CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PERMUTA DE VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não impede a condenação aos ônus sucumbenciais, ficando apenas suspensa a cobrança da referida verba, nos termos do art. 12 da Lei 1.050/60. 1.1 É dizer ainda: o beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza.2. Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever, da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça (Exposição de Motivos do Código Buzaid item 17).3. Assim, a omissão de informação relevante para o deslinde da causa, no intuito de auferir vantagem econômica, se amolda ao descrito no art. 17, II, do CPC, que reputa ser litigante de má-fé a parte que intencionalmente altera a verdade dos fatos. 2.1. Cabível na espécie a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, conforme art. 18 do CPC. 3.1 Porquanto, Caracterizada a litigância de má-fé, há para o improbus litigator o dever de indenizar, mesmo que seja vencedor na ação, pois independe do resultado da demanda (in Código de Processo Civil Comentado, RT, Nelson Nery Junior, 12ª edição, p. 1020).4 Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PERMUTA DE VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não impede a condenação aos ônus sucumbenciais, ficando apenas suspensa a cobrança da referida verba, nos termos do art. 12 da Lei 1.050/60. 1.1 É dizer ainda: o beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumb...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.1. Incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito, que, no caso, se constitui na prova da efetiva quitação do débito e, por conseguinte, no indevido gravame do veículo e inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Não pode a autora exigir o cumprimento da obrigação do réu, assumida em acordo homologado judicialmente, antes de adimplida a sua obrigação. Inteligência do art. 476 do CC/02, que consagra o principio da exceptio non adimpleti, sendo ainda certo que a exceção de contrato não cumprido constitui defesa indireta de mérito (exceção substancial); quando acolhida, implica a improcedência do pedido, porque é uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor, como sói ocorrer in casu.3. Conclui-se que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e o gravame do veículo não apresentam qualquer irregularidade, constituindo exercício regular de direito do credor, nao se reconhecendo, portanto, a prática de ato ilícito, inexistindo, deste modo, qualquer dever de indenizar.4. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.1. Incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito, que, no caso, se constitui na prova da efetiva quitação do débito e, por conseguinte, no indevido gravame do veículo e inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. DÍVIDA ADQUIRIDA POR TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS.1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. A inclusão indevida do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito, oriunda de dívida adquirida por terceiro, com uso indevido de documentos pessoais do autor, cujo extravio foi devidamente comunicado às autoridades competentes, enseja dano moral, na medida em que patente o nexo de causalidade entre a negligência da empresa e os constrangimentos experimentados pelo autor, ao ser cobrado e penalizado por dívida que não contraiu.3. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 4. Atento a tais balizas, forçoso manter o importe fixado na origem.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. DÍVIDA ADQUIRIDA POR TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS.1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. A inclusão indevida do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito...
INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - A cedente e o cessionário do crédito respondem solidariamente por eventuais danos causados ao autor, art. 25, § 1º, do CDC. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva.II - A conduta desidiosa dos réus, em não excluir a restrição cadastral após o regular pagamento da dívida, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva, art. 14, caput, do CDC.III - A indevida manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. Precedentes.IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.V - Apelações parcialmente providas.
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INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - A cedente e o cessionário do crédito respondem solidariamente por eventuais danos causados ao autor, art. 25, § 1º, do CDC. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva.II - A conduta desidiosa dos réus, em não excluir a restrição cadastral após o regular pagamento da dívida, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva, art. 14, caput, do CDC.III - A indevida manutenção do nome do cons...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. COMUNICAÇÃO DA VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. DÉBITOS DE IPVA. DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A pretensão recursal de aplicação do art. 1º, § 1º, da Ordem de Serviço 191-SEF/DF, de 04/12/02 é inovação recursal e não pode ser apreciada. Interpretação do art. 517 do CPC.II - O alienante se desincumbiu do ônus de informar ao DETRAN/DF a venda do automóvel, nos termos do art. 134 do CTB, encaminhando ao órgão público a cópia autenticada do documento de transferência do veículo, para não se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências após a data dessa comunicação. III - O DETRAN/DF não pode exigir do autor a obrigação de transferir a titularidade do veículo, pois esse é dever do terceiro adquirente, conforme disposto no art. 123, inc. I e § 1º, também do CTB.IV - Os débitos de IPVA referentes a período posterior à mencionada comunicação não podem ser cobrados solidariamente do antigo proprietário que comunicou a venda do veículo ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, conforme previsão do art. 1º, § 8º, inc. III da Lei 7.431/85.V - A inscrição indevida do nome do autor na dívida ativa por débito de IPVA enseja indenização por danos morais.VI - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Majorado o valor fixado pela r. sentença. VII - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC. Majorada a verba honorária fixada pela r. sentença.VIII - Apelação do autor provida. Apelação dos réus desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. COMUNICAÇÃO DA VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. DÉBITOS DE IPVA. DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A pretensão recursal de aplicação do art. 1º, § 1º, da Ordem de Serviço 191-SEF/DF, de 04/12/02 é inovação recursal e não pode ser apreciada. Interpretação do art. 517 do CPC.II - O alienante se desincumbiu do ônus de informar ao DETRAN/DF a venda do automóvel, nos termos do art. 134 do CTB, encaminhando ao órgão público a cópia autenticada do documento de transferência do veículo, para não se responsabil...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - As cláusulas contratuais excludentes do seguro devem ser analisadas de forma restritiva, conquanto inseridas em contrato de adesão, devendo, em caso de dúvida, ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, art. 47 do CDC.III - Os planos privados de assistência à saúde estão submetidos ao regramento da Lei nº 9.665/98, a qual estabelece em seu art. 35-C que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, tendo em vista o risco de vida.IV - As rés inadimpliram o contrato porque se recusaram a cobrir as despesas decorrentes de internação de emergência da segurada em hospital fora do Distrito Federal. Entretanto, as informações prestadas à consumidora indicam que ela teria cobertura fora do Distrito Federal, tendo em vista a SLAM ser afiliada à ABRAMGE, a qual possui cobertura nacional.V - Apelações desprovidas.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - As cláusulas contratuais excludentes do seguro devem ser analisadas de forma restritiva, conquanto inseridas em contrato de adesão, devendo, em caso de dúvida, ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, art. 47 do CDC.III - Os planos privados de assistên...
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS. MORA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL.I - A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias foi livremente pactuada entre as partes e não acarreta desequilíbrio contratual.II - O atraso na conclusão da obra evidencia o defeito na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da Construtora-ré pelos danos sofridos pelo adquirente do imóvel.III - Em decorrência do atraso injustificado na conclusão da obra, são devidos lucros cessantes ao comprador, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega do imóvel, calculados com base no valor equivalente ao aluguel do bem.IV - As partes não estabeleceram cláusula penal para o descumprimento do contrato por parte da Construtora-ré, o que inviabiliza a sua cobrança.V - Ainda que os fatos descritos nos autos tenham sido desagradáveis para o autor, não configuram dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade.VI - Apelações desprovidas.
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AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS. MORA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL.I - A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias foi livremente pactuada entre as partes e não acarreta desequilíbrio contratual.II - O atraso na conclusão da obra evidencia o defeito na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da Construtora-ré pelos danos sofridos pelo adquirente do imóvel.III - Em decorrência do atraso injus...
CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO EXPRESSA. CARACTERIZAÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DEVER DE RESSARCIMENTO. PREJUÍZOS. VENDEDORES. DESPESAS COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que não foi observado o procedimento previsto no artigo 132 do Código Civil que estabelece a identidade física do juiz que, presidindo a audiência deve julgar a lide, ante a sua relatividade, pois a sentença somente será declarada nula nas hipóteses em que seja demonstrado algum prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente caso, conforme dispõe o art. 249 § 1º do mesmo Código Civil.2. O sinal dado em contrato que não contém cláusula expressa de arrependimento, ao revés, prevendo que o pacto seria irrevogável e irretratável, há de ser considerado confirmatório do negócio jurídico, a teor do artigo 420 do Código Civil.3. São cabíveis perdas e danos, caso não estipuladas arras penitenciais, na forma dos artigos 465 e 475 ambos do Código Civil, das despesas comprovadas, não respondendo o desistente por depreciação do imóvel, se este foi vendido por valor inferior, posteriormente a sua desistência, por conta e risco dos vendedores.4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO EXPRESSA. CARACTERIZAÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DEVER DE RESSARCIMENTO. PREJUÍZOS. VENDEDORES. DESPESAS COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que não foi observado o procedimento previsto no artigo 132 do Código Civil que estabelece a identidade física do juiz que, presidindo a audiência deve julgar a lide,...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. . CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ingestão de bebida alcoólica pelo segurado, por si só, não configura motivo capaz de afastar a responsabilidade da seguradora. Deve restar demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade com o acidente, de maneira que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso.2. Inexistindo prova de que a conduta voluntária do segurado tenha gerado qualquer agravamento do risco do objeto do contrato, cabível o pagamento da indenização fixada contratualmente.3. Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, nas causas em que houver sentença condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.4. Apelo não provido.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. . CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ingestão de bebida alcoólica pelo segurado, por si só, não configura motivo capaz de afastar a responsabilidade da seguradora. Deve restar demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade com o acidente, de maneira que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso.2. Inexistindo prova de que a conduta voluntária do segurado tenha gerado qualquer agravament...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DE TEXTO SUPOSTAMENTE OFENSIVO EM SÍTIO ELETRÔNICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ERROR IN JUDICANDO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Patentes a necessidade e a utilidade na interposição do recurso, afasta-se assertiva de ausência de interesse recursal.2. É cediço que o error in judicando refere-se a erro cometido pelo juiz quanto ao direito material ou quanto ao direito processual, induzindo à reforma do julgado e não à sua anulação, enquanto o error in procedendo, por consistir em erro do magistrado quanto à aplicação das leis processuais procedimentais, impõe a nulidade do julgado, porquanto se refere a norma de ordem pública.3. Para a concessão de liminar que antecipa os efeitos da tutela, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art.273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca e convencimento da verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.4. Exige-se, para a antecipação dos efeitos da tutela, a prova robusta, a fim de vislumbrar-se a procedência do pedido. Insuficientemente comprovada a verossimilhança das alegações, em razão da imprescindibilidade da dilação probatória, não se apresenta viável a concessão da tutela antecipada. 5. Especificamente no caso de ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o §3º do art.461 do CPC determina que, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 6. As circunstâncias dos autos, acerca da existência de conteúdo inverídico de cunho difamatório nas matérias veiculadas no sítio eletrônico da parte requerida, demandam maior dilação probatória, não cabendo, na via estreita do agravo, o adiantamento do provimento jurisdicional. Ademais, a despeito da relevância dos fundamentos apresentados, não houve a demonstração de justificado receio de ineficácia do provimento final, mormente considerando-se que a recorrida informou que retirou do sítio eletrônico a matéria jornalística que deu ensejo ao ajuizamento da demanda, o que restou confirmado pela parte agravante.7. A tutela antecipada consubstancia decisão provisória que antecipa os efeitos da tutela definitiva.8. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DE TEXTO SUPOSTAMENTE OFENSIVO EM SÍTIO ELETRÔNICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ERROR IN JUDICANDO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Patentes a necessidade e a utilidade na interposição do recurso, afasta-se assertiva de ausência de interesse recursal.2. É cediço que o error in judicando refere-se a erro cometido pelo juiz quanto ao direito material ou quanto ao...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Lei n. 8.078/90 prevê os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva (art. 4º, III e art. 51, IV) e o da justiça contratual como basilares do sistema jurídico regulador das relações de consumo. Estabelecem os artigos 18, §6º, III e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor.2. O segurado, ao aderir ao plano de saúde, tem a legítima expectativa de que a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde, caso fique doente.3. O plano de saúde está obrigado a realizar o tratamento prescrito em hospital indicado pelo médico da paciente, por ser o único credenciado em Brasília, local onde reside a agravante, e em virtude de a recorrente já vir realizando seu tratamento neste nasocômio, não é razoável que lhe seja imposto tratamento em outra clínica e em outra localidade.4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Lei n. 8.078/90 prevê os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva (art. 4º, III e art. 51, IV) e o da justiça contratual como basilares do sistema jurídico regulador das relações de consumo. Estabelecem os artigos 18, §6º, III e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expect...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMINISTRADOR DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA.1. Não há falar em ilegitimidade passiva do administrador de condomínio, se as providências de manutenção e segurança são de sua responsabilidade.2. Deve o condômino demonstrar que é proprietário ou possuidor de qualquer unidade integrante do condomínio para ter acesso às dependências comuns e privativas. Por outro lado, o condomínio, por seu administrador, tem o direito/dever de restringir a entrada de pessoas estranhas, sem que isso configure ilícito civil.3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMINISTRADOR DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA.1. Não há falar em ilegitimidade passiva do administrador de condomínio, se as providências de manutenção e segurança são de sua responsabilidade.2. Deve o condômino demonstrar que é proprietário ou possuidor de qualquer unidade integrante do condomínio para ter acesso às dependências comuns e privativas. Por outro lado, o condomínio, por seu administrador, tem o direito/dever de restringir a entrada de pessoas estranhas, sem que isso configure ilícito ci...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. PRIMAZIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. CONHECIMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, FUNDADA EM ERRO MÉDICO E EM IMPOSSIBILIDADE DE SEPULTAMENTO PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO AMPUTADO. ANÁLISE PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO. NULIDADE DO DECISUM A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO PREJUDICADOS.1. A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação/reiteração do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios em nada influencia as razões de inconformismo expostas. Entendimento em sentido contrário representaria afronta ao princípio do devido processo legal, porquanto se privilegiaria o excesso de formalismo em detrimento da parte que, sucumbente na demanda, diligentemente impugnou as questões que lhe foram desfavoráveis na sentença. Tempestividade do recurso de apelação reconhecida.2. Nos termos do art. 523 do CPC, é de se conhecer do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que devidamente reiterado nas razões do apelo. Preliminar de não conhecimento rejeitada.3. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos arts. 2º, 128, 293 e 460, todos do CPC, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício.4. A ausência de análise pelo Juízo de origem de pedido constante da petição inicial, no que toca à presença de mácula a direitos da personalidade ante a impossibilidade de sepultamento parcial do membro inferior direito amputado, extraviado após a realização de procedimento cirúrgico, para fins de compensação pecuniária a título de dano moral, configura julgamento citra petita e impõe a nulidade da r. sentença impugnada, diante do error in procedendo. Em caso tais, deve o feito retornar ao Juízo a quo, com vistas à apreciação e julgamento dos pedidos que lhe foram submetidos, não sendo possível, em sede recursal, examinar em primeira mão a matéria olvidada, sob pena de supressão de instância.5. Ainda que a nulidade do julgado citra petita não tenha sido corrigida via embargos de declaração, tal vício de julgamento constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador e não sujeito à preclusão, devendo ser reconhecido pelo Tribunal com devolução ao Juízo a quo para novo pronunciamento. 6. Recurso de apelação e agravo retido conhecidos. Preliminar de nulidade do r. decisum a quo, por julgamento citra petita, suscitada de ofício. Sentença anulada. Apelação e agravo retido prejudicados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. PRIMAZIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. CONHECIMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, FUNDADA EM ERRO MÉDICO E EM IMPOSSIBILIDADE DE SEPULTAMENTO PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO AMPUTADO. ANÁLISE PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO. NULIDADE DO DECISUM A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO PREJUDICA...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS - TARE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no art. 5º, incisos II e III, da Lei Complementar 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União, razão pela qual é parte legítima para propor ação civil pública, visando a defender a ordem econômica, preservação do patrimônio público e higidez do Sistema Tributário Nacional.É cabível a discussão, em sede de ação civil pública, acerca de questão constitucional quando esta versar sobre a causa de pedir e não do próprio pedido, não resultando, com isso, na inadequação da via processual eleita. A teor do que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII, g, da Constituição Federal, e do que preceitua a LC nº 24/75, é necessário haver convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais Estados-Membros para a concessão de benefícios à pessoa jurídica privada, relacionados à cobrança do ICMS, de modo a não violar a livre concorrência e beneficiar setores econômicos em detrimento de outros. Assim, reveste-se de ilegalidade o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal, a título de crédito presumido, possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto posterior, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte, de modo a abrir mão de 70% da exação devida, haja vista não ser permitido ao sujeito ativo dispor do crédito tributário, que é público e indisponível. Estando o ato administrativo que firmou o TARE entre empresa privada e o ente público eivado de vícios, de modo a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não a declaração de nulidade desse ato.Remessa oficial não provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS - TARE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no art. 5º, incisos II e III, da Lei Complementar 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União, razão pela qual é parte legítima para prop...
RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESA DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. METRÔ/DF. PASSAGEIRA PARAPLÉGICA. QUEDA POR OCASIÃO DO DESEMBARQUE COM CADEIRA DE RODAS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §3.º, CPC. A posição predominante no c. STJ é de que a responsabilidade do Estado e das empresas prestadoras de serviço público por atos omissivos é subjetiva, devendo-se apurar, segundo preceitua a teoria francesa do faute du service (falta do serviço), a culpa da Administração pelo evento danoso. Na hipótese, a responsabilidade da empresa metroviária restou devidamente caracterizada, pois, ao franquear a utilização dos seus serviços por cadeirantes sem lhes oferecer a segurança adequada à manutenção da sua incolumidade física, incide em omissão que se erige como causa adequada ao acidente experimentado pela passageira.Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante.O critério para a fixação dos honorários, nas causas em que houver condenação, é o preconizado no §3.º do art. 20 do CPC.
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RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESA DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. METRÔ/DF. PASSAGEIRA PARAPLÉGICA. QUEDA POR OCASIÃO DO DESEMBARQUE COM CADEIRA DE RODAS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §3.º, CPC. A posição predominante no c. STJ é de que a responsabilidade do Estado e das empresas prestadoras de serviço público por atos omissivos é subjetiva, devendo-se apurar, segundo preceitua a teoria francesa do faute du service (falta do serviço), a culpa da Administração pelo evento danoso. Na hipótese,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. SÚMULA 43 DO STJ. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração.2. No caso, tem razão a embargante quando aponta equívoco de natureza material, constante no parágrafo do voto de fl. 270, pois se refere ao marco inicial para a correção monetária como a data do sinistro. Diverso ao que determina a Súmula 43/STJ, que indica como a data do efetivo prejuízo, que no caso dos autos é a data do pagamento a menor do valor da indenização do seguro.3. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.4. Consoante o regramento do artigo 463, II, do CPC, cumpre sanar a contradição apontada, de forma integrativa, tão-somente para retificar a expressão, ora contraditória, de forma que seja mantido integralmente o dispositivo do acórdão embargado.5. Embargos de Declaração acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. SÚMULA 43 DO STJ. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940, CC. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A penalidade prevista no art. 940, CC exige a demonstração da má-fé. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Somente tem direito a receber em dobro, aquele que, efetivamente, pagou valores de forma indevida e quando houver prova da má-fé. 1.1 Confira-se: (...) 1. A jurisprudência deste Tribunal preconiza que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC exige, além da ocorrência de pagamento indevido, a comprovada má-fé do credor, situação não verificada na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ministro Antonio Carlos Ferreira. AgRg no AREsp 103283 / RJ DJe 01/04/2013). 2. A negativação indevida do nome da consumidora perante o SERASA, além de ter ficado, por mais de trinta dias, desapossada de seu veículo, também de maneira injustificada, caracteriza dano moral, que deve ser fixado em observância ao binômio razoabilidade e proporcionalidade. 2.1 Apresenta-se razoável a condenação por danos morais em R$5.000,00, em razão da inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, diante das peculiaridades da causa. 3. Recurso desprovido
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940, CC. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A penalidade prevista no art. 940, CC exige a demonstração da má-fé. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros lega...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - PERFIL DO CONDUTOR - PREENCHIMENTO DE PROPOSTA - TERCEIRO CONDUTOR - EXCLUDENTE DA COBERTURA NÃO CONFIGURADA - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - PERDA TOTAL -OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR 1.Se, no questionário de avaliação de risco, a segurada não se declara condutora exclusiva do veículo, o fato de o veículo ser conduzido eventualmente por terceiro, na ocorrência do sinistro, não configura a má-fé.2.É cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelos ocupantes do veículo e aluguel de veículo substituto, conforme disposto na apólice contratada. 3.Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - PERFIL DO CONDUTOR - PREENCHIMENTO DE PROPOSTA - TERCEIRO CONDUTOR - EXCLUDENTE DA COBERTURA NÃO CONFIGURADA - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - PERDA TOTAL -OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR 1.Se, no questionário de avaliação de risco, a segurada não se declara condutora exclusiva do veículo, o fato de o veículo ser conduzido eventualmente por terceiro, na ocorrência do sinistro, não configura a má-fé.2.É cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelos ocupantes do veículo e aluguel de veículo substituto, conforme dispos...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR1.Não há cerceamento de defesa se, indeferido o pedido de prova testemunhal, a parte deixa transcorrer o prazo recursal sem manifestação nos autos.2.Não demonstrada a existência de culpa da primeira ré, cuja responsabilidade é subjetiva, nem a prática de qualquer conduta por parte dos demais réus que tenha relação de causa e efeito com o dano alegado pelos autores, não há que se falar em indenização.3.Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e negou-se provimento ao apelo dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR1.Não há cerceamento de defesa se, indeferido o pedido de prova testemunhal, a parte deixa transcorrer o prazo recursal sem manifestação nos autos.2.Não demonstrada a existência de culpa da primeira ré, cuja responsabilidade é subjetiva, nem a prática de qualquer conduta por parte dos demais réus que tenha relação de causa e efeito com o dano alegado pelos autores, não há que se falar em indenização.3.Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e negou-se provi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SÍNDROME DE APNEIA HIPOPNEIA OBSTRUTIVA DO SONO E RONCO. INDICAÇÃO DE APARELHO PARA TRATAMENTO (CPAP). URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA.1 - A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, segundo o regramento do artigo 273 do CPC, encerra a necessidade de conjugação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) com a verossimilhança das alegações (caput), os quais, não comparecendo simultaneamente à hipótese, implicam o indeferimento do provimento postulado antecipadamente.2 - Não se evidenciando a necessidade premente de utilização de aparelho para tratamento de síndrome de apneia hipopneia e ronco, tendo em vista que o relatório médico não aponta a possibilidade de consequências danosas graves em curto prazo, descabe falar em risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do indeferimento da tutela de urgência.Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SÍNDROME DE APNEIA HIPOPNEIA OBSTRUTIVA DO SONO E RONCO. INDICAÇÃO DE APARELHO PARA TRATAMENTO (CPAP). URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA.1 - A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, segundo o regramento do artigo 273 do CPC, encerra a necessidade de conjugação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) com a verossimilhança das...