APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. PRESENÇA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE. TARIFA POR DESPESAS COM TERCEIROS E DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. MULTA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. A cobrança indevida e, in casu, no montante em que realizada caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.O valor estabelecido a título de indenização não se revela reduzido ou exorbitante quando em harmonia com o parâmetro basilar da extensão do dano (CC 944) e com a finalidade pedagógica própria da compensação no terreno das relações de consumo, a incutir no fornecedor percepção de maior responsabilidade, sem desbordar para o locupletamento indevido do consumidor.São nulas as cláusulas contratuais que transferem ao consumidor as despesas de serviço de terceiro, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.A exigência de tarifa para a liquidação antecipada do débito dificulta o pleno exercício do direito do consumidor que lhe está legalmente assegurado, de obter o abatimento dos encargos futuros, caso queira quitar o seu débito antecipadamente, o que o coloca em situação desvantajosa, caracterizando, portanto, a indigitada cobrança, como prática iníqua e abusiva.A cobrança de valores que possuem suporte em cláusula contratual após ter sido esta considerada abusiva enseja apenas a devolução simples. O objetivo das astreintes é compelir o cumprimento da obrigação determinada pelo Juízo, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se afigurando injustificada a sua fixação a fim de que a instituição financeira proceda à entrega do contrato realizado.Nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. PRESENÇA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE. TARIFA POR DESPESAS COM TERCEIROS E DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. MULTA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. A cobrança indevida e, in casu, no montante em que realizada caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.O valor estabelecido a título de indenização não se revela reduzido ou exorbitante quando em harmonia com o parâmetro basilar da extensão...
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CDL/DF. PRELIMINAR AFASTADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. JUROS DE MORA. DATA INICIAL DE INCIDÊNCIA. Em que pese a negativação do usuário ter sido promovida por terceira pessoa, certo é que a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal deu publicidade à restrição creditícia ao possibilitar a consulta de seus associados ao respectivo banco de dados, o qual, estando conectado em âmbito nacional, continha a negativação promovida, razão pela qual patente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.Não tendo havido a prévia comunicação do consumdior, encontra-se revestida de ilegalidade a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. A doutrina tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante, valendo ressaltar que o valor arbitrado deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes.A data inicial de incidência dos juros de mora sobre o valor compensatório pelos danos morais sofridos há de ser, no caso dos autos, a do evento danoso, haja vista se tratar de relação extracontratual. Precedente do c. STJ.
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CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CDL/DF. PRELIMINAR AFASTADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. JUROS DE MORA. DATA INICIAL DE INCIDÊNCIA. Em que pese a negativação do usuário ter sido promovida por terceira pessoa, certo é que a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal deu publicidade à restrição creditícia ao possibilitar a consulta de seus associados ao respectivo banco de dados, o qual, estando conectado em âmbito nacional, continha a negativação promovida,...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. ROUBO EM SHOPPING CENTER. EMPREENDEDOR E LOJISTA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SEM CULPA. NÃO CABIMENTO. RISCO HABITUAL DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO SHOPPING. CULPA DOS FUNCIONÁRIOS DO SHOPPING PARA A OCORRÊNCIA DO ROUBO. FALTA DE PROVAS.1. Consubstancia o shopping center realidade comercial complexa, desprovida de regramento legal específico, composta por três sujeitos: o empreendedor, o lojista e o consumidor. A despeito da existência de efetiva prestação de serviços, repele-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o empreendedor e o lojista. 2. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil consagra cláusula geral da responsabilidade sem culpa, baseada na ideia de risco criado, e mitigado, ou não integral, dada a exigência de circunstância específica, além da causalidade entre a conduta e o dano, que está na particular potencialidade lesiva da atividade desenvolvida.3. A atividade desenvolvida no shopping center não implica risco excepcional. Trata-se de risco habitual, inerente a qualquer atividade, de maneira que se refuta a responsabilidade sem análise de culpa.4. O serviço de segurança privada, em shopping center, não se mostra suficiente para que o shopping arque com a responsabilidade de furtos ou roubos ocorridos no seu interior, sendo necessário que tenha havido culpa lato sensu de qualquer funcionário seu, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil.5. Ainda que se cogitasse de qualquer responsabilização sem exame de culpa, roubo em joalheria em pleno shopping center caracteriza fortuito externo, que exclui tanto a responsabilidade dita objetiva quanto aquela fundada no risco. 6. Apelo não provido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. ROUBO EM SHOPPING CENTER. EMPREENDEDOR E LOJISTA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SEM CULPA. NÃO CABIMENTO. RISCO HABITUAL DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO SHOPPING. CULPA DOS FUNCIONÁRIOS DO SHOPPING PARA A OCORRÊNCIA DO ROUBO. FALTA DE PROVAS.1. Consubstancia o shopping center realidade comercial complexa, desprovida de regramento legal específico, composta por três sujeitos: o empreendedor, o lojista e o consumidor. A despeito da existência de efetiva prestação de serviços, repele-se a aplicação do Código de Defesa do...
DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA - PROVAS E ÔNUS DO AUTOR - FATOS CONSTITUTIVOS - DÉBITO FISCAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DISTINTO DA DÍVIDA - IMPOSTO DE RENDA A RESTITUIR E COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PRETÉRIOS - INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - O reconhecimento da relação de consumo não gera a automática inversão do ônus da prova. Para que isso aconteça se faz necessário a demonstração da hipossuficiência da parte em produzir a prova.2) - O autor, nos precisos termos do artigo 333, I do CPC, tem o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito.3) - Os débitos que originaram a inscrição do nome do autor na dívida ativa não se relacionam com o comprovante de pagamento apresentado pelo apelante, razão pela qual evidencia-se que não há falhas na prestação dos serviços de compensação/repasse de valores do apelado à Receita Federal.4) - Se não houve a comprovação de falhas do sistema ou culpa do apelado, razão não há para condenar o apelado a indenização de danos morais e materiais.5) - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA - PROVAS E ÔNUS DO AUTOR - FATOS CONSTITUTIVOS - DÉBITO FISCAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DISTINTO DA DÍVIDA - IMPOSTO DE RENDA A RESTITUIR E COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PRETÉRIOS - INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - O reconhecimento da relação de consumo não gera a automática inversão do ônus da prova. Para que isso aconteça se faz necessário a demonstração da hipossuficiência da parte em produzir a prova.2) - O autor, nos...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÃNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. A BRASIL TELECOM S/A, sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Telegoiás S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pólo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 2. Possui interesse processual a parte que maneja pretensão de receber a complementação e dividendos de ações não subscritas, sobretudo quando evidenciada a presença da necessidade e utilidade da atividade jurisdicional pretendida e da adequação do provimento e procedimentos requeridos. 3. A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003. A pretensão exercida em 05/03/2012 foi manejada dentro do prazo. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações. 4. A questão tratada nos autos subordina-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das normas relacionadas com as sociedades por ações. Eis que se tratando de venda forçada de participação acionária na empresa fornecedora dos serviços de telefonia contratados pelo consumidor, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, comumente realizada por intermédio de corretora de valores mobiliários. 5. Ao emitir as ações integralizadas, no prazo de até 12 (doze) meses da efetivação do investimento, soa evidente que o valor investido não alcança o mesmo valor real, de modo que já não será suficiente para a subscrição do mesmo número de ações que poderia ter sido adquirida na data da integralização. Necessária, portanto, a complementação do número de ações que resulta da simples aplicação dos princípios jurídicos da manutenção do equilíbrio contratual, da vedação do enriquecimento sem causa, da confiança e da boa fé dos contratantes. 6. O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 7. A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observará, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 8. No que se refere à complementação acionária, observar-se-á a operação de grupamento de ações ocorrida depois da privatização, na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie. Porém a questão deverá ser dirimida na fase da liquidação da sentença, momento mais adequado para se determinar e apurar a diferença entre as ações recebidas pela assinante e as que lhe são, efetivamente, devidas.9. Não há a necessidade da liquidação por arbitramento ou artigos, nos casos em que o montante devido pode ser obtido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, coletando-se os dados de documentos que a própria apelante dispõe.10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÃNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGO...
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.Afigura-se ilícito a inclusão indevida de consumidor nos serviços de restrição ao crédito, o dano moral, nestes casos, é presumido e decorre da mera inclusão do nome.O quantum fixado a título de indenização pelos danos morais não deve ser exacerbado para não gerar enriquecimento ilícito do ofendido, nem ínfimo, que não repare os atos lesivos praticados, há de se considerar o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte dos responsáveis. Deve, pois, a indenização alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Recurso de apelação parcialmente provido.
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RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.Afigura-se ilícito a inclusão indevida de consumidor nos serviços de restrição ao crédito, o dano moral, nestes casos, é presumido e decorre da mera inclusão do nome.O quantum fixado a título de indenização pelos danos morais não deve ser exacerbado para não gerar enriquecimento ilícito do ofendido, nem ínfimo, que não repare os atos lesivos praticados, há de se considerar o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte dos responsáve...
CIVIL. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS - INVIABILIDADE - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para que se configure a responsabilização civil é imperiosa a demonstração da conduta, do resultado danoso e do nexo de causalidade, sendo ainda certo que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.2. Inviabilizada a expedição do diploma pelo Ministério da Educação, há de ser reparado o dano material decorrente dos pagamentos efetuados pelas disciplinas já concluídas.3. A obrigatoriedade de freqüência aos cursos de educação superior está prevista no art. 47, §3º, da Lei 9.394/1996, não socorrendo aos apelados o argumento de desconhecimento do que consta expressamente em lei, não se podendo falar em dano moral..4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS - INVIABILIDADE - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para que se configure a responsabilização civil é imperiosa a demonstração da conduta, do resultado danoso e do nexo de causalidade, sendo ainda certo que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.2. Inviabilizada a expedição do diploma pelo Ministério da Educação, há de ser reparado o dano material decorrente dos pagamentos efetuados pelas disciplinas já concluídas.3. A obriga...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA - LIVRE FIXAÇÃO - COMPETÊNCIA - CAUSA DE VALOR ABAIXO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA -- DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Em se tratando de ação de dano moral, onde o pedido é mera indicação do que se pretende receber, sendo a sua fixação livre, a regra a ser seguida, em se tratando de valor a ser dado à causa, é de livre valoração.2) - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme dispõe o § 4º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, para o processamento de causas com valor inferior a 60(sessenta) salários mínimos, quando a demanda não possui assunto complexo, com necessidade de perícia ou de dilação probatória.3) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA - LIVRE FIXAÇÃO - COMPETÊNCIA - CAUSA DE VALOR ABAIXO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA -- DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Em se tratando de ação de dano moral, onde o pedido é mera indicação do que se pretende receber, sendo a sua fixação livre, a regra a ser seguida, em se tratando de valor a ser dado à causa, é de livre valoração.2) - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme dispõe o § 4º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, para o processamento de...
RESCISÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CULPA DA CONTRATADA - NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL E MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALOR PAGO - NECESSIDADE - MULTA RESCISÓRIA - DESPROPORCIONAL - ABUSIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA.1) - Incide as normas do Código de defesa do Consumidor, quando o que une as partes é o contrato de compra e venda, configurando a apelada como fornecedora final do produto oferecido ao consumidor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2) - São nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, nos termos o art. 51, inciso V, do CDC.3) - Não se desincumbindo o autor do ônus de demonstrar a que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplência da requerida, nem esta de que sofrera prejuízo com a rescisão, nos termos do art. 333, incisos I e II, do CPC, impõe-se o afastamento de multa contratual, danos morais e materiais em favor do autor, bem como limitação da multa contratual em favor da requerida.4) - A rescisão do contrato impõe restituir as partes ao estado anterior, desobrigando a contratada de entregar o objeto do contrato, bem como a restituir os valores recebidos.5) - A retenção integral dos valores recebidos sem a contraprestação da contratada, constitui enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.6) - Tratando-se de rescisão contratual, a devolução dos valores recebidos deve incidir correção monetária a partir do desembolso e juros de mora, a contar da citação.7) - Ocorrendo sucumbência recíproca não proporcional, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes de forma proporcional do que sucumbiu.8) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RESCISÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CULPA DA CONTRATADA - NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL E MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALOR PAGO - NECESSIDADE - MULTA RESCISÓRIA - DESPROPORCIONAL - ABUSIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA.1) - Incide as normas do Código de defesa do Consumidor, quando o que une as partes é o contrato de compra e venda, configurando a apelada como fornecedora final do produto oferecido ao consumidor, nos exatos termos dos arts....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E CONSAGRADOS PELA COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA EM DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. ERRO DE NATUREZA ARITMÉTICA CONSTATADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MESMO EM FACE DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 463, I, DO CPC. INALTERABILIDADE DO MÉTODO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - No plano do direito processual, o conceito de erro material abrange apenas a inexatidão quanto a aspectos objetivos, não resultantes de entendimento jurídico, como um cálculo errado, a ausência de palavras, a digitação errônea, e hipóteses similares.2 - Erros de cálculo haverá toda vez que um equívoco meramente aritmético determinar a presença na sentença de uma expressão monetária ou verba no lugar de outra. (in Costa Machado. Código de Processo Civil - Interpretado e Anotado. 4ª Ed. SP: Manole, 2012, p. 867)3 - O erro de natureza aritmética, constatado nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em sede de liquidação, é passível de correção, nos termos do art. 463, I, do CPC, mesmo em face da coisa julgada.3,1 - Na hipótese, não há mais como desconsiderar a imutabilidade da quantia de CR$ 114.930.050,69 (cento e quatorze milhões, novecentos e trinta mil, cinqüenta cruzeiros e sessenta e nove centavos) a ser tomada como base para a elaboração do recálculo da dívida exeqüenda, em face da decisão tomada pelo STJ no julgamento do REsp, na qual se entendeu que esta quantia estava acobertada pela coisa julgada material, 3.2 - Todavia, ainda que o STJ tenha acobertado, pelo manto da coisa julgada, a quantia de CR$ 114.930.050,69 (cento e quatorze milhões, novecentos e trinta mil, cinqüenta cruzeiros e sessenta e nove centavos), e, indiretamente, o indexador de 54,77 salários-mínimos utilizado para se chegar à referida quantia atualizada, o fato é que, por se tratar de matéria fático-probatória, aquela Corte não realizou a revisão dos cálculos aritméticos propriamente ditos. 3.3 - Assim, nada obsta que se proceda à análise da ocorrência de erro de natureza aritmética nos cálculos elaborados para se chegar ao número indexador de salários-mínimos que a vítima recebia à época de sua morte, mesmo em face da coisa julgada, a teor do disposto no art. 463 do CPC. Isso porque, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que isso represente ofensa à coisa julgada, de modo que o cometimento de um erro não justifica a perpetuação do equívoco para fins de elaboração dos cálculos definitivos, caso ainda seja possível corrigi-lo.3.4 - No presente caso, verifica-se erro aritmético nos cálculos, porquantodividindo-se Cr$ 13.666,00 (treze mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros) pelo salário mínimo vigente em setembro/1989, que segundo consta dos autos era de Ncz$ 381,73 (trezentos e oitenta e um cruzados novos e setenta e três centavos), dividido por 1000, por força de mudança no padrão monetário, encontra-se o resultado de 35,80 salários-mínimos, e não 54,77 salários-mínimos, conforme encontrado pelo Contador. 3.5 - Nesse diapasão, nem a agravante está certa em requerer que os cálculos posteriores a 1994 sejam elaborados tendo como ponto de partida a quantia de CR$ 114.930.050,69 (CR$ 114.930.050,69 (cento e quatorze milhões, novecentos e trinta mil, cinqüenta cruzeiros e sessenta e nove centavos), porém, à base de 1,6 salários-mínimos. Tampouco estão certos os agravados em pretenderem elaborar os cálculos tomando como indexador 54,77 salários-mínimos.3.6 - Nos termos da sentença condenatória, o valor da pensão deve ser dividido pelo valor do salário mínimo vigente à época da morte do beneficiário, para se encontrar o número de salários mínimos a que correspondia o numerário da pensão fixada e a partir daí tomar o resultado encontrado como indexador para as devidas correções. Em nenhum momento a sentença estabeleceu a pensão em uma quantidade fixa de salários-mínimos, ou seja, em 1,6 salários, como quer crer a agravante. 3.7 - O valor da pensão foi fixado em detrimento do salário que a vítima recebia na época de seu falecimento; não se mostrando razoável dividir-se o valor da pensão pelo salário-mímino vigente à época da prolação da sentença e concluir-se que se tratava apenas de 1,6 salários-mínimos.3.8 - Na hipótese, a solução que se afigura mais acertada e razoável, e, ainda, com o fito de dirimir a controvérsia existente entre as partes sobre o valor da liquidação do julgado, a qual vem se postergando no tempo e contribuindo para a delonga na resolução do processo, é que os novos cálculos sejam realizados com base no importe de 35,80 salários-mínimos.3.9 - A elaboração do débito liquidando com o indexador correto não importará em alteração da metodologia realizada pela Contadoria Judicial para a atualização do valor devido a título de danos morais. O método do cálculo homologado continuará o mesmo; somente o valor do indexador, oriundo de erro aritmético, será alterado, de modo a se aplicar o valor correto. Por conseguinte, nenhuma afronta haverá à imutabilidade material da decisão proferida pelo STJ no REsp 1.208.982-DF, porquanto o que se tornou imutável material e formalmente segundo o referido julgado fora apenas a quantia atualizada de CR$ 114.930.050,69 (CR$ 114.930.050,69 (cento e quatorze milhões, novecentos e trinta mil, cinqüenta cruzeiros e sessenta e nove centavos) a ser utilizada como ponto de partida para recálculo da dívida, o que continuará sendo observado. 4 - Ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, incabível a condenação da agravante à multa estipulada no art. 18.5 - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E CONSAGRADOS PELA COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA EM DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. ERRO DE NATUREZA ARITMÉTICA CONSTATADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MESMO EM FACE DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 463, I, DO CPC. INALTERABILIDADE DO MÉTODO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - No plano do direito processual, o conceito de erro material abrange apenas a inexatidão quanto a aspectos ob...
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.É indevida a indenização por danos morais quando as informações prestadas em matéria jornalística são verídicas e de interesse público.2.Não cabe redução dos honorários advocatícios fixados em sentença, quando observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.3.Recurso desprovido.
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INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.É indevida a indenização por danos morais quando as informações prestadas em matéria jornalística são verídicas e de interesse público.2.Não cabe redução dos honorários advocatícios fixados em sentença, quando observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.3.Recurso desprovido.
AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHAS. CONTRADITA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. LEGITIMIDADE DO SÍNDICO. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para reparação civil é de 03 anos (art.206 § 3º IV/CPC) e tem início com o conhecimento dos danos pela parte lesada.2. O fato das testemunhas serem empregadas da parte não é suficiente, por si só, para se tê-las como suspeitas e com interesse na causa. 3. O desvio das funções da empregada do condomínio para o cumprimento de serviços particulares à síndica no horário de expediente causa prejuízo que deve ser ressarcido à parte lesada.4. Agravo retido e apelação desprovidos.
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AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHAS. CONTRADITA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. LEGITIMIDADE DO SÍNDICO. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para reparação civil é de 03 anos (art.206 § 3º IV/CPC) e tem início com o conhecimento dos danos pela parte lesada.2. O fato das testemunhas serem empregadas da parte não é suficiente, por si só, para se tê-las como suspeitas e com interesse na causa. 3. O desvio das funções da empregada do condomínio para o cumprimento de serviços particulares à síndica no horário...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 11.482/2007. ACIDENTE ANTERIOR À LEI Nº 11.495/09. IRRETROATIVIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O escopo da Lei nº 6.194/74 é o de conferir cobertura securitária de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, resultando evidente que a expressão invalidez permanente não se encontra atrelada ao exercício da profissão, mas à lesão física ou psíquica, de natureza permanente, decorrente do sinistro, de maneira que demonstrada a irreversibilidade da sequela, faz jus o lesionado ao recebimento da indenização securitária.2 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, a qual não comporta qualquer diferenciação de grau de limitação a justificar o pagamento da indenização em importância proporcional àquela prevista para invalidez permanente, não havendo que prevalecer, assim, o disposto nas resoluções do CNSP, pois não se sobrepõem ao previsto em lei federal, ante o princípio a hierarquia das normas. 3 - O escalonamento do valor da indenização a partir do estabelecimento de percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido só veio a ser encartado em diploma legislativo por meio da edição da Lei nº 11.945 de 04 de junho de 2009, fruto da conversão da Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, publicada no D. O. U. de 16/12/2008, que não se aplica aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência.4 - A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, conta-se desde o evento danoso.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 11.482/2007. ACIDENTE ANTERIOR À LEI Nº 11.495/09. IRRETROATIVIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O escopo da Lei nº 6.194/74 é o de conferir cobertura securitária de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, resultando evidente que a expressão invalidez permanente não se encontra atrelada ao exercício da profissão, mas à l...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE. PACIENTE. HOSPITAL PÚBLICO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se as hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, vale dizer, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 2. Está o magistrado dispensado de refutar um a um os argumentos da parte ou de citar todos os dispositivos legais mencionados pelo litigante. Importa, sim, que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-se sobre as questões juridicamente relevantes.3. A ausência do vício da omissão impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE. PACIENTE. HOSPITAL PÚBLICO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se as hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, vale dizer, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 2. Está o magistrado dispensado de refutar um a um os argumentos da parte ou de citar todos os dispositivos legais mencionados pelo litigante. Importa, sim, que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-s...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXCLUSÃO. Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo é dispensável a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.A existência de condutas autônomas, com lesões a bens jurídicos distintos (patrimônio e dignidade sexual) caracteriza o concurso material (art. 69, CP). A culpabilidade somente terá uma análise negativa, quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime, alguma extrapolação do tipo penal. Não basta a reprovabilidade comum inerente ao crime.Entende-se como conduta social aquela relacionada ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não se confunde com os antecedentes e a reincidência.A análise da circunstância judicial da personalidade só é possível a partir de prova técnica, firmada por profissional habilitado.Quando as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie e não há fundamentação idônea na sentença para a sua valoração negativa, o afastamento da análise negativa destas circunstâncias judiciais é medida que se impõe.A falta de requerimento, de produção de prova e de impugnação ao alegado prejuízo sofrido pela vítima, torna inviável fixar a indenização, porque afronta o contraditório e a ampla defesa.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXCLUSÃO. Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo é dispensável a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua uti...
PENAL. ART. 155, § 1º DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO - ELEMENTOS CONFIGURADORES PRESENTES - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Restando demonstrado nos autos que o furto se deu nos primeiros momentos do dia, estando a casa habitada, com pessoas dormindo no seu interior, mantém-se a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal.Se houve pedido formulado na inicial acusatória de fixação do valor mínimo indenizatório e foram carreadas aos autos provas suficientes da quantia subtraída, máxime o Laudo de Avaliação Econômica Indireta, autorizada está a fixação do referido quantum, a teor do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
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PENAL. ART. 155, § 1º DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO - ELEMENTOS CONFIGURADORES PRESENTES - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Restando demonstrado nos autos que o furto se deu nos primeiros momentos do dia, estando a casa habitada, com pessoas dormindo no seu interior, mantém-se a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal.Se houve pedido formulado na inicial acusatória de fixação do valor mínimo indenizatório e foram carreadas aos autos provas suficientes da quantia subtra...
Cessão de direitos sobre imóvel. Pagamento do preço. Danos morais. Despesas de condomínio. 1 - Questão coberta pela preclusão não comporta mais apreciação. 2 - Demonstrado que houve pagamento integral do preço - de direitos sobre imóvel -, procede o pedido para se declarar a quitação do que foi pago.3 - Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo. 4 - Os lucros cessantes, que não podem ser presumidos, dependem de prova de sua existência e extensão.5 - O cessionário tem direito de ser ressarcido das despesas de condomínio no período em que o cedente estava na posse do imóvel, sobretudo se esse assumiu a obrigação de entregar o imóvel com todas as despesas pagas.6 - Apelação provida em parte.
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Cessão de direitos sobre imóvel. Pagamento do preço. Danos morais. Despesas de condomínio. 1 - Questão coberta pela preclusão não comporta mais apreciação. 2 - Demonstrado que houve pagamento integral do preço - de direitos sobre imóvel -, procede o pedido para se declarar a quitação do que foi pago.3 - Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo. 4 - Os lucros cessantes, que não podem ser presumidos, dependem de prova de sua existência e extensão.5 - O cessionário tem dir...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA IRREGULAR DE SEGURO E DE ENCARGOS. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RETRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Comprovada a conduta negligente do banco réu, ao cobrar quantia relativa a seguro não contratado e encargos indevidos, tem-se por configurada a falha na prestação dos serviços. 2. Tratando-se de inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido. 3. Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o magistrado deve levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando alteração do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA IRREGULAR DE SEGURO E DE ENCARGOS. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RETRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Comprovada a conduta negligente do banco réu, ao cobrar quantia relativa a seguro não contratado e encargos indevidos, tem-se por configurada a falha na prestação dos serviços. 2. Tratando-se de inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovaç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA DE AUSENTES. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INTERDEPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA DE VEÍCULOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. A parte citada por edital e patrocinada pela curadoria de ausentes não pode ser beneficiária da justiça gratuita, uma vez que não compareceu aos autos para demonstrar a sua hipossuficiência. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que pretende a rescisão de contrato de compra e venda de veículo e do contrato de financiamento para a sua aquisição. Preliminar rejeitada. A compra e venda de automóvel com financiamento bancário é transação complexa, composta por dois contratos, que, embora mantenham a sua individualidade, são interdependentes. Assim, a rescisão do contrato de compra e venda implica na rescisão do contrato de mútuo, especialmente se demonstrado que houve falha na prestação de serviços tanto pela revendedora de veículos quanto pela instituição financeira. Em que pese ser indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fundamentada em contrato de mútuo rescindido, a ocorrência de negativas preexistentes atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, razão pela qual a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA DE AUSENTES. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INTERDEPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA DE VEÍCULOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. A parte citada por edital e patrocinada pela curadoria de ausentes não pode ser beneficiária da justiça gratuita, uma vez q...
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - VÍCIO NO PRODUTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO DO NOME NA SERASA - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÕES ANTERIORES - SÚMULA 385 DO STJ.1 - Tem legitimidade passiva aqueles que possam sofrer as conseqüências decorrentes da procedência do pedido inicial, tendo a obrigação correspondente ao direito material afirmado pelo requerente.2 - Presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil e não havendo qualquer prejuízo às partes, inexiste a alegada nulidade por inépcia da petição inicial.3 - 'Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexiste legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento' - Súmula 385 do STJ.4 - Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos. Unânime.
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CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - VÍCIO NO PRODUTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO DO NOME NA SERASA - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÕES ANTERIORES - SÚMULA 385 DO STJ.1 - Tem legitimidade passiva aqueles que possam sofrer as conseqüências decorrentes da procedência do pedido inicial, tendo a obrigação correspondente ao direito material afirmado pelo requerente.2 - Presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil e não havendo qualquer prejuízo às partes, inexiste a alegada...