CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO.1. Não assiste razão ao apelante em pretender chamar ao processo ou denunciar à lide terceiro. Como é curial, as formas de intervenção de terceiro somente são admissíveis quando os fatos subsumirem nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. Assim, como o apelante afirma não estar os valores que lhe são cobrados em seu poder, mas com terceira pessoa, poderá ajuizar ação própria para se ressarcir.2. O apelante não produziu nenhuma prova apta a infirmar a validade dos documentos que instruem a ação monitória. Dessa forma, como emitente dos cheques, obriga-se pelo resgate dos mesmos, não sendo de se acolher a assertiva de que a dívida foi saldada, porquanto a liberação ocorre com entrega das cártulas ou quitação correspondente. 3. Quanto aos honorários de advogado, foram os mesmos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, a fixação eqüitativa do art. 20, § 4º do CPC, aplicável no caso vertente, exige que a verba honorária seja fixada em 10% do valor que restou constituído no título.4. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO.1. Não assiste razão ao apelante em pretender chamar ao processo ou denunciar à lide terceiro. Como é curial, as formas de intervenção de terceiro somente são admissíveis quando os fatos subsumirem nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. Assim, como o apelante afirma não estar os valores que lhe são cobrados em seu poder, mas com terceira pessoa, poderá ajuizar açã...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NÃO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 557 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade de prosseguimento do recurso, suscitada pelo recorrido sob o argumento de que a matéria em questão está em confronto com a jurisprudência, porque a questão posta em debate, qual seja, a aplicabilidade ou não do art. 1.531 do Código Civil, requer o seu aferimento de acordo com o contexto da demanda, não sendo o caso de se tecer um juízo prévio a respeito. Na espécie, mostram-se ausentes as hipóteses do art. 557 do CPC que autorizam a negativa de seguimento do recurso pelo relator. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS EXCESSIVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PROVA DO DOLO. INAPLICABILIDADE DO ART. 17 DO CPC E DO ART. 1.531 DO CCB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento da apelação interposta em sede de ação de cobrança de taxas de condomínio em atraso, tendo em vista inexistir nos autos prova inequívoca de que o apelado tenha agido com dolo ao cobrar taxas de juros acima do patamar legal e em dissonância com a Convenção do Condomínio. 2. Sem a prova inequívoca do dolo, requisito indispensável à caracterização da litigância de má-fé, deve prevalecer a presunção de que a parte agira com probidade, lealdade e boa-fé na defesa daquilo que entende ser seu direito. Desta forma, resta afastada a possibilidade de aplicação do art. 17 do CPC e do art. 1.531 do CCB. 3. Mantém-se inalterada a verba sucumbencial imposta ao recorrente, uma vez que cabível em epígrafe a incidência do disposto no art. 21, Parágrafo único, do CPC, como feito pelo MM. Juiz singular.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NÃO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 557 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade de prosseguimento do recurso, suscitada pelo recorrido sob o argumento de que a matéria em questão está em confronto com a jurisprudência, porque a questão posta em debate, qual seja, a aplicabilidade ou não do art. 1.531 do Código Civil, requer o seu aferimento de acordo com o contexto da demanda, não sendo o caso de se tecer um juízo prévio a respeito. Na espécie, mostram-se ausentes as hipóteses do art. 557 do CPC que...
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS - SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSOS - FIXAÇÃO DE VALOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOCUMENTO PÚBLICO INDICANDO O VALOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.097, DO CÓDIGO CIVIL - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA RÉ PROVIDO, EM PARTE - UNÂNIME. Não caracterizada a litigância de má-fé, vez que o valor foi fixado em documento público, deve ser suprimida a multa imposta na r. sentença. A rescisão contratual poderá ser promovida em Juízo, se uma das partes não cumpre a obrigação contraída com a outra. Se a parte não deu causa à impossibilidade de cumprir o que fora pactuado, devendo-se entender por causa, a culpa a que alude a doutrina, não se aplica à espécie o disposto no art. 1.097, do Código Civil. Sucumbindo o autor em parte mínima do pedido, aplica-se a regra prevista no caput, do art. 21, do Código de Processo Civil e não a prevista no seu Parágrafo Único.
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS - SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSOS - FIXAÇÃO DE VALOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOCUMENTO PÚBLICO INDICANDO O VALOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.097, DO CÓDIGO CIVIL - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA RÉ PROVIDO, EM PARTE - UNÂNIME. Não caracterizada a litigância de má-fé, vez que o valor foi fixado em documento público, deve ser suprimida a multa imposta na r. sentença. A rescisão contratual poderá ser promovida em Juízo, se uma das partes não cumpre a obrigação contraí...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA - TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR MAIORIA.I - A concessão de alimentos se prende à existência de pressupostos materiais aferíveis em cada situação, diante da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. Observada a regra do art. 400 do Código Civil Brasileiro, e tendo sido fixados os alimentos em valor que se harmoniza com o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade.II - O termo inicial dos alimentos fixados em ação de investigação de paternidade deve corresponder à data da citação, haja vista a natureza declaratória da sentença que reconhece a paternidade. III - Recurso conhecido e desprovido, para fixar como termo a quo da obrigação alimentícia a data da citação.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA - TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR MAIORIA.I - A concessão de alimentos se prende à existência de pressupostos materiais aferíveis em cada situação, diante da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. Observada a regra do art. 400 do Código Civil Brasileiro, e tendo sido fixados os alimentos em valor que se harmoniza com o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade.II - O termo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA - TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3O , DO CPC.I - A concessão de alimentos se prende à existência de pressupostos materiais aferíveis em cada situação, diante da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. Observada a regra do art. 400 do Código Civil Brasileiro, e tendo sido fixados os alimentos em valor que se harmoniza com o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, não há razão para a pretendida majoração da verba alimentícia fixada.II - O termo inicial dos alimentos fixados em ação de investigação de paternidade deve corresponder à data da citação, haja vista a natureza declaratória da sentença que reconhece a paternidade. Assim, dispondo de outro modo a sentença, merece ser reformada.III - Em se tratando de ação de alimentos, o percentual a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor anuo das mensalidades arbitradas. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 3a Turma Cível.IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão-somente, para fixar como termo a quo da obrigação alimentícia a data da citação.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA - TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3O , DO CPC.I - A concessão de alimentos se prende à existência de pressupostos materiais aferíveis em cada situação, diante da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. Observada a regra do art. 400 do Código Civil Brasileiro, e tendo sido fixados os alimentos em valor que se harmoniza com o equilíbrio do binômio necessidade-possibili...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - CLÁUSULAS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI - FIANÇA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO EX VI LEGIS, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO FIADOR - POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA NO 214 DO COLENDO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Vencido o contrato e prorrogado por prazo indeterminado, ex vi da Lei do Inquilinato, considera-se desobrigado o fiador, embora contenha dito acordo cláusula dispondo que a responsabilidade deste perdurará enquanto subsistir a do locatário, até final solução de todas as obrigações contratuais.II - A permanência do locatário no imóvel, além do prazo determinado no contrato locatício, sem prévia e expressa anuência do fiador, implica a modificação de cláusula nuclear do contrato. Situação que se amolda à orientação preconizada pela Súmula 214/STJ.III - Não obstante o tratamento severo dado pela lei aos fiadores, não se pode deixar de reconhecer ser, no mínimo, contraditório aquele contrato de locação que, numa de suas cláusulas, fixa, em prazo certo e determinado, a responsabilidade decorrente da fiança, e, noutras, estabelece que a obrigação permanecerá, até a efetiva entrega das chaves, bem assim a renúncia dos fiadores à exoneração da fiança, na hipótese de prorrogação contratual. Evidentemente, ou a primeira afasta as outras, ou estas aquela fulminam, pois não podem subsistir a um só tempo, no mesmo contrato, ante a sua total incompatibilidade.IV - A natureza jurídica do contrato de fiança que, em última análise, é ato benéfico, de boa-fé, personalíssimo, impõe a sua interpretação restritiva. Inteligência da norma inserta no art. 1483 do Código Civil.V - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, corte suprema a ser considerada no deslinde das demandas envolvendo a fiança, expressamente se tem manifestado no sentido de que não pode o fiador responder por obrigações decorrentes de aditamento contratual com o qual não anuiu, mesmo que o contrato consigne a sua responsabilidade até a entrega das chaves. [STJ. 5a Turma. REsp 108661/SP, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. 18.2.1997, entre outros]V II - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - CLÁUSULAS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI - FIANÇA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO EX VI LEGIS, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO FIADOR - POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA NO 214 DO COLENDO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Vencido o contrato e prorrogado por prazo indeterminado, ex vi da Lei do Inquilinato, considera-se desobrigado o fiador, embora contenha dito acordo cláusula dispondo que a...
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL EM LOTE PRÓPRIO, COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - JUROS DE MORA - IMPRECISÃO - ARTS. 1.062 E 1.063 DO CÓDIGO CIVIL - PREVALÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Ante a imprecisão contratual, verificada com relação aos juros de mora, há de se aplicar a determinação contida nos artigos 1062 e 1063 do Código Civil que dispõem sobre a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, ou quando convencionada, mas não fixado o seu valor, deve ser de 6% (seis por cento) ao ano, ou 0,5% (meio por cento) ao mês.II - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL EM LOTE PRÓPRIO, COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - JUROS DE MORA - IMPRECISÃO - ARTS. 1.062 E 1.063 DO CÓDIGO CIVIL - PREVALÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Ante a imprecisão contratual, verificada com relação aos juros de mora, há de se aplicar a determinação contida nos artigos 1062 e 1063 do Código Civil que dispõem sobre a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, ou quando convencionada, mas não fixado o s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INÉRCIA DA SEGURADORA QUANTO À VISTORIA - VIGÊNCIA DA COBERTURA: TERMO INICIAL - VALIDADE DO ACORDO INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DA APÓLICE - DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA À UNANIMIDADE.I - A inércia da Seguradora, em relação à vistoria prevista na proposta a que aderiu, corresponde à declaração da dispensabilidade desta, bem assim à sua anuência em contratar nos demais termos propostos, haja vista que a hipótese é de proposta levada a efeito entre presentes, não pairando dúvidas quanto à vinculação de ambas as partes, até porque cláusula expressa lhe assegurava o direito de manifestar, por escrito e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a sua recusa.II - Não é a apólice documento indispensável à comprovação do acordo entabulado entre as parte, mormente se há expressa disposição contratual no sentido de que estará o veículo efetivamente segurado desde as 24 horas do dia em que ocorrer, por último, a apresentação da proposta ou o pagamento da primeira parcela do seguro, porquanto a vistoria prévia não chegou a ocorrer em face da desídia da Seguradora em realizá-la. Assim, deve a seguradora suportar a indenização a que se vinculou pela proposta.III - A interpretação do artigo 1.433 do Código Civil deve seguir a orientação dos princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor a prática abusiva consubstanciada na fixação do termo inicial de sua obrigação a seu exclusivo critério. Inteligência do artigo 39, inciso XII, do CDC e entendimento consolidado pela iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INÉRCIA DA SEGURADORA QUANTO À VISTORIA - VIGÊNCIA DA COBERTURA: TERMO INICIAL - VALIDADE DO ACORDO INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DA APÓLICE - DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA À UNANIMIDADE.I - A inércia da Seguradora, em relação à vistoria prevista na proposta a que aderiu, corresponde à declaração da dispensabilidade desta, bem assim à sua anuência em contratar nos demais termos propostos, haja vista que a hipótese é de proposta levada a efe...
CIVIL. RESCISÃO OU INSUBSISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO A PRAZO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DISCUSSÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA DA CONDIÇÃO DE COOPERADO DO RECORRIDO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS FEITAS À REVELIA DO DEPOSITANTE. COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 1.275 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 19 DA RESOLUÇÃO Nº 1.914/1992 DO BANCO CENTRAL. DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLÉIAS GERAIS. INAPLICABILIDADE À RELAÇÃO JURÍDICA EM APREÇO. OBRIGAÇÃO DA APELANTE À DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PARA ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ASSUMIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento da apelação interposta em sede de ação de rescisão ou reconhecimento de insubsistência de contrato de depósito a prazo c/c restituição de valores movida pelo apelado, tendo em vista que a relação jurídica discutida não se refere à sua condição de cooperado, mas, sim, à relação estabelecida entre as partes ao firmarem contrato de depósito a prazo, tendo a apelante promovido, à revelia do recorrido, sucessivas aplicações, pouco importando as inequívocas manifestações no sentido de não autorizá-las, conforme comprovam os documentos colacionados. 2. Incidentes, na espécie, as regras erigidas a respeito do assunto pelo Código Civil, mais especificamente o art. 1.275, bem como o art. 19 da Resolução nº 1.914/1992 do Banco Central, ambos vedando expressamente o tipo de conduta envidado pela recorrente. 3. As deliberações das assembléias realizadas devem respeitar a legislação vigente, sob pena de dar azo a arbitrariedades. Na situação em epígrafe, tais decisões são soberanas no tocante à relação jurídica existente entre a Cooperativa e os cooperados, cujas quotas-partes responderão pelos prejuízos auferidos por aquela. 4. Fato é que a recorrente, ao receber o dinheiro do apelado para aplicação, assumiu a obrigação de restitui-lo com os acréscimos pertinentes. A sua contratação foi feita para administrar, temporariamente, tais recursos, de forma a que, findo o prazo ajustado, tem que coloca-los à disposição do seu titular. 5. Não a exime desta obrigação a justificativa de que o então Presidente da Entidade teria sido assassinado. Como dito pelo MM. Julgador singular, o dever de restituir a quantia aplicada não tem correlação alguma com o falecimento ocorrido, cumprindo não olvidar que, afora todos os aspectos já declinados, o apelado requereu a devolução do numerário em data anterior às assembléias realizadas em 21/08/2000 e em 31/10/2000. Sendo assim, descumprindo o pactuado, a recorrente está, no mínimo, locupletando-se com a retenção indevida.
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CIVIL. RESCISÃO OU INSUBSISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO A PRAZO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DISCUSSÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA DA CONDIÇÃO DE COOPERADO DO RECORRIDO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS FEITAS À REVELIA DO DEPOSITANTE. COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 1.275 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 19 DA RESOLUÇÃO Nº 1.914/1992 DO BANCO CENTRAL. DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLÉIAS GERAIS. INAPLICABILIDADE À RELAÇÃO JURÍDICA EM APREÇO. OBRIGAÇÃO DA APELANTE À DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PARA ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL AO AFASTAMENTO DA RESPO...
PROCESSUAL CIVIL - REFORMA DO IMÓVEL - PRETENDIDA RETIRADA DOS BENS DA ATUAL OCUPANTE - FILHA DO REQUERENTE - APARTAMENTO DESOCUPADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM - ÔNUS DA PROVA - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME.O art. 335 do Código de Processo Civil permite que o Juiz empregue os conhecimentos da vida cotidiana ao sentenciar. Nesse passo, considera-se que nem objetos pessoais, nem mesmo móveis impedem a reforma de um apartamento.O art. 333, I, do CPC preceitua que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito e, no caso, o recorrente não logrou êxito em provar a necessidade de retirada dos pertences da recorrida para a concretização da reforma, razão pela qual não merecem guarida seus argumentos.
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PROCESSUAL CIVIL - REFORMA DO IMÓVEL - PRETENDIDA RETIRADA DOS BENS DA ATUAL OCUPANTE - FILHA DO REQUERENTE - APARTAMENTO DESOCUPADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM - ÔNUS DA PROVA - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME.O art. 335 do Código de Processo Civil permite que o Juiz empregue os conhecimentos da vida cotidiana ao sentenciar. Nesse passo, considera-se que nem objetos pessoais, nem mesmo móveis impedem a reforma de um apartamento.O art. 333, I, do CPC preceitua que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito e, no caso, o recorr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DO SINAL DADO. ART. 1.097 DO CCB. 1- Desnecessária a interpelação judicial da promitente-vendedora, pois tal interpelação visa a constituição do devedor em mora, sendo que o caso cuida de rescisão de contrato pleiteada pelo adquirente do imóvel, por impossibilidade de honrar as prestações pactuadas, sendo ele, assim, o inadimplente. 2- Estando evidente a inadimplência do promissário-comprador, apesar de sua alegação de impossibilidade de arcar com as prestações pactuadas, deve ser decretada a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, apenas com a retenção em favor da Incorporadora/Apelante da importância equivalente ao sinal pago, em conformidade com o estatuído no art. 1.097 do Código Civil. Apelação não provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DO SINAL DADO. ART. 1.097 DO CCB. 1- Desnecessária a interpelação judicial da promitente-vendedora, pois tal interpelação visa a constituição do devedor em mora, sendo que o caso cuida de rescisão de contrato pleiteada pelo adquirente do imóvel, por impossibilidade de honrar as prestações pactuadas, sendo ele, assim, o inadimplente. 2- Estando evidente a inadimplência do promissário-comprador...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OBJETIVANDO PROVAR ACORDO VERBAL MODIFICANTE DAS CONDIÇÕES PACTUADAS NO CONTRATO. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. PERDA DO SINAL.A dilação probatória pretendida é desnecessária diante de cláusula resolutiva expressa constante do contrato, que não pode ser desconsiderada por alegado acordo verbal. Ainda que existente conversação nesse sentido, tal não se aperfeiçoou, e, conseqüentemente, não pode vincular os contratantes.Deixando de honrar o compromisso assumido, houve a mora, impondo-se como conseqüência a perda do sinal em favor do promitente vendedor. Trata-se de compensação indenizatória pela resolução contratual em favor de quem não lhe deu causa, prevista nos arts. 1.095 e 1.097 do Código Civil, compatível com o art. 51 e demais dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OBJETIVANDO PROVAR ACORDO VERBAL MODIFICANTE DAS CONDIÇÕES PACTUADAS NO CONTRATO. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. PERDA DO SINAL.A dilação probatória pretendida é desnecessária diante de cláusula resolutiva expressa constante do contrato, que não pode ser desconsiderada por alegado acordo verbal. Ainda que existente conversação nesse sentido, tal não se aperfeiçoou, e, conseqüentemente, não pode vincular os contratantes.Deixando de honrar o compromisso assumido, houve a mora, impon...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TEMPESTIVIDADE - DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PRAZO EM DOBRO - TERMO INICIAL - ARTIGO 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - muito embora o § 5º do art 5º da Lei 1.060/50 assegure ao Defensor Público a intimação pessoal e a dobra dos prazos processuais, não trata especificamente do dia em que o prazo processual deva ser iniciado, assim, a interpretação a ser conferida à Lei deve ser restritiva, mesmo porque se trata de legislação que concede privilégio.II -A norma do artigo 738 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução, é cogente, imperativa, sendo certo que tal prazo, in casu, deve ser contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TEMPESTIVIDADE - DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PRAZO EM DOBRO - TERMO INICIAL - ARTIGO 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - muito embora o § 5º do art 5º da Lei 1.060/50 assegure ao Defensor Público a intimação pessoal e a dobra dos prazos processuais, não trata especificamente do dia em que o prazo processual deva ser iniciado, assim, a interpretação a ser conferida à Lei deve ser restritiva, mesmo porque se trata de legislação que concede privilégio.II -A norma do artigo 738 do Código de Processo Ci...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROTESTO DE DUPLICATA JÁ PAGA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CULPA CONCORRENTE - DEVER DE INDENIZAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: INOCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO.I - A culpa concorrente há de ser ponderada quando da avaliação do dano, todavia não elimina o direito à indenização.II - A instituição bancária endossatária que manda a protesto duplicata sem causa responsabiliza-se pelos respectivos danos, mormente quando tenha agido com negligência.III - Não há que se falar em sucumbência recíproca quando o valor da condenação foi deferido em patamar inferior ao pleiteado, pois, em ações dessa natureza, o pedido é sempre estimativo, devendo o valor a ser fixado situar-se nos limites previstos no art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. IV - Recursos conhecidos e desprovidos
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROTESTO DE DUPLICATA JÁ PAGA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CULPA CONCORRENTE - DEVER DE INDENIZAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: INOCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO.I - A culpa concorrente há de ser ponderada quando da avaliação do dano, todavia não elimina o direito à indenização.II - A instituição bancária endossatária que manda a protesto duplicata sem causa responsabiliza-se pelos respectivos danos, mormente quando tenha agido com negligência.III - Não há qu...
CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AJUSTADO. INADIMPLÊNCIA DA VENDEDORA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDE AO VALOR DO ALUGUEL COMPROVADO DE BEM ASSEMELHADO - PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ENTREGA DE COISA INEXISTENTE OU INACABADA - IMPROCEDÊNCIA. DERROTA SUBSTANCIAL DE AMBOS OS LITIGANTES - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O PROMITENTE COMPRADOR QUE PAGOU O PREÇO INTEGRALMENTE, NÃO RECEBENDO A COISA NA DATA APRAZADA, FAZ JUS A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DE BEM ASSEMELHADO. CONSTANDO DOS AUTOS O CONTRATO DE LOCAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LIQUIDAÇÃO DESSA VERBA POR ARBITRAMENTO.SE O AUTOR PERSEGUE A ENTREGA DA COISA OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E VERBA INDENIZATÓRIA PELO ATRASO, VINDO A DECAIR QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO, SOFREU SUBSTANCIAL DERROTA, ATRAINDO, ASSIM, O COMANDO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AJUSTADO. INADIMPLÊNCIA DA VENDEDORA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDE AO VALOR DO ALUGUEL COMPROVADO DE BEM ASSEMELHADO - PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ENTREGA DE COISA INEXISTENTE OU INACABADA - IMPROCEDÊNCIA. DERROTA SUBSTANCIAL DE AMBOS OS LITIGANTES - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O PROMITENTE COMPRADOR QUE PAGOU O PREÇO INTEGRALMENTE, NÃO RECEBENDO A COISA NA DATA APRAZADA, FAZ JUS A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DE BEM ASSEMELHADO. CONSTANDO DOS AUTOS O CONTRATO DE LOCAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LIQUID...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - CLÁUSULAS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI - FIANÇA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO EX VI LEGIS, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO FIADOR - POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA NO 214 DO COLENDO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.I - Vencido o contrato e prorrogado por prazo indeterminado, ex vi da Lei do Inquilinato, considera-se desobrigado o fiador, embora contenha dito acordo cláusula dispondo que a responsabilidade deste perdurará enquanto subsistir a do locatário, até final solução de todas as obrigações contratuais.II - A permanência do locatário no imóvel, além do prazo determinado no contrato locatício, sem prévia e expressa anuência do fiador, implica a modificação de cláusula nuclear do contrato. Situação que se amolda à orientação preconizada pela Súmula 214/STJ.III - Não obstante o tratamento severo dado pela lei aos fiadores, não se pode deixar de reconhecer ser, no mínimo, contraditório aquele contrato de locação que, numa de suas cláusulas, fixa, em prazo certo e determinado, a responsabilidade decorrente da fiança, e, noutras, estabelece que a obrigação permanecerá, até a efetiva entrega das chaves, bem assim a renúncia dos fiadores à exoneração da fiança, na hipótese de prorrogação contratual. Evidentemente, ou a primeira afasta as outras, ou estas aquela fulminam, pois não podem subsistir a um só tempo, no mesmo contrato, ante a sua total incompatibilidade.IV - A natureza jurídica do contrato de fiança, que, em última análise, é ato benéfico, de boa-fé, personalíssimo, impõe a sua interpretação restritiva. Inteligência da norma inserta no art. 1483 do Código Civil.V - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, corte suprema a ser considerada no deslinde das demandas envolvendo a fiança, expressamente se tem manifestado no sentido de que não pode o fiador responder por obrigações decorrentes de aditamento contratual com o qual não anuiu, mesmo que o contrato consigne a sua responsabilidade até a entrega das chaves. (STJ. 5a Turma. REsp 108661/SP, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. 18.2.1997, entre outros)V II - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - CLÁUSULAS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI - FIANÇA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO EX VI LEGIS, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO FIADOR - POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA NO 214 DO COLENDO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.I - Vencido o contrato e prorrogado por prazo indeterminado, ex vi da Lei do Inquilinato, considera-se desobrigado o fiador, embora contenha dito acordo cláusula...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Cabe ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo em condição de julgamento.A ação movida pelo segurado contra o segurador prescreve em um ano, segundo entendimento do art. 178, parágrafo sexto, inciso II do Código Civil. A prescrição tem seu termo inicial a contar da data da recusa da seguradora em pagar o prêmio.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Cabe ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo em condição de julgamento.A ação movida pelo segurado contra o segurador prescreve em um ano, segundo entendimento do art. 178, parágrafo sexto, inciso II do Código Civil. A prescrição tem seu termo inicial a contar da data da r...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO AUTORIZADO PELA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 6º DO CDC C/C ART. 333, INCISO II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - Na facilitação da defesa de seus direitos, o consumidor dispõe, inclusive, da inversão do ônus da prova, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Havendo alegação por parte da apelada de que agiu de certa forma por estar devidamente autorizada pela ré, e esta, por sua vez, quedando-se inerte quanto ao ônus alusivo à negativa de tal fato - pois a ela incumbia provar cabalmente tal alegação - reputaram-se verdadeiros os fatos aduzidos pela autora. Inteligência do art. 333, II, CPC. 2 - A questão suscitada pela seguradora acerca da existência de doença preexistente, como justificadora da recusa no cumprimento da obrigação, não socorre o seu pretenso direito, na medida em que tal fato deveria restar comprovado no momento da celebração do contrato e não posteriormente, quando já realizado o tratamento pela segurada. Não cabe à prestadora de serviços suspender pagamento de tratamento realizado por seus segurados sem antes demonstrar, inequivocamente, a existência de motivo que autorize tal procedimento.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO AUTORIZADO PELA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 6º DO CDC C/C ART. 333, INCISO II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - Na facilitação da defesa de seus direitos, o consumidor dispõe, inclusive, da inversão do ônus da prova, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Havendo alegação por parte da apelada de que agiu de certa forma por estar devidamente autorizada pela ré, e esta, por sua vez, q...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MORTE. INICIAL INDEFERIDA - ARTIGOS 295, V C/C 267, I, DO C.P.C. A figura da ausência, para o direito, tem a função de disciplinar a sucessão sobre os bens da pessoa desaparecida e importa em medidas como a nomeação de curador para administrar ditos bens, a abertura de sucessão provisória e, finalmente, a conversão desta em definitiva - Cód. Civ., arts. 463 a 485 (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, Revista Forense, 20ª ed., pág. 435); não se prestando como prova objetiva do óbito do ausente.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MORTE. INICIAL INDEFERIDA - ARTIGOS 295, V C/C 267, I, DO C.P.C. A figura da ausência, para o direito, tem a função de disciplinar a sucessão sobre os bens da pessoa desaparecida e importa em medidas como a nomeação de curador para administrar ditos bens, a abertura de sucessão provisória e, finalmente, a conversão desta em definitiva - Cód. Civ., arts. 463 a 485 (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, Revista Forense, 20ª ed., pág. 435); não se prestando como prova objetiva do óbito do ausente.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA BOLSA-ESCOLA. DESLIGAMENTO DE FAMÍLIAS BENEFICIADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública em casos relacionados à educação, pois há interesse coletivo.Estando presentes na Sentença os motivos da improcedência do pedido, não há que se falar em afronta ao art. 485 do C.P.C. O programa Bolsa-Escola instituído pelo Governo do Distrito Federal através do Dec. 16.270/95, teve por objetivo incentivar a educação nas famílias de baixa renda que preenchem certos requisitos legais. As famílias participantes, contudo, ficam sujeitas ao descredenciamento caso deixem de atender as exigências básicas estabelecidas.O art. 4º do Dec. 19.391/98, ao disciplinar o desligamento, não prevê instauração de prévio processo administrativo, conquanto imponha à Administração a realização de uma avaliação criteriosa. Os atos da Administração Pública são informados pelo princípio da presunção de legitimidade. Se não há nos autos elementos aptos a demonstrar que os desligamentos levados a efeito pela Secretaria de Educação ocorreram de modo irregular, presume-se que todos os critérios necessários a uma regular avaliação foram devidamente adotados.Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA BOLSA-ESCOLA. DESLIGAMENTO DE FAMÍLIAS BENEFICIADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública em casos relacionados à educação, pois há interesse coletivo.Estando presentes na Sentença os motivos da improcedência do pedido, não há que se falar em afronta ao art. 485 do C.P.C. O programa Bolsa-Escola instituído pelo Governo do Distrito Federal através do Dec. 16.270/95, teve por objetivo incentivar a educação nas famílias de baixa renda que preenchem certo...