APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO E RETIRADA DE IMÓVEL. INCRA 09, ALEXANDRE GUSMÃO. CEILÂNDIA IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. POLÍTICA DE EXPANSÃO URBANA. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. 1.Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de abstenção de demolição e retirada da autora de imóvel irregularmente ocupado em área do Poder Público. 2.Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, julgando antecipadamente o feito, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 3.Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização (art. 145, inciso II, da CF/88, art. 78 do CTN, art. 70, §2º, da Lei 9.605/1998 e Lei nº 2.105/1998). 4.Aocupação irregular de área pública não gera qualquer direito possessório sobre o bem, tendo em vista não ser o imóvel público passível de usucapião, quando muito, reconhece-se a mera detenção, a teor do disposto nos arts. 102, do CC e arts.183 § 3º, e, 191, parágrafo único, ambos da CF/88. 5.Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios, sem necessidade de notificação prévia, consoante previsão nos arts. 3º, XXIV, 163, V e 178, §1º, da Lei Distrital n. 2.105/98 - ressaltando-se que as alterações promovidas pela Lei n. 5.646/16 foram declaradas inconstitucionais nas ADI's nº 2016.00.2.007685-3 e nº 2016.00.2.007708-5. 6. A ordenação da expansão urbana (art. 182 da CF/88 e Lei 6.938/1981) visa à ocupação racional do solo e adequado manejo de recursos ambientais, justamente para promover a moradia digna e adequada, não só à população atual, mas às gerações futuras (arts. 6º e 225 da CF/88), com realização do mínimo existencial, o que revela constituírem, a política urbana e a dignidade da pessoa humana. 7.Majorada a verba honorária em razão da sucumbência recursal (§11 do art. 85 do CPC/15), suspensa a exigibilidade devido à concessão da gratuidade de justiça. 8.Preliminar rejeitada e recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO E RETIRADA DE IMÓVEL. INCRA 09, ALEXANDRE GUSMÃO. CEILÂNDIA IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. POLÍTICA DE EXPANSÃO URBANA. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. 1.Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de abstenção de demolição e retirada da autora de imóvel irregularmente ocupado em área do Poder Público. 2.Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as...
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE REVOGOU A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E POSTERIORMENTE CONCEDEU O INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO 8.940/2016. CONDUTA ADEQUADA. GRAVE EQUÍVOCO ANTERIORMENTE COMETIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ao arrepio das hipóteses legais e exclusivamente para fins de aplicação do Decreto 8.940/2016 se mostra ilegal, constituindo-se em uma burla a referido ato normativo, o que deve ser repelido. 2. A decisão impugnada que, oportunamente, corrigiu grave equívoco anteriormente cometido ao se converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e, posteriormente, conceder o indulto ao requerente com fundamento no Decreto 8.940/2016, está correta, não merecendo nenhuma reforma. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE REVOGOU A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E POSTERIORMENTE CONCEDEU O INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO 8.940/2016. CONDUTA ADEQUADA. GRAVE EQUÍVOCO ANTERIORMENTE COMETIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ao arrepio das hipóteses legais e exclusivamente para fins de aplicação do Decreto 8.940/2016 se mostra ilegal, constituindo-se em uma burla a referido ato normativo, o que deve ser repelido. 2. A decisão impugnada que, oportunamente, corrigiu grave equívoco anteriorme...
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DECRETOU A SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADE LIMITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PESSOA FÍSICA QUE É SÓCIA MAJORITÁRIA E ADMINISTRADORA. COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se preliminar de ilegitimidade ativa quando se verifica, do cotejo da ação mandamental, que a impetrante, pessoa física, sócia majoritária e administradora da sociedade empresarial com atividades suspensas por decisão judicial, alega direitos pessoais como causa de pedir da ordem. 2. O mandado de segurança é cabível quando não há previsão legal de recurso específico para impugnar decisão judicial, bem como quando restar evidenciada grave violação a direito líquido e certo. 3. Demonstrada que a nova pessoa jurídica não possui qualquer vínculo com atividades ilícitas denunciadas em processo de origem, subsiste direito líquido e certo da pessoa física sócia majoritária e administradora de exercer seu trabalho, ofício de comerciante e explorar livremente a atividade econômica para garantir seu sustento. 4. Preliminares rejeitadas, mandado de segurança conhecido e ordem concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DECRETOU A SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADE LIMITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PESSOA FÍSICA QUE É SÓCIA MAJORITÁRIA E ADMINISTRADORA. COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se preliminar de ilegitimidade ativa quando se verifica, do cotejo da ação mandamental, que a impetrante, pessoa física, sócia majoritária e administradora da sociedade empresarial com atividades suspensas por decisão judicial, alega direitos pessoais como causa de pedir da ordem. 2. O m...
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ABSOLVIÇÃO - RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 65 DA LCP - INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ESCOLHA, PELO RÉU, DA SANÇÃO A SER IMPOSTA - INEXISTÊNCIA. Se a materialidade e autoria das condutas previstas no art. 65 da LCP restaram devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelos relatos uníssonos da vítima, atrelados às declarações de uma testemunha, mantém-se hígida a condenação. A contravenção de perturbação da tranquilidade, embora de menor potencial ofensivo, protege um bem juridicamente relevante para o Direito Penal - a incolumidade física e psíquica - e quem a pratica põe em perigo aquele bem. Além disso, a sua prática, no âmbito doméstico, é dotada de maior reprovação, pois geralmente é o prenúncio de uma conduta mais grave, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância. O artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionado pela Constituição Federal, pois o bem jurídico tutelado pela norma - integridade psíquica - possui relevância para o Direito Penal. Presentes os requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos traduz direito subjetivo do réu, não o sendo, porém, a escolha da sanção a ser imposta, conforme melhor lhe convier.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ABSOLVIÇÃO - RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 65 DA LCP - INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ESCOLHA, PELO RÉU, DA SANÇÃO A SER IMPOSTA - INEXISTÊNCIA. Se a materialidade e autoria das condutas previstas no art. 65 da LCP restaram devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelos relatos uníssonos da vítima, atrelados às declarações de uma testemunha, mantém-se hígida a condenação. A contravenç...
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) MESES. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO À PENA DE 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena é incompatível com o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. 2. Se o período da prisão preventiva supera, em tese, a própria pena aplicada na sentença e, fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, não se mostra razoável manter a constrição cautelar do paciente, que aguardaria o julgamento de eventual recurso em situação mais gravosa que aquela aplicada na sentença. 3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, deferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) MESES. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO À PENA DE 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena é incompatível com o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. 2. Se o período da prisão preventiva supera, em tese, a própria pena aplicada na sentença e, fixado o regime a...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PARÂMETROS FIRMADOS. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO. OBSERVÂNCIA. INFIRMAÇÃO PELO EXECUTADO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Elucidada a arguição relativa ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o débito exequendo no curso processual através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, resultando na manifesta inadmissibilidade do agravo formulado em face da decisão singular que assim se pronunciara defronte a repristinação da matéria já ultrapassada, notadamente quando a resolução anterior fora pautada pelo que restara firmado com definitividade pelo título exequendo. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 3. Acobertada a questão pela eficácia preclusiva que outorga intangibilidade à decisão irrecorrida, inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento dos atos processuais subsequentes. 4. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PARÂMETROS FIRMADOS. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO. OBSERVÂNCIA. INFIRMAÇÃO PELO EXECUTADO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º)...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE. OCORRÊNCIA. DEFESA DE MÉRITO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, OU EXTINTIVO DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA. Em que pese a Constituição Federal afirmar que apenas os necessitados que comprovarem esse estado peculiar de pobreza podem obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência mais benigna, há muito, entende que basta a afirmação de pobreza da parte para fazer emergir o direito ao deferimento da gratuidade de justiça. A partir da detida análise dos autos, percebe-se que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos que seriam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. No caso concreto, o apelante permitiu a utilização do sistema de cobrança próprio de sua loja, para debitar despesa decorrente de negócio jurídico fraudado, e foi incapaz de produzir provas no sentido de que sua conduta foi influenciada diretamente por terceiro e que não lucrou com o processo de cobrança. Ademais, a negligência da conduta é suficiente para configuração de culpa apta a contribuir para a ocorrência do dano.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE. OCORRÊNCIA. DEFESA DE MÉRITO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, OU EXTINTIVO DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA. Em que pese a Constituição Federal afirmar que apenas os necessitados que comprovarem esse estado peculiar de pobreza podem obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência mais benigna, há muito, entende que basta a afirmação de pobreza da parte para fazer emergir o direito ao deferimento da gratuidade de ju...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CESSIONÁRIO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante art. 109, §2º, do CPC, a cessão da coisa ou do direito litigioso permite ao cessionário a intervenção no processo como assistente litisconsorcial do cedente. Ainda, nos termos dos arts. 119 e 124, ambos do CPC, para que seja admitida a intervenção no processo como assistência litisconsorcial, faz-se necessário que o terceiro evidencie ser titular do direito discutido e que possa ser reflexamente atingido pela decisão que vier a ser proferida entre assistido e a parte contrária. 2. Na hipótese, os documentos colacionados aos autos demonstram que a autora cedeu seu crédito à agravante, conforme o Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos e Créditos e Outras Avenças devidamente registrado em Cartório, no qual, dentre outros créditos cedidos, consta o crédito do agravado. Verifica-se, portanto, que a sentença de procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos na inicial da ação de busca e apreensão tem potencial de causar prejuízo juridicamente relevante ao direito da agravante que pretende intervir, haja vista estar a decisão diretamente ligada à satisfação ou não de seu crédito. 3. É prescindível a prévia anuência do devedor para o ingresso da cessionária no processo como assistente litisconsorcial ativa se não houve o aperfeiçoamento da relação processual na instância de origem, haja vista que as tentativas de citação do agravado restaram infrutíferas. Desta forma, após a citação, o réu, ora agravado, terá ciência da admissão da agravante como assistente litisconsorcial da autora e poderá, no prazo de 15 dias, impugnar o ingresso da assistente, consoante art. 120, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CESSIONÁRIO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante art. 109, §2º, do CPC, a cessão da coisa ou do direito litigioso permite ao cessionário a intervenção no processo como assistente litisconsorcial do cedente. Ainda, nos termos dos arts. 119 e 124, ambos do CPC, para que seja admitida a intervenção no processo como assistência litisconsorcial, faz-se neces...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PETIÇÃO APÓCRIFA. REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º, CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVIABILIDADE. ABATIMENTO DO PREÇO. POSSBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONSTATAÇÂO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela Vara Cível do Paranoá/DF que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés ao pagamento de R$ 538,33 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 490, do CPC. 1.1. Recurso aviado para que seja reformada a sentença. 2. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.2.1. No caso, a apelante juntou declaração de hipossuficiência e declarações de Imposto de Renda com as quais demonstrou auferir rendimentos anuais abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser autônoma. 2.2. Além disto, o fato de haver ter financiado seu veículo em 24 (vinte e quatro) parcelas, com prestações no valor de R$ 1.037,86 (um mil, trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência emanada da declaração apresentada com a inicial. 2.3.Referidos elementos apontam para a alegada vulnerabilidade da recorrente. 2.4. Justiça Gratuita deferida. 3. As balizas da sentença devem estar inseridas no pedido. 3.1. Assim, em decorrência do princípio da congruência ou da adstrição, é vedado ao juiz o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita. 3.2 Os limites da lide são demarcados pelo pedido deduzido e pelos argumentos que lhe conferem sustentação, não sendo lícito e nem permitido ao julgador extrapolá-los e decidir o conflito de interesses estabelecido de forma aleatória e em desconformidade com a argumentação delineada e com a pretensão aduzida na inicial. 3.3. No caso em análise, infere-se que, embora o pedido de restituição ou abatimento do valor pago no veículo conste apenas no pleito liminar, apresenta-se implícito que se cuida também de pedido principal, por dedução lógica, haja vista que havendo vícios de qualidade ou quantidade identificáveis em produtos de consumo duráveis ou não, caso não seja sanado o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) substituição do produto por outro da mesma espécie; b) restituição imediata da quantia paga, ou c) abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, do CDC). 3.4. O magistrado a quo, ao acolher, em parte, esses fundamentos não incorreu em julgamento extra petita. 4. Aassinatura do advogado constitui formalidade essencial de qualquer ato processual de natureza escrita. 4.1. No caso de petição interposta de forma apócrifa configura-se mera irregularidade, devendo ser aberto prazo para o defeito ser sanado (vício processual sanável), nos termos do disposto no art. 76 do CPC. 4.2. Ou seja, havendo erro de forma aplica-se também o art. 283, do CPC. 4.3. In casu, a petição contestatória da primeira apelada foi devidamente assinada, razão pela qual não há se falar em documento apócrifo.4.4. Além disso, não houve qualquer prejudicialidade à apelante, uma vez que o que embasou a sentença proferida foram os documentos trazidos aos autos, bem como a perícia realizada no veículo. 5. Ao contrário do que pretende a recorrente, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do seu grau de vulnerabilidade e ainda da verossimilhança de suas alegações, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.5.1. No caso dos autos, apesar de tratar-se de relação de consumo, inexiste verossimilhança nas alegações da apelante, o que foi cabalmente demonstrado através da perícia realizada no veículo objeto da lide. 5.2 Aliás, e como salientado pelo magistrado sentenciante, No entanto, realizada perícia no veículo, nenhum dos defeitos alegados pela autora foram constatados. Ao contrário, o perito afirmou que o veículo estava em perfeitas condições, exceto no tocante à bateria descarregada devido a prolongada ausência de uso, conforme se lê nas fls. 285 e seguintes. 6. Arelação estabelecida entre as partes configura uma relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que havendo transferência de um bem por contrato oneroso, constatando-se a presença de vício redibitório, abre-se a possibilidade de: a) substituição por outro da mesma espécie, ou b) a restituição da quantia paga, ou c) o abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o art. 18, §1º, do CDC. 7. Veículo adquirido em 08 de agosto de 2012. Ordem de serviço aberta para corrigir suposto defeito em 19 de fevereiro de 2015, quando a quilometragem marcava 61.437 km. Outrossim, o lapso temporal decorrido entre a data da abertura da ordem de serviço (19/2/15) e a disponibilização do veículo para a apelante (9/4/15) superou em 19 (dezenove) dias o prazo previsto para a entrega do automóvel, que se encerraria no dia 21/3/15, de acordo com o art. 18, §1º, do CDC. 7.1. Dentre as 3 (três) opções pelas quais poderia optar, de acordo com o referido artigo, a apelante manifestou interesse, em sua inicial, na restituição do valor pago ou no abatimento do preço. 7.2. Contudo, a restituição do valor pago mostra-se inviável, pois implicaria no desfazimento do negócio firmado entre as partes. 7.3. Tal solução é inadequada ao caso, tendo em vista o tempo de uso do veículo, já que a recorrente dele fruiu por quase 3 (três) anos, rodando por 61.437 quilômetros, sem que ele apresentasse qualquer vício até 19/2/15. 7.4. Com efeito, foi realizado reparo no veículo, o qual foi colocado à disposição da apelante, após o prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que ela se recusou a receber o automóvel sob a alegação de que apresentava vazamento de óleo e ruídos, argumentos que caíram por terra após a realização de perícia que constatou a inexistência de tais vícios. 7.5. Nesses termos, mostra-se correta a sentença ao conferir à recorrente o abatimento do preço do veículo, porque, no momento em que realizada a perícia, não se constatou qualquer problema no automóvel. 7.6. Ademais, a fixação do valor quanto ao abatimento do preço deverá ser objeto deliquidação de sentença. 8. Quanto aos danos materiais a apelante juntou aos autos documentos referentes ao aluguel mensal de um veículo, boletos de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento, requerendo o reembolso dos valores gastos. 8.1. Acontece que os recibos de aluguel do veículo são posteriores à data em que a assistência técnica o disponibilizou à recorrente, havendo apenas um recibo de 1º de abril de 2015. 8.2. Tendo em vista que o prazo para que o vício/defeito do veículo fosse sanado acabou em 21/3/15 e o veículo só foi disponibilizado à apelante em 9/4/15, ou seja, 19 (dezenove) dias após o prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC, é por esse período que deve a apelante ser indenizada. 8.3. Utilizando-se como base o valor de R$ 850 (oitocentos e cinqüenta reais), referente ao aluguel mensal de outro veículo, e aguardado a parte recorrente por 19 (dezenove) dias até a disponibilização de seu automóvel, nota-se que teria pago proporcionalmente pelo uso dos 19 (dezenove) dias o valor de R$ 538,33 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), os quais devem ser devolvidos a título de aluguel. 8.4. Já em relação ao IPVA, seguro obrigatório e licenciamento do exercício de 2015 ela deve ser restituída na proporção de 19/365. 9.5. Posto isso, não merece reparos a sentença proferida. 9. Aindenização pelos danos morais pressupõe a violação aos direitos da personalidade. 9.1. No caso, é certo que a retenção do veículo por mais de 30 dias pela concessionária gerou aborrecimentos à consumidora, que se viu privada de seu meio de locomoção por aproximadamente 19 (dezenove) dias. 9.2. Contudo, os transtornos ocasionados não têm o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor exagerada, a ponto de abalar, de forma indubitável, os direitos da personalidade e ensejar a condenação da ré à reparação por danos morais. 10. Apelação improvida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PETIÇÃO APÓCRIFA. REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º, CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVIABILIDADE. ABATIMENTO DO PREÇO. POSSBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONSTATAÇÂO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela Vara Cível do Paranoá/DF que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e m...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CPC/2015. SISTEMA DE PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CUIDADOS ESPECIAIS POR MEIO DE HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 tem, como diretriz, o sistema de precedentes, que deve ser observado pelo juiz no momento da prolação da sentença. Assim determina o artigo 489, parágrafo primeiro, inciso VI, do Código de Processo Civil: ?Art. 489. (...). §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.? 2. A finalidade do dispositivo consiste em prestigiar a coerência e a integridade nas decisões proferidas, sobretudo, quando se tratar de similaridade de circunstâncias entre os casos concretos. Nesse mesmo sentido, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil 3. Após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim entre associados: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.4. Recurso especial não provido.(REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 4. Quanto à denunciação da lide, ainda que não vedada, porque não aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, tal intervenção de terceiro não seria obrigatória no caso vertente. Ademais, a possibilidade de ação regressiva não foi retirada da parte interessada, que pode, se assim entender, ingressar em juízo e requerer o que entender de direito. 5. Em razão da relevância do objeto do contrato, qual seja, a assistência à saúde, não é possível a rescisão imotivada antes de 12 (doze) meses. Tal rescisão exige um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, nos moldes do que determina o artigo 17 da Resolução 195 da ANS. 6. Segundo o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte. A parte que atuou segundo tal princípio não pode ser prejudicada pelo comportamento antijurídico da outra. 7. Eventual cláusula restritiva de cobertura no presente caso entraria em colisão com o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual na ponderação de valores deve prevalecer a integridade física e psicológica da paciente, de modo a garantir a eficácia social do contrato, preservando-se, sobretudo, a boa-fé objetiva. 8. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final ? não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 9. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CPC/2015. SISTEMA DE PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CUIDADOS ESPECIAIS POR MEIO DE HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 tem, como diretriz, o sistema de precedentes, que deve ser observado pelo juiz no momento da prolação da sentença. Assim determina o artigo 489, parágrafo primeiro, inci...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708485-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUY RODRIGUES PEIXOTO JUNIOR AGRAVADO: MARIA LUIZA DE VASCONCELLOS MAIA FURTADO EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATORIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PUNITIVO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, o agravante tentou revisitar matéria de direito que já fora tratada em recursos anteriores, razão pela qual o não conhecimento quanto a estas matérias é medida que se impõe. Recurso parcialmente conhecido. 2. Pela interpretação do artigo 77, §2º, do CPC, pode-se concluir que o juiz deve arbitrar multa de acordo com a gravidade da conduta e com observância do valor da causa, a fim de alcançar um valor suficiente para atingir a finalidade legal, que, no caso, é punitiva. 3. A conduta do agravante é grave, pois tenta reiteradamente análise de questões preclusas, assim, não há que se falar em exclusão ou redução do valor da multa imputado. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708485-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUY RODRIGUES PEIXOTO JUNIOR AGRAVADO: MARIA LUIZA DE VASCONCELLOS MAIA FURTADO EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATORIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PUNITIVO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITO DE BEM GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de penhora sobre o direito aquisitivo de veículo alienado fiduciariamente e de nova constrição via BacenJUD. 2. É admissível a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre bem com garantia de alienação fiduciária, nos termos do artigo 7-A do Decreto-Lei nº 911/69 c/c artigo 835, inciso XII, do CPC/15, porquanto a lei veda a constrição do bem, mas não a dos referidos direitos. 3. Ao se deferir a penhora do direito aquisitivo do veículo, faz-se necessário apurar eventual saldo do débito exequendo para se permitir nova constrição via BacenJUD, a fim de evitar excesso de garantia. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITO DE BEM GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de penhora sobre o direito aquisitivo de veículo alienado fiduciariamente e de nova constrição via BacenJUD. 2. É admissível a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre bem com garantia de alienação fiduciária, nos termos do artigo 7-A do Decreto-Lei nº 911/69 c/c artigo 835, inciso XII, do CPC/15, porquanto a lei veda a constrição...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO EM PARTE. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO ÍNDICE MÁXIMO FIXADO PELA ANS PARA REAJUSTE DE CONTRATOS INDIVIDUAIS. ÍNDICE DE 13,55%. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE 20,44%. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES INSTITUÍDOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO, E FUNDAMENTADO EM EQUILÍBRIO ATUARIAL E VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO DO SETOR DE SAÚDE. INFORMAÇÕES NÃO INFIRMADAS PELA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão recursal que visa a reforma de decisão que concedeu em parte a antecipação de tutela postulada pela recorrente no processo originário, para a aplicação da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, não se verifica probabilidade do direito postulado, pois, de acordo com o disposto no artigo 35-E, da Lei 9.656/98, exige-se a prévia aprovação pela ANS do índice de reajuste anual apenas para os planos de saúde individuais. Assim, o fato de a operadora de plano de saúde agravada ter atualizado a parcela mensal do plano de saúde coletivo fomentado à agravante em percentual superior ao limite definido pela ANS para os planos individuais, não enseja, por si, ilegalidade passível de autorizar a concessão da medida postulada em sede de liminar. 3. O cálculo do índice de atualização dos contratos coletivos de plano de saúde não representam mera indexação do preço de acordo com a inflação do período, ou da variação de preço de serviços médicos abrangidos pela cobertura contratual, já que o valor da contraprestação é mensurado considerando o equilíbrio atuarial, visando preservar a manutenção do atendimento a todos, diante dos custos da operadora com a manutenção do grupo beneficiado. 4. Ainda que se reconheça a impossibilidade de as operadoras de plano de saúde majorarem a prestação contratual de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, de modo a impor aumento desarrazoado, onerando excessivamente o consumidor, a aferição de eventual ilegalidade do reajuste, salvo em hipóteses de flagrante excesso, prescinde de dilação probatória, a fim de se apurar a adequação do percentual adotado, considerando as peculiaridades do grupo atendido pelo contrato coletivo e dos custos necessário à manutenção da cobertura. 5. No caso dos autos, o índice aplicado de 24,5%, ainda que superior ao índice fixado para os planos individuais, de 13,55%, não se mostra manifestamente desproporcional e excessivo, notadamente diante das razões expostas pela operadora para aplicação desse percentual, indicando 20,4411% de aumento em razão de ?Reajuste por sinistralidade? e 3,3700 à ?Variação dos Custos Médicos e Hospitalares?, e o contrato que vincula as partes prevê o reajuste anual em razão de ?alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias?. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO EM PARTE. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO ÍNDICE MÁXIMO FIXADO PELA ANS PARA REAJUSTE DE CONTRATOS INDIVIDUAIS. ÍNDICE DE 13,55%. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE 20,44%. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES INSTITUÍDOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO, E FUNDAMENTADO EM EQUILÍBRIO ATUA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. FAIXA DE IDENTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RETIRADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do Art. 300 do CPC. 2.Se diante dos elementos constantes nos autos, o direito alegado não se mostra razoavelmente nítido, fazendo-se necessário dilação probatória e incursão no mérito da lide originária, indefere-se a medida de urgência, sob pena de transferir os riscos de uma para outra parte. 3 Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. FAIXA DE IDENTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RETIRADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do Art. 300 do CPC. 2.Se diante dos elementos constantes nos autos, o direito alegado não se mostra razoavelmente nítido,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ? TUTELA DE URGÊNCIA ? REQUISITOS ? COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ? TERRACAP ? COMPRADOR ? DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO PACTO ? PARCELAS VINCENDAS ? SUSPENSÃO PAGAMENTO ? POSSIBILIDADE ? ABSTENÇÃO INSCRIÇÃO NOME EM ÓRGAOS DE RESTRIÇÃO CADASTRAL ? DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ? Art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito reside na possibilidade de desfazimento unilateral do negócio jurídico, sendo oportuno ressaltar que eventuais conseqüências advindas de sua ruptura por uma das partes deverão ser objeto de cognição exauriente. 3. Não se reputa razoável impor à parte que não tem mais interesse na manutenção do contrato aguardar a tramitação do processo para, somente ao final, em sede de sentença, ter proclamada uma situação que de fato já estava consolidada desde o início do feito, obrigando-a, nesse ínterim, a adimplir com todas as parcelas vincendas. 4. A suspensão dos pagamentos não acarretará prejuízos à TERRACAP, pois em caso de eventual improcedência do pedido de rescisão contratual, o comprador estará obrigado a arcar com o débito referente ao inadimplemento contratual. 5. Suspensão do pagamento das parcelas previstas no contrato, com a determinação à TERRACAP que se abstenha de incluir o nome do comprador em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. 6. Recurso provido. Ressalvado à TERRACAP o seu direito de ação na defesa de seus interesses.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ? TUTELA DE URGÊNCIA ? REQUISITOS ? COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ? TERRACAP ? COMPRADOR ? DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO PACTO ? PARCELAS VINCENDAS ? SUSPENSÃO PAGAMENTO ? POSSIBILIDADE ? ABSTENÇÃO INSCRIÇÃO NOME EM ÓRGAOS DE RESTRIÇÃO CADASTRAL ? DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ? Art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito reside...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL - TIDEM. DESCONTOS NA REMUNERAÇAO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A Gratificação de Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, instituída pela revogada Lei nº 356/1992, tem por finalidade dar aos professores dedicados exclusivamente ao magistério público do DF uma compensação pecuniária, estimulando a opção pelo Regime de Tempo Integral. 2. Constatado que a servidora subscreveu termo de opção pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao magistério público do DF (TIDEM), e, recebeu a gratificação em referência pelo período de 2009 a 2011, não se verifica a alegada boa-fé, ao menos em princípio, até porque lhe cumpria, ao receber o benefício que não tinha direito, informar tal fato à Administração Pública. 3. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Ausente a boa fé, a decadência não se opera. Imprescritível a pretensão ressarcitória por parte da Administração Pública. 4. Os autos demonstram que Administração Pública instaurou o processo 080-002521/2016, para a servidora comprovar o não vínculo de emprego com empresa no período de 2009 a 2011, quando podia, a evidência, exercer a ampla defesa e o contraditório, mas deixou de se manifestar. 5. Os requisitos consistentes na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontram preenchidos. 6. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL - TIDEM. DESCONTOS NA REMUNERAÇAO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A Gratificação de Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, instituída pela revogada Lei nº 356/1992, tem por finalidade dar aos professores dedicados exclusivamente ao magistério público do DF uma compensação pecuniária, estimulando a opção pelo Regime de Tempo Integral. 2. Constatado que a servidora subscreveu termo de opção pelo regime de tempo integ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ESCLARECIMENTO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONFUSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAR. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal, que deve acompanhar a peça processual sob pena de deserção nos termos do artigo 511 do CPC/1973. Esse dispositivo legal determinava o preparo prévio dos recursos e a sua comprovação no ato da interposição. A exigência da interposição do recurso acompanhado do respectivo preparo na hipótese de inexistência de deferimento da gratuidade de justiça na instância de origem constitui entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça 3. As provas produzidas destinam-se a formar a convicção do juiz, não estando ele vinculado à produção de qualquer tipo de prova. Ao contrário, o magistrado possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate, observando, assim, a exegese disposta nos artigos 125, II e 130 do CPC/73 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 4. Se o magistrado entendeu que a prova produzida pelas partes seria suficiente para comprovar a existência de determinado direito (artigo 333, incisos I e II, CPC/73), não há se falar em cerceamento de defesa ao se indeferir a prova solicitada pelas partes conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.5.2010). 5. Com relação ao pedido de esclarecimento do perito, o magistrado, considerando inútil ou impertinente, pode, por analogia aos arts. 130 e 426, inciso I, ambos do CPC/73, indeferir o pedido sem que isso possa configurar o alegado cerceamento ao direito de defesa consoante já se manifestou o STJ: o indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da sentença. (REsp 811.429/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 236) (grifo nosso). Agravo retido conhecido e não provido. 6. A parte autora celebrou com a ré (arquiteta) contratos para projetos arquitetônicos, sendo o primeiro da casa e o segundo do interior dos cômodos do imóvel objeto do primeiro contrato. Houve um erro na fase da execução do projeto decorrente de um cálculo do engenheiro calculista, o que inviabilizou o prosseguimento da execução da obra da forma planejada originalmente pela arquiteta. 7. A novação é uma modalidade de extinção de obrigação, na qual uma nova obrigação é constituída em substituição à obrigação primitiva, acarretando a extinção da primeira consoante disposição do Código Civil (arts. 360 a 367). Para que seja reconhecida a novação, exige-se a presença de três requisitos: a existência de uma obrigação anterior válida, a criação de uma nova obrigação, com a extinção da anterior e o animus novandi (a vontade de novar). 8. Embora a apelada tenha demandado um novo serviço da apelante, relativo ao projeto do novo telhado, não se verifica que houve entre as partes uma pactuação para substituição de parte da obrigação prevista no contrato (a elaboração do projeto arquitetônico de interiores) pela elaboração de um novo projeto do telhado. 9. A confusão é uma modalidade de extinção da obrigação, que ocorre quando na relação obrigacional a qualidade de credor e devedor é reunida na mesma pessoa, ou seja, a pessoa seria devedora de si própria, o que inviabiliza a obrigação no tocante a sua exigência. Não se verificam tais requisitos na hipótese, tendo em vista a apelante ser devedora da obrigação consistente na entrega do projeto arquitetônico de interiores, cuja credora é a apelada, e seria, segundo sua narrativa, credora da obrigação relativa à elaboração do projeto de adequação do telhado. 10. Com relação ao pedido contraposto, destaco que, ante a ausência de elementos probatórios nos autos de como se deu a negociação do pagamento pelo trabalho extra de elaboração do projeto de adequação do telhado, tenho que a questão deve ser enfrentada à luz da teoria geral dos contratos, notadamente no que tange à disciplina do princípio da boa-fé expressamente previsto no art. 422 do Código Civil. 11. A boa-fé objetiva na relação obrigacional impõe às partes deveres de cuidado, de informação, de cooperação, de lealdade, de respeito, probidade, dentre outros, buscando sempre o efetivo resultado que deu origem à relação contratual, ainda que elas assim não tenham convencionado. Embora a apelante tenha demonstrado a elaboração de novo projeto para o telhado da residência da apelada a fim de adequá-lo às lajes construídas em desconformidade com o projeto original, fato inclusive constatado pela Perita Judicial, não comprovou que tenha informado a apelada de forma clara que tais serviços não estavam incluídos no contrato do projeto arquitetônico já executado. 12. O laudo pericial produzido em juízo goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar as conclusões do Perito Judicial quanto ao percentual do contrato que foi inadimplido, sendo tal percentual aferido a partir das obras executadas no imóvel e do projeto entregue pela arquiteta. 13. O dano moral é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tal qual a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 14. Não é qualquer relação contratual inadimplida ou frustrada pela conduta de uma das partes que enseja danos morais, mas somente naquelas hipóteses especificas nas quais aquelas situações causaram tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do ofendido enquanto pessoa humana, o que não se verifica no caso dos autos. 15. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação da autora não conhecida. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ESCLARECIMENTO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONFUSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFOR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM, DIREITO OU VALOR EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. PERCENTUAL DA PENHORA. DEVEDOR PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE PERCENTUAL EXCESSIVO. RISCO À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DE ATENDIMENTO AOS SEGURADOS. REDUÇÃO DE 30% (QUINZE POR CENTO) PARA 5% (CINCO POR CENTO). IMEPRATIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A penhora de faturamento é lícita, já que tem previsão legal nos artigos 866 e seguintes do CPC, e não se logrou constringir outros bens, direitos ou valores da recorrida, que afirma não possuir meios de saldar a dívida que possui com a agravada, assim a medida é lícita e adequada, mostrando-se o único meio hábil para a efetividade da execução, já que a própria recorrente reconhece que não possui bens passíveis de penhora 2. A recorrente não alega qualquer hipótese de impenhorabilidade que pudesse subsidiar sua pretensão reformatória, e a alegação de que a decisão recorrida beneficiaria a agravada em detrimento dos demais credores é impertinente, já que a execução originária é individual, promovida em benefício e interesse exclusivo do exequente, na forma do artigo 797 do CPC. 3. Não há que se falar em cancelamento da penhora pela aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, já que essa arguição pressupõe que a indicação de outra forma para a efetivação da execução, menos gravosa ao executado, consoante dispõe os artigos 805 e 847 do CPC. 3.1. Na hipótese, a recorrente alega que a penhora de faturamento ordenada na decisão resistida lhe é excessivamente prejudicial, mas não ofertou nenhum outro meio para assegurar a efetividade da execução e da prestação jurisdicional, limitando-se a indicar, como alternativa à medida constritiva, seu inadimplemento e a frustração do direito da recorrida, o que não se pode admitir. 4. O CPC, em seu art. 835, inciso X, estabelece como integrante do rol de preferência para a realização de penhora o percentual do faturamento de empresa devedora, como meio eficaz para a satisfação do crédito. Contudo a lei deixou em branco o percentual a ser fixado, cabendo ao magistrado, após análise da causa, a aplicação do percentual que melhor solucione a problemática e de modo que permita a satisfação do débito, mas que não cause inviabilidade do exercício da atividade empresarial, conforme expressamente disciplinado no artigo 866, §1º, do CPC. 4.1. No caso dos autos, a constrição de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da agravante é capaz de comprometer a manutenção de suas atividades, o que imporia também prejuízo à coletividade de segurados do plano de saúde por ela fomentado, que poderiam ficar desassistidos. 4.2. De sua parte, o percentual proposto pela recorrente para incidência da penhora, no montante equivalente a 5% do seu faturamento mensal bruto, permite a satisfação do débito exequendo em prazo razoável, considerando a expressão de faturamento da devedora e o montante da obrigação inadimplida, o que impõe o provimento do recurso quanto a este ponto. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM, DIREITO OU VALOR EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. PERCENTUAL DA PENHORA. DEVEDOR PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE PERCENTUAL EXCESSIVO. RISCO À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DE ATENDIMENTO AOS SEGURADOS. REDUÇÃO DE 30% (QUINZE POR CENTO) PARA 5% (CINCO POR CENTO). IMEPRATIVIDADE. AGRAVO DE I...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. SÚMULA 112 DO STJ. OFERTA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE TERCEIRO À PENHORA. INSUFICIÊNCIA. BEM DE BAIXA LIQUIDEZ, SEM SEGURANÇA JURÍDICA, E INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DO ICMS. USO DE CÓDIGO INDEVIDO. OBTENÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. REGULARIDADE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão recursal que visa a antecipação de tutela deferida apenas parcialmente pela decisão agravada, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Conquanto seja permitida a concessão de antecipação de tutela em sede de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário, o deferimento da medida recomenda a segurança do Juízo, mediante depósito do valor respectivo em dinheiro, salvo em situações dotadas de excepcionalidade, e essa apreensão ressoa pacificada desde a edição da súmula 112 do colendo STJ, que ostenta a seguinte redação: ?O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.? 3. Não se constata a viabilidade de substituir a garantia necessária à suspensão do crédito tributário, pela oferta apresentada pela agravante, visando a penhora de direitos possessório sobre imóvel, que são exercidos por terceiro estranho à relação processual, pois não concedem qualquer segurança ao adimplemento da obrigação que se pretende garantir. 3.1. Trata-se de direito pessoal passível de transferência mediante simples tradição e sem qualquer controle ou formalização nos respectivos assentos imobiliários, além de não possuir liquidez, e não conceder segurança jurídica apta a permitir que substitua a prestação de caução em dinheiro como medida necessária à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4. Mostra-se legítima a atuação fiscalizatória do Distrito Federal, devendo ser mantida, assim, a presunção de legitimidade do ato administrativo, até que seus fundamentos sejam infirmados no curso do devido processo legal e com a garantia do indispensável contraditório, pois é incontroverso que o recorrente, no ato da venda de mercadoria, aditou o código de receita equivocado para obter crédito tributário de ICMS indevido, sem a promoção de novo recolhimento, além do promovido nas etapas anteriores da cadeia produtiva. 5. É controversa e não está demonstrada, de plano, a alegada existência de recolhimento indevido de ICMS que pudesse ser compensado com os créditos lançados indevidamente, conforme defende a recorrente, e essa circunstância não pode ser presumida, sem que tenha sido efetivamente demonstrada na fase probatória, máxime se o alegado já foi refutado em processo administrativo regular, com análise da escrituração contábil da recorrente. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. SÚMULA 112 DO STJ. OFERTA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE TERCEIRO À PENHORA. INSUFICIÊNCIA. BEM DE BAIXA LIQUIDEZ, SEM SEGURANÇA JURÍDICA, E INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DO ICMS. USO DE CÓDIGO INDEVIDO. OBTENÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. REGULARIDADE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGA...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. MORAR BEM. CODHAB. MORADIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMIANR REJEITADA. MÉRITO. INCLUSÃO DO REQUERENTE COMO PESSOA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO, CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS E REGULAMENTARES. LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 1.1. Na espécie, no entanto, como já bem salientado pelo Juízo a quo em despacho saneador (ID 2358611), tem-se que efetivamente a prova pericial se demonstra impertinente ao deslinde do feito, posto que não se estabeleceu controvérsia acerca da realidade da saúde ou situação fática na qual se encontra o autor, senão o que se debateu foram a obediência e observância aos critérios do programa habitacional, garantindo-se a legalidade e a isonomia da ação afirmativa estatal. Preliminar rejeitada. 2. Na hipótese dos programas habitacionais, há critérios objetivos pré-estabelecidos pela Administração Pública, que conferem a benesse a pessoas cadastradas que preencham os requisitos para inscrição, com o fim de atender às necessidades de moradia. Não havendo ofensa a esses critérios, não pode o Poder Judiciário interferir nas ações legítimas da autoridade pública para obrigá-la a dar prioridade a outrem, em detrimento daqueles já previamente cadastrados. 3. O Poder Judiciário não pode se constituir como regular instância revisora imprópria dos atos administrativos ou das políticas públicas já existentes - salvo diante de ilegalidade, ou abuso dos atos administrativos. 3.1. Embora reconhecida a situação de vulnerabilidade do requerente, não se pode impor ao ente estatal a sua inclusão em programa habitacional. (...) O atendimento ao direito à moradia exige o preenchimento de requisitos previstos pela própria Administração, a quem incumbe aplicar adequadamente os recursos financeiros, de modo a atender aos mais carentes, como prevê a Constituição Federal em seu art. 227. (Acórdão n.972090, 20160110424114APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 235/283) 4. Uma vez que a candidata não demonstra preencher os requisitos, haja vista ter incidido na proibição do art. 4º, III, da Lei nº 3.877/2006 e do art. 4º, IV da Lei nº 4.996/2012, não cabe ao Judiciário se imiscuir em matéria de competência do Poder Executivo para determinar o deferimento da regularização do imóvel. Do contrário, acabar-se-ia afrontando o princípio da separação dos poderes, pois, embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo a inserção, daqueles que preencham os requisitos, em programa habitacional no Distrito Federal, através de políticas públicas para destinar imóveis para as famílias de baixa renda. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. MORAR BEM. CODHAB. MORADIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMIANR REJEITADA. MÉRITO. INCLUSÃO DO REQUERENTE COMO PESSOA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO, CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS E REGULAMENTARES. LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à prova,...