CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO FUNCIONÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. I - A responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo equipara-se a das pessoas jurídicas de direito público, regulando-se pelo art. 37, parágrafo sexto da Constituição Federal. II - Na hipótese de responsabilidade objetiva do Estado a vítima fica dipensada de provar a culpa ou dolo do agente. Recai sobre a empresa prestadora o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima, eximente da responsabilidade. Não provada a culpa exclusiva, prevalece a responsabilidade civil objetiva. III- É cabível, em sede de ação de reparação de danos, a denunciação da lide a funcionário que causa danos a terceiro no exercício da função, não obstante tramite esta sob o rito ordinário. IV - Com fulcro no princípio da economia e celeridade processual, deixa-se de atender ao pedido de denunciação da lide no segundo grau de jurisdição, porque a concessão do mesmo importaria em contramarcha no processo. Ressalva-se ao requerido a competente via processual. V - A responsabilidade da seguradora, junto à qual se contratou o seguro obrigatório, a título de direito de regresso, somente alcança o montante previsto no art. terceiro da Lei 6.194/74, por se tratar de contrato especial, regido por regras próprias.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO FUNCIONÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. I - A responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo equipara-se a das pessoas jurídicas de direito público, regulando-se pelo art. 37, parágrafo sexto da Constituição Federal. II - Na hipótese de responsabilidade objetiva do Estado a vítima fica dipensada de provar a culp...
- Processual Civil e Civil - Procedimento sumário - Audiência de instrução e julgamento - Comparecimento tardio do advogado - Revelia - Rol de testemunhas contido na contestação - Preclusão - Fatos inéditos - Não conhecimento pelo Tribunal - Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Réu revel - Sentença confirmada - Improvimento da apelação. 1. No procedimento sumário (antigo sumaríssimo), a defesa, oral ou escrita, deve ser produzida no início da audiência de instrução e julgamento. 2. Comparecendo o réu acompanhado do respectivo advogado, à audiência, no momento em que o juiz prolatava a sentença, por haver-lhe decretado a revelia, não há porque torna-se insubsistente o julgado, tanto mais quando não comprovado justo motivo para o atraso. 3. No procedimento de que se cogita, o rol de testemunhas do réu deve ser o depositado em cartório no prazo legal, restando sem valia se vem constando da contestação. 4. Não é lícito ao Tribunal conhecer da matéria não submetida ao exame de juiz de primeiro grau. 5. Merece confirmada a sentença que, à vista da revelia, considera provados os fatos narrados pelo autor e julga procedente o pleito indenizatório, máxime se se trata de colisão de veículo na traseira do que lhe antecede na corrente de tráfego. 6. Apelo improvido.
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- Processual Civil e Civil - Procedimento sumário - Audiência de instrução e julgamento - Comparecimento tardio do advogado - Revelia - Rol de testemunhas contido na contestação - Preclusão - Fatos inéditos - Não conhecimento pelo Tribunal - Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Réu revel - Sentença confirmada - Improvimento da apelação. 1. No procedimento sumário (antigo sumaríssimo), a defesa, oral ou escrita, deve ser produzida no início da audiência de instrução e julgamento. 2. Comparecendo o réu acompanhado do respectivo advogado, à audiência, no momento em que o juiz prolatava...
PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRIMITIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA OPOSIÇÃO. I - Sendo lícito ao magistrado verificar ex officio as condições do direito de ação, e, se em virtude dessa verificação, ocorre o julgamento da ação primitiva antes da oposição, não resta vulnerado o art. 61 do Código de Processo Civil. II - A ação de oposição é autônoma e independente em relação à lide originária, sendo mesmo prejudicial do julgamento proferido nesta. A nominação da ação de oposição como ação acessória decorre de sua limitação pelo objeto da ação primitiva e da obrigatoriedade de existência de um interesse incompatível com o do opoente, discutido em Juízo, sem importar em prejuízo à sua autonomia. III - Autor e réu da ação originária são litisconsortes necessários na intervenção de terceiro, na forma de oposição. Reconhecida a ilegitimidade ad causam do autor ou do réu na relação processual originária, resta prejudicada a oposição pelo desfazimento do liame subjetivo. IV - Situação excepcional, em que foi cassada a sentença proferida nos autos principais, a qual julgava o autor parte ilegítima ad causam, causando reflexo no pólo passivo da oposição, e, consequentemente autorizando o julgamento de mérito desta.
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PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRIMITIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA OPOSIÇÃO. I - Sendo lícito ao magistrado verificar ex officio as condições do direito de ação, e, se em virtude dessa verificação, ocorre o julgamento da ação primitiva antes da oposição, não resta vulnerado o art. 61 do Código de Processo Civil. II - A ação de oposição é autônoma e independente em relação à lide originária, sendo mesmo prejudicial do julgamento proferido nesta. A nominação da ação de...
DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DESPEJO DE CAMINHÃO DE TERRAS PELO SENHORIO DIANTE DA CASA DO INQUILINO. ATO TURBATIVO CARACTERIZADO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA. PROPOSITURA DE UMA AÇÃO POSSESSÓRIA POR OUTRA. ACOLHIMENTO DA AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA CORRETAMENTE. ART. 920 DO CPC. MULTA SOMENTE DEVIDA NO CASO DE NOVA TURBAÇÃO OU ESBULHO. 1. Pratica atos de turbação o senhorio que despeja caminhão de terra na porta da casa de seu inquilino, pois o ato caracteriza moléstia à sua posse. 2. Embora haja rotulado ação como interdito proibitório e constatando que a correta seria de manutenção de posse, não obsta que o juiz a conheça como a que deveria ter sido proposta, diante da regra do art. 920 do Código de Processual Civil. 3. A multa imposta na condenação somente seria cabível se ocorresse nova turbação ou esbulho. 4. Não há cominação de pena pecuniária em nossa legislação processual civil para o caso de não cumprimento de mandado de manutenção de posse pelo praticante do ato turbativo ou espoliativo, uma vez que incumbe ao Estado-Juiz substituir a vontade do réu pela sua própria.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DESPEJO DE CAMINHÃO DE TERRAS PELO SENHORIO DIANTE DA CASA DO INQUILINO. ATO TURBATIVO CARACTERIZADO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA. PROPOSITURA DE UMA AÇÃO POSSESSÓRIA POR OUTRA. ACOLHIMENTO DA AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA CORRETAMENTE. ART. 920 DO CPC. MULTA SOMENTE DEVIDA NO CASO DE NOVA TURBAÇÃO OU ESBULHO. 1. Pratica atos de turbação o senhorio que despeja caminhão de terra na porta da casa de seu inquilino, pois o ato caracteriza moléstia à sua posse. 2. Embora haja rotulado ação como interdito proibitório e constatando que a correta seria de manut...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. SENTENÇA. INEXATIDÃO MATERIAL. I - Na apuração da culpa, em acidente de veículo configurado em atropelamento em via asfaltada, exsurge a culpa concorrente das partes se o condutor do veículo trafegava com excesso de velocidade, constatado em laudo pericial, mesmo que o transeunte tenha laborado em imprudência ao atravessar via expressa sem atentar para as condições de trânsito. II - Provada a existência do dano e a relação de causalidade com o ato atribuído ao responsável, não se pode deixar de indenizá-lo, ainda que sua extensão não fique demonstrada. O magistrado deve empregar os recursos de seu prudente arbítrio, examinando os indícios e presunções, para outorgar a reparação ao prejudicado. III - As inexatidões materiais, de ordem datilográfica, evidenciando que o texto da decisão não traduziu a vontade do seu prolator, devem ser corrigidas pelo segundo grau de jurisdição em cumprimento ao estatuído no art. 463 do código de Processo Civil, bem como ao princípio da instrumentalidade do processo, conferindo, destarte, celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. SENTENÇA. INEXATIDÃO MATERIAL. I - Na apuração da culpa, em acidente de veículo configurado em atropelamento em via asfaltada, exsurge a culpa concorrente das partes se o condutor do veículo trafegava com excesso de velocidade, constatado em laudo pericial, mesmo que o transeunte tenha laborado em imprudência ao atravessar via expressa sem atentar para as condições de trânsito. II - Provada a existência do dano e a relação de causalidade com o ato atribuído ao responsável, não se pode deixar de indenizá-...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. IMPERIOSIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ ENCONTRAR-SE BENS PARA A CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Impõe-se a suspensão do processo de execução se o executado não possui bens a penhorar, não incidindo na espécie as regras do art. 267, III, do Código de Processo Civil, ficando o feito suspenso até que o devedor possua bens aptos a garantir a satisfação do crédito executado. II - Em caso de desaparecimento do executado e da ausência de bens para a penhora, não poderia a apelante, sponte sua, promover os atos de andamento do feito, visto que a hipótese não se configura em negligência na condução da lide ou abandono da causa, mas, sim, em diligências a serem adotadas no intuito de alcançar seus objetivos, qual seja, a satisfação do seu crédito. III - Descabida é a extinção do processo se não foram encontrados bens a penhorar. Hipótese de suspensão do processo com fulcro no art. 791, inciso III, do estatuto processual pátrio.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. IMPERIOSIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ ENCONTRAR-SE BENS PARA A CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Impõe-se a suspensão do processo de execução se o executado não possui bens a penhorar, não incidindo na espécie as regras do art. 267, III, do Código de Processo Civil, ficando o feito suspenso até que o devedor possua bens aptos a garantir a satisfação do crédito executado. II - Em caso de desaparecimento do...
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESPÓLIO. FALECIMENTO DO PRETENSO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTES. I - Proposta ação contra pessoa já falecida, e inexistindo prova de que haja processo de inventário em andamento, deve ser oportunizado ao autor (com respaldo no art. 988 do Código de Processo Civil ) a abertura do respectivo inventário, encetando-se o processo contra o espólio. II - Com o falecimento do pretenso réu, ocorre a substituição obrigatória de parte (art. 43 do Código de Processo Civil), ocasionando a suspensão do processo, até que seja regularizada a representação do espólio. III - Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESPÓLIO. FALECIMENTO DO PRETENSO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTES. I - Proposta ação contra pessoa já falecida, e inexistindo prova de que haja processo de inventário em andamento, deve ser oportunizado ao autor (com respaldo no art. 988 do Código de Processo Civil ) a abertura do respectivo inventário, encetando-se o processo contra o espólio. II - Com o falecimento do pretenso réu, ocorre a substituição obrigatória de parte (art. 43 do Código de Processo Civil), ocasionando a suspensão do processo, até que seja regulariz...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO - JUÍZO COMPETENTE. LUGAR ONDE OCORREU O ATO OU FATO. INCIDÊNCIA DO ART. 100, V, a, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ato eventualmente ofensivo decorrente da publicação de artigo em jornal há de ser considerado como complexo e, como tal, somente se aperfeiçoa com a circulação do jornal. E sendo o lugar do ato ou fato todo aquele onde acontecer pelo menos parte dele, tem-se que o ato ou fato ocorreu precipuamente no lugar onde o jornal circulou, desde que aí, também, estejam presentes reflexos da imagem ou da personalidade da pessoa que se considera ofendida, rendendo azo à incidência do artigo 100, V, a, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO - JUÍZO COMPETENTE. LUGAR ONDE OCORREU O ATO OU FATO. INCIDÊNCIA DO ART. 100, V, a, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ato eventualmente ofensivo decorrente da publicação de artigo em jornal há de ser considerado como complexo e, como tal, somente se aperfeiçoa com a circulação do jornal. E sendo o lugar do ato ou fato todo aquele onde acontecer pelo menos parte dele, tem-se que o ato ou fato ocorreu precipuamente no lugar onde o jornal circulou, desde que aí, também, estejam presentes reflexos da imagem ou da personalidade da pessoa que se considera ofe...
MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO ESPECIAL DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL CIVIL. CONCESSÃO. Para auferir a vantagem da Indenização de Habilitação Policial Civil, é necessário que o servidor esteja desempenhando função ou exercendo cargo para o qual se exige o diploma de que é portador. O que a Administração remunera não é a habilitação especial em si mesma, e sim, o trabalho profissional realizado em decorrência dessa habilitação, e da qual se presume maior perfeição técnica e melhor rendimento administrativo. Assim, é indiferente se os impetrantes eram agentes penitenciários ou escrivães, pois, à época, preenchiam os requisitos exigidos no parágrafo primeiro do artigo sétimo do Decreto-Lei 2.266/85 e pertencentes à carreira policial civil. CONCEDIDA A SEGURANÇA. UNÂNIME.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO ESPECIAL DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL CIVIL. CONCESSÃO. Para auferir a vantagem da Indenização de Habilitação Policial Civil, é necessário que o servidor esteja desempenhando função ou exercendo cargo para o qual se exige o diploma de que é portador. O que a Administração remunera não é a habilitação especial em si mesma, e sim, o trabalho profissional realizado em decorrência dessa habilitação, e da qual se presume maior perfeição técnica e melhor rendimento administrativo. Assim, é indiferente se os impetrantes eram agentes penitenciários ou es...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EM VALOR CERTO E DETERMINADO. SIMPLES ESTIMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FORÇA MAIOR AFASTADA. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Em se tratando de ação de reparação de danos, a estimativa efetivada na inicial não empresta certeza ao pedido. O débito é de valor abstrato, alcançável através de arbitramento judicial. 2. Caso fortuito ou força maior, que o nosso Código Civil consagra como sinônimos, é o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, e não a inércia do contratante.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EM VALOR CERTO E DETERMINADO. SIMPLES ESTIMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FORÇA MAIOR AFASTADA. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Em se tratando de ação de reparação de danos, a estimativa efetivada na inicial não empresta certeza ao pedido. O débito é de valor abstrato, alcançável através de arbitramento judicial. 2. Caso fortuito ou força maior, que o nosso Código Civil consagra como sinônimos, é o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedi...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EFITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 236, PARÁGRAFO PRIMEIRO E TREZE, AMBOS DO CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Para a perfeita regularidade da intimação, era imprescindível que nela se consignasse o nome da advogada da ré, sob pena de nulidade, conforme impõe a regra do art.236, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. II- De conformidade com o art.13 do Código de Processo Civil, verificada a ausência de procuração, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. III- Diante de induvidosa relevância das questões arguídas e das evidentes dificuldades para se repor a situação processual anterior, impõe-se a concessão do writ para se imprimir efeito suspensivo ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EFITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 236, PARÁGRAFO PRIMEIRO E TREZE, AMBOS DO CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Para a perfeita regularidade da intimação, era imprescindível que nela se consignasse o nome da advogada da ré, sob pena de nulidade, conforme impõe a regra do art.236, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. II- De conformidade com o art.13 do Código de Processo Civil, verificada a ausência de procuração, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável par...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 232 DO CPC. VALIDADE. I - De acordo com o art. 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na adoção o requerido será citado para deduzir a sua defesa, arguindo toda a matéria prevista no art. 301 do Código de Processo Civil. Deve, nesta oportunidade, indicar as provas que pretende deduzir, ou seja, arrolando testemunhas e apresentando documentos. II - Em se tratando de citação por edital, a lei processual contenta-se, em princípio, com a simples afirmação do autor quanto a ser incerto ou ignorado o paradeiro do demandado (art. 232, I do CPC).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 232 DO CPC. VALIDADE. I - De acordo com o art. 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na adoção o requerido será citado para deduzir a sua defesa, arguindo toda a matéria prevista no art. 301 do Código de Processo Civil. Deve, nesta oportunidade, indicar as provas que pretende deduzir, ou seja, arrolando testemunhas e apresentando documentos. II - Em se tratando de citação por edital, a lei processual contenta-se, em princípio, com a simples afirmação do autor quanto a ser incerto ou ignorado o para...
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - CUMPA DO EMPREGADOR - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO GRAU DE PERDA DESSA CAPACIDADE - DANO ESTÉTICO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PADRÕES DO BOM SENSO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO DA DIVISÃO SE NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Não cabe ao empregador acionado por ex-funcionário para pagar indenização a título de responsabilidade civil denunciar à lide a companhia de seguro se o objeto segurado não é sua responsabilidade civil mas tão somente indenização acidentária de seus empregados. Reconhecida a responsabilidade do empregador pela ocorrência dos danos, é de ser confirmada a sentença de procedência sobre o dever de indenizar. Se do acidente de trabalho sofrido pelo autor resultou sequelas que lhe reduziu a capacidade laborativa, é devida uma pensão mensal correspondente ao grau de perda dessa capacidade. A falta de manifestação do acidentado sobre o laudo pericial que aferiu a redução de sua capacidade para o trabalho induz a que tenha manifestado tacitamente sua concordância com as conclusões nele apresentadas. Havendo alteração morfológica de razoável extensão com consequente prejuízo para a aparência física do acidentado, o dano é reparável devendo a indenização ser fixada dentro dos padrões do bom senso, considerando cada caso. Se não há sucumbência recíproca, improcede o pedido de divisão de honorários advocatícios entre as partes litigantes.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - CUMPA DO EMPREGADOR - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO GRAU DE PERDA DESSA CAPACIDADE - DANO ESTÉTICO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PADRÕES DO BOM SENSO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO DA DIVISÃO SE NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Não cabe ao empregador acionado por ex-funcionário para pagar indenização a título de responsabilidade civil denunciar à lide a companhia de seguro se o objeto segurado não é sua responsabilidade civil mas tão somente indenização aci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. I - O sentido teleológico da norma insculpida no art. 655 do Código de Processo Civil é de cogência, com interesse direcionado à parte credora do processo. Portanto, sua infringência constitui nulidade relativa. II - Para o devedor a norma é cogente, impondo-lhe o dever de observar, rigorosamente, a ordem hierárquica, sob pena de ineficácia da nomeação. III - A indicação de bem móvel de valor muitas vezes superior à dívida não afasta a obrigatoriedade da observância por parte do credor da ordem hierárquica prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, máxime se for possuidor de depósito bancário que, por constituir-se em pecúnia, posiciona-se em primeiro lugar na ordem de nomeação dos bens. IV - Inconsistente a alegação de que o depósito bancário seria destinado a pagamento de parte do salário dos empregados, porque a lei se refere a impenhorabilidade do salário do devedor, o que não ocorre com a pessoa jurídica.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. I - O sentido teleológico da norma insculpida no art. 655 do Código de Processo Civil é de cogência, com interesse direcionado à parte credora do processo. Portanto, sua infringência constitui nulidade relativa. II - Para o devedor a norma é cogente, impondo-lhe o dever de observar, rigorosamente, a ordem hierárquica, sob pena de ineficácia da nomeação. III - A indicação de bem móvel de valor muitas vezes superior à dívida não afasta a obrigatoriedade da observância por parte d...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. RELEVAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE PEDIDO E DE JUSTO IMPEDIMENTO. 1. A nova sistemática adotada pela legislação processual prevê a ocorrência do preparo no mesmo prazo para a interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção (art. 511 do CPC, com a redação outorgada pela Lei 8.950, de 13.12.94. 2. Distingue-se o preparo (resgate das custas) e a comprovação do oportuno preparo. O comprovante do tempestivo preparo, em princípio, pode ser apresentado após a interposição do recurso. 3. Para relevar-se a pena de deserção, fixando-se um novo prazo para o pagamento das custas, indispensável que se formule pedido específico e se demonstre a presença de justa causa, não sendo lícito ao magistrado agir de ofício (art. 519, CPC). 4. A falta de atualização do advogado, quando à mudança ocorrida no Código de Processo Civil, posto a caracterizar desconhecimento da lei, não constitui motivo juridicamente válido para relevar-se a pena de deserção (art. terceiro da Lei de Introdução ao Código Civil). Apelação não conhecida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. RELEVAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE PEDIDO E DE JUSTO IMPEDIMENTO. 1. A nova sistemática adotada pela legislação processual prevê a ocorrência do preparo no mesmo prazo para a interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção (art. 511 do CPC, com a redação outorgada pela Lei 8.950, de 13.12.94. 2. Distingue-se o preparo (resgate das custas) e a comprovação do oportuno preparo. O comprovante do tempestivo preparo, em princípio, pode ser apresentado após a interposição do recurso. 3. Para relevar-se a pena de deserção, fixando-se um novo praz...
HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL. Nos termos do artigo quinto, inciso LXVII, da Constituição Federal, não haverá prisão civil por dívida, salvo no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel. In casu, não se trata do instituto do depósito regular, previsto nos artigos 1.265/87, do Código Civil Brasileiro e nem do instituto da alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto Lei 911/69, mas de uma situação anômala, em que sequer se sabe, com certeza absoluta, com quem se encontra o veículo cuja busca se pleiteia. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL. Nos termos do artigo quinto, inciso LXVII, da Constituição Federal, não haverá prisão civil por dívida, salvo no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel. In casu, não se trata do instituto do depósito regular, previsto nos artigos 1.265/87, do Código Civil Brasileiro e nem do instituto da alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto Lei 911/69, mas de uma situação anômala, em que sequer se sabe, com certeza absoluta, com quem se encontra o veículo cuja busca se pleiteia. Ordem c...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REVISÃO. EXONERAÇÃO. DIFERENÇAS POR ERRO DO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. ATOS JUDICIAIS. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUTONOMIA. 1. Impertinente instalar-se, em sede de execução por alimentos, a discussão sobre a necessidade deles, de sorte a viabilizar uma revisão ou, até mesmo, a exoneração da verba alimentar devida. Eventual erro do empregador na efetivação dos descontos não aproveita, automaticamente, ao alimentante; há que se perquirir quanto a existência de quitação ou a intercorrência da prescrição. 2. Os atos judiciais gozam da presunção juris tantum de observância da boa técnica e de apoio nos elementos constantes dos autos. Desse modo, constitui ônus do interessado na declaração de nulidade a produção de prova no sentido contrário. 3. A execução definitiva de título judicial, de regra, ocorre nos próprios autos do processo de conhecimento, sem qualquer prejuízo quanto à sua respectiva autonomia. Inteligência do art. 589, do Código de Processo Civil. Agravo improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REVISÃO. EXONERAÇÃO. DIFERENÇAS POR ERRO DO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. ATOS JUDICIAIS. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUTONOMIA. 1. Impertinente instalar-se, em sede de execução por alimentos, a discussão sobre a necessidade deles, de sorte a viabilizar uma revisão ou, até mesmo, a exoneração da verba alimentar devida. Eventual erro do empregador na efetivação dos descontos não aproveita, automaticamente, ao alimentante; há que se perquirir quanto a existência de quitação ou a intercorrência da prescrição. 2. Os atos judiciais...
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INFRAÇÃO. PERDA DAS QUANTIAS PAGAS. INVOCAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL (ART. 924 DO Código Civil). POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. O Código de Defesa do Consumidor, conquanto tenha instalado uma nova ordem jurídica no campo das obrigações, é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. A cláusula penal que prevê a perda das quantias pagas pode ser reduzida pelo Juiz, proporcionalmente, em atenção ao art. 924 do Código de Processo Civil, fazendo-o em patamar justo e que evite o enriquecimento indevido. Com a aplicação do art. 924 do Código Civil não pode importar em que se considere sucumbente o promitente-vendedor que não deu causa ao rompimento do contrato. Apelação parcialmente provida.
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COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INFRAÇÃO. PERDA DAS QUANTIAS PAGAS. INVOCAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL (ART. 924 DO Código Civil). POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. O Código de Defesa do Consumidor, conquanto tenha instalado uma nova ordem jurídica no campo das obrigações, é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. A cláusula penal que prevê a perda das quantias pagas pode ser reduzida pelo Juiz, proporcionalmente, em atenção ao art. 924 do Código de Processo Civil, fazendo-o em patamar justo e que evite o...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 159, DO CÓDIGO CIVIL. CULPA. Quem tem a posse do veículo, colhe os orçamentos e arca com o pagamento do conserto é parte legitimada ativamente para a ação de indenização. A titularidade desta, nos termos do art.159, do Código Civil, é de quem sofreu o prejuízo, independentemente da propriedade. Configura manobra imprudente, e, portanto, culposa, a tentativa de conversão à esquerda, cruzando a pista, para entrar no posto de gasolina do outro lado, sem condições propícias para tanto, interceptando a passagem de outro veículo. Existência, inclusive, no local, pouco mais à frente, de um balão, onde se poderia fazer o retorno para voltar pela pista contígua ao posto, tornando desnecessária a manobra.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 159, DO CÓDIGO CIVIL. CULPA. Quem tem a posse do veículo, colhe os orçamentos e arca com o pagamento do conserto é parte legitimada ativamente para a ação de indenização. A titularidade desta, nos termos do art.159, do Código Civil, é de quem sofreu o prejuízo, independentemente da propriedade. Configura manobra imprudente, e, portanto, culposa, a tentativa de conversão à esquerda, cruzando a pista, para entrar no posto de gasolina do outro lado, sem condições propícias para tanto, interceptando a passagem de outr...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. RELEVAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE PEDIDO E DE JUSTO IMPEDIMENTO. 1. A nova sistemática adotada pela legislação processual prevê a ocorrência do preparo no mesmo prazo para a interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção (art. 511 do CPC, com a redação outorgada pela Lei 8.950, de 13.12.94). 2. Distingue-se o preparo (resgate das custas) e a comprovação do oportuno preparo. O comprovante do tempestivo preparo, em princípio, pode ser apresentado após a interposição do recurso. 3. Para relevar-se a pena de deserção fixando-se um novo prazo para o pagamento das custas, indispensável que se formule pedido específico e se demonstre a presença de justa causa, não sendo lícito ao magistrado agir de ofício (art. 519, CPC). 4. A falta de atualização do advogado, quanto à mudança ocorrida no Código de Processo Civil, posto caracterizar desconhecimento da lei, não constitui motivo juridicamente da lei, não constitui motivo juridicamente válido para relevar-se a pena de deserção (art. terceiro da Lei de Introdução ao Código Civil). Apelação não conhecida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. RELEVAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE PEDIDO E DE JUSTO IMPEDIMENTO. 1. A nova sistemática adotada pela legislação processual prevê a ocorrência do preparo no mesmo prazo para a interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção (art. 511 do CPC, com a redação outorgada pela Lei 8.950, de 13.12.94). 2. Distingue-se o preparo (resgate das custas) e a comprovação do oportuno preparo. O comprovante do tempestivo preparo, em princípio, pode ser apresentado após a interposição do recurso. 3. Para relevar-se a pena de deserção fixando-se um novo praz...