CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - INEXISTENCIA - REGRA DO ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74 - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3. Ausente a comprovação de que as lesões tenham causado a invalidez permanente, nos termos do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, incabível o pagamento de indenização securitária.4. Precedente da Casa. 4.1 1. De acordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei 6.194/74, o seguro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente. 2. Se inexistir nos autos a prova cabal de que a seqüela sofrida pela apelante tenha resultado a sua invalidez permanente, não há como ser reconhecido seu direito de receber o valor da indenização vindicada na inicial. 3. Apelo conhecido e não provido. (20080910041497APC, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 04/11/2008 p. 88). 5. Recurso provido. Ônus de sucumbência invertido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - INEXISTENCIA - REGRA DO ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74 - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prov...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. No caso, pretende o embargante a rediscussão do julgado, sustentando a ocorrência de contradição quanto à conclusão do acórdão e os fatos e argumentos, obscuridade quanto à ocorrência de dano moral indenizável; e omissão ao não julgar o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.3. A contradição, para fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando há divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração. A omissão, por sua vez, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).4. O julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos apresentados pela parte quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos. 3.1. Nestes embargos declaratórios, vê-se o nítido interesse de rediscutir as teses defendidas nos autos, com o fito de alcançar a modificação do julgado, o que não se admite, ex vi do disposto no artigo 535 do CPC.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipóte...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ART. 535, CPC. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. Embora tempestivo, tem-se que as razões apresentadas pelo ente federado encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual não se conhece dos embargos.3. A omissão, para fins de acolhimentos dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).4. No caso, pretende o embargante a rediscussão do julgado, sustentando a ocorrência de omissão quanto à responsabilidade e legitimidade do Distrito Federal, temas que foram amplamente debatidos no acórdão.5. O julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos apresentados pela parte quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos. 5.1. Nestes embargos declaratórios, vê-se o nítido interesse de rediscutir as teses defendidas nos autos, com o fito de alcançar a modificação do julgado, o que não se admite, ex vi do disposto no artigo 535 do CPC.6. Embargos de declaração do réu não conhecidos.7. Embargos de declaração do autor rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ART. 535, CPC. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PROJETADOS. RESCISÃO DA AVENÇA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ART. 104, INCISOS I, II E III, DO CC. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LICITUDE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE.1. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.2. Presentes os requisitos dos incisos I, II e III do art. 104 do CC/02, reputa-se válido o negócio jurídico. Assim, é lícita a cláusula penal compensatória em caso de desistência da contratante, devendo as partes se submeter aos seus termos.3. Não há que se falar em indenização por dano material, consubstanciada em alegados lucros cessantes sofridos pela parte, se esta não comprovou efetivamente o prejuízo sofrido pela autora em função da inexecução da obrigação pelas empresas rés. Inteligência dos arts. 402, e 403, do CC.4. As multas compensatórias e moratórias não podem ser cumuladas, porque isso implicaria em dupla penalização pelo mesmo fato, qual seja, o inadimplemento contratual.5. Apelos improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PROJETADOS. RESCISÃO DA AVENÇA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ART. 104, INCISOS I, II E III, DO CC. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LICITUDE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE.1. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADAS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. CHEQUES DEVOLVIDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DECORRÊNCIA DE CONDUTA ANTERIOR DA AUTORA, QUE NÃO CANCELOU AS FOLHAS DE CHEQUES RESTANTES. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL À QUAL SE VINCULOU. NEGLIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 28 DA SÚMULA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira quando demonstrado nos autos que o fato de os cheques terem sido preenchidos e levados à compensação, o que importou na inscrição do nome da correntista no cadastro de restrição ao crédito, decorreu de negligência da própria correntista, que havia se obrigado contratualmente a cancelá-los. Aplicação do Enunciado 28 da Súmula do STF.2.Não se justifica a manutenção do nome da correntista em cadastros de restrição ao crédito, diante do contexto fático apresentado, já que, não obstante tenha sido ela a causadora dos eventos, a inscrição não se respalda em um ato regular.3.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADAS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. CHEQUES DEVOLVIDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DECORRÊNCIA DE CONDUTA ANTERIOR DA AUTORA, QUE NÃO CANCELOU AS FOLHAS DE CHEQUES RESTANTES. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL À QUAL SE VINCULOU. NEGLIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 28 DA SÚMULA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira quando demonstrado nos autos que o fato de os cheques terem sido preenchidos e levados à compensação, o que importou na inscrição do nome da correntista n...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO SEGURADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DO PRÊMIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALIENANTE E SALDO AO ARRENDATÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.1. O fato de o veículo segurado ser objeto de garantia decorrente de alienação fiduciária não inviabiliza o pagamento da indenização securitária. Entretanto, o valor da indenização devido pela subtração do veículo alienado fiduciariamente deve ser dirigido para a quitação do saldo devedor relativo ao financiamento, sendo devido ao consumidor eventual saldo remanescente.2. Apontando a prova dos autos a existência de gravame por ocasião do sinistro, e estando o pleito fundado em alegado defeito do serviço da seguradora, cabia ao arrendatário demonstrar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas ao pagamento do prêmio, ou seja, de que já havia se liberado do ônus incidente sobre o bem ou que o alienante havia lhe autorizado receber o valor da indenização em seu lugar.3. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO SEGURADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DO PRÊMIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALIENANTE E SALDO AO ARRENDATÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.1. O fato de o veículo segurado ser objeto de garantia decorrente de alienação fiduciária não inviabiliza o pagamento da indenização securitária. Entretanto, o valor da indenização devido pela subtração do veículo alienado fiduciariamente deve ser dirigido para a quitação do saldo devedor relativo ao financiamento, sendo devido ao consumidor eve...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA REALIZADA COM TERCEIRO E DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. CANCELAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.1. Se ficar demonstrado que a parte realizou o negócio jurídico que embasou a emissão da nota fiscal protestada, com terceira pessoa, bem como que quitou o débito, o pedido de declaração de inexistência de débito deve ser julgado procedente, cancelando-se o protesto indevido. 2. O protesto de título, fundado em dívida inexistente, constitui inegável prejuízo, podendo causar à parte abalos de sua credibilidade na praça em que realiza suas transações. Logo, a indenização pelo dano moral é cabível. 3. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Observados tais critérios, deve ser mantido o valor fixado.4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA REALIZADA COM TERCEIRO E DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. CANCELAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.1. Se ficar demonstrado que a parte realizou o negócio jurídico que embasou a emissão da nota fiscal protestada, com terceira pessoa, bem como que quitou o débito, o pedido de declaração de inexistência de débito deve ser julgado procedente, cancelando-se o protesto indevido. 2. O protesto de título, fundado em dívida inexi...
ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. APLICAÇÃO DE MULTAS ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. CASSAÇÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÃNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINACEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO E SUFICIENTE. 1. Se a penalidade de suspensão tem início a partir do recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação é ilógico considerar o prazo de notificação do infrator como o marco inicial para a aplicação da penalidade da cassação do direito de dirigir. 2. Comprovado que a infração que originou a penalidade de cassação da CNH ocorreu anteriormente ao início do prazo de suspensão, há que se anular parte do processo administrativo que culminou na referida penalidade, mormente quando inobservado o princípio da ampla defesa.3. A cassação indevida da CNH gera indenização por dano moral, porquanto ao limitar o direito de ir e vir, ultrapassa os meros dissabores cotidianos.4. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta mostrar-se adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida.5. Reexame necessário e recursos da autora e do réu improvidos.
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ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. APLICAÇÃO DE MULTAS ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. CASSAÇÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÃNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINACEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO E SUFICIENTE. 1. Se a penalidade de suspensão tem início a partir do recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação é ilógico considerar o prazo de notificação do infrator como o marco inicial para a aplicação da penalidade da cassação do direito de di...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO. 1.Aresponsabilidade civil da empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que for efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 2.Verificado que o acidente automobilístico foi causado em decorrência de conduta culposa do condutor do veículo pertencente à empresa ré, mostra-se impositivo ressarcimento à seguradora, na via regressiva, dos valores pagos ao proprietário do veículo segurado. 3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO. 1.Aresponsabilidade civil da empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que for efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 2.Verificado que o acidente automobilístico foi causado em decorrênc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O atraso na entrega de unidade imobiliária caracteriza hipótese suficiente para dar ensejo à ocorrência de prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros. 2. Deixando a parte ré de demonstrar a existência de culpa exclusiva do autor ou de terceiro para ocorrência do evento danoso, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização devida. 3. Tendo em vista que o valor fixado a título de lucros cessantes corresponde aos prejuízos experimentados pela parte autora, devidamente comprovados nos autos, em virtude da impossibilidade da locação do imóvel a partir da data prevista para entrega do bem fixada no contrato de promessa de compra e venda celebrado pelas partes, não há como ser reduzido o quantum indenizatório arbitrado. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O atraso na entrega de unidade imobiliária caracteriza hipótese suficiente para dar ensejo à ocorrência de prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros. 2. Deixando a parte ré de demonstrar a existência de culpa exclusiva do autor ou de terceiro para ocorrência do evento danoso, não há como s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO EFETUADO, MEDIANTE FRAUDE, POR PREPOSTO DA EMPRESA QUE INTERMEDIOU A VENDA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA POR DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS ESSE PROCEDIMENTO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO À LEI N. 4.886/65. INOVAÇÃO. ERRO DE FATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Constatado erro material no relatório do acórdão (CPC, art. 463, I), haja vista que em tal parte constou, equivocadamente, o teor da ementa, é salutar a sua ratificação pelo julgador, independentemente de requerimento das partes.2. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão, contradição e obscuridade não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.3. No particular, o v. acórdão recorrido foi claro ao reconhecer a legitimidade e a responsabilidade da empresa que intermediou o contrato de telefonia discutido nos autos. Isso porque, tendo a autora optado por demandar judicialmente contra todos aqueles que compõem a cadeia de consumo, àquela empresa foi solidariamente responsabilizada pelos prejuízos advindos dessa relação, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incidente na espécie por força do finalismo aprofundado. Não bastasse isso, consoante registrado da decisão colegiada, o cancelamento da avença foi realizado por funcionária da respectiva empresa, que, à época, identificando-se com nome falso, procedeu ao recolhimento dos aparelhos e mini modens, isentando a autora de qualquer custo. 4. A alegação de violação à Lei n. 4.886/65 (que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos) não foi tratada no teor da contestação apresentada e no pretérito recurso de apelação, o que obsta a sua análise pelo Tribunal, pois a inovação processual, inclusive no que tange à fundamentação legal, em sede de embargos não é possível (Acórdão n. 690022, 20100710326528APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág.: 151).5. Não há falar em erro de fato no caso concreto. Bem salientou o v. acórdão que a autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na ausência de diligência quanto ao cancelamento do pacto, o que ensejou a continuidade da cobrança dos débitos e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Logo, conforme consta do decisório, diante da presença dos requisitos de responsabilização civil, foi a ré embargante, juntamente com a ré 14 BRASIL TELECOM CELULAR S.A. (antiga OI), condenada ao pagamento de danos morais em favor da autora. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito modificativo pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.7. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão) e/ou obscuridade (falta de clareza e precisão do acórdão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.8. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (cf. Súmula n. 7/STJ).10. Recurso conhecido e desprovido. Erro material corrigido de ofício.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO EFETUADO, MEDIANTE FRAUDE, POR PREPOSTO DA EMPRESA QUE INTERMEDIOU A VENDA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA POR DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS ESSE PROCEDIMENTO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO À LEI N. 4.886/65. INOVAÇÃO. ERRO DE FATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MAT...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE E ACIDENTE. COMPROVADO. PROVA SUFICIENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. FIXAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, em razão do falecimento do pai das autoras, decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 12/09/2003 (fl. 30). 2. A farta documentação trazida aos autos comprova o nexo de causalidade do evento morte do genitor da parte autora com o acidente relatado nos autos. 3. No que concerne ao termo inicial da correção monetária, encontra-se pacificado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas cobranças de indenização do seguro DPVAT, a atualização monetária incide desde a ocorrência do sinistro. A matéria inclusive já se encontra sumulada: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ). 4. O valor da cobertura do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, vigentes à época do acidente. 5. É assente na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça que, nos casos em que a indenização é fixada em salários mínimos, o valor deve ser o vigente à época do sinistro.6. Considerando a natureza da causa, o esforço do Advogado e o tempo despendido para o serviço, os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação estão de acordo com os critérios do art. 20, §3º, do CPC. Honorários advocatícios mantidos. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE E ACIDENTE. COMPROVADO. PROVA SUFICIENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. FIXAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, em razão do falecimento do pai das autoras, decorrente de acidente de trân...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO TEMPESTIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO PARA ANULAÇÃO NÃO CONHECIDO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL E À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 515, § 3º, DO CPC. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PENDENTE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE PONTUAÇÃO. ART. 290 DO CTB. PRECEDENTES DO TJDFT. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. SENTENÇA CASSADA.1. O recurso da sentença disponibilizada no dia 16/10/2012 é tempestivo, pois o termo final de seu prazo ocorre no dia 05/11/2012, haja vista ser 01/11/2012 (quinta-feira) feriado forense e o dia 02/11/2012 (sexta-feira) ser dia de finados.2. Caberá ao juízo ad quem manifestar-se a respeito do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quando ausente manifestação do juízo a quo.3. A parte gozará dos benefícios da justiça gratuita quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e as verbas de sucumbência, sem prejuízo próprio ou de sua família. 4. O beneplácito da gratuidade de justiça foi criado para alcançar somente aqueles que efetivamente dele necessitam. A assistência judiciária gratuita não se afigura ato de benevolência, mas meio necessário a viabilizar o acesso isonômico a todos os que buscam a tutela jurisdicional. Portanto, deve ser criteriosamente concedida, como na hipótese.5. Segundo o ilustre Professor Hely Lopes Meirelles direito líquido certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momenta da impetração.6. A pretensão do apelante visa que deixe de constar no seu prontuário a pontuação das multas administrativas pendentes de recurso, não havendo discussão a respeito da responsabilidade ou do acerto das medidas.7. As únicas provas pré-constituídas necessárias para a comprovação de direito líquido para a propositura do mandamus seriam as notificações das infrações, o lançamento dos pontos no prontuário do Impetrante e a comprovação de interposição de recurso administrativo pendente de decisão a época da propositura da ação, o que restou demonstrado na hipótese.8. Descabida a extinção de mandado de segurança ao argumento de que inexiste prova pré-constituída, quando se verificar, na verdade, residir a controvérsia a respeito de interpretação do direito invocado.9. Aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a causa versar sobre questão de direito e estiver em condições de imediato julgamento, diante da juntada de todos os documentos essenciais à propositura do mandamus.10. Não pode ser conhecido o pedido visando a anulação das multas (procedimentos administrativos) em decorrência de alegado vício em sua origem, pois a norma do art. 515 do CPC consagra o princípio devolutivo da apelação, permitindo o julgamento pelo tribunal apenas das questões discutidas e julgadas na sentença e que foram objeto de pedido na inicial, não podendo a parte inovar nas razões recursais e nem modificar no recurso o seu pedido inicial, sob pena de supressão de instância.11. É ilegal o registro de pontuação na CNH e no prontuário do suposto infrator em decorrência de infração de trânsito enquanto o auto é objeto de impugnação em recurso administrativo pendente de julgamento, nos termos do artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes deste Tribunal de Justiça.12. Resta patente a existência de risco de posterior suspensão do direito do Impetrante de conduzir veículos, a qual poderá causar-lhe danos irreparáveis, uma vez que exerce profissão de motorista.13. Diante da presença de fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser concedida a antecipação de tutela recursal pleiteada, para obstar que conste a pontuação lançada no prontuário do Impetrante referente às infrações descritas na inicial que ainda estejam sendo objeto de impugnação administrativa.14. Na hipótese, da data do protocolamento das últimas informações juntadas aos autos decorreram quase 02 (dois) anos, sendo possível que vários dos processos administrativos já tenham sido julgados em definitivo e os seus respectivos recursos indeferidos, no que não haveria a obrigação, pelos Impetrados, de se abster de realizar as referidas anotações respectivas.15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO TEMPESTIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO PARA ANULAÇÃO NÃO CONHECIDO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL E À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 515, § 3º, DO CPC. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PENDENTE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE PONTUAÇÃO. ART. 290 DO CTB. PRECEDENTES DO TJDFT. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REC...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MULTA - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - VIOLAÇÃO AO VERBETE Nº 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF - REJEIÇÃO - MANUTENÇÃO DE NOME NO CADIN APÓS REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA E ADIMPLEMENTO DE PARCELAS - REPARAÇÃO DEVIDA - LEGITIMIDADE DE QUEM TEVE O NOME NEGATIVADO.1. A fixação de multa diária (astreintes) correspondente a um salário mínimo e com o objetivo de compelir o vencido a cumprir decisão judicial não viola o verbete nº 4 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, não podendo ainda ser substituído por decisão judicial.2. Detém legitimidade ativa para exigir a retirada do nome e a consequente indenização por dano moral a pessoa que foi indevidamente mantida em cadastro de inadimplentes após o refinanciamento da dívida e o adimplemento das parcelas recontratadas.3. A manutenção indevida de nome no Cadin, após o refinanciamento de dívida, o adimplemento das parcelas vencidas e em descumprimento à disposição contratual prevendo a exclusão dos registros nos órgãos de proteção ao crédito, relativas às operações aqui relacionadas, [...] a partir do pagamento do primeiro boleto, gera direito à reparação por danos morais.4. Recursos conhecidos, desprovido o do réu e parcialmente provido o do autor.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MULTA - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - VIOLAÇÃO AO VERBETE Nº 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF - REJEIÇÃO - MANUTENÇÃO DE NOME NO CADIN APÓS REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA E ADIMPLEMENTO DE PARCELAS - REPARAÇÃO DEVIDA - LEGITIMIDADE DE QUEM TEVE O NOME NEGATIVADO.1. A fixação de multa diária (astreintes) correspondente a um salário mínimo e com o objetivo de compelir o vencido a cumprir decisão judicial não viola o verbete nº 4 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, que veda a utilização do s...
AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO APLICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. REJEIÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO DA CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMURATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O termo inicial para contagem do prazo prescricional de pedido de reparação de danos, referente a depósitos de aplicações financeiras caso estas sejam objeto de litígio em processo de inventário judicial, é do trânsito em julgado.É possível a cumulação da cobrança de correção monetária e juros remuneratórios no pagamento de aplicação financeira retida pelo banco.Apelo do Ministério Público não conhecidoApelo do Banco conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO APLICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. REJEIÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO DA CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMURATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O termo inicial para contagem do prazo prescricional de pedido de reparação de danos, referente a depósitos de aplicações financeiras caso estas sejam objeto de litígio em processo de inventário judicial, é do trânsito em julgado.É po...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DECORRENTE DE DISPARO COM ARMA DE FOGO. DISPARO REALIZADO POR EMPREGADO DA RÉ. RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Deixando a parte ré de comprovar a inexistência de vínculo empregatício com o autor dos disparos, que levou a óbito a esposa da parte autora, ou que o funcionário não se encontrava no exercício de suas atribuições no momento do fato, tem-se por configurado o ato ilícito passível de justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à parte autora, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DECORRENTE DE DISPARO COM ARMA DE FOGO. DISPARO REALIZADO POR EMPREGADO DA RÉ. RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Deixando a parte ré de comprovar a inexistência de vínculo empregatício com o autor dos disparos, que levou a óbito a esposa da parte autora, ou que o funcionário não se encontrava no exercício de suas atribuições...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REDUÇÃO NÃO CABIMENTO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. SEGURO DE CRÉDITO E DE VIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO 1. Em caso de desistência de consorciados, devem ser restituídas as parcelas pagas, abatido o valor relativo à taxa de administração. 2. Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, embora não haja limitação legal para a taxa de administração em contrato de consórcio, é possível a redução judicial do aludido encargo, quando o percentual fixado se mostrar abusivo e desproporcional. 3. Somente é cabível a retenção de taxa de adesão nos casos em que houver comprovação de serviços de corretagem na contratação do consórcio. 4. Reconhecida na r. sentença que os valores referentes ao seguro serão deduzidos da quantia a ser devolvida à parte autora, tem-se por configurada a carência de interesse recursal da parte ré neste particular. 5. Os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva é a retenção do valor relativo à cláusula penal. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REDUÇÃO NÃO CABIMENTO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. SEGURO DE CRÉDITO E DE VIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO 1. Em caso de desistência de consorciados, devem ser restituídas as parcelas pagas, abatido o valor relativo à taxa de administração. 2. Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. 1. A verba honorária presta-se a remunerar o trabalho profissional realizado no curso da demanda. Desse modo, não se justifica a condenação em honorários advocatícios em favor de réu revel que não constituiu advogado nos autos, além de não haver atuação da Defensoria Pública.2. A manutenção indevida de inscrição em cadastros de mau pagadores gera o dever de reparação por dano moral, consoante o entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado 385. 3. Há razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que observada a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, bem como a função desestimulante para a não reiteração do ilícito. 4. Apelo da autora conhecido e parcialmente provido. Apelo do réu conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. 1. A verba honorária presta-se a remunerar o trabalho profissional realizado no curso da demanda. Desse modo, não se justifica a condenação em honorários advocatícios em favor de réu revel que não constituiu advogado nos autos, além de não haver atuação da Defensoria Pública.2. A manutenção indevida de inscrição em cadastros de mau pagadores gera o dever de reparação por dano moral, consoante o entendimento su...
PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. TIPICIDADE MATERIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. AUTORIA COMPROVADA. PROVAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 20 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCIDÊNCIA.1. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado.2. O porte ou a posse ilegal de munição, de uso permitido ou restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de dano. Na conduta de possuir munição existe potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado, cujos requisitos decorrem da própria classificação do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03. Precedentes.3. Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.4. Pena bem dosada. No caso, o réu pertence aos quadros da polícia militar. Portanto, incide a causa de aumento de pena do art. 20 da Lei 10.826/2003. 5. Apelo desprovido.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. TIPICIDADE MATERIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. AUTORIA COMPROVADA. PROVAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 20 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCIDÊNCIA.1. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado.2. O porte ou a posse ilegal de munição, de uso permitido ou restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de dano. Na conduta de possuir munição existe potencialidade lesiva suficiente a cau...
CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA PARA CONTA DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Tendo em vista que a parte autora não interpôs recurso, a tempo e modo oportunos, contra a decisão que indeferiu a denunciação da lide, tem-se por evidenciada a preclusão temporal, o que torna incabível a discussão da matéria no recurso de apelação. 2. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Arealização de transferência indevida da conta do autor para conta de terceiro configura falha na prestação de serviço, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA PARA CONTA DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Tendo em vista que a parte autora não interpôs recurso, a tempo e modo oportunos, contra a decisão que indeferiu a denunciação da lide, tem-se por evidenciada a preclusão temporal, o que torna incabível a discussão da matéria no recurso de apelação. 2. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou exti...