Indenização. Compra realizada pela internet. Produto não entregue. Nulidade. Preclusão. Procuração. Site de busca. Legitimidade passiva.1 - Se não houve prejuízo, não se declara nulidade.2 - Questão coberta pela preclusão não comporta exame.3 - Não se decreta a revelia se as irregularidades verificadas na procuração apresentada pela ré foram sanadas com a juntada de novo instrumento, constituindo novos procuradores.4 - Site de busca e comparação de preços que tem por finalidade a publicidade de lojas anunciantes (parceiras) não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que o autor busca indenização pelos danos advindos de compra malsucedida.5 - Apelação não provida.
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Indenização. Compra realizada pela internet. Produto não entregue. Nulidade. Preclusão. Procuração. Site de busca. Legitimidade passiva.1 - Se não houve prejuízo, não se declara nulidade.2 - Questão coberta pela preclusão não comporta exame.3 - Não se decreta a revelia se as irregularidades verificadas na procuração apresentada pela ré foram sanadas com a juntada de novo instrumento, constituindo novos procuradores.4 - Site de busca e comparação de preços que tem por finalidade a publicidade de lojas anunciantes (parceiras) não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que o aut...
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COM RELAÇÃO AO BANCO - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA COM RELAÇÃO À LOJA - NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE IDENTIDADE NO ATO DA COMPRA - DOCUMENTOS - DESENTRANHAMENTO - DESCABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Anotando-se a senha do cartão no próprio cartão de crédito, incabível a responsabilização do banco, em razão de sua utilização depois de furto, diante da existência de culpa exclusiva da vítima.2) - Ainda que de responsabilidade do detentor do cartão de crédito a guarda da senha, deve ser responsabilizada concorrentemente a loja que não observou o dever legal que tinha de exigir a apresentação de documento de identidade com foto, assinando o comprador via com o número de identidade apresentado pelo titular do cartão no momento da transação.3) - A Lei Distrital 4.132/2008 diz que, para a realização de compras com cartão de crédito, deve ser exigida a apresentação de documento de identidade com foto.4) - Tivesse a loja exigido o documento, a compra não teria sido realizada, o débito não existiria e a negativação não teria acontecido, o que impediria o surgimento do dano moral.5) - Não há qualquer prejuízo quanto a manutenção dos documentos no processo, quando a parte contra a qual foram produzidos pode falar sobre eles e porque não tiveram eles influência alguma na solução da lide.6) - Considerando ser a dívida feita com o cartão da autora de R$3.558,24 (três mil quinhentos e cinqüenta e oito reais e vinte e quatro centavos) e existir culpa concorrente, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), fixado para pagamento do dano mora, está correto , e por isto deve ser mantido.7) - Recursos conhecidos. Recursos da primeira ré e da autora não providos. Recurso do banco provido.
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AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COM RELAÇÃO AO BANCO - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA COM RELAÇÃO À LOJA - NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE IDENTIDADE NO ATO DA COMPRA - DOCUMENTOS - DESENTRANHAMENTO - DESCABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Anotando-se a senha do cartão no próprio cartão de crédito, incabível a responsabilização do banco, em razão de sua utilização depois de furto, diante da existência de culpa exclusiva da vítima.2) - Ai...
PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECÉM-NASCIDO - SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO ATÉ TRINTA DIAS APÓS O NASCIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - Ainda que não tenha o plano de saúde participado efetivamente da relação contratual estabelecida entre a consumidora e a empresa que exerce a gestão do contrato de plano de saúde, tem-se que a responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária, no termos do artigo 34 do CDC.2) - A Lei 9.656/98, que rege os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê ser assegurada a inscrição ao recém-nascido desde que ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento.3) - Demonstrado o protocolo da solicitação de inclusão no plano dentro dos trinta dias, tem-se como tempestivo o requerimento.4) - A recusa à inclusão de recém-nascido ao plano de saúde e por conseqüência, ao custeio de tratamento hospitalar, causa angústias e aflições à mãe do recém nascido, de forma reflexa, ensejando a reparação por danos morais, considerando que o plano de saúde está legalmente obrigado a prestar-lhes serviços de forma adequada.5) - Valor de indenização por dano moral fixado de forma razoável em R$6.000,00(seis mil reais), reparando os transtornos, sem gerar enriquecimento sem causa ao ofendido, deve ser mantido.6) - Recurso conhecido e não provido.
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PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECÉM-NASCIDO - SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO ATÉ TRINTA DIAS APÓS O NASCIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - Ainda que não tenha o plano de saúde participado efetivamente da relação contratual estabelecida entre a consumidora e a empresa que exerce a gestão do contrato de plano de saúde, tem-se que a responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária, no termos do artigo 34 do CDC.2) - A Lei 9.656/98, que rege os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê ser assegurada a ins...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CONCESSÃO - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - DECISÃO CORRETA - RECURSO IMPROVIDO1)- Correta a decisão que não concede antecipação de tutela, se não está presente o periculum in mora, que representa forte possibilidade de ocorrência de perigo da demora da prestação jurisdicional.2)- Não tendo sido comprovada a alegação do recorrente acerca de risco de danos irreparáveis a sua saúde, não é recomendável a antecipação da tutela para compelir plano de saúde a autorizar procedimento cirúrgico. 3)- Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CONCESSÃO - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - DECISÃO CORRETA - RECURSO IMPROVIDO1)- Correta a decisão que não concede antecipação de tutela, se não está presente o periculum in mora, que representa forte possibilidade de ocorrência de perigo da demora da prestação jurisdicional.2)- Não tendo sido comprovada a alegação do recorrente acerca de risco de danos irreparáveis a sua saúde, não é recomendável a antecipação da tutela para compelir plano de saúde a autorizar procedimento cirúrgico. 3)- Recurso conhecido e não pro...
Revisão de contrato. Arrendamento mercantil. Julgamento ultra petita. VRG. Devolução. Cobrança de tarifas.1 - Não há julgamento ultra petita se a condenação corresponde ao que se pediu.2 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido.3 - A cobrança de tarifa de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pela Resolução 3.954/11 do Banco Central.4 - Apelação provida em parte.
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Revisão de contrato. Arrendamento mercantil. Julgamento ultra petita. VRG. Devolução. Cobrança de tarifas.1 - Não há julgamento ultra petita se a condenação corresponde ao que se pediu.2 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido.3 - A cobrança de tarifa de ressarciment...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. REJEITADA. CRACK. ESPECIAL NOCIVIDADE EM RELAÇÃO À OUTRAS DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE RECONHEDIDA. CABÍVEL E NECESSÁRIA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 104339/SP, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes, prevista no artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/03, tendo condicionado a manutenção da segregação cautelar à demonstração da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, não há que se falar em pedido juridicamente impossível,2.Cabível a prisão preventiva tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos e sendo o réu reincidente (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), podendo-se extrair dos autos a comprovação da materialidade do delito, bem assim a presença de indícios de autoria.3.A droga conhecida como crack é de alta nocividade, provoca rápida e severa dependência, com graves danos à saúde física e mental do usuário, está associada a um quaro de alta criminalidade e, no mais das vezes, destrói a vida pessoal do usuário, atingindo, na maioria, pessoas da camada mais pobre da população, circunstâncias que ensejam incremento na demanda por serviços públicos sociais e de saúde. 4.Portanto, a disseminação desse entorpecente é conduta dotada de gravidade concreta, evidenciando a periculosidade de quem a perpetra, justificando, em consequência, a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5.Condições favoráveis do paciente não configuram óbice para a prisão preventiva, quando comprovados os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar.6.Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal.7.Estando devidamente fundamentada a decisão monocrática, demonstrando os requisitos legais da custódia cautelar, não há que se falar em violação a princípios constitucionais.8.Preliminar rejeitada, ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. REJEITADA. CRACK. ESPECIAL NOCIVIDADE EM RELAÇÃO À OUTRAS DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE RECONHEDIDA. CABÍVEL E NECESSÁRIA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 104339/SP, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes, prevista...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.1. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, consoante o disposto no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre plano de saúde e participante. 3. O atraso no pagamento de uma das parcelas mensais não se mostra suficiente para a rescisão unilateral do plano de saúde, sobretudo se, ao tomar conhecimento do cancelamento, quando tentou realizar exame, prontificou-se o beneficiário a efetuar o pagamento pendente.4. A seguradora contratada assume a obrigação de prestar serviços, utilizando-se de rede conveniada, em favor de beneficiários, mediante remuneração. Por sua vez, tanto a Sul América Seguro S.A (operada) contratante como a seguradora contratada são fornecedoras do serviço. Indiscutível, assim, a solidariedade entre ambas (art. 3º, CDC).5. Conforme dispõe a Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II, é vedada a suspensão e/ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.6. É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da suspensão injustificada e abusiva do plano de saúde , acarretando negativa na realização de exame, por ofensa aos direitos de personalidade, em razão da dor e sofrimento psíquico experimentado quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus tratamentos.7. Na fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa pelo ofendido. 8. Preliminares Rejeitadas. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.1. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, consoante o disposto no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre plano de saúde e participante. 3. O atraso no pagamento de uma das parcelas mensais não se mostra suficiente para...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS E MORAL. ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TRANSAÇÃO (CC, ARTS. 840 E 841). ADIMPLEMENTO. REALIZAÇÃO DO ACORDADO E DO OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ARTIGO 269, INCISO III). SOLUÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DO ACORDADO. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA ENTRE AS PARTES PARTES (CPC, ARTIGO 26, § 2º). 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a transação é o negócio jurídico que enseja a extinção da obrigação com lastro em concessões mútuas, podendo ser realizada antes ou no curso do litígio, e, em havendo sido alcançada no curso da lide, ensejará sua extinção com resolução de mérito, notadamente porque o convencionado implica a realização do objeto da lide nos moldes concertados, e não o desaparecimento do interesse de agir decorrente do desaparecimento do objeto do litígio (CC, arts. 840 e 841; CPC, art. 269, III).2. Concertada transação tendo como objeto direitos patrimoniais e disponíveis e aperfeiçoado o negócio de forma legítima e eficaz, notadamente porque alcançado no curso da lide e diante do juiz da ação, a realização do convencionado determina sua ratificação e a consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, notadamente porque implicara a realização do objeto da pretensão, não se divisando, sob essa moldura, lastro para que seja afirmado o desaparecimento do interesse de agir decorrente do exaurimento do objeto da lide e a consequente extinção do processo sem solução do mérito. 3. Incorrendo a transação lícita e eficazmente entabulada em omissão no tocante à distribuição das verbas de sucumbência entre os transatores, a omissão, de conformidade com a regulação conferida à matéria pelo legislador processual, determina o rateio igualitário dos encargos entre os acordantes, devendo cada qual arcar com os honorários dos respectivos patronos e as custas processuais serem rateadas igualmente entre eles (CPC, art. 26, § 2º). 4. Apelação da Defensoria Pública do Distrito Federal conhecida e desprovida. Apelação dos réus conhecida e provida, homologando-se o acordo entabulado entre as partes. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS E MORAL. ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TRANSAÇÃO (CC, ARTS. 840 E 841). ADIMPLEMENTO. REALIZAÇÃO DO ACORDADO E DO OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ARTIGO 269, INCISO III). SOLUÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DO ACORDADO. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA ENTRE AS PARTES PARTES (CPC, ARTIGO 26, § 2º). 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a transação é o negócio jurídico que enseja a extinção da obrigação com lastro em concessões mútuas, poden...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE DECORAÇÃO. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA. MODULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. REPETIÇÃO. INVIABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ADQUIRENTE. CESSÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MARIDO DA ADQUIRENTE. AFIRMAÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDEDORA. SOLIDARIEDADE. AFIRMAÇÃO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE DECORAÇÃO. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR DEFERIDA. BEM NÃO ENCONTRADO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. CONVOLAÇÃO EM INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO INEXISTENTE. ESTABILIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA. DEFERIMENTO.1.Enquanto não aperfeiçoada e estabilizada a relação processual através da citação, inexiste óbice à emenda e reformulação formal e substancial da inicial, compreendendo essa possibilidade a modificação da causa de pedir e do pedido e, inclusive, a alteração da natureza da pretensão originalmente formulada e do procedimento ao qual fora sujeitada, à medida que, além de o exercício dessa faculdade não encerrar nenhum prejuízo à parte ré, se conforma com o princípio da instrumentalidade das formas na exata tradução da regra inserta no artigo 264 do estatuto processual. 2.A natureza instrumental do processo deve afinar-se com as modulações derivadas da legislação processual como forma de ser preservado o devido processo legal e obtida a compatibilização do princípio da instrumentalidade das formas com os princípios da ampla defesa, do contraditório, da igualdade de tratamento e da economia, celeridade e economia processuais, emergindo dessa ponderação que, ainda não aperfeiçoada a relação processual, não subsiste óbice à completa reformulação da inicial e sua conformação com o desiderato almejado pela parte autora. 3.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR DEFERIDA. BEM NÃO ENCONTRADO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. CONVOLAÇÃO EM INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO INEXISTENTE. ESTABILIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA. DEFERIMENTO.1.Enquanto não aperfeiçoada e estabilizada a relação processual através da citação, inexiste óbice à emenda e reformulação formal e substancial da inicial, compreendendo essa possibilidade a modificação da causa de pedir e do pedido e, inclusive, a alteração da natureza da pretensão originalmente formulada e do procedimento a...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA (LEI Nº 4.591/64). CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE LUCRATIVA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. EXAMINAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, somente incorrendo em vício de nulidade absoluta, por encerrar julgamento citra petita, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver a lide na moldura sob a guarda restara estabilizada, não elucidando todos os pedidos formulados no seu bojo, não incursionando nessa mácula o provimento que resolve todas as pretensões formuladas de conformidade com o enquadramento legal conferido aos fatos alinhados (CPC, art. 458, II e III). 2.A incorporação imobiliária, no molde delimitado pela Lei nº 4.591/64, consubstancia a atividade exercida com o intuito de promoção e realização de construção, para alienação total ou parcial, de edificação ou conjunto de edificações compostas de unidades imobiliárias autônomas destinadas à alienação total ou parcial, antes de sua finalização, não se emoldurando nessa conceituação a reunião de grupo de pessoas, na forma de cooperativa, interessados na aquisição de unidades imobiliárias autônomas a serem erigidas no lote adquirido com essa finalidade, conquanto contratem empresa destinada a levar a efeito a execução da obra. 3.Ao adquirir partes ideais de um terreno e obrigando-se a custear a edificação das respectivas unidades autônomas, via de construtora contratada para essa finalidade, os interessados não promovem incorporação imobiliária, que será enquadrada no sistema da Lei 4.591/64 apenas depois de finda e averbada a construção, resultando que a empresa contratada para a execução da obra sob aquele formato não pode ser considerada, na condução do empreendimento, incorporadora, tornando inviável sua sujeição à multa prevista no artigo 35, § 4º, da Lei 4.591/64, porquanto o comando é direcionado explicitamente ao incorporador.4.A multa contratual estabelecida em desfavor da construtora para o caso de descumprimento do prazo contratual de entrega da unidade imobiliária adquirida, a fim de indenizar as perdas e danos originárias da mora na conclusão e entrega do imóvel no prazo comprometido, só é passível de incidir se o imóvel efetivamente não for entregue na data aprazada, tornando-se inviável sua incidência se o imóvel é entregue dentro do prazo convencionado, viabilizando sua fruição, ainda que antes da emissão da carta de Habite-se, porquanto essa omissão não privara o adquirente da fruição da unidade.5.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, elidido o ato ilícito ventilado, resta desqualificada a pretensão ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória diante da ausência da gênese da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927).6.Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA (LEI Nº 4.591/64). CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE LUCRATIVA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. EXAMINAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DA CITANDA. NÃO REALIZAÇÃO. CITAÇÃO FICTA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. A citação por edital tem como pressuposto de garantia o esgotamento de meios disponíveis para localização do citando, por medida de segurança jurídica, o que encontra respaldo no devido processo legal, pois consubstancia o ato citatório a forma de ser o acionado advertido da pretensão formulada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face do reclamado, não podendo, ainda, se desconsiderar os demais requisitos estampados nos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil.2. Descuidando a parte interessada de comprovar o esgotamento dos meios possíveis para desvendar o paradeiro do adverso citando, sendo-lhe disponíveis meios destinados a esse desiderato como forma de ser viabiliza a efetiva realização da relação processual na sua vertente material, não alcançara os requisitos exigidos para o emprego dos instrumentos processuais de efetivação da tutela jurisdicional dispostos pelo legislador ordinário mediante ficta vocatio, inviabilizando a citação por edital.3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DA CITANDA. NÃO REALIZAÇÃO. CITAÇÃO FICTA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. A citação por edital tem como pressuposto de garantia o esgotamento de meios disponíveis para localização do citando, por medida de segurança jurídica, o que encontra respaldo no devido processo legal, pois consubstancia o ato citatório a forma de ser o acionado advertido da pretensão formulada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DOS CITANDOS. NÃO REALIZAÇÃO. CITAÇÃO FICTA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. A citação por edital tem como pressuposto de garantia o esgotamento de meios disponíveis para localização do citando, por medida de segurança jurídica, o que encontra respaldo no devido processo legal, pois consubstancia o ato citatório a forma de ser o acionado advertido da pretensão formulada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face do reclamado, não podendo, ainda, se desconsiderar os demais requisitos estampados nos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil.2. Descuidando a parte interessada de comprovar o esgotamento dos meios possíveis para desvendar o paradeiro do adverso citando, sendo-lhe disponíveis meios destinados a esse desiderato como forma de ser viabiliza a efetiva realização da relação processual na sua vertente material, não alcançara os requisitos exigidos para o emprego dos instrumentos processuais de efetivação da tutela jurisdicional dispostos pelo legislador ordinário mediante ficta vocatio, inviabilizando a citação por edital.3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DOS CITANDOS. NÃO REALIZAÇÃO. CITAÇÃO FICTA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. A citação por edital tem como pressuposto de garantia o esgotamento de meios disponíveis para localização do citando, por medida de segurança jurídica, o que encontra respaldo no devido processo legal, pois consubstancia o ato citatório a forma de ser o acionado advertido da pretensão formulada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o adquirente do imóvel e a construtora, devendo essa relação ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumerista, que é norma de natureza cogente, comparecendo o autor na qualidade de consumidor e a construtora na de prestadora de serviços, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC.2. A norma contida no artigo 475 do Código Civil estabelece que A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2.1 Sendo inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento diante do atraso na entrega do imóvel, a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao status quo ante da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação. 3. O artigo 724 do Código Civil, faculta aos interessados ajustar que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 3.1. Não há que se falar em cobrança indevida de comissão de corretagem, diante da clara informação acerca da obrigação do consumidor arcar com a verba destinada ao corretor. 3.2. A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 4. Nos termos do artigo 408 do CC, a cláusula penal é obrigação acessória cujo fim consiste em evitar o inadimplemento da obrigação. 4.1. Em virtude dos princípios informativos relativos ao contrato, especialmente o da força obrigatória e o da autonomia da vontade, eleva-se à condição de lei entre as partes, podendo ser limitado somente pelas vedações expressas, observado o princípio do pacta sunt servanda. 4.2. Como o réu livremente se obrigou ao contrato e o inadimpliu, dando causa à rescisão, deve suportar os ônus da cláusula penal.5. A correção monetária do valor do imóvel a ser considerado para a incidência da multa deve ser realizada pelo índice oficial INPC, uma vez que o INCC/FGV somente se aplica à evolução dos custos no setor da construção.6. Recursos improvidos.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o adquirente do imóvel e a construtora, devendo essa relação ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumerista, que é norma de natureza cogente, comparecendo o autor...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO STJ.1. Compete à instituição financeira, e não ao consumidor, demonstrar que este assinou contrato de empréstimo, cuja existência é por ele questionada. 1.1. Mesmo diante da possibilidade de que terceira pessoa tenha celebrado a avença com o banco em nome do autor, ainda assim subsiste a responsabilidade do fornecedor do serviço, por ter deixado de analisar a veracidade das informações apresentadas (art. 14 do CDC). 1.2. Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 1.3. Jurisprudência Turmária É da instituição financeira o ônus de provar que o autor assinou os contratos, não afastando o nexo de causalidade a atuação de terceiros, mediante fraude bancária, em razão dos riscos inerentes à atividade comercial e bancária (parágrafo único, art. 927 do CC). 3. O fornecedor dá causa aos descontos decorrentes de empréstimos fraudados quando deixa de cumprir com o dever de cautela, devendo proceder à coleta de dados de forma a verificar se as informações fornecidas correspondem à verdade, inclusive com conferência de assinatura, haja vista os graves efeitos decorrentes do ato praticado. (Acórdão n.751661, 20100710150838APC, Relator Sebastião Coelho, DJE 22/01/2014, p. 156).2. A restituição em dobro é devida tanto na hipótese de culpa, como na de dolo (má-fé). 2.1. Precedente do STJ: O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. (AgRg no AREsp 347.282/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013). 2.2. Precedente da 5ª Turma: Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não só a má-fé, mas também a culpa (imprudência, negligência e imperícia) possibilitam a punição, com a devolução em dobro do que foi pago indevidamente (art. 42). (Acórdão n.698983, 20090111375430APC, Relator Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE 06/08/2013, p. 326).3. Recurso improvido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO STJ.1. Compete à instituição financeira, e não ao consumidor, demonstrar que este assinou contrato de empréstimo, cuja existência é por ele questionada. 1.1. Mesmo diante da possibilidade de que terceira pessoa tenha celebrado a avença com o banco em nome do autor, ainda assim subsiste a responsabilidade do fornecedor do serviço, por ter deixado de analisar a veracidade das informações apresentadas (art. 14 do CDC). 1.2. Súmula 479 do STJ: As instituições financeir...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTRADA DE TERRA. COLISÃO FRONTAL. VEÍCULO CONDUZIDO PELA CONTRAMÃO EM AÇÃO DE ULTRAPASSAGEM. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO.1. O direito à indenização emerge cristalino sempre que o dano suportado por alguém resulta da atuação de outrem, seja esta conduta voluntária ou não.2. O ônus probatório do apelante nos termos do artigo 333 do CPC está em comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses, o que não se verificou no presente caso. 2.1. É imprudente o condutor que em estrada de terra, numa curva realiza ultrapassagem de caminhão, sem a devida visibilidade prejudicada pelo excesso de poeira, e atinge frontalmente veículo que seguia regularmente do lado oposto.3. Precedente: (...) Age com negligência e imprudência o condutor que, desconsiderando a sinalização existente e a normatização de trânsito, trafega no sentido oposto ao tráfego da via na qual ingressara, vindo a interceptar a trajetória do veículo que nela transitava regularmente e colidir com sua parte frontal, legitimando a imputação da culpa pela produção do sinistro à sua pessoa. (...) (Acórdão n.236840, 20040110717809APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 23/02/2006. Pág.: 100).4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTRADA DE TERRA. COLISÃO FRONTAL. VEÍCULO CONDUZIDO PELA CONTRAMÃO EM AÇÃO DE ULTRAPASSAGEM. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO.1. O direito à indenização emerge cristalino sempre que o dano suportado por alguém resulta da atuação de outrem, seja esta conduta voluntária ou não.2. O ônus probatório do apelante nos termos do artigo 333 do CPC está em comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMATO VERBAL. CRÉDITO TRABALHISTA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA PATRONA. QUALIFICAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. FATO EXTINTITO OU ELISIVO DO DIREITO INVOCADO. PROVA. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. CLIENTE. DANO MORAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. DESPOJAMENTO DO QUE O ASSISTIA. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL, INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vícios aptos a tornarem opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMATO VERBAL. CRÉDITO TRABALHISTA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA PATRONA. QUALIFICAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. FATO EXTINTITO OU ELISIVO DO DIREITO INVOCADO. PROVA. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. CLIENTE. DANO MORAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. DESPOJAMENTO DO QUE O ASSISTIA. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL, INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INCAPACIDADE DA PA...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO TEMA EM GRAU DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO ZERO QUILOMETRO - DEFEITOS NÃO SANADOS A CONTENTO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - OBRIGATORIEDADE - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO.1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância.2. Na dicção do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, tanto a empresa responsável pela comercialização do veículo, quanto o fabricante do bem, respondem solidariamente pelos vícios nele apresentados.3. A concessionária de veículo, na qualidade de fornecedora de bens duráveis, está obrigada a sanar os vícios ou defeitos ocultos que tornaram o veículo impróprio ao uso, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de, à escolha do consumidor, substituir o produto defeituoso por outro da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, nos termos estabelecidos no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.4. A reiterada necessidade de realização de consertos em veículo adquirido com zero quilômetro, sem a devida solução, transborda o razoável e causa ao consumidor aborrecimento, frustração, constrangimento e angústia. Enfim, viola direitos da personalidade do consumidor e gera direito a indenização por danos morais.5. Incabível a revisão do valor dos honorários advocatícios quando fixados em consonância com os critérios previstos no Código de Processo Civil.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO TEMA EM GRAU DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO ZERO QUILOMETRO - DEFEITOS NÃO SANADOS A CONTENTO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - OBRIGATORIEDADE - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO.1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância.2. Na dicção do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, tanto a empresa responsável pela...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. 1. Quem alega a existência de um contrato - no caso, empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ 479)3. Logo, impõe-se a restituição - de forma simples, porque inexistente má-fé - dos valores indevidamente descontados para a amortização de débito que não foi contraído pelo autor. 4. Ante as peculiaridades do caso, sobretudo as condições pessoais do autor e a natureza alimentar da verba descontada, o débito em conta causou dano moral. O valor arbitrado para compensá-lo não comporta redução, sob pena de tornar-se irrisório.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. 1. Quem alega a existência de um contrato - no caso, empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIRURGIA ELETIVA. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. LISTA DE ESPERA. VULNERAÇÃO DESNECESSÁRIA.1. Considerando que a cirurgia eletiva, por si só, afasta a urgência que deve permear o pedido antecipatório, haja vista que, a priori, a não submissão ao procedimento não acarretará, de imediato, danos irreparáveis ou de difícil reparação à agravante, afasta-se a urgência necessária à concessão da liminar.2. A submissão de paciente a procedimento cirúrgico eletivo em caráter de antecipação de tutela encerraria vulneração desnecessária das listas de espera de pacientes que também aguardam vagas em hospitais públicos.3. Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIRURGIA ELETIVA. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. LISTA DE ESPERA. VULNERAÇÃO DESNECESSÁRIA.1. Considerando que a cirurgia eletiva, por si só, afasta a urgência que deve permear o pedido antecipatório, haja vista que, a priori, a não submissão ao procedimento não acarretará, de imediato, danos irreparáveis ou de difícil reparação à agravante, afasta-se a urgência necessária à concessão da liminar.2. A submissão de paciente a procedimento cirúrgico eletivo em caráter de antecipação...