Processual Civil e Civil. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Conversão em ação de depósito. Preliminar de cerceamento de defesa. Perícia grafotécnica. Desnecessidade. Se o próprio apelante declara ter firmado o contrato de alienação fiduciária, não há por que deferir pedido seu para o exame da autenticidade de sua assinatura aposta naquele mesmo contrato. Preliminar rejeitada. 2. Prisão civil. A sentença contém preceito cominatório, condicionado ao seu descumprimento. Para a prisão do apelante é necessário que a apelada a requeira, caso o primeiro não restitua o veículo ou deixe de pagar o valor do débito. 3. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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Processual Civil e Civil. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Conversão em ação de depósito. Preliminar de cerceamento de defesa. Perícia grafotécnica. Desnecessidade. Se o próprio apelante declara ter firmado o contrato de alienação fiduciária, não há por que deferir pedido seu para o exame da autenticidade de sua assinatura aposta naquele mesmo contrato. Preliminar rejeitada. 2. Prisão civil. A sentença contém preceito cominatório, condicionado ao seu descumprimento. Para a prisão do apelante é necessário que a apelada a requeira, caso o primeiro não restitua o veículo ou deixe de pagar...
CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CONSIGNATÓRIA - DÚVIDA A QUEM PAGAR - PROCEDÊNCIA - LIBERAÇÃO DA AUTORA - PRÊMIO DE SEGURO - DISPUTA ENTRE BENEFICIÁRIOS NOMEADOS E HERDEIROS MENORES - ACOLHIMENTO PARCIAL DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.1. Havendo fundada dúvida a quem pagar, julga-se procedente a consignatária, extinguindo-se aobrigação do devedor.2. À vista das normas constitucionais (arts. 227, caput, e 229), do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Introdução ao Código Civil (art. 5°), razoável se revela a divisão do prémio de seguro entre os disputantes, beneficiários nomeados herdeiros necessários e cônjuge supérstite do segurado falecido.3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, entre eles se distribuem e se compensam ascustas e os honorários.4. Apelo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CONSIGNATÓRIA - DÚVIDA A QUEM PAGAR - PROCEDÊNCIA - LIBERAÇÃO DA AUTORA - PRÊMIO DE SEGURO - DISPUTA ENTRE BENEFICIÁRIOS NOMEADOS E HERDEIROS MENORES - ACOLHIMENTO PARCIAL DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.1. Havendo fundada dúvida a quem pagar, julga-se procedente a consignatária, extinguindo-se aobrigação do devedor.2. À vista das normas constitucionais (arts. 227, caput, e 229), do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Introdução ao Código Civil (art. 5°), razoável se revela a divisão do prémio de seguro e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADA - MÉRITO: VEÍCULO POLICIAL - CULPA CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES - ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DE CUSTAS PROCESSUAIS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I- PRELIMINAR - É parte legítima na reparação de danos todo aquele que sofreu prejuízo e postula seu ressarcimento em juízo. Hipótese em que foi a autora destinatária do prejuízo, na qualidade de locatária do veículo, cumprindo-lhe a devolução do automóvel no estado em que o recebeu. II- MÉRITO - Configurada a culpa do condutor da viatura policial na causação do evento danoso, forçoso é o dever de indenizar, incluindo-se, os lucros cessantes. Caso em que, não obstante tratar-se de responsabilidade civil do Estado não restou descaracterizada a culpa exclusiva do condutor da viatura policial em face o sinistro, considerando, ainda, que em que pese ter prioridade de passagem, como os preferenciais, tal não exclui a responsabilidade do agente em face a imprudência verificada. - O Distrito Federal está isento do pagamento de custas processuais, segundo dispõe o Decreto-lei 500/69.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADA - MÉRITO: VEÍCULO POLICIAL - CULPA CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES - ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DE CUSTAS PROCESSUAIS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I- PRELIMINAR - É parte legítima na reparação de danos todo aquele que sofreu prejuízo e postula seu ressarcimento em juízo. Hipótese em que foi a autora destinatária do prejuízo, na qualidade de locatária do veículo, cumprindo-lhe a devolução do automóvel no estado em que o recebeu. II-...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR; RESCISÃO DE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MÉRITO: VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO SINAL DADO EM PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE PELO ADQUIRENTE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA LIVREMENTE PACTUADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - PRELIMINAR - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, pois a rescisão contratual é hipótese de aferição de questão de direito material que se traduz como questão de mérito, que não deve ser adiantada em sede de preliminar. II - MÉRITO Atentando-se para o princípio pacta sunt servanda, cumpre à promitente vendedora a devolução ao adquirente do imóvel prometido à venda de todas as parcelas pagas, inclusive no que toca ao valor dado como sinal, eis que diz respeito a mera quantia inicial representativa de entrada da parcela de poupança, desvinculado do saldo devedor final a ser financiado, tudo corrigido monentariamente a partir do pagamento realizado, mais juros legais a partir da citação, excluindo-se o percentual de 10% (dez por cento) assegurado como direito de retenção em favor da parte vendedora construtora - Hipótese de mitigação de cláusula penal, face ao inadimplemento da obrigação por parte do adquirente comprador, com aplicação do critério previsto no artigo 924 do Código Civil. - A aplicação de índice de correção monetária, quando não expressamente previsto em lei, terá como norte a forma de indexação pactuada livremente pelas partes. Prevalência do entendimento pretoriano que se consolida neste sentido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR; RESCISÃO DE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MÉRITO: VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO SINAL DADO EM PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE PELO ADQUIRENTE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA LIVREMENTE PACTUADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - PRELIMINAR - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, pois a rescisão contratual é hipótese de aferição de questão de direito material que se traduz como questão de mérito, que não deve ser adia...
CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PLANTA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO ÓRGÃO COMPETENTE. VENDA AD CORPUS, NÃO OBSTANTE A PREVISÃO DE DIFERENÇA DE ATÉ 3% (TRÊS POR CENTO) PARA MAIS OU PARA MENOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Na venda ad corpus compreensiva de corpo certo e individuado, presume-se que o comprador examinou a planta da unidade imobiliária, tendo intenção de adquirir precisamente o que nela se contém. A referência à metragem é irrelevante. O preço é global, pago pelo todo, abrangendo a totalidade do imóvel. Venda efetuada nessas condições não outorga ao comrador o direito de exigir implemento de área (art. 1.136 do Código Civil).
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CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PLANTA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO ÓRGÃO COMPETENTE. VENDA AD CORPUS, NÃO OBSTANTE A PREVISÃO DE DIFERENÇA DE ATÉ 3% (TRÊS POR CENTO) PARA MAIS OU PARA MENOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Na venda ad corpus compreensiva de corpo certo e individuado, presume-se que o comprador examinou a planta da unidade imobiliária, tendo intenção de adquirir precisamente o que nela se contém. A referência à metragem é irrelevante. O preço é global, pago pelo todo, abrangendo a totalidade do imóvel. Venda efetuada nessas condições não...
Agravo de instrumento - Ação civil pública - Ministério Público - Autor e fiscal da lei - Funções institucionais. 1. A atuação do Ministério público no processo da ação civil pública com apoio no disposto no art. 129, III, da Constituição e na forma da Lei n. 7.347/85, por aquela recepcionada, será sempre abrangente e relevante, seja como autor, seja como custos legis. Na ação civil pública o MP defende o patrimônio público e social , o meio ambiente e interesses difusos e coletivos portanto, não há incompatibilidade entre as duas funções, vinculada e desvinculada. A natureza de sua intervenção, em decorrência de sua competência constitucional, reclama que, mesmo em sendo o autor da ação, conservará e exercerá o encargo de Fiscal da Lei. 2. A nomeação do fiscal da lei nunca poderá recair em advogada, pessoa estranha aos quadros da instituição, em razão de sua competência privativa para atuar nessa qualidade. 3. Agravo de instrumento provido.
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Agravo de instrumento - Ação civil pública - Ministério Público - Autor e fiscal da lei - Funções institucionais. 1. A atuação do Ministério público no processo da ação civil pública com apoio no disposto no art. 129, III, da Constituição e na forma da Lei n. 7.347/85, por aquela recepcionada, será sempre abrangente e relevante, seja como autor, seja como custos legis. Na ação civil pública o MP defende o patrimônio público e social , o meio ambiente e interesses difusos e coletivos portanto, não há incompatibilidade entre as duas funções, vinculada e desvinculada. A natureza de sua intervençã...
DESPESAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS DO PERITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Por despesas processuais, entendem-se todos os gastos necessários para que o processo atinja as suas finalidades, inclusive o despendido com honorários do perito do Juízo. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, indispensável é a prova do dolo. 3. O preceito do artigo 1.531 do Código Civil só pode ser aplicado quando se comprovar o desígnio de extorquir o alheio, demandado a parte por dívida já paga, no todo ou em parte, ou pedindo mais do que o devido.
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DESPESAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS DO PERITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Por despesas processuais, entendem-se todos os gastos necessários para que o processo atinja as suas finalidades, inclusive o despendido com honorários do perito do Juízo. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, indispensável é a prova do dolo. 3. O preceito do artigo 1.531 do Código Civil só pode ser aplicado quando se co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. 1. A intervenção do Ministério Público em hipóteses não previstas especificamente em lei não inquina de nulidade o feito, diante do elastério conceitual, permitido pela exegese do inciso III do art. 82, do CPC. 2. Confirma-se a sentença de procedência de demanda indenizatória, movida contra o ente público, se o laudo pericial, elaborado por servidores vinculados à Administração descentralizada, respalda a pretensão autoral, em harmonia com outros elementos de prova.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. 1. A intervenção do Ministério Público em hipóteses não previstas especificamente em lei não inquina de nulidade o feito, diante do elastério conceitual, permitido pela exegese do inciso III do art. 82, do CPC. 2. Confirma-se a sentença de procedência de demanda indenizatória, movida contra o ente público, se o laudo pericial, elaborado por servidores vinculados...
CARTA TESTEMUNHÁVEL . INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO. EXECUÇÃ0 PENAL. RECURSO DE AGRAVO. APLICAÇÃO DO CPC. PROCESSAMENTO QUE DEVE ATENDER AO NOVO REGIME INSTITUÍDO PELA LEI 9.139/95. AGRAVO INTERPOSTO EM PRIMEIRO GRAU E QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 524 E 525 DO CPC. DECISÃO QUE LHE NEGOU SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Prevalece, quanto à efetividade da intimação pessoal, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, a data em que lançado pelo membro do Ministério Público o ciente da decisão , e não o dia do recebimento pela repartição administrativa do Parquet. A Lei de Execução Penal prevê, em seu art. 197, o cabimento do recurso de agravo das decisões proferidas pelo Juiz. Não regula, todavia, o respectivo processamento, e, tratando-se de recurso não previsto no vigente Código de Processo Penal, deve-se recorrer, por analogia, ao Código de Processo Civil. Aplicando-se as regras do processo civil, naturalmente incide, desde sua vigência, o novo regime do agravo, instituído pela Lei 9.139, de 30/11/95. Inviável pretender-se um regime híbrido, parte constituído pelas regras revogadas, parte pelas novas. A partir da Lei 9.139/95, o recurso de agravo na execução penal deve atender às novas regras do processo civil. A começar que deve ser endereçado diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524, instruída na forma do art. 525, ambos do CPC, e protocolizada no Tribunal, ou postada no correio sob dias do recurso, podendo o relator atribuir-lhe efeito suspensivo. Não interposta a petição recursal diretamente perante o Tribunal, não atendendo aos requisitos dos artigos 524 e 525, do CPC, não merece conhecimento o agravo. E é inviável a adoção do princípio da fungibilidade recursal, uma vez interposto o agravo perante o juízo de primeiro grau, incompetente para o recebimento e o processamento do recurso, mediante petição que não atende todos os requisitos dos artigos 524 e 525, do CPC. O erro na interposição do recurso, havendo dúvida, discussão na doutrina e jurisprudência, pode ser relevado, mas a falta de requisitos formais do recurso próprio não tem como ser suprida. Carta testemunhável, pretendendo processamento do agravo interposto em primeiro grau, com o rito do recurso em sentido estrito, a que se nega provimento.
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CARTA TESTEMUNHÁVEL . INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO. EXECUÇÃ0 PENAL. RECURSO DE AGRAVO. APLICAÇÃO DO CPC. PROCESSAMENTO QUE DEVE ATENDER AO NOVO REGIME INSTITUÍDO PELA LEI 9.139/95. AGRAVO INTERPOSTO EM PRIMEIRO GRAU E QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 524 E 525 DO CPC. DECISÃO QUE LHE NEGOU SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Prevalece, quanto à efetividade da intimação pessoal, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, a data em que lançado pelo membro do Ministério Público o ciente da decisão , e não o dia do recebimento pela repartição administrativa do Parqu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO DE PARTICULAR. PRAZO. CONTAGEM EM DOBRO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. INTERVENÇÃO DO PARQUET. OBRIGATORIEDADE. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. TRANSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO MAIOR COM UM CRÉDITO MENOR. ACORDO BENÉFICO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO ACORDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 249, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. INAPLICABILIDADE. I - O Ministério Público goza do prazo em dobro e sua intimação, além de pessoal, só se concretiza com sua expressa ciência. II - Negar a inexistência de interesse público, para justificar a não intervenção do parquet, nas desapropriações, é deixar de reconhecer o próprio fundamento jurídico desta ação, pois não se compreende desapropriação divorciada do interesse público. III - Segundo a jurisprudência, inclusive sumulada, do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado N. 99), o Ministério Público é parte legítima para recorrer, seja atuando como parte, seja na função de custos legis. IV - Em se tratando de acordo benéfico para a Empresa Pública, não há que se falar em nulidade por ausência do parquet no acordo, porquanto a regra do parágrafo do art. 249 do Código de Processo Civil não se aplica quando o prejuízo é em detrimento do interesse do particular.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO DE PARTICULAR. PRAZO. CONTAGEM EM DOBRO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. INTERVENÇÃO DO PARQUET. OBRIGATORIEDADE. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. TRANSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO MAIOR COM UM CRÉDITO MENOR. ACORDO BENÉFICO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO ACORDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 249, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. INAPLICABILIDADE. I - O Ministério Público goza do prazo em dobro e sua intimação, além de pessoal, só se concretiza com sua expressa ciência. II - Negar a inex...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. LEGALIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO DECORRENTE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE AÇÕES NOMINATIVAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DE ACIONISTA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1- O mandado de segurança é ação de rito especial, destinado à tutela de direito líquido e certo, o qual deve ser demonstrado no arrazoado inicial, de plano, sem instrução probatória, e de maneira irrefragável (imprescindibilidade de prova preconstituída), sob pena de indeferimento liminar, medida que se impõe ao Relator ex offício, e que decorre tanto da sumariedade do writ constitucional, como da leitura dos artigos primeiro e oitavo da Lei 1533/51). II- Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial, pelo manejo da ação mandamental, devem ser observados limites outros como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão, e que não exista outro meio capaz de evitar esse dano. III- Não se presta a via eleita a solucionar as questões de alta indagação, como o quantitativo das ações nominativas (alienações das ações, doações, compras de terrenos dos ascendentes do presidente da empresa, aumento do capital social, subscrição das ações e seu respectivo valor nominativo - Apelação Cível 104.391/DF, 2a. Turma do TRF da 1a. Região, Rel. Juiz Hércules Quasimodo, publ. no DJ, pág. 75774, em 06-11-95), que serão, a princípio, dirimidas no juízo de primeiro grau de jurisdição, mediante regular observância do contraditório. IV- O acionista de sociedade anônima, que se sinta prejudicado, pessoalmente, por ato de constrição judicial sobre as ações e patrimônio da empresa, tem ao seu alcance instrumento processual adequado contra o controlador da sociedade, ou quem lhe proporcionou a participação societária indevidamente, não possuindo legitimidade para se opor à disbribuição de ações nominativas e dividendos à cônjuge meeira de um dos acionistas, a quem a lei civil assegura o direito de partilha e a divisão do patrimônio adquirido durante a convivência conjugal. V- A verossimilhança da pretensão à meação do patrimônio pessoal no percentual apresentado, decorrente do direito de partilha e da propriedade dos bens, respaldada por forte conteúdo probatório trazido junto à petição inicial, autoriza a concessão da medida antecipatória in limine, porque preenchido o requisito específico da tutela de emergência previsto no inciso I do art. 273 do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. LEGALIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO DECORRENTE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE AÇÕES NOMINATIVAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DE ACIONISTA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1- O mandado de segurança é ação de rito especial, destinado à tutela de direito líquido e certo, o qual deve ser demonstrado no arrazoado inicial, de plano, sem instrução probatória, e de maneira irrefragável (imprescindibilidade de prova preconstituída), s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PATERNIDADE. PRESUNÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. 1. A presunção de paternidade tem como esteio exatos trezentos dias e não duzentos e setenta, cumprindo ao réu demonstrar a impossibilidade de relacionamento sexual com a mãe do autor nesse período anterior ao nascimento, posto presentes os demais pressupostos aplicáveis à espécie. Inteligência do artigo 338, inciso II, do Código Civil. 2. Porque nenhuma das partes cogitou da realização de exame pericial para a prova dos fatos, nada obstante instadas a respeito, inexiste cerceamento de defesa por não ter sido realizada a comparação de impressões digitais do DNA. Apelo improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PATERNIDADE. PRESUNÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. 1. A presunção de paternidade tem como esteio exatos trezentos dias e não duzentos e setenta, cumprindo ao réu demonstrar a impossibilidade de relacionamento sexual com a mãe do autor nesse período anterior ao nascimento, posto presentes os demais pressupostos aplicáveis à espécie. Inteligência do artigo 338, inciso II, do Código Civil. 2. Porque nenhuma das partes cogitou da realização de exame pericial para a prova dos fatos, nada obstante instadas a respeito, inexiste cerceamento de defesa por não ter sido realizada a compa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ATOS CONSTITUTIVOS. UNICIDADE SINDICAL. COMPETÊNCIAS DIFERENCIADAS PARA EXAME DE REGULARIDADE SINDICAL. - A regularidade da constituição das pessoas jurídicas é deslindada à luz dos documentos, sendo irrelevante a prova testemunhal, podendo-se julgar antecipadamente a lide, com o que, além de se restabelecer prontamente a ordem jurídica violada, também se inibirão providências protelatórias. - Competindo ao Ministério do Trabalho o exame de pedido de registro de sindicato e a possível ofensa à unicidade sindical, segue-se que à Justiça Federal cabe o controle da legalidade dos atos daquele Ministério. À Justiça Comum fica reservado o controle dos atos constitutivos do sindicato à luz das normas cíveis (regularidade da convocação, elaboração de atas, estatutos sociais, registro civil, etc).
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ATOS CONSTITUTIVOS. UNICIDADE SINDICAL. COMPETÊNCIAS DIFERENCIADAS PARA EXAME DE REGULARIDADE SINDICAL. - A regularidade da constituição das pessoas jurídicas é deslindada à luz dos documentos, sendo irrelevante a prova testemunhal, podendo-se julgar antecipadamente a lide, com o que, além de se restabelecer prontamente a ordem jurídica violada, também se inibirão providências protelatórias. - Competindo ao Ministério do Trabalho o exame de pedido de registro de sindicato e a possível ofensa à unicidade sindical, segue-se que à Justiça Federal cabe o controle...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE - LOTEAMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA - NOMEAÇÃO DE PERITO - LAUDO EXISTENTE NOS AUTOS - QUESTÃO SUPERADA. - Detém legitimidade para integrar o pólo passivo da ação civil pública, em razão de eventuais danos causados ao meio ambiente, o anterior proprietário do imóvel que promoveu o loteamento na área ambiental protegida. - Não prospera impugnação à perícia oficial, por ausência de qualificação adequada do expert, quando existente nos autos laudo pericial firmado por engenheiro, conforme procedimento sugerido pelo impugnante.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE - LOTEAMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA - NOMEAÇÃO DE PERITO - LAUDO EXISTENTE NOS AUTOS - QUESTÃO SUPERADA. - Detém legitimidade para integrar o pólo passivo da ação civil pública, em razão de eventuais danos causados ao meio ambiente, o anterior proprietário do imóvel que promoveu o loteamento na área ambiental protegida. - Não prospera impugnação à perícia oficial, por ausência de qualificação adequada do expert, quando existente nos autos laudo pericial firmado por engenheiro, conforme procedim...
CIVIL. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO RIGOR DA CLÁUSULA PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART.924 DO CÓDIGO CIVIL. I- A resolução contratual sempre é possível havendo a previsão de cláusula penal livremente pactuada, o que caracteriza o contrato como revogável e retratável pela vontade das partes. II- Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de decaimento é considerada nula de pleno direito, trazendo como consequência a perda das arras dadas como princípio de pagamento pelo compromissário comprador inadimplente. III- Por outro lado, se as partes celebraram o contrato antes da vigência da Lei N. 8.078/90, a cláusula de decaimento não pode ser considerada nula, face á irretroatividade da lei que não pode atingir o ato jurídico perfeito. Por ser a cláusula de decaimento uma cláusula leonina, que impõe obrigação unilateral, cabe ao magistrado, segundo a redação do art. 924 do Código Civil, proceder à mitigação do rigor da cláusula penal, independente de pedido da parte interessada. IV- Apurada a culpa do compromissário comprador - que adimpliu parcialmente as suas obrigações, pela rescisão contratual, justa é a retenção de 10% (dez por cento) do total das parcelas pagas, a título de perdas e danos, considerando-se o quanto da obrigação cumprida pelo adquirente do imóvel, e as despesas de comercialização do imóvel.
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CIVIL. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO RIGOR DA CLÁUSULA PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART.924 DO CÓDIGO CIVIL. I- A resolução contratual sempre é possível havendo a previsão de cláusula penal livremente pactuada, o que caracteriza o contrato como revogável e retratável pela vontade das partes. II- Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de decaimento é considerada nula de pleno direito, trazendo como consequência a perda das arras dadas como princípio de pagamento pelo compromissário comprador inadimpl...
CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. MITIGAÇÃO. I- O art. 924 do Código Civil fornece poder ao juiz para, após analisar a cláusula penal diante de critérios de proporcionalidade e equidade, reduzir a pena convencional a patamar justo, a fim de que o acordo realizado no âmbito da liberdade de ajuste não institua onerosidade excessiva para qualquer das partes. II- A existência de cláusula resolutiva expressa não torna inacessível o judiciário para fim de declaração de rescisão. Mesmo que se adote a corrente mais radical, que admite a extinção do contrato ipso iure, ainda assim, é possível, juridicamente, a postulação de declaração da resolução, a fim de fixar-se a parte culpada pela rescisão ocorrida por força da cláusula resolutiva. III- Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. MITIGAÇÃO. I- O art. 924 do Código Civil fornece poder ao juiz para, após analisar a cláusula penal diante de critérios de proporcionalidade e equidade, reduzir a pena convencional a patamar justo, a fim de que o acordo realizado no âmbito da liberdade de ajuste não institua onerosidade excessiva para qualquer das partes. II- A existência de cláusula resolutiva expressa não torna inacessível o judiciário para fim de declaração de rescisão. Mesmo que se adote a corrente mais radical...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. SEGURO. RESPONSABILIDADE. RREPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. BATIDA NA TRASEIRA SE INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. DEFESA. REVELIA. 1. Apesar de o veículo segurado haver atingido o dos réus pela traseira, a causa determinante do acidente foi a invasão de via preferencial pelo condutor do veículo destes. Consequentemente, comparece induvidosa a responsabilidade dos réus pela reparação dos danos. 2. Se a defesa, no seu conjunto, resiste à pretensão ativa e expressamente exclui a possibilidade de culpa dos réus pelo evento, tal circunstância revela-se incompatível com a admissão de verdadeira a dinâmica dos fatos narrados na exordial, permanecendo a obrigatoriedade de a autora comprovar o quanto alegou. Inteligência do artigo 302, inciso III, do Código de Processo Civil. Apelo improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. SEGURO. RESPONSABILIDADE. RREPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. BATIDA NA TRASEIRA SE INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. DEFESA. REVELIA. 1. Apesar de o veículo segurado haver atingido o dos réus pela traseira, a causa determinante do acidente foi a invasão de via preferencial pelo condutor do veículo destes. Consequentemente, comparece induvidosa a responsabilidade dos réus pela reparação dos danos. 2. Se a defesa, no seu conjunto, resiste à pretensão ativa e expressamente exclui a possibilidade de culpa dos réus pelo evento, tal circunstância revela-se incompa...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - PENHORA DE BEM DE TERCEIRO: IMPOSSIBILIDADE. 1 - Ao mandar à prisão civil, depositário infiel, o juiz deve antes averiguar o valor do bem penhorado em substituição. 2 - A penhora de um taxi de empresa detentora apenas das placas, torna-se impossível, quando o taxi é e continua sendo do taxista. 2.1 - No direito brasileiro, automóvel não é bem de registro obrigatório da propriedade. A tradição é a forma pela se transmite a propriedade móvel. 2.2 - O fato de o taxista ter entregue à empresa o veículo para usufruir do licenciamento da placa não implica venda ou doação. Tanto o é que, quando abandona a empresa, devolve a placa e continua com seu veículo. 3. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - PENHORA DE BEM DE TERCEIRO: IMPOSSIBILIDADE. 1 - Ao mandar à prisão civil, depositário infiel, o juiz deve antes averiguar o valor do bem penhorado em substituição. 2 - A penhora de um taxi de empresa detentora apenas das placas, torna-se impossível, quando o taxi é e continua sendo do taxista. 2.1 - No direito brasileiro, automóvel não é bem de registro obrigatório da propriedade. A tradição é a forma pela se transmite a propriedade móvel. 2.2 - O fato de o taxista ter...
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR OS EFEITOS DA TUTELA QUANTO AO DIREITO DE DISPOSIÇÃO DAS AÇÕES NOMINATIVAS DE SOCIEDADE ANÔNIMA, HAVIDAS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS DECORRENTES DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. I - O pedido de tutela antecipatória pode ser formulado em qualquer ação, independente da natureza eficacial da sentença ser declaratória, constitutiva, ou condenatória, até sem audiência da parte contrária, de acordo com a probabilidade do direito apresentado e a urgência da medida. II - Instaurada a relação processual e nomeado o inventariante - em ação de inventário decorrente de separação judicial -, não se vislumbra a apontada expropriação de bens sem o devido processo legal, face a provisoriedade da medida que poderá ser reavaliada pelo juízo a quo a qualquer momento, antes ou após a realização de prova pericial. III - A verossimilhança da pretensão à meação do patrimônio pessoal no percentual apresentado, decorrente do direito de partilha e da propriedade dos bens, respaldada por forte conteúdo probatório trazido junto à petição inicial, autoriza a concessão da medida antecipatória in limine, porque preenchido o requisito específico da tutela de emergência previsto no inciso I do art. 273 do Código de Processo Civil. IV - A antecipação da tutela, com espeque no inciso II do art. 273, não é condicionada ao atendimento do inciso I, podendo ser deferida quando a parte demostre que o direito perseguido foi objeto de outras demandas judiciais, ou com ela relacionado, nas quais encontrou resistência injustificada do réu.
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PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR OS EFEITOS DA TUTELA QUANTO AO DIREITO DE DISPOSIÇÃO DAS AÇÕES NOMINATIVAS DE SOCIEDADE ANÔNIMA, HAVIDAS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS DECORRENTES DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. I - O pedido de tutela antecipatória pode ser formulado em qualquer ação, independente da natureza eficacial da sentença ser declaratória, constitutiva, ou condenatória, até sem audiência da parte contrária, de aco...
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. I - Não padece de vício de nulidade sentença fundamentada sucintamente. II - O julgamento antecipado da lide deve ser procedido pelo juiz quando as questões encerradas na lide sejam só de direito ou, sendo de direito e de fato, estas estejam suficientemente provadas. Patente a necessidade de dilação probatória, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, mormente quando fundado em falta de prova. III - Na ação de reintegração de posse, bem como na de manutenção, o juiz deve analisar o preenchimento dos requisitos específicos da ação possessória no momento próprio estatuído pelo legislador, que é o do recebimento da inicial. Constatada a ausência de um dos requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, deve o juiz, de pronto, determinar a realização de audiência de justificação prévia, prevista no art. 928 do Estatuto Processual Civil vigente. IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
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PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. I - Não padece de vício de nulidade sentença fundamentada sucintamente. II - O julgamento antecipado da lide deve ser procedido pelo juiz quando as questões encerradas na lide sejam só de direito ou, sendo de direito e de fato, estas estejam suficientemente provadas. Patente a necessidade de dilação probatória, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, mormente quando fundado em falta de prova. III - Na a...