CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. MITIGAÇÃO. ARTIGO 924 DO C.C. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - Ainda que haja cláusula resolutiva expressa no contrato, pode a parte pleitear a resolução da avença através de pronunciamento judicial, eis que inviável obstar-se a apuração da culpa na inexecução mediante o devido processo legal. II - Se o contrato não prevê a perda total das parcelas pagas, não há que se falar em nulidade da cláusula contratual que estabelece a perda proporcional das prestações. III - É medida que se coaduna com o atendimento ao fim social almejado pelo artigo 924 do Código Civil, a redução das prestações pagas, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. IV - O Código de Defesa do Consumidor não baniu do ordenemento jurídico a figura da cláusula penal ou multa penitencial, substitutiva das perdas e danos. V - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. MITIGAÇÃO. ARTIGO 924 DO C.C. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - Ainda que haja cláusula resolutiva expressa no contrato, pode a parte pleitear a resolução da avença através de pronunciamento judicial, eis que inviável obstar-se a apuração da culpa na inexecução mediante o devido processo legal. II - Se o contrato não prevê a perda total das parcelas pagas, não há que se falar em nulidade da cláusula contratual que estabelece a perda proporcional d...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES - RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO QUANTO À SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - VÍCIOS - HONORÁRIOS. O prazo de cinco anos fixado no artigo 1245 do Código Civil é de garantia da obra. Verificada a existência de defeitos, começa a correr o prazo prescricional. As construções consideráveis não revelam os seus vícios desde logo, portanto, a aceitação da obra só libera o empreiteiro dos vícios aparentes, não pelos ocultos, que só aparecem com o tempo. À construtora cabe averiguar as condições do solo, quando da edificação da casa. Do contrário, age com culpa, obrigando-se a indenizar. O empreiteiro responde pelos vícios dos materiais e da construção, assim como pela firmeza do solo, salvo, quanto a este último elemento, se preveniu, em tempo, o dono da obra dos inconvenientes que encontrou. (Clóvis Beviláqua). Não lhe aproveita o caso fortuito ou a força maior quando inexistir a imprevisibilidade. Conforme o parágrafo terceiro do art. 20 do CPC, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, que é estimativo.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES - RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO QUANTO À SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - VÍCIOS - HONORÁRIOS. O prazo de cinco anos fixado no artigo 1245 do Código Civil é de garantia da obra. Verificada a existência de defeitos, começa a correr o prazo prescricional. As construções consideráveis não revelam os seus vícios desde logo, portanto, a aceitação da obra só libera o empreiteiro dos vícios aparentes, não pelos ocultos, que só aparecem com o tempo. À construtora cabe averiguar as condições do solo, quando d...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE - REVELIA - EFEITOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que revel o demandado, não é defeso ao juiz rejeitar pretensões do demandante contrárias à evidência dos autos ou ao direito. O fato objetivo não impugnado é que se presume verdadeiro, não as consequências advindas de sua afirmação. Assim, para o reconhecimento dos lucros cessantes, não basta simples alegação de ganho futuro, mas de demonstração inequívoca da possibilidade real de sua realização. Da mesma forma, ausente não só a prova do fato, mas até mesmo o próprio fato constitutivo do direito do autor, não se lhe defere o pleito de indenização por danos emergentes. Não se justifica a condenação do vencido em honorários advocatícios, se o vencedor não contratou os serviços do profissional para a defesa de seus interesses(art. 20 do Código de Processo Civil e art. 23 da Lei 8.906/94).
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE - REVELIA - EFEITOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que revel o demandado, não é defeso ao juiz rejeitar pretensões do demandante contrárias à evidência dos autos ou ao direito. O fato objetivo não impugnado é que se presume verdadeiro, não as consequências advindas de sua afirmação. Assim, para o reconhecimento dos lucros cessantes, não basta simples alegação de ganho futuro, mas de demonstração inequívoca da possibilidade real de sua realização. Da mesma forma, ausente não só a prova do fato, mas até mesmo o próprio fa...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FILHA MENOR. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. PENSÃO DEVIDA. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM OS DE NATUREZA MATERIAL. TERMO AD QUEM. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. 1. As pessoas jurídicas de Direito Público interno respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros (CF, artigo 37, parágrafo sexto). 2. Ao realizar uma ultrapassagem, deve o motorista cuidar não só do movimento de veículos que venham pela retaguarda, como também dos de transeuntes, na pista para a qual pretende derivar. Não se cogita de culpa da vítima, colhida de surpresa por esse movimento, quando quase completava a travessia da pista. 3. É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Súmula n. 491, do STF). 4. Cabível a indenização por dano moral, além dos de natureza material. Quando a estes, é devida a pensão até a idade em que a vítima completaria vinte e cinco anos de idade. Os juros de mora incidem a partir da data do evento, em se cuidando de reparação de danos por ato ilícito, nos termos do artigo 962, do Código Civil.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FILHA MENOR. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. PENSÃO DEVIDA. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM OS DE NATUREZA MATERIAL. TERMO AD QUEM. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. 1. As pessoas jurídicas de Direito Público interno respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros (CF, artigo 37, parágrafo sexto). 2. Ao realizar uma ultrapassagem, deve o motorista cuidar não só do movimento de veículos que venham pela retaguarda, como também dos de transeuntes, na pista para a qual pretende derivar. N...
CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE RETROVENDA - INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES - RESCISÃO DO CONTRATO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DESCABIMENTO - EMPREENDIMENTO LIMITADO A 3 (TRÊS) PAVIMENTOS SOBRE PILOTIS - EDITAL - DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - HIPÓTESE DO ARTIGO 1.140 DO CÓDIGO CIVIL. - Não sendo efetuado o pagamento das prestações nos termos estipulados no contrato de compra e venda com pacto de retrovenda opera-se a rescisão contratual, nos exatos termos da previsão pactuada. - Inane a argumentação da exceção do contrato não cumprido ao simples argumento de exigências normativas, com redução da área prometida, eis que corretamente limitado o gabarito do empreendimento a 3 (três) pavimentos sobre pilotis, estando esta condição como regra disposta no certame licitatório, a cujo critério aderiu o comprador. - O comando legal do artigo 1.140 do Código Civil induz a devolução das parcelas pagas pelo comprador em face a rescisão do contrato, com a restitução do bem imóvel ao alienante.
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CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE RETROVENDA - INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES - RESCISÃO DO CONTRATO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DESCABIMENTO - EMPREENDIMENTO LIMITADO A 3 (TRÊS) PAVIMENTOS SOBRE PILOTIS - EDITAL - DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - HIPÓTESE DO ARTIGO 1.140 DO CÓDIGO CIVIL. - Não sendo efetuado o pagamento das prestações nos termos estipulados no contrato de compra e venda com pacto de retrovenda opera-se a rescisão contratual, nos exatos termos da previsão pactuada. - Inane a argumentação da exceção do contrato não cumprido ao simples argumento de exigênci...
CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARTIGO 178, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ÔNUS DA PROVA. DEFESA DE MÉRITO INDIRETA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC. I - É de restrita interpretação a previsão legal que abarca a prescrição do direito de ação contra a seguradora, não alcançando o disposto no artigo 178, parágrafo sexto, inciso II do Código Civil as ações propostas pelo beneficiário do seguro de vida em grupo contra a empresa seguradora. II - Incumbe à empresa seguradora demonstrar o prévio conhecimento da doença pelo beneficiário, porque alegou a existência de fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar sua resposta.
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CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARTIGO 178, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ÔNUS DA PROVA. DEFESA DE MÉRITO INDIRETA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC. I - É de restrita interpretação a previsão legal que abarca a prescrição do direito de ação contra a seguradora, não alcançando o disposto no artigo 178, parágrafo sexto, inciso II do Código Civil as ações propostas pelo beneficiário do seguro de vida em grupo contra a empresa seguradora. II - Incumbe à empresa seguradora demonstrar o prévio conhecimento da doença pelo beneficiário, po...
PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE. O despacho saneador tem lugar quando se verifica a necessidade de produção de provas, que é aferida pelo Juiz, pelo prudente arbítrio que lhe é conferido. No caso, tratava-se de matéria exclusivamente de direito, já que o agente havia sido condenado na esfera criminal por homicídio culposo. Sendo a matéria em questão exclusivamente de direito, afastada a aludida restrição ao direito de defesa. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PAIS PELOS ATOS DANOSOS DO FILHO MENOR - PRESUNÇÃO LEGAL. O art. 1.521, I do Código Civil preceitua que a obrigação de reparar o dano deve ser imposta tanto a quem o causou, quanto a quem tenha o dever de vigilância sobre a pessoa. A responsabilidade paterna é, portanto, presumida legalmente, a teor do disposto no referido artigo. A responsabilidade civil independe da criminal. Nesta, somente quem pratica o delito responderá por ele; naquela, o que se tem em vista é a reparação do dano sofrido pela vítima, respondendo com o seu patrimônio aqueles a quem a lei determinar. VALOR DA CAUSA. Com relação a esta, é de se ressaltar que em ação de indenização por dano moral, em que a condenação é estipulada ao livre arbítrio do Juiz, não se pode tentar limitar o quantum indenizatório ao valor dado à causa por ocasião da propositura da ação, porque este seria apenas um atendimento à exigência do art. 258 do CPC. JUROS - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. Aplicável a Súmula 54 do STJ, tal como disposto na sentença. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO POR NÃO SER PROPRIETÁRIO AFASTADA. A responsabilidade do causador do dano é direta, já que conduzia o veículo à época do acidente. Como guardião da coisa, mesmo possuindo meios de evitar o atropelamento, não o fez, caracterizando sua culpa. Se por esta conduta reprovável causou dano, conforme evidenciado nos autos, torna-se imperioso o seu dever de indenizar.
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PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE. O despacho saneador tem lugar quando se verifica a necessidade de produção de provas, que é aferida pelo Juiz, pelo prudente arbítrio que lhe é conferido. No caso, tratava-se de matéria exclusivamente de direito, já que o agente havia sido condenado na esfera criminal por homicídio culposo. Sendo a matéria em questão exclusivamente de direito, afastada a aludida restrição ao direito de defesa. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PAIS PELOS ATOS DANOSOS DO FILHO MENOR - PRESUNÇÃO LEGAL. O art. 1.521, I...
PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO PREPARATÓRIO DA AÇÃO. LACUNA LEGAL COM A REVOGAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939. CARÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. SUBSISTÊNCIA DO INSTITUTO PROCESSUAL, EM CONFORMIDADE COM A MELHOR DOUTRINA. POSSIBILIDADE DA PARTE EM PROCEDER AO DEPÓSITO DE QUANTIA RECUSADA SEM JUSTA CAUSA PELO OBRIGADO E QUE É CONDIÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. I - Pode o contratante exigir o cumprimento da contraprestação resistida pelo réu, ainda que não tenha adimplido totalmente a obrigação que lhe cumpria, desde que tenha sido recusada sem motivos pelo devedor da obrigação de outorga da escritura pública do imóvel prometido. II - Se para o aperfeiçoamento do contrato de promessa de compra e venda e consequente outorga da escritura pública, é indispensável o pagamento de prestação avençada, e tornado inviável o pagamento por fato não imputável ao interessado na escrituração do imóvel, deve o juízo monocrático facultar á parte o depósito prévio da prestação, para que possa o contratante, adimplida a obrigação em mora, exigir a contraprestação consistente na outorga da escritura ou na sentença substitutiva da vontade do devedor (arts. 639 e 641 do Código de Processo Civil). III - Comprovado nos autos que ambas as partes têm interesse no cumprimento do contrato, a solução jurídica estará vinculada á efetividade do processo e ao interesse submetido ao provimento jurisdicional, para que seja pretigiada a função social do processo.
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PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO PREPARATÓRIO DA AÇÃO. LACUNA LEGAL COM A REVOGAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939. CARÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. SUBSISTÊNCIA DO INSTITUTO PROCESSUAL, EM CONFORMIDADE COM A MELHOR DOUTRINA. POSSIBILIDADE DA PARTE EM PROCEDER AO DEPÓSITO DE QUANTIA RECUSADA SEM JUSTA CAUSA PELO OBRIGADO E QUE É CONDIÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. I - Pode o contratante exigir o cumprimento da contraprestação resistida pelo réu, ainda que não tenha adimplido totalmente a obrigação que lhe cumpria, desde que tenha sido recusada sem motivos pelo devedor da obrigação de outorga d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. I- COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. II- VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. I- A presunção de culpa do condutor do veículo que abalroa a traseira do que se lhe à frente, cede ante a prova de fato excepcional. No caso, a abrupta interceptação da marcha do veículo abalroador, por aquele que restou abalroado, e as más condições da pista, no momento da colisão, aliadas à baixa velocidade imprimida ao veículo abalroador, afastam a presunção de culpa do seu condutor. II- Verba honorária de 15% do valor da causa. Razoabilidade. Apelação desprovida à unanimidade. Sentença confirmada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. I- COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. II- VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. I- A presunção de culpa do condutor do veículo que abalroa a traseira do que se lhe à frente, cede ante a prova de fato excepcional. No caso, a abrupta interceptação da marcha do veículo abalroador, por aquele que restou abalroado, e as más condições da pista, no momento da colisão, aliadas à baixa velocidade imprimida ao veículo abalroador, afastam a presunção de culpa do seu condutor. II- Verba honorária de 15% do...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA RESPONSÁVEL POR TRANSPORTE DE CARGA E PROPRIETÁRIA DE REBOQUE. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO, PROPRIETÁRIO DE CAVALO MECÂNICO, PARA A REALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE-FIM. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. LATITUDE MAIOR DO QUE A RELAÇÃO DE EMPREGO. CULPA IN ELIGENDO ET IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A inexistência de relação de emprego entre a sociedade que se destina ao transporte de cargas e é proprietária de um reboque, e o proprietário de um cavalo mecânico, contratado para a execução de sua atividade-fim, não afasta sua responsabilidade por danos causados a terceiros, em manobra do veículo. 2. Nesse contexto, o fato de o reboque não ter movimento próprio não ilide os demais suportes da responsabilidade solidária, como a preposição, a culpa in eligendo et in vigilando, à luz do princípio norteador da responsabiliade civil, que considera a sociedade empresária responsável pelos danos decorrentes de sua atividade econômica; quem tem os cômodos, suporta os ônus. 3. A relação de preposição tem latitude maior do que a vinculação empregatícia, mormente em tempos atuais, em que a chamada terceirização se acentua no âmbito da atividade empresarial.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA RESPONSÁVEL POR TRANSPORTE DE CARGA E PROPRIETÁRIA DE REBOQUE. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO, PROPRIETÁRIO DE CAVALO MECÂNICO, PARA A REALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE-FIM. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. LATITUDE MAIOR DO QUE A RELAÇÃO DE EMPREGO. CULPA IN ELIGENDO ET IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A inexistência de relação de emprego entre a sociedade que se destina ao transporte de cargas e é proprietária de um reboque, e o proprietário de um cavalo mecânico, contratado para a execução de sua atividade-fim, não afasta sua responsabilidade por danos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA RESPONSÁVEL PELO DANO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA. DEPOIMENTO DO MOTORISTA DA RÉ. CREDIBILIDADE. ABALROAMENTO PELA TRANSEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. 1. A Seguradora é parte legítima para demandar contra o causador do dano, comprovando haver pago o seguro relativo a veículo abalroado. 2. No panorama da prova, diante de versões discrepantes, confere-se especial credibilidade às declarações do próprio motorista da ré, que afirma haver efetuado manobra de desvio do veículo que lhe seguia à frente, mudando de faixa e colhendo pela traseira outro carro, que por ali trafegava e que parara, ante a mudança do semáforo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA RESPONSÁVEL PELO DANO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA. DEPOIMENTO DO MOTORISTA DA RÉ. CREDIBILIDADE. ABALROAMENTO PELA TRANSEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. 1. A Seguradora é parte legítima para demandar contra o causador do dano, comprovando haver pago o seguro relativo a veículo abalroado. 2. No panorama da prova, diante de versões discrepantes, confere-se especial credibilidade às declarações do próprio motorista da ré, que afirma haver efetuado manobra de desvio do veículo que lhe seguia à frente, mudando de fai...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA CÍVEL. I - Nas obrigações que tenham como fato gerador o ato ilícito (homicídio culposo), o autor do fato deve pagar à viúva e filhos do falecido pensão mensal vitalícia, a partir da data do evento danoso e ilícito, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da Súmula 54 do STJ, e do artigo 1.544 do Código Civil, e não a partir da data da citação. O ressarcimento com as despesas com o funeral é devido, por imposição legal do artigo 1.537, inciso I do Código Civil. II - A pensão mensal vitalícia é devida aos filhos até que completem a idade escolar e à viúva até a época presumida que o falecido viveria, ou seja, quando completaria 65 (sessenta e cinco) anos, perspectiva de vida do brasileiro. Fixa-se o patamar da pensão em 2/3 dos rendimentos do falecido, considerando-se que parte dos rendimentos seriam gastos com sua própria mantença.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA CÍVEL. I - Nas obrigações que tenham como fato gerador o ato ilícito (homicídio culposo), o autor do fato deve pagar à viúva e filhos do falecido pensão mensal vitalícia, a partir da data do evento danoso e ilícito, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da Súmula 5...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FALSIDADE IDEOLÓGICA - VALOR DAS MENSALIDADES - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECONVENÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O incidente de falsidade de que tratam os arts. 390 e seguintes do Código de Processo Civil, não abarca a hipótese de falsidade ideológica nem pode ser suscitado pela própria parte que produziu o documento. Considera-se justa a recusa do estabelecimento de ensino que, em face de decisão do Colendo STF (ADIN 1.117-1-DF), entende insuficiente a quantia ofertada pelos seus alunos para a quitação das mensalidades escolares livremente pactuadas, não obstante as sucessivas reedições da Medida provisória 575. Não havendo questão prejudicial externa, não se justifica o pedido de suspensão do processo. Sucumbentes os autores-reconvindos, devem arcar com as custas e honorários da ré-reconvinte.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FALSIDADE IDEOLÓGICA - VALOR DAS MENSALIDADES - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECONVENÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O incidente de falsidade de que tratam os arts. 390 e seguintes do Código de Processo Civil, não abarca a hipótese de falsidade ideológica nem pode ser suscitado pela própria parte que produziu o documento. Considera-se justa a recusa do estabelecimento de ensino que, em face de decisão do Colendo STF (ADIN 1.117-1-DF), entende insuficiente a quantia ofertada pelos seus alunos para a quitação das mensalidades e...
CARTA TESTEMUNHÁVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. APLICAÇÃO DO CPC. PROCESSAMENTO QUE DEVE ATENDER AO NOVO REGIME INSTITUÍDO PELA LEI N. 9.139/95. AGRAVO INTERPOSTO EM PRIMEIRO GRAU E QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 524 E 525, DO CPC. DECISÃO QUE LHE NEGOU SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Prevalece, quanto à efetividade da intimação pessoal, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, a data em que lançado pelo membro do Ministério Público o ciente da decisão, e não o dia do recebimento pela repartição administrativa do Parquet. A Lei de Execução Penal prevê, em seu artigo 197, o cabimento do recurso de agravo das decisões proferidas pelo juiz. Não regula, todavia, o respectivo processamento, e, tratando-se de recurso não previsto no vigente Código de Processo Penal, deve-se recorrer, por analogia, ao Código de Processo Civil. Aplicando-se as regras do processo civil, naturalmente incide, desde sua vigência, o novo regime do agravo, instituído pela Lei n. 9.139/95, de 30/11/95. Inviável pretender-se um regime híbrido, parte constituído pelas regras revogadas, parte pelas novas. A partir da Lei n. 9.139, o recurso de agravo na execução penal deve atender ás novas regras do processo civil. A começar que deve ser endereçado diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do artigo 524, instruída na forma do artigo 525, ambos do CPC, e protocolizada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, no prazo de dez dias do recurso, podendo o relator atribuir-lhe efeito suspensivo. Não interposta a petição recursal diretamente perante o Tribunal, não atendendo aos requisitos dos artigos 524 e 525, do CPC, não merece conhecimento o agravo. E é inviável a adoção do princípio da fungibilidade recursal, uma vez interposto o agravo perante o juízo de primeiro grau, incompetente para o recebimento e o processamento do recurso, mediante petição que não atende todos os requisitos dos artigos 524 e 525, do CPC. O erro na interposição do recurso, havendo dúvida, discussão na doutrina e jurisprudência, pode ser relevado, mas a falta de requisitos formais do recurso próprio não tem como ser suprida. Carta testemunhável, pretendendo processamento do agravo interposto em primeiro grau, com o rito do recurso em sentido estrito, a que se nega provimento.
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CARTA TESTEMUNHÁVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. APLICAÇÃO DO CPC. PROCESSAMENTO QUE DEVE ATENDER AO NOVO REGIME INSTITUÍDO PELA LEI N. 9.139/95. AGRAVO INTERPOSTO EM PRIMEIRO GRAU E QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 524 E 525, DO CPC. DECISÃO QUE LHE NEGOU SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Prevalece, quanto à efetividade da intimação pessoal, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, a data em que lançado pelo membro do Ministério Público o ciente da decisão, e não o dia do recebimento pela repartição administrativa do Pa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. RECURSO. INÉPCIA. SENTENÇA. NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO.1. A presunção que há de alicerçar o entendimento judicial é aquela que decorre do normal, da rotina, do que se verifica no dia a dia. E o normal é o tratamento igualitário entre os filhos. O anormal, o extravagante - e por isso mesmo depende de comprovação satisfatória a respeito - é que um dos filhos necessite de uma pensão alimentícia superior aos seus irmãos.2. A qualificação das partes não é essencial e, por isso, a sua ausência não torna inepto o recurso, ainda mais quando já constam tais dados de outras peças dos autos.3. Apenas quando não marca presença as hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide é que se há de cogitar de realização da audiência de tentativa de conciliação. Inteligência dos artigos 329, 330 e 331, do Código de Processo Civil.Apelo improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. RECURSO. INÉPCIA. SENTENÇA. NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO.1. A presunção que há de alicerçar o entendimento judicial é aquela que decorre do normal, da rotina, do que se verifica no dia a dia. E o normal é o tratamento igualitário entre os filhos. O anormal, o extravagante - e por isso mesmo depende de comprovação satisfatória a respeito - é que um dos filhos necessite de uma pensão alimentícia superior aos seus irmãos.2. A qualificação das partes não é essencial e, por isso, a sua ausência não torna inepto o recurso, ainda...
DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. RESTITUIÇÃO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES PAGAS. MITIGAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL QUE SE IMPÕE. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL. 1 - Não se discute o direito a postular a rescisão de contrato, mercê da existência de cláusula resolutória nesse sentido, já implementada. 2 - A claúsula contratual que prevê penalidade para a parte contratante, tanto maior quanto mais tiver cumprido o contrato, se revela leonina e deve ter seu rigorismo mitigado, mesmo que a avença tenha sido celebrada anteriormente à entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, à luz do disposto no artigo 924, do Código Civil. 3 - Ademais, a norma determinante da promoção da defesa do consumidor, inserta na Constituição de 1988 (artigo quinto, inciso XXXIII), embora se revelasse, em seu nascedouro, de natureza programática, exigindo lei posterior para lhe explicitar o conteúdo, trouxe, desde logo, um conteúdo valorativo que imantou o sistema jurídico, estabelecendo uma pauta de valores, norteadora de programas de ação, tanto para o legislador, quanto para o aplicador da lei.
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DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. RESTITUIÇÃO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES PAGAS. MITIGAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL QUE SE IMPÕE. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL. 1 - Não se discute o direito a postular a rescisão de contrato, mercê da existência de cláusula resolutória nesse sentido, já implementada. 2 - A claúsula contratual que prevê penalidade para a parte contratante, tanto maior quanto mais tiver cumprido o contrato, se revela leonina e deve ter seu rigorismo mitigado, mesmo que a avença tenha sido celebrada anteriormente à entrada em vigor do Código de Defesa do Consum...
- PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO PÚBLICO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. BLOQUEIO DO IMÓVEL ARREMATADO ORDENADO POR JUIZ FEDERAL EM FAVOR DOS ANTIGOS POSSUIDORES DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. OFENSA AO ARTIGO 524 DO CÓDIGO CIVIL. Embora se mostrem coerentes os doutos votos majoritários ao externarem o entendimento de que o bloqueio do imóvel arrematado constitui-se em figura esdrúxula ao nosso Ordenamento Jurídico, o certo é que tal medida impossibilita ao arrematante o direito de dispor do bem, em ofensa ao artigo 524 do Código Civil. Mantendo-se a decisão consubstanciada nos votos majoritários, ter-se-ia o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio do registro do imóvel, contudo sem eficácia jurídica para ilidir os efeitos da liminar concedida. impõe-se, assim, o provimento dos embargos para desconstituir o negócio entabulado e ressarcir aos embargantes as quantias que desembolsaram com a sua realização.
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- PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO PÚBLICO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. BLOQUEIO DO IMÓVEL ARREMATADO ORDENADO POR JUIZ FEDERAL EM FAVOR DOS ANTIGOS POSSUIDORES DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. OFENSA AO ARTIGO 524 DO CÓDIGO CIVIL. Embora se mostrem coerentes os doutos votos majoritários ao externarem o entendimento de que o bloqueio do imóvel arrematado constitui-se em figura esdrúxula ao nosso Ordenamento Jurídico, o certo é que tal medida impossibilita ao arrematante o direito de dispor do bem, em ofensa ao artigo 524 do Código Civil. Mantendo-se a decisão consubstanciada nos voto...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO. APELAÇÃO. LIMITES PARA O TRIBUNAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. O registro dos fatos em Ocorrência Policial não dispensa o comunicante da prova quanto à propriedade e existência dos bens subtraídos, haja vista resultar de meras declarações da própria vítima. Desse modo, incumbe àquele que pleiteia indenização por bens furtados provar que realmente os possuía. 2. Assentando-se a responsabilidade no elemento subjetivo, a culpa não se presume quanto a deficiências, sequer apontadas no sistema de vigilância do edifício. Ao revés, estas hão de restar cumpridamente provadas, de sorte a autorizarem a acolhida do pleito em sede judicial. 3. O legislador não exige pedido específico para permitir a reforma do julgado. O indispensável é que se tenha ventilado o tema no recurso, ou seja, que a matéria haja sido impugnada. Nessas condições, não viola o disposto nos artigos 512 e 515, do Código de Processo Civil. o fato de a Corte considerar implícito o pedido de reexame do mérito da causa diante das razões da inconformidade. Embargos Infringentes providos. Maioria.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO. APELAÇÃO. LIMITES PARA O TRIBUNAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. O registro dos fatos em Ocorrência Policial não dispensa o comunicante da prova quanto à propriedade e existência dos bens subtraídos, haja vista resultar de meras declarações da própria vítima. Desse modo, incumbe àquele que pleiteia indenização por bens furtados provar que realmente os possuía. 2. Assentando-se a responsabilidade no elemento subjetivo, a culpa não se presume quanto a deficiências, sequer apontadas no sistema de vigilância do edif...
PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CAUSÍDICOS PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA. ERRONIA PUBLICAÇÃO DOS NOMES DOS PATRONOS DAS PARTES. SUBSTABELECIMENTO DE PODERES DE MANDATO POR PROFISSIONAL COM REGISTRO PROFISSIONAL CANCELADO A PEDIDO. POSSIBILIDADE. NATUREZA CIVIL DO CONTRATO. I - Para que se inicie a contagem do prazo recursal, mister é a intimação dos causídicos que atuaram na ação de conhecimento e na ação cautelar, julgadas conjuntamente. II - Havendo erronia a publicação da intimação da sentença, que impossibilitou o exercício da faculdade recursal, dá-se provimento ao recurso de agravo para que seja processado, regularmente, o recurso de apelação inadmitido na sua origem, e observado o devido processo legal. III - A intimação de advogado que teve seu registro profissional cancelado, e comunicou esse fato ao juízo, é nula, não surtindo efeitos enquanto não intimada a parte constituinte, pessoalmente, para suprir a ausência de representação processual, a fim de se promover o amplo acesso ao Judiciário e o contraditório constitucional. Por outro lado, não procedida às providências de praxe, afigura-se possível o substabelecimento de poderes outorgados a profissional, anteriormente registrado na Ordem dos advogados do Brasil, Seção Distrito Federal, a colega regularmente inscrito na entidade profissional, porque o mandado é contrato de natureza civil, e o ato de substabelecimento dos poderes outorgados não é privativo de advogado, prevalecendo a sua natureza negocial.
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PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CAUSÍDICOS PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA. ERRONIA PUBLICAÇÃO DOS NOMES DOS PATRONOS DAS PARTES. SUBSTABELECIMENTO DE PODERES DE MANDATO POR PROFISSIONAL COM REGISTRO PROFISSIONAL CANCELADO A PEDIDO. POSSIBILIDADE. NATUREZA CIVIL DO CONTRATO. I - Para que se inicie a contagem do prazo recursal, mister é a intimação dos causídicos que atuaram na ação de conhecimento e na ação cautelar, julgadas conjuntamente. II...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÂO. EMENDA À INICIAL. DIREITO DA PARTE.1. Na ação revisional de alimentos é indispensável que o interessado demonstre a mudança da situação financeira hábil a justificar a alteração do valor do pensionamento. Inteligência do artigo 15, da Lei 5.478/68 2. Ocorrendo erro material no julgado, isto poderá restar sanado a qualquer tempo, uma vez que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, carece de interesse de agir, por falta da necessidade da tutela jurisdicional perseguida, quem propõe demanda específica para a correção de erro material.3. Constitui direito da parte autora o deferimento da possibilidade de emenda à inicial antes de extinguir-se o feito por inobservância das regras indicadas nos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil. Apelo provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÂO. EMENDA À INICIAL. DIREITO DA PARTE.1. Na ação revisional de alimentos é indispensável que o interessado demonstre a mudança da situação financeira hábil a justificar a alteração do valor do pensionamento. Inteligência do artigo 15, da Lei 5.478/68 2. Ocorrendo erro material no julgado, isto poderá restar sanado a qualquer tempo, uma vez que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, carece de interesse de agir, por falta da necessidade da tutela juri...