Processual Civil. Ação Civil Pública proposta pelo Distrito Federal contra empresa de prestação de serviços médicos. Concessão de liminar para suspender a incidência, nos planos individuais e coletivos, de percentual diverso do que for estabelecido pelo Governo Federal, fixando-o, provisoriamente, em 20%. Alegação de nulidade de cláusula contratual. Ausência do requisito do periculum in mora. Fundamentos. 2. Questões de fundo controvertida, conforme precedentes em sentido oposto ao sustentado pelo autor. Planos coletivos excluídos da decisão do Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça e abrangidos pela liminar. Pretensão de multa diversa da cominada pelo órgão público federal. Precipitação do Distrito Federal em pretender substituir a União na sua ação administrativa em curso. 3. Afasta-se da prudência a suspensão de reajustes decorrentes de cláusulas contratuais, antes de decidir-se pela sua nulidade ou equivocada aplicação, o que deverá ocorrer no julgamento da ação civil pública, após o exame de seus pressupostos e condições. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada
Ementa
Processual Civil. Ação Civil Pública proposta pelo Distrito Federal contra empresa de prestação de serviços médicos. Concessão de liminar para suspender a incidência, nos planos individuais e coletivos, de percentual diverso do que for estabelecido pelo Governo Federal, fixando-o, provisoriamente, em 20%. Alegação de nulidade de cláusula contratual. Ausência do requisito do periculum in mora. Fundamentos. 2. Questões de fundo controvertida, conforme precedentes em sentido oposto ao sustentado pelo autor. Planos coletivos excluídos da decisão do Secretário de Direito Econômico do Ministério da...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE. COLISÃO DE VEÍCULOS. INVASÃO DE VIA COM PRIORIDADE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. CÔNJUGE. PATRIMÔNIO COMUM. ATO ILÍCITO. 1. Encontrando-se o veículo do réu em via com prioridade de trânsito e caracterizado o fato que o dos autores procedia de via secundária, incumbe a estes desfazer a presunção de culpa pelo evento daquele que adentra a preferencial sem atentar devidamente para as condições de tráfego ali reinantes. 2. Tratando-se de bem integrante do patrimônio comum do casal, a propriedade é de ser considerada em condomínio e, assim, quaisquer dos condôminos guarda legitimidade suficiente para buscar a tutela juridicional necessária à reparação de eventuais danos. 3. Postos que na espécie se busca o ressarcimento de prejuízos em virtude ato ilícito, ainda que sejam os réus casados pelo regime da comunhão universal de bens a obrigação não poderia comprometer o patrimônio do cônjuge inocente. Inteligência do artigo 263, inciso VI, do Código Civil. Apelo provido parcialmente. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE. COLISÃO DE VEÍCULOS. INVASÃO DE VIA COM PRIORIDADE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. CÔNJUGE. PATRIMÔNIO COMUM. ATO ILÍCITO. 1. Encontrando-se o veículo do réu em via com prioridade de trânsito e caracterizado o fato que o dos autores procedia de via secundária, incumbe a estes desfazer a presunção de culpa pelo evento daquele que adentra a preferencial sem atentar devidamente para as condições de tráfego ali reinantes. 2. Tratando-se de bem integrante do patrimônio comum do casal, a propriedade é de ser considerada em c...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REAJUSTES SALARIAIS - PLANO COLLOR - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRENTE - PARCELAS REMANESCENTES - INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL AO PLANO LOCAL EM SE TRATANDO DE SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO JÁ ADQUIRIDO - SITUAÇÃO DIFERENCIADA DE APELANTE POLICIAL CIVIL - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO - REGÊNCIA PELA NORMA FEDERAL - INAPLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL NÚMERO 38/89. 1 - Em se tratando de prestações de trato sucessivo e proposta a demanda antes de transcorrido o prazo de cinco anos, é de se reconhecer que subsiste o fim do de direito, restando incólumes as parcelas não atingidas pela causa extintiva da pretensão, deduzida pelos servidores públicos. 2 - A autonomia do Distrito Federal no contexto de nossa Federação impede que norma federal regule as relações entre os servidores distritais e a Administração. Todavia, no tocante ao apelante que integra a Polícia Civil do DF, a situação é diversa dos demais, pois submete-se a regência da Lei Federal número 7961, de 21.12.89, tendo sido expressamente excluída a regência da Lei Distrital 38/89. 3 - É de se reconhecer o direito adquirido dos servidores beneficiados por critério de reajuste garantido por lei local, se a norma revogadora competente somente sobreveio após a implementação do termo previsto. Não era aplicável ao plano local a norma federal que, anteriormente, havia disposto no sentido de sua supressão, a não ser nas peculiaríssimas situações da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, organizados e mantidos pela União. 4. O termo final da condenação há de ser o da véspera do advento de nova data-base dos servidores, quando nova política salarial veio reger a matéria, não subsistindo os reflexos postulados para o período subsequente.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REAJUSTES SALARIAIS - PLANO COLLOR - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRENTE - PARCELAS REMANESCENTES - INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL AO PLANO LOCAL EM SE TRATANDO DE SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO JÁ ADQUIRIDO - SITUAÇÃO DIFERENCIADA DE APELANTE POLICIAL CIVIL - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO - REGÊNCIA PELA NORMA FEDERAL - INAPLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL NÚMERO 38/89. 1 - Em se tratando de prestações de trato sucessivo e proposta a demanda antes de transcorrido o prazo de cinco anos, é de se reconhecer que subsiste o fim do de direit...
AÇÃO ORDINÁRIA - SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL FIXADO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA PELO AUTOR - APLICABILIDADE DO ART. 20, PAR. TERCEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM DISCUTIDA NO PROCESSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A condenação do vencido na verba advocatícia e nas custas processuais decorre do disposto no art. 20 do Código de Processo Civil. É a aplicação do princípio da sucumbência. A fixação do limite destes honorários, para o caso de ação condenatória, encontra-se prevista em seu par. terceiro e não pode ser arbitrado em percentual inferior a 10% sobre o total da condenação nem em percentual superior a 20% sobre a mesma base. O direito processual civil brasileiro permanece fiel ao entendimento de que o órgão ad quem não pode apreciar questões não enfentadas em primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância. Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL FIXADO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA PELO AUTOR - APLICABILIDADE DO ART. 20, PAR. TERCEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM DISCUTIDA NO PROCESSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A condenação do vencido na verba advocatícia e nas custas processuais decorre do disposto no art. 20 do Código de Processo Civil. É a aplicação do princípio da sucumbência. A fixação do limite destes honorários, para o caso de ação condenatória, encontra-se prevista em seu par. terceiro...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NO DETRAN - EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS SEGUNDO E QUARTO DO DECRETO-LEI N. 911/69, DA SÚMULA 92 DO STJ E DOS ARTIGOS 902 E SEGUINTES DO CPC. A falta de registro da alienação fiduciária no certificado de propriedade do veículo expedido pelo DETRAN torna a alienação não oponível a terceiro, possuindo, entretanto, plena validade entre o proprietário fiduciário e o devedor fiduciante, mormente quando esse contrato é registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Uma vez comprovada a mora do devedor fiduciário, é lícito ao credor obter a apreensão da quantia devida, corrigida monetariamente, sob pena de prisão. Essa prisão não é ilegítima, mas decorrente de lei. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NO DETRAN - EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS SEGUNDO E QUARTO DO DECRETO-LEI N. 911/69, DA SÚMULA 92 DO STJ E DOS ARTIGOS 902 E SEGUINTES DO CPC. A falta de registro da alienação fiduciária no certificado de propriedade do veículo expedido pelo DETRAN torna a alienação não oponível a terceiro, possuindo, entretanto, plena validade entre o proprietário fiduciário e o devedor fiduciante, mormente quando esse contrato é registrado no Cartório de Títulos e Documento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO DEFICIENTE - FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NORMA QUE TEM COMO DESTINATÁRIO O AGRAVANTE - A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 557 DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL. É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo, com as razões do inconformismo e pedido de nova decisão, as peças essenciais para a formação do instrumento em observância ao disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil. Não se instruindo corretamente o recurso, defesa é o seu conhecimento pelo tribunal por irregularidade formal, pois, em face da nova redação do artigo 557, do Estatuto Processual Civil, o relator não poderá mais converter o julgamento em diligência. Não se conheceu do recurso. Decisão unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO DEFICIENTE - FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NORMA QUE TEM COMO DESTINATÁRIO O AGRAVANTE - A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 557 DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL. É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo, com as razões do inconformismo e pedido de nova decisão, as peças essenciais para a formação do instrumento em observância ao disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil. Não se instruindo corretamente o recurso, defesa é o seu conhecimento pelo tribunal por irregularidade formal, pois, e...
Processual civil. Medida cautelar de antecipação de provas requerida pelo Ministério Público. Perícia grafotécnica em livros de Tabelionatos e Registros de Imóveis de Comarca situada em outro Estado da Federação e no Distrito Federal. Prova destinada a instruir futura ação civil pública. 1. Preliminares: a) O Ministério Público do Distrito Federal possui legitimidade para propor a ação civil pública (artigo 129, II, CF) para anular títulos constituídos no Estado de Goiás, que servem de elo de outro registrado no DF, se a ação objetiva recuperação de terras situadas no DF. b) Competente é o juízo da Vara da Fazenda Pública para julgar ação relativa a terras situadas no Distrito Federal e proposta com o objetivo de retorná-las ao domínio deste (artigo 95, CPC). c) A medida cautelar de antecipação de provas está regulada no ordenamento jurídico (artigos 846 e segs. CPC). impossibilidade jurídica do pedido afastada. Preliminares rejeitadas. 2. Mérito: a) A perícia grafotécnica em livros de Cartórios situados em outro Estado da Federação deve ser realizada no Juízo da situação dos Cartórios, mediante precatória, nos próprios Tabelionatos e Registros do Imóveis. Ilegalidade da busca e apreensão dos Livros e o seu transporte para o Distrito Federal. Ofensa ao artigo 46 e parágrafo único da Lei n. 8.935, de 18.11.94. b) Busca e apreensão dos livros por longo tempo e restituição sem a realização da perícia. Ausência do pressuposto de urgência e de receio de dano a justificar a antecipação de prova (artigo 848, CPC). Doutrina e jurisprudência. Apelação desprovida.
Ementa
Processual civil. Medida cautelar de antecipação de provas requerida pelo Ministério Público. Perícia grafotécnica em livros de Tabelionatos e Registros de Imóveis de Comarca situada em outro Estado da Federação e no Distrito Federal. Prova destinada a instruir futura ação civil pública. 1. Preliminares: a) O Ministério Público do Distrito Federal possui legitimidade para propor a ação civil pública (artigo 129, II, CF) para anular títulos constituídos no Estado de Goiás, que servem de elo de outro registrado no DF, se a ação objetiva recuperação de terras situadas no DF. b) Competente é o juí...
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. 1. O Processo de Execução de alimentos das 3 (três) derradeiras prestações mensais, vencidas e não pagas segue o rito do art. 733, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 2. É incensurável a decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos que não demonstra suficientemente a impossibilidade de pagar o débito, apesar da oportunidade de justificação que lhe foi proporcionada. 3. Não é razoável que o devedor se acomode à liquidez de sua empresa para justificar o não cumprimento de suas obrigações, permitindo se conclua que está tirando proveito do quadro, já que mantém o mesmo padrão de vida social da época em que assumiu o ônus alimentar. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido, cassando-se o efeito suspensivo conferido ao recurso monocraticamente pelo relator (art. 558 do CPC). Unânime.
Ementa
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. 1. O Processo de Execução de alimentos das 3 (três) derradeiras prestações mensais, vencidas e não pagas segue o rito do art. 733, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 2. É incensurável a decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos que não demonstra suficientemente a impossibilidade de pagar o débito, apesar da oportunidade de justificação que lhe foi proporcionada. 3. Não é razoável que o devedor se acomode à liquidez de sua empresa para justificar o não cumprimento de suas obrigações, permitindo se conclua que está ti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGIME ORDINÁRIO DO CÓDIGO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. COOPERAÇÃO DO VENDEDOR. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO SINALAGMÁTICO. INTERDEPENDÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES. I - Em que pese a instituição, pelo Decreto-lei N. 745/69, da exigência de notificação judicial como requisito da constituição em mora do compromitente-comprador do imóvel, sua aplicação está restrita ao regime dos compromissos geradores de direito real de aquisição. II - As obrigações sinalagmáticas, introduzidas nos contratos bilaterais, caracterizam-se pela interdependência que se estabelece entre as obrigações a que se obriga cada um dos contratantes. Se o contrato prevê, textualmente, a cooperação do vendedor para a transferência do imóvel junto à entidade financeira, não há que se falar em mora da compradora se o vendedor vem opondo-se, injustificadamente, a prestar tal colaboração.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGIME ORDINÁRIO DO CÓDIGO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. COOPERAÇÃO DO VENDEDOR. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO SINALAGMÁTICO. INTERDEPENDÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES. I - Em que pese a instituição, pelo Decreto-lei N. 745/69, da exigência de notificação judicial como requisito da constituição em mora do compromitente-comprador do imóvel, sua aplicação está restrita ao regime dos compromissos geradores de direito real de aquisição. II...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HAVENDO LAUDO PERICIAL, A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SÓ SE JUSTIFICA PARA OUVIR NOVAMENTE O INTERDITANDO. I - Existindo nos autos o laudo pericial, o juiz só deverá designar audiência de instrução e julgamento se desejar ouvir novamente o interditando, ou, ainda, se necessário esclarecimento do perito. Não surgindo tais hipóteses, poderá o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, como autorizado pelo artigo 330 do Código de Processo Civil. II - A declaração da interdição exige que o estado de alienação mental seja prolongado e habitual. No entanto, não é necessário que essa alienação seja ininterrupta, pois mesmo que a pessoa tenha lúcidos intervalos, deve ser interditada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HAVENDO LAUDO PERICIAL, A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SÓ SE JUSTIFICA PARA OUVIR NOVAMENTE O INTERDITANDO. I - Existindo nos autos o laudo pericial, o juiz só deverá designar audiência de instrução e julgamento se desejar ouvir novamente o interditando, ou, ainda, se necessário esclarecimento do perito. Não surgindo tais hipóteses, poderá o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, como autorizado pelo artigo 330 do Código de Processo Civil. II - A declaração da interdição exige que o estado de alienação mental seja prolongado e habitual....
Processual Civil e Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. A parte que concorda com o julgamento antecipado da lide não pode arguir em grau de apelação a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preclusão consumativa. 2. Prescindível notificação para a constituição da promitente vendedora em mora, se a promessa de compra contém data certa para entrega do imóvel (art. 960, primeira parte, do Código Civil). Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Inadimplemento contratual. Atraso na entrega do imóvel. Indenização devida na base do valor dos alugueres que a promissária compradora deixou de auferir. Apelação desprovida.
Ementa
Processual Civil e Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. A parte que concorda com o julgamento antecipado da lide não pode arguir em grau de apelação a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preclusão consumativa. 2. Prescindível notificação para a constituição da promitente vendedora em mora, se a promessa de compra contém data certa para entrega do imóvel (art. 960, primeira parte, do Código Civil). Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Inadimplemento contratual. Atraso na entrega do imóvel. Indenização devida na base do valor dos alugueres...
IMÓVEL RURAL. DESMEMBRAMENTO EM ÁREAS MENORES ALIENADAS. OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA PARA PARCELAMENTO. LICITUDE. ART. 524, DO CÓDIGO CIVIL. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO NÚMERO 07, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA, PELO NÚMERO 09. Obedecida, em alienações de partes menores de imóvel rural, a fração mínima para parcelamento, que, no caso, é de dois hectares, e não se cuidando de loteamento urbano ou rural, de constituição de núcleo habitacional, de urbanização, industrialização ou formação de sítios de recreio, ou de projetos de colonização particular, não pode o Distrito Federal obstar os atos de alienação e consequente registro, por força do que dispõe o art. 524, do Código Civil. O Provimento número 07, da egrégia Corregedoria de Justiça, foi revogado pelo número 09, de 25/07/96. Não se pode impedir os proprietários de imóvel rural que obedece o módulo mínimo de dois hectares de uso, gozar e dispor de suas propriedades, direito expresso no art. 524, do Código Civil, obviamente respeitadas as normas legais existentes, inclusive no que diz respeito à licença para construção e ao respeito ao meio ambiente.
Ementa
IMÓVEL RURAL. DESMEMBRAMENTO EM ÁREAS MENORES ALIENADAS. OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA PARA PARCELAMENTO. LICITUDE. ART. 524, DO CÓDIGO CIVIL. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO NÚMERO 07, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA, PELO NÚMERO 09. Obedecida, em alienações de partes menores de imóvel rural, a fração mínima para parcelamento, que, no caso, é de dois hectares, e não se cuidando de loteamento urbano ou rural, de constituição de núcleo habitacional, de urbanização, industrialização ou formação de sítios de recreio, ou de projetos de colonização particular, não pode o Distrito Federal obstar os atos d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO - DESCARACTERIZAÇÃO - DEMISSÃO EFETIVADA POR JUSTA CAUSA - CARGO BANCÁRIO DE GERÊNCIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NA ÓRBITA DA RESTRITA REGULARIDADE - VALORAÇÃO JURÍDICA DOS ELEMENTOS DA PROVA - ÔNUS PROBANDI DO AUTOR - INANIDADE DA PROVA - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. - Exige-se prova robusta e consistente para dar lastro à pretensão indenizatória tanto por danos morais quanto patrimoniais, notadamente por parte de gerente de banco que afastado de suas funções chega a confirmar a prática de procedimentos incomuns, incompatíveis com as praxes bancárias. Hipótese em que o procedimento administrativo teve curso adequado à espécie, escapando da esfera de responsabilidade da instituição bancária a publicidade atinente aos fatos ocorridos, diante de exercício regular e moderado neste sentido, fugindo, assim, de sua alçada o controle da propagação dos fatos. - Inanidade da pretensão demonstrada eis que fulcrada, ainda, em argumento trazido de ação judicial de cunho laboral, cuja decisão em instância revisional admitiu a ocorrência de justa causa, a justificar o rompimento do contrato de trabalho por parte do empregador. - Verificação de ausência de responsabilidade da instituição bancária eis que indemonstrada a ilicitude do procedimento levado a efeito, desconfigurada a ocorrência de dolo ou culpa no proceder questionado em Juízo. - É dever do julgador tomar em consideração, na formação de seu convencimento, a prova constante dos autos, produzida por quaisquer das partes, mas que venha a elucidar o litígio. (Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO - DESCARACTERIZAÇÃO - DEMISSÃO EFETIVADA POR JUSTA CAUSA - CARGO BANCÁRIO DE GERÊNCIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NA ÓRBITA DA RESTRITA REGULARIDADE - VALORAÇÃO JURÍDICA DOS ELEMENTOS DA PROVA - ÔNUS PROBANDI DO AUTOR - INANIDADE DA PROVA - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. - Exige-se prova robusta e consistente para dar lastro à pretensão indenizatória tanto por danos morais quanto patrimoniais, notadamente por parte de gerente de banco que afastado de suas...
PROCESSO CIVIL. FORO DE ELEIÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E SISTEMA DE PECÚLIOS. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FORO COMPETENTE. Devendo as obrigações contratuais ser prestadas em local diverso da sede da empresa, que não mantém agências, filiais, ou sucursais em outra localidade, prevalece o foro onde everão ser cumpridas as avenças, porque o foro escolhido contratualmente, que não guarda relação com a residência ou o domicílio do beneficiário, ofende o Código de Defesa do Consumidor, por expressar manifesta vantagem à entidade fechada, em detrimento do livre acesso à justiça pelo contratante. Inteligência do artigo 100, inciso IV, letras b e d do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. FORO DE ELEIÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E SISTEMA DE PECÚLIOS. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FORO COMPETENTE. Devendo as obrigações contratuais ser prestadas em local diverso da sede da empresa, que não mantém agências, filiais, ou sucursais em outra localidade, prevalece o foro onde everão ser cumpridas as avenças, porque o foro escolhido contratualmente, que não guarda relação com a residência ou o domicílio do beneficiário, ofende o Código de Defesa do Consumidor, por expressar...
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE JUSTIFICAÇÃO. DEFERIMENTO LIMINAR. LEGALIDADE. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA PROGRAMÁTICA QUE NÃO IMPEDE O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. I - Atendidos os requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, após audiência de justificação na qual as testemunhas do autor foram reinquiridas e contraditadas (art. 864, CPC), mostra-se legal a reintegração liminar daquele que detém a melhor posse. II - Dado o caráter dúplice das ações possessórias, em sede de contestação e no decorrer da instrução probatória, faculta-se ao réu a demonstração do regular exercício de sua posse. III - A ausência de requerimento de juntada, no tríduo legal, de cópia do agravo interposto perante o segundo grau de jurisdição não impede o regular processamento do recurso, uma vez que essa medida se destina a facultar o exercício do juízo de retratação, cabível até o momento em que são prestadas as informações ao Relator.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE JUSTIFICAÇÃO. DEFERIMENTO LIMINAR. LEGALIDADE. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA PROGRAMÁTICA QUE NÃO IMPEDE O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. I - Atendidos os requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, após audiência de justificação na qual as testemunhas do autor foram reinquiridas e contraditadas (art. 864, CPC), mostra-se legal a reintegração liminar daquele que detém a melhor posse. II - Dado o caráter dúplice das ações possessórias, em sede de contestação e no decorrer da instrução probató...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE DETERMINA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE SANEAMENTO IMPLÍCITO. DIREITO DO CONDUMIDOR. CLÁUSULA INÍQUA E ABUSIVA. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - O despacho atacado é de mero expediente, de impulso oficial do processo, sem nenhuma carga decisória, além de se mostrar como construção jurisprudencial, sem arrimo legal nos casos que comportem julgamento antecipado da lide. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, não temos mais a figura do saneamento implícito, uma vez que o juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve manter a regular marcha processual e conhecer ex offício não só a matéria elencada no art. 267, incisos IV, V e VI do Código de Processo Civil, mas também qualquer vício de ordem absoluta que macule os autos. II - O distrato é resilição contratual formulada por ambas as partes, e não tem por base a inexecução unilateral culposa do contrato de promessa de compra e venda. Tendo os contraentes manifestado vontade em proceder ao desfazimento do negócio entabulado, não há que se falar em perda do sinal ou das parcelas pagas. III - As cláusulas que prevêem a perda das arras e parcelas proporcionais do quantum pago, independente do motivo da rescisão e que se referem à mútua, plena, rasa e geral quitação, para nada mais reclamar com fundamento no extinto contrato ora distratado, são verdadeiras cláusulas de renúncia de direito impostas ao contraente, que não legitimam a subtração desarrazoada e ilegal do patrimônio alheio, sendo nulas por disposição expressa do art. 53, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE DETERMINA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE SANEAMENTO IMPLÍCITO. DIREITO DO CONDUMIDOR. CLÁUSULA INÍQUA E ABUSIVA. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - O despacho atacado é de mero expediente, de impulso oficial do processo, sem nenhuma carga decisória, além de se mostrar como construção jurisprudencial, sem arrimo legal nos casos que comportem julgamento antecipado da lide. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, não temos mais a figura do saneamento implícito, um...
COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 515 PAR. PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Afasta-se a preliminar de prescrição intercorrente do título exequendo, se a demora no andamento do feito decorreu única e exclusivamente da falta da prestação jurisdicional em tempo hábil, não podendo ser atribuída ao credor, porque não configurada a desídia da parte. II - O prosseguimento do julgamento de mérito, frente ao que dispõe o art. 515, par, primeiro do Código de Processo Civil, quando afastada, pelo Tribunal, a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, só se viabiliza quando o quadro probatório dos autos autoriza a perfeita cognição, não estando, portanto, a causa madura para pronunciamento meritório. III - Apelação provida para determinar o seguimento do feito na esteira do devido processo legal, julgando-se prejudicado o recurso adesivo, porque provida a apelação interposta. Unânime.
Ementa
COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 515 PAR. PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Afasta-se a preliminar de prescrição intercorrente do título exequendo, se a demora no andamento do feito decorreu única e exclusivamente da falta da prestação jurisdicional em tempo hábil, não podendo ser atribuída ao credor, porque não configurada a desídia da parte. II - O prosseguimento do julgamento de mérito, frente ao que dispõe o art. 515, par, primeiro do Código de Processo Civil, quando afastad...
ALIMENTOS - FIXAÇÃO - ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL - DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE - Os alimentos haverão de ser fixados em total obediência ao comando do artigo 400 do Código de Processo Civil, notadamente outrossim quanto aos recursos da pessoa obrigada, ressabido que além do mais é de suma importância a certeza sobre a possiblidade de cumprimento da obrigação. De nada adianta o pensionamento excessivo se restar descumprido, mesmo porque a prisão civil do devedor não é a melhor solução. O pensionamento é devido, segundo a melhor jurisprudência, a partir do ato citatório do Requerido na Ação Investigatória cumulada com Alimentos, porquanto não há de se perder de vista a natureza declaratória da demanda que por isso retroage ao momento consitutivo da relação processual.
Ementa
ALIMENTOS - FIXAÇÃO - ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL - DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE - Os alimentos haverão de ser fixados em total obediência ao comando do artigo 400 do Código de Processo Civil, notadamente outrossim quanto aos recursos da pessoa obrigada, ressabido que além do mais é de suma importância a certeza sobre a possiblidade de cumprimento da obrigação. De nada adianta o pensionamento excessivo se restar descumprido, mesmo porque a prisão civil do devedor não é a melhor solução. O pensionamento é devido, segundo a melhor jurisprudência, a partir do ato...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDINTE QUE DETERMINA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE SANEAMENTO IMPLÍCITO. O despacho atacado é de mero expediente, de impulso oficial do processo, sem nenhuma carga decisória, além de se mostrar como construção jurisprudencial, sem arrimo legal nos casos que comportem julgamento antecipado da lide. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, não temos mais a figura do saneamento implícito, uma vez que o juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve manter a regular marcha processual e conhecer ex officio não só a matéria elencada no art. 267, incisos IV, V e VI do C.P.C., mas também qualquer vício de ordem absoluta que macule os autos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo, o art. 284 do Código de Processo Civil imprescinde de nova ótica de leitura, no sentido de que as omissões e simples irregularidades quanto ao corpo da petição inicial não ensejam o seu indeferimento após o debate da causa, se não houve prejuízo para as partes interessadas. O juiz decide nos limites em que a lide é proposta, quando o pedido implícito de desconstituição do título executivo exsurge da narração dos fatos, em ação de embargos do devedor, e a parte contrária identifica facilmente a pretensão do autor e seu alcance, a ela opondo defesa de mérito direto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDINTE QUE DETERMINA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE SANEAMENTO IMPLÍCITO. O despacho atacado é de mero expediente, de impulso oficial do processo, sem nenhuma carga decisória, além de se mostrar como construção jurisprudencial, sem arrimo legal nos casos que comportem julgamento antecipado da lide. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, não temos mais a figura do saneamento implícito, uma vez que o juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve manter a regular marcha processual e conhecer ex officio não só a matéria...
PROCESSUAL E CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 276 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA. AGRAVO RETIDO - IMPROVIMENTO. PROVA DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL INCOMPLETA - IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO ADESIVO. INTERESSE RECURSAL INDEMONSTRADO - NÃO-CONHECIMENTO. Inobservada a regra do art. 276 do Código de Processo Civil, deixando o autor de oferecer o rol, correta é a decisão que indefere a oitiva de testemunhas apresentadas no momento da audiência. Agravo retido improvido. Descurando-se a parte autora quanto à produção da prova dos fatos alegados na inicial, a improcedência da sua pretensão é imperativo de direito. Não há interesse processual a justificar a interposição de recurso por parte da seguradora do veículo de propriedade da parte ré, se a pretensão deduzida pela parte autora foi julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL E CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 276 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA. AGRAVO RETIDO - IMPROVIMENTO. PROVA DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL INCOMPLETA - IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO ADESIVO. INTERESSE RECURSAL INDEMONSTRADO - NÃO-CONHECIMENTO. Inobservada a regra do art. 276 do Código de Processo Civil, deixando o autor de oferecer o rol, correta é a decisão que indefere a oitiva de testemunhas apresentadas no momento da audiência. Agravo retido improvido. Descurando-se a parte autora q...