DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. FORNECEDOR DE SERVIÇO. DEFEITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA. CPC, ART. 14, §3º. 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que a condenou a restituir valor pago para compra e instalação de piso, por defeito na prestação do serviço. 1.1. Alega culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC). 2. Destarte, O art. 14, § 3º, do CDC é cristalino ao dispor que o fornecedor somente não será responsabilizado pelos danos decorrentes de seus serviços se demonstrar que a respectiva prestação não foi defeituosa ou comprovar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, verifica-se que a legislação consumerista adotou duas hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor que, em suma, retratam a ausência de relação de causalidade entre o serviço prestado e o dano provocado. Nestas situações, ou a prestação do serviço foi exatamente aquela oferecida e esperada pelo consumidor, e portanto não possuía o condão de causar qualquer prejuízo a ele, ou o agente causador do dano (terceiro ou vítima) o provocou de forma completamente alheia à atuação do fornecedor, que de maneira alguma concorreu ou pôde evitar o acontecimento danoso. (...) (REsp 878265 PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/12/2008).3. O fornecedor de serviço responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC). 3.1. Nada obstante, a responsabilidade do fornecedor será afastada caso comprovado que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). 4. In casu, restou comprovado o nexo de causalidade entre a instalação do piso e os defeitos. 4.1. A ré não comprovou a culpa exclusiva do consumidor e, com isso, não afastou sua responsabilidade. 4.2. Dessa forma, permanece o dever em restituir o valor pago pelo serviço. 5. Precedente Turmário. 5.1 (...) 2. No caso do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova é invertido por expressa previsão legal, só eximindo o fornecedor de se responsabilizar pela falha na prestação de serviços se comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, não tendo o réu afastado a sua responsabilidade, encontra-se presente o dever de indenizar. (...) (20090111568107APC, Relator: Sebastião Coelho, 11/12/2013, DJE: 22/01/2014. Pág.: 155). 6. Apelo improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. FORNECEDOR DE SERVIÇO. DEFEITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA. CPC, ART. 14, §3º. 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que a condenou a restituir valor pago para compra e instalação de piso, por defeito na prestação do serviço. 1.1. Alega culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC). 2. Destarte, O art. 14, § 3º, do CDC é cristalino ao dispor que o fornecedor somente não será responsabilizado pelos danos decorrentes de seus serviços se demonstrar que a respectiva prestação não foi defeituosa ou...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA CONTRA O TERCEIRO CAUSADOR DO SINISTRO. ENUNCIADO Nº 188, DA SÚMULA DO STF. JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SINGELA. REDUÇÃO.1. Segundo a diretiva do enunciado nº 188, da Súmula do Egrégio STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.1.1. Em que pese a ausência da apólice de seguro, vê-se que o direito da seguradora decorre da sub-rogação, por força do disposto no artigo 985, I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor daquele que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. 1.2. Considerando que os documentos que instruem a inicial demonstram, de maneira inequívoca, que a indenização do sinistro foi paga pela seguradora, mostra-se, prescindível a apresentação da apólice de seguro. 1.3. É dizer: (...) Defeso ao julgador extinguir o processo com fundamento no § único do art. 284, do CPC, se antes não oportuniza ao autor a prerrogativa procedimental de emendar ou completar o pedido, no prazo de lei. Do mesmo modo sem sustentação jurídica o indeferimento in limine da inicial com base no artigo 295, II, do mesmo Código, por faltar aos autos a apólice do seguro, porque em casos tais, de cobrança regressiva por força da sub-rogação, basta a prova de que a Seguradora arcou com os prejuízos em razão da força vinculativa contratual com o segurado. A sub-rogação, na espécie, e por força do art. 985, I, do Código Civil, opera-se de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. Por conseguinte, havendo prova de que a indenização do sinistro foi paga pela seguradora, prescindível a apresentação da apólice. (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 47558/98, rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJU de 29/4/1998, p. 30).2. O direito da seguradora de reaver, do terceiro causador do dano, o que pagou à segurada teve início a partir do momento em que efetuou a referida indenização. Inteligência do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 2.1. Tendo sido a ação proposta antes de findo o prazo prescricional, e realizada a citação validamente, os efeitos do mencionado ato processual retroagem à data do ajuizamento da ação, não se podendo falar em ausência de interrupção da prescrição.3. Sem desmerecer o honroso e digno trabalho desenvolvido pelos profissionais da advocacia, em causa singela, sem muita complexidade, que não demanda dificuldade alguma, havendo inclusive remansosa jurisprudência dominante, favorável à parte autora, a condenação imposta a título de honorários advocatícios deve ser fixada, de forma a atender o binômio razoabilidade/proporcionalidade, isto é, remunerar de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico, e ao mesmo tempo, não onerar excessivamente a parte vencida.4. Agravo retido conhecido e improvido. 4.1. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA CONTRA O TERCEIRO CAUSADOR DO SINISTRO. ENUNCIADO Nº 188, DA SÚMULA DO STF. JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SINGELA. REDUÇÃO.1. Segundo a diretiva do enunciado nº 188, da Súmula do Egrégio STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.1.1. Em que pese...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DESATENÇÃO E IMPRUDÊNCIA DE PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, sendo a responsabilidade por acidente de trânsito subjetiva, incumbia ao autor a prova de que a culpa pelo acidente foi do réu, o que não se verificou no presente caso. 1.1. É imprudente o pedestre que resolveu atravessar a via entre os carros, de capuz, falando ao celular e sem olhar para os lados, quebrando-se o princípio da confiança e chamando para si a responsabilidade exclusiva pelos danos sofridos.2. Precedentes da Casa: 2.1. Ao pedestre que almeja atravessar via urbana em local desprovido de faixa de pedestre fica imputado o dever de aferir se as condições de tráfego lhe autorizam consumar a transposição com segurança e sem interceptar a trajetória dos veículos que nela trafegam, viabilizando a consumação da travessia de forma segura, somente estando debitado ao motorista o dever de assegurar preferência ao pedestre que cruza a via sobre faixa delimitada para essa finalidade (CTB, arts. 69 e 70). (...) (Acórdão n.666924, 20110110788555APC, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 10/04/2013, pág. 78). 2.2. Inviável cogitar-se de culpa de motorista que, transitando em velocidade regulamentar, se vê surpreendido por pedestre que adentra de inopino na pista, vindo a ser colhido pelo veículo que conduzia. 2. Afasta-se, pois, o dever de indenizar, eis que na responsabilidade aquiliana, o credor deve provar além do dano e do nexo causal, que o fato ocorreu por culpa do agente. (Acórdão n.361440, 20050111321552APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJE: 22/06/2009, pág. 110).3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DESATENÇÃO E IMPRUDÊNCIA DE PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, sendo a responsabilidade por acidente de trânsito subjetiva, incumbia ao autor a prova de que a culpa pelo acidente foi do réu, o que não se verificou no presente caso. 1.1. É imprudente o pedestre que resolveu atravessar a via entre os carros, de capuz, falando ao celular e s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. JURIS TANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo disposição do Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, inciso III, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, daí a presunção de quem bate na traseira seja o culpado pelo acidente em razão de não guardar distância de segurança do veículo da frente ou por não prestar atenção no trânsito que segue a frente, tratando-se, é certo, de presunção juris tantum, isto é, cabe prova em contrário, que deve ser feita pelo condutor que bate na traseira.2. A simples alegação do réu, aqui recorrente, de que o veículo, que trafegava à sua frente freou bruscamente sem qualquer motivo, não caracteriza culpa concorrente, e não é o bastante para afastar o ônus de prova, prescrito no art. 333, II, do CPC.3. Ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art.333, II, CPC. 3.1. A simples alegação do réu, sem comprovação, de que o veículo que trafegava à sua frente freou bruscamente e inesperadamente, não caracteriza culpa concorrente, e não é o bastante para afastar o ônus de prova.4. Não tendo o réu se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, o improvimento do apelo é medida que se impõe.5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. JURIS TANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo disposição do Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, inciso III, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, daí a presunção de quem bate na traseira seja o culpado pelo acidente em razão de não guardar distância de segurança do veículo da frente ou por não prestar atenção no trânsito que segue a frente, tratando-se, é certo, de presunção juris tantum, isto é, ca...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. IDENTIDADE DE PARTES. POLOS DISTINTOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DE TERCEIRO. CONTRATO VERBAL. SINAL DE PAGAMENTO DADO PELO BENEFICIÁRIO DO AJUSTE. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO SINAL. ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO EFETIVO CONTRATANTE DO FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ALHEIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. 1. Aadmissão de novos documentos juntamente com as razões de apelação é medida excepcional, que apenas se mostra possível caso haja comprovação pela parte de que deixou de apresentá-los no juízo inferior por motivo de força maior, à luz do disposto no art. 517 do Código de Processo Civil. Inexistindo justo motivo para a apresentação extemporânea da documentação nesta instância recursal, dela não se conhece. 2. Evidenciado nos autos que as partes entabularam contrato verbal a fim de que fosse realizado um financiamento de veículo em nome de uma delas, mas cujo proveito econômico seria revertido em benefício da outra, a qual ficaria na propriedade do bem, possível concluir que a beneficiária desse ajuste seria a responsável pelo adimplemento das parcelas. 3. Com a rescisão do contrato verbal, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do sinal pago pela beneficiária do ajuste, devendo-se, contudo, abater desse valor as prestações indevidamente suportadas pela efetiva contratante do financiamento do veículo. A restituição integral dos valores desembolsados a título de sinal à beneficiária, tal como decidido no comando sentencial, sem o devido desconto dessas parcelas, ensejaria um enriquecimento sem causa desta última, visto que, conquanto tivesse utilizado o veículo por aproximadamente oito meses, não arcou com nenhuma contrapartida financeira, valendo ressaltar, ainda, que, durante tal período, houve a inevitável desvalorização e depreciação do bem. 4. Se a parte responsável pelo pagamento das prestações não arca com seu ônus, dando ensejo à inscrição do nome da contratante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, responde pelo dano moral advindo dessa conduta ilícita. 5. O arbitramento do valor indenizatório deve se amparar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo moderado e equitativo, de modo a atender às circunstâncias de cada caso. 6. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. IDENTIDADE DE PARTES. POLOS DISTINTOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DE TERCEIRO. CONTRATO VERBAL. SINAL DE PAGAMENTO DADO PELO BENEFICIÁRIO DO AJUSTE. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO SINAL. ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO EFETIVO CONTRATANTE DO FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ALHEIA. DANO MORAL. CONFI...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. IDENTIDADE DE PARTES. POLOS DISTINTOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DE TERCEIRO. CONTRATO VERBAL. SINAL DE PAGAMENTO DADO PELO BENEFICIÁRIO DO AJUSTE. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO SINAL. ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO EFETIVO CONTRATANTE DO FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ALHEIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. 1. Aadmissão de novos documentos juntamente com as razões de apelação é medida excepcional, que apenas se mostra possível caso haja comprovação pela parte de que deixou de apresentá-los no juízo inferior por motivo de força maior, à luz do disposto no art. 517 do Código de Processo Civil. Inexistindo justo motivo para a apresentação extemporânea da documentação nesta instância recursal, dela não se conhece. 2. Evidenciado nos autos que as partes entabularam contrato verbal a fim de que fosse realizado um financiamento de veículo em nome de uma delas, mas cujo proveito econômico seria revertido em benefício da outra, a qual ficaria na propriedade do bem, possível concluir que a beneficiária desse ajuste seria a responsável pelo adimplemento das parcelas. 3. Com a rescisão do contrato verbal, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do sinal pago pela beneficiária do ajuste, devendo-se, contudo, abater desse valor as prestações indevidamente suportadas pela efetiva contratante do financiamento do veículo. A restituição integral dos valores desembolsados a título de sinal à beneficiária, tal como decidido no comando sentencial, sem o devido desconto dessas parcelas, ensejaria um enriquecimento sem causa desta última, visto que, conquanto tivesse utilizado o veículo por aproximadamente oito meses, não arcou com nenhuma contrapartida financeira, valendo ressaltar, ainda, que, durante tal período, houve a inevitável desvalorização e depreciação do bem. 4. Se a parte responsável pelo pagamento das prestações não arca com seu ônus, dando ensejo à inscrição do nome da contratante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, responde pelo dano moral advindo dessa conduta ilícita. 5. O arbitramento do valor indenizatório deve se amparar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo moderado e equitativo, de modo a atender às circunstâncias de cada caso. 6. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. IDENTIDADE DE PARTES. POLOS DISTINTOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DE TERCEIRO. CONTRATO VERBAL. SINAL DE PAGAMENTO DADO PELO BENEFICIÁRIO DO AJUSTE. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO SINAL. ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO EFETIVO CONTRATANTE DO FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ALHEIA. DANO MORAL. CONFI...
APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. - Os contratos de adesão devem ser interpretados da forma mais favorável ao consumidor. - A conduta da operadora do plano de saúde, consistente na negativa de autorização para a realização de procedimento de urgência, constitui ato ilícito passível de reparação pecuniária. - A indenização arbitrada a título de danos morais deve ser estabelecida de forma moderada, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Se a natureza da causa não demandou maiores esforços do advogado, nem apresentou complexidade, os honorários de sucumbência devem ser reduzidos. - Recurso da autora provido. Recurso da ré parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. - Os contratos de adesão devem ser interpretados da forma mais favorável ao consumidor. - A conduta da operadora do plano de saúde, consistente na negativa de autorização para a realização de procedimento de urgência, constitui ato ilícito passível de reparação pecuniária. - A indenização arbitrada a título de danos morais deve ser estabelecida de forma moderada, observando os...
APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. - Os contratos de adesão devem ser interpretados da forma mais favorável ao consumidor. - A conduta da operadora do plano de saúde, consistente na negativa de autorização para a realização de procedimento de urgência, constitui ato ilícito passível de reparação pecuniária. - A indenização arbitrada a título de danos morais deve ser estabelecida de forma moderada, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Se a natureza da causa não demandou maiores esforços do advogado, nem apresentou complexidade, os honorários de sucumbência devem ser reduzidos. - Recurso da autora provido. Recurso da ré parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. - Os contratos de adesão devem ser interpretados da forma mais favorável ao consumidor. - A conduta da operadora do plano de saúde, consistente na negativa de autorização para a realização de procedimento de urgência, constitui ato ilícito passível de reparação pecuniária. - A indenização arbitrada a título de danos morais deve ser estabelecida de forma moderada, observando os...
CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE RECÉM-NASCIDOS. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR.AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DESPROVIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MONTANTE. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. - O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, nos limites da sua livre persuasão racional, avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento e escolher quais são as provas imprescindíveis para a instrução e o julgamento da ação. - Uma vez adotada, no tocante às entidades de Direito Público, a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, exige-se, para a responsabilização civil do Estado, apenas a prova da prática do ato do agente no exercício de suas atribuições, a comprovação do dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação do dolo ou culpa do agente no evento lesivo. - O arbitramento do valor indenizatório deve amparar-se no princípio da razoabilidade, sendo moderado e equitativo e atendendo às circunstâncias de cada caso. - No caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, a teor do Enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com o § 4° do artigo 20 do CPC, ou seja, consoante apreciação equitativa do juiz. - Agravo retido e recursos do Distrito Federal desprovidos. Apelação dos autores parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE RECÉM-NASCIDOS. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR.AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DESPROVIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MONTANTE. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. - O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, nos limites da sua livre persuasão racional, avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento e escolher quais são as provas imprescin...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUTORA E PROMITENTE COMPRADOR. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. MORA COMPROVADA. CLÁUSULA ALTERNATIVA. DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO AO CONTRATO. LEGALIDADE 1- Forçoso admitir que a compra e venda de imóvel na planta deve ser analisada sob as regras do Código de Defesa de Consumidor, uma vez que o imóvel é considerado produto, sendo que a construtora cumula a qualificação de fornecedora do bem e prestadora do serviço de construção, ao passo que o comprador equipara-se ao conceito de consumidor. 2- Cláusula contratual que prevê, alternativamente, a entrega do bem após a assinatura de contrato de financiamento entre o promitente comprador e o agente financeiro coloca o consumidor em flagrante desvantagem, uma vez que não fica estabelecido prazo certo para o término da obra e entrega do bem, o que fere normas protetivas do CDC. 3- A cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra não se afigura abusiva, haja vista que, além de estar respaldada pelo artigo 48 da Lei n. 4.591/1964, ante a natural probabilidade de possíveis intercorrências durante a execução da obra, também não enseja qualquer desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do adquirente. 4- Não pode ser revertida em desfavor da construtora do imóvel cláusula contratual que impõe multa ao consumidor por inadimplemento do saldo devedor. 5- Em estrita observância aos termos do contrato, verifica-se correta a cobrança do INCC para o reajuste do saldo devedor até a data da efetiva entrega do imóvel. 6- Recurso dos autores parcialmente provido. Recuso da ré desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUTORA E PROMITENTE COMPRADOR. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. MORA COMPROVADA. CLÁUSULA ALTERNATIVA. DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO AO CONTRATO. LEGALIDADE 1- Forçoso admitir que a compra e venda de imóvel na planta deve ser analisada sob as regras do Código de Defesa de Consumidor, uma vez qu...
DIREITO CIVIL. INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. I - É inquestionável a conduta ilícita da prestadora de serviço de telefonia, porquanto, sem haver vínculo jurídico entre as partes, inscreveu o nome da consumidora em banco de dados restritivo ao crédito, fato que, por si só, gera dano moral.II - A condenação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. I - É inquestionável a conduta ilícita da prestadora de serviço de telefonia, porquanto, sem haver vínculo jurídico entre as partes, inscreveu o nome da consumidora em banco de dados restritivo ao crédito, fato que, por si só, gera dano moral.II - A condenação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de tra...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.I - A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito e do gravame do veículo no órgão de trânsito em virtude de dívida já quitada configura ato ilícito, que gera a obrigação de indenizar.II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento sem causa, nem tão pequena que se torne inexpressiva.III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.I - A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito e do gravame do veículo no órgão de trânsito em virtude de dívida já quitada configura ato ilícito, que gera a obrigação de indenizar.II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO APREENDIDO. LIBERAÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO. DANO MATERIAL E MORAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. A liberação de veículo apreendido a terceiro mediante apresentação de documento de identidade falso enseja a responsabilidade civil do DETRAN e a obrigação de compensar os danos morais, máxime quando o bem se encontra em circulação e há aplicação de penalidades em nome do autor.II. A quantia devida a título de dano material deve corresponder ao valor de mercado do bem ao tempo em que o autor compareceu ao DETRAN para sua liberação. III. Os juros de mora das dívidas fazendárias serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.IV. Tratando-se de responsabilidade extracontrarual, os juros de mora são devidos a partir do evento danoso.V. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC.VI. Deu-se parcial provimento aos recursos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO APREENDIDO. LIBERAÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO. DANO MATERIAL E MORAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. A liberação de veículo apreendido a terceiro mediante apresentação de documento de identidade falso enseja a responsabilidade civil do DETRAN e a obrigação de compensar os danos morais, máxime quando o bem se encontra em circulação e há aplicação de penalidades em nome do autor.II. A quantia devida a título de dano material deve corresponder ao valor de mercado do bem ao tempo em que o autor compareceu ao DETRAN...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPRESSÕES INADEQUADAS RISCADAS.1. Na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, deve ser negado seguimento ao recurso inadmissível, por ausência de regularidade formal.2. Julgado improcedente o pedido deduzido na reconvenção, o reconvinte deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte reconvinda. A fixação dos honorários advocatícios deve ter por base as regras do § 4º do art. 20 do CPC.3. Verificando-se a utilização de vocábulos impróprios e que beiram a agressividade, deve ser aplicado o disposto no art. 15 do CPC.4. Recurso da ré não conhecido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPRESSÕES INADEQUADAS RISCADAS.1. Na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, deve ser negado seguimento ao recurso inadmissível, por ausência de regularidade formal.2. Julgado improcedente o pedido deduzido na reconvenção, o reconvinte deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte reconvinda. A f...
Danos morais. Reportagem jornalística. Uso de imagem. 1 - O exercício do direito de informação, divulgação e manifestação de pensamento sobre tema de interesse público (art. 220, §§ 1o e 2o, da CF), que se limita objetivamente a fatos objeto de apuração criminal, sem fazer qualquer imputação desabonadora à imagem, honra e dignidade daqueles que se sentem ofendidos, não causa ofensa e nem gera direito à indenização.2 - Reportagem jornalística que se limita a divulgar que refugiados políticos são acusados no país de origem da prática de crimes, não pode ser considerada ofensiva à imagem dos supostos ofendidos, se efetivamente os fatos ocorreram. 3 - A publicação de fotos das pessoas objeto da matéria jornalística, por si só, não causa dano moral.4 - Embargos infringentes providos.
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Danos morais. Reportagem jornalística. Uso de imagem. 1 - O exercício do direito de informação, divulgação e manifestação de pensamento sobre tema de interesse público (art. 220, §§ 1o e 2o, da CF), que se limita objetivamente a fatos objeto de apuração criminal, sem fazer qualquer imputação desabonadora à imagem, honra e dignidade daqueles que se sentem ofendidos, não causa ofensa e nem gera direito à indenização.2 - Reportagem jornalística que se limita a divulgar que refugiados políticos são acusados no país de origem da prática de crimes, não pode ser considerada ofensiva à imagem dos supo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG À VENDA DO VEÍCULO E ABATIMENTO DAS DESPESAS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de reintegração e posse, quando o réu, devidamente citado, deixa de purgar a mora no prazo legal, impõe-se a resolução do contrato de arrendamento mercantil em face do inadimplemento, consolidando ao autor a posse sobre o veículo arrendado. 2. Amora não é descaracterizada pelo simples ajuizamento de ação de revisão de cláusulas. A discussão das cláusulas contratuais não tem o condão de impedir a constituição do devedor em mora. 3. O VRG (Valor Residual Garantido) é espécie de reserva financeira para o exercício final da compra, pago de uma só vez pelo arrendatário ou parceladamente ao longo do contrato. 4. Adespeito de ser obrigatória a restituição do VRG (Valor Residual Garantido), esta somente é possível após a regular devolução e alienação do veículo, mediante o cumprimento de alguns requisitos prévios, quais sejam: a apuração das perdas e danos, com a venda do veículo; o pagamento das prestações não adimplidas e, finalmente, a devolução do valor residual remanescente, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG À VENDA DO VEÍCULO E ABATIMENTO DAS DESPESAS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de reintegração e posse, quando o réu, devidamente citado, deixa de purgar a mora no prazo legal, impõe-se a resolução do contrato de arrendamento mercantil em face do inadimplemento, consolidando ao autor a posse sobre o veículo arrendado. 2. Amora não é descaracterizada...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EMPRESA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADE GESTORA. SOLIDARIEDADE. PORTABILIDADE DA CARÊNCIA. PARTO. COBERTURA. LEI 9.656/98. RESOLUÇÕES N. 19 E 186. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. SENTENÇA MANTIDA. - A relação firmada entre as partes está submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a previsão contida em seu artigo 7º, o qual estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. - A beneficiária do seguro, notória consumidora dos serviços ofertados, possui o direito de acionar diretamente quaisquer participantes da cadeia de fornecimento e distribuição de serviços, seja a seguradora do plano de saúde, seja a entidade gestora responsável pela intermediação. - Cumprida a carência do plano de saúde coletivo anterior, quando da migração de plano, a seguradora contratada deverá oferecer cobertura de assistência nos mesmos moldes anteriormente contratados, não havendo que se falar em cumprimento de novo prazo de carência. - Interpretando-se conjuntamente a Lei 9.656/98 e as Resoluções Normativas n. 19 do Conselho Suplementar de Saúde e n. 186/09 da Agência Nacional de Saúde, nas hipóteses de migração do plano inicial após dois anos da contratação, perfeitamente devida a cobertura para a realização do parto em novo plano de saúde. - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EMPRESA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADE GESTORA. SOLIDARIEDADE. PORTABILIDADE DA CARÊNCIA. PARTO. COBERTURA. LEI 9.656/98. RESOLUÇÕES N. 19 E 186. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. SENTENÇA MANTIDA. - A relação firmada entre as partes está submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a previsão contida em seu artigo 7º, o qual estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Os contratos de adesão devem ser interpretados da forma mais favorável ao consumidor. - A conduta da operadora do plano de saúde, consistente na negativa de autorização para a realização de tratamento médico-hospitalar de urgência, constitui ato ilícito passível de reparação pecuniária. - O período da carência e a limitação temporal para a internação, além de serem incompatíveis com a equidade e com a boa-fé, extrapolam os limites da razoabilidade, evidenciando-se abusivos, haja vista colocar o consumidor em desvantagem exagerada. - Considerando que não houve grave risco à vida do paciente, não há que se falar em condenação por danos morais, já que os acontecimentos não ultrapassaram a seara de dissabores passíveis de serem experimentados nas contingências da vida. - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Os contratos de adesão devem ser interpretados da forma mais favorável ao consumidor. - A conduta da operadora do plano de saúde, consistente na negativa de autorização para a realização de tratamento médico-hospitalar de urgência, constitui ato ilícito passível de reparação pecuniária. - O período da carência e a limitação temporal para a internação, além de serem inc...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CONSTRUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA INSTÂNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Aadmissão de novos documentos juntados depois da prolação da sentença, e ainda depois da interposição do recurso de apelação, é medida excepcional, que apenas se mostra possível caso haja comprovação pela parte de que deixou de apresentá-lo por motivo de força maior. Inexistindo justo motivo para a apresentação extemporânea da documentação nesta instância recursal, dela não se conhece. 2. Controvérsia acerca do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, o que não é incompatível com o regramento da Lei n.º 9514/97. 3. Cláusula contratual de tolerância de 180 dias para a conclusão de obra vultosa não se afigura abusiva, por estar respaldada pelo artigo 48 da Lei n. 4.591/1964 e ante possíveis intercorrências durante a execução de qualquer obra de porte, sendo inexistente o desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor da adquirente. 4. Justo se mostra o recebimento de lucros cessantes a título de alugueres de imóvel entregue com atraso pela construtora, quando tal atraso extrapola o prazo de prorrogação de 180 dias. Os valores de locação de imóvel são compatíveis e razoáveis para fins de fixação do montante de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel. 5. Não havendo, no contrato de compra e venda, previsão de incidência de multa pela mora na entrega do imóvel, incabível sua fixação judicial, devendo a sociedade empresária responder apenas pelo pagamento de lucros cessantes. 6. Não pode ser revertida em desfavor da construtora do imóvel cláusula contratual que impõe multa ao consumidor por inadimplemento de parcelas do saldo devedor. 7. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CONSTRUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA INSTÂNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Aadmissão de novos documentos juntados depois da prolação da sentença, e ainda depois da interposição do recurso de apelação, é medida excepcional, que apenas se mostra possível caso haja comprov...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE VRG. DESCABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1) A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n. 297. 2) A restituição do VRG (Valor Residual Garantido) somente é possível após a regular alienação do veículo, mediante o cumprimento de alguns requisitos prévios, quais sejam: a apuração das perdas e danos, com a venda do veículo; o pagamento das prestações não adimplidas e, finalmente, a devolução do valor residual remanescente. 3) Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE VRG. DESCABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1) A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n. 297. 2) A restituição do VRG (Valor Residual Garantido) somente é possível após a regular alienação do veículo, mediante o cumprimento de alguns requisitos prévios, quais sejam: a apuração das perdas e danos, com a venda do...