APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NÃO APRECIAÇÃO INTEGRAL DA LIDE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CASSAÇÃO. 1. Asentença deve guardar correlação com o pedido e decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além do pedido inicial (ultra petita). 2. Inviável a aplicação da regra do parágrafo 1º do art. 515 do CPC quando a matéria não restou apreciada ou debatida no juízo singular. 3. O magistrado deve apreciar e julgar a lide observando a pretensão deduzida na petição inicial, porquanto, pelo Princípio da Congruência, o juiz não pode ultrapassar os termos do pedido ou decidir de forma diversa daquilo que foi expresso na inicial. 4. Sentença declarada nula. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NÃO APRECIAÇÃO INTEGRAL DA LIDE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CASSAÇÃO. 1. Asentença deve guardar correlação com o pedido e decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além do pedido inicial (ultra petita). 2. Inviável a aplicação da regra do p...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO ALIENADO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO.I. O ônus de produzir prova quanto ao fato impeditivo do direito do autor a ver rescindido o contrato é do réu. Se este não trouxe aos autos nenhuma prova testemunhal ou documental apta a sustentar o pagamento do veículo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.II. Havendo inadimplemento contratual, impõe-se a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao status quo ante. Sendo impossível a devolução do veículo, que se encontra na posse de terceiro de boa fé, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, na forma do art. § 1º do art. 461 do CPC.III. Não havendo provas do preço e da data em que o negócio foi realizado, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo na data da propositura da ação, sendo esta também o termo inicial dos alugueres devidos pela privação do bem.IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO ALIENADO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO.I. O ônus de produzir prova quanto ao fato impeditivo do direito do autor a ver rescindido o contrato é do réu. Se este não trouxe aos autos nenhuma prova testemunhal ou documental apta a sustentar o pagamento do veículo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.II. Havendo inadimplemento contratual, impõe-se a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao status quo ante. Sendo impossível a devolução do veículo, que se encontr...
PENAL - CRIME DE TRÂNSITO - DOSIMETRIA - CONFISSÃO - DANO PATRIMONIAL A TERCEIROS - OMISSÃO DE SOCORRO - INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. I. Embora não admita a embriaguez, o réu confessou ter avançado a via preferencial e surpreendido as vítimas. A atenuante da confissão espontânea deve ser mantida.II. Houve dano patrimonial a terceiros, pelos estragos causados em veículo pertencente a outrem pela batida. Presente a agravante do artigo 298, inciso I, da Lei 9.503/97.III. A causa de aumento do inciso III do parágrafo único do artigo 302 deve ser conservada. O agente não agiu conforme o dever de solidariedade protegido pela norma.IV. O pedido expresso do Ministério Público na denúncia e as perguntas específicas às vítimas sobre os prejuízos sofridos, em audiência, sem impugnação da defesa em alegações finais, autorizam a condenação por reparação de danos.V. Negado provimento ao apelo do réu. Parcial provimento ao recurso ministerial.
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PENAL - CRIME DE TRÂNSITO - DOSIMETRIA - CONFISSÃO - DANO PATRIMONIAL A TERCEIROS - OMISSÃO DE SOCORRO - INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. I. Embora não admita a embriaguez, o réu confessou ter avançado a via preferencial e surpreendido as vítimas. A atenuante da confissão espontânea deve ser mantida.II. Houve dano patrimonial a terceiros, pelos estragos causados em veículo pertencente a outrem pela batida. Presente a agravante do artigo 298, inciso I, da Lei 9.503/97.III. A causa de aumento do inciso III do parágrafo único do artigo 302 deve ser conservada. O agente não agiu conforme o dever de solida...
RECLAMAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - OITIVA DA MENOR, FILHA DA VÍTIMA, PELO SERAV - RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PERTINÊNCIA.1. A escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais obedece à Recomendação n. 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça. No âmbito desta egrégia Corte de Justiça, a matéria foi regulamentada mediante a instrução n. 2, de 11 de julho de 2013, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Na condução da oitiva, a equipe interdisciplinar e especializada do SERAV proporciona um ambiente no qual a criança ou o adolescente sinta-se confortável e tenha segurança para dar seu testemunho.2. No caso, e conforme informa a denúncia, a menor é a única testemunha ocular dos fatos, razão pela qual se mostra relevante a colheita do seu depoimento para o esclarecimento sobre a autoria do crime, seja para corroborar com a versão apresentada pela acusação, seja para afastá-la em benefício do réu. Não há, portanto, motivo plausível para o indeferimento de oitiva da única testemunha presencial do fato sem a avaliação pelo SERAV dos danos que esse depoimento possa trazer à adolescente.3. Reclamação julgada procedente.
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RECLAMAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - OITIVA DA MENOR, FILHA DA VÍTIMA, PELO SERAV - RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PERTINÊNCIA.1. A escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais obedece à Recomendação n. 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça. No âmbito desta egrégia Corte de Justiça, a matéria foi regulamentada mediante a instrução n. 2, de 11 de julho de 2013, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Na condução da oitiva, a equipe interdisciplinar e especializada do SERAV proporciona um ambi...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPOSITIVO INTRAUTERINO. GRAVIDEZ. INOVAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO MÉDICO. 1. Não podem ser apreciadas pelo Tribunal, em grau recursal, as questões não suscitadas e debatidas no juízo monocrático, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. Tratando-se o DIU (Dispositivo Intrauterino) de método anticoncepcional que não tem 100% de eficácia, é possível ocorrer gravidez mesmo com seu uso. 3. Não restou comprovado o nexo causal entre a suposta conduta ilícita do médico, ou seja, a alegada má prestação do serviço, e a ocorrência da gravidez, inexistindo, portanto o dever de indenizar. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPOSITIVO INTRAUTERINO. GRAVIDEZ. INOVAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO MÉDICO. 1. Não podem ser apreciadas pelo Tribunal, em grau recursal, as questões não suscitadas e debatidas no juízo monocrático, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. Tratando-se o DIU (Dispositivo Intrauterino) de método anticoncepcional que não tem 100% de eficácia, é possível ocorrer gravidez mesmo com seu uso. 3. Não restou comprovado o nexo causal entre a suposta conduta ilícita do médico...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É presumido o dano moral com a inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quer-se dizer, o abalo psíquico é provado pela força dos próprios fatos - in re ipsa. 2. Para a fixação do quantum a ser ressarcido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa. 3. No caso em testilha, vejo que o douto magistrado fixou em patamar razoável que atendam às diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais. 4. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É presumido o dano moral com a inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quer-se dizer, o abalo psíquico é provado pela força dos próprios fatos - in re ipsa. 2. Para a fixação do quantum a ser ressarcido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o...
Dano moral. Inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes. Dívida contraída pela sociedade após a retirada dos sócios. Valor da indenização.1 - O sócio de sociedade limitada somente responde pelas obrigações contraídas pela sociedade antes da sua regular retirada e, até dois anos, depois da retirada, pelas obrigações contraídas enquanto ainda integrava os quadros da sociedade (CC, arts. 1.032, 1.053 e 1.003).2 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados.3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor razoável, deve ser mantida. 4 - Recurso não provido.
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Dano moral. Inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes. Dívida contraída pela sociedade após a retirada dos sócios. Valor da indenização.1 - O sócio de sociedade limitada somente responde pelas obrigações contraídas pela sociedade antes da sua regular retirada e, até dois anos, depois da retirada, pelas obrigações contraídas enquanto ainda integrava os quadros da sociedade (CC, arts. 1.032, 1.053 e 1.003).2 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados.3 - O valor de indenização por dano moral deve...
Dano Moral. Inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes. Valor da indenização. Litisconsórcio passivo necessário.1 - A inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes quando não está em débito gera a obrigação de indenizar a título de danos morais, que, presumidos, prescindem de prova.2 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.3 - Não há litisconsórcio passivo se a sentença não afetará interesse do suposto litisconsorte.4 - Apelação não provida.
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Dano Moral. Inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes. Valor da indenização. Litisconsórcio passivo necessário.1 - A inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes quando não está em débito gera a obrigação de indenizar a título de danos morais, que, presumidos, prescindem de prova.2 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.3 - Não há litisconsórcio passivo se a sentença não afetará interesse...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - SEGURO DE AUTOMÓVEL - ACIDENTE FATAL - EXCESSO DE VELOCIDADE - HERDEIROS DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AGRAVAMENTO DO RISCO - VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO - AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR - NÃO OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - DATA DO SINISTRO.1. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. Assim, embora os herdeiros da vítima de atropelamento por veículo segurado não sejam partes do acordo, eles podem demandar contra a seguradora na qualidade de beneficiários do contrato de seguro, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes decorre de eventual direito dos herdeiros ao capital segurado.2. O pedido é juridicamente impossível quando decorre de expressa vedação do ordenamento jurídico positivo, sendo defesa a apreciação da matéria por parte do Judiciário.3. A tese de que o agravamento do risco fulmina o direito à indenização previsto no contrato incide quando o sujeito que aumenta a probalidade de ocorrer a lesão é o próprio contratante, tendo em vista que o compromisso firmado entre seguradora e segurado vincula as partes que livremente pactuaram as cláusulas contratuais e não terceiros.4. Ainda que a causa determinante do acidente automobilístico que levou à obito ciclista seja o excesso de velocidade, se no momento do acidente o veículo era conduzido por terceira pessoa que não o segurado, os herdeiros da vítima têm direito à percepção da indenização securitária, haja vista que o dever de não agravar o risco impõe-se somente em desfavor do contratante.5. A tese de que o pagamento da indenização por danos corporais a terceiros somente é devido aos herdeiros da vítima do acidente acaso comprovada a dependência econômica entre eles não prevalece quanto o contrato é silente quanto a eventuais limitações do dever de indenizar da seguradora.6. A correção monetária dos valores devidos a título de indenização constante de contrato securitário incide a partir da data do sinistro (Súmula 43-STJ).7. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - SEGURO DE AUTOMÓVEL - ACIDENTE FATAL - EXCESSO DE VELOCIDADE - HERDEIROS DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AGRAVAMENTO DO RISCO - VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO - AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR - NÃO OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - DATA DO SINISTRO.1. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. Assim, embora os herdeiros da vítima de atropelamento por veículo segurado não sejam partes do acordo,...
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO DE TOLERÂNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FALTA DE INTERESSE - JUROS COMPENSATÓRIOS - IGP-M - IPTU - LUCROS CESSANTES - VALOR - - CORRETORA - INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE - CORRETAGEM - NÃO DEVOLUÇÃO - DANOS MORAIS.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de prestação de serviços, no qual a construtora/ré se caracteriza como fornecedora e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do serviço prestado (CDC 2º).2. A previsão contratual de prazo de tolerância não é abusiva, tendo em vista a magnitude da obra e os percalços enfrentados em construções de longo prazo.3. Provado o dano material e a mora, diante do atraso injustificado na entrega do imóvel pela construtora, o consumidor deve receber o valor relativo aos lucros cessantes.5. A demora do Poder Público é circunstância inerente ao risco da atividade exercida pela ré/apelante e não caracteriza caso fortuito ou força maior.6. A incidência de juros compensatórios e a atualização monetária do valor das parcelas pelo IGP-M somente deve ocorrer após a entrega das chaves.7. É abusiva a cláusula contratual que impõe o pagamento do IPTU ao promitente comprador antes do recebimento do imóvel.8. Não é devido o ressarcimento do valor das taxas condominiais pagas pelo promitente comprador relativas a imóvel alugado enquanto não recebido o imóvel adquirido, pois, se o comprador tivesse recebido o imóvel na data prevista no contrato deveria ele arcar com o pagamento das taxas de condomínio do mesmo.9. A corretora de imóveis que apenas faz a aproximação das partes para realização do contrato não responde solidariamente pelas consequências advindas do atraso na entrega da unidade imobiliária pela construtora.10. Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC 6º).11. O atraso na entrega de imóvel a consumidor que vive em situação de pagamento de aluguel e o adquiriu para residência própria gera dano moral indenizável (R$ 10.000).12. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO DE TOLERÂNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FALTA DE INTERESSE - JUROS COMPENSATÓRIOS - IGP-M - IPTU - LUCROS CESSANTES - VALOR - - CORRETORA - INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE - CORRETAGEM - NÃO DEVOLUÇÃO - DANOS MORAIS.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de prestação de serviços, no qual a construtora/ré se caracteriza como fornecedora e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final d...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agente público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que o dano moral seja configurado é necessário haver ato ilícito, dano e nexo causal entre este e aquele. No caso sob exame, foram devidamente demonstrados os requisitos caracterizadores do dano, configurando-se a responsabilidade civil do Estado, em específico a atuação truculenta dos Policiais Militares na abordagem do Autor, até mesmo, com agressão injustificada.2 - O valor arbitrado a título de compensação por dano moral não deve ser reduzido, se fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agente público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que o dano moral seja configurado é necessário haver ato ilícito, dano e nexo causal entre este e aquele. No caso sob exame, foram devidamente demonstrados os requisitos caracterizadores do dano, configurando-se a responsa...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INFORMAÇÕES ERRÔNEAS TRANSMITIDAS AO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO VERDADEIRA - ART. 6º, III, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO PELO PROGRAMA MCMV - MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 2. Nos termos do art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 3. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. 4. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios na prestação do serviço, nos termos do art. 20, do Código de Defesa do Consumidor, tendo o consumidor direito à restituição imediata da quantia paga, razão pela qual se impõe a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos pelo recorrido. 5. As partes devem retornar ao status quo ante, mostrando-se devida a devolução dos valores pagos pelo autor, de modo integral e imediato, ainda mais quando se verifica que a ré foi a única culpada pela inexecução do contrato. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INFORMAÇÕES ERRÔNEAS TRANSMITIDAS AO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO VERDADEIRA - ART. 6º, III, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO PELO PROGRAMA MCMV - MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. NEGATIVAÇÃO. ERRO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA DA INDENIZAÇÃO SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Existente confissão da instituição financeira no tocante à realização de descontos indevidos, após a quitação dos contratos, a declaração de inexistência de débito referente aos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe. 2. A ausência de comprovação de ressarcimento das quantias indevidamente descontadas pressupõe a devolução em dobro dos referidos valores, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do Consumidor, ante a inexistência de dano justificável. 3. Violação do direito de propriedade e inclusão indevida de dados no cadastro de inadimplentes ensejam indenização por danos morais e, para sua quantificação, devem ser observados alguns critérios como prudente arbítrio, bom senso, equidade, grau de dolo ou culpa do ofensor, potencial econômico do ofensor, repercussão social do ato lesivo, condições pessoais da vítima e natureza do direito violado, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ocasionar enriquecimento indevido do ofendido. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. NEGATIVAÇÃO. ERRO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA DA INDENIZAÇÃO SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Existente confissão da instituição financeira no tocante à realização de descontos indevidos, após a quitação dos contratos, a declaração de inexistência de débito referente aos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe. 2. A ausência de comprovação de ressarciment...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE POR FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE COMPROVANTE DE DÉBITO PARCELADO PELO APELANTE NA RECEITA FEDERAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. REJEITADA. PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS. II - MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÔNUS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SUPORTADO PELO APELANTE. FALTA DE PROVAS. PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDOS. SIMPLES ANGÚSTIA, PERDA DE TEMPO E INSATISFAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR/APELANTE EM PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento ou a não realização de outras provas não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a prova requerida não se mostra necessária para a solução do litígio. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 3. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 4. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Rememore-se que a dicção do art. 333, do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 6. Não há nos autos prova de que o requerente efetivamente tenha parcelado e pago os valores apurados pela Receita em decorrência das inconsistências entre os valores declarados pelo requerente como imposto de renda retido na fonte e a não correspondência dos respectivos recolhimentos pela primeira requerida. Assim, sem razão o requerente quanto ao pedido de restituição de valores. 7. Inexistindo ferimento aos atributos da personalidade do autor, não há dúvida de que o fato de o requerente ter declarado o recebimento dos créditos locatícios e promovido a dedução do imposto de renda retido na fonte - que acreditava ter sido recolhido pela primeira requerida - sendo posteriormente surpreendido com a cobrança do fisco pelo ausente e/ou incompleto recolhimento do imposto retido na fonte, sujeitando-o a realizar recurso administrativo, certamente provocou-lhe angústias, perdas de tempo e insatisfação. No entanto, esses fatos, por si sós, não são suficientes para macular a honra, a imagem, o apreço pessoal do requerente, não sendo capaz de gerar dor moral indenizável. Não houve inscrição do nome do requerente no CADIN nem órgãos de proteção ao crédito, não houve o ajuizamento de execução fiscal ou outro processo judicial com maiores repercussões na vida do requerente. 8. Ressaltou ainda o autor/apelante, ter direito à inversão da sucumbência, uma vez que não assiste razão a condenação do apelante em pagamento de custas e honorários advocatícios para os patronos das apeladas. 9. No que tange ao pedido de modificação da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser mantida a condenação do autor/apelante em razão do julgamento IMPROCEDENTE do pedido e, por conseguinte, resolveu o processo, com avanço no mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Acertada, pois, a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo 50% (cinqüenta por cento) para o patrono de cada uma das requeridas, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC. 10. Em razão da reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos inicias, devem os ônus da sucumbência ser suportados integralmente pela parte autora. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários do advogado serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, considerados o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTEO DE DEFESA REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO,para manter na íntegra a r. sentença recorrida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE POR FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE COMPROVANTE DE DÉBITO PARCELADO PELO APELANTE NA RECEITA FEDERAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. REJEITADA. PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS. II - MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÔNUS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE R...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. Nesse contexto, deve a parte comprovar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 2.Todos os argumentos apresentados pelo recorrente nos embargos de declaração foram efetivamente refutados pelo acórdão embargado. 3.No caso dos autos, como as determinações feitas em sede de agravo de instrumento ainda se encontram produzindo efeitos, mesmo com a sentença posterior indeferindo a expedição dos ofícios, não há que se falar em determinação de nova expedição. Somente seria o caso de deferir nova expedição de ofícios caso a sentença, indeferindo tal pleito, tivesse determinado que se oficiasse aos mesmos órgãos para que fosse desfeita qualquer alteração referente aos ofícios anteriormente enviados. 4.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, rejeitam-se os embargos interpostos. 5.Recurso conhecido e rejeitado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. Nesse contexto, deve a parte comprovar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO DE BENFEITORIAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL IRREGULAR. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. CABIMENTO. RESTITUÍÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, é permitido à parte ré pleitear, em contestação, o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, em razão da natureza dúplice das ações possessórias. 2. O contrato de promessa de compra e venda que tem por objeto imóvel cuja propriedade pertence a terceiro alheio ao negócio jurídico, se mostra ilícito por violar as disposições contidas na Lei nº 6.766/79, que impede expressamente a venda ou a promessa de venda de lote em situação irregular. 3. Diante da declaração de nulidade do contrato, é devido o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do imóvel à promitente vendedora, devendo a promitente compradora ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias erigidas no bem e facultada a retirada das benfeitorias voluptuárias. 4. Tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de prestações pactuadas, não há como ser imposta à promitente vendedora a obrigação de restituir valores a este título. 3. Em razão da restituição das partes ao estado anterior e da faculdade do exercício do direito de retenção do bem até o pagamento das benfeitorias, mostra-se incabível o reconhecimento do direito da promitente vendedora de receber valores a título de aluguel pela utilização do imóvel. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO DE BENFEITORIAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL IRREGULAR. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. CABIMENTO. RESTITUÍÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, é permitido à parte ré pleitear, em contestação, o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, em razão da na...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir. O motivo de força maior, apesar de previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade. 2. Não pode caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior a demora na instalação de energia elétrica pela CEB, pois é plenamente previsível e inerente ao negócio de compra e venda de imóveis. 3. A entrega de imóvel em prazo posterior ao avençado caracteriza prejuízo ao consumidor passível de indenização por lucros cessantes, haja vista que o comprador não usufrui a potencialidade do imóvel, seja com escopo da locação ou da ocupação própria. 4. Admite-se a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal moratória, pois aqueles visam reparar os danos decorrentes do descumprimento contratual e esta objetiva compelir o devedor a cumprir a obrigação dentro da data aprazada. 5. Recursos desprovidos.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir. O motivo de força maior, apesar de previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade. 2. Não pode caracterizar caso fortuito ou motivo de força...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO: UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA COMO COMPANHEIRA. PERDA DE CHANCE DE RECEBIMENTO DE IMÓVEL EM PROGRAMA HABITACIONAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. À luz da jurisprudência do colendo STJ, a chance é um bem jurídico autônomo e deve ser real, razoável e séria. O nexo de causalidade necessário à aplicação da teoria é a redução (concreta) da chance. 2. O agente não responde pelo resultado danoso, mas pela chance que privou, ou seja, o nexo causal não se estabelece entre agente e dano (resultado), mas entre o agente e a frustração da expectativa da parte.3. Leciona Caio Mário Pereira que a reparação da perda de uma chance repousa em uma probabilidade e uma certeza; que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo (in Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense). Mais do que isso, é necessário que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 75).4. A perda de uma chance pode ser considerada uma terceira modalidade de dano que, a depender do bem jurídico violado, ora se aproximará do dano patrimonial, ora do moral. 5. In casu, havia possibilidade concreta de a autora ser contemplada com um lote pelo Programa Habitacional do GDF; perdeu a chance em razão da conduta do réu. Aplicável ao caso a Teoria da Perda de uma Chance como critério para indenização por dano moral pelas frustrações e angústias.6. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO: UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA COMO COMPANHEIRA. PERDA DE CHANCE DE RECEBIMENTO DE IMÓVEL EM PROGRAMA HABITACIONAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. À luz da jurisprudência do colendo STJ, a chance é um bem jurídico autônomo e deve ser real, razoável e séria. O nexo de causalidade necessário à aplicação da teoria é a redução (concreta) da chance. 2. O agente não responde pelo resultado danoso, mas pela chance que privou, ou seja, o nexo causal não se estabelece entre agente e dano (resultado), mas entre o agente e a frustração da expectativa da parte.3. Leci...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM PAGA NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MOTIVADA NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. TERMO INICIAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CULPOSO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DA TAXA DE CORRETAGEM. DESCABIMENTO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC.1. A pretensão de indenização em face do pagamento de taxa de corretagem, fundamentada em inadimplemento culposo da construtora decorrente de atraso na entrega da unidade imobiliária (danos emergentes) prescreve em três (3) anos, a contar do apontado inadimplemento contratual.2. O atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária no prazo avençado entre as partes enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, impondo a construtora restituir integralmente e de forma imediata as parcelas pagas pelos promitentes-compradores, sendo-lhe obstado, porque abusivo, incidir cláusula penal ou reter parcelas a título de arras. Precedentes. 3. Resolvido o negócio jurídico por culpa da demandada, bem como sendo manifestamente abusiva a cobrança de taxa de corretagem, porque o imóvel foi adquirido na planta e diretamente da construtora, referido encargo deve ser restituído integralmente aos autores. Precedente.4. Tratando-se de sentença condenatória, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.5. Apelação da ré improvida. Apelo dos autores parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM PAGA NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MOTIVADA NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. TERMO INICIAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CULPOSO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DA TAXA DE CORRETAGEM. DESCABIMENTO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC.1. A pretensão de indenização em face do pagamento de ta...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. REQUERIMENTO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. AVALIAÇÃO INADEQUADA DA NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DA PACIENTE EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA REALIZADA PELO MÉDICO SUPERVISOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO INCLUSÃO NA LISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO JUNTO À CENTRAL DE REGULAÇÃO, ATÉ A DATA EM QUE A PACIENTE FOI REMOVIDA DA UTI.1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.3. Extrai-se da experiência comum que o só fato de a paciente se encontrar em respiração espontânea (sem uso de respiradores artificiais), não é suficiente para que se chegue à conclusão de que esta não necessite de cuidados em unidade de terapia intensiva, como afirmado pela CRIH-DF - Central de Regulação de Internação em Hospital do Distrito Federal. Ademais, não é razoável admitir que o hospital particular tenha mantido a paciente na UTI, desnecessariamente, por mais dois dias após a visitação do médico da CRIH-DF, considerando-se a imensa demanda por leitos em UTI, tanto nos hospitais da rede pública de saúde, quanto nos particulares.4. Demonstrada a hipossuficiência de recursos do autor para arcar com os custos hospitalares de internação de sua genitora em hospital particular e, diante da negativa de transferência da paciente para UTI em hospital da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, fundada em inadequada avaliação da necessidade de permanência daquela em leito de UTI, realizada pelo médico da Central de Regulação, restou consubstanciada a falha na prestação do serviço pelo Distrito Federal, impondo-se o dever de indenização pelos danos materiais experimentados pela parte autora. 5. Registre-se, contudo, que não se mostra viável o acolhimento do pleito indenizatório no período apontado pelo apelante, ou seja, entre o dia em que foi formulado o pedido para a transferência da paciente para uma UTI em hospital da Rede Pública de Saúde do DF, junto à Central de Regulaçã, até o dia em que ela obteve alta hospitalar, vez que antes da alta hospitalar a paciente foi transferida para um leito em apartamento do hospital em que ficou internada, data que deve ser considerada como termo final para fixação do da indenização.6. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. REQUERIMENTO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. AVALIAÇÃO INADEQUADA DA NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DA PACIENTE EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA REALIZADA PELO MÉDICO SUPERVISOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO INCLUSÃO NA LISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO JUNTO À CENTRAL DE REGULAÇÃO, ATÉ A DATA EM QUE A PACIENTE FOI REMOVIDA DA UTI.1. Segundo o art. 196, da...