E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA IPC MARÇO – ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU – NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO – ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O dispositivo da sentença determinou o pagamento tão somente do período referente a junho/87 e janeiro/89, comando este, aliás, seguido pelo juiz "a quo" ao proferir a decisão agravada. De forma, os agravantes sequer possuem interesse em pleitear a correção em relação a período diverso, qual seja, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Além disso, o índice adotado pelo juízo a quo na decisão agravada para os demais períodos é o IPC. Assim, não é conhecido o recurso em tal ponto por falta de interesse recursal. 2. Verificando-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua identificação é que deverá ser adotado a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública. Precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA IPC MARÇO – ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU – NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO – ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O dispositivo da sentença determinou o pagamento tão somente do período referente a junho/87 e janeiro/89, comando este, aliás, seguido pelo juiz "a quo" ao pr...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua identificação é que deverá ser adotado a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública. Precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua id...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua identificação é que deverá ser adotado a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública. Precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua id...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – AFASTAMENTO MANTIDO – NÃO ABRANGIDO NO JULGAMENTO TOMADO COMO BASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
A fixação de quaisquer verbas, ainda que se trate de juros, deve ser realizada em estrita correspondência ao que restou decidido na ação civil pública de origem, sob pena de ofensa à coisa julgada. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no bojo do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, cuja relatoria pertenceu ao Ministro Luis Felipe Salomão.
Assim, embora a agravante alegue que a inicial da ação civil pública sustente o direito dos poupadores aos juros remuneratórios mensais de 0,5% (meio por cento), além do equivalente à inflação, o pedido do cumprimento de sentença fundamenta-se na sentença e dispositivo da referida ação civil, de modo que o seu pleito desamparado de acolhimento judicial não possibilita a pretensão do cumprimento com o encargo exigido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – AFASTAMENTO MANTIDO – NÃO ABRANGIDO NO JULGAMENTO TOMADO COMO BASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
A fixação de quaisquer verbas, ainda que se trate de juros, deve ser realizada em estrita correspondência ao que restou decidido na ação civil pública de origem, sob pena de ofensa à coisa julgada. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no bojo do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, cuja relatoria pertenceu ao Ministro Luis Felipe Salomão...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO PATRONO DA PARTE REQUERENTE – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO AFASTADA – MÉRITO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15).
1. Discute-se no presente recurso, preliminarmente: a) a deserção, por ausência de recolhimento de preparo em recurso em que se discute apenas o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais; e, no mérito, b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Na linha do disposto no § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita também ao advogado da parte que litiga sob o pálio dessa benesse, o recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos seus honorários de sucumbência independerá de preparo (art. 99, § 5°, CPC/2015).
4. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
5. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO PATRONO DA PARTE REQUERENTE – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO AFASTADA – MÉRITO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15).
1. Discute-se no presente recurso, preliminarmente: a) a deserção, por ausência de recolhimento de preparo em recurso em que se discute apenas o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais; e, no mérito, b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Na linha do disposto no...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO QUE VENDEU O PACOTE TURÍSTICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL PRESUMIDO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade solidária da agência de viagens, em decorrência da má prestação do serviço pela companhia aérea; b) a configuração de dano moral, e c) o valor da indenização por danos morais.
2. A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote turístico.
3. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90.
4. O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
5. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO QUE VENDEU O PACOTE TURÍSTICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL PRESUMIDO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade solidária da agência de viagens, em decorrência da má prestação do serviço pela companhia aérea; b) a configuração de dano moral, e c) o valor da indenizaç...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO COMPRADOR APÓS ASSINATURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PAGAMENTO DE SINAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL – COMISSÃO DEVIDA – MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – "[...] 2. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que assumiu o encargo. [...]" (AgRg no REsp 1525896/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). Preliminar afastada.
II – O artigo 725 do Código Civil permite o entendimento de que a comissão é devida ao corretor ainda que o contrato de mediação não se efetive em razão de arrependimento entre as partes.
III – Consoante sabido, a compra e venda de um imóvel possui diversas fases, tratando-se de ato complexo, dentre as quais a fase de negociação, a celebração de contrato de compromisso de compra e venda, o pagamento do sinal, até chegar a sua conclusão com o registro civil em cartório, ato que efetivamente transfere o imóvel.
IV – A aferição desse caminho no caso concreto nos permite verificar se o resultado do contrato foi efetivamente atingido para fins de aplicação do referido artigo 725 do CC.
V – Caso em que os serviços da empresa autora foram consumados, restando até então o negócio jurídico perfeito e realizado, sendo certo que a compradora se arrependeu do contrato, rescindindo-o algum tempo depois, por fatos alheios à atuação da corretora.
VI - Ausência de comprovação de hipóteses de negligência por parte da empresa apelada, que informou às partes todas as informações sobre o negócio e seu andamento, incluindo questões de preços e parcelas, de forma que o inadimplemento e posterior rescisão por parte da compradora, no caso, não pode ser a ela imputado.
VII – Considerando que o recurso tinha a finalidade de, tão somente, modificar a sentença, protelando sua eficácia, correta a aplicação da multa ao recorrente, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.
VIII Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO COMPRADOR APÓS ASSINATURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PAGAMENTO DE SINAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL – COMISSÃO DEVIDA – MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – "[...] 2. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que assumiu o encargo. [...]" (AgRg no REsp 1525896/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SOBRESTAMENTO DESCABIDO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS AO IDEC AFASTADA – DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – RECURSO REPETITIVO NO STJ – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Não tem cabimento o pedido de sobrestamento do feito, porquanto já houve decisão no Recurso Especial n.º 1.391.198/RS, e esta transitou em julgado em 10/08/2015.
Considerando que o STJ, em questão de ordem, retirou o caráter repetitivo e desafetou o REsp n.º 1.438.263/SP, que discutia a ilegitimidade ativa do poupador, não há se falar em sobrestamento do feito.
A sentença proferida pelo Juízo da 12.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.
Reconhece-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Considerando que o juízo singular decidiu nos exatos termos da pretensão posta pelo agravante no tocante à necessidade de prévia liquidação, inexiste interesse recursal para o tema.
Inexistindo pronunciamento em primeiro grau acerca das questões atinentes ao excesso de execução, dado o acolhimento de matéria prejudicial, a análise em segundo grau implica, necessariamente, em supressão de instância.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SOBRESTAMENTO DESCABIDO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS AO IDEC AFASTADA – DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – RECURSO REPETITIVO NO STJ – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Não tem...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declina da competência para julgamento, porquanto o art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, elenca, de forma taxativa, as hipóteses em que o recurso em questão é cabível.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declina da competência para julgamento, porquanto o art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, elenca, de forma taxativa, as hipóteses em que o recurso em questão é cabível.
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTELIONATO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – MEDIDA DE SEGURANÇA – HIPÓTESE QUE DEMANDAVA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – – NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU – RECURSO NÃO PROVIDO – DE OFÍCIO, AFASTADA A MEDIDA APLICADA E ALTERADO O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO.
"A conclusão do laudo pericial, (...), produzido no processo de interdição civil do acusado, é válido apenas em relação aos atos de sua vida civil, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal." (STJ, 5ª Tu r m a , HC 49.767/PA, R e i . M i n . La u rita Va z, j. 07/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 384). Na hipótese, ainda que acostada a certidão de interdição civil, a medida adequada seria a de instauração de incidente de insanidade mental (o que não foi realizado) sobretudo porque este se presta não apenas a aferir eventual doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas também se em virtude disso o acusado teve ou não suprimida sua capacidade de entendimento e de autodeterminação em relação à conduta praticada. Diante de recurso exclusivo da Defesa, tem ensejo no caso o afastamento da aplicação da medida de segurança, como desdobramento do princípio da interpretação mais favorável o réu.
Recuso a que, em parte com o parecer, nega-se provimento. De ofício, porém, afasta-se a medida de segurança aplicada e altera-se o o fundamento da absolvição para o do art. 386, VI (fundada dúvida sobre a existência de circunstância que isente o réu de pena) do CPP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTELIONATO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – MEDIDA DE SEGURANÇA – HIPÓTESE QUE DEMANDAVA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – – NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU – RECURSO NÃO PROVIDO – DE OFÍCIO, AFASTADA A MEDIDA APLICADA E ALTERADO O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO.
"A conclusão do laudo pericial, (...), produzido no processo de interdição civil do acusado, é válido apenas em relação aos atos de sua vida civil, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal." (STJ, 5ª Tu r m a , HC 49....
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua identificação é que deverá ser adotado a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possíve...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando que em momento algum da sentença liquidanda ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível a identificação do encerramento da conta é que o juros remuneratórios deverão ser aplicados até a data da citação nos autos da ação civil pública respectiva. Precedentes
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando que em momento algum da sentença liquidanda ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – MULTA APLICADA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO TÍTULO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as provas que reputar desnecessárias para o deslinde da causa, sem que configure cerceamento de defesa.
A Constituição Federal e o Código de Processo Civil de 2015 preveem que todas as decisões devem ser fundamentadas. Na hipótese, ainda que de forma sucinta, o magistrado fundamentou a decisão recorrida, não havendo que se falar em nulidade.
O CPC/2015 prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
Evidenciado nos autos o excesso de execução e a cobrança de dívida já paga, faz-se necessário o recálculo dos valores, conforme os parâmetros previstos na sentença.
A indenização prevista no art. 940 do Novo Código Civil somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor, que não ressalta os autos os valores já recebidos do executado.
É protelatório o recurso interposto com o intuito de retardar a marcha processual, o que não é a hipótese dos autos.
Considerando a sucumbência mínima da parte contrária, com o reconhecimento de excesso de execução e pagamento da dívida objeto de execução, mantém-se a condenação do impugnado-exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no parágrafo único, do art. 86, do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – MULTA APLICADA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO TÍTULO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as provas que reputar desnecessárias para o deslinde da causa, sem que configure cerce...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
E M E N T A – APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FILIAÇÃO AO IDEC – DESNECESSIDADE – CONTROVÉRSIA REPETITIVA NO STJ – TEMA 723 E 724 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Discute-se no presente recurso: a) a legitimidade para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva por consumidor não associado à autora da ação coletiva; b) a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, e c) eventual ocorrência de litigância de má-fé.
2. O STF entende que "o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados", logo "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial." (RE nº 573.232).
3. Contudo, esse entendimento não se aplica à hipótese presente nos autos, por incidir o art. 82, inc. IV, do CDC, que cuida de situação distinta, qual seja, substituição (legitimação extraordinária), e não de representação processual, como é o caso do art. 5º, inc. XXI, da CF/88.
4. Tendo em vista o cancelamento da afetação do REsp nº 1.361.799, impera, sobre o assunto, o julgamento do STJ no REsp nº 1.391.198-RS, o qual determinou que: "para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".
5. Segundo o §1º, do art. 85, do CPC/15, os honorários sucumbenciais são devidos "(...) na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
6. Não tendo o apelante incidido nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V, VI e VII, do art. 80, do CPC/15, não há se falar em condenação por litigância de má-fé.
7. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
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E M E N T A – APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FILIAÇÃO AO IDEC – DESNECESSIDADE – CONTROVÉRSIA REPETITIVA NO STJ – TEMA 723 E 724 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Discute-se no presente recurso: a) a legitimidade para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva por consumidor não associado à autora da ação coletiva; b) a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, e c) eventual ocorrência de li...
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA MORTE DO PATRONO – AFASTADAS – MÉRITO – REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS (CONDUTA ILÍCITA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES E CULPA) – ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À INFORMAÇÃO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA – VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DO CADAVER EM DECOMPOSIÇÃO – REQUISITOS PRESENTES – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva apresentada apenas em sede recursal, ao argumento de que seria a pessoa jurídica e não seu sócio, a responsável pela ofensa decorrente de matéria jornalística. A uma porque não demonstrada sequer a existência e do vínculo da suposta pessoa jurídica com a empresa de jornalismo, que pode, inclusive, funcionar com empresário individual. 2. Rejeita-se, também, a arguição de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, se a prova (testemunhal) preterida revela-se desnecessária para a solução da lide. 3. Não prospera alegação de nulidade do processo em decorrência do falecimento do patrono de uma das partes, se não houve qualquer prejuízo a esta. 4. São requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil por danos morais a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade entre eles e a culpa. 5. O exercício abusivo do direito à informação, quando da atividade jornalística, decorrente da divulgação de imagens de cadáver, em estado avançado de decomposição e sem tarjas ou frisos, caracteriza conduta lesiva apta a gerar sofrimento aos entes queridos da vítima, caracterizando dano moral in re ipsa. Tal conduta, de cunho sensacionalista, motivada por razões mesquinhas de aumento de leitores e, portanto, dos lucros, é suficiente para a caracterização da responsabilidade civil. 6. O quantum indenizatório deve ser arbitrado segundo grau de culpabilidade do ofensor e as conseqüências do ato, além da condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa. A despeito da gravidade da conduta e da extensão dos danos, necessária a redução do valor da indenização diante da ausência de elementos indicativos da capacidade econômica dos ofensores, pequenos empresários da atividade jornalística do interior do estado, sob pena de tornar impossível a reparação. Redução para R$ 15.000,00 para cada ofensor, parâmetro considerado suportável mesmo para pequenos empresários e compatível com precedentes desta Corte.
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA MORTE DO PATRONO – AFASTADAS – MÉRITO – REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS (CONDUTA ILÍCITA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES E CULPA) – ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À INFORMAÇÃO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA – VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DO CADAVER EM DECOMPOSIÇÃO – REQUISITOS PRESENTES – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIA...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:24/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Lei de Imprensa
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua identificação é que deverá ser adotado a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública. Precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua id...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:24/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – TERMO INICIAL DE JUROS – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, tampouco a disponibilização do valor do empréstimo, devendo ser mantida a sentença que declarou a inexistência do contrato. 2. Para que a parte autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual é de ser negado provimento a esse capítulo recursal da requerente, mantendo-se a devolução de valores na forma simples. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 3. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 4. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (data do contrato declarado inexistente), nos termos da Súmula 54 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – TERMO INICIAL DE JUROS – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, tampouco a disponibilização do valor do empréstimo, devendo ser...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando que em momento algum da sentença liquidanda ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível a identificação do encerramento da conta é que o juros remuneratórios deverão ser aplicados até a data da citação nos autos da ação civil pública respectiva. Precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando que em momento algum da sentença liquidanda ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RECEBIMENTO DE VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a contratação aparentemente esteja regular, dada a assinatura do contrato, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a transferência de valores com sua disposição à apelante. 2. Daí que não se sustenta o negócio jurídico relativo ao empréstimo, sendo devida a devolução das quantia descontadas do benefício previdenciário, de forma simples, pois para que a apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Em se tratando de ação de indenização por danos morais, onde inexistem critérios objetivos para a fixação do montante devido a título de verba indenizatória, o julgador deve arbitrá-lo de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. Daí que, sopesando as circunstâncias do caso, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. No que se refere à correção monetária esta deverá incidir desde o seu arbitramento (súmula 362 do STJ). 6. Em razão da declaração de inexistência da relação jurídica, os juros deverão ser aplicados à contar do primeiro desconto indevido, por se tratar de relação extracontratual. 7. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, o banco deverá arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, tendo em vista a ausência de complexidade da matéria.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RECEBIMENTO DE VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais decorrente do alegado furto de motocicleta em estacionamento de supermercado, diante da insuficiência de provas dos fatos alegados, ônus que cabia a parte autora e da qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração da ocorrência, concorrentemente, do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais decorrente do alegado furto de motocicleta em estacionam...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material