APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃ OE MENSURAÇÃO DO PREJUÍZO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE REPARAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA E REITERADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.1. Garantido o contraditório e a ampla defesa e considerando que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, com previsão legal no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é de rigor a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória, uma vez que há pedido expresso na denúncia. (Acórdão n.765830, 20120710025469APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 303)2. Com a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008 no inciso IV do art. 387 do CPP, pretendeu o legislador pátrio facilitar a reparação do dano sofrido pela vítima já na esfera criminal, evitando-se que ela tenha de ajuizar ação civil ex delicto - embora permaneça hígida a possibilidade de seu ajuizamento perante o Juízo cível competente.3.Em que pese o tema ainda padecer de unifirmização doutrinária e jurisprudencial, tenho que melhor se coaduna com a ratio da alteração legislativa o entendimento de que o pleito pode ser realizado tanto pela vítima, como por seu advogado ou pelo Ministério Público.4.De mais a mais, o Ministério Público é parte legítima na ação penal - mormente em se tratando de ação pelo publica incondicionada -, e a obrigação de reparação do dano nada mais é que um efeito da própria sentença condenatória (artigo 91, I do Código Penal), fatos que, a priori, indicam sua legitimidade para o pleito de materialização (fixação da indenização), no próprio Juízo criminal, da obrigação de ressarcir que decorrerá da sentença condenatória.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃ OE MENSURAÇÃO DO PREJUÍZO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE REPARAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA E REITERADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.1. Garantido o contraditório e a ampla defesa e considerando que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, com previsão legal no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo P...
CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A fixação de cláusula penal no percentual de 1% do valor do contrato, passível de atualização e até que sobrevenha a efetiva entrega do bem, demonstrando sua natureza compensatória, visa compor os danos suportados pelo adquirente do bem, aí incluído o aluguel mensal que poderia estar aferindo, caso estivesse na posse do imóvel. 3. Constatado que a cláusula possui natureza penal compensatória, inviável sua cumulação com lucros cessantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso de apelação parcialmente provido.
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CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A fixação de cláusula penal no percentual de 1% do valor do contrato, passível de atualização e até que sobrevenha a efetiva entrega do bem, demonstrando sua natureza compensatória, visa compor os danos suportados pelo adquirente do bem, aí incluído o aluguel mensal que poderia estar aferindo, caso esti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. EMISSÃO DE AÇÕES DE ACORDO COM O VALOR PATRIMONIAL APURADO PELO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DA COTAÇÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso vertente e em sede de cognição sumária, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia que se encontram presentes os requisitos necessários para a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. A quantificação das ações deve ser feito por meio do capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia, na data da respectiva integralização, conforme enunciado da Súmula 371 do STJ. 3. Não obstante, dada a inviabilidade de emissões das ações, deve-se proceder á respectiva conversão em perdas e danos. Nesse sentido, o valor a ser utilizado para a conversão em indenização deve ser o valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. EMISSÃO DE AÇÕES DE ACORDO COM O VALOR PATRIMONIAL APURADO PELO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DA COTAÇÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso vertente e em sede de cognição sumária, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia que se encontram presentes os requisitos necessários para a confirmação da antecipação do...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. É cabível o custeio de tratamento médico pelo plano da saúde, mesmo no período de carência, pois o art. 35-C da Lei nº9.656/98 impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato, a cobertura obrigatória do atendimento ao segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar.2. Não é abusiva a conduta do hospital em exigir o pagamento de procedimento cirúrgico se não houve autorização do plano de saúde para a realização da cirurgia.3. O dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito (cf. Yussef Said Cahali 2ª Edição RT.1.998/ p.37). 4.Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. É cabível o custeio de tratamento médico pelo plano da saúde, mesmo no período de carência, pois o art. 35-C da Lei nº9.656/98 impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato, a cobertura obrigatória do atendimento ao segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar.2. Não é abusiva a conduta do hospital em exigir o pagamento de procedimento cirúrgico se não houve autorização do plano de saúde para a realização da cirurgia.3. O dever de ind...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA APÓS CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS. NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTOS APENAS RATIFICAM ANTERIORES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ANTIGO DONO. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de documento aos autos por uma parte enseja a intimação para oitiva da outra, por meio de publicação de despacho que abre vista. Ainda que ausente a intimação, o ato processual da juntada somente será anulado quando demonstrado o prejuízo. 2. Os lucros cessantes serão devidos quando na configuração da responsabilidade civil, o elemento danoso corresponder ao que razoavelmente se deixou de lucrar. O reconhecimento da ocorrência do dano não se sujeita à fixação do valor dos lucros cessantes na sentença, pois montante poderá ser apurado em sede de liquidação. 3. Conquanto seja pacífico que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a caracterização do dano requer a demonstração do abalo da reputação junto a terceiros. Como não possui sentimentos, a pessoa jurídica sofrerá dano à sua imagem (honra objetiva). 4. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios de sucumbência quando fixados de acordo com o princípio da causalidade, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA APÓS CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS. NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTOS APENAS RATIFICAM ANTERIORES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ANTIGO DONO. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de documento aos autos por uma parte enseja a intimação para oitiva da outra, por meio de publicação de despacho que abre vista. Ai...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ/INCORPORADORA. REJEITADA. RESOLUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ARRAS/SINAL. RETENÇÃO CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. TAXA DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO SOLIDÁRIA. FORMA SIMPLES. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Ocorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 3. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do CC), é possível a redução do percentual de retenção para 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 4. Constando cláusula expressa no contrato prevendo a retenção de valores, para compensar os prejuízos da construtora pelo distrato do negócio, é descabida a retenção do valor pago a título de sinal ou de arras confirmatórias, uma vez que a cláusula penal já constitui meio de liquidar antecipadamente o valor das perdas e danos devidos ao promitente vendedor, na hipótese de inexecução do contrato por culpa do promissário comprador. 5. Embora alguns defendam a legalidade da cláusula contratual que repassa esse ônus ao promitente comprador, no caso dos autos, não há no contrato firmado entre as partes, previsão discriminada de valores supostamente devidos a título de comissão de corretagem. Desse modo, tenho que tal dispositivo, por si, não legitima a cobrança da comissão de corretagem imputada ao autor, sob pena de caracterizar ofensa ao direito de informação do consumidor e enriquecimento sem causa da construtora e incorporadora demandadas. 6. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 7. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC Inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 8. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 9.As rés não se desincumbiram do ônus que lhe competiam de provar a informação e anuência do consumidor para com o pagamento da comissão de corretagem, o que torna tal cobrança indevida. 10. Não havendo prestação de serviços de corretagem, mas simples atuação de prepostos da empresa, uma vez que a corretagem exige que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante, violando o disposto no art. 722 do Código Civil. Nas relações de consumo não há se falar em necessidade de prova da má-fé para aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação. 11. Em se tratando de inadimplemento contratual, o termo inicial da correção monetária deve incidir no percentual de um por cento a contar da última citação. 12 Conquanto atualmente o ordenamento jurídico estabeleça o sincretismo processual, encerrando juízo de cognição e juízo executório nos mesmos autos, deve-se observar que o início da fase de cumprimento de sentença depende do requerimento do credor. Assim, a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e dos honorários advocatícios referentes a essa fase depende da prévia intimação do advogado do devedor acerca do início do cumprimento de sentença, aliada à ausência de pagamento espontâneo. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉe CONDENANDO-A, à restituição ao autor/apelado, da importância paga a título de comissão de corretagem, DE FORMA SIMPLES, com correção monetária de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última citação, mantendo-se a r. sentença quanto aos demais pedidos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ/INCORPORADORA. REJEITADA. RESOLUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ARRAS/SINAL. RETENÇÃO CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA E AUTO DE INFRAÇÃO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA DESTINADA A INSTALAÇÃO DE PARQUE COMUNITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. A Administração Pública, com esteio no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, deve se valer de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade. 2. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular de área pública. 3. A ausência de alvará de construção autoriza a demolição de edificação erigida irregularmente, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital n. 2.105/98, sobretudo quando localizada em área pública destinada à instalação de parque comunitário. 4. Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA E AUTO DE INFRAÇÃO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA DESTINADA A INSTALAÇÃO DE PARQUE COMUNITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. A Administração Pública, com esteio no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, deve se valer de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade. 2. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade não constituem garantias aptas a as...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. CULPA CONCORRENTE. FALTA DE PROVAS. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O DANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A preclusão da faculdade de requerer a produção de determinada prova pelas partes não impede que o Juiz, em assim entendendo, a determine de ofício. Nesse entendimento, a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita a preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. 2. Vítima de lesões corporais em acidente de veículo, causado por motorista embriagado que dirigia o caminhão, tem direito a indenização por dano moral. O prejuízo é presumido, porquanto as lesões ensejam, por si só, dano em detrimento da esfera psíquica das pessoas, atingindo-lhes diretamente o equilíbrio emocional. 3. A prova pericial produzida foi clara e precisa ao indicar que a culpa pelo evento danoso foi exclusivamente do preposto da ré. A tese de culpa concorrente e de terceiro afasta a responsabilidade civil, desde que comprovada a alegação (art. 333, II, CPC). 4. Quando as provas dos autos demonstram que a culpa pelas lesões causadas na vítima foi a colisão violenta do caminhão com o veículo, causada pela má condução do motorista do caminhão que estava embriagado, a empresa não pode se eximir de suas responsabilidades, pelo ato ilícito de seu preposto, na forma do art. 932, III, do CPC. 5. O capital social é um mínimo de garantia da responsabilidade da sociedade limitada, mas não revela a real situação financeira da empresa. Por isso, não é prova suficiente e bastante para justificar minoração da condenação. 6. O fato de a empresa ter condenações em outros feitos também não é prova suficiente para minorar ou mitigar a condenação, pois, do contrário, aquele cuja pretensão de indenização tiver sido analisada posteriormente seria prejudicado apenas em decorrência desta circunstância, cuja responsabilidade não tem como lhe ser atribuída. 7. Havendo sucumbência recíproca, deve haver o rateio proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo retido rejeitado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. CULPA CONCORRENTE. FALTA DE PROVAS. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O DANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A preclusão da faculdade de requerer a produção de determinada prova pelas partes não impede que o Juiz, em assim entendendo, a determine de ofício. Nesse entendimento, a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita a preclusão temporal, porque é feita no int...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VELOCIDADE ACIMA DA VIA. IMPRUDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAL E MORAL DEVIDOS. 1. Trafegar em velocidade acima daquela exigida pela via evidencia imprudência que, malgrado não constitua prova absoluta de responsabilidade pelo acidente, indica a inobservância de regra básica de trânsito, que reclama do condutor direção defensiva. 2. Impõe-se ao condutor - ao trafegar em pista onde é constante a entrada e saída de veículos de condomínios residenciais - maior acuidade na direção. Não foi este o comportamento dos réus, uma vez que no momento da colisão tentava ultrapassar outros veículos em velocidade superior ao permitido. 3. Apelação conhecida e não provida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VELOCIDADE ACIMA DA VIA. IMPRUDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAL E MORAL DEVIDOS. 1. Trafegar em velocidade acima daquela exigida pela via evidencia imprudência que, malgrado não constitua prova absoluta de responsabilidade pelo acidente, indica a inobservância de regra básica de trânsito, que reclama do condutor direção defensiva. 2. Impõe-se ao condutor - ao trafegar em pista onde é constante a entrada e saída de veículos de condomínios residenciais - maior acuidade na direção. Não foi este o comportamento dos réus, uma vez que no momento da c...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACESSÓRIO. RESCISÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1. O contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, motivo pelo qual não se pode admitir sua manutenção em caso de rescisão do contrato principal. 2. A inscrição do nome do autor em cadastro de órgão de proteção ao crédito é capaz de gerar, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral presumido. 3. O banco financiador não pode ser considerado responsável pela restituição de valor pago diretamente à concessionária de veículos, antes da formalização do contrato de financiamento do restante do valor devido. 4. Apelação parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACESSÓRIO. RESCISÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1. O contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, motivo pelo qual não se pode admitir sua manutenção em caso de rescisão do contrato principal. 2. A inscrição do nome do autor em cadastro de órgão de proteção ao crédito é capaz de gerar, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral presumido. 3. O banco financiador não pode ser considerado responsável pela restituição de valor pago diretamente à concessioná...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A instituição financeira assume o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros quando não realiza um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da celebração de contrato por falsário. Portanto, o prestador do serviço assume o risco dos efeitos danosos daí decorrentes, nos termos do artigo 927, do Código Civil, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quando não demonstrada a existência da dívida, configura, na esfera cível, ilícito passível de reparação. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, dispensando-se outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação.O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A instituição financeira assume o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros quando não realiza um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da celebração de contrato por falsário. Portanto, o prestador do serviço assume o risco dos efeit...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A instituição financeira assume o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros quando não realiza um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da celebração de contrato por falsário. Portanto, o prestador do serviço assume o risco dos efeitos danosos daí decorrentes, nos termos do artigo 927, do Código Civil, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quando não demonstrada a existência da dívida, configura, na esfera cível, ilícito passível de reparação. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, dispensando-se outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação.O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A instituição financeira assume o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros quando não realiza um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da celebração de contrato por falsário. Portanto, o prestador do serviço assume o risco dos efeit...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL E DE VAGA DE GARAGEM. CULPA DA RÉ PELA RESCISÃO. DEVER DE APRESENTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A QUE A PARTE CONSUMIDORA DESSE INÍCIO AO PROCESSO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO AGENTE FINACEIRO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS EM DOBRO. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT DO CPC.O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CC, e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, de observância obrigatória nos contratos de consumo, consubstancia fonte criadora de deveres anexos de cooperação, lealdade, informação, dentre outros elencados pela doutrina. Diante disso, o réu deveria, por força dessa obrigação anexa, auxiliar e cooperar com a parte consumidora, a fim de que essa lograsse a concessão do financiamento, sob pena de, não o fazendo, incorrer em violação positiva do contrato.A restituição das arras é devida na forma dobrada, de acordo com o artigo 418, do CC, já que a parte que as recebeu não executou o contrato e deu causa à sua rescisão culposa, devendo restituir o que recebeu da consumidora, acrescido de igual quantia. A fim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral somente pode ser fixado quando houver lesão a um dos direitos fundamentais, ocasionando sofrimento ao indivíduo.O entendimento contido no enunciado nº 54, da Súmula do STJ, preceitua que os juros de mora fluem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual.A correção monetária possui como dies a quo a data do prejuízo quando se tratar de dívida por ato ilícito, nos termos Súmula 43 do STJ. Quando as partes forem em parte vencedoras e em parte vencidas em seus pleitos, deve incidir a regra prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas processuais.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL E DE VAGA DE GARAGEM. CULPA DA RÉ PELA RESCISÃO. DEVER DE APRESENTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A QUE A PARTE CONSUMIDORA DESSE INÍCIO AO PROCESSO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO AGENTE FINACEIRO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS EM DOBRO. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇ...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. 1) Após a celebração do contrato de abertura de crédito em cheque especial, o seu cancelamento só é cabível quando há a notificação prévia do contratante acerca da suspensão desse serviço bancário, pois, só assim, existe possibilidade da parte interessada tomar as medidas necessárias para dar continuidade ao pacto avençado ou normalizar qualquer pendência financeira que possa surgir perante o banco contratado.2) Resta configurado o dano moral quando, em razão do correntista ter ajuizado ação contra o banco, e ser seu funcionário, ele tem o vencimento do seu cheque especial antecipado, sem comunicação prévia.3) Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. 1) Após a celebração do contrato de abertura de crédito em cheque especial, o seu cancelamento só é cabível quando há a notificação prévia do contratante acerca da suspensão desse serviço bancário, pois, só assim, existe possibilidade da parte interessada tomar as medidas necessárias para dar continuidade ao pacto avençado ou normalizar qualquer pendência financeira que possa surgir perante o banco contratado.2) Resta configurado o dano moral quando, em razão do c...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção.Considerando que o autor pleiteia a indenização por lucros cessantes, alegando que sofreu prejuízos, uma vez que está impedido de usufruir plenamente do imóvel, verifica-se, desse modo, que o processo, no que se refere a este pedido, mantém-se necessário e útil para o requerente, não se podendo falar em falta do interesse de agir, nem tampouco em carência de ação. Não há que se falar em nulidade da sentença por violação ao disposto no parágrafo único do artigo 459 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, da leitura da sentença proferida, pelo ilustre juízo a quo, verifica-se que os valores dos pedidos, julgados procedentes, foram devidamente especificados.A jurisprudência pátria é firme sobre a possibilidade do pagamento da indenização, a título de lucros cessantes, no período de inadimplência contratual, independentemente da cláusula penal, não se fazendo necessário perquirir acerca da real destinação do bem.A multa contratual imposta no contrato possui natureza moratória, razão pela qual, o deferimento da indenização por perdas e danos, requerida na forma de lucros cessantes, não configura qualquer cumulação indevida, posto que possui natureza diversa, qual seja, compensatória.Preliminares rejeitadas.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção.Considerando que o autor pleiteia a indenização por lucros cessantes, alegando que sofreu prejuízos, uma vez que está impedido de usufruir plenamente do imóvel, verifica-se, desse modo,...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAS JÁ QUITADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quando não demonstrada a existência da dívida, configura, na esfera cível, ilícito passível de reparação. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, dispensando-se outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação.O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAS JÁ QUITADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quando não demonstrada a existência da dívida, configura, na esfera cível, ilícito passível de reparação. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a manutenção indevida do...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. PERCENTUAL A TÍTULO DE COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. DIES A QUO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 219 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MEROS DISSABORES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II do CPC). Há inobservância do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC, quando cabe ao réu comprovar o alegado fato modificativo do direito do autor, mormente quando as provas dos autos apontando para o percentual previsto na avença anteriormente pactuada por eles, devendo o requerido ter demonstrado que esse patamar teria sido alterado.A fim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral somente pode ser fixado quando houver lesão a um dos direitos fundamentais, ocasionando sofrimento ao indivíduo.Nas relações contratuais, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, porque é ela quem constituirá em mora o devedor, nos termos do disposto nos artigos 405 do Código Civil Brasileiro e 219 do Estatuto Processual Civil. Tendo uma das partes sucumbido em parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte adversa ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. PERCENTUAL A TÍTULO DE COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. DIES A QUO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 219 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MEROS DISSABORES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, ao r...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. FATURA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ARTIGOS 389, DO CÓDIGO CIVIL, E 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II do CPC). Quando a parte celebra Contrato de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares e não comprova o pagamento da fatura em face dela emitida pela parte contratada, incide nas consequências do art. 389, do CC, segundo o qual, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. FATURA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ARTIGOS 389, DO CÓDIGO CIVIL, E 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II do CPC). Quando a parte celebra Contrato de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares e não comprova o pagamento da fatura em face dela emitida pela parte contratada, incide nas consequências do art. 389, do CC, segundo o qual, não cumprida a obrigação, responde o devedo...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FUGA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ESTUPRO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso. A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a conseqüente almejada reparação pelos danos supostamente sofridos.Considerando que a autora é dependente química e possui esquizofrenia, e demonstrado que os motivos que a fizeram fugir do hospital e atentar contra a vida de sua mãe, bem como o estupro praticado por terceiros, não guardam qualquer relação com o descumprimento da ordem de internação compulsória pelo réu, não há que se falar em nexo de causalidade entre eles, e por conseqüência em dever do Estado de indenizar. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FUGA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ESTUPRO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso. A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a conseqüente almejada reparaçã...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. LITISCONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO DE IMÓVEL ASSENTADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO. VALOR DE MERCADO. 1. Tratando-se de litígio entre particulares, consistente em obrigação de fazer decorrente de compromisso assumido solidariamente pelo empreendedor e empreendedora, com o poder público, para fins de regularização de empreendimento imobiliário, não configurado o interesse do ente público, não há de se falar em competência da Justiça Federal ou da especializada, mormente quando a lide não envolver questão de natureza ambiental e não se mostrarem presentes os requisitos previstos nos arts. 108 e 109 da CF. 2. Se não é o caso de obrigação a ser assumida pelo condomínio e seus condôminos, mas pela própria empreendedora, não há de se falar em litisconsórcio.3. Não sendo possível a realocação de lotes vendidos em área de proteção, a obrigação converte-se em perdas e danos, cuja indenização será feita com base no valor de mercado. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. LITISCONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO DE IMÓVEL ASSENTADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO. VALOR DE MERCADO. 1. Tratando-se de litígio entre particulares, consistente em obrigação de fazer decorrente de compromisso assumido solidariamente pelo empreendedor e empreendedora, com o poder público, para fins de regularização de empreendimento imobiliário, não configurado o interesse do ente público, não há de se falar em competência da Justiça Federal ou da especializada, mormente quando a lide não en...