DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral.2. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta ao ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (CC, art. 944), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. 3. O valor da indenização não pode gerar enriquecimento ilícito do ofendido, mas deve ser tal que cumpra seu caráter punitivo em face do ofensor, como forma de inibir a reincidência da conduta indevida.4. Considerando as circunstâncias particulares do caso concreto, deve ser majorado o quantum compensatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e proporcional, cumpridor da finalidade a que se propõe, sem gerar enriquecimento sem causa ou implicar em oneração exacerbada.5. Recurso do réu desprovido. Recurso adesivo do autor provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral.2. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta ao ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (CC,...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. A BRASIL TELECOM S/A, sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pólo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 2. A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003. A pretensão exercida em 09/10/2009 foi manejada dentro do prazo. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações. 3. Tratando-se de venda forçada de participação acionária em empresa fornecedora dos serviços de telefonia, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, verifica-se a incidência das normas e princípios concernentes ao direito do consumidor. 4. Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, a Brasil Telecom S/A responde por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.5. O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 6. A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observa, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 7. Na complementação acionária observa-se a operação de grupamento de ações ocorrida depois da privatização, na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie.8. Não há a necessidade da liquidação por arbitramento ou artigos, nos casos em que o montante devido pode ser obtido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, coletando-se os dados de documentos que a própria apelante dispõe.9. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. A BRASIL TELECOM S/A, sucessor...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL CONVERTIDA EM CASAMENTO. INFIDELIDADE E OMISSÃO QUANTO À PATERNIDADE DE FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA. FILHO CONCEBIDO ANTES DA CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. O dano moral capaz de gerar o dever de compensação é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause humilhação dor, vexame, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos.2. A simples alegação de infidelidade e a suspeita de que a parte contrária tenha agido de forma enganosa, quanto à paternidade de filho havido na constância do relacionamento, não são suficientes a gerar o dever de compensação, fazendo-se necessário o preenchimento dos requisitos inerentes à responsabilidade civil, ou seja, o dano, a conduta comissiva ou omissiva e o nexo de causalidade. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL CONVERTIDA EM CASAMENTO. INFIDELIDADE E OMISSÃO QUANTO À PATERNIDADE DE FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA. FILHO CONCEBIDO ANTES DA CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. O dano moral capaz de gerar o dever de compensação é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause humilhação dor, vexame, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos.2. A simples alegação de infidelidade e a suspeita de que a parte...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É presumido o dano moral com a inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quer-se dizer, o abalo psíquico é provado pela força dos próprios fatos - in re ipsa. 2. Para a fixação do quantum a ser ressarcido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa. 3. No caso em testilha, vejo que o douto magistrado fixou em patamar razoável que atendam às diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais. 4. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É presumido o dano moral com a inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quer-se dizer, o abalo psíquico é provado pela força dos próprios fatos - in re ipsa. 2. Para a fixação do quantum a ser ressarcido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A contratação de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em nome do autor mediante fraude e a indevida inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito são fatos que ensejam danos morais indenizáveis.2. Para a configuração do dano moral não é relevante que os fatos tenham se desenvolvido a partir de conduta ilícita praticada por terceiro.3. O valor da indenização deve atender ao caráter punitivo e pedagógico e se adequar à gravidade do dano, atentando para a situação econômica do causador do dano. 4. Apelação da ré conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A contratação de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em nome do autor mediante fraude e a indevida inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito são fatos que ensejam danos morais indenizáveis.2. Para a configuração do dano moral não é relevante que os fatos tenham se desenvolvido a par...
DIREITO CIVIL. CHEQUE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. SUSPEITA DE FRAUDE. DANO MORAL.I - Mesmo adotando todas as cautelas possíveis, a instituição financeira responde por atos que tenham relação direta com a atividade por ela desenvolvida. II - A responsabilidade civil pelo fato do serviço é objetiva, baseada no risco da atividade, sendo desnecessária a prova de que o responsável legal, na hipótese, o banco, agiu com culpa ao prestar um serviço defeituoso. Nesses casos, portanto, para que haja a reparação de danos, necessário, apenas, a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre este e o serviço.III - Súmula nº 388 do STJ A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CHEQUE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. SUSPEITA DE FRAUDE. DANO MORAL.I - Mesmo adotando todas as cautelas possíveis, a instituição financeira responde por atos que tenham relação direta com a atividade por ela desenvolvida. II - A responsabilidade civil pelo fato do serviço é objetiva, baseada no risco da atividade, sendo desnecessária a prova de que o responsável legal, na hipótese, o banco, agiu com culpa ao prestar um serviço defeituoso. Nesses casos, portanto, para que haja a reparação de danos, necessário, apenas, a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre este e o...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior.II - A sentença proferida em ação civil pública, via de regra, apenas fixa a responsabilidade do réu pelos danos causados, não se revestindo de liquidez, portanto, os juros de mora devem ser contados da citação do devedor na fase de execução quando será apurado o valor devido.III - Verificado que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior.II - A sentença proferida em ação civil pública, via de regra, apenas fixa a responsabilidade do réu pelos danos causados, não se revestindo de...
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - DESCABIMENTO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PRAZO DE TOLERÂNCIA - VALIDADE - MORA DA CONSTRUTORA - RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - MULTA CONTRATUAL - CABIMENTO - CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM ARRAS - IMPOSSIBILIDADE -LUCROS CESSANTES - ALUGUEL DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA REFORMADA.1) - Não tendo a lei fixado prazo menor, prescreve em 10(dez) anos a pretensão para a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 205 do Código Civil.2) - Comprovada a ciência da promitente compradora quanto à cobrança da comissão de corretagem e tendo ela promovido livremente seu pagamento, não se verifica qualquer abusividade a ocasionar a devolução da quantia paga a este título.3) - Válida a cláusula que prevê 180 (cento e oitenta) dias de tolerância em caso de atraso na entrega do imóvel, quando livremente pactuada.4) - Constatando-se que o inadimplemento da promitente compradora se deu depois de ultrapassado o prazo de tolerância que tinha a construtora para entregar o imóvel, cabível o pedido de rescisão contratual, estando o inadimplemento da promitente compradora justificado na regra da exceção de contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil.5) - A rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel dentro do prazo acordado, sendo cabível a rescisão contratual, devendo as partes retornarem ao status quo ante. 6) - Ausente caso fortuito ou força maior, não há como isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao cumprimento da obrigação.7) - Ainda que o contrato preveja a devolução dos valores no mesmo prazo e forma em que foi recebido no caso de haver rescisão contratual, estas deverão ser devolvidas de uma única vez, pois se mostra desarrazoado que se mantenha esta pendência entre as partes.8) - Cabível a aplicação de multa contratual em razão da rescisão do contrato, eis que livremente pactuada. 9) - Descabida a devolução em dobro das arras, pois já há a incidência da multa contratual em razão do descumprimento, e passando as arras a serem punição pelo não cumprimento do contrato, confundem-se elas com a cláusula penal, e, por isto mesmo, deve haver a incidência de somente esta última, sob pena de apenamento excessivo.10) - Havendo a rescisão contratual, com o retorno ao status quo ante, não se pode falar em indenização por lucros cessantes. 11) - O descumprimento contratual não acarreta, como regra, indenização por danos morais, não havendo prova de qualquer situação excepcional que autorize tal reparação.12) - Dá-se a sucumbência recíproca, a justificar a aplicação da regra contida no caput do artigo 21 do CPC, quando a parte autora não tem atendido todos os seus pedidos.13) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - DESCABIMENTO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PRAZO DE TOLERÂNCIA - VALIDADE - MORA DA CONSTRUTORA - RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - MULTA CONTRATUAL - CABIMENTO - CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM ARRAS - IMPOSSIBILIDADE -LUCROS CESSANTES - ALUGUEL DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA REFORMADA.1) - Não tendo a lei fixado prazo menor, prescr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE TRATAMENTO CONSERVADOR PREVIO. ARGUMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO O VALOR. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A operadora do plano de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia) quando demonstrado o preenchimento dos requisitos pactuados em consonância com os normativos da Agência Nacional de Saúde.2. A indenização por dano moral na hipótese de negativa de autorização à cirurgia bariátrica é devida quando a repercussão na esfera pessoal for corroborada por elementos dos autos que indiquem ter sido ultrapassado o mero aborrecimento.3. Os honorários e as despesas devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos pela metade a cada uma das partes quando, existindo dois pedidos equivalentes para fins de delimitação do valor da causa, verifica-se o provimento de apenas um deles.4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE TRATAMENTO CONSERVADOR PREVIO. ARGUMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO O VALOR. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A operadora do plano de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia) quando demonstrado o preenchimento dos requisitos pactuados em consonância com os normativos...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. HOSPITAL. CULPA NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO MÉDICO-PACIENTE. PACTO DE MEIO, SEM GARANTIA DE RESULTADOS ESPERADOS. ASSERTIVA DE ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA CULPA DO MÉDICO NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. ARTIGO 14, PARÁGRAFO QUARTO, CDC. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO.1. A interposição de apelo antes do julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela parte contrária não enseja a intempestividade da apelação. 2. Repele-se assertiva de cerceamento de defesa quando a documentação acostada aos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, prescindindo de produção de prova testemunhal e permitindo o julgamento antecipado, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos documentos apresentados à luz do direito vigente.3. A relação entre médico e paciente consubstancia contrato de meio, em que não se garante o resultado. Dessa forma, não se alcançando o efeito esperado, não se há falar de responsabilidade médica.4. Pelo acervo probatório produzido nos autos, não há como se imputar a culpa ao médico. Se a perícia não assenta, com convicção, que houve equívocos por parte do médico e que o óbito haveria decorrido em razão de sua conduta, não há como responsabilizar o médico, pois tal solução pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta.5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC.6. Rejeitada a preliminar, conheceu-se dos apelos e do agravo retido. Negou-se provimento ao agravo retido interposto pelo primeiro requerido e ao apelo dos Autores. Deu-se provimento aos apelos dos Réus, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condenou-se os Requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. HOSPITAL. CULPA NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO MÉDICO-PACIENTE. PACTO DE MEIO, SEM GARANTIA DE RESULTADOS ESPERADOS. ASSERTIVA DE ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA CULPA DO MÉDICO NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. ARTIGO 14, PARÁGRAFO QUARTO, CDC. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO.1. A interposição de apelo antes do julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela parte contrária não enseja a intempestividade da apelação. 2. Repele-se assertiva de cerceamento de defesa quando a documentação acostada aos aut...
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES.1. Evidenciado o aviltamento do nome do autor pela inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, é devida a indenização por dano moral.2. O valor fixado, R$ 10.000 (dez mil reais), mostra-se suficiente e razoável para amenizar as consequências do mal infligido e advertir o ofensor acerca da inadequação social e jurídica de sua conduta. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES.1. Evidenciado o aviltamento do nome do autor pela inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, é devida a indenização por dano moral.2. O valor fixado, R$ 10.000 (dez mil reais), mostra-se suficiente e razoável para amenizar as consequências do mal infligido e advertir o ofensor acerca da inadequação social e jurídica de sua conduta. 3. Recurso conhecido e não provid...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTORA E DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Peculiaridades do caso concreto em que a Autora, pensionista de Entidade de Previdência Privada, teve cheques devolvidos em razão de atraso no depósito da pensão, que foi devolvida pela Instituição Bancária à fonte pagadora sob a motivação de que endereçada a conta já encerrada. Manejada a Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Entidade de Previdência e do Banco, a sentença veiculou a condenação apenas da Instituição Bancária, ao fundamento de que houve o recebimento, por diversos meses, da pensão endereçada à antiga conta, e que a posterior recusa configuraria falha na prestação do serviço.2 - Reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido, uma vez que a Autora, ciente de que os depósitos estavam sendo encaminhados para conta já desativada, permaneceu inerte. A Entidade de Previdência Privada, por seu turno, ciente da existência da nova conta, permaneceu encaminhando os depósitos para a antiga conta até o dia em que houve a recusa do Banco. Assim, nos termos do inciso II do § 2º do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a responsabilidade do Banco/Apelante, uma vez que tanto a Autora quanto a Entidade de Previdência deram causa ao desencontro de informações que culminou o atraso do pagamento.3 - O fato de o Banco/Apelante ter recebido, por vários meses, os depósitos endereçados à conta anterior não pode ser usado como fundamento para a condenação veiculada na sentença, uma vez que a devolução da pensão à Entidade de Previdência, ainda que tivesse ocorrido no mês seguinte à abertura da nova conta-corrente, causaria, igualmente, atraso no pagamento, tendo em vista o trâmite bancário a ser observado na espécie, bem assim os procedimentos internos da Entidade de Previdência.Apelação Cível provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTORA E DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Peculiaridades do caso concreto em que a Autora, pensionista de Entidade de Previdência Privada, teve cheques devolvidos em razão de atraso no depósito da pensão, que foi devolvida pela Instituição Bancária à fonte pagadora sob a motivação de que endereçada a conta já encerrada. Manejada a Ação de Indenização por Danos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO PREEXISTENTE. RECONVENÇÃO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CC/02. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com escopo no art. 940 do Código Civil, na linha da orientação emanada do egrégio STJ, depende da comprovação da má-fé do credor.2 - Mantém-se a estipulação dos honorários de sucumbência que, a despeito de não ter observado os ditames legais específicos, isto é, o art. 20, § 4º para a Ação de Reintegração de Posse que foi extinta sem julgamento de mérito (apreciação equitativa), e o art. 20, § 3º para a Ação Reconvencional (percentual sobre o valor da condenação), contemplou a fixação, para abarcar as duas ações, do percentual máximo sobre o valor da condenação referente aos danos morais.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO PREEXISTENTE. RECONVENÇÃO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CC/02. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com escopo no art. 940 do Código Civil, na linha da orientação emanada do egrégio STJ, depende da comprovação da má-fé do credor.2 - Mantém-se a estipulação dos honorários de sucumbência que, a despeito de não ter observado os ditames legais es...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.A realização de cobrança indevida, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de cobrança indevida, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.A realização de cobrança indevida, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de cobrança indevida, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Apelação Cível...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE GUARDA E MANUTENÇÃO DE AERONAVE. REAJUSTE DE PREÇO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. JUNTADA SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 397 DO CPC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não tendo a parte Autora apresentado oportunamente as provas capazes de demonstrar os danos patrimoniais alegados, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante determinação do art. 333, inciso I do CPC, acarretando a improcedência do pedido indenizatório formulado.2 - Nos termos do que dispõe o artigo 397 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração do documento apresentado por ocasião da interposição do recurso de apelação.3 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE GUARDA E MANUTENÇÃO DE AERONAVE. REAJUSTE DE PREÇO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. JUNTADA SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 397 DO CPC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não tendo a parte Autora apresentado oportunamente as provas capazes de demonstrar os danos patrimoniais alegados, não se desincumbiu do ônu...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. SISTEMA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. REVOGAÇÃO UNILATERAL. ART. 7º, § 4º, DA LEI DISTRITAL N. 4.011/2008. PORTARIA N. 34/2008. LEGALIDADE. ATO PRECÁRIO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Como já reconheceu o egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça por ocasião dos julgamentos dos Mandados de Segurança n. 2008.00.2.008207-6 e 2008.00.2.012087-4, não há ilegalidade na Portaria n. 34/2008 da Secretaria de Estado de Transportes, que promoveu a revogação das permissões outorgadas aos operadores do Sistema de Transporte Público Alternativo do DF, proibindo a operação dos veículos a partir de julho de 2008, porquanto editada sem ofensa ao art. 7º, § 4º, da Lei Distrital n. 4.011/2007, já que atendida a segunda hipótese prevista na norma para a revogação das permissões, qual seja, a ultimação do processo licitatório referente ao Sistema Brasília Integrada, com a sua implantação definitiva. 2 - A permissão de serviço público é ato unilateral, discricionário e precário, de forma que à Administração Pública incumbe a prerrogativa de estabelecer alterações ou até mesmo romper, a qualquer tempo, a relação jurídica mantida com o permissionário, desde que fundada no interesse público - representado, na hipótese, pelo aperfeiçoamento da prestação do serviço público de transporte do Distrito Federal -, não havendo, pois, de se falar em direito adquirido nem em direito a indenização por lucros cessantes em razão de sua revogação unilateral. 3 - Somente os aborrecimentos e abalos emocionais e psíquicos extraordinários são capazes de gerar a compensação por danos morais, de forma que a ausência de renovação de permissão, dada a unilateralidade, precariedade e discricionariedade que acobertam o instituto, não enseja a reparação moral pretendida.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. SISTEMA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. REVOGAÇÃO UNILATERAL. ART. 7º, § 4º, DA LEI DISTRITAL N. 4.011/2008. PORTARIA N. 34/2008. LEGALIDADE. ATO PRECÁRIO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Como já reconheceu o egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça por ocasião dos julgamentos dos Mandados de Segurança n. 2008.00.2.008207-6 e 2008.00.2.012087-4, não há ilegalidade na Portaria n. 34/2008 da Secretaria de Estado de Transportes, que promoveu a revogação d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA COM DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AFRONTA AO ART. 10, VIII DA LIA - LEI Nº 8429/92 C/C ART. 24, IV DA LEI Nº 8666/93. PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE CONTRATOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. REGRA DO ART. 23, I DA LIA. DANO AO ERÁRIO. NÍTIDA AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE COM EXCEPCIONALÍSSIMA EXCEÇÃO. ILICITUDE. URGÊNCIA PROVOCADA. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 515 CAPUT E §1º DO CPC. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REGRA DOS ARTIGOS 130/131, DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUESTÃO DE DIREITO. APURAÇÃO DE EFETIVA VIOLAÇÃO DE NORMAS DA LIA C/C LEI DE LICITAÇÕES. ATUAÇÃO DO MPDFT. ARTIGOS 127 CAPUT E 129, DA CF/88. SUSTENTADA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE MEMBROS DA DIRETORIA COLEGIADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARECERES TÉCNICOS NÃO VINCULATIVOS. DECISÃO COLEGIADA INDIVIDUALIZADA CONFORME AS CONDUTAS RELEVANTES DOLOSAS E DELIBERADAS CONFIGURANDO EVIDENCIADOS ATOS IMPROBIDADE. CONCLUSÃO DO CONTRATO E EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZAM VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REGRAS DE DIREITO PÚBLICO APLICÁVEIS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO GDF. ART. 1º DA LEI Nº 8666/93 C/C ART. 3º DA LEI Nº 8429/92. PESSOA JURÍDICA COMO TERCEIRA BENEFICIÁRIA. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO STJ. PRESTÍGIO À SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBRIGATORIEDADE. IMPESSOAL ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA. DISPENSA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. CAUTELA PARA EVITAR FRAUDULENTA INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONTRATAÇÃO DIRETA. CONDUTAS DOLOSAS. DANO AO ERÁRIO E AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÍTIDA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LIA. AÇÕES DELIBERADAS COM EVIDENTE DESVIO NORMATIVO. FRAUDE À LEI. DESÍDIA EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTO DE NORMAS DO BANCO CENTRAL E À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RESOLUÇÃO 2554/BACEN. DESVIO DE VONTADE E MÁ-FÉ. PRORROGAÇÃO VEDADA. REGRA DO ART.24, IV DA LEI Nº 8666/93. CONTINUAÇÃO DE SERVIÇOS QUE JÁ VINHAM SENDO PRESTADOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CONTRATAÇÕES IRREGULARES. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO E. STJ. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS. GRAVÍSSIMA LESÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE. DESONESTIDADE. NECESSIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. OBEDIÊNCIA AO CONTIDO NO ART. 5º XLVI DA CF/88 C/C ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA. PUNIÇÃO AO AGENTE IMPROBO, NÃO AO INÁBIL. RESP 734.984. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA POR B. D. C. SC LTDA. REJEIÇÃO; CONHECIDO E IMPROVIDO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE; REJEIÇÃO DAS DEMAIS PRELIMINARES; IMPROVIDOS OS APELOS E REEXAMES NECESSÁRIOS DE T. F. M. E A. A. M.; PROVIDO O APELO DE W. C. S., ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE EM ATENÇÃO AO ART. 23, I DA LIA C/C ART. 515 §1º DO CPC; COMO TAMBÉM PROVIDO O APELO DE P. M. C. PARA ABSOLVÊ-LO POR NÃO VISLUMBRAR CONDUTA RELEVANTE DE AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA, DESONESTA, DESLEAL OU DELIBERADA E DECISIVA CAPAZ DE CONFIGURAR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA À LUZ DO ART. 5º INCISO XLVI DA CF/88 C/C ARTIGOS 11 E 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA - LEI Nº 8429/92.1. Considerando-se que um dos apelantes demonstrou que exerceu cargo no BRB até o ano de 2003, e, consoante documento às fls. 1605 e 6446, que o exercício de seu mandato de Diretor encerrou-se em 25/02/2003, impõe-se o reconhecimento da apontada prejudicial à análise de mérito com fulcro no art. 23, inciso I, da LIA - Lei Nº 8429/92 c/c art. 515 caput e §1º do CPC uma vez que a ação civil pública foi ajuizada somente em 27/05/2009. Prejudicial de mérito. Prescrição reconhecida.2. Por força do efeito translativo do recurso, o tribunal pode examinar todas as matérias devolvidas pelo apelo e também aquelas ditas de ordem pública, ainda que não tenham sido suscitadas pelas partes.3. A regra processual dos artigos 130 e 131, do CPC, esclarece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo sempre que entender necessário para uma apreciação perfeita da questão que lhe é posta. Poderá inclusive, na livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Agravo Retido improvido. Cerceamento de defesa inexistente. 4. À luz dos fatos e documentos sub examine, e ainda considerando-se que a questão submetida, antes de tudo, é jurídica (apurar objetiva violação das normas elencadas na Lei Nº 8666/93 por contratação de serviços pelo BRB sem a instauração de procedimento de licitação), impossível assim qualquer possibilidade de cassação da sentença e o retorno dos autos para a Vara de origem para realização de eventual prova testemunhal sob a alegação de cerceamento de defesa eis que não sendo indispensável sua produção, à luz dos artigos 130 e 131, do CPC, perfeitamente admissível que o Juiz, destinatário das provas, em cada caso concreto decida sobre sua necessidade em observância ao Princípio da Persuasão Racional do Juiz ou Livre Convencimento Motivado. Assim, mostra-se desnecessária a produção de provas orais diante de acervo probatório exaustivo e suficiente em relação aos limites da lide quando se evidencia a relação de direção dos ora recorrentes junto à sociedade de economia mista BRB - Banco Regional de Brasília S.A. cujo acionista majoritário é o Governo do Distrito Federal e o ato de dispensa de licitação.5. Evidenciado o interesse público da regular utilização dos recursos públicos, combate à má gestão pública, imperativo ético da boa gestão pública, observância dos Princípios da Legalidade (violação das proibições do caput dos artigos 9º, 10 e 11, da LIA), Impessoalidade, Imparcialidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Probidade administrativa, dentre outros como a boa-fé objetiva, responsabilidade social, moral, política e jurídica dos agentes públicos não prospera a suscitada má-fé destituída que qualquer fundamento da simples leitura do fundamento constitucional para atuação do Ministério Público - artigos 127 caput e 129, inciso III, da CF/88 c/c art. 25, inciso IV b da Lei Nº 8625/93. Sustentada má-fé. Inocorrência. 6. O fato de fundamentar de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente por si só não configura ausência de individualização das condutas. Fundamentação sucinta não significa ausência de fundamentação, incapaz a gerar qualquer nulidade da sentença, ainda que de forma concisa tenha sido apreciada a conduta de cada réu-recorrente. 7. Os pareceres técnicos não vinculam o administrador pela própria natureza de não possuírem carga decisória, limitando-se a orientar a decisão do corpo dirigente. Assim, à evidência, a decisão é sempre do órgão deliberativo que deve responder pelos seus atos. 8. O fato de o contrato ter sido concluído não pode ser considerado em prejuízo dos demais princípios constitucionais, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, porquanto não é dado ao administrador descurar-se da regra de que em direito público o que não expressamente permitido é proibido.9. Prestigiando o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência (STJ) de que, como o terceiro não age de forma isolada no caso de improbidade, o agente público coautor é o elemento condicionante da própria tipologia legal, na hipótese de terceiro cometer ato de improbidade administrativa, se lhe aplicam os prazos prescricionais aplicáveis aos demais demandados ocupantes de cargos públicos. Por tal motivo, a situação do agente é que deve nortear a identificação do prazo prescricional relativamente ao terceiro. Dessa forma, o sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa, por sua vez, pode ser pessoa física ou jurídica. Com relação a esta última somente se afiguram incompatíveis as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.10. Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na prática dos atos de improbidade, o que será normalmente verificado com a incorporação ao seu patrimônio dos bens públicos desviados pelo ímprobo. Contrariamente ao que ocorre com o agente público, sujeito ativo dos atos de improbidade e necessariamente uma pessoa física, o art. 3º da Lei de Improbidade não faz qualquer distinção em relação aos terceiros, tendo previsto que as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público ..., o que permite concluir que as pessoas jurídicas também estão incluídas sob tal epígrafe. 11. O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei Nº 8.429/92, é extensivo aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos. (REsp 704.323, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, em 16/02/2006). Se alguém estranho ao serviço público praticar um ato de improbidade em concurso com ocupante de cargo efetivo ou emprego público, sujeitar-se-á ao mesmo regime prescricional do servidor público. (REsp 965.340, Rel. Min. CASTRO MEIRA, em 25/9/2007).12. Adotando o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF-RMS 23.714-1-DF-Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 05.09.2000 - RT 785/164), em atenção à lição do insigne JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, o prestígio à submissão da Administração Pública ao procedimento licitatório como procedimento concorrencial se dá principalmente pelos seus dois mais importantes objetivos: (1) meio idôneo para possibilitar contratos mais vantajosos para o Estado, o que se dá conforme os princípios que regem a lei da oferta e da procura; (2) colocar a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente, fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital. 13. A submissão ao procedimento licitatório tem por escopo dois objetivos: a) obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, mas não necessariamente a de menor custo e; b) obedecer aos Princípios da Igualdade e da Imparcialidade, permitindo que todos os interessados em contratar, desde que habilitados para a tarefa, possam concorrer. A intenção do legislador é que a Administração possa contratar da forma que melhor atenda ao interesse público. 14. Na lição de MARÇAL JUSTEN FILHO in Comentários à Lei de Licitações, p. 298, 8ª edição: a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento da escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta (...). A lei quer evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da contratação direta. Deverá ser comprovada e documentada a presença dos requisitos legais que autorizam a contratação direta.15. A ação ímproba pode decorrer tanto da dispensa indevida de procedimento licitatório ou não caracterização de inexigibilidade do certame, como da ausência da devida justificação administrativa da incidência de uma ou de outra dessas hipóteses excepcionadas pela lei. Ou seja, além do enquadramento legal de dispensa ou inexigibilidade de licitação, faz-se necessária a motivação prévia ao ato de contratar pela autoridade responsável. 16. Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa revela-se necessário: a) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório, inclusive com a dispensa ou inexigibilidade irregulares; b) atuação do agente público; c) dolo, ou seja, ciência de que está sendo praticado um ato ilegal, ou mesmo a título de culpa grave, com a não adoção das cautelas necessárias; e d) dano ao erário, aqui especialmente, inclusive o dano moral coletivo.17. No caso do artigo 11 da LIA, que trata dos atos de improbidade administrativa que afrontam os princípios da administração pública, atento exame dos autos, restou configurada uma ação deliberada de dispensa de licitação por urgência provocada, suposta emergência resultante de omissão, dolosa ou culposa, em prejuízo ao erário e efetiva burla à lei e aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e, especialmente, ao Princípio da Licitação Pública com evidente desvio normativo (ilegalidade) mediante vontade deliberada de fraudar a lei em benefício de terceiro considerada a incontroversa dispensa indevida por período superior a 180 dias, em razão de sucessivas prorrogações contratuais em desacordo com a previsão da Lei Nº 8429/92 e Nº 8666/93 sem obediência às regras procedimentais exigidas para economia dos cofres públicos e condições mais vantajosas com a observância dos Princípios da Administração Pública (Legalidade, Impessoalidade, Igualdade, Moralidade Administrativa, dentre outros), a fim de evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da contratação direta.18. A dispensa de licitação na contratação com a Administração Pública é exceção à regra, e demanda um procedimento rigoroso de justificativa, bem como o enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 24 da Lei Nº 8.666/93, sendo essa norma também de conhecimento obrigatório de todos que firmam contrato com a Administração, em especial seu agentes - representantes.19. A situação de urgência provocada foi, do apurado, resultado de providências não realizadas oportunamente para cumprimento da determinação do BACEN quanto a alterações no sistema financeiro, apesar da orientação conhecida pelo BRB desde 24/09/1998 com a edição da Resolução Nº 2554/BACEN, determinando às instituições financeiras a implantação de controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas e informações financeiras, operacionais e gerenciais.20. A avaliação das reais intenções dos pactuantes possui enorme valia a observação sistemática dos princípios norteadores do agir administrativo, especialmente, os princípios da supremacia do interesse público, do alcance da finalidade pública, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade, além, obviamente, do princípio da legalidade. O desrespeito a qualquer desses fundamentos constitui elemento indiciário do desvio da vontade dos agentes e, também, da má-fé que os impulsionou.21. A conduta-regra de pôr a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente, fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital, deliberadamente restou inobservada causando prejuízo ao erário por ação e omissão dos réus, configurando, pela consciência das consequências dos atos ilícitos em apreço, condutas conscientes e dolosas pela decisão deliberada de dispensar procedimento licitatório em situação de nítida afronta aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Probidade na prática e condução dos atos (afronta ao art. 24, IV da Lei Nº 8666/93 c/c art. 10, VIII e art. 11 da Lei Nº 8429/92). 22. O dispositivo legal que permite a dispensa de licitação em hipótese emergencial é o art. 24, IV da Lei n. 8.666/93, que possui a seguinte redação:Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. 23. O simples fato de se tratar de uma continuação dos serviços que já vinham sendo prestados caracteriza a ausência de situação emergencial, o que impediria qualquer empresa de boa-fé a aceitar contratar com a Administração tendo em vista a evidente ofensa à legislação e aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito.24. Correta a sentença combatida que não considerou mera irregularidade formal ou meros pecados veniais suscetíveis de correção administrativa a incontroversa prorrogação de contratos com dispensa de licitação mediante urgência provocada. 25. À luz de abalizada doutrina: A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...). in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.26. O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. O fato de o contrato ter sido concluído não pode ser considerado em prejuízo dos demais princípios constitucionais, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, porquanto não é dado ao administrador descurar-se da regra de que em direito público o que não expressamente permitido é proibido. 27. A imputação de ato de improbidade administrativa não importa necessariamente em obtenção de vantagem em benefício próprio, bastando que tenha favorecido indevidamente outrem ou que tenha causado lesão ao erário ou à Administração Pública. O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. 28. No que tange ao prejuízo ao erário, conforme vem entendendo o STJ em sua jurisprudência mais recente, ele se mostra patente porque, ao não formalizar o procedimento licitatório a Administração Pública não formalizou o contrato com o menor preço possível para o serviço a ser prestado.29. É imprescindível o elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa. No caso específico do art. 10 da Lei 8.429/92, o dano ao erário admite, para a sua consumação, tanto o dolo quanto a culpa. (...) (AgRg no REsp 1125634/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011)30. À luz do disposto no art. 21, inciso I, da Lei Nº 8429/92, que a aplicação das sanções previstas na LIA independem da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público, configurando a dispensa indevida de licitação, per si grave lesão passível de aplicação de sanções, ainda quando não possam ser apurados eventuais danos ao patrimônio público.31. A indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Precedentes da Segunda Turma do STJ. 32. Da atenta apuração dos fatos vê-se que os réus ora apelantes agiram deliberadamente e, portanto, com dolo ao contratar com a empresa beneficiária a prestação de serviços descritos nos contratos objeto do presente processo, sem abertura de cer
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA COM DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AFRONTA AO ART. 10, VIII DA LIA - LEI Nº 8429/92 C/C ART. 24, IV DA LEI Nº 8666/93. PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE CONTRATOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. REGRA DO ART. 23, I DA LIA. DANO AO ERÁRIO. NÍTIDA AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE COM EXCEPCIONALÍSSIMA EXCEÇÃO. ILICITUDE. URGÊNCIA PROVOCADA. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 515 CAPUT E §1º DO CPC. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO RETID...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO. 1. A responsabilidade civil de empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que for efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 2. Verificado que o acidente automobilístico foi causado em decorrência de conduta culposa do condutor do veículo pertencente à empresa ré, mostra-se impositivo os ressarcimento dos valores pagos pela seguradora ao proprietário do veículo segurado, na via regressiva. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO. 1. A responsabilidade civil de empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que for efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 2. Verificado que o acidente automobilístico...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. PEQUENO ACIDENTE DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR MÓDICO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DOR FÍSICA. CONSTRANGIMENTO. EXPOSIÇÃO PERANTE TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.2. Nessa exegese, deve-se levar em conta os parâmetros divulgados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1383211/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 08/10/2013).3. Considerando a peculiaridade do caso, em especial que a Autora foi atingida, dentro do estabelecimento comercial da Ré, na região orbital, por caixa plástica utilizada no transporte de mercadorias, tendo convivido com hematoma no olho direito por vários dias, além dos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para o arbitramento da indenização, impõe-se a majoração da verba reparatória.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. PEQUENO ACIDENTE DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR MÓDICO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DOR FÍSICA. CONSTRANGIMENTO. EXPOSIÇÃO PERANTE TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; a...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. TRATAMENTO INSATISFATÓRIO. 1. A responsabilidade das clínicas odontológicas por atos dos seus administradores, dentistas e demais integrantes do corpo clínico é objetiva (CDC, art. 14) e somente será afastada quando comprovada a inexistência de defeitos no fornecimento dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.2. Afastada a discussão acerca da culpa, os requisitos para a configuração do dever de indenizar são o fato, o dano (proveniente do serviço defeituoso) e o nexo de causalidade. Atendidos tais requisitos, é devida a indenização (material e moral) pelos defeitos provenientes da má prestação dos serviços odontológicos contratados pela parte autora. 3. Recursos conhecidos; não provido o interposto pela ré e provido o interposto pela autora.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. TRATAMENTO INSATISFATÓRIO. 1. A responsabilidade das clínicas odontológicas por atos dos seus administradores, dentistas e demais integrantes do corpo clínico é objetiva (CDC, art. 14) e somente será afastada quando comprovada a inexistência de defeitos no fornecimento dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.2. Afastada a discussão acerca da culpa, os requisitos para a configuração do dever de indenizar são o fato, o dano (proveniente do serviço defeituoso) e o nexo de causa...