PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TÉRMINO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. É legal a cláusula contratual que prevê que a restituição do VRG, nos casos em que o arrendatário optar pela devolução do bem, será realizada somente após a venda do veículo e abatimento das demais despesas, a fim de que seja apurada a existência ou não de saldo remanescente a ser restituído. 1.1. Precedente Turmário: 1) - Em caso do exercício da opção de devolução do bem, ao término do contrato de leasing, correta é a devolução do VRG, uma vez deduzidas as despesas decorrentes e apuradas após a alienação do bem e eventual diferença havida entre o preço de venda e o montante do contrato. (20120110499383APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 29/01/2013).2. Se, ao término do contrato, o arrendatário cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, e expressamente realizou a comunicação acerca da opção pela devolução do bem, conforme previsto no contrato, mostra-se necessário que o réu a aceite, realizando a sua venda e, após esta, a restituição do VRG, nos termos do pactuado.3. Os transtornos ocasionados ao autor pela impossibilidade de exercer sua opção pela devolução do bem, ou até mesmo de utilizá-lo, em virtude da restrição administrativa junto ao DETRAN, não têm o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor exagerada a ponto de abalar, de forma indubitável, os direitos da personalidade e ensejar a condenação da instituição requerida à reparação por danos morais.4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TÉRMINO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. É legal a cláusula contratual que prevê que a restituição do VRG, nos casos em que o arrendatário optar pela devolução do bem, será realizada somente após a venda do veículo e abatimento das demais despesas, a fim de que seja apurada a existência ou não de saldo remanescente a ser restituído. 1.1. Precedente Turmário: 1) - Em caso do exercício da opção de devoluç...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA REDUTORA). PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA EM COBRIR AS DESPESAS DO TRATAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.1. Segundo o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudencia do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. Havendo prescrição médica para a paciente portadora de obesidade mórbida realizar cirurgia de gastroplastia (redução do estômago), reputa-se ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas do tratamento. 2.1. Precedente do STJ: A gastroplastia, indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade em grau severo. Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 1.175.616-MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ-e de 4/3/2011). 2.2. Precedente do TJDFT: O tratamento da obesidade mórbida, indicado por médico especialista, justifica a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2007.01.1.063181-4, rel. Des. Lecir Manoel da Luz, DJ de 7/10/2010, p. 178).3. Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010). 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA REDUTORA). PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA EM COBRIR AS DESPESAS DO TRATAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.1. Segundo o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudencia do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. Havendo prescrição médica para a paciente portadora de obesidade mórbida realizar cirurgia d...
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL.1. De cediço conhecimento que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Ainda que a vítima tenha sofrido debilidade parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 1.2. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 3. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não têm aplicação na espécie, haja vista que são normas infralegais, razão pela qual não podem sobrepujar a determinação da Lei nº 6.194/74, que não estabelece diferentes graus de invalidez.4. Em atenção ao princípio tempus regit actum, se o acidente ocorreu antes das alterações da L. 6.194/74, procedidas pelas Leis 11.482/07 e 11.949/09, considera-se, para cálculo da indenização, o valor do salário mínimo da data do sinistro. Devido, pois, é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral, em 40 vezes o salário mínimo vigente na época do sinistro.5. A correção monetária deve incidir a partir da data da ocorrência do efetivo prejuízo, que no presente caso verifica-se a partir do pagamento parcial, de conformidade com a orientação contida no enunciado nº 43, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL.1. De cediço conhecimento que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatóri...
CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRANSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRASEIRA. CONDUTA CULPOSA PRESUMIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. NEGLIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.2. O artigo 927, caput, do mesmo diploma legal, complementando o preceito legal transcrito, dispõe o seguinte: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.3. O dever de reparação, imposto àquele que causa dano a outrem, depende de alguns elementos, a saber: a lesão a bem jurídico, configurando a ocorrência de dano; o dolo ou a culpa em sentido estrito do agente; e o nexo causal, que liga a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso.4. Presume-se a culpa daquele que colide com a traseira do veículo que se encontra a sua frente, só sendo possível a exclusão dessa presunção, no caso de comprovação de que a culpa pelo acidente é do condutor do veículo da frente.5. Em observância ao art. 333 do CPC, deveria o apelante fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tarefa da qual não se desincumbiu.6. O artigo 29 do Código Brasileiro de Trânsito é claro ao definir a conduta dos motoristas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas7. Forçoso reconhecer a negligência do apelante ao não observar a distância de segurança entre os veículos. De fato, caso tivesse, prudentemente, observado essa norma de segurança o acidente não teria ocorrido.8. Reconhecida a culpa dos réus, fica prejudicada a apreciação dos pedido contraposto em que eles pleiteiam a reparação dos danos causados em seu veículo.9. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRANSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRASEIRA. CONDUTA CULPOSA PRESUMIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. NEGLIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.2. O artigo 927, caput, do mesmo diploma legal, complementando o preceito legal transcrito, dispõe o seguinte: aquele que, por ato ilícito (arts....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. VEROSSIMILHANÇA. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. AUSÊNIA. REPORTAGEM VEICULADA NA INTERNET. VENDA DE MONOGRAFIA. PRETENSÃO DE RETIRADA DE MATÉRIA QUE SE ENCONTRA DISPONÍVEL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. AGRAVO IMPROVIDO.1. A pretensão recursal deve ser avaliada à luz do que prescreve o art. 273, do Código de Processo Civil. Ou seja, além da necessidade de convencimento de verossimilhança das alegações da parte autora exige-se que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. Revela-se prematura, nesta fase processual, a pretensão de retirada da internet da alegada matéria veiculada, à míngua de conclusiva dilação probatória a respeito do tema. Os documentos colacionados pelo recorrente não são suficientes a ponto de exaurir a discussão, a emprestar, pois, certeza absoluta à sua pretensão deduzida tornado-se, portanto, inviável, neste momento, mensurar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, isto é, não é possível concluir, a partir de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, que a reportagem veiculada pelo portal estaria direcionada à difamação do Agravante, publicando matéria sem conteúdo informativo.3. A prudência recomenda que, sopesando os interesses em conflito, deve-se postergar a sua solução para a sentença final de mérito, após imprescindível cognição exauriente, atendidos o princípio do devido processo legal e seus consectários.4. Como salientado pelo magistrado a quo, Da análise prima facie das alegações do autor e dos documentos juntados aos autos, verifico que a matéria se limitou a noticiar fato grave, a facilidade de compra e venda de monografias. Das provas constantes dos autos até o momento, não verifico imputação direta à pessoa do requerente de fato que macule sua imagem, fato que verificarei durante a instrução probatória.5. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. VEROSSIMILHANÇA. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. AUSÊNIA. REPORTAGEM VEICULADA NA INTERNET. VENDA DE MONOGRAFIA. PRETENSÃO DE RETIRADA DE MATÉRIA QUE SE ENCONTRA DISPONÍVEL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. AGRAVO IMPROVIDO.1. A pretensão recursal deve ser avaliada à luz do que prescreve o art. 273, do Código de Processo Civil. Ou seja, além da necessidade de convencimento de verossimilhança das alegações da parte autora exige-se que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. Revela-se prematura,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para se antecipar os efeitos da tutela, imperiosa é a demonstração da prova inequívoca de verossimilhança das alegações, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inteligência do art. 273, do CPC. 2. Não se desincumbindo o Agravante de produzir prova suficiente para formar convencimento a respeito da verossimilhança de suas alegações, o indeferimento da antecipação da tutela é medida que se impõe. 2.1. In casu, falta verossimilhança à tese autoral, na medida em que o veículo, segundo indica o CRLV, está alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco e, também, não há prova de que o agravante esteja sujeito a dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que, ainda que não tenha sido efetivada a transferência, encontra-se na posse do automóvel.3. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para se antecipar os efeitos da tutela, imperiosa é a demonstração da prova inequívoca de verossimilhança das alegações, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inteligência do art. 273, do CPC. 2. Não se desincumbindo o Agravante de produzir prova suficiente para formar convencimento a respeito da verossimilhança de suas alegações, o indeferimento da antecipação da...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR CONDÔMINO EM DESFAVOR DO CONDOMÍNIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.Ainda que as reclamações realizadas não tenham sido apuradas pela administração do condomínio, tal fato não enseja lesão à honra ou macula a imagem do condômino.Se os fatos que fundamentam a pretensão não causaram dor ou sofrimento intensos, superiores às frustrações e aborrecimentos que ordinariamente se encontra sujeito aquele que reside em condomínio edilício, onde as decisões são tomadas de forma coletiva, não merece acolhida o pedido de compensação financeira em razão do alegado dano moral.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR CONDÔMINO EM DESFAVOR DO CONDOMÍNIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.Ainda que as reclamações realizadas não tenham sido apuradas pela administração do condomínio, tal fato não enseja lesão à honra ou macula a imagem do condômino.Se os fatos que fundamentam a pretensão não causaram dor ou sofrimento intensos, superiores às frustrações e aborrecimentos que ordinariamente se encontra sujeito aquele que reside em condomínio edilício, onde as decisões são tomadas de forma coletiva, não merece acolhida o pedido de compensação fina...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL. ATO ATRIBUÍDO AO CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REPRESENTADO POR ORÇAMENTO. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES.Evidenciado que a parte deixou de pleitear a realização de perícia no momento em que instada a fazê-lo, não pode atribuir ao Juízo cerceamento de defesa.A reparação de dano material deve ser realizada com base no efetivo dano experimentado e comprovado pela parte requerente.Meros aborrecimentos próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da honra subjetiva ou objetiva, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL. ATO ATRIBUÍDO AO CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REPRESENTADO POR ORÇAMENTO. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES.Evidenciado que a parte deixou de pleitear a realização de perícia no momento em que instada a fazê-lo, não pode atribuir ao Juízo cerceamento de defesa.A reparação de dano material deve ser realizada com base no efetivo dano experimentado e comprovado pela parte requerente.Meros aborrecimentos próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como o...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DIRETA E UNICAMENTE CONTRA O AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE 327904, da relatoria do Ministro CARLOS BRITTO, fixou entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.Portanto, o agente público não detém legitimidade passiva para responder à demanda movida contra si, nesta qualidade. Trata-se de garantia que a Carta da República lhe confere, pois somente responderá administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Precedentes do STF e deste TJDFT.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DIRETA E UNICAMENTE CONTRA O AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE 327904, da relatoria do Ministro CARLOS BRITTO, fixou entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos a...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN DÉBITO FISCAL POSTERIOR À TRADIÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A inscrição em dívida ativa do nome do antigo proprietário do veículo em face da ausência de providência do comprador para regularizar a documentação junto ao DETRAN/DF, é suficiente para configurar dano moral.Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN DÉBITO FISCAL POSTERIOR À TRADIÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A inscrição em dívida ativa do nome do antigo proprietário do veículo em face da ausência de providência do comprador para regularizar a documentação junto ao DETRAN/DF, é suficiente para configurar dano moral.Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizan...
AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. - A instituição financeira responde civilmente pelo danos morais, decorrentes do ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão.- É incabível a restituição dos valores espendidos pela outra parte com os honorários contratuais, haja vista tratar-se de liberalidade da parte contratante, sem a intervenção da outra parte.- A gratuidade justiça é deferida, quando presente nos autos declaração de hipossuficiência sem impugnação da parte adversa.
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AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. - A instituição financeira responde civilmente pelo danos morais, decorrentes do ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão.- É incabível a restituição dos valores espendidos pela outra parte com os honorários contratuais, haja vista tratar-se de liberalidade da parte contratante, sem a intervenção da outra parte.- A gratuidade justiça é deferida, quando presente nos autos declaração de hipossufi...
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CAUSA DE AUMENTO. OMISSÃO DE SOCORRO À VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA PERICIAL LEGÍTIMA. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. EXCLUSÃO.Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução negligente e imprudente de veículo automotor, deve ser mantida a condenação.A condição de motorista profissional exige ainda maior cautela do condutor de veículo.O laudo do exame pericial produzido pelos peritos criminais, embasado em elementos e circunstâncias colhidos logo após o acidente automobilístico, com a descrição pormenorizada do evento delituoso, goza de presunção de veracidade. As conclusões são precisas e de cunho estritamente científico, competindo ao apelante produzir prova capaz de contrariar as informações expostas pelos peritos.Impossível o afastamento da causa de aumento relativa à omissão de socorro às vítimas do acidente de trânsito quando a suposta ameaça de linchamento logo após a ocorrência dos fatos não ficou demonstrada nos autos. A pena acessória de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor é de aplicação cogente, nos termos da expressa previsão legal dos artigos 302 e 303 do CTB. Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição, sem prejuízo de idêntico pedido no juízo cível.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CAUSA DE AUMENTO. OMISSÃO DE SOCORRO À VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA PERICIAL LEGÍTIMA. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. EXCLUSÃO.Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução negligente e imprudente de veículo automotor, deve ser mantida a condenação.A condição de motorista profission...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA. FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. 1. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, desnecessária a ratificação do recurso de apelação quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. 2. Embora os argumentos lançados no recurso se assemelhem aos aduzidos em contestação, não se demonstrou violação ao dever de impugnação específica, uma vez que ficou suficientemente demonstrado o interesse recursal e o inconformismo da Ré/Apelante, obedecendo, assim, aos requisitos do art. 514 do CPC. 3. A construtora que assume o empreendimento imobiliário e atrasa na conclusão das obras para entrega do imóvel, responde, solidariamente, com a incorporadora, pelos danos e prejuízos causados ao adquirente. 4. O desabastecimento da mão de obra qualificada de serviços de construção civil, o extenso e constante período de chuvas, o desabastecimento de materiais e equipamentos necessários à execução das obras, e as condições do solo piores do que as apontadas na sondagem realizada previamente não podem ser reconhecidas como caso fortuito, por não se revestir de imprevisibilidade ou inevitabilidade, tendo relação com a atividade desempenhada pela promitente vendedora, passíveis de previsão. 5. Anão entrega no prazo ajustado impõe à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que o adquirente deixou de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderia ter auferido, considerando-se com termo final a data da concessão do habite-se. 6. O atraso na entrega da obra obriga a promitente vendedora a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da cláusula penal contratualmente estabelecida, uma vez que ambos os institutos tem campos de incidência diversos, isto é, aqueles têm natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, em diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto esta ostenta o viés moratório. 7. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA. FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. 1. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, desnecessária a ratificação do recurso de apelação quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. 2. Embora os argumentos lançados no recurso se assemelhem aos aduzidos em contestação, não se demonstrou violação ao dever d...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. I - A recusa da Seguradora quanto à autorização da cirurgia bariátrica estava lastreada em cláusulas contratuais, tendo em vista que, pelos relatórios médicos, a doença era preexistente à contratação do seguro e não foi informada em momento oportuno. II - Ademais, deferida a tutela antecipada para que fosse realizado o procedimento cirúrgico, apenas 15 dias após o primeiro pleito perante a Seguradora, não houve agravamento das condições de saúde da autora, danos à sua integridade física e psíquica ou à sua dignidade humana, motivo pelo qual é indevida a indenização por dano moral.III - Apelação desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. I - A recusa da Seguradora quanto à autorização da cirurgia bariátrica estava lastreada em cláusulas contratuais, tendo em vista que, pelos relatórios médicos, a doença era preexistente à contratação do seguro e não foi informada em momento oportuno. II - Ademais, deferida a tutela antecipada para que fosse realizado o procedimento cirúrgico, apenas 15 dias após o primeiro pleito perante a Seguradora, não houve agravamento das condições de saúde da autora, danos à sua integridade física e psíquica ou à sua dignidade humana,...
Arrendamento mercantil. VRG. Pagamento antecipado.1 - Dada a natureza locatícia do contrato de arrendamento mercantil, o pagamento antecipado do valor residual garantido não confere ao arrendatário o direito a deduzir o valor que pagou do restante das contraprestações.2 - Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil, por inadimplemento do arrendatário, deve-lhe ser restituído o valor residual garantido, deduzido eventual débito.3 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido.4 - Apelação não provida.
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Arrendamento mercantil. VRG. Pagamento antecipado.1 - Dada a natureza locatícia do contrato de arrendamento mercantil, o pagamento antecipado do valor residual garantido não confere ao arrendatário o direito a deduzir o valor que pagou do restante das contraprestações.2 - Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil, por inadimplemento do arrendatário, deve-lhe ser restituído o valor residual garantido, deduzido eventual débito.3 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a títul...
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS E DETERMINA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. Ausente a necessária intimação pessoal da Defensoria Pública, o reconhecimento de nulidade do feito a partir da decisão proferida pelo juízo a quo é medida que se impõe, sob pena de frontal violação ao artigo 5°, §5°, da Lei 1.060/50, segundo o qual Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. Recursos do autor e do segundo réu conhecidos e providos.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS E DETERMINA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. Ausente a necessária intimação pessoal da Defensoria Pública, o reconhecimento de nulidade do feito a partir da decisão proferida pelo juízo a quo é medida que se impõe, sob pena de frontal violação ao artigo 5°, §5°, da Lei 1.060/50, segundo o qual Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será...
OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - EXAME INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA - NECESSIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CLÁUSULA ABUSIVA - RECONHECIMENTO - ROL DA ANS - ELUCIDATIVO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - - REDUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - A relação jurídico-material entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois diz respeito a contrato de plano de saúde.2) - Sendo o exame indicado por médico especialista, não cabe à operadora do plano de saúde escolher qual o procedimento mais adequado para alcançar a cura da segurada, isso porque, não obstante a finalidade econômica dos contratos de plano de saúde, as obrigações assumidas pela seguradora devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário.3) - Verificada a existência de desequilíbrio na posição das partes no contrato de consumo, é possível o reconhecimento e a declaração de abusividade em determinada cláusula, atendidos os princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.4) - O fato do exame médico indicado no tratamento não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não significa uma proibição ou óbice para a procedência do pedido, sendo a lista uma referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde, não sendo um rol taxativo, apenas elucidativo.5) - A recusa à cobertura dos exames e tratamento indicados ultrapassa o simples inadimplemento contratual, ensejando a reparação pelos danos morais sofridos, principalmente tem a associada de plano de saúde necessidade de se submeter a cirurgia de urgência.6) - A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem por finalidade caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva, sendo correta que seja ele fixado em R$10.000,00(dez mil reais).8) - Fixado na sentença o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, houve o atendimento do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, não havendo razões para que se faça redução do percentual.9) - O prequestionamento que se exige, que possibilita o oferecimento de Recursos Extraordinário e Especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema10) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - EXAME INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA - NECESSIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CLÁUSULA ABUSIVA - RECONHECIMENTO - ROL DA ANS - ELUCIDATIVO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - - REDUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - A relação jurídico-material entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois diz respeito a contrato de plano de saúde.2) - Sendo o exame indicado por médico especialista, não cabe à operado...
DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA E IMAGEM - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBEDIÊNCIA - AUMENTO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1) - A fixação da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor corresponda, simultaneamente, a reparar o dano experimentado pela parte lesada e à prevenção para que o fato não se repita, de forma a atingir o seu caráter pedagógico com relação ao violador do direito.2) - O valor fixado de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, atendendo ao binômio reparação/prevenção, devendo ser mantido, pois se ajusta ao prejuízo experimentado pelo autor, que foi ver seu nome, imagem e honra maculados perante amigos e familiares, em razão de difamações promovidas pelo apelado, que o acusou de má gestão da curadoria do seu irmão, que teria tido o patrimônio dilapidado e passado necessidades.3) - Recurso conhecido e improvido.
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DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA E IMAGEM - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBEDIÊNCIA - AUMENTO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1) - A fixação da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor corresponda, simultaneamente, a reparar o dano experimentado pela parte lesada e à prevenção para que o fato não se repita, de forma a atingir o seu caráter pedagógico com relação ao violador do direito.2) - O valor fixado de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, atendendo ao binômio...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO DE NOME. MÁCULA. DANOS MORAIS PROVADOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em banco de dados de proteção ao crédito é in re ipsa, vale dizer, dispensa prova por derivar prontamente da lesão.2. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pela Ré, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros -, entremostra-se razoável a redução do valor fixado.3. Deu-se parcial provimento ao apelo, tão somente, para reduzir o quantum indenizatório.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO DE NOME. MÁCULA. DANOS MORAIS PROVADOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em banco de dados de proteção ao crédito é in re ipsa, vale dizer, dispensa prova por derivar prontamente da lesão.2. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pela Ré, capacidade econômica de ambas as p...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO COLHEITA DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I E II DO CPC. Não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, se não houve produção de prova oral na audiência de instrução realizada, tendo em vista que a própria ré e as testemunhas por ela indicadas não compareceram à assentada, prejudicando, assim, a realização da audiência.A lei processual civil não estabelece a homologação do laudo pericial como requisito indispensável para validade da perícia, uma vez que tal providência homologatória não consta no procedimento legal de produção da prova pericial, nos termos dos artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil. Ademais, não demonstrou a ré apelante que prejuízo teria advindo da eventual ausência de homologação do laudo pericial, sobrelevando notar que, após a juntada do laudo e dos esclarecimentos, houve estrita obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre as informações periciais. Não evidenciado o prejuízo sofrido em decorrência de não apresentação de alegações finais, bem como não deduzido, pela parte ré, após a contestação, qualquer argumento que pudesse ter alterado o destino da causa, há que se rejeitar a preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de intimação das partes para alegações finais.Nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.No caso dos autos, logrou a empresa autora se desincumbir do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, no tocante à dívida vindicada nesta ação de cobrança. Por outro lado, não se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ao recebimento do valor correspondente às obrigações assumidas. Dessa forma, merece ser mantida a sentença de procedência parcial dos pedidos, permanecendo, contudo, excluído da condenação o pedido de pagamento das despesas correspondentes à produção da publicidade, o qual, de acordo com o contrato entabulado entre as partes, não constituiu obrigação da ré.Restando demonstrado nos autos que a cobrança empreendida pela autora foi devida, não há que se falar em indenização por danos morais supostamente advindos de eventual protesto ou cobrança cuja ilegalidade não se demonstrou.Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Apelo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO COLHEITA DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I E II DO CPC. Não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, se não houve produção de prova oral na audiência de instrução realizada, tendo em vista que a própria ré e as testemunhas por ela indicadas não compareceram à assentada, prejudicando, assim, a realização da audiência.A lei...