DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO INDIVIDUAL A SER DISPONIBILIZADO. NÃO CABIMENTO. 1. O beneficiário de plano de saúde coletivo é parte legítima para pleitear o cumprimento de obrigação contratual em face da operadora, ainda que o negócio jurídico tenha sido intermediado por empresa representante comercial. 2.AResolução n. 19 do Conselho de Saúde - CONSU estabelece que operadoras de assistência à saúde devem oferecer um plano na modalidade individual, quando houver extinção da modalidade coletiva, sem a necessidade de cumprir novo prazo de carência. 3.O contrato individual a ser disponibilizado em tais hipóteses não se encontram submetidos à limitação temporal prevista no § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. 4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO INDIVIDUAL A SER DISPONIBILIZADO. NÃO CABIMENTO. 1. O beneficiário de plano de saúde coletivo é parte legítima para pleitear o cumprimento de obrigação contratual em face da operadora, ainda que o negócio jurídico tenha sido intermediado...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. CELERIDADE JURISDICIONAL.I - Acolhidos os embargos de declaração da Multigrain S/A para sanar a omissão quanto ao valor adiantado para aquisição de insumos necessários à plantação da soja. II - Acolhidos os embargos de declaração de Walmir de Souza para sanar a obscuridade quanto à base de cálculo da multa compensatória de 30%. III - Embargos de declaração da Multigrain parcialmente acolhidos e de Walmir de Souza acolhidos, e o acórdão passará a ter a seguinte ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR EXTRA PETITA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA INFUNGÍVEL. ART. 234 E 627 DO CPC. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALOR ADIANTADO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A r. sentença não é extra petita, pois observou os limites do litígio. Preliminar de nulidade rejeitada.II - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a execução baseia-se em contrato de compra e venda futura de soja a granel, o qual gerou cédula de produto rural e o comprador é exportador.III - De acordo com o art. 4º da Lei 8.929/94, a Cédula de Produto Rural - CPR é título líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade do produto nela previsto e serve de base para a propositura do processo de execução de entrega de coisa certa infungível.IV - A CPR e o contrato de compra e venda de soja podem embasar a mesma execução, pois os títulos não apresentam incompatibilidades ou duplicidades de obrigação.V - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito dos embargos à execução, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, ou questão de fato que não demande mais prova, estando, assim, em condições de imediato julgamento.VI - Nos termos dos arts. 234 do CC e 627 do CPC, a impossibilidade fática culposa convola a execução de entrega de coisa certa infungível em execução por quantia certa.VII - Considerando que a cláusula penal compensatória objetiva reparar os prejuízos advindos do inadimplemento contratual por parte do devedor, e que a multa moratória destina-se apenas a sancionar a mora contratual, esses encargos não são cumuláveis. VIII - A resolução por impossibilidade culposa impõe a restituição das partes ao estado inicial do contrato e a indenização. IX - A sanção pela impossibilidade culposa da prestação que resolve o contrato impõe a cláusula penal, que as partes convencionaram no percentual 30% do valor do produto contratado. IX - Atendidos os critérios delimitadores das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, tal como determina o § 4º do mesmo dispositivo, a verba honorária deve ser fixada em valor razoável e condizente com o trabalho realizado pelo patrono, com a natureza e a complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu desempenho. X - Apelação da embargada parcialmente provida para reconhecer a força executiva do título judicial. Apelação dos embargantes parcialmente provida. Embargos à execução parcialmente acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. CELERIDADE JURISDICIONAL.I - Acolhidos os embargos de declaração da Multigrain S/A para sanar a omissão quanto ao valor adiantado para aquisição de insumos necessários à plantação da soja. II - Acolhidos os embargos de declaração de Walmir de Souza para sanar a obscuridade quanto à base de cálculo da multa compensatória de 30%. III - Embargos de declaração da Multigrain parcialmente acolhidos e de Walmir de Souza acolhidos, e o acórdão passará a ter a seguinte EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR EXTRA PETITA. RELAÇÃ...
INDENIZAÇÃO. ATAQUE DE CÃES. DEVER DE CAUTELA. GUARDA DE ANIMAIS. DANO MATERIAL E MORAL. VALORAÇÃO.I - O réu não agiu com o necessário dever de cautela na guarda dos seus animais, pois permitiu a saída dos cães, da raça pitbull, à rua e o consequente ataque aos cães de propriedade dos autores, praticando ato ilícito. Arts. 936 do CC e 11, § 2º, da Lei Distrital 2.095/98.II - Os danos morais decorrem do comportamento desidioso do réu que, por mais de uma vez, permite o acesso indevido de seus cães na área pública causando lesões nos animais dos autores e perturbando as necessárias paz, tranquilidade e harmonia na vizinhança.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.IV - Apelação desprovida.
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INDENIZAÇÃO. ATAQUE DE CÃES. DEVER DE CAUTELA. GUARDA DE ANIMAIS. DANO MATERIAL E MORAL. VALORAÇÃO.I - O réu não agiu com o necessário dever de cautela na guarda dos seus animais, pois permitiu a saída dos cães, da raça pitbull, à rua e o consequente ataque aos cães de propriedade dos autores, praticando ato ilícito. Arts. 936 do CC e 11, § 2º, da Lei Distrital 2.095/98.II - Os danos morais decorrem do comportamento desidioso do réu que, por mais de uma vez, permite o acesso indevido de seus cães na área pública causando lesões nos animais dos autores e perturbando as necessárias paz, tranquil...
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR VEÍCULO ALIENADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTAS. DANO MORAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - A autora não cumpriu seu dever legal de informar ao DETRAN que alienou o veículo, art. 134 do CTB, razão pela qual sua omissão foi determinante para que os autos de infrações apenáveis com multa e pontuação fossem lavrados em seu nome. Improcedente o pedido de compensação por danos morais.II - A repartição das despesas processuais é feita conforme o princípio da sucumbência, de forma que os litigantes, ficando em parte vitoriosos e em parte vencidos, arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus da sucumbência.III - Apelação desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR VEÍCULO ALIENADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTAS. DANO MORAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - A autora não cumpriu seu dever legal de informar ao DETRAN que alienou o veículo, art. 134 do CTB, razão pela qual sua omissão foi determinante para que os autos de infrações apenáveis com multa e pontuação fossem lavrados em seu nome. Improcedente o pedido de compensação por danos morais.II - A repartição das despesas processuais é feita conforme o princípio da sucumbência, de forma que os litigantes, ficando em parte vitoriosos e em parte vencidos, arcarão recíproca e proporcionalmente...
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA.I - O cedente e o cessionário do crédito respondem solidariamente por eventuais danos causados à autora, art. 25, § 1º, do CDC. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva.II - A conduta desidiosa dos réus, de incluir o nome da autora em cadastro restritivo de crédito após o regular pagamento da dívida, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade de indenizar, a qual, na presente situação, é objetiva, art. 14, caput, do CDC.III - O dano moral indenizável independe de prova do abalo psíquico, que é perfeitamente presumível. Precedentes.IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.V - A repetição do indébito, art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor e pagamento em excesso, o que não ficou comprovado na demanda.VI - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC.VII - Apelações parcialmente providas.
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INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA.I - O cedente e o cessionário do crédito respondem solidariamente por eventuais danos causados à autora, art. 25, § 1º, do CDC. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva.II - A conduta desidiosa dos réus, de incluir o nome da autora em cadastro restritivo de crédito após o regular pagamento da dívida, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade de...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ.I - A conduta desidiosa da ré em permitir que terceiro fraudador celebre contratos de financiamento em nome do autor caracteriza falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva, art. 14 do CDC, devendo ser declarada a inexistência dos débitos.II - Ainda que indevida a restrição cadastral, improcede o pedido de indenização por danos morais quando o consumidor já tinha o crédito restrito por inscrição anterior. Súmula 385 do e. STJ.III - Apelação e recurso adesivo desprovidos.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ.I - A conduta desidiosa da ré em permitir que terceiro fraudador celebre contratos de financiamento em nome do autor caracteriza falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva, art. 14 do CDC, devendo ser declarada a inexistência dos débitos.II - Ainda que indevida a restrição cadastral, improcede o pedido de indenização por danos morais quando o consumidor já tinha...
INDENIZAÇÃO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. LEI DISTRITAL 514/93. INSCRIÇÃO INDEVIDA. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL.I - No âmbito do Distrito Federal, ainda que a quantia apontada na consulta cadastral seja realmente devida, deve o credor enviar comunicação ao devedor, art. 3º da Lei Distrital 514/93, como forma de permitir a apresentação das exceções a que tiver direito, art. 43, § 3º, do CDC.II - A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro restritivo de crédito lesa a sua honra objetiva, ensejando a compensação por danos morais. III - Apelação desprovida.
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INDENIZAÇÃO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. LEI DISTRITAL 514/93. INSCRIÇÃO INDEVIDA. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL.I - No âmbito do Distrito Federal, ainda que a quantia apontada na consulta cadastral seja realmente devida, deve o credor enviar comunicação ao devedor, art. 3º da Lei Distrital 514/93, como forma de permitir a apresentação das exceções a que tiver direito, art. 43, § 3º, do CDC.II - A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro restritivo de crédito lesa a sua honra objetiva, ensejando a compensação por danos morais. III - Apelação desprovida.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REVELIA. VEÍCULO UTILITÁRIO. DEFEITO MECÂNICO. GARANTIA CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - O entendimento do Juiz acerca da provas produzidas nos autos, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não acarreta nulidade, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, art. 131 do CPC. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.II - A negativa do direito à garantia contratual, por ausência do filtro de ar no motor do veículo utilitário, foi informada aos autores, que ainda assim, autorizaram a execução do serviço e emitiram cheques em pagamento, o que demonstra que a peça que causou o defeito mecânico foi retirada sem a supervisão das rés.III - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC.IV - Apelação desprovida.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REVELIA. VEÍCULO UTILITÁRIO. DEFEITO MECÂNICO. GARANTIA CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - O entendimento do Juiz acerca da provas produzidas nos autos, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não acarreta nulidade, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, art. 131 do CPC. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.II - A negativa do direito à garantia contratual, por ausência do filtro de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA DE COISA CERTA. BUSCA E APREENSÃO. MANDADO. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. NOVA INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DA COISA. MEDIDA INÓCUA.O Código de Processo Civil, ao tratar da execução para entrega de coisa certa, estabelece a expedição de mandado de busca e apreensão se a coisa não for entregue ou depositada. Caso a diligência de busca e apreensão do bem se revele infrutífera, o art. 627 do CPC estabelece que o credor tem direito a receber o valor da coisa, além de perdas e danos.Assim, quando a execução específica para entrega de coisa certa se frustra, persistir na intimação do devedor para a entrega da coisa torna a medida inócua e fere o princípio da razoável duração do processo, uma vez que haverá o elastecimento de forma desarrazoada da duração do processo. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA DE COISA CERTA. BUSCA E APREENSÃO. MANDADO. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. NOVA INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DA COISA. MEDIDA INÓCUA.O Código de Processo Civil, ao tratar da execução para entrega de coisa certa, estabelece a expedição de mandado de busca e apreensão se a coisa não for entregue ou depositada. Caso a diligência de busca e apreensão do bem se revele infrutífera, o art. 627 do CPC estabelece que o credor tem direito a receber o valor da coisa, além de perdas e danos.Assim, quando a execução específica para entrega de coisa certa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO AO INTERESSE DO MENOR. O Ministério Público atuar obrigatoriamente como custos legis não significa subordinar-se ao interesse do incapaz. Malgrado o art. 82, I, do CPC, a função primeira do MP é manifestar-se segundo o Direito, ainda que este seja contrário aos interesses do menor. Ressalva do Relator quanto ao acolhimento da preliminar de nulidade do processo, suscitada oralmente pela representante do MPDFT, por coerência com outro julgamento realizado na mesma sessão. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO AO INTERESSE DO MENOR. O Ministério Público atuar obrigatoriamente como custos legis não significa subordinar-se ao interesse do incapaz. Malgrado o art. 82, I, do CPC, a função primeira do MP é manifestar-se segundo o Direito, ainda que este seja contrário aos interesses do menor. Ressalva do Relator quanto ao acolhimento da preliminar de nulidade do processo, suscitada oralmente pela representante do MPDFT, por coerência com o...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS - ERRO MATERIAL - EXERCÍCIO EFETIVO DO CONTRADITÓRIO NÃO OCORRIDO - FALSA PREMISSA - INOCORRÊNCIA - CONTRADIÇÃO - CO-RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO EM CASO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA - OMISSÕES - PARCIAL OCORRÊNCIA - ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DE PRAD - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 01. Não há falsa premissa a ser corrigida, uma vez que acertadamente o acórdão reconheceu que todos os embargantes foram validamente citados e puderam exercer o contraditório e a ampla defesa, conforme dos autos se vê. 02. Não se vislumbra contradição quanto à questão da co-responsabilidade do Estado por omissão no dever de fiscalizar ocupações irregulares de área pública, porquanto foi lógica e coerentemente examinada, restando clara a conclusão. 03. À exceção da questão referente ao elastecimento do prazo para elaboração do PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada), esta parcialmente obviada quando do exame da preliminar de sentença ultra petita, não há omissão a ser sanada no acórdão embargado, que examinou as alegações necessárias ao deslinde do apelo das partes. Assim, reexaminá-las importaria em rejulgamento da matéria, providência incabível em sede de embargos de declaração. 04. Não se vislumbra exagero na imposição da obrigação de elaborar o PRAD em 60 dias após o transito em julgado, considerando-se o lapso de tempo transcorrido desde a proposição da ação até a prolação da sentença - sete anos, aproximadamente -, não se podendo olvidar que descumpriram os ditames da Lei nº 6.766/73 desde o momento em que ocuparam a área irregularmente. 05. Recurso parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes. Unânime.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS - ERRO MATERIAL - EXERCÍCIO EFETIVO DO CONTRADITÓRIO NÃO OCORRIDO - FALSA PREMISSA - INOCORRÊNCIA - CONTRADIÇÃO - CO-RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO EM CASO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA - OMISSÕES - PARCIAL OCORRÊNCIA - ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DE PRAD - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 01. Não há falsa premissa a ser corrigida, uma vez que acertadamente o acórdão reconheceu que todos os embargantes foram validamente citados e puderam exercer o contraditório e a ampla defesa,...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BONS ANTECEDENTES. FATO ISOLADO. PREJUÍZOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO DANO. REPARAÇÃO. INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRITÉRIOS EQUITATIVOS. RAZOABILIDADE DA PUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.I - O demandado é primário, tem bons antecedentes e registros funcionais irrepreensíveis, o que autoriza a conclusão de que a conduta ímproba, que levou à sua condenação, na esfera penal, a duas penas restritivas de direito, seja fato isolado em sua vida.II - O art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92 determina que o Juiz, na fixação das penas, levará em conta a extensão do dano. Considerando que os prejuízos materiais foram espontaneamente reparados e avaliando a dimensão do perigo à incolumidade pública, em contraposição ao fato de que ninguém ficou ferido, revela-se desproporcional a demissão do agente público. III - Observadas, nas circunstâncias retratadas, a natureza da infração, a inexistência de danos concretos ao serviço público, as características subjetivas favoráveis do agente, a prestação de bons serviços à administração pública distrital sem qualquer antecedente desabonador, as circunstâncias conflituosas em que o ato ímprobo ocorreu, haja vista a violência da agressão anterior perpetrada por um desconhecido, é inequívoca a desproporção da pena de demissão do cargo público.IV - Apelação do réu provida.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BONS ANTECEDENTES. FATO ISOLADO. PREJUÍZOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO DANO. REPARAÇÃO. INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRITÉRIOS EQUITATIVOS. RAZOABILIDADE DA PUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.I - O demandado é primário, tem bons antecedentes e registros funcionais irrepreensíveis, o que autoriza a conclusão de que a conduta ímproba, que levou à sua condenação, na esfera penal, a duas penas restritivas de direito, seja fato isolado em sua vida.II - O art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92 determina que o Juiz, na fixação das penas, levará em conta a extensão do dano. Con...
DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PRIVADA BENEFICIADA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 - INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA - APLICAÇÃO ANALÓGICA - APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Apesar da alegação da empresa privada, não houve cerceamento de defesa, diante de sua revelia durante determinada fase do processo, não apresentando contestação e nem constituindo advogado nos autos, incidindo na hipótese os efeitos previstos no art. 322, Parágrafo único, do CPC, segundo o qual o revel poderá intervir no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 1.1. Ademais, os documentos juntados aos autos pelo Ministério público, que não foram contraditados, não ocasionaram qualquer prejuízo aos réus e não estão ligados aos atos de improbidade administrativa narrados na inicial. 1.2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Não há cerceamento de defesa quando o fundamento da decisão judicial não decorre dos documentos porventura não contraditados. (AgRg no REsp 619.241/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/12/2012). 1.3 É requisito de validade da decisão judicial a observância ao princípio da congruência, o qual diz respeito à necessidade de que o decisum esteja correlacionado com os sujeitos envolvidos no processo, bem como com os elementos objetivos da petição inicial e da resposta do demandado, nos termos do que dispõem os artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 1.4 Para Humberto Theodoro Júnior: A sentença extra petita incide em nulidade, porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o Juiz defere uma prestação diferente da que foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido e nem tão pouco a causa petendi (in Curso de Direito Processual Civil. 1996. Pág. 514).2. In casu, não há se falar em sentença extra-petita, porquanto o decisum apreciou de forma restrita os fatos trazidos na inicial, respeitando os artigos 128 e art. 460 do Código de Processo Civil. 2.1. Ao juiz cabe fazer a subsunção dos fatos à norma, ainda que o autor requeira a condenação em penas de pagamento de multa, perda de bens, restituição de haveres, restrição de direitos políticos e perda da função pública, em valores e tempo diferentes dos quais o juiz entenda proporcionais e aplicáveis em relação aos fatos averiguados no processo.3. Considerando que a empresa privada se beneficiou pela contratação com dispensa de licitação, não resta dúvida que há pertinência subjetiva de modo a justificar a sua presença no pólo passivo da ação de improbidade. 3.1. Aplica-se ao caso dos autos o art. 3° da Lei nº 8.429, que dispõe claramente que as disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 3.2 Deste modo, 1. O sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa pode ser pessoa física ou jurídica. O art. 3º da Lei nº 8.429/1992 é claro ao estender a sua aplicação aos particulares que se beneficiem do ato de improbidade. Precedentes. Na hipótese vertente, há indícios de participação direta da ré quanto aos fatos imputados como ímprobos pelo autor da ação, não havendo como se afastar a sua legitimidade para integrar o pólo passivo da demanda. 2. A rejeição da petição inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, só é permitida de forma excepcional, quando cabalmente verificadas a inexistência do ato, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, inexistentes na espécie. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.466437, 20100020122842AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhoa, 3ª Turma Civel, DJE: 01/12/2010. Pág.: 118).4. A ação de improbidade administrativa é a via instrumental para apurar atos praticados por quaisquer agentes públicos que atentam contra os princípios da Administração Pública, que geram enriquecimento ilícito ou que causam prejuízo ao Erário.5. O art. 1º da Lei nº 8.429/92 prevê que devem ser punidos os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.6. No caso em exame, os réus celebraram contrato administrativo, com dispensa indevida de licitação, entre a empresa privada e a empresa pública do Distrito Federal, levado a efeito por meio de seu Presidente, diretor de gestão e diretores técnicos, o que teria contrariado o art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa e o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.7. A Lei nº 8.429/92 não exige a prova do prejuízo ao erário, considerando que a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, por si só, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 11, VIII). Na verdade, ao dispensar indevidamente uma licitação, há um malbaratamento dos haveres da Administração Pública.8. (...) a probidade administrativa é o mais importante conteúdo do princípio da moralidade pública. Donde o modo particularmente severo como a Constituição reage à violação dela, probidade administrativa, (...). | (AP 409, voto do Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJE de 1º-7-2010).9. Presentes os elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa, quais sejam, a) sujeito passivo; b) sujeito ativo; c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; d) elemento subjetivo dolo ou culpa, a condenação dos apelantes é medida que se impõe. 10. Apesar da contribuição do réu para apuração dos acontecimentos ocorridos no Distrito Federal, os quais foram constatados por ocasião da deflagração da operação Caixa de Pandora pela Polícia Federal, não se pode pleitear, embasado na delação premiada, prevista na Lei de Crimes Hediondos (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90), o afastamento de toda e qualquer punição existente em qualquer âmbito.11. Ainda que o instituto da delação premiada não se destine ao caso dos autos, em que se discute a improbidade administrativa cometida pelo réu, que é de natureza cível, política e administrativa, não resta dúvida que o magistrado poderá levar em conta a colaboração do réu para a fixação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92. 12. Neste aspecto, correto o posicionamento do juiz a quo que, atento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, fixou as penalidades do apelante em patamar inferior às dos demais réus.13. Apelos improvidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PRIVADA BENEFICIADA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 - INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA - APLICAÇÃO ANALÓGICA - APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Apesar da alegação da empresa privada, não houve cerceamento de defesa, diante de sua revelia durante determinada fase do processo, não apresentando contestação e nem constituindo advogado nos autos, incidindo na hipótese os efeitos previsto...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS QUE REGEM O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ART. 475-R DO CPC). VIABILIDADE DO PARCELAMENTO DO VALOR EXEQÜENDO (ART. 745-A). NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O art. 475-R do CPC permite que se aplique subsidiariamente ao cumprimento de sentenças, no que couber, as regras que regem o processo de execução de título extrajudicial.2. O Título III, do Livro II do Código de Processo Civil, prevê a moratória a favor do executado, consubstanciada no art. 745-A do CPC, cujo objetivo é encorajar devedores renitentes ao pagamento voluntário de suas dívidas (ainda que em parcelas); bem como fomentar a eficiência das execuções no sentido da mais ampla recuperação dos créditos (Costa Machado, in Código de Processo Civil - Interpretado e Anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo). Precedentes: AgRg no AREsp 22.312/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013;e REsp 1264272/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/06/2012) 3. In casu, o agravado atendeu aos requisitos previstos no art. 745-A para o para o deferimento do parcelamento do débito exeqüendo. A uma, porque protocolou pedido expresso de parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias conferido pelo d. juízo a quo. A duas, porque juntamente com o pedido de parcelamento, juntou cópia do deposito de 30% do valor da condenação.4. Alfim, cabe destacar que, caso o agravante não concorde com o valor originariamente depositado, poderá requerer na instância a quo, se assim o quiser, complementação dos valores, apresentando planilha atualizada do débito.5. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS QUE REGEM O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ART. 475-R DO CPC). VIABILIDADE DO PARCELAMENTO DO VALOR EXEQÜENDO (ART. 745-A). NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O art. 475-R do CPC permite que se aplique subsidiariamente ao cumprimento de sentenças, no que couber, as regras que regem o processo de execução de título extrajudicial.2. O Título III, do Livro I...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SENADORA DA REPÚBLICA E PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. PROTESTO DE ATIVISTAS DO GREENPEACE NAS DEPENDÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL. DIREITOS À INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM (ARTIGO 5º, INCISO X, DA CF/1988) VERSUS DIREITOS À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DIREITO AO MEIO AMBIENTE (ARTIGOS 5º, INCISO IV, 220 E 225, DA CF).1. A atuação política, contrária aos interesses e ao ponto de vista de ambientalistas e ecologistas no que se refere à derrubada de florestas para fins de produção agrícula, expõe os parlamentares a críticas, críticas estas que, no presente caso, se materializaram em manifestação por ativistas do Greenpeace nas dependências do Congresso Nacional. 2. A manifestação objeto da lide tratou de fatos de interesse público, ou seja, da aprovação da MP da Amazônia, que estava sob a relatoria da autora, Senadora da República, pessoa que, aos olhos dos ecologistas, defende o desmatamento sob o argumento de produção alimentar. 3. O emprego de expressões como miss desmatamento e rainha do desmatamento insere-se dentro do contexto narrativo da orientação política da apelada. Não houve, em nenhum momento, extrapolação da manifestação no Senado Federal ou das notícias divulgadas no sítio eletrônico da associação no sentido de denegrir a imagem da pessoa da autora. Não há falar, portanto, em abuso quanto ao exercício da liberdade de manifestação do pensamento, uma vez que o movimento promovido pelo Greenpeace (aprovação da MP da Amazônia) versa tão-somente sobre fatos de indiscutível interesse público. A utilização de expressões fortes, sarcásticas ou humorísticas teve o fim de captar a atenção da sociedade, até porque, em manifestações e movimentos de cunho político, é corriqueiro o uso de expressões com certo grau de ironia, como forma de exarar uma crítica sobre os fatos noticiados. Não significa a intenção dolosa de denegrir a honra pessoal da autoridade pública. A liberdade de pensamento não pode ser tolhida, já que atende plenamente ao interesse da sociedade.4. O agente público, ocupante de cargo eletivo, que exerce a política, como é o caso da requerente, está exposto a críticas, reportagens, notícias, charges e outras manifestações de opinião por parte dos mais diversos setores da sociedade. Tais acontecimentos são inerentes à atividade política e à vida pública e não podem ser equiparados à exposição da vida privada dos cidadãos que não exercem tais atividades. A manifestação de críticas e de juízos de valor, por parte dos meios de comunicação, no âmbito do tolerável, apresenta-se perfeitamente admitida, principalmente em se tratando de fatos de irrefutável interesse social.5. Dessa forma, os termos miss desmatamento e rainha do desmatamento não dão ensejo a dano moral, uma vez que inexiste na faixa utilizada na manifestação, bem como nos dizeres do blog da associação, qualquer acusação direta de ilícito. 6. Recurso conhecido e provido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SENADORA DA REPÚBLICA E PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. PROTESTO DE ATIVISTAS DO GREENPEACE NAS DEPENDÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL. DIREITOS À INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM (ARTIGO 5º, INCISO X, DA CF/1988) VERSUS DIREITOS À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DIREITO AO MEIO AMBIENTE (ARTIGOS 5º, INCISO IV, 220 E 225, DA CF).1. A atuação política, contrária aos interesses e ao ponto de vista de ambientalistas e ecologistas no que se refere à derrubada de florestas para fins de produção agrícula, expõe os par...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. ABATIMENTO. PREÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar, de modo que, se considerou prescindir da prova testemunhal para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente a realização de perícia, agiu em consonância com o estatuto processual civil. 2. O direito ao abatimento do preço, bem assim a reparação por dano material demanda a prova robusta de que a empresa contratada não cumpriu a contento a obrigação assumida em contrato de prestação de serviços. 3. O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita dos danos morais, não ensejando, assim, direito à indenização. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. ABATIMENTO. PREÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar, de modo que, se considerou prescindir da prova testemunhal para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente a realização de perícia, agiu em consonância com o estatuto processual civil. 2. O direito ao abatimento do preço, bem assim a reparação por dano material demanda a prova robusta d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO ENTRE OS FEITOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. IMPERTINÊNCIA. BLOQUEIO DO VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. DESNECESSIDADE. PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PARTICULAR.1. Não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato, uma vez que, embora fundadas na mesma causa de pedir remota - contrato com alienação fiduciária em garantia - possuem objeto e pedidos distintos. Na ação revisional, a causa de pedir é a nulidade de cláusulas contratuais e o objeto é a revisão da avença, enquanto, na ação de busca e apreensão, a causa de pedir é a inadimplência e o pedido é a retomada do bem.2. Mesmo que se considere a existência de conexão pela identidade da causa de pedir remota, decorrente da identidade do contrato em que se fundam as lides, não se deve declarar a conexão se não houver risco de haver decisões conflitantes. 3. Na hipótese vertente, o ajuizamento da ação revisional não inibiu a caracterização da mora, que já havia sido constatada antes do ajuizamento da ação revisional, pelo inadimplemento injustificado das prestações pactuadas. Não sendo a ação revisional apta a desconstituir a mora do recorrente, não há risco de que seja conflitante seu julgamento com o provimento de mérito da ação de busca e apreensão, pois eventual procedência da ação revisional se resolverá em perdas e danos.4. Compete ao Poder Público, principalmente ao órgão responsável pelo trânsito, verificar a aplicação da lei para resguardo da segurança e paz social, prestando serviço à coletividade, e não às instituições financeiras, que exercem atividade lucrativa.5. A localização do bem, visando sua apreensão, é tarefa que compete ao credor fiduciante, e não aos órgãos governamentais, sob pena de indevida prestação de serviços particulares aos bancos, de forma que não é admitida a utilização do sistema RENAJUD para possibilitar a localização de veículos objeto de ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária em garantia.6. Desnecessário bloqueio judicial de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD, o que é providência inócua, uma vez que a garantia da alienação fiduciária registrada nos órgãos de trânsito, por si, já impede a transferência do bem sem a anuência do credor fiduciante.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO ENTRE OS FEITOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. IMPERTINÊNCIA. BLOQUEIO DO VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. DESNECESSIDADE. PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PARTICULAR.1. Não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato, uma vez que, embora fundadas na mesma causa de pedir remota - contrato com alienação fiduciária em garantia - possuem objeto...
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO DO PRODUTO - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO NOVO - DANO MORAL CONFIGURADO.1.A substituição de veículo zero quilômetro que apresentou defeitos graves de fabricação que não foram sanados deve ser substituído por outro novo, com as mesmas características, ou superior.2.Sucessivos retornos à concessionária de veículos para consertos em veículo zero quilômetro, sem a solução dos problemas, caracterizam dano moral.3.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 8.000,00).4.Deu-se provimento ao apelo do autor.
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DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO DO PRODUTO - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO NOVO - DANO MORAL CONFIGURADO.1.A substituição de veículo zero quilômetro que apresentou defeitos graves de fabricação que não foram sanados deve ser substituído por outro novo, com as mesmas características, ou superior.2.Sucessivos retornos à concessionária de veículos para consertos em veículo zero quilômetro, sem a solução dos problemas, caracterizam dano moral.3.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideraç...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS E DE INTERNET. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DE FIDELIZAÇÃO. PRAZO MÁXIMO DE DOZE MESES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. 1.Não tendo o autor comprovado a má prestação dos serviços pela ré, sequer trazendo aos autos o número dos protocolos ou o horário das ligações supostamente realizadas para a requerida no intuito de solucionar os problemas apontados, não procede o seu pleito de repetição de indébito. 2. Inexistindo verossimilhança nas alegações do autor, não é devida a inversão do ônus da prova. 3. Não há que se falar em dano moral quando o consumidor já tem inscrições anteriores nos cadastros de inadimplentes (Súmula 385 do STJ). 4. É lícita a estipulação de prazo mínimo de permanência nos serviços de telefonia (fidelização), porém com o prazo máximo de doze meses (Anatel Res. 477/2007, art. 40 § 9º).5. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS E DE INTERNET. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DE FIDELIZAÇÃO. PRAZO MÁXIMO DE DOZE MESES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. 1.Não tendo o autor comprovado a má prestação dos serviços pela ré, sequer trazendo aos autos o número dos protocolos ou o horário das ligações supostamente realizadas para a requerida no intuito de solucionar os problemas apontados, não procede o seu pleito de repetição de indébito. 2. Inexistindo ver...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. CULPA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As lesões físicas suportadas pelo motociclista em razão de acidente implicam dor e sofrimento que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Direito à compensação a despeito de haver concorrido para o fato (CC, art. 945). 2. É indenizável o dano resultante da perda ou da diminuição da capacidade laborativa da vítima, o qual inclui as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, além de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu (art. 950 do Código Civil). Deve estar provado, todavia, o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laboral e o acidente ora retratado. 3. No processo condenatório, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do CPC. 4. Recursos conhecidos, parcialmente provido o interposto pelo autor e não provido o interposto pela parte ré.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. CULPA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As lesões físicas suportadas pelo motociclista em razão de acidente implicam dor e sofrimento que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Direito à compensação a despeito de haver concorrido para o fato (CC, art. 945). 2. É indenizável o dano resultante da perda ou da diminuição da capacidade laborativa da vítima, o qual inclui as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, além de pensão correspondente à...