte excluir a possibilidade de compra ou rescindir o contrato, o
arrendatário garante à arrendadora o valor obtido com a venda do bem em mercado, nomeado de Valor
Residual Garantido.
Destaca que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo
1.099.212-RJ, determinou a forma de devolução do VRG.
Com base no Recurso Repetitivo, defende que a entrega do bem pela parte autora,
por si só, não autoriza a devolução do VRG, “sendo imprescindível apurar o valor da venda do bem,
somando-o ao valor efetivamente quitado pelo cliente a título de VRG e deduzindo-se desta soma as
despesas e encargos previstos no contrato, só cabendo devolução se o resultado encontrado superar o
valor do VRG total contratado, que é o valor mínimo assegurado à arrendadora a fim de recuperar o
custo do bem durante o prazo da operação”(fls.236, mov. 1.1, autos originais).
Dessa forma, entende que é necessário aguardar a venda do bem para realizar a
apuração de valores.
Assevera que as cobranças realizadas pela instituição financeira estão compatíveis
com a legislação e entendimento pacificado dos Tribunais.
Requer que o autor arque integralmente com o pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios.
Diante do exposto, suplica pelo acolhimento do recurso, a fim de que a ação seja
julgada totalmente procedente.
II – Fundamentação
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a decisão foi proferida na vigência do Código
de Processo Civil de 1973, de modo que o julgamento do presente expediente recursal sobre ele recairá,
conforme enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disto, a matéria discutida na presente apelação já se encontra pacificada nesta
Corte e no Superior Tribunal de Justiça, o que permite o julgamento monocrático previsto no art. 557,
§1º-A, do CPC/1973.
- :Valor Residual Garantido
O apelante sustenta, em suma, a aplicação do Re. 1.099.212- RJ, defendendo que a
devolução do VRG deve ser realizada nos ditames deste Repetitivo.
Com razão.
No caso dos autos, cumpre esclarecer que a sentença atacada determinou a
devolução do VRG, esclarecendo que tais valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Porém, a partir de uma leitura atenta da sentença, se constata que em nenhum
momento ela se ateve a possibilidade de existir um saldo devedor da apelada, o que merece a devida
apreciação.
Dessa forma, necessário elucidar a forma correta para realizar a devolução,
justamente para que no cumprimento de sentença não reste dúvidas sobre a maneira que os cálculos serão
realizados, inibindo o enriquecimento ilícito de ambas as partes.
Importante pontuar as peculiaridades de que se reveste o presente caso, em que a
apelada já efetuou a devolução do veículo objeto do arrendamento, conforme documento acostado às fls.
20, no dia 14 de maio de 2007.
Assim, se constata que a parte apelada não demonstrou interesse em continuar
vinculada ao contrato em questão, até porque realizou a entrega do bem pelo fato da sua inadimplência
contratual, considerando que o contrato somente findaria em 13/07/2009.
Veja que nesta modalidade de contrato, arrendamento mercantil, também
denominado “leasing”, possui natureza híbrida, envolvendo aspectos de compra e venda, de locação e de
financiamento. Nele, o contratante possui três opções no momento de sua finalização: renová-lo,
encerrá-lo, entregar o bem ao arrendante ou, como última opção, adquirir bem, efetuando o pagamento do
Valor Residual Garantido (VRG).
Obviamente, se a parte realizou a devolução do bem, como é o caso, se dará a ela o
direito de reaver o saldo do VRG antecipadamente pago, descontando os encargos próprios, nos termos
que será explicado em seguida.
O comando de devolução do valor pago a título de VRG na hipótese de não haver
opção de compra, deve-se primeiramente realizar a equação financeira do contrato:
“RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG).
FORMA DE DEVOLUÇÃO. 1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas
ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento
mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da
venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será
direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no
". 2.contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais
Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.212 - RJ
(2008/0233515-4), rel. Min. Massami Uyeda, j.27/02/2013).
Sobre o tema, ressalta-se, ainda, o entendimento do eminente Desembargador Lauri
Caetano da Silva, relator na Apelação Cível nº 862.272-8, desta Câmara:
“Seguindo essa linha de raciocínio, uma vez rescindido o contrato antes da opção
de compra, é preciso compor créditos e débitos, para promover a sua equação
financeira. Para a apuração da existência de saldo devedor ou credor devemos
promover um cálculo simples de adição e subtração dos seguintes componentes:
(A) valor pago a título de VRG - inicial da operação - preço de compra do bem
arrendado ( - ) (B) valor dos encargos financeiros devidos até a data da rescisão
do contrato (retomada do bem) ( - ) (C) valor obtido com a venda do bem ( = ) (D)
valor do saldo positivo ou negativo da operação de crédito. É evidente que para
tal operação é indispensável que o arrendante apresente a nota de venda do
veículo apreendido.
A equação pode ser formulada da seguinte forma: A – (B + C) = X (valor do
saldo positivo ou negativo do contrato). Sobre o valor inicial da operação a companhia de leasing pode
adicionar as contraprestações inadimplidas até a data da rescisão do contrato e os acréscimos decorrentes
da mora, além das tarifas e outros encargos financeiros.”. (sem grifo no original).
Por todas essas razões, se vier a ser apurado saldo positivo após a equação
financeira do contrato, na forma descrita acima, poderá a parte autora obter a repetição simples dos
valores cobrados a título de VRG.
Também deverão ser levados em consideração os valores efetivamente despendidos
a esse título pela autora, ou seja, as parcelas de VRG que de fato tenham sido por ela adimplidas.
Ainda, neste ponto, o recorrente destaca que a devolução do VRG deve ocorrer
após a venda do bem.
De fato, nos termos descrito acima, é necessária a venda do bem para auferir tal
valor, porém, no presente caso, esta fase já foi finalizada no dia 13.06.2007, conforme o documento
apresentado às fls. 259, mov. 1.1, confirmando que foi pago o montante de R$ 11.600,00.
À vista disso, não há necessidade de esperar o leilão, pois todos os dados
necessários para equação do VRG se encontram presente nos autos.
Por todos esses motivos, o apelo merece ser provido neste ponto.
-Devolução de valores:
O apelante sustenta, brevemente, a impossibilidade de restituição de valores.
a.
Aqui, tenho que referido pedido indica contradição com o restante do recurso, haja
vista que, na insurgência acima, suplicou pela aplicação do Resp. 1.099.212- RJ para realizar o cálculo da
devolução do VRG, dessa forma, no caso de ser encontrado um saldo positivo a favor do arrendatário, se
presume que o arrendador concorda em adimplir, logo, não há motivos para alegar que todas as cobranças
estão adequadas à legislação.
porque, não foi apurado cobrança indevida, pois a decisão recai, tão somente,
sobre a devolução do VRG.
Aliás, caso contrário, acarretará o enriquecimento indevido de uma das partes (art.
884, do Código Civil), sendo que é necessário seguir fielmente os princípios que norteiam os contratos em
geral, quais sejam, boa-fé e equidade (art. 51, inciso IV, CDC).
Portanto, a sentença não merece reparos nesse aspecto.
- Do ônus sucumbencial:
Por fim, quanto ao ônus sucumbencial, destaque-se que a sua distribuição deve
ocorrer proporcionalmente à vitória ou derrota de cada parte.
No caso, a ação versa sobre a restituição do VRG, legalidade da cobrança de tarifa
de contratação e tarifa de contratação bancária.
Contudo, somente o pedido de restituição do VRG foi julgado procedente
(afastando-se a cláusula que não permitia nenhuma devolução), lembrando que somente será devido a
parte devedora após a realização da equação supracitada.
Assim, em razão da sucumbência recíproca entre as partes, mantenho a distribuição
fixada na sentença, reforçando a compensação dos valores (Enunciado nº 306, da Súmula do STJ), por se
tratar de sentença proferida na vigência do CPC/73.
III- :Decisão
Nessas condições, ao recurso, para o fim de reconhecer adou parcial provimento
necessidade de impor o parâmetro adequado para contabilizar a devolução do VRG.
Intimem-se.
Curitiba, 15 de março de 2018
Péricles Belusci de Batista Pereira
VIII
(TJPR - 18ª C.Cível - 0001335-92.2012.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 15.03.2018)
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18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0001335-92.2012.8.16.0105
Recurso: 0001335-92.2012.8.16.0105
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Arrendamento Mercantil
Apelante(s):
BANCO ITAULEASING S.A. (CPF/CNPJ: 49.925.225/0001-48)
Rua Alameda Calil, 43 - POÁ/SP
Apelado(s):
Osnileia Celia Alves (RG: 58893692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 883.642.329-91)
Rua Deputado Accioly Filho, 130 - Centro - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000
I – :Relatório
Banco Itauleasing S.A. apela da sentença que julgou parcialmente p...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0001896-04.2016.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CAMBÉ – 1ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : NULIDADE- TÍTULOS DE CRÉDITO
APELANTE : MASSA FALIDA DE ROTA INDUSTRIA LTDA.
APELADO : LGM COMERCIO DE ALUMÍNIO LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível contra a sentença que
julgou procedente o pedido formulado na Ação declaratória de nulidade c/c
indenizatória de dano moral nº. 0001896-04.2016.8.16.0194, movida por LGM
COMERCIO DE ALUMÍNIO LTDA. em face da ora apelante. Consta da parte dispositiva da
sentença:
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de:
a) Declarar a inexigibilidade da cobrança das duplicatas lançadas,
visto que, sem lastro e, reconhecer o direito de baixa imediata dos
protestos (se ainda pendentes).
Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, pelo índice
INPC/IBGE, desde o evento danoso (apontamento das duplicatas para
protesto) e corrigidos monetariamente, desde o arbitramento.
Condeno a parte sucumbente (ré) ao pagamento das custas e despesas
processuais e aos honorários do advogado da parte adversa, que fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se (mov. 791).
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001896-04.2016.8.16.0194
2
Nas razões recursais (mov 84.1), pugna a parte ré, ora apelante,
preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, no
mérito, pela reforma da sentença, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas
seguintes arguições: a) inexiste prova do dano moral, uma vez que a parte autora não
comprovou o efetivo protesto das duplicatas; b) não houve o protesto dos títulos, mas
mero apontamento em exercício regular de direito, com sustação por conta da liminar
deferida na ação cautelar (autos n° 0000215- 96.2016.8.16.0194), o que inviabiliza
qualquer fixação de indenização ao Apelado; c) caso o dano moral arbitrado na
sentença decorresse do simples apontamento e saque de duplicata sem causa a
protesto, também não seria possível a sua manutenção, considerando-se que a
apelada não fez prova do dano e lesão à sua imagem.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (mov.
87).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O recurso de apelação não deve ser conhecido, nos termos do
que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se revelar
manifestamente inadmissível.
2.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Inicialmente, ressalta-se ser desnecessário o exame do pedido de
gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, notadamente porque já
deferido o benefício em primeira instância de julgamento (mov. 79.1), o qual se
estende a este grau recursal.
Como se sabe, o interesse recursal corresponde à necessidade
que tem o recorrente em afastar um prejuízo causado pela decisão impugnada ou
ainda, atingir algum resultado pretendido. Segundo o processualista LUIZ GUILHERME
MARINONI:
“[...] é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade
na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001896-04.2016.8.16.0194
3
através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito
“utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em
recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da
decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente
a pretensão exposta (...). Em relação à “necessidade”, esta estará
presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão,
alterando-se ou suplementando-se o prejuízo verificado1.
Assim, ausente o interesse recursal, deixo de conhecer do recurso
nesse ponto.
2.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL- DO PROTESTO – DANO MORAL
Alega a parte apelante que não houve comprovação de que o
protesto foi efetivado, bem como do abalo moral com lesão à imagem à apelada,
razão pela qual, incabível sua condenação em dano moral.
Contudo, observa-se da contestação (mov. 34.1) que a parte
apelante apenas sustentou a impossibilidade de condenação por dano moral, por
simples inadimplemento contratual. Ou seja, não há na peça contestatória qualquer
dos argumentos suscitados no presente recurso, quais sejam, a ausência de
comprovação do protesto ou à necessidade de comprovação do dano moral e lesão à
imagem da ora apelada.
Tem-se, desta maneira, que em razão da ausência de análise em
primeiro grau acerca das questões somente aqui suscitadas pela Apelante, sua
apreciação é vedada a esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, confira-se excerto do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação
recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AgRg no
1 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 8. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010, p. 518.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001896-04.2016.8.16.0194
4
AREsp 451.831/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016).
“(...) Não é possível conhecer de inovação da lide em sede recursal, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes: RMS 35154/SC,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2011; RMS
31852/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
15/04/2011; RMS 32.001/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 28/06/2010; RMS 28.625/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 26/02/2010.” (STJ, AgRg no RMS 36.499/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/3/2012).
Logo, não conheço do recurso interposto.
2.3 DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, é devido o arbitramento dos honorários recursais (Código
de Processo Civil,artigo 85, § 11), em razão do não conhecimento do recurso
interposto, conforme a recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de
honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de
2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em
curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em
que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a
publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário
do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo
Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a
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5
verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito
em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos
pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não
provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos
§§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase
do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do
advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério
de quantificação da verba. (...) (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573 – RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 04.04.2017)
Na ocasião do julgamento do recurso mencionado, o Ministro
Relator Marco Aurélio Bellizze ponderou que:
“Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não
conhecimento e de improvimento, já que na hipótese de provimento é
devolvido ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência. No
momento desta nova redistribuição dos ônus sucumbenciais, que
comporta inclusive eventual inversão, é salutar que o julgador, por
questão de coerência com o sistema processual atualmente em vigor,
realize a nova fixação dos honorários advocatícios também levando em
consideração o trabalho adicional exercido pelo advogado da parte
vitoriosa no grau recursal.
O próprio texto legal (§ 11 do art. 85) induz à compreensão de que os
honorários recursais serão devidos ao advogado da parte que está
vencendo a demanda na origem, quando faz as seguintes afirmações:
"majorará os honorários fixados anteriormente" e que são os "honorários
devidos ao advogado do vencedor". Portanto, aquele que já vinha
obtendo êxito na demanda e se depara com a insistência da parte
contrária na interposição de recurso, é que, em caso de não acolhimento
do pleito recursal, deve ser beneficiado pela majoração dos honorários
advocatícios fixados em seu favor no Juízo de origem. ”
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6
Assim sendo, determino um acréscimo de 1% sobre os honorários
fixados em favor do procurador da parte apelada, totalizando em 11% (onze por
cento) sobre o valor da condenação.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade,
mantendo, na íntegra, a sentença atacada, tudo nos termos da fundamentação supra.
4. Intime-se da presente decisão.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da
causa.
Curitiba, 13 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(ASSINADO DIGITALMENTE)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0001896-04.2016.8.16.0194 - Cambé - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2018)
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Cód. 1.07.030
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NPU : 0001896-04.2016.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CAMBÉ – 1ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : NULIDADE- TÍTULOS DE CRÉDITO
APELANTE : MASSA FALIDA DE ROTA INDUSTRIA LTDA.
APELADO : LGM COMERCIO DE ALUMÍNIO LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível contra a sentença que
julgou procedente o pedido formulado na Ação declaratória de nulidade c/c
indenizatória de dano moral nº. 0001896-04....
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Autos nº. 0005740-88.2018.8.16.0000
Recurso: 0005740-88.2018.8.16.0000 - Vara Cível de Porecatu
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): Itaú Unibanco S.A.
Agravado(s): Adriano Esteves Ferreira
Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho saneador que, na ação
declaratória de ilegalidade de débito cumulada com repetição de indébito nº
0001581-55.2013.8.16.0137, proposta pelo agravado em face do agravante, postergou a
análise da prescrição arguida em contestação para quando proferida a sentença. Na parte
em que interessa, eis o fundamento da decisão agravada (mov. 49.1):
“No caso em tela, especificamente sobre o tema da prescrição, os dispositivos invocados pelo réu
não têm incidência. A prescrição, no caso, realmente é regulada pelo Código Civil, mas não se
aplicam os dispositivos invocados pelo requerido, pois aqui se trata do prazo prescricional
vintenário. A respeito do tema e apreciando decisão da lavra deste magistrado, nosso Tribunal de
Justiça definiu: (...)
Aplicável à espécie, portanto, a norma prevista pelo Código Civil.
Entretanto, nesta primeira análise não me é possível definir se o prazo prescricional incidente
será o previsto pelo art. 177 do Código Civil revogado (20 anos), ou aquele do art. 205 do atual
Código Civil (10 anos), cotejando-o com a norma expressa pelo art. 2.028 do mesmo Código.
Ocorre que tanto a inicial quanto a contestação são omissas em relação às datas em que teriam
ocorrido os débitos reputados ilegais e indevidos. Portanto, somente depois de realizada a prova
pericial na qual se apurarão as datas em que ocorreram os indigitados débitos, será possível
analisar definir qual dispositivo do Código Civil incidirá no caso em exame.
Neste passo, a questão do prazo prescricional a ser observado – decenal ou vintenário - será
reanalisada por ocasião da sentença. ”
Contra essa decisão foram interpostos embargos de declaração, que foram rejeitados (mov.
65.1).
Alega o agravante: a) “uma vez que o agravado não se desincumbiu de seu ônus de
comprovar a existência/propositura da ação cautelar exibitória, tal qual determinado por
esse douto Juízo no seq. 7, o marco interruptivo da prescrição, no caso em apreço, é a
, de modo que data do ajuizamento do procedimento em apreço, que é 23.04.2015” “os
b) em alternativa,lançamentos ocorridos antes de 23.04.2005 encontram-se prescritos”;
deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição trienal, uma vez que a pretensão
reparatória “encontra-se juridicamente nos conceitos de reparação civil por ilícito
contratual (arts. 186 e 927, CC) ou então de ressarcimento por enriquecimento sem causa
(art. 844, CC) ambos sujeitos ao prazo prescricional de 03 anos, nos termos do art. 206, §
3º, do CC”.
Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento
para que seja “decretada a prescrição do direito de exigir ressarcimento decorrente de
lançamentos ocorridos há mais de 10 anos da data do ajuizamento do presente feito, nos
ou, em alternativa, que seja reconhecida a prescrição trienal,termos dos arts. 205 e 2.028”
nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC.
II - O recurso não pode ser conhecido.
Nos termos do artigo 1.001 do CPC/2015, é irrecorrível todo o ato do juiz se dele não
resulta lesividade à parte, aí compreendendo o despacho saneador ora agravado que
posterga a análise da prescrição da pretensão do autor arguida em contestação para quando
proferida a sentença.
O pronunciamento judicial que posterga a análise da prescrição não comporta recurso, uma
vez que não se encontra presente caráter decisório, apenas ordenatório. Isso porque o
julgador apenas adiou a análise para a ocasião da sentença.
Portanto, não havendo decisão, positiva ou negativa, mas simples despacho postergando a
apreciação do pedido para momento posterior, não há decisão interlocutória lesiva a
ensejar o presente recurso.
Nesse sentido, anotam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:
“art. 504: 2. É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137).
Assim, em linha de princípio, todo ato do judicial preparatório de decisão ou sentença
ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser
. ”interposto posteriormente
“art. 504: Dos despacho não cabe recurso.
- (RTJque se limita, no saneamento do processo, a remeter a questão para decisão final
107/913) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª edição, art. 504, nota
2, f. 647).
A propósito, é o entendimento do STJ:
“(....) 1. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante
deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório
” (STJ, REsp 1219082/GO, Rel: Min. Nancy Andrighi, j.capaz de gerar prejuízo às partes
02.04.2013).
Logo, não é possível admitir recurso pela simples possibilidade de que, na sequência, o
Juízo decida contra o interesse da parte recorrente.a quo
III – Diante do exposto, ante a ausência de lesividade no despacho, o recurso é
inadmissível de acordo com art. 1.001 do CPC/2015, em razão do que dele não conheço
por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2018.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA- Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0005740-88.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.02.2018)
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Autos nº. 0005740-88.2018.8.16.0000
Recurso: 0005740-88.2018.8.16.0000 - Vara Cível de Porecatu
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): Itaú Unibanco S.A.
Agravado(s): Adriano Esteves Ferreira
Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho saneador que, na ação
declaratória de ilegalidade de débito cumulada com repetição de indébito nº
0001581-55.2013.8.16....