CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO PRAZO FALTANTE. RECURSO TEMPESTIVO. AGRAVO RETIDO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU QUE HAVIA EMPRESTADO SEU NOME PARA OBTER FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DO AUTOR, SEU PRIMO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA, COM O CONSEQUENTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO OBRIGADO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO POSTERIOR DA DÍVIDA, PAGA PELO RÉU, ALÉM DO DISPÊNDIO COM REPAROS E TRIBUTOS DO BEM. DESCONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E RETORNO AO STATU QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO AUTOR, REFERENTE À IMPORTÂNCIA QUE SOBROU DA VENDA DO VEÍCULO, APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO NO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. GASTOS DE REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO, APÓS A SUA RETOMADA PELO OBRIGADO CONTRATUAL, QUE ULTRAPASSAM O VALOR POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Tendo em vista a certificação equivocada do trânsito em julgado da sentença no último dia do prazo recursal, bem como a sua ulterior restituição, a contar da publicação da respectiva certidão no DJe, tem-se por tempestivo o recurso protocolizado no dia imediatamente subsequente a essa data.2. Às partes incumbe instruir o processo com os documentos comprobatórios do direito alegado. No caso da parte autora, esses devem ser juntados consentaneamente com a petição inicial, a fim de corroborar os fatos constitutivos do seu direito. Lado outro, com relação ao réu, tal documentação deve acompanhar a respectiva contestação, para fins de demonstração dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Nesse ínterim, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos ou para contrapô-la aos que foram produzidos nos autos (CPC, arts. 396 e 397). Não versando sobre fatos novos, escorreita a decisão que indeferiu a juntada de documento extemporâneo. Agravo retido desprovido.3. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sob esse panorama, além da extemporaneidade, sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a sua convicção, razão pela qual o processo fora julgando antecipadamente, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.4. O inadimplemento faz nascer o direito formativo à resolução ou à resilição do pacto (CC, art. 475). Em situações como essa, a desconstituição da relação jurídica se opera retroativamente, ou seja, reimplanta-se o statu quo ante (CC, art. 182).5. A situação dos autos demonstra que, em decorrência da relação de parentesco, o réu procedeu ao financiamento de veículo, mediante alienação fiduciária, em nome do autor, seu primo. Este, em contrapartida, seria responsável pelo pagamento do financiamento, composto de uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.701,93 (um mil, setecentos e um reais e noventa e três centavos), conforme procuração a ele outorgada. 6. Depreende-se, também, que o inadimplemento culposo do autor ensejou o ajuizamento de ação de busca e apreensão e a negativação do nome do réu, obrigado contratualmente, em rol de inadimplentes, razão pela qual o veículo fora por ele retomado e repassado a terceiro, tendo sido ajustado, como contraprestação, o pagamento de todos os débitos relacionados ao automóvel (tributos, financiamento e reparos em geral). 7. Nessa toada, considerando que os gastos despendidos pelo obrigado contratual com a quitação do veículo, após a sua retomada, quitação e repasse à terceiro, superaram o valor vindicado pelo autor na petição inicial, não há falar em restituição dessa quantia. Mais a mais, não se pode olvidar que o autor se utilizou do bem durante longos 3 (três) anos, auferindo lucro com o transporte de passageiros. Daí porque, mesmo que fosse constatada a existência de saldo em seu favor, ad argumentandum, deveria ser levado em consideração o tempo de uso e desgaste do automóvel nessa matemática. 8. O fato de não haver pedido de abatimento dos valores pagos com a regularização do bem não obsta a sua consideração pelo julgador, notadamente por se tratar de débitos inerentes ao uso do bem e, conseguintemente, abarcados pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento da obrigação a qual se comprometera o autor, ex vi dos artigos 182, 186, 389, 475, 884 e 927 do CC. Conquanto não se trate de notas fiscais, a documentação juntada é hábil a demonstrar os reparos necessários no veículo, devendo ser considerada nos cálculos das despesas que ficaram a cargo do réu. O mesmo se dia em relação ao pagamento de tributos referentes ao ano de 2007, haja vista que a situação do bem somente quedou regularizada em meados de fevereiro de 2007, quando do depósito efetuado em favor da instituição financeira responsável pelo financiamento.9. Ao fim e ao cabo, tem-se a boa-fé objetiva como fonte de obrigações que, além de servir à interpretação do negócio jurídico, cria deveres jurídicos para as partes (CC, art. 422). Devem elas guardar, tanto nas negociações que antecedem o contrato como durante a execução deste, o princípio da boa-fé. Aqui, prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, propiciando a realização positiva do fim contratual na tutela aos bens e à pessoa da outra parte, o que não foi respeitado na espécie (PELUSO, Cezar. coord. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência, 2012, p. 489).10. Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houve efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte.11. Apelação conhecida; agravo retido desprovido; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; e, no mérito, desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO PRAZO FALTANTE. RECURSO TEMPESTIVO. AGRAVO RETIDO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU QUE HAVIA EMPRESTADO SEU NOME PARA OBTER FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DO AUTOR, SEU PRIMO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA, COM O CONSEQUENTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO OBRIGADO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO POSTERIOR DA DÍVIDA, PAGA PELO RÉU, ALÉM DO DISPÊNDIO...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. HODÔMETRO ADULTERADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO DO PRODUTO. TEORIA DA QUALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA. POSSIBILIDADE RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentada a questão ao Juízo de origem. Existindo argumentação não debatida (in casu, o pagamento de indenização pelo uso do veículo, após a rescisão contratual), trazida à baila do recurso, este deve ter conhecimento apenas parcial (CPC, arts. 300 e 515, § 1º). Preliminar acolhida.2. Não se conhece do pedido de alteração da verba honorária formulado em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita.3. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na prestabilidade de fruição do bem e no dever de incolumidade próprio e de terceiros na sua utilização. 4. Quanto aos vícios de adequação/qualidade, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, que todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pelos vícios dos produtos e serviços que introduziram ou participaram de sua produção no mercado de consumo. Nesse toar, se a cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade/adequação do produto, sobressai evidente a desnecessidade de apuração de eventual culpa da empresa responsável pela venda do veículo, resguardado o direito de regresso.5. Diante do defeito apresentado que obsta a utilização do bem, é certo que cabe ao consumidor exigir a troca das peças viciadas (CDC, art. 18). Não sendo essas substituídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, com fulcro no § 1º do art. 18 do CDC: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) o arbitramento proporcional do preço. Ocorre que, nas hipóteses em que a extensão do vício puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor (como é o caso dos autos) ou se tratar de produto essencial, pode o consumidor fazer o uso imediato das alternativas ali elencadas, conforme dicção do §§ 3º e 6º, II, do art. 18 do CDC.6. Pelos elementos constantes dos autos, verifica-se que o consumidor, quando da realização do contrato de compra e venda de veículo, fora atraído pela quilometragem apresentada pelo bem, de 68.649 Km. Todavia, após a realização do negócio jurídico, veio a constatar que o veículo contava com quase o dobro da quilometragem prometida. Sob essa ótica, considerando a existência de vício cuja extensão diminui o valor do automóvel adquirido, faz jus o consumidor à rescisão contratual e à restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, ex vi do artigo 18, §§ 1º, II, 3º e 6º, II, do CDC.7. Conquanto a condenação tenha sido embasada em laudo produzido unilateralmente pela parte autora, não se pode olvidar que, uma vez deferida a realização de prova pericial, o réu não efetuou o depósito do valor dos honorários do il. Expert, incúria esta capaz de tornar verossímil a tese de adulteração do hodômetro do automóvel. Em outras palavras: a prova destina-se a livrar o juiz do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Pairando dúvida quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito postulado, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pelo réu.8. Se o inconformismo deduzido no recurso de apelação comporta relação direta com o exercício do direito de defesa do réu, sem incorrer em qualquer abuso (CPC, art. 17), inviável a imposição de multa por litigância de má-fé.9. Preliminar de inovação recursal acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. HODÔMETRO ADULTERADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO DO PRODUTO. TEORIA DA QUALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA. POSSIBILIDADE RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciaç...
DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. MANOBRA DE MARCHA RÉ. SAÍDA DE GARAGEM. PAGAMENTO DE FRANQUIA DE SEGURO COMPROVADO. DIÁRIAS DE LOCAÇÃO. PERDA DE BÔNUS DO SEGURO. DEPRECIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Ao ingressar em uma via, realizando manobra de marcha ré, o motorista proveniente de garagem em lote lindeiro deve dar preferência de passagem aos veículos e pedestres que nela transitam. Inteligência do art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro.2 - Em razão do disposto no art. 36 do CTB, e ausente a prova em sentido contrário, a culpa da colisão traseira, ocorrida quando o motorista retirava seu veículo da garagem, mediante manobra de marcha ré, deve ser atribuída ao condutor que executava a manobra.3 - Provado o pagamento da franquia do seguro, deve ser a vítima ressarcida do montante desembolsado.4 - Não há direito à reparação por despesas com locação de veículo se inexistem provas tanto dos dias em que a vítima ficou privada do uso do veículo danificado quanto da efetiva locação.5 - Inexiste direito à reparação de valor relativo à perda do bônus do seguro se não há prova da renovação do contrato de seguro.6 - As avarias no automóvel, decorrentes da colisão, não induzem, por si só, à conclusão de que houve depreciação do bem, o que requer prova efetiva.7 - Tendo as partes sucumbido reciprocamente, cada uma deve arcar com parte das despesas processuais, bem como com os honorários dos seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC.Apelação Cível do Réu parcialmente provida.Apelação Cível dos Autores desprovida.
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DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. MANOBRA DE MARCHA RÉ. SAÍDA DE GARAGEM. PAGAMENTO DE FRANQUIA DE SEGURO COMPROVADO. DIÁRIAS DE LOCAÇÃO. PERDA DE BÔNUS DO SEGURO. DEPRECIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Ao ingressar em uma via, realizando manobra de marcha ré, o motorista proveniente de garagem em lote lindeiro deve dar preferência de passagem aos veículos e pedestres que nela transitam. Inteligência do art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro.2 - Em razão do dis...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. MOMENTO DO PAGAMENTO DO VRG ESTABELECIDO PELO ARRENDADOR. LEGALIDADE. CONDIÇÃO ÍNSITA AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM DATA ESCOLHIDA PELO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA1 - Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de produção de provas, em face da preclusão, haja vista que contra o indeferimento da referida prova não fora manejado o recurso pertinente.2 - A prestação exigida a título de VRG afigura-se regular para fins de elidir eventuais perdas e danos oriundos da obrigação mercantil contratada, ainda que não haja exercício da opção de compra, haja vista que o Arrendador arcou com gastos tanto na realização, como na execução do contrato de leasing.3 - Não há ilegalidade nas cláusulas que estabelecem, em caso da opção pela não-aquisição do veículo pelo Arrendatário, que após a realização de sua venda pelo Arrendador, o produto será entregue ao Arrendatário, deduzidas as despesas.4 - A pretensão de eximir-se do pagamento da prestação periódica (VRG), por meio de manifestação antecipada da intenção de não adquirir o veículo arrendado ao término do contrato, subverte a natureza da relação jurídica acertada, que não se constituiu em mera locação, não podendo ser abrigada.5 - Não havendo se consubstanciado a rescisão contratual, não há que se falar em restituição do Valor Residual Garantido ao Arrendatário nos termos da jurisprudência que se firmou em torno do tema nessa circunstância, já que o VRG, como é sabido, constitui garantia à operação mercantil contratada.6 - O momento estipulado para o pagamento do VRG, entre outros critérios, integra a fórmula utilizada para o cálculo da contraprestação a cargo do arrendatário, influenciando, por óbvio, na formação do preço e constituindo reserva financeira apta a possibilitar a opção de compra a ser realizada no final do contrato, não sendo lícita, portanto, a pretensão de arrendatário que, após firmar o contrato, postula a alteração do momento para pagamento do VRG.Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. MOMENTO DO PAGAMENTO DO VRG ESTABELECIDO PELO ARRENDADOR. LEGALIDADE. CONDIÇÃO ÍNSITA AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM DATA ESCOLHIDA PELO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA1 - Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de produção de provas, em face da preclusão, haja vista que contra o indeferimento da referida prova não fora manejado o recurso pertinente.2 - A presta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 11.482/2007. ACIDENTE ANTERIOR À LEI Nº 11.945/09. IRRETROATIVIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, a qual não comporta qualquer diferenciação de graus de limitação a justificar o pagamento da indenização em importância proporcional àquela prevista para invalidez permanente, não havendo que prevalecer, assim, o disposto nas resoluções do CNSP, pois não se sobrepõem ao previsto em lei federal, ante o princípio a hierarquia das normas. O escalonamento do valor da indenização a partir do estabelecimento de percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido só veio a ser encartado em diploma legislativo por meio da edição da Lei nº 11.945 de 04 de junho de 2009, fruto da conversão da Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, publicada no D. O. U. de 16/12/2008, que não se aplica aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência.2 - A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, conta-se desde o evento danoso.3 - Em caso de condenação, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre o percentual de 10% e 20%, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.Apelação Cível do Autor provida.Apelação Cível da Ré desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 11.482/2007. ACIDENTE ANTERIOR À LEI Nº 11.945/09. IRRETROATIVIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, a...
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. SAQUE CAIXA ELETRÔNICO. USO SENHA PESSOAL. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1.É direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que haja verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII da Lei n° 8.078/90.2.Quando não há demonstração de indícios de falha no sistema de segurança do banco, nos casos de uso do cartão magnético com senha pessoal, a fim de conferir verossimilhança às alegações, não há que se falar em inversão do ônus da prova.3.Ausente a demonstração de falha na prestação do serviço prestado por parte do banco, não há como atribuir-lhe responsabilidade.4.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. SAQUE CAIXA ELETRÔNICO. USO SENHA PESSOAL. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1.É direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que haja verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII da Lei n° 8.078/90.2.Quando não há demonstração de indícios de falha no sistema de segurança do banco, nos casos de uso do cartão magnético com senha pessoa...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/07. PAGAMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL.1. Não prospera preliminar de cerceamento de defesa se existe nos autos laudo do IML, suficiente para a formação da convicção do juiz, mostrando-se desnecessária a repetição da prova.2. Não merece acolhimento preliminar de carência de ação em razão de documento que supostamente comprova pagamento administrativo do seguro, tendo em vista se tratar de documento disponível para a seguradora no curso do processo, muito antes da prolação da sentença. Ademais, não é documento apto a comprovar categoricamente o recebimento da indenização.3. Demonstrado nos autos, por meio de laudo oficial do IML, que a vítima sofreu debilidade motora permanente, é devido o pagamento integral da indenização, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, vigente à data do sinistro, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.4. Destinando-se a correção monetária a recompor o valor aquisitivo da moeda, não se consubstanciando, portanto, em penalidade ou acessório da dívida, deverá incidir a partir de quando se tornou exigível a obrigação que, na espécie, é a data do evento danoso, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% a partir da citação. Súmulas 43 e 426 do STJ.5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/07. PAGAMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL.1. Não prospera preliminar de cerceamento de defesa se existe nos autos laudo do IML, suficiente para a formação da convicção do juiz, mostrando-se desnecessária a repetição da prova.2. Não merece acolhimento preliminar de carência de ação em razão de documento que supostamente comprova pagamento administrativo do seguro, tendo em vista se tratar de docum...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PRENVENTIVA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ORDEM DENEGADA.1. Estando a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, verifico a necessidade da segregação do paciente que em liberdade pode vir a causar danos à integridade física e psicológica da vítima com quem coabitou pelo período de um ano e ante a gravidade do delito praticado.2. Estando presentes indícios de autoria, materialidade e pelas demais provas colhidas nos autos que denotam a existência do crime de estupro, sua apuração demanda dilação probatória.3. A alegação das circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita, tenho que estas não obstam a prisão que possui fundamento na garantia da ordem pública, assim como não se verifica ofensa ao Princípio da Inocência.4. Denegada a ordem.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PRENVENTIVA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ORDEM DENEGADA.1. Estando a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, verifico a necessidade da segregação do paciente que em liberdade pode vir a causar danos à integridade física e psicológica da vítima com quem coabitou pelo período de um ano e ante a gravidade do delito praticado.2. Estando presentes indícios de autoria, materialidade e pelas demais provas colhidas nos autos que denotam a existência do crime de estupro, sua apuração demanda dilação probatória.3. A alegação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICAS ABUSIVAS. BRASIL TELECOM S/A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A ação civil pública constitui importante instrumento de defesa de interesse público, voltada, no caso, à tutela dos interesses difusos e coletivos relativos aos direitos do consumidor, e tem como pressuposto a ocorrência de dano de ordem moral ou patrimonial, consoante disposto no art. 1º da Lei nº 7.347/85. 2. Não é possível a condenação da ré por danos de natureza individual não-comprovados, pois o que se cogita nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos de condenação genérica é o dano efetivamente acarretado a grupos indeterminados de pessoas. O dano causado não se supõe, é certa a sua ocorrência. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICAS ABUSIVAS. BRASIL TELECOM S/A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A ação civil pública constitui importante instrumento de defesa de interesse público, voltada, no caso, à tutela dos interesses difusos e coletivos relativos aos direitos do consumidor, e tem como pressuposto a ocorrência de dano de ordem moral ou patrimonial, consoante disposto no art. 1º da Lei nº 7.347/85. 2. Não é possível a condenação da ré por danos de natureza individual não-comprovados, pois o que se cogita nas ações coletivas para a defesa de in...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO DE ORDEM DE DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NECESSIDADE DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Ademolição, antes do regular iter procedimental, assegurado a ampla defesa e o contraditório, acarretariam aos agravados danos de difícil reparação. 2. O aguardo do julgamento da ação ajuizada em nada prejudica o ente público, o qual poderá, em caso de improcedência do pedido, implementar a demolição da construção que eventualmente tenha sido erigida irregularmente. 3. Recurso não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO DE ORDEM DE DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NECESSIDADE DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Ademolição, antes do regular iter procedimental, assegurado a ampla defesa e o contraditório, acarretariam aos agravados danos de difícil reparação. 2. O aguardo do julgamento da ação ajuizada em nada prejudica o ente público, o qual poderá, em caso de improcedência do pedido, implementar a demolição da construção que eventualmente tenha sido erigida irregular...
APC - INDENIZAÇÃO - ABERTURA DE CONTA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - FRAUDE - SÚMULA 476 DO STJ - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DIREITO RECONHECIDO - VALOR DO DANO MORAL - REDUÇÃO ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ)2 - Não se pode afastar a falha da instituição bancária quanto à segurança dos serviços prestados, visto que compete ao prestador de serviços fazer um controle adequado e eficaz na conferência dos dados pessoais dos seus clientes, porquanto previsíveis os riscos inerentes à sua atividade e a atuação ilícita de fraudadores. 3 - Reconhecido o dever de indenizar ante a falta de cuidado na prestação do serviço bancário oferecido e a indevida negativação do nome do autor nos cadastros restritivos. 4 - O valor da indenização deve ser minorado para patamar que vem sendo adotado, observando-se às circunstâncias da gravidade do ilícito, atentando-se para o caráter compensatório, pedagógico e punitivo, a fim de evitar a reincidência da conduta irregular da instituição bancária. 5 - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APC - INDENIZAÇÃO - ABERTURA DE CONTA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - FRAUDE - SÚMULA 476 DO STJ - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DIREITO RECONHECIDO - VALOR DO DANO MORAL - REDUÇÃO ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ)2 - Não se pode afastar a falha da instituição bancária quanto à segurança dos serviços prestados, visto que compete ao prestador de serviços fazer um controle adequado e eficaz na conferên...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS PELA RÉ EM DESFAVOR DO AUTOR. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. COMPLEXIDADE. O mero ajuizamento de ações de uma parte em desfavor de outra não tem o condão de ensejar a reparação material, bem como a compensação moral, por tratar-se, a princípio, de regular exercício de direito, notadamente quando não reconhecida a litigância de má-fé. Não havendo condenação e considerando o baixo grau de complexidade da causa, bem como a curta duração do processo, impõe-se a redução da verba de sucumbência arbitrada, a fim de se atender aos ditames do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS PELA RÉ EM DESFAVOR DO AUTOR. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. COMPLEXIDADE. O mero ajuizamento de ações de uma parte em desfavor de outra não tem o condão de ensejar a reparação material, bem como a compensação moral, por tratar-se, a princípio, de regular exercício de direito, notadamente quando não reconhecida a litigância de má-fé. Não havendo condenação e considerando o baixo...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZÇÃO. EVENTO DANOSO. VÍCIO OU DEFEITO NO SERVIÇO OU PRODUTO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. 1. O nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil, caracterizado como a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. 2. Ausente nos autos prova de o dano experimentado pela consumidora decorreu de vício ou defeito no serviço ou produto, não se pode reconhecer à parte Autora/Apelante direito à indenização. 3. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor a prova do fato constitutivo do seu direito. 4. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZÇÃO. EVENTO DANOSO. VÍCIO OU DEFEITO NO SERVIÇO OU PRODUTO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. 1. O nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil, caracterizado como a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. 2. Ausente nos autos prova de o dano experimentado pela consumidora decorreu de vício ou defeito no serviço ou produto, não se pode reconhecer à parte Autora/Apelante direito à indenização. 3. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor a prova do fato...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE. PACIENTE. HOSPITAL PÚBLICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O termo inicial da fluência do prazo para apresentação de quesitos se deflagra a partir da audiência, quando a decisão nela foi proferida, estando ali presentes as partes, muito embora tenham sido determinadas outras medidas a serem adotadas pelos litigantes. 2. Em se tratando de perícia indireta, em que a prova se limita a análise técnica de documentos, torna-se desnecessária nova intimação da parte quanto à remessa dos autos ao perito, local e data da realização da perícia. 3. Não há nulidade na remessa dos autos ao Instituto de Criminalística para realização de perícia, sem a indicação específica do técnico que realizará a prova. 4. O requerimento de esclarecimentos previsto no artigo 435 do Código de Processo Civil guarda relação com os quesitos inicialmente apresentados pela parte, razão pela qual pode ser indeferido pelo julgador, em face da ausência de quesitos do requerente. 5. O dever de reparar emerge da presença dos requisitos da responsabilidade civil, vale dizer, conduta, dano e nexo de causalidade, incidindo, à hipótese dos autos, a responsabilidade objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. 6. Estando a causa de pedir baseada em vício no atendimento médico prestado em hospital da rede pública e, não sendo possível se inferir do laudo pericial e das demais provas produzidas, o suposto ato ilícito, bem assim o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há como se imputar ao Apelado o dever de indenizar. 7. Negado provimento ao Recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE. PACIENTE. HOSPITAL PÚBLICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O termo inicial da fluência do prazo para apresentação de quesitos se deflagra a partir da audiência, quando a decisão nela foi proferida, estando ali presentes as partes, muito embora tenham sido determinadas outras medidas a serem adotadas pelos litigantes. 2. Em se tratando de perícia indireta, em que a prova se limita a análise técnica de documentos, torna-se desnecessária nova intimação da parte quanto à rem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS E DE VALORES. VÍTIMAS DE SUPOSTA QUADRILHA DE ESTELIONATÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA. - Ainda que os elementos de prova anexados nos autos possam sinalizar, a princípio, que os agravantes teriam sido vítimas de suposta prática de conduta delituosa por terceiros, mostra-se necessária a realização da instrução processual para o melhor esclarecimento da situação fática. - Ausentes os pressupostos do art. 558 e 527, III, do CPC, inviável a concessão da medida de urgência postulada. - Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS E DE VALORES. VÍTIMAS DE SUPOSTA QUADRILHA DE ESTELIONATÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA. - Ainda que os elementos de prova anexados nos autos possam sinalizar, a princípio, que os agravantes teriam sido vítimas de suposta prática de conduta delituosa por terceiros, mostra-se necessária a realização da instrução processual para o melhor esclarecimento da situação fática. - Ausentes os pressupostos do art. 558 e 527, III, do CPC, inviável a concessão da medida de urgência postulada. - Recurso desprovi...
APELAÇÃO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANO MORAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.1.O corte indevido no fornecimento de água gera dano moral ao consumidor, principalmente quando não existe conta em atraso ou erro atribuível ao consumidor (precedentes).2.Excepcionalmente é admitida a denunciação da lide em ação de consumo, quando o processo já tramitou regularmente com o litisdenunciado no pólo passivo, apresentando defesa e produzindo provas e sua manutenção na lide se torna mais benéfica ao consumidor.3.Age com negligência, devendo ser condenada, a empresa terceirizada que, ao cumprir ordem da CAESB, não verifica as condições do fornecimento de água e efetua o corte do fornecimento em residência errada.4.O art. 7º, parágrafo único do CDC permite a condenação solidária dos responsáveis pelo serviço onde há relação de consumo.5.Deu-se provimento ao apelo do autor para condenar solidariamente CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal e ESMA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A. ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
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APELAÇÃO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANO MORAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.1.O corte indevido no fornecimento de água gera dano moral ao consumidor, principalmente quando não existe conta em atraso ou erro atribuível ao consumidor (precedentes).2.Excepcionalmente é admitida a denunciação da lide em ação de consumo, quando o processo já tramitou regularmente com o litisdenunciado no pólo passivo, apresentando defesa e produzindo provas e sua manutenção na lide se torna mai...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÂO POR DANOS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PENSIONISTA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FORA VÍTIMA DE FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS. VEROSSIMILHANÇA. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 273 do CPC, para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, exige-se a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.2. Há verossimilhança na alegação quando se demonstra que os empréstimos impugnados podem ter decorrido de conduta fraudulenta de terceiros, sendo ainda certo que a continuidade dos descontos na verba alimentar compromete as necessidades básicas, o que implica em dano irreparável e de difícil reparação.3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÂO POR DANOS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PENSIONISTA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FORA VÍTIMA DE FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS. VEROSSIMILHANÇA. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 273 do CPC, para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, exige-se a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÂO AO PARCELAMENTO DA DÍVIDA PREVISTO NO ART. 745-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DIANTE DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR EM ADIMPLIR A OBRIGAÇÂO. 1. Firme o constructo jurisprudencial no sentido da inaplicabilidade do parcelamento, previsto no art. 745-A, do CPC, na fase de cumprimento de sentença. 1.1 Porquanto, o dispositivo em questão tem como escopo estimular o devedor de divida inserida em título executivo extrajudicial a reconhecer a dívida e imediatamente iniciar o cumprir a obrigação, realizando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido e acrescido das custas e honorários advocatícios, pugnando pelo parcelamento do restante que será acrescido da correção monetária e dos juros de 1% (um por cento) ao mês (Dra. Tânia Mara Nava M. Procuradora de Justiça). 2. Precedente Turmário: 1- Afigura-se indevida a aplicação de interpretação extensiva a instituto que consubstancia norma de exceção no sistema. 2 - (...). Norma dessa natureza não se coaduna com a fase de cumprimento de sentença, porquanto ao devedor não é facultado reconhecer o débito - uma vez que já judicialmente reconhecido por meio de decisão transitada em julgado - e tampouco pode este oferecer resistência por meio de Embargos do Devedor, não se mostrando correto, ante a divergência da natureza e da formação dos títulos executivos, impor ao credor de título executivo judicial a necessária espera de mais de seis meses para que possa promover os atos executivos visando à satisfação de seu crédito. (...). (Acórdão n.652489, 20120020255469AGI, Relator: Ângelo Angelo Passareli, DJE: 08/02/2013. Pág.: 220).3. Não realizado o pagamento no prazo legal, incide a multa prevista no art. 475-J do CPC. Deste modo, o descumprimento da obrigação de pagar voluntariamente o que se deve, acarreta ao recalcitrante a pena prevista na cabeça do art. 475-J: acresce-se ao valor do título 10% (dez por cento) sob a rubrica de multa.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÂO AO PARCELAMENTO DA DÍVIDA PREVISTO NO ART. 745-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DIANTE DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR EM ADIMPLIR A OBRIGAÇÂO. 1. Firme o constructo jurisprudencial no sentido da inaplicabilidade do parcelamento, previsto no art. 745-A, do CPC, na fase de cumprimento de sentença. 1.1 Porquanto, o dispositivo em questão tem como escopo estimular o devedor de divida inserida em título exec...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CDC - APLICAÇÃO - ACIDENTE - INVALIDEZ PERMANENTE - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - VALOR E CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exame do agravo em sede de apelação.2) - Cabe ao juiz definir quais as provas que entende pertinentes para a formação do seu convencimento, pois é ele o destinatário da prova.3) - Sendo o processo instruído com provas suficientes para a prolação da sentença, não há que se falar na necessidade de prova pericial.4) - Não há cerceamento de defesa quando há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento da demanda, sendo desnecessário a realização de perícia quando há nos autos parecer do Instituto Médico Legal.5) - Aplicam-se aos contratos de seguro de vida as disposições do Código de Defesa do Consumidor.6) - O parecer do Instituto Médico Legal da Polícia Civil é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.7) - Se o segurado comprovou que, em decorrência de acidente, encontra-se com incapacidade permanente em grau leve, é devido o valor relativo ao seguro contratado.8) - Havendo a sucumbência quase na totalidade dos pedidos, deve a sucumbente suportar sozinha as custas processuais e os honorários advocatícios.9) - O valor a ser pago, bem como as condições da indenização, deve ser aquele constante da apólice vigente à época do sinistro.10) - A correção monetária deve incidir a partir da data do inadimplemento contratual, em que a seguradora recusou o pagamento da indenização, e não do evento danoso.11) - Os juros de mora devem incidir da citação, porque é ela que constitui em mora o devedor, nos exatos termos do artigo 219 do CPC.12) - Recursos conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada. Agravo retido não provido.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CDC - APLICAÇÃO - ACIDENTE - INVALIDEZ PERMANENTE - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - VALOR E CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exame do agravo em sede de apelação.2) - Cabe ao juiz defi...
Arrendamento mercantil. Cerceamento de defesa. VRG. Devolução.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença2 - Dada a natureza locatícia do contrato de arrendamento mercantil, o pagamento antecipado do valor residual garantido não confere ao arrendatário o direito a deduzir o valor que pagou do restante das contraprestações.3 - Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil, por inadimplemento do arrendatário, deve-lhe ser restituído o valor residual garantido, deduzido eventual débito.4 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido.5 - Apelação não provida.
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Arrendamento mercantil. Cerceamento de defesa. VRG. Devolução.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença2 - Dada a natureza locatícia do contrato de arrendamento mercantil, o pagamento antecipado do valor residual garantido não confere ao arrendatário o direito a deduzir o valor que pagou do restante das contraprestações.3 - Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil, por inadimpl...