DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. CRIANÇA BENEFICIÁRIA DO PLANO. FRATURA NO PUNHO. TRATAMENTO. CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE AFETARA A INCOLUMIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. IMPORTE COMPENSATÓRIO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Elucidada e refutada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada na contestação através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, pois em face do decisum não agitado o recurso apto a ensejar seu reexame, a questão processual, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473). 2. Conquanto as condições da ação encerrem matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas até mesmo de ofício, sobeja que, transmudada a arguição em questão processual e resolvida através de decisão interlocutória, o provimento que a resolve está sujeito aos efeitos da preclusão, pois instrumento destinado justamente a viabilizar o objetivo teleológico do processo, obstando que questão resolvida seja reprisada e reapreciada, independentemente da sua natureza. 3. O indevido retardamento na autorização de cobertura do tratamento médico hospitalar do qual necessitara o beneficiário do plano, menor que apresentara fratura no punho e quadro de dor, necessitando, pois, de tratamento em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão e sofrimento desnecessário ao consumidor do serviço, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 4. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que não represente uma efetiva satisfação material ao lesado, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido e preservada se arbitrada em importe consoante esses parâmetros. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. CRIANÇA BENEFICIÁRIA DO PLANO. FRATURA NO PUNHO. TRATAMENTO. CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE AFETARA A INCOLUMIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. IMPORTE COMPENSATÓRIO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Elucidada e refutada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada na contestação através de decisão saneado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO A NÃO-USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Responsabilidade Civil do Estado avançou alguns estágios, e no atual quadro, há uma harmonização entre a Irresponsabilidade do Estado e a Teoria do Risco Integral. Dois conceitos, via de regra, não acolhidos pelo ordenamento jurídico, mas que em conjunto de extremos opostos, foi adotada em derivação de tais teorias a Responsabilidade Civil Objetiva, em que o Estado passa a responder civilmente pelos atos que seus agentes causarem a terceiros, diferentemente quando adotava a Teoria da Irresponsabilidade do Estado e que para essa responsabilização estatal, dispensa-se a comprovação do dolo ou culpa, mas é necessário a comprovação da relação causal entre o fato e o dano, requisito não obrigatório quando da Teoria do Risco Integral. 2. Em sede de repercussão geral (RE 591874), o STF pacificou a controvérsia e declarou que a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público alcança não só os usuários do serviço, mas terceiros não usuários. 3. As provas colacionadas aos autos são indenes de dúvidas que houve culpa exclusiva da vítima, conforme claramente lançado em sentença. O fato é que a vítima se expôs ao perigo, concorrendo com culpa exclusiva para o evento danoso, restando totalmente excluída a responsabilidade civil. 4. No que diz respeito que o evento danoso motivado por uma excludente de responsabilidade civil objetiva não há que se falar em reparação a título de dano moral e estético. 5. Quanto ao pedido de condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios não merece prosperar, mormente porque rejeitadas suas razões recursais. 5. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO A NÃO-USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Responsabilidade Civil do Estado avançou alguns estágios, e no atual quadro, há uma harmonização entre a Irresponsabilidade do Estado e a Teoria do Risco Integral. Dois conceitos, via de regra, não acolhidos pelo ordenamento jurídico, mas que em conjunto de extremos opostos, foi adotada em derivação de tais teorias a R...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE NOVENTA DIAS. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. MORA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DESNECESSIDADE DE PROVA DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL. MULTA COMINATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC) e, os autores, de consumidores, na forma do art. 2º, do CDC. 2. Quando a construtora extrapola o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância (90 dias), configura-se a sua mora, devendo, assim, responder pelos prejuízos causados aos adquirentes, na forma do art. 395, do CC.3. A construtora não cumpre sua obrigação de entregar a unidade imobiliária com a demonstração de que a carta de habite-se foi expedida, mas com a disponibilização do imóvel, pronto e desembaraçado, aos seus adquirentes. 4. Não se trata de caso fortuito ou força maior a alegação de suspensão de alvarás de construção pelo Poder Público, porque o ato do governo não está fora da linha de desdobramento de fornecimento do produto/serviço, não justificando atraso na entrega do empreendimento.5. O atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque os adquirentes deixaram de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis.6. Não constitui bis in idem a aplicação da multa cominatória com a indenização pelos lucros cessantes. Aquela tem caráter moratório, com natureza diversa dos lucros cessantes, que têm caráter compensatório.7. O simples descumprimento contratual não dá azo à reparação por danos morais, porque não evidencia qualquer ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo aos autores.8. Apelos não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE NOVENTA DIAS. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. MORA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DESNECESSIDADE DE PROVA DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL. MULTA COMINATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enqu...
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO - MULTA CONTRATUAL - ATUALIZAÇÃO - ARRAS - BIS IN IDEM - HONORÁRIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MORA.1. . O contrato de promessa de compra e venda feito entre as partes submete-se ao regramento do CDC, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido Código. Precedentes do TJDFT.2. Não sendo a obra entregue no prazo estipulado está caracterizada a mora da construtora que deverá pagar a multa prevista no contrato, uma vez que deu causa à rescisão do mesmo.3. O prazo prescricional da prescrição da pretensão para ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor a titulo de comissão de corretagem é de dez anos, tendo em vista a inexistência de norma específica para o caso.4. Rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive comissão de corretagem.5. Estabelecendo as partes multa a ser paga em caso de rescisão do contrato, sem acordarem a possibilidade de indenização suplementar, inviável a cumulação da cláusula penal compensatória com a devolução em dobro das arras, sob pena de bis in idem.6. Tratando-se de mera recomposição do valor da moeda, não há razão para alteração do índice de correção livremente pactuado entre as partes (INCC).7. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos (CC 389, 395 e 404).8. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO - MULTA CONTRATUAL - ATUALIZAÇÃO - ARRAS - BIS IN IDEM - HONORÁRIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MORA.1. . O contrato de promessa de compra e venda feito entre as partes submete-se ao regramento do CDC, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido Código. Precedentes do TJDFT.2. Não sendo a obra entregue no prazo estipulado está caracterizada a mora da construtora que deve...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DE PARCELAS DESCONTADAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMPRÉSTIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. ENGANO JUSTIFICÁVEL E BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1.A inclusão no valor da condenação de parcelas descontadas da conta-corrente do autor após o ajuizamento da demanda, requerida em contrarrazões à apelação do réu, não é possível se não foi objeto do pedido e da decisão do juízo sentenciante, tampouco se não houve interposição do recurso cabível pela parte interessada (CPC 512 515).2.Não havendo prova da contratação dos empréstimos, o consumidor tem direito à devolução das parcelas indevidamente debitadas da sua conta.3.Não há engano justificável e boa-fé da instituição financeira que não prova a origem dos descontos promovidos na conta-corrente do consumidor.4.Se o engano não é justificável, o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pelo réu (CDC 42).5.Causa dano moral indenizável a cobrança indevida que obriga o consumidor a firmar instrumento de confissão de dívida para cancelar imediatamente as inscrições promovidas em serviço de proteção ao crédito.6.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, mantém-se a indenização de R$ 10.000,00. 7.Não se conheceu do pedido formulado pelo autor em contrarrazões. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DE PARCELAS DESCONTADAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMPRÉSTIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. ENGANO JUSTIFICÁVEL E BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1.A inclusão no valor da condenação de parcelas descontadas da conta-corrente do autor após o ajuizamento da demanda, requerida em contrarrazões à apelação do réu, não é possível se não foi objeto do p...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRURGICO. CÂNCER DE ALTA AGRESSIVIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. DEVIDO. PRECEDENTES. 1. É abusiva cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinada patologia alcançada no contrato (STJ, AgRg no AREsp 190.576/SP). 2. Dessa forma, é injustificada a recusa da seguradora de saúde à cobertura de procedimento cirúrgico à paciente portadora de câncer de alta agressividade, indicado por médico especialista, ao fundamento de ausência de documentos necessários para analisar se a cirurgia é técnica e clinicamente necessária. 2.1. Apenas o médico que acompanha o paciente é competente para estabelecer o tratamento ou procedimento mais adequado para o quadro clínico. 3. A recusa à cobertura de tratamento indicado ultrapassa o simples inadimplemento contratual, ensejando a reparação pelos danos morais sofridos (...) (TJDFT, 20120111805253APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, Revisor: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 22/01/2014. Pág.: 143). 4. Considerando as circunstancias do caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para minimizar o dano sofrido, servindo ainda de desestimulo para que a referida conduta não seja reiterada. 5. Além disso, o julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. Apelo improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRURGICO. CÂNCER DE ALTA AGRESSIVIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. DEVIDO. PRECEDENTES. 1. É abusiva cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinada patologia alcançada no contrato (STJ, AgRg no AREsp 190.576/SP). 2. Dessa forma, é injustificada a recusa da seguradora de saúde à cobertura de procedimento cirúrgico à paciente portadora de câncer de alta agressividade, indicado por médico especialista, ao fundamento de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. REPARAÇÃO DE DANOS. RENÚNCIA. ADVOGADO. RECORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA. ENDEREÇO. 1. Reputa-se aperfeiçoada a intimação enviada para o endereço da parte, constante nos autos, mormente quando não comunica ao Juízo a mudança de domicílio. Inteligência dos artigos 39 e 238 do Código de Processo Civil. 2. A renúncia do patrono do Recorrente após a interposição do recurso e a inércia da parte em regularizar a representação processual configura óbice ao conhecimento do apelo. 3. Inobstante a anulação do contrato de franquia, não se podendo inferir o nexo de causalidade entre a conduta da Franqueadora e o dano material alegado pela Franqueada, consistente nas perdas financeiras na atividade então desenvolvida, não há como se configurar a responsabilidade civil e, em conseqüência, o dever de indenizar. 4. Negou-se provimento ao Recurso da Autora. Não se conheceu da Apelação interposta pela parte Ré.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. REPARAÇÃO DE DANOS. RENÚNCIA. ADVOGADO. RECORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA. ENDEREÇO. 1. Reputa-se aperfeiçoada a intimação enviada para o endereço da parte, constante nos autos, mormente quando não comunica ao Juízo a mudança de domicílio. Inteligência dos artigos 39 e 238 do Código de Processo Civil. 2. A renúncia do patrono do Recorrente após a interposição do recurso e a inércia da parte em regularizar a representação processual configura óbice ao conhecimento do apelo. 3. Inobstante a anulação do contrato de franquia, não...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA. ART 158, DO CPC. EXTINÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. FATO SUPERVENIENTE OU DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. NOVA CAUSA DE PEDIR. OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. TRANSAÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO. PODER PARA TRANSIGIR E FIRMAR ACORDO. POSSIBILIDADE.1. Autor da ação que transaciona com os réus do processo, ainda que tal contrato não tenha sido homologado pelo juiz, não tem o direito de prosseguir com o feito. 1.1. Precedente: É impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. (REsp n. 825.425, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18.05.2010).2. Possuindo o advogado poderes para transigir, firmar acordos ou compromissos, devidamente outorgado pela parte, inexiste qualquer vício de vontade no acordo transacionado e assinado pelo procurador. 2.1. Não havendo qualquer vício de vontade, o direito questionado no feito originário encontra-se devidamente transacionado, não havendo a mínima possibilidade de se continuar a presente ação, devendo a mesma ser extinta, com base no art. 269, III, do CPC, uma vez que a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que independe de homologação judicial para produzir efeitos entre as partes contraentes. 2.2. Nesse sentido, o art. 158 do CPC dispõe que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. 2.3 Trata-se de ato de transação, o qual representa ato bilateral realizado pelas partes sob a forma de avença ou acordo processual, podendo se referir ao mérito da causa, quando se apresentar como forma de auto composição da lide, como a transação (art. 269, III). 2.4 Humberto Theodoro Júnior, em sua ciclópica obra Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 7ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1991, p. 241: Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial.3. Precedente: Isso porque, sua exegese é clara: o ato da parte, unilateral ou bilateral, consistente em declaração de vontade, sobretudo, quando se trata de um acordo, deve produz efeitos imediatos. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1044810/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 19/04/2011).4. Agravo provido, para homologar o acordo e extinguir o feito.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA. ART 158, DO CPC. EXTINÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. FATO SUPERVENIENTE OU DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. NOVA CAUSA DE PEDIR. OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. TRANSAÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO. PODER PARA TRANSIGIR E FIRMAR ACORDO. POSSIBILIDADE.1. Autor da ação que transaciona com os réus do processo, ainda que tal contrato não tenha sido homologado pelo juiz, não tem o direito de prosseguir com o feito. 1.1. Precedente: É impossível o arrependime...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Em que pese a responsabilidade civil do Estado ser objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, para que surja a obrigação do Estado em indenizar os prejuízos causados pelos seus agentes, mister se faz a presença dos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta, o nexo causal e o dano. 2. Para que ocorra a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa genérica ou anônima (faute du service), é imprescindível a demonstração de que o evento danoso aconteceu em virtude de negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. 3. Se a doença que acometeu a parte decorreu das atribuições de seu ofício, não há de se falar em nenhuma omissão específica da Administração Pública. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Em que pese a responsabilidade civil do Estado ser objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, para que surja a obrigação do Estado em indenizar os prejuízos causados pelos seus agentes, mister se faz a presença dos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta, o nexo causal e o dano. 2. Para que ocorra a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa genérica ou...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A apelação interposta contra sentença em ação de despejo por falta de pagamento deve ser recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui só é viável quando há demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o recorrente vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação, conforme o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A apelação interposta contra sentença em ação de despejo por falta de pagamento deve ser recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui só é viável quando há demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o recorrente vir a experimentar danos irreparáveis o...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. TESE DESARRAZOADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. TÓPICO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURAL. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 20, § 3º, CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação, por ausência de ratificação, quando interposta contra sentença antes do julgamento dos Embargos de Declaração também contra ela manejados, pela parte adversa, haja vista que, não tendo sido modificado o decisum a quo por meio dos Embargos de Declaração, tal exigência se afigura em descompasso com o princípio da instrumentalidade das formas. 2 - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Agravo Retido desprovido.3 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.4 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.(...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (REsp 1033241/RS).5 - O prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos, art. 206, § 3º, inc. III, contados a partir do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações (REsp 1112474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010).6 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide (art. 517 do CPC) e ao juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC).7 - Falece à parte interesse recursal, ao postular a reforma da sentença para que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, CPC), se a própria sentença contemplou tal possibilidade.8 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, em quantidade apurada com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos do que determina a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Os dividendos, por serem acessórios, seguem a sorte do principal.9 - A indenização correspondente à complementação de subscrição de ações deve ser apurada pela multiplicação do número de ações pelo valor da ação na Bolsa de Valores, no fechamento do pregão e no dia do trânsito em julgado do decisum, a partir de quando incidirá a correção monetária.10 - A operação de grupamento de ações deve ser observada na fase de cumprimento de sentença.10 - Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, tendo em vista que a partir desse ato processual tem-se como constituído em mora o devedor, nos termos dos artigos 219 do CPC e 405 do CC.11 - Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil,Agravo Retido desprovido.Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível do Autor provida.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. TESE DESARRAZOADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. TÓPICO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURAL. CRITÉRIO DE EMI...
CIVIL. CONSUMIDOR. DESPESAS HOSPITALARES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MORAL. REVELIA. ESTADO DE PERIGO NÃO CONFIGURADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SANEADOR. PRECLUSÃO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. As rés respondem pelo pagamento das despesas não cobertas pelo plano de saúde, se inconteste a prestação adequada dos serviços, cujos gastos contaram com autorização expressa. 2.A revelia traz apenas presunção relativa de veracidade, não induz o julgamento de procedência do pedido.3.Não demonstrada a conduta ilícita do hospital quando do atendimento à paciente, não se há cogitar em condenação por danos morais.4.O estado de perigo ocorre no momento da declaração de vontade em que se assume obrigação excessivamente onerosa para salvar a si ou a alguém a quem se liga por vínculo afetivo.5.Se as alegações da parte foram afastadas no despacho saneador, sem a interposição do recurso cabível, há a ocorrência da preclusão. 6.A verba honorária será fixada entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.7.Recurso do autor provido. Recurso das rés desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. DESPESAS HOSPITALARES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MORAL. REVELIA. ESTADO DE PERIGO NÃO CONFIGURADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SANEADOR. PRECLUSÃO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. As rés respondem pelo pagamento das despesas não cobertas pelo plano de saúde, se inconteste a prestação adequada dos serviços, cujos gastos contaram com autorização expressa. 2.A revelia traz apenas presunção relativa de veracidade, não induz o julgamento de procedência do pedido.3.Não demonstrada a conduta ilícita do hospital quando do atendimento à paciente,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. IDADE. VEDAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO. CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA.1.O Estatuto do Idoso aplica-se aos contratos em vigência, mesmo que tenham sido firmados antes da lei que o instituiu.veda expressamente a cobrança diferenciada das mensalidades referentes a planos de saúde em decorrência da idade.2.É abusivo o reajustamento excessivo dos valores cobrados em contrato de plano de saúde motivado exclusivamente em razão da idade (art.15 § 3º da Lei nº 10.741/03).3.O simples descumprimento contratual não gera o dever de indenizar danos morais. 4.A restituição em dobro prevista no CDC só é devida quando demonstrada a má-fé daquele que efetivou a cobrança. 6.Recursos desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. IDADE. VEDAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO. CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA.1.O Estatuto do Idoso aplica-se aos contratos em vigência, mesmo que tenham sido firmados antes da lei que o instituiu.veda expressamente a cobrança diferenciada das mensalidades referentes a planos de saúde em decorrência da idade.2.É abusivo o reajustamento excessivo dos valores cobrados em contrato de plano de saúde motivado exclusivamente em razão da idade (art.15 § 3º da Lei nº 10.741/03).3.O simples descumprimento contr...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ficando demonstrado que as tarifas cobradas pela prestadora de serviços de telefonia eram excessivas e extrapolava o contrato pactuado, há de se ter por indevida a cobrança perpetrada.2.A empresa ré, como prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pela inscrição indevida de seu nome no cadastro de restrição ao crédito.3.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às suas próprias circunstâncias, à sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.4.O arbitramento dos honorários advocatícios deve levar em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.5.Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ficando demonstrado que as tarifas cobradas pela prestadora de serviços de telefonia eram excessivas e extrapolava o contrato pactuado, há de se ter por indevida a cobrança perpetrada.2.A empresa ré, como prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pela inscrição indevida de seu nome no cadastro de restrição ao crédito.3.O...
DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. REGÊNCIA NORMATIVA. TEORIA DOS ATOS COOPERATIVOS. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ROMPIMENTO DO ELO ASSOCIATIVO.I. A relação jurídica entre cooperativa e cooperado subordina-se precipuamente à Lei 5.764/71, ao estatuto e ao ato cooperativo, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.II. O rompimento da relação jurídica entre o cooperado e a cooperativa não se dá pela ruptura de um contrato nominado ou inominado. Os artigos 21, inciso II, 32 e 79 da Lei 5.764/71 conferem ao associado a prerrogativa de dissolver o vínculo cooperativo elo exercício da faculdade demissionária, não se aplicando à hipótese o instituto da resolução contratual.III. Se o associado está descontente com a administração do empreendimento, se reputa não observado o cronograma das obras ou se de qualquer forma atribui alguma irregularidade à administração da cooperativa, cumpre-lhe demitir-se da condição de cooperado. IV. O artigo 21, inciso III, da Lei 5.764/71, prescreve que o estatuto da cooperativa deverá indicar o modo de integralização das quotas-partes subscritas pelo associado e as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou exclusão.V. A cobrança ou a retenção da taxa de administração pressupõe que, durante o tempo em que perdurou o vínculo associativo, a cooperativa promoveu o gerenciamento do projeto habitacional com as contribuições arrecadadas.VI. Se o empreendimento imobiliário não chegou sequer a ser iniciado, a cooperativa limitou-se a arrecadar as contribuições associativas e por isso não pode, à falta de qualquer gerenciamento habitacional, reter valores a título de taxa de administração quanto ao associado que legitimamente se desligou.VII. Ante o significado jurídico do ato cooperativo, a sua dissolução não acarreta da condenação da cooperativa ao pagamento de perdas e danos.VIII. Todos os consectários do desfazimento do vínculo associativo são governados pela legislação especial e pelas regras estatutárias, não podendo ser empregados os desdobramentos próprios do instituto da rescisão ou da resolução contratual. IX. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. REGÊNCIA NORMATIVA. TEORIA DOS ATOS COOPERATIVOS. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ROMPIMENTO DO ELO ASSOCIATIVO.I. A relação jurídica entre cooperativa e cooperado subordina-se precipuamente à Lei 5.764/71, ao estatuto e ao ato cooperativo, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.II. O rompimento da relação jurídica entre o cooperado e a cooperativa não se dá pela ruptura de um contrato nominado ou inominado. Os artigos 21, inciso II, 32 e 79 da Lei 5.764/71 conferem ao associado a prerrogati...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.I. A pessoa jurídica tem existência legal e, apesar de não titularizar os direitos da personalidade próprios da pessoa natural, trafega no comércio jurídico e por isso é protegida por alguns direitos dessa estirpe compatíveis com sua natureza.II. A inscrição indevida em arquivos de proteção ao crédito resulta em dano moral para a pessoa jurídica, independentemente da comprovação do abalo de seu nome, imagem ou reputação.III. O arbitramento da compensação do dano moral deve ser orientado pela capacidade econômica das partes, pela gravidade e repercussão do dano e pelo grau de reprovabilidade da conduta ilícita do agente.IV. Esses parâmetros denotam que a indenização do dano moral deve ser orientada por dois sentidos: compensação do dano e punição ao lesante. A reparação visa restaurar a integridade patrimonial (lato sensu) da vítima, não obstante a natureza peculiar do dano; a punição visa coibir a repetição de atos incondizentes com a vida em sociedade e com o tráfego jurídico.V. Ante as peculiaridades do caso concreto, a importância de R$ 10.000,00 traduz a justa compensação do dano moral e, ao mesmo tempo não desborda para o enriquecimento ilícito, guardando estrita observância ao princípio da proporcionalidade.VI. A punição de que cogita o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor tem como premissas a irregularidade da cobrança promovida pelo fornecedor e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. Sendo assim, se o apelante não efetuou o pagamento, não há como sustentar a imposição da censura legal.VII. A inteligência do artigo 389 do Código Civil não confere suporte à condenação ao pagamento de honorários advocatícios convencionais, sob pena de desvirtuamento de todo o sistema jurídico.VIII. As perdas e danos com as quais a codificação civil ampara a parte lesada são aquelas provenientes direta e imediatamente do ato ilícito. As despesas com a veiculação da pretensão indenizatória em juízo, contudo, passam à disciplina da legislação processual, cuja regência não as despreza, fazendo-as incorporar nos ônus da sucumbência.IX. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.I. A pessoa jurídica tem existência legal e, apesar de não titularizar os direitos da personalidade próprios da pessoa natural, trafega no comércio jurídico e por isso é protegida por alguns direitos dessa estirpe compatíveis com sua natureza.II. A inscrição indevida em arquivos de proteção ao crédito resu...
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NEGOCIADO NA PLANTA E CEDIDO A TERCEIROS POR FORÇA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA PELA CONSTRUTORA PARA FINS DE ANUÊNCIA. ABUSO DE DIREITO E LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PRAZO DE TOLERÂNCIA. RAZOABILIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL. RISCO PREVISÍVEL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DEFERIDO EM FAVOR DOS ADQUIRENTES (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA). POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS CESSIONÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ASTREINTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Ausente a previsão contratual, não é lícito à construtora, para fins de anuência, exigir do adquirente, que cedeu a terceiro os direitos inerentes ao imóvel adquirido na planta, o pagamento de taxa de 5% ou a quitação do saldo devedor, sob pena de locupletamento ilícito, cometimento de abuso de direito e maltrato da legislação consumerista.2. A previsão de prazo de tolerância para eventual atraso na entrega de imóvel negociado na planta, desde que razoável, não é ilegal. Precedentes do TJDFT.3. A construtora, em virtude do atraso injustificado na entrega do empreendimento, deve indenizar os prejuízos suportados pelo adquirente em decorrência da impossibilidade de usufruir do bem no que período a que teria direito.4. Eventual demora na expedição de documento oficial, v.g., Carta de Habite-se, por razões burocráticas, ainda que demonstrada, não constitui, em regra, excludente da responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da obra. Trata-se de fato previsível inerente à sua atividade empresarial. Caso fortuito e força maior somente se configuram em situações de total imprevisibilidade ou de inevitabilidade.5. Segundo a orientação jurisprudencial do TJDFT, nos casos de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, nada obsta sejam os lucros cessantes fixados em valor correspondente aos alugueres a que o comprador teria direito caso locasse o bem.6. O congelamento do saldo devedor deferido em favor dos adquirentes do imóvel, por força de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a construtora e o MPDFT, deve ser estendido aos cessionários porque estes recebem daqueles (cedentes) todos os direitos decorrentes do contrato. 7. Quando da prolação da sentença e para fins de evitar eventual descumprimento do decisum por parte do vencido, é juridicamente possível - inclusive, recomendável - deferir a antecipação dos efeitos da tutela ou confirmar a medida liminar anteriormente deferida, com cominação de multa.8. (...) 'As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória' (REsp 1.347.726/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 4/2/2013) (...) (AgRg no AREsp 155.974/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 27/06/2013).9. Ante a sucumbência recíproca, justifica-se o rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes autora e ré.10. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido; apelo da ré conhecido em parte e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NEGOCIADO NA PLANTA E CEDIDO A TERCEIROS POR FORÇA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA PELA CONSTRUTORA PARA FINS DE ANUÊNCIA. ABUSO DE DIREITO E LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PRAZO DE TOLERÂNCIA. RAZOABILIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL. RISCO PREVISÍVEL. DAN...
DIREITO CIVIL. SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS. NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E DEBILIDADE. INEXISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.1 - O acidente ocorreu 05.02.2007, mas a contagem do prazo prescricional da pretensão do autor iniciou-se com a ciência dos supostos danos ocorridos.2 - A lesão traumática, espondilolistese, possui padrão de incapacidade dolorosa imediata e o padrão doloroso do autor não se mostrou objetivamente correlacionado ao evento acidentário, nos termos da perícia judicial.3 - Prevalece o laudo do perito ortopedista que foi conclusivo e esclarecedor.4 - Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS. NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E DEBILIDADE. INEXISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.1 - O acidente ocorreu 05.02.2007, mas a contagem do prazo prescricional da pretensão do autor iniciou-se com a ciência dos supostos danos ocorridos.2 - A lesão traumática, espondilolistese, possui padrão de incapacidade dolorosa imediata e o padrão doloroso do autor não se mostrou objetivamente correlacionado ao evento acidentário, nos termos da perícia judicial.3 - Prevalece o laudo do perito ortopedista que foi conclusivo e esclarecedor.4 - Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MAIOR DE DEZ POR CENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. TAXA DE ADESÃO. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. PREJUÍZOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SEGURO. COBERTURA NÃO USUFRUÍDA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. DIREITO ASSEGURADO.1. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a taxa de administração fixada em percentual superior a dez por cento (10%) não é ilegal ou abusiva.2. A taxa de adesão somente será retida pela administradora de consórcios quando, comprovadamente, representar a remuneração do corretor na intermediação do contrato. Se não houver prova nesse sentido, presume-se que o negócio jurídico foi resultado da atuação direta da própria empresa.3. A cláusula penal e o fundo de reserva somente podem ser exigidos da consorciada se a administradora comprovar os prejuízos causados ao grupo, como dispõe o art. 53, § 2º, do CDC, sendo insuficiente, para esse fim, a alegação abstrata de que a retirada da demandante é suscetível de trazer danos aos demais consorciados.4. A dedução pela administradora do percentual de prêmio de seguro de crédito é possível quando houver comprovação de que a consorciada usufruiu da cobertura securitária.5. De acordo com o art. 51, incisos I e IV, do CDC, a cláusula que posterga a devolução do que a consorciada pagou é abusiva, tendo em vista que coloca a consumidora em desvantagem exagerada, atentando contra os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé, da equidade, que devem reger as relações contratuais.6. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MAIOR DE DEZ POR CENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. TAXA DE ADESÃO. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. PREJUÍZOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SEGURO. COBERTURA NÃO USUFRUÍDA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. DIREITO ASSEGURADO.1. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a taxa de administração fixada em percentual superior a dez por cento (10%) não é ilegal ou abus...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL-UPC. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MONTANTE COM BASE NO VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. ART. 413, DO CC/02.1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial decorre da inércia da própria autora quanto ao pagamento dos honorários do expert. 1.1. Agravo retido improvido.2. É legítima a correção do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional antes da amortização da prestação mensal, nos termos da Súmula nº 450 do STJ.3. O índice contratado pelas partes não viola, por si só, as normas de proteção ao consumidor, pois a UPC - Unidade Padrão de Capital é o indexador adotado pelo artigo 52 da Lei nº 4.380/64, para os contratos imobiliários, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, como índice legal de correção do saldo devedor. 3.1. Ademais, referido índice foi livremente pactuado entre as partes, não havendo motivos para a sua substituição, principalmente quando não demonstrado o excesso de onerosidade em sua aplicação ou a sua abusividade. Prevalece, assim, na espécie, o princípio do pacta sunt servanda. 3.2. Precedente da Turma: Não é abusiva a cláusula contratual que institui a UPC como indexador de reajuste em contratos não regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH), sendo incabível o pedido de sua substituição por outro índice quando não demonstrado excesso de onerosidade em sua aplicação. 4. Não havendo incidência de juros remuneratórios sobre o preço convencionado, mas a mera correção do saldo devedor, e das prestações, de acordo com a atualização periódica da Unidade Padrão de Capital - UPC, não há que se falar em sua capitalização. 4.1. Precedente da Casa: Não há se falar em capitalização de juros, uma vez que o contrato não estabeleceu a cobrança de juros remuneratórios, mas apenas a UPC como índice de reajuste das prestações. (20100111889402APC, Relator: Cesar Laboissiere Loyola, 3ª Turma Cível, DJE: 20/08/2012).5. Além de não existir pactuação no contrato quanto à utilização da tabela price, a aplicação desse sistema de amortização também não restou demonstrado pela apelante, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, I, do CPC. 6. No caso de inadimplemento, é legal a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês cumulado com multa de 2% sobre o valor das prestações em atraso (artigos 389, 395 e 407, do CC; artigos 52, §1º, do CDC).7. Em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não há abusividade na cláusula resolutiva expressa, que encontra amparo do artigo 474 do CC.8. Embora seja possível o pagamento da pena convencional a título de ressarcimento, em favor da vendedora, de possíveis prejuízos em face do rompimento do contrato, afigura-se abusiva a retenção no importe de 18% sobre o valor total do contrato, pois onera demasiadamente o devedor. 8.1. Logo, a fim de garantir a proteção pretendida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, CDC) e com base no art. 413 do CC, deve a cláusula ser revista para reduzir a multa contratual ao percentual de 10% sobre o valor que foi efetivamente pago pela autora. 8.2. Precedente Turmário: 7) - Correta a redução da multa contratual para patamar de razoabilidade, aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago do imóvel, por ser forma de tornar o contrato equilibrado. (20130110338856APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 07/01/2014. Pág.: 282).9. Não há como afastar o acolhimento do pedido contraposto que condenou a apelante a pagar perdas e danos, pela ocupação do imóvel sem qualquer pagamento (art. 475, CC), pois a autora, embora tenha alegado na inicial que quitou o contrato, posteriormente confessou estar inadimplente com relação às parcelas do pacto. 10. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL-UPC. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MONTANTE COM BASE NO VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. ART. 413, DO CC/02.1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial decorre da inércia da própria autora quanto ao pagamento dos honorários do exp...