DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. USO EXCLUSIVO DE IMOVÉL COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. ALUGUEL INDEVIDO. BEM RECEBIDO EM DOAÇÃO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. TERMO AD QUEM DO ACERVO OBJETO DE PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita quando o magistrado, ao sentenciar, vincula-se aos pedidos estatuídos na petição inicial e na reconvenção e, com base na argumentação lançada pelas partes no percurso do processo, resolve a lide dentro dos limites por ela estabelecidos.2. Cessada a coabitação pela separação de corpos, o patrimônio comum do casal subsiste sob a forma de condomínio e, enquanto não finalizada a partilha, cada cônjuge responde ao outro na qualidade de condômino pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Inteligência do art. 1.319 do Código Civil de 2002.3. Havendo o casal acordado sobre qual imóvel cada um dos cônjuges iria ocupar após a separação, descabe a posterior alegação da virago de que faz jus ao recebimento de aluguel em virtude da injusta privação de bem pelo uso exclusivo do varão.4. Ausente a prova de que a cônjuge virago manifestou a intenção de abrir mão de direito sobre veículo pertencente ao acervo de bens do casal, rejeita-se a invocação pelo varão do instituto da supressio. Segundo a doutrina portuguesa, a supressio pressupõe (...) situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante determinado prazo de tempo, não possa mais sê-lo, de outra forma, se contrariar a boa-fé.5. É devida a partilha do produto da venda de veículo, o qual integrava a comunhão de bens, ainda que depositado na conta-corrente do filho do casal.6. Os saques efetuados por um dos cônjuges em conta-corrente mantida pelo casal não são passíveis de compensação em partilha porque se presume tenham sido revertidos em favor da família. Igualmente, não é passível de partilha o produto da alienação de participação societária do cônjuge varão na constância do casamento.7. No regime da comunhão parcial, exclui-se da partilha o bem recebido por um dos cônjuges em doação. Precedentes.8. A verba honorária, fixada segundo a apreciação equitativa do juiz, deve traduzir-se em valor que, a um só tempo, não fira o princípio da proporcionalidade e não implique o barateamento da sucumbência ou a sua elevação a patamares desarrazoados.9. Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido; apelo adesivo da ré conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. USO EXCLUSIVO DE IMOVÉL COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. ALUGUEL INDEVIDO. BEM RECEBIDO EM DOAÇÃO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. TERMO AD QUEM DO ACERVO OBJETO DE PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita quando o magistrado, ao sentenciar, vincula-se aos pedidos estatuídos na petição inicial e na reconvenção e, com base na argumentação lançada pelas partes no per...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIRURGIA ELETIVA. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. LISTA DE ESPERA. VULNERAÇÃO DESNECESSÁRIA.1. Considerando que a cirurgia eletiva, por si só, afasta a urgência que deve permear o pedido antecipatório, haja vista que, a priori, a não submissão ao procedimento não acarretará, de imediato, danos irreparáveis ou de difícil reparação ao agravante, afasta-se a urgência necessária à concessão da liminar.2. A submissão de paciente a procedimento cirúrgico eletivo em caráter de antecipação de tutela encerraria vulneração desnecessária das listas de espera de pacientes que também aguardam vagas em hospitais públicos.3. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIRURGIA ELETIVA. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. LISTA DE ESPERA. VULNERAÇÃO DESNECESSÁRIA.1. Considerando que a cirurgia eletiva, por si só, afasta a urgência que deve permear o pedido antecipatório, haja vista que, a priori, a não submissão ao procedimento não acarretará, de imediato, danos irreparáveis ou de difícil reparação ao agravante, afasta-se a urgência necessária à concessão da liminar.2. A submissão de paciente a procedimento cirúrgico eletivo em caráter de antecipaçã...
EMBARGOS INFRINGENTES - QUEBRA DE SIGILO FISCAL - ATO ILEGAL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO DANO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não há que se falar em condenação por danos morais quando a parte não comprova o dano sofrido na forma do artigo 333 do Código de Processo Civil.2) - A juntada de sua declaração de ajuste anual de rendimentos apresentada à Receita Federal, constitui ato ilícito, passível de responsabilização penal e administrativa do agente, porém, não acarreta indenização por dano moral, quando muito gera mero dissabor da vida cotidiana, e apesar de ter sido causado algum aborrecimento, a quebra do sigilo fiscal ficou restrito aos autos da ação de exoneração, dele não havendo qualquer divulgação ou publicidade, permanecendo com acesso restrito às partes e seus procuradores, não havendo razão para a condenação por dano moral.3) - Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS INFRINGENTES - QUEBRA DE SIGILO FISCAL - ATO ILEGAL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO DANO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não há que se falar em condenação por danos morais quando a parte não comprova o dano sofrido na forma do artigo 333 do Código de Processo Civil.2) - A juntada de sua declaração de ajuste anual de rendimentos apresentada à Receita Federal, constitui ato ilícito, passível de responsabilização penal e administrativa do agente, porém, não acarreta indenização por dano moral, quando muito gera mero dissabor da vida cotidiana, e apesar de ter sido causado algum...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ORIENTADOR EDUCACIONAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO ACERCA DA NOMEAÇÃO NO CARGO. LEI DISTRITAL Nº 1.327/96. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL E ESCRITA. TELEGRAMA ENVIADO PARA ENDEREÇO ERRÔNEO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.1 - A Lei Distrital nº 1.327/96 impõe à Administração Pública o dever de notificar pessoalmente e por escrito os aprovados em concurso público, não suprindo tal exigência a simples publicação do edital de convocação no Diário Oficial, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.2 - O envio, pela Administração Pública, de telegrama para endereço errado, quando induvidosamente dispõe do correto, resultando em tornar sem efeito a nomeação do candidato regularmente aprovado, caracteriza incontestável violação aos princípios da publicidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.3 - Apenas o exercício da função, com a prestação de serviços realizada pelos servidores públicos, em nome dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, gera direito ao recebimento da respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa. 4 - Apelo e recurso adesivo não providos.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ORIENTADOR EDUCACIONAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO ACERCA DA NOMEAÇÃO NO CARGO. LEI DISTRITAL Nº 1.327/96. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL E ESCRITA. TELEGRAMA ENVIADO PARA ENDEREÇO ERRÔNEO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.1 - A Lei Distrital nº 1.327/96 impõe à Administração Pública o dever de notificar pessoalmente e por escrito os aprovados em concurso público, não suprindo tal exigência a simples publicação do edital de convocação no Diário Oficial, sob pena de violaç...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. CONTRATOS COM ASSINATURA. FIRMA RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.1. Mostra-se improcedente a ação de repetição de indébito, quando resta demonstrado que todos os débitos automáticos realizados na conta bancária do Autor, em favor das Requeridas, foram devidamente autorizados pelo titular.2. A parte, embora impugnando os documentos que comprovam as contratações, manteve-se inerte na fase de especificação de provas, operando-se assim a preclusão consumativa, deixando o Autor de pleitear qualquer incidente de falsidade aos contratos apresentados ou de comprovar a não autenticidade de sua assinatura lançada nos mencionados documentos.3. A teor do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, cabe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.4. Somente é cabível a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) nos casos em que há verossimilhança nas alegações ou quando ficar configurada a hipossuficiência técnico-probatória do consumidor. In casu, a inversão do ônus probatório não teria lugar, a uma, porque a verossimilhança das alegações não se faz presente, eis que os elementos de prova constantes dos autos depõem justamente contra a versão do Autor e, a duas, porquanto ausente a hipossuficiência técnica, vez que poderia a parte, por seus próprios meios, realizar a prova - perícia grafotécnica.5. Recurso não provido.
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CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. CONTRATOS COM ASSINATURA. FIRMA RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.1. Mostra-se improcedente a ação de repetição de indébito, quando resta demonstrado que todos os débitos automáticos realizados na conta bancária do Autor, em favor das Requeridas, foram devidamente autorizados pelo titular.2. A parte, embora impugnando os documentos que comprovam as contratações, manteve-se inerte na fase d...
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SERASA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 43, §2º, DO CDC. DANO MORAL AFASTADO.1. A responsabilidade dos bancos de dados de proteção ao crédito limita-se à exigência constante do artigo 43, §2º, do CDC, que estabelece que o devedor deve ser previamente comunicado do registro de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não lhe sendo exigido a certificação quanto à regularidade da dívida inscrita, de responsabilidade exclusiva da empresa solicitante.2. Apelação não provida.
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CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SERASA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 43, §2º, DO CDC. DANO MORAL AFASTADO.1. A responsabilidade dos bancos de dados de proteção ao crédito limita-se à exigência constante do artigo 43, §2º, do CDC, que estabelece que o devedor deve ser previamente comunicado do registro de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não lhe sendo exigido a certificação quanto à regularidade da dívida inscrita, de r...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA JÁ PAGA. ILICITUDE DA CONDUTA DO CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.1 - Evidenciado que as taxas condominiais cobradas pelo Condomínio estavam devidamente quitadas, tendo este ajuizado ação de cobrança em desfavor da proprietária anterior, que fez acordo para o pagamento da dívida, age ilicitamente ao cobrar, inclusive por meio de nova ação judicial, a mesma dívida da atual proprietária, atraindo a incidência do artigo 940 do Código Civil.2 - Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA JÁ PAGA. ILICITUDE DA CONDUTA DO CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.1 - Evidenciado que as taxas condominiais cobradas pelo Condomínio estavam devidamente quitadas, tendo este ajuizado ação de cobrança em desfavor da proprietária anterior, que fez acordo para o pagamento da dívida, age ilicitamente ao cobrar, inclusive por meio de nova ação judicial, a mesma dívida da atual proprietária, atraindo a incidência do a...
CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INSERÇÃO DE NOVAS CLÁUSULAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO NA RELAÇÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO.1. A construção civil pode sofrer atrasos devido a eventos imprevisíveis, como escassez de mão de obra qualificada ou ainda falta de materiais específicos, hipóteses genéricas que justificam a utilização do prazo de tolerância normalmente previsto em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel.2. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a construtora responder pela cláusula penal contratual, que tem natureza moratória, sobretudo se prevista contratualmente.3. Não havendo estipulação contratual em prol dos adquirentes, não cabe ao Poder Judiciário, terceiro à relação contratual, criar cláusulas que lhes favoreçam simplesmente em razão da suposta exigibilidade de equivalência entre consumidor e fornecedor, mormente porque elas têm responsabilidades e obrigações distintas. Ademais, no caso específico, há cláusula penal prevista em contrato para a indenização dos compradores.4. Não procede também a restituição de comissão de corretagem quando a promessa de compra e venda foi devidamente pactuada entre as partes, porquanto aquela é devida mesmo quando o negócio não se efetiva em razão de arrependimento das partes. 5. Recursos não providos.
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CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INSERÇÃO DE NOVAS CLÁUSULAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO NA RELAÇÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO.1. A construção civil pode sofrer atrasos devido a eventos imprevisíveis, como escassez de mão de obra qualificada ou ainda falta de materiais específicos, hipóteses genéricas que justificam a utilização do prazo de tolerância normalmente previsto em contrato parti...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. PAGAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MORA EX PERSONAE. DANOS MORAIS DECORRENTES DA COBRANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Constando do contrato entabulado entre as partes a cláusula ad exitum, os honorários advocatícios serão devidos após o trânsito em julgado da decisão judicial favorável, inclusive para aferição da prescrição da pretensão de recebimento daquela verba, a qual terá início somente com aquele momento processual.2. Tratando-se de mora ex personae (o não pagamento da verba honorária com o trânsito em julgado da decisão favorável), para qual é necessária a interpelação e seus efeitos serão produzidos a partir da intimação (ex nunc), nos termos do parágrafo único do artigo 397 do CC/02, os juros e a correção monetária deverão incidir a partir da citação da ação de conhecimento, que busca reconhecer o direito ao recebimento do citado crédito.3. A cobrança de dívida em si não gera dano moral, mormente quando o apontado ato lesivo não resultou em violação ou interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da devedora. Aliás, não havendo comprovação de cobrança vexatória, infere-se que o autor atuou no exercício regular do seu direito, exigindo o pagamento contratado.4. Apelações não providas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. PAGAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MORA EX PERSONAE. DANOS MORAIS DECORRENTES DA COBRANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Constando do contrato entabulado entre as partes a cláusula ad exitum, os honorários advocatícios serão devidos após o trânsito em julgado da decisão judicial favorável, inclusive para aferição da prescrição da pretensão de recebimento daquela verba, a qual terá início somente com aquele momento processual....
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO PARA CONFECÇÃO DE ARMÁRIOS. ENTREGA DO PRODUTO COM VÍCIOS. CONDENAÇÃO À RETIRADA DO GAVETEIRO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE A TAL MÓVEL DO VALOR DEVIDO PELA AUTORA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA APRESENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - Nos termos do art. 333, II, do CPC é ônus da ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Inexistindo nos autos nada que afaste a alegação da autora de que o gaveteiro fora entregue fora das medidas acordadas, deve a ré ser condenada à retirada do gaveteiro da residência da autora, abatendo-se do montante devido por esta o valor referente a tal móvel, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. 2 - Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da autora, não há falar em indenização a título de danos morais, decorrentes da demora da parte ré em solucionar problema apresentado no armário adquirido pela autora.3 - Recurso provido parcialmente.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO PARA CONFECÇÃO DE ARMÁRIOS. ENTREGA DO PRODUTO COM VÍCIOS. CONDENAÇÃO À RETIRADA DO GAVETEIRO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE A TAL MÓVEL DO VALOR DEVIDO PELA AUTORA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA APRESENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - Nos termos do art. 333, II, do CPC é ônus da ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Inexistindo nos autos nada que afaste a alegação da autora de que o gaveteiro fora entregue fora d...
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o procedimento cirúrgico recomendado por profissional médico habilitado, não pode a operadora de plano de saúde recusar o tratamento de maneira unilateral e injustificada, máxime quando ausente expressa disposição contratual vedando o tratamento.2. Tratando-se de indicação cirúrgica, embora eletiva, de cunho emergencial, segundo o critério da inteligência comum ou ordinária, são presumíveis os danos morais gerados da negativa indevida de autorização do procedimento, mormente quando se trata de pessoa idosa com de diagnóstico de tumor. Quantum indenizatório mantido, porquanto fixado segundo os parâmetros aplicáveis.3. Recurso não provido.
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CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o procedimento cirúrgico recomendado por profissional médico habilitado, não pode a operadora de plano de saúde recusar o tratamento de maneira unilateral e injustificada, máxime quando ausente expressa disposição contratual vedando o tratamento.2. Tratando-se de indicação cirúrgica, embora eletiva, de cunho emergencial, segundo o critério da inteligência comum ou ordinária, são presumíveis os danos morais gerados da negativa indevida de aut...
Direito Processual Civil. Ação de Indenização por Danos Morais. Denunciação da lide, formulada em preliminar de contestação, de advogado que atuara na estrita defesa de direitos do seu cliente. Intervenção de terceiros manifestamente inadmissível e inepta à luz do art. 70 do CPC. Indeferimento. A denunciação da lide tem natureza de ação e, embora seja requerida no bojo da petição inicial ou da contestação, deve atender as exigências dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, dentre as quais, está o pedido, com suas especificações (art. 282, IV). Agravo de Instrumento. Recurso conhecido e não provido.
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Direito Processual Civil. Ação de Indenização por Danos Morais. Denunciação da lide, formulada em preliminar de contestação, de advogado que atuara na estrita defesa de direitos do seu cliente. Intervenção de terceiros manifestamente inadmissível e inepta à luz do art. 70 do CPC. Indeferimento. A denunciação da lide tem natureza de ação e, embora seja requerida no bojo da petição inicial ou da contestação, deve atender as exigências dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, dentre as quais, está o pedido, com suas especificações (art. 282, IV). Agravo de Instrumento. Recurso conhecido e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui só é viável quando há demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o recorrente vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação, conforme o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui só é viável quando há demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o recorrente vir a experimentar danos...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 40, CAPUT, C/C ART. 40-A DA LEI N.° 9.605/98. ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PENAIS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RAZOABILIDADE.1. Comprovado através de perícia técnica e prova oral que o apelante despejou entulho em Área de Preservação Ambiental, causando dano direto à Unidade de Conservação, caracterizado está o tipo penal previsto no art. 40, caput, c/c art. 40-A da Lei nº 9.605/98, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.2. Não há que falar em atipicidade ou erro de proibição se comprovado que o réu tinha condições de saber que seu lote estava inserido em Área de Proteção Ambiental, destacando-se que a regularização dessa área e a discussão sobre a preservação do meio ambiente é questão de conhecimento comum no Distrito Federal.3. Nada a alterar no cálculo das penas, fixadas no patamar mínimo legal, obedecida a razoabilidade.4. Nada a alterar quanto ao valor da indenização que foi estipulado com apoio em perícia técnica na qual foi analisado de forma minuciosa o custo de cada etapa necessária para recuperação dos danos diretos e indiretos causados, como remoção da edificação e dos resíduos depositados na área, recomposição da topografia e revegetação do local, estando assim de acordo com o art. 387 do CPP e art. 20 da Lei de Crimes Ambientais.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 40, CAPUT, C/C ART. 40-A DA LEI N.° 9.605/98. ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PENAIS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RAZOABILIDADE.1. Comprovado através de perícia técnica e prova oral que o apelante despejou entulho em Área de Preservação Ambiental, causando dano direto à Unidade de Conservação, caracterizado está o tipo penal previsto no art. 40, caput, c/c art. 40-A da Lei nº 9....
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. UTI. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO. ORDEM JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSIONAMENTO INDEVIDO.I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.III. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.IV. Evidenciado pelo conjunto probatório que a falta de internação do paciente em leito de UTI, conforme prescrito pelo medico que o atendeu, suprimiu a possibilidade de que, uma vez assistido adequadamente, tivesse a chance de superar ou abrandar o problema de saúde, não há como ocultar a responsabilidade do ente estatal responsável pela prestação do serviço público omitido.V. Aplica-se a teoria da perda de uma chance, surgida no direito francês justamente no contexto da prestação de serviços médicos, quando as provas dos autos denotam que a prestação do serviço médico-hospitalar adequado oportunizaria a convalescença, a melhoria ou a estabilização do estado de saúde do paciente.VI. Caracteriza dano moral a aflição, a angústia e a indignação, com indiscutível sobrecarga emocional, resultante do quadro traumático da falta de atendimento médico ao ente querido gravemente enfermo que terminou por frustrar qualquer possibilidade da continuidade da vida e do convívio familiar.VII. Não havendo como estabelecer o nexo de causalidade direto entre a omissão estatal e a morte do paciente, ao Distrito Federal não pode ser imputado o dever de indenizar prescrito no artigo 940 do Código Civil que tem como fundamento exatamente a responsabilidade pela supressão ilícita da vida.VIII. Apelações conhecidas e desprovidas.
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DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. UTI. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO. ORDEM JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSIONAMENTO INDEVIDO.I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa ape...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DO DANO AO CONSUMIDOR NO ÂMBITO CIVIL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. I. Desponta da inteligência dos artigos 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor que a proteção em nível contratual não é suficiente para a salvaguarda dos direitos dos consumidores, sobretudo quanto aos aspectos da proteção da vida, da saúde e da segurança. II. Para que a proteção constitucional do consumidor seja ampla e efetiva, é preciso que todos os entes federativos atuem, observada a delimitação de suas competências, nos campos da fiscalização e da normatização da produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.III. Uma vez constatada a prática de infração no mercado de consumo, os órgãos estatais de fiscalização têm competência para promover a respectiva apuração e aplicar a penalidade que se revelar apropriada.IV. A aplicação das sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a instauração de procedimento administrativo pautado pelo respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sob pena de nulidade irremediável.V. Se as provas dos autos revelam que a sanção administrativa contra a qual investe o fornecedor foi infligida no contexto de processo administrativo que respeitou as diretivas constitucionais, deve ser julgado improcedente o pedido que objetiva sua invalidação.VI. Além do contingenciamento formal representado pelo atendimento do devido processo legal, na aplicação da pena de multa há que se observar o contingenciamento substancial representado pela proporção entre o seu valor e as circunstâncias fáticas que a determinaram (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor). Inteligência do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.VII. O arbitramento da multa administrativa, atendidos os parâmetros legais, situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente. A sua revisão, no plano judicial, só se legitima nas hipóteses de manifesta desproporcionalidade à luz das particularidades do caso concreto.VIII. A recomposição do dano no âmbito civil não ilide a incidência da multa administrativa, nos termos do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.IX. A independência das instâncias civil e administrativa afasta qualquer obstáculo à cumulação da multa aplicada com a reparação de danos decretada judicialmente em sede própria.X. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DO DANO AO CONSUMIDOR NO ÂMBITO CIVIL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. I. Desponta da inteligência dos artigos 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor que a proteção em nível contratual não é suficiente para a salvaguarda dos direitos dos consumidores, sobretudo quanto aos aspectos da proteção da vida, da saúde e da segurança. II. Para que a proteção constitucional do consumidor seja ampla e efetiva,...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO PARA RESPOSTA, CONTAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIl. PROFISSIONAL LIBERAL. CARÁTER SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. O prazo para resposta deve ser contado em dobro quando o réu está assistido pela Defensoria Pública. II. Mesmo que o réu esteja assistido pela Defensoria Pública a contagem do prazo de resposta não foge aos parâmetros do artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil: juntada aos autos do comprovante da citação.III. O fato de o réu estar assistido pela Defensoria Pública importa na duplicação do prazo, porém não interfere na forma de sua contagem.IV. A responsabilidade civil do profissional liberal não prescinde da demonstração da culpa, segundo a inteligência do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor,V. De acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, todo o encargo probatório permanece na esfera jurídica deste.VI. A flacidez do tecido probatório decorrente da precariedade e do antagonismo das provas produzidas inviabiliza o atendimento da pretensão deduzida na petição inicial.VII. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente, dúbia ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão indenizatória.VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO PARA RESPOSTA, CONTAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIl. PROFISSIONAL LIBERAL. CARÁTER SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. O prazo para resposta deve ser contado em dobro quando o réu está assistido pela Defensoria Pública. II. Mesmo que o réu esteja assistido pela Defensoria Pública a contagem do prazo de resposta não foge aos parâmetros do artigo 241, inc...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza e angústia.2. A ameaça ou a possibilidade de inclusão do nome do apelante em cadastros de inadimplentes, por si só, não constitui ofensa moral, pois tem feições de mero aborrecimento sem a potencialidade de ofender a sua dignidade.3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza e angústia.2. A ameaça ou a possibilidade de inclusão do nome do apelante em cadastros de inadimplentes, por si só, não constitui ofensa moral, pois tem feições de...
CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. LEI Nº 9.656/1998. PERCENTUAL ABUSIVO. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Os contratos de plano de saúde são regidos pelas regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor, razão por que, em virtude do disposto em seu artigo 51, inciso IV, se revela abusivo, portanto, nulo, o aumento das mensalidades em percentual desproporcional sem autorização da ANS - Agência Nacional de Saúde2. O Estatuto do Idoso, por se tratar de norma de ordem pública, é aplicável aos contratos firmados anteriormente à sua vigência.3. É vedada a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde por mera alteração de sua faixa etária.4. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, ante a ausência comprovação de má-fé por parte da operadora de plano de saúde, que reajustou a mensalidade de acordo com o contrato celebrado entre as partes.5. Configurando o fato lesivo (reajuste excessivo do plano de saúde) mero aborrecimento, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do consumidor, não há falar em indenização a título de danos morais.6. Recursos não providos.
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CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. LEI Nº 9.656/1998. PERCENTUAL ABUSIVO. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Os contratos de plano de saúde são regidos pelas regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor, razão por que, em virtude do disposto em seu artigo 51, inciso IV, se revela abusivo, portanto, nulo, o aumento das mensalidades em percentual desproporcional sem autorização da ANS - Agência Nacional de Saúde2. O Estatuto do Ido...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM. EXTREMA MODERAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, principal efeito da decretação da revelia, não é absoluta, notadamente, quando a questão sob exame depende da relação contratual havida entre as partes. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, §2º do Código Consumerista, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando houver inscrição preexistente. O pedido de reforma da sentença, para declarar a inexistência do débito não pode sequer ser conhecido, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi postulado no momento processual oportuno, mas somente na fase recursal.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM. EXTREMA MODERAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, principal efeito da decretação da revelia, não é absoluta, notadamente, quando a questão sob exa...