AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALUNA REPROVADA. MATRÍCULA EM NOVO ANO LETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DEMORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento tirado de interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e antecipação de tutela, tendo a r. decisão guerreada deferido aquela medida ao constatar a presença de seus requisitos definidos no art. 273 do CPC, ao assentar que há nos autos elementos suficientes a confirmar que há possível erro de sistema na apontada reprovação da aluna, considerando que o registro emitiu boleto para matricula referente ao 8º ano do Ensino Fundamental, inclusive no que diz respeito à aquisição de material coletivo que, diga-se, deve corresponder à referida série de matrícula (fl. 44). Ao lado disso, não há noticias de resposta quanto à solução tomada pelo Conselho de Classe em relação à aluna (Juíza Cristiana Torres Gonzaga). 2. Outrossim, existe verossimilhança nos argumentos autorais, porque há provas de que a autora é portadora de TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade) e que, ao final do ano, sua nota seria suscetível de apreciação pelo Conselho de Classe, estando ainda suficientemente demonstrado o risco de demora da prestação jurisdicional, diante do risco de prejuízo ao desenvolvimento escolar, caso a autora seja matriculada no 8º ano, depois do início do ano escolar. 2.1 Finalmente, não há risco de irreversibilidade da medida antecipatória, porque, sendo suspensa a antecipação da tutela, a autora poderá retornar ao 7º ano. 3. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso. 4. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALUNA REPROVADA. MATRÍCULA EM NOVO ANO LETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DEMORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento tirado de interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e antecipação de tutela, tendo a r. decisão guerreada deferido aquela medida ao constatar a presença de seus requisitos definidos no art. 273 do CPC, ao assentar que há nos autos elementos suficientes a confirmar que há possível erro de sistema na apontada reprovação da aluna, considerando que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO ACLARADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1.Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (in: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. 7ª edição. Editora: RT, 2003). 2. Consta do voto que as partes celebraram contrato de financiamento 2.1. No entanto, o trecho deve ser aclarado, visto que a demanda trata de indenização por danos morais e a insurgência limita-se à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.2. No entanto, o aclaramento não gera alteração do resultado do julgamento que, acertadamente, manteve negativa de seguimento de apelo que apresentara razões dissociadas do julgado combatido. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 4. Recurso acolhido tão somente para aclarar o acórdão embargado, a fim de integrá-lo, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento do regimental.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO ACLARADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1.Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (in: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor. Nelson Nery...
Plano de saúde. CDC. Cobertura. Recusa. Danos morais. Valor. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.2 - Nos contratos de plano de saúde incidem as normas do CDC. A relação de consumo surge do objeto contratado - cobertura médico-hospitalar. Irrelevante a natureza jurídica da entidade contratante ou da que presta os serviços.3 - Deve ser coberto pelo plano de saúde tratamento indicado por médico como o mais recomendado, em razão de risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente.4 - Valor de indenização fixado prudente e moderadamente, que leva em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atende às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, deve ser mantido.5 - Apelação não provida.
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Plano de saúde. CDC. Cobertura. Recusa. Danos morais. Valor. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.2 - Nos contratos de plano de saúde incidem as normas do CDC. A relação de consumo surge do objeto contratado - cobertura médico-hospitalar. Irrelevante a natureza jurídica da entidade contratante ou da que presta os serviços.3 - Deve ser coberto pelo plano de saúde tratamento indicado...
Reparação de danos. Seguro. Acidente de veículo. Cerceamento de defesa. Culpa.1 - Não há cerceamento de defesa se, oportunizada à parte indicar novo endereço para intimação de testemunhas, com a advertência de que sua inércia implicaria em desistência da oitiva, ela não se manifesta.2 - Age com culpa, manifestada pela imprudência, condutor que ingressa em via preferencial, no momento em que as condições de trânsito não lhe são favoráveis, oferecendo o seu veículo à colisão com veículo que trafegava regularmente na via preferencial.3 - Provado que o acidente ocorreu por culpa do réu, admite-se a denunciação da lide à seguradora com a qual esse mantinha contrato à época do acidente.4 - Agravo retido não provido e apelação provida.
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Reparação de danos. Seguro. Acidente de veículo. Cerceamento de defesa. Culpa.1 - Não há cerceamento de defesa se, oportunizada à parte indicar novo endereço para intimação de testemunhas, com a advertência de que sua inércia implicaria em desistência da oitiva, ela não se manifesta.2 - Age com culpa, manifestada pela imprudência, condutor que ingressa em via preferencial, no momento em que as condições de trânsito não lhe são favoráveis, oferecendo o seu veículo à colisão com veículo que trafegava regularmente na via preferencial.3 - Provado que o acidente ocorreu por culpa do réu, admite-se...
DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRAVAME FIDUCIÁRIO. PERDURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO DO ÔNUS. RESISTÊNCIA DO MUTUANTE. RETENÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL APÓS LIQUIDAÇÃO DO MÚTUO. RETARDAMENTO EXCESSIVO. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.Efetivada a quitação de empréstimo garantido por alienação fiduciária do veículo adquirido com o importe mutuado, ao mutuário assiste o direito de obter do mutuante a carta de quitação e liberação do automóvel de forma a promover sua transmissão para seu nome e fruir plenamente dos atributos inerentes à propriedade, consubstanciando abuso de direito e ato ilícito a postura do mutuante que, ignorando a quitação, se recusa a viabilizar a liberação do gravame que afetava o automotor e sua transferência para a titularidade do consumidor. 2.O retardamento excessivo na liberação do automóvel ofertado em garantia fiduciária por inércia do mutuante, qualificando abuso de direito e ato ilícito, afeta substancialmente a intangibilidade dos direitos da personalidade do consumidor, pois, quitado o mútuo, nutria a inexorável certeza de que passaria a usufruir da propriedade plena e exclusiva do veículo que adquirira através do empréstimo, exorbitando a postura do mutuante a álea inerente ao simples inadimplemento contratual, ensejando a qualificação do dano moral por afetar a tranquilidade e boa-fé do antigo mutuário e sujeitá-lo a constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações, legitimando sua compensação com lenitivo de natureza pecuniária. 3.A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera a intangibilidade pessoal do ofendido e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias. 4.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e para a pessoa das envolvidas no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado pelo evento lesivo. 5.Apelações conhecidas. Desprovida a do réu e parcialmente provida a do autor. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRAVAME FIDUCIÁRIO. PERDURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO DO ÔNUS. RESISTÊNCIA DO MUTUANTE. RETENÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL APÓS LIQUIDAÇÃO DO MÚTUO. RETARDAMENTO EXCESSIVO. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.Efetivada a quitação de empréstimo garantido por alienação fiduciária do veículo adquirido com o importe mutuado, a...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inaplicável o comando da súmula n. 389/STJ nas ações ordinárias em que se postula a exibição incidental de documento, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial quando o autor deixa de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação e requer a sua exibição incidental. 2. A BRASIL TELECOM S/A, sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pólo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 3.Apretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. 4. Tratando-se de venda forçada de participação acionária em empresa fornecedora dos serviços de telefonia, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, verifica-se a incidência das normas e princípios concernentes ao direito do consumidor. 5. Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, a Brasil Telecom S/A responde por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando o adquirente em evidente desvantagem. 6.O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 7. Aconversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observa, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. Sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC. 8.Não há a necessidade da liquidação por arbitramento ou artigos, nos casos em que o montante devido pode ser obtido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, coletando-se os dados de documentos que a própria apelante dispõe. 9.Tratando-se de demanda condenatória, impõe-se a fixação de honorários em percentual sobre o valor da condenação, consoante disposição prevista no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 10.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1...
DIREITO CIVIL. CDC. SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. INTENÇÃO DE PERMANECER VINCULADO AO PLANO OFERTADO PELO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. GARANTIA INSCULPIDA NO ART. 31 DA LEI 9656/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS APELANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CAUSALIDADE. 1 -A prescrição terá o prazo de um ano para os casos de pretensão do segurado contra o segurador, a contar da data que aquele tiver ciência do fato gerador da pretensão (art. 206, §1º, II, b, do CC). 2 - O apelado/autor não foi informado, no momento da concessão da sua aposentadoria, acerca do direito de manutenção do plano de saúde. 3 - A Lei nº 9.656 /1998, no seu art. 31, dispõe sobre manutenção do plano de saúde: Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 4 - A 1ª apelante/ré (Ceres), ao oportunizar aos seus empregados os benefícios do plano de saúde oferecido pela 2ª apelante/ré (Sul América), passou a integrar a cadeia de consumo, devendo responder solidariamente, com esta última, pelos eventuais danos ocorridos. 5- A empregadora deu causa ao ajuizamento da ação, eis que não ofereceu ao seu ex-empregado, no momento da sua aposentadoria, a opção de continuar a usufruir da cobertura assistencial e deve ser condenada em honorários advocatícios. O valor arbitrado na sentença para cada apelante/ré deverá ser mantido, pois não fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6- Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. CDC. SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. INTENÇÃO DE PERMANECER VINCULADO AO PLANO OFERTADO PELO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. GARANTIA INSCULPIDA NO ART. 31 DA LEI 9656/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS APELANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CAUSALIDADE. 1 -A prescrição terá o prazo de um ano para os casos de pretensão do segurado contra o segurador, a contar da data que aquele tiver ciência do fato gerador da pretensão (art. 206, §1º, II, b, do CC). 2 - O apelado/autor...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO GARANTIDO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA CAUÇÃO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. 1 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, contemplando os fatos e fundamentos de direito (artigo 515 e 514, II, ambos do Código de Processo Civil). 2 - É da parte ré o ônus de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como de se manifestar especificadamente sobre os fatos narrados na inicial (artigos 333, II, e 302 do Código de Processo Civil). 3 - Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO GARANTIDO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA CAUÇÃO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. 1 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, contemplando os fatos e fundamentos de direito (artigo 515 e 514, II, ambos do Código de Processo Civil). 2 - É da parte ré o ônus de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como de se manifestar especificadamente sobre os fatos narrados na inicial (artig...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO CORRETA. JUROS MORATÓRIOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta ao ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (CC, art. 944), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. 2. Há que ser mantido o valor devido a título de compensação pelo dano moral sofrido (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) em razão da negativação indevida, pois que arbitrado em patamar moderado e proporcional à lesão sofrida, atendendo à função compensatória, punitiva e preventiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC). 3. Os juros moratórios devem incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO CORRETA. JUROS MORATÓRIOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta ao ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (CC, art. 944), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. 2. Há que...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços no qual a construtora/ré se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, eis que é destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC). 2. É válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias, após o previsto para conclusão da obra, porque livremente pactuada. Precedentes do TJDFT. 3. O atraso na entrega de imóvel gera o dever de indenizar o lucro cessante pelo valor do aluguel de imóvel semelhante. 4. Os lucros cessantes são devidos pelos valores definidos na sentença, tendo em vista que, quanto a esses, não houve impugnação específica. 5. É descabido o pedido de majoração de honorários em sede de contrarrazões, pois o pedido de reexame da matéria é próprio do recurso de apelação. Precedentes do TJDFT. 6. Recurso conhecido, mas desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços no qual a construtora/ré se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, eis que é destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC). 2. É válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias, após o pr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. ACADEMIA DE GINÁSTICA. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. LICENÇA E REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. INCREMENTO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DOS AUTORES E INDICAÇÃO PONTUAL DAS OBRAS REPRODUZIDAS. DESNECESSIDADE.COMPROVAÇÃO DE DOLO NA REPRODUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO FOMENTADA POR TRANSMISSORAS DE TELEVISÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA DA ATIVIDADE COMERCIAL. ÁREA SONORIZADA. ADEQUAÇÃO. MULTA. SANÇÃO. PREVISÃO. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. UNILATERALIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ESTOFADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205).OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. ACADEMIA DE GINÁSTICA. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. LICENÇA E REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. INCREMENTO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DOS AUTORES E INDICAÇÃO PONTUAL DAS OBRAS REPRODUZIDAS. DESNECESSIDADE.COMPROVAÇÃO DE DOLO NA REPRODUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO FOMENTADA POR TRANSMISSORAS DE TELEVISÃO. BIS IN IDEM. NÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO. SEGURO DE OPERAÇÃO. ILEGALIDADE. IOF. IRREGULARIDADE. TAXAS ACESSÓRIAS. IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Na cobrança de Seguro de Operação a instituição financeira transfere ao consumidor um encargo inerente às suas atividades, sendo, portanto, abusiva, pois se insere no disposto art. 51, IV do CDC.2. O Recurso Especial 1.251.331/RS, julgado como recurso repetitivo, estabeleceu que a cobrança das taxas acessórias, desde que expressamente convencionada, tem respaldo legal apenas para os contratos celebrados até 30 de abril de 2008. 3. Após esta data, é necessário que a taxa ou tarifa esteja prevista em ato normativo do Conselho Monetário Nacional.4. A tarifa de cadastro permanece válida, pois expressamente tipificada em ato normativo do CMN.5. O pagamento do IOF pode ser pactuado pelas partes.6. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples. A devolução em dobro só é possível se configurada a má-fé do credor.7. A cobrança indevida realizada por instituição financeira, embasada em cláusulas do contrato firmado pelas partes, não configura ato ilícito, nem gera o direito do consumidor de ser indenizado moralmente pela cobrança realizada.8. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO. SEGURO DE OPERAÇÃO. ILEGALIDADE. IOF. IRREGULARIDADE. TAXAS ACESSÓRIAS. IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Na cobrança de Seguro de Operação a instituição financeira transfere ao consumidor um encargo inerente às suas atividades, sendo, portanto, abusiva, pois se insere no disposto art. 51, IV do CDC.2. O Recurso Especial 1.251.331/RS, julgado como recurso repetitivo, estabeleceu que a cobrança das taxas acessórias, desde que express...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONSUMIDOR ACOMETIDO DE OBESIDADE MÓRBIDA. IMC MAIOR QUE 40 KG/M2. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). COMORBIDADES DE NATUREZA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL. DOENÇA PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTURA NECESSÁRIA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO. DESTINATÁRIO FINAL DAS COBERTURAS. PERSEGUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFIRMAÇÃO. 1. O contrato de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o consumidor como contratante mediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiário e destinatário final das coberturas oferecidas, está revestido de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita. 2. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano de saúde e o segurado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 3. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 4. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 5. Enquadrando-se o tratamento prescrito nas coberturas mínimas que necessariamente devem ser fomentadas - gastroplastia, Resolução ANS 262/11 - e não havendo nenhuma inferência de que houvera qualquer intercorrência no momento da contratação apta a ensejar que seja elidida a cobertura almejada pelo consumidor, notadamente porque recomendada pelo médico assistente e corroborada por outros profissionais que o acompanham por padecer de obesidade mórbida agravada por outras comorbidades, que atestaram a frustração dos tratamentos convencionais, deve a operadora custear o tratamento cirúrgico prescrito no molde do avençado, traduzindo a recusa que manifestara conduta antijurídica e abusiva, pois implica negativa de vigência ao avençado e ao fomento das coberturas às quais está enlaçada contratual e normativamente. 6. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, enquadrando-se o procedimento indicado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas ou com o que restara incontroverso dos autos, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com o caráter emergencial do tratamento indicado. 7. Aindevida recusa de cobertura do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico - gastroplastia -, do qual necessitara o segurado por padecer de obesidade mórbida agravada por outras comorbidades, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia ao consumidor angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 8. Acompensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que não represente uma efetiva satisfação material ao lesado, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido e preservada se arbitrada em importe consoante esses parâmetros. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONSUMIDOR ACOMETIDO DE OBESIDADE MÓRBIDA. IMC MAIOR QUE 40 KG/M2. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). COMORBIDADES DE NATUREZA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL. DOENÇA PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTURA NECESSÁRIA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AO...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDA POR TERCEIRO. NULIDADE DA CITAÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Deve ser cassada a sentença de improcedência do pedido por falta de provas se a autora não foi intimada para depositar o valor dos honorários periciais, o que afasta a preclusão do direito de produzir a prova declarada pelo juízo a quo. 2. Deve haver a inversão do ônus da prova se a consumidora traz documentos que configuram a verossimilhança das suas alegações quanto aos danos decorrentes do tratamento odontológico, além de mostrar-se hipossuficiente diante do desconhecimento das técnicas empregadas pelos réus (CDC 6º VIII). 3. É nula a citação por carta com aviso de recebimento se entregue a terceiro e não há prova de que chegou ao conhecimento da ré. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora. Declarou-se de ofício a nulidade da citação de uma das rés.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDA POR TERCEIRO. NULIDADE DA CITAÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Deve ser cassada a sentença de improcedência do pedido por falta de provas se a autora não foi intimada para depositar o valor dos honorários periciais, o que a...
APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRECLUSÃO - NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - FALÊNCIA DO DEVEDOR - GRUPO ECONÔMICO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DANO MORAL 1. Não tendo sido oportunamente impugnada a decisão que rejeitou as preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva, considera-se operada a preclusão (CPC 473). 2. A idéia de grupo econômico não deve se restringir às proposições dos contratos sociais, sob pena de inviabilizar a caracterização dessa prática quando baseada em atos informais. (...) (Acórdão n.504509, 20110020003365AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2011, Publicado no DJE: 17/05/2011. Pág.: 81) 3. Tratando-se de relação de consumo em que foi reconhecida a existência de grupo econômico e aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, incide a regra da responsabilidade subsidiária de seus integrantes (CDC 28 §§2º 5º) 4. O descumprimento de contrato de prestação de serviço odontológico, por estar relacionado à saúde e à estética bucal, gera dano moral ao consumidor. 5. Conheceu-se parcialmente do apelo e, na parte conhecida, deu-se-lhe provimento parcial.
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APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRECLUSÃO - NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - FALÊNCIA DO DEVEDOR - GRUPO ECONÔMICO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DANO MORAL 1. Não tendo sido oportunamente impugnada a decisão que rejeitou as preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva, considera-se operada a preclusão (CPC 473). 2. A idéia de grupo econômico não deve...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO DE TESES NÃO DEDUZIDAS NO JUÍZO SENTENCIANTE - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS - REJEIÇÃO - DANO MORAL - RETENÇÃO INEGRAL DE SALÁRIO PARA SATISFAZER CRÉDITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGALIDADE - VEDAÇÃO A ABUSO DE DIREITO - ATO ILÍCITO - DEVER DE COMPENSAÇÃO.1. É vedado o conhecimento de temas não abordados no juízo de 1º grau e deduzidos somente em grau de recurso, por importar em supressão de um grau de jurisdição.2. O c. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. Além disso, não há necessidade de cláusula expressa sobre a capitalização de juros, pois basta que seja a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (REsp nº: 973827/RS, 2ª Seção).3. Rejeita-se a alegação de encargos contratuais ilegais quando ausente insurgência e apontamento específicos das cláusulas que se pretende revisar.4. Compõe ato ilícito, na modalidade de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), a conduta de instituição financeira que efetua desconto integral do salário do correntista depositado em conta bancária para a satisfação de seu crédito.5. O abuso cometido pelo banco que suprime, de uma só vez, a totalidade do salário do consumidor resulta no dever de compensação em razão dos danos morais experimentados pelo cliente.6. Recurso do réu não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO DE TESES NÃO DEDUZIDAS NO JUÍZO SENTENCIANTE - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS - REJEIÇÃO - DANO MORAL - RETENÇÃO INEGRAL DE SALÁRIO PARA SATISFAZER CRÉDITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGALIDADE - VEDAÇÃO A ABUSO DE DIREITO - ATO ILÍCITO - DEVER DE COMPENSAÇÃO.1. É vedado o conhecimento de temas não abordados no juízo de 1º grau e deduzidos...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, quando demonstrado que o juízo sentenciante manteve-se atento aos limites da lide.2. Não há que se falar em redução do quantum fixado a título de honorários, quando arbitrados mediante juízo de equidade, observados o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o desempenho e o tempo exigidos para o trabalho, conforme parâmetros insertos no §4º e nas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.3. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte, que não tem que estar necessária e expressamente mencionado no julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, quando demonstrado que o juízo sentenciante manteve-se atento aos limites da lide.2. Não há que se falar em redução do quantum fixado a título de honorários, quando arbitrados mediante juízo de equidade, observados o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o desempenho e o tempo exigidos para o trabalho, conforme parâmetros...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E CARREGADOR DE USO RESTRITO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE NO SEGUNDO CRIME. PERIGO PRESUMIDO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 33, da Lei 11.343/2006, e 16, da Lei 10.826/2003, por ter sido preso em flagrante quando mantinha guardados onze tijolos de maconha na sua casa, porções de cocaína e de crack e apetrechos normalmente usado na mercancia ilícita, além de dinheiro. Foram ainda apreendidos um carregador de pistola de uso restrito e quinze projetis.2 A posse ilegal de munição é crime de mera conduta e perigo abstrato ou presumido, no qual a ofensividade se revela com o simples ato de manter consigo produtos potencialmente danosos.3 A Súmula 231/STJ não permite atenuar a pena abaixo do mínimo legal. O benefício do artigo 33, § 4º da Lei Antidrogas não deve ser afastado com base em presunções e ilações, desde que não fique provado que o réu se dedica ao crime ou integra organização criminosa. A primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis recomendam a redução da pena. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E CARREGADOR DE USO RESTRITO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE NO SEGUNDO CRIME. PERIGO PRESUMIDO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 33, da Lei 11.343/2006, e 16, da Lei 10.826/2003, por ter sido preso em flagrante quando mantinha guardados onze tijolos de maconha na sua casa, porções de cocaína e de crack e apetrechos normalmente usado na mercancia ilícita, além de dinheiro. Foram ainda apreendidos um carregador de pist...
DIREITO ECONÔMICO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORTE DO ARRENDATÁRIO. RESOLUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. PARCELAS VINCENDAS. COBERTURA SECURITÁRIA. ARRENDANTE. BENEFICIÁRIA DA COBERTURA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. OPÇÃO DO ESPÓLIO. REINTEGRAÇÃO DA ARRENDANTE NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E COMPENSAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONDIÇÕES PARA A REPETIÇÃO. 1. Subsistente contrato de seguro de proteção ao arrendatário, também denominado de seguro prestamista, firmado subjacentemente ao arrendamento, nele figurando como beneficiária das coberturas convencionadas, notadamente em razão do óbito do arrendatário, a arrendante, o óbito do segurado/arrendatário determina o aperfeiçoamento do fato gerador das coberturas, transferindo à seguradora o encargo de suportar as parcelas vencidas a partir do fato, afigurando-se descabida a cobrança dos sucessores das parcelas vincendas pela arrendadora, notadamente porque devem ser absorvidas pela seguradora na forma do seguro contratado, pois destinado precipuamente à quitação do saldo devedor existente. 2. Operada a resolução do contrato de arrendamento mercantil ante o falecimento do arrendatário, redundando na frustração da opção de compra do automóvel arrendado que lhe era assegurada, e determinada a reintegração da arrendadora na posse do veículo, os valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG devem ser integralmente restituídos ao seu espólio, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados. 3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente quando a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. Operada a resolução do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao espólio do arrendatário falecido o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que este despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado e à sua alienação, ser compensado com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelo automóvel enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORTE DO ARRENDATÁRIO. RESOLUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. PARCELAS VINCENDAS. COBERTURA SECURITÁRIA. ARRENDANTE. BENEFICIÁRIA DA COBERTURA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. OPÇÃO DO ESPÓLIO. REINTEGRAÇÃO DA ARRENDANTE NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E COMPENSAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONDIÇÕES PARA A REPETIÇÃO. 1. Subsistente contrato de seguro de proteção ao arrendatário, também denominado de seguro prestamista, firmado subjacentemente ao arrendamento,...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. ATRASOS E ALTERAÇÕES EM PROJETOS DA CEB E/OU CAESB NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DAS PARTES. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA EM PATAMAR IGUALITÁRIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. HABITABILIDADE DO IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. 1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há nulidade a ser reconhecida na cláusula do contrato celebrado entre as partes que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias, uma vez que tal estipulação não configura abusividade. (Acórdão n.763424, 20130310015442APC, Relator: LEILA ARLANCH, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 25/02/2014. Pág.: 88) 2.1. Se extrapolado o aludido prazo de tolerância de 180 dias, e o imóvel não for entregue, o adquirente, na qualidade de consumidor, deverá ser ressarcido e compensado, e a construtora penalizada pelo atraso face à responsabilidade civil por descumprimento contratual. 3. Os atrasos de instalação de água e energia não se prestam a afastar a obrigação da construtora em cumprir o pactuado, que deve ser suportada por ela, que é obrigada a arcar com os riscos da atividade empresarial. Não cabe à empresa contratada elidir-se de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento, em especial, atrasos e alterações em projetos. 4. Quando evidente a responsabilidade da construtora ré por atraso na entrega do imóvel e manifesto o desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, admissível será a inversão da disposição contratual que prevê multa de 2%, de modo a alinhar a relação contratual face ao inadimplemento da parte ré. 5. Os lucros cessantes são devidos em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para o contratante, que foi impedido de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor, ora decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar. 5.1. Tendo em vista as naturezas diversas da cláusula penal e dos lucros cessantes, possível sua cumulação. A cláusula penal decorre da mora do devedor, não sendo necessário, para sua exigência, que o credor alegue prejuízo. Conquanto, os lucros cessantes englobam o que o credor efetivamente deixou de ganhar em decorrência da mora do devedor'. (Acórdão n.557080, 20100310352970APC, Relator: LEILA ARLANCH, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 154) 6. O termo inicial da contagem do prazo para incidência da pena convencional e dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E, o termo final é a data de entrega das chaves, em condições de uso e habitação, independente de ser a mesma data da expedição do habite-se. 7. Considerando que não há provas nos autos sobre irregularidade da carta de habite-se, não restou demonstrada cobrança indevida. Ademais, há que se preservar o firmado em contrato, pois a revisão contratual deve ser exceção, não a regra, restringindo-se aos casos em que demonstrada limitação à liberdade de contratar, ofensa à ordem pública, ofensa à função social do contrato ou vantagem excessiva para uma das partes, sob pena de instaurar-se um regime de insegurança jurídica. Com efeito, nenhuma restrição foi imposta aos compradores, ora requerentes. Se eles, consciente das bases do negócio, livremente anuíram com a obrigação de pagar as despesas referenciadas, não podem agora, em comportamento contraditório, com ofensa à boa-fé objetiva, exigir a devolução em dobro. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011 E 17 DE FEVEREIRO DE 2012, BEM COMO DA MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO), ACRESCIDA DE 1% (UM POR CENTO) DE JUROS MORATÓRIOS AO MÊS, NOS EXATOS TERMOS DA CLÁUSULA VII (FL. 31).
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. ATRASOS E ALTERAÇÕES EM PROJETOS DA CEB E/OU CAESB NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DAS PARTES. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA EM PATAMAR IGUALITÁRIO. POSSIBILIDA...