E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE COBERTURA TÉCNICA PELA SEGURADORA PELO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO NO PRAZO DO VENCIMENTO – IRRELEVÂNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15) – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Questão centrada na discussão sobre: a) a ausência de cobertura técnica decorrente do não pagamento do prêmio do seguro no prazo do vencimento; b) o valor da indenização devida pelo seguro obrigatório; e c) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 6.194, de 19/12/74 "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa", sendo irrelevante, nos termos da legislação de regência, a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório como requisito essencial para o pagamento da indenização (Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça).
3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, caso seja comprovada a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico.
4. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação da autora da ação conhecida e parcialmente provida.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE COBERTURA TÉCNICA PELA SEGURADORA PELO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO NO PRAZO DO VENCIMENTO – IRRELEVÂNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15) – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Questão centrada na discussão sobre: a) a ausência de cobertura técnica decorrente do não pagamento do prêmio do seguro no prazo do vencimento; b) o valor da indenização devida pelo seguro obriga...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA – LIMITAÇÃO TERRITORIAL E CREDOR NÃO ASSOCIADO – AFASTADAS – INCLUSÃO DE OUTROS PLANOS ECONÔMICOS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA GENÉRICA – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS – DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Todos os possuidores de caderneta de poupança do Banco do Brasil têm legitimidade ativa para postular a liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, cujo trâmite se deu na 12.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de vinculação aos quadros associativos do IDEC. Essa questão foi resolvida em recurso representativo da controvérsia (REsp n.º 1.391.198/RS), no qual ficou consignada a inviabilidade de interpretação restritiva da decisão genérica proferida na ACP que, em observância à coisa julgada, não pode ser alterada.
II - Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil pública não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
III - É possível incluir os expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos subsequentes ao Plano Verão no cálculo de liquidação de sentença, consoante entendimento representativo da controvérsia firmado pelo STJ no julgamento do RESP repetitivo n.º 1314478/RS: - Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
IV - De acordo com o entendimento sedimentado no STJ, é necessária a liquidação de sentença genérica proferida em Ação Civil Pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Em atenção aos princípios da duração razoável do processo e instrumentalidade das formas, o cumprimento de sentença deve ser convertido em liquidação.
V - A discussão acerca do juros moratórios foi submetida à apreciação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixando sua incidência desde a citação na ação coletiva e não no cumprimento e sentença.
VI - A sentença coletiva apenas define o índice de IPC em 42,72%, sem qualquer referência à incidência de juros remuneratórios, restando descabida sua inclusão nos cálculos de liquidação
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA – LIMITAÇÃO TERRITORIAL E CREDOR NÃO ASSOCIADO – AFASTADAS – INCLUSÃO DE OUTROS PLANOS ECONÔMICOS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA GENÉRICA – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS – DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Todos os possuidores de caderneta de poupança do Banco do Brasil têm legitimidade ativ...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO CONTRAPOSTO – INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DEVIDA – VALOR DO ALUGUEL A SER ARBITRADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 491, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
É devida a indenização pleiteada pela fruição do imóvel, porquanto inadmissível o uso deste sem qualquer contraprestação por parte de quem indevidamente o ocupou.
Nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil, não sendo possível determinar, de modo definitivo, o montante devido em sentença, a apuração se dará por liquidação.
Não restando demonstrado que a parte incorreu em uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tendo agido tão somente dentro dos limites do exercício do direito de ação, não há falar em sua condenação por litigância de má-fé.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO CONTRAPOSTO – INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DEVIDA – VALOR DO ALUGUEL A SER ARBITRADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 491, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
É devida a indenização pleiteada pela fruição do imóvel, porquanto inadmissível o uso deste sem qualquer contraprestação por parte de quem indevidamente o ocupou.
Nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil, não sendo possível determinar, de modo definitivo, o montante devido em sentença, a apu...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO §1º DO ART. 523 DO NCPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 507 do Novo Código de Processo Civil estabelece ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do NCPC (art. 475-J CPC/73), porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do §1º do art. 523 do NCPC.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO §1º DO ART. 523 DO NCPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 507 do Novo Código de Processo Civil estabelece ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico (encerrada a conta poupança) não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 4. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a falta de interesse recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade. Note-se que na decisão agravada o juízo a quo autorizou expressamente a capitalização conforme pedido no agravo. Ainda que assim não fosse, não há nas razões de agravo nenhuma fundamentação para o pedido de capitalização, o que viola o princípio da dialeticidade.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julg...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico (encerrada a conta poupança) não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 4. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisã...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, devendo ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico, com o encerramento da conta poupança não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, devendo ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança....
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico (encerrada a conta poupança) não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 4. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a falta de interesse recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade. Note-se que na decisão agravada o juízo a quo autorizou expressamente a capitalização conforme pedido no agravo. Ainda que assim não fosse, não há nas razões de agravo nenhuma fundamentação para o pedido de capitalização, o que viola o princípio da dialeticidade.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa jul...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PPROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico (encerrada a conta poupança) não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 4. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PPROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decis...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que em momento algum da sentença liquidanda ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível a identificação do encerramento da conta é que o juros remuneratórios deverão ser aplicados até a data da citação nos autos da ação civil pública respectiva. Precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que em momento algum da sentença liquidanda ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA IPC MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO E RESPEITO À COISA JULGADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante do princípio da fidelidade ao título, deve ser mantida a aplicação do IPC, conforme determinado na decisão ora agravada. 2. Verificando-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua identificação é que deverá ser adotado a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública. Precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA IPC MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO E RESPEITO À COISA JULGADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante do princípio da fidelidade ao título, deve ser mantida a aplicação do IPC, conforme determinado na decisão ora agravada. 2. Verificando-se que em momento algum f...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, devendo ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico, com o encerramento da conta poupança não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, devendo ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM – ARTIGO 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
01. Nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
02. Conforme prevê o artigo 357, III, do Código de Processo Civil, o juiz deverá, na decisão de saneamento e organização do processo, definir a distribuição do ônus da prova.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM – ARTIGO 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
01. Nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
02. Conforme prevê o artigo 357, III, do Código de Processo Civil, o juiz deverá, na decisão de saneamento e organiza...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, devendo ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua identificação é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, devendo ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. So...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:24/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, devendo ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua identificação é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, devendo ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. S...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:24/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 3. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico, com o encerramento da conta poupança não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. Somente no caso de não ser pos...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico (encerrada a conta poupança) não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 4. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a falta de interesse recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade. Note-se que na decisão agravada o juízo a quo autorizou expressamente a capitalização conforme pedido no agravo. Ainda que assim não fosse, não há nas razões de agravo nenhuma fundamentação para o pedido de capitalização, o que viola o princípio da dialeticidade.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julg...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA – CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO SEM APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1. Não há preclusão pro judicato quando o julgador converte o procedimento de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento e, sem aproveitar os atos já praticados, profere nova decisão fixando os parâmetros de cálculos. Isso porque o fez após manifestação das partes, com apresentação de novas planilhas de cálculos, em nítida aceitação tácita quanto ao reinício do procedimento de liquidação. 2. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, devendo ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua identificação é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA – CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO SEM APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1. Não há preclusão pro judicato quando o julgador converte o procedimento de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento e, sem apro...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico (encerrada a conta poupança) não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 4. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisã...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico (encerrada a conta poupança) não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 4. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a falta de interesse recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade. Note-se que na decisão agravada o juízo a quo autorizou expressamente a capitalização conforme pedido no agravo. Ainda que assim não fosse, não há nas razões de agravo nenhuma fundamentação para o pedido de capitalização, o que viola o princípio da dialeticidade.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos