CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.1. Se o réu requer na contestação a produção de provas, é defeso ao juiz a quo desprezar tal pedido.1.1. Na hipótese, apesar de o apelante ter reiterado e motivado, tempestivamente, seu pedido de produção de provas na fase de dilação probatória, restou certificado, pelo cartório do juízo monocrático, que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para especificar as provas que pretendesse produzir.2. Resta configurada a violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, na medida em que não restou apreciado o pedido de produção de provas do réu/apelante, que se mostra apropriado, adequado e necessário para a exata apreensão dos fatos.3. Recurso de apelação conhecido. Acolhida a preliminar suscitada pelo recorrente para cassar a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à vara de origem, assegurando ao réu/apelante a produção das provas reclamadas.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.1. Se o réu requer na contestação a produção de provas, é defeso ao juiz a quo desprezar tal pedido.1.1. Na hipótese, apesar de o apelante ter reiterado e motivado, tempestivamente, seu pedido de produção de provas na fase...
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGADO EM PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO NA PRÓPRIA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.2 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.(...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (REsp 1033241/RS).3 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide (art. 517 do CPC) e ao juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC).4 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, este apurado com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos do que determina a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Os dividendos, por serem acessórios, seguem a sorte do principal.5 - Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, tendo em vista que a partir desse ato processual tem-se como constituído em mora o devedor, nos termos dos artigos 219 do CPC e 405 do CC.6 - Desnecessária a liquidação por arbitramento do julgado para se apurar a quantidade de ações a ser complementada, porquanto viável a operação por simples cálculo aritmético. Precedentes.7 - Falece à Apelante o indispensável interesse recursal se o inconformismo registrado na apelação já havia sido acolhido expressamente pela r. sentença singular.8 - Não prospera o pedido de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios se estes foram fixados em observância ao disposto no art. 20 do Código de Processo Civil.Agravo Retido desprovido. Apelações Cíveis desprovidas.
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COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGADO EM PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO NA PRÓPRIA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU. DEMORA NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. MORTE DA PACIENTE. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.III. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.IV. O Distrito Federal responde pela omissão no atendimento de emergência mediante o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.V. Evidenciado pelo conjunto probatório que a falta do atendimento emergencial suprimiu a possibilidade de que, uma vez assistida por profissionais devidamente gabaritados a paciente tivesse a chance de superar o problema de saúde e sobreviver, não há como ocultar a responsabilidade do ente estatal responsável pela prestação do serviço público omitido.VI. Aplica-se a teoria da perda de uma chance, surgida no direito francês justamente no contexto da prestação de serviços médicos, quando as provas dos autos denotam que a prestação do serviço de atendimento emergencial poderia ter evitado a trágica conseqüência do falecimento da paciente.VII. Caracteriza dano moral o profundo abalo existencial provocado pela falta da prestação adequada do serviço público que faz esvair a chance de sobrevivência de um ente querido.VIII. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU. DEMORA NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. MORTE DA PACIENTE. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no r...
PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO INDETERMINADO.O porte ou a posse ilegal de arma de fogo, ou apenas de suas munições, quer de uso permitido, quer de uso restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da concretização de dano. Tanto na conduta de portar quanto na de possuir munição de arma de fogo existe potencialidade lesiva suficiente para causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. Requisitos que decorrem da própria classificação dos crimes previstos nos artigos da Lei 10.826/03.Apelo desprovido.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO INDETERMINADO.O porte ou a posse ilegal de arma de fogo, ou apenas de suas munições, quer de uso permitido, quer de uso restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da concretização de dano. Tanto na conduta de portar quanto na de possuir munição de arma de fogo existe potencialidade lesiva suficiente para causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. Requisitos que decorrem da própria class...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. A existência de provas nos autos autoriza o indeferimento do elastério na dilação probatória, sobretudo em homenagem ao princípio da persuasão racional, sem acarretar cerceamento ao direito de defesa. 2. O fato de o magistrado desacolher a pretensão deduzida pela parte não significa deficiência ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Eventuais negócios jurídicos paralelos ao ajuste principal, acaso desfeitos, não tem o condão de vincular o adquirente do imóvel quando ausente tal cláusula nos instrumentos contratuais. 4. A nulidade do negócio jurídico depende da efetiva demonstração da existência de simulação. A simples argumentação desacompanhada de qualquer elemento probatório impõe a rejeição do pleito. 5. Os lucros cessantes constituem espécie de danos materiais, os quais exigem comprovação para viabilizar o pretendido ressarcimento. 6. Fixada a verba honorária em obediência aos parâmetros legais, mostrando-se suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, inviável sua alteração. 7. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 8. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. A existência de provas nos autos autoriza o indeferimento do elastério na dilação probatória, sobretudo em homenagem ao princípio da persuasão racional, sem acarretar cerceamento ao direito de defesa. 2. O fato de o magistrado desacolher a pretensão deduzida pela parte não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO E APARENTE. PROVA TÉCNICA DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LEI 9.289/96.1. A necessidade de recorrer-se em juízo a pessoas esclarecidas nos vários ramos do saber humano a fim de orientarem os juízes acerca de questões delicadas, que exigem conhecimentos técnicos, foi sempre sentida desde que surgiram os primeiros juízos e tribunais. Os romanos conheceram a pericia, como meio de prova (sic in Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 5ª edição, Saraiva, 1957, Pág. 293). 1.1. De outra via, a Lei das 12 Tábuas já dizia que o pretor deve designar arbitradores para retificarem as divisas de propriedades vizinhas, sendo ainda certo que Não dispensava o direito canônico a intervenção de peritos em casos especiais, quando era necessário esclarecer os juízes em assuntos que exigiam conhecimentos técnicos, por exemplo, em ações de anulação de casamento com fundamento em defloramento anterior da mulher, ou em impotência coeundi do marido, ou em ser um dos cônjuges portador de moléstia incurável ou contagiosa. 2. Por outro lado, inexistem critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, porém, devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer (inteligência do art. 10 da Lei 9.289/96). 2.1. Na hipótese de perícia complexa, que envolve exame e vistoria in loco exigindo a elaboração de laudo por engenheiro civil, abrangendo a análise de diversos itens em um prédio, com 4 pavimentos e 16 apartamentos, mostra-se razoável a decisão agravada que homologou o valor da proposta apresentado pelo perito, no valor de R$ 7.000,00, quantia estipulada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3. Recurso improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO E APARENTE. PROVA TÉCNICA DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LEI 9.289/96.1. A necessidade de recorrer-se em juízo a pessoas esclarecidas nos vários ramos do saber humano a fim de orientarem os juízes acerca de questões delicadas, que exigem conhecimentos técnicos, foi sempre sentida desde que surgiram os primeiros juízos e tribunais. Os romanos conheceram a pericia, como meio de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. POSSBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO FRUSTRAR A ATIVIDADE JURISDICIONAL EXECUTIVA. AÇÃO AJUIZDADA NO LONGINQUO ANO DE 2001. DECISÃO MANTIDA.1. A execução faz-se no interesse do credor, orientada por princípios específicos, notadamente o da efetividade, onde predomina a prática de atos expropriatórios de bens do devedor com o fito da satisfação do direito do exeqüente, não se olvidando, é verdade, que o feito executivo também deve ser levado a efeito do modo menos gravoso para o devedor, em homenagem ao princípio da menor onerosidade possível.2. Reconhece-se como legítima a penhora de créditos correspondente a um dos faturamentos de sociedade empresária, diante até mesmo de diversas tentativas de se receber o crédito, que tem origem em processo de conhecimento (ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada em 2001), cujo cumprimento de sentença teve inicio em julho/2010. 2.1 Aliás, a devedora vem procurando frustrar, de todas as formas, em flagrante ato atentatório à dignidade da justiça, a efetividade da atividade jurisdicional executiva, tendo manejado outros recursos de agravo. 2.1.1 Em um deles, o agravo de instrumento deferiu a penhora e remoção de ônibus penhorados ao depósito público. 2.1.2 No outro agravo, deferiu-se a pesquisa via Renajud, deferida por esta Turma, diante da inexistência de bens para garantir a execução.3. Para efeitos de documentação, confiram-se os seguintes agravos de instrumento julgados por esta Egrégia Turma: processo 2011 00 2 010813-3, acórdão 527.137, de minha relatoria; 2013 00 2 002305-9, acórdão 684.161, de relatoria do eminente Desembargador Romeu Gonzaga Neiva.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. POSSBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO FRUSTRAR A ATIVIDADE JURISDICIONAL EXECUTIVA. AÇÃO AJUIZDADA NO LONGINQUO ANO DE 2001. DECISÃO MANTIDA.1. A execução faz-se no interesse do credor, orientada por princípios específicos, notadamente o da efetividade, onde predomina a prática de atos expropriatórios de bens do devedor com o fito da satisfação do direito do exeqüente, não se olvidando, é verdade, que o...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MÚTUO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO. PERDURAÇÃO DOS DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, art. 42, parágrafo único). NECESSIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS. BAIXA EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO (CPC, art. 21). 1. A cobrança de valores originários de contrato de empréstimo cujas prestações eram consignadas em folha de pagamento após a quitação integral do mútuo encerra nítida falha do fornecedor e abuso de direito, ensejando a repetição, na forma dobrada, do que exigira e recebera de forma indevida por se caracterizar o erro como inescusável e ante a circunstância de que, em se tratando de dívida de consumo, a sanção da restituição em dobro do indébito prescinde da caracterização da má-fé como pressuposto para sua incidência (CDC, art. 42, parágrafo único). 2. A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), ao contrário do que sucede com a regulada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa do credor, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa, o que inocorre quando a falha deriva de cobrança indevida de parcelas provenientes de mútuo já quitado, pois patente a atuação negligente do fornecedor, ensejando a qualificação da sua culpa para irradiação do havido. 3. Conquanto o lançamento de débito inexistente no auferido pelo mutuário traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, se, assegurada a repetição do indébito, do havido não emergira ao consumidor nenhum efeito lesivo por não ter afetado, diante da baixa expressão do indevidamente exigido, o equilíbrio das suas finanças pessoais nem determinado a realização de qualquer anotação restritiva de crédito em seu desfavor, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha havida nos serviços fomentados pelo prestador por ter promovido desconto de indébito nos vencimentos do correntista, se do ilícito não emergira nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de desconto indevido do qual não redundara desequilíbrio na economia pessoal do consumidor nem lhe irradiara qualquer efeito material, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo.6. Apreendido que o pedido fora parcialmente acolhido, equivalendo-se a pretensão assimilada à refutada, o fato enseja a qualificação da sucumbência recíproca, determinando que os encargos inerentes à sucumbência sejam linearmente rateados entre os litigantes, conforme recomenda o artigo 21 do estatuto processual. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MÚTUO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO. PERDURAÇÃO DOS DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, art. 42, parágrafo único). NECESSIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS. BAIXA EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO (CPC, art. 21). 1. A cobrança de va...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE DE TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CDL/DF. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO LÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Câmara de Dirigentes Lojistas do DF - CDL/DF age no exercício regular de direito quando promove a inscrição de consumidor no cadastro de proteção ao crédito a partir dos dados equivocados repassados por instituição financeira.2. Incogitável falar-se em modificação de honorários advocatícios fixados em montante que remunera com dignidade o labor do profissional que com êxito patrocinou os interesses do ente público na lide, máxime quando arbitrado entre os limites previstos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.3. Agravo Regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE DE TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CDL/DF. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO LÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Câmara de Dirigentes Lojistas do DF - CDL/DF age no exercício regular de direito quando promove a inscrição de consumidor no cadastro de proteção ao crédito a partir dos dados equivocados repassados por instituição financeira.2. Incogitável falar-se em modificação de honorár...
DIREITO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA NA CONCESSÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. MINORAÇÃOI - A construtora e a instituição financeira respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes da negligência e desorganização no fornecimento e na análise da documentação necessária a contratação de financiamento pelo consumidor para a aquisição de imóvel recém entregue; II - Os danos morais, nesta hipótese, não decorrem do mero inadimplemento contratual, mas do sentimento de angústia, de frustração e de impotência diante do comportamento dos fornecedores. III - A indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem gerar, contudo, enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02).IV - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil).V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA NA CONCESSÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. MINORAÇÃOI - A construtora e a instituição financeira respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes da negligência e desorganização no fornecimento e na análise da documentação necessária a contratação de financiamento pelo consumidor para a aquisição de imóvel recém entregue; II - Os danos morais, nesta hipótese, não decorrem do mero inadimplemento contratual, mas do sentimento de angústia, de frustração e de impotência dian...
DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I - A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito em virtude de dívida inexistente configura ato ilícito, que gera a obrigação de indenizar, sendo dispensável a prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I - A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito em virtude de dívida inexistente configura ato ilícito, que gera a obrigação de indenizar, sendo dispensável a prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tã...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - O titular do cartório extrajudicial é responsável pelos atos praticados por seus prepostos. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.II - A responsabilidade civil dos Tabeliães pelos danos causados a terceiros, em decorrência dos serviços notariais, é objetiva, art. 22 da Lei 8.935/94.III - O fato de os autores terem sido vítimas de fraude na aquisição de um imóvel, cuja autenticidade da documentação foi atestada pelo Cartório do Ofício de Notas, embora falsa, extrapolou o mero aborrecimento decorrente de uma atividade cotidiana. Ao contrário, gerou aos adquirentes grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional.IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.V - Apelação provida.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - O titular do cartório extrajudicial é responsável pelos atos praticados por seus prepostos. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.II - A responsabilidade civil dos Tabeliães pelos danos causados a terceiros, em decorrência dos serviços notariais, é objetiva, art. 22 da Lei 8.935/94.III - O fato de os autores terem sido vítimas de fraude na aquisição de um imóvel, cuja aute...
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRETERIÇÃO DO LOCATÁRIO NA VENDA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. I - Improcede a pretensão indenizatória por violação ao direito de preferência, art. 33 da Lei 8.245/91, porque a locatária, notificada, manifestou peremptório e expresso desinteresse em adquirir o imóvel objeto da locação. Arts. 27 e 33 da Lei 8.245/91.II - Nos termos do art. 20, §4º, do CPC, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do mesmo diploma legal. Mantido o valor dos honorários advocatícios. III - Apelação da autora e recurso adesivo do réu desprovidos.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRETERIÇÃO DO LOCATÁRIO NA VENDA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. I - Improcede a pretensão indenizatória por violação ao direito de preferência, art. 33 da Lei 8.245/91, porque a locatária, notificada, manifestou peremptório e expresso desinteresse em adquirir o imóvel objeto da locação. Arts. 27 e 33 da Lei 8.245/91.II - Nos termos do art. 20, §4º, do CPC, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do mesmo diploma legal. Mantido o valor dos honorários advocatícios. III - Apelação da...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. CDC. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE CIRURGIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ.II - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa danos morais.III - Evidenciado o prejuízo moral quando a autora, encontrando-se em situação de risco de agravamento da doença, teve recusada indevidamente a cobertura de cirurgia, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.V - Apelações da autora e da ré desprovidas.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. CDC. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE CIRURGIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ.II - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa danos morais...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPAF. PRELIMINAR. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL.I - Embora o e. STF tenha pacificado o entendimento da competência da Justiça Comum para causas relativas à previdência privada, modulou os efeitos para reconhecer competente a Justiça do Trabalho nos processos já julgados. Coisa julgada quanto às questões já definitivamente decididas pela Justiça do Trabalho.II - A pretensão à correção monetária plena da reserva de poupança prescreve em cinco anos da data do resgate, exceto quando o ex-participante do plano de previdência, ciente do valor disponibilizado e dos índices aplicados, nem sequer efetua o resgate, ficando inerte por quase 20 anos.III - Inexiste responsabilidade da CAPAF e do BASA por eventuais danos materiais e morais, quando o ex-participante do plano de previdência, ciente do valor da sua reserva de poupança e dos índices de correção aplicados, não ajuíza ação revisional, não manifesta vontade de reingressar no plano, tampouco efetua o resgate.IV - Apelação desprovida.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPAF. PRELIMINAR. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL.I - Embora o e. STF tenha pacificado o entendimento da competência da Justiça Comum para causas relativas à previdência privada, modulou os efeitos para reconhecer competente a Justiça do Trabalho nos processos já julgados. Coisa julgada quanto às questões já definitivamente decididas pela Justiça do Trabalho.II - A pretensão à correção monetária plena da reserva de poupança prescreve em cinco anos da data do resgate, exceto quando o ex-participante do plano de previd...
CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. LEI 5.474/68.I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento, art. 523, § 1º, do CPC.II - Diante do não conhecimento do agravo retido, interposto da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, a matéria está preclusa, art. 473 do CPC. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa.III - Embora sem aceite, a duplicata protestada está acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias, art. 15 da Lei 5.474/68, o que evidencia a certeza e a regularidade do débito.IV - Existente a dívida contraída pelo autor, e não pela pessoa jurídica da qual é sócio, é regular o protesto lavrado contra si, o que enseja a improcedência dos pedidos de cancelamento do ato cartorário e de indenização por danos morais.V - Apelação desprovida.
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CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. LEI 5.474/68.I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento, art. 523, § 1º, do CPC.II - Diante do não conhecimento do agravo retido, interposto da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, a matéria está preclusa, art. 473 do CPC. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa.III - Embora sem aceite, a...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. ATRASO DE PRESTAÇÕES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. GRAVE OFENSA À PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1. Interpretando-se o inciso II do art. 13 da Lei 9.656/98 à luz do Código de Defesa do Consumidor, pela teoria do diálogo das fontes, tem-se que a notificação exigida pela norma de regência deve ser formal, realizada em documento próprio, com a exclusiva finalidade de informar o consumidor acerca da suspensão do serviço. Deve, inclusive, ser tempestiva, sendo esta realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência.2. A negativa de tratamento médico amparada em suspensão de cobertura securitária acarreta inegável angústia ao consumidor, transbordando a esfera do tolerável, eis que o descumprimento contratual passa a importar em ofensa anormal à personalidade, ensejando a compensação por danos morais.3. Há que ser mantido o valor devido a título de compensação pelo dano moral sofrido (R$ 4.000,00 - quatro mil reais) em razão da negativa de cobertura, pois que arbitrado em patamar moderado e proporcional à lesão sofrida, atendendo à função compensatória, punitiva e preventiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC). Precedentes.4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. ATRASO DE PRESTAÇÕES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. GRAVE OFENSA À PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1. Interpretando-se o inciso II do art. 13 da Lei 9.656/98 à luz do Código de Defesa do Consumidor, pela teoria do diálogo das fontes, tem-se que a notificação exigida pela norma de regência deve ser formal, realizada em documento próprio, com a exclusiva finalidade de informar o consumidor acerca...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1. Não é possível modificar, em sede de contrarrazões, os consectários da condenação - cuja insurgência depende de recurso voluntário - posto ser inadequada a via eleita.2. É da parte ré o ônus de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como de se manifestar especificadamente sobre os fatos narrados na inicial - arts. 333, II e 302 do Código de Processo Civil, respectivamente.2. Restando incontroversa a manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição creditícia, após o prazo fixado em acordo homologado judicialmente, devida a compensação por danos morais, sendo presumida a violação dos direitos de personalidade.3. Deve ser mantido o valor fixado a título de compensação pelo dano moral sofrido (R$ 3.000,00 - três mil reais), montante moderado e proporcional à lesão sofrida, atendendo à função compensatória, punitiva e preventiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC).4. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1. Não é possível modificar, em sede de contrarrazões, os consectários da condenação - cuja insurgência depende de recurso voluntário - posto ser inadequada a via eleita.2. É da parte ré o ônus de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL AFASTADO. LUCROS CESSANTES. NECESSITADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Os lucros cessantes consubstanciam-se na frustração da expectativa de um lucro esperado. Contudo, faz-se necessária a comprovação de que o aumento patrimonial teria efetivamente ocorrido se não houvesse a interferência do evento danoso, não podendo se basearem na simples possibilidade de realização de lucro. 2. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à comprovação do direito pleiteado, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, pois não trouxe qualquer elemento de prova capaz de indicar o valor do rendimento que teria obtido, restando o seu pedido apoiado em mera conjectura, o que impossibilita eventual ressarcimento. A simples hipótese/eventualidade de incremento de ganhos não constitui fundamento para a pretensão indenizatória por lucros cessantes. 3. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 4. Entretanto, a existência de inscrições negativas anteriores, de origem diversa, atrai a aplicabilidade do enunciado nº. 385 da Súmula do STJ, segundo o qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, afastando, assim, o dever de indenizar.5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL AFASTADO. LUCROS CESSANTES. NECESSITADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Os lucros cessantes consubstanciam-se na frustração da expectativa de um lucro esperado. Contudo, faz-se necessária a comprovação de que o aumento patrimonial teria efetivamente ocorrido se não houvesse a interferência do evento danoso, não podendo se basearem na simples possibilidade de realização de lucro. 2. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à comprovação do direito pleiteado, nos termos do artigo...
AÇÃO DECLARATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL AÇÃO DECLARATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DE LEASING. IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Com o conhecimento prévio das obrigações assumidas pelos contratantes, que pactuaram livremente a avença, com liberdade para escolher a modalidade de contratação ou a instituição financeira, figura-se regular a prestação exigida a título de VRG como forma de garantir o ajuste de eventuais perdas e danos oriundos da obrigação mercantil contratada. 2. Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, regido pela Lei nº 6.099/74 e pela Resolução do BACEN nº 2.309/96, são aplicadas regras diferentes das de contrato de financiamento bancário. 3. Não tem cabimento discussão acerca da capitalização de juros nos contratos de leasing, tendo em vista a natureza jurídica do contrato estipulado, bem com a legislação que rege tal modalidade de negócio. 4. É admitida a possibilidade da capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17, atual MP nº 2.170-36/2000, desde que haja previsão expressa no contrato. 5. O fato de tratar-se de juros simples ou composto, por si só, não induz à ocorrência de anatocismo.6. Até a conclusão do julgamento pelo excelso STF da ADI n.º 2.316-DF, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória n.º 2.170-36/01, deve ser presumida a constitucionalidade da norma impugnada.7. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001.8. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.9. É válida a contratação de seguro de proteção financeira, de natureza não obrigatória, pois que constitui benefício em favor do consumidor.10. No julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja, a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.11. Inexistindo previsão legal que legitime a cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifa de registro de contrato e de gravame , pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes.12. É cabível a compensação dos valores que eventualmente serão cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).13. Recurso parcialmente provido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL AÇÃO DECLARATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DE LEASING. IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Com o conhecimento prévio das obrigações assumidas pelos contratantes, que pactuaram livremente a avença, com liberdade para escolher a modalidade de contratação ou a instituição financeira, figura-se regular a prestação exigida a título de VRG como forma de garantir o ajuste de eventuais...