E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OBRIGATÓRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES – VALOR INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS – PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Não cabe o reexame necessário de sentença que acolhe os embargos à execução quando o valor executado é inferior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do §3º, III, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Os honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o valor da causa, no caso, inexpressivo, é incompatível com a dignidade do trabalho do advogado, razão pela qual devem ser majorados e arbitrados por apreciação equitativa do Juiz, a teor do disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OBRIGATÓRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES – VALOR INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS – PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Não cabe o reexame necessário de sentença que acolhe os embargos à execução quando o valor executado é inferior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do §3º, III, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Os honorários de sucumbência fixados...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVOS – LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consideram-se abusivos os juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, caso dos autos.
Apurado saldo credor em favor do requerente, haverá a possibilidade de sua compensação, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, bem como sua restituição, com fundamento no art. 884, caput, também do Código Civil, combinado com o art. 509 do Código de Processo Civil, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVOS – LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consideram-se abusivos os juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, caso dos autos.
Apurado saldo credor em favor do requerente, haverá a possibilidade de sua compensação, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, bem como sua restituição, com fundamento no art. 884, caput, também do Código Civil, combinado com...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Revisão do Saldo Devedor
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PENSÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE INDICA A CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR, SEJA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE – LUCROS CESSANTES – CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA) – POSSIBILIDADE – INSTITUTOS INDEPENDENTES E DE NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – COBERTURA SECURITÁRIA – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA ADSTRITA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA APÓLICE DE SEGURO – INTELIGÊNCIA DO ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 402 DO STJ – COBERTURA POR DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA – COBERTURA POR DANOS MATERIAIS PREVISTA – NASCIMENTO DESTA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À SEGURADORA, JÁ QUE OS RÉUS DEVERÃO PAGAR INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES AO AUTOR – RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO NA PARTE EM PEDE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DOS RÉUS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I – Demonstrando o conjunto probatório a culpa exclusiva da condutora do veículo, que realizou manobra de mudança de faixa sem a devida cautela, o que culminou no acidente de trânsito que vitimou o autor, não assiste razão aos réus na pretensão de atribuir responsabilidade integral ou concorrente à vítima, já que a dinâmica do sinistro aponta em sentido contrário.
II – Descabe falar em impossibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes e benefício previdenciário (auxílio-doença). O STJ já firmou entendimento no sentido de que os institutos têm natureza jurídica distintas entre si, o que os torna independentes, já que o primeiro decorre da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito, enquanto o segundo consiste em direito assegurado pela previdência.
III – Considerando que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico como decorrência do acidente de trânsito, vendo-se obrigado ao afastamento de sua atividade laborativa no período de convalescença, sofrendo perda parcial definitiva do movimento do tornozelo direito, devendo ser, ainda, alvo de segunda cirurgia para a retirada da arruela colocada no local da lesão, inquestionável a configuração de dano moral.
IV – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa do beneficiário, tampouco insuficiente para os fins compensatório e punitivo, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Revelando-se suficiente ao fim colimado, a manutenção do quantum é providência que se impõe.
V – A responsabilidade da seguradora por indenizações decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado se restringe aos limites da apólice de seguro, como estabelece o art. 781 do Código Civil. Assim, havendo previsão expressa no contrato de que inexiste cobertura por danos morais, a responsabilidade da seguradora em relação a estes fica afastada, posicionamento este trazido na súmula 402 do STJ. No entanto, a reforma parcial da sentença trouxe a condenação dos réus em indenizar o autor pelos lucros cessantes, e uma vez que a apólice de seguro prevê a cobertura por danos materiais, a condenação da segurada nasce em relação a estes, nos limites da contratação.
VI – O recurso da seguradora não comporta conhecimento na parte em pretende ser desobrigada ao ressarcimento dos ônus da sucumbência, tendo em vista que a sentença não lhe impõe tal condenação, o que a torna carecedora de interesse recursal em relação a tal tópico de seu apelo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PENSÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE INDICA A CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR, SEJA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE – LUCROS CESSANTES – CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA) – POSSIBILIDADE – INSTITUTOS INDEPENDENTES E DE NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – COBERTURA SECURITÁRIA – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA ADSTRITA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA APÓLICE DE SEGURO – INTELIGÊNCIA DO ART. 781 DO CÓDIGO CIVI...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA EM RAZÃO DO CONTRADITÓRIO PARTICIPATIVO CONTIDO NO ART. 10 DO CPC/2015 – JUIZ QUE DECIDE SEM OPORTUNIZAR PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE A SER ATINGIDA PELO PROVIMENTO JUDICIAL - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 tutela o Princípio da Não Surpresa, que estabelece que o juiz deverá dar oportunidade para as partes se manifestar sobre fundamento jurídico por ele aventado, com a finalidade de oportunizar o contraditório prévio, essencial em um novo tipo de processo civil marcado pela ampla colaboração e boa-fé de todos os sujeitos do processo.
O brocardo jura novit curia teve sua força mitigada no novo CPC, devendo as partes ser previamente ouvidas sobre fundamento jurídico a respeito do qual não tenham tomado em consideração e que foi vislumbrado pelo juiz, o que ocorre mesmo sobre matérias a respeito das quais o juiz deva conhecer de ofício.
Havendo vulneração da disposição constante no artigo 10 do CPC deve a sentença ser anulada para que seja cumprido o preceito nele previsto.
Sentença anulada. Recurso provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA EM RAZÃO DO CONTRADITÓRIO PARTICIPATIVO CONTIDO NO ART. 10 DO CPC/2015 – JUIZ QUE DECIDE SEM OPORTUNIZAR PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE A SER ATINGIDA PELO PROVIMENTO JUDICIAL - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 tutela o Princípio da Não Surpresa, que estabelece que o juiz deverá dar oportunidade para as partes se manifestar sobre fundamento jurídico por ele aventado, com a finalidade de oportu...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE (ART. 274, CPC/2015) - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO PREJUDICADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) o valor da indenização; e b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. "Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo" (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016).
3. "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, paragrafo único, CPC/2015)- grifamos.
4. Se o autor, intimado pessoalmente (art. 274, CPC/2015), não compareceu à perícia que seria realizada em audiência de mutirão de conciliação e perícia, e nem trouxe justificativa plausível da sua ausência, resta prejudicada a prova de sua invalidez permanente a justificar a indenização pelo seguro obrigatório.
5. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Apelação conhecida em parte e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE (ART. 274, CPC/2015) - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO PREJUDICADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) o valor da indenização; e b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. "Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo" (REsp 13649...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – VALORES DOS DANOS MATERIAIS E DOS LUCROS CESSANTES QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Discute-se no presente recurso: a) a eventual nulidade da sentença, visto que ilíquida, e b) a comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes.
2. "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida." (Superior Tribunal de Justiça Súmula n. 318). No caso, não conhecido o capítulo do recurso que trata sobre a nulidade da sentença por ser ilíquida, por falta de interesse recursal.
3. Os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil são: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
4. Na espécie, preenchido os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, sendo que os valores dos danos materiais e dos lucros cessantes deverão ser apurados em liquidação da sentença.
5. Apelação parcialmente conhecida, e, nesta, não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – VALORES DOS DANOS MATERIAIS E DOS LUCROS CESSANTES QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Discute-se no presente recurso: a) a eventual nulidade da sentença, visto que ilíquida, e b) a comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes.
2. "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AFASTADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO.
I – Segundo disposição do Código Civil, artigo 406, os juros de mora devem ser cobrados à razão da taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 161, § 1º, prevê: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa a de um por cento ao mês". Logo, os juros moratórios devem ser cobrados no percentual de 1% ao mês, aplicando-se a disposição do Código Civil, não sendo possível a aplicação da taxa selic, conforme determinado na sentença recorrida.
II – Deve ser revisto o arbitramento de honorários cujo montante se afaste do princípio da razoabilidade, sob pena de distanciamento do juízo de equidade insculpido no art. 85, § 8º, do CPC/2015 e consequente desqualificação do trabalho desenvolvido pelo advogado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AFASTADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO.
I – Segundo disposição do Código Civil, artigo 406, os juros de mora devem ser cobrados à razão da taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 161, § 1º, prevê: "Se a lei...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4 PROPOSTA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS, SUCEDIDO PELO BANCO HSBC S/A – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – INEXISTENTE – SOBRESTAMENTO RESP N.º 1.392.245-DF E 1.314.478-RS – IMPOSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO DECISUM INDEPENDENTEMENTE DO POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC – MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.391.198/RS – EFEITOS ERGA OMNES – CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TODOS OS TITULARES DE CONTA POUPANÇA PREJUDICADOS COM A CORREÇÃO A MENOR EM JANEIRO/1989 – DIREITO METAINDIVIDUAL – ABRANGÊNCIA NACIONAL – EXECUÇÃO PROMOVIDA NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – VIABILIDADE – MATÉRIA CONSOLIDADA – RESP N.º 1.243.887/PR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S.A. – AFASTADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – ÔNUS PERICIAIS – FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BENEFICIÁRIO IDENTIFICADO – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo qualquer prejuízo ao agravante, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação.
Constatado que os REsps repetitivos n.º 1.392.245-DF e 1.314.478-RS respectivamente, não guardam similitude com a hipótese dos autos e já foram julgados, inviável o sobrestamento postulado.
Todos os possuidores de caderneta de poupança do Banco Bamerindus, sucedido pelo Banco HSBC S/A, têm legitimidade ativa para postular a Liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 583.00.1993.808239-4, cujo trâmite se deu na 19.ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, independentemente de vinculação aos quadros associativos do IDEC.
Essa questão foi resolvida em recurso representativo da controvérsia (REsp n.º 1.391.198/RS), na qual ficou consignada a inviabilidade de interpretação restritiva da decisão genérica proferida na ACP, que, em observância à coisa julgada, não pode ser alterada.
Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil pública não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Se o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo atua como sucessor do Banco Bamerindus S/A para seus clientes, é de se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois se é considerado parte legítima em relação aos direitos, assim também deve ser considerado em relação às obrigações.
Configurada a relação consumerista entre os litigantes, possível a inversão do ônus probatório, forte no art. 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90.
O banco agravante fica desonerado do dever de arcar com as despesas decorrentes da perícia contábil, o que permite ao magistrado, no entanto, aplicar a sanção processual decorrente da não produção da prova, com os efeitos daí resultantes.
Tratando-se de tutela coletiva em que há identificação dos beneficiários, cabível a liquidação por arbitramento, não havendo necessidade de a mesma ser realizada por artigos.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4 PROPOSTA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS, SUCEDIDO PELO BANCO HSBC S/A – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – INEXISTENTE – SOBRESTAMENTO RESP N.º 1.392.245-DF E 1.314.478-RS – IMPOSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO DECISUM INDEPENDENTEMENTE DO POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC – MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.391.198/RS – EFEITOS ERGA OMNES – CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TODOS OS TIT...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE EM RODOVIA – RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE – CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO REQUERIDO – FATO QUE NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, EM CULPA PELO EVENTO DANOSO – PROVAS DA ULTRAPASSAGEM PELO AUTOR EM LOCAL PROIBIDO – LOCAL DE POUCA VISIBILIDADE – ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS – CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO RÉU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A responsabilidade penal, civil e administrativa são, em princípio, independentes entre si, possuindo cada qual fundamento jurídico, objeto de proteção e teleologia normativa próprios. Por conseguinte, ainda que demonstrado que o condutor de um dos veículos havia consumido bebida alcoólica – ilícito penal e administrativo – tal conduta não importa, de maneira imediata e inafastável, no reconhecimento da prática do ilícito civil, um dos pilares para sua responsabilização civil. 2. A inobservância concreta da regra que impede a realização da ultrapassagem em local com visibilidade reduzida – subida em rodovia – bem como por se tratar de ponto de entrada e saída de veículos, determina o reconhecimento da culpa exclusiva do autor pelo evento danoso, o que impede a responsabilização do requerido. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE EM RODOVIA – RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE – CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO REQUERIDO – FATO QUE NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, EM CULPA PELO EVENTO DANOSO – PROVAS DA ULTRAPASSAGEM PELO AUTOR EM LOCAL PROIBIDO – LOCAL DE POUCA VISIBILIDADE – ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS – CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO RÉU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A responsabilidade penal, civil e administrativa são, em princípio, independentes entre si, possuindo cada qual fundamento jurídico, objeto de proteção e teleologia...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, TAXAS CONDOMINIAIS, IPTU E DA NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposição contida no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil
Nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão que concedeu a tutela de urgência postulada, porquanto presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, TAXAS CONDOMINIAIS, IPTU E DA NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, confor...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉRCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NO REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS ATINENTES À SAÚDE AO MUNICÍPIO DE DOURADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE LEGÍTIMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DIFUSO/COLETIVO. CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 1º E 5 º DA LEI N. 7.347/1985. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Reforma-se a sentença que indeferiu a inicial de Ação Civil Pública, porquanto é inequívoco o interesse de agir do Ministério Público para propor ação em que se objetiva tutelar direito difuso e/ou coletivo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉRCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NO REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS ATINENTES À SAÚDE AO MUNICÍPIO DE DOURADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE LEGÍTIMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DIFUSO/COLETIVO. CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 1º E 5 º DA LEI N. 7.347/1985. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Reforma-se a sentença que indeferiu a inicial de Ação Civil Pública, porquanto é inequívoco o interesse de agir do Minis...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Repasse de Verbas Públicas
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR RECHAÇADA – AGRAVO RETIDO IMPROVIDO – DIREITO PERSONALÍSSIMO – AFASTADO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Havendo combate direto à fundamentação da sentença recorrida, impõe-se o conhecimento do recurso, afastando-se a preliminar de não observância do princípio da dialeticidade.
II – Agravo retido. Legislação aplicável. Recurso examinado sob a luz do Código de Processo Civil de 1973, porquanto interposto durante a sua vigência. Vigência imediata do Código de Processo Civil de 2015, sob os processos pendentes, que não atinge os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga. Art. 1.046 do NCPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF. Deve ser mantida a decisão que acolheu a substituição processual do segurado pelos seus genitores, seus únicos herdeiros legais.
III – O prazo prescricional não corre com relação aos absolutamente incapazes, de acordo com o art. 3º cumulado com o art. 198 do Código Civil.
IV – Embora descrito como "acidente ferroviário", o acidente envolveu também o veículo onde se encontrava a vítima, que cruzava a linha férrea. Dessa forma, admitida a indenização securitária, já que necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano, no caso dos autos.
IV – Para o recebimento da indenização securitária no valor de 40 vezes o valor do salário mínimo, com fundamento na invalidez permanente(Lei 6.194/74 por observância ao princípio do tempus regit actum), cabe ao interessado fazer prova do acidente e do dano decorrente, independentemente do grau da lesão sofrida, como ocorrido no caso dos autos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR RECHAÇADA – AGRAVO RETIDO IMPROVIDO – DIREITO PERSONALÍSSIMO – AFASTADO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Havendo combate direto à fundamentação da sentença recorrida, impõe-se o conhecimento do recurso, afastando-se a preliminar de não observância do princípio da dialeticidade.
II – Agravo retido. Legislação aplicável. Recurso examinado sob a luz do C...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC – RECEBIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SÚMULA N.º 150, DO STF – PRECEDENTES/STJ – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com a Súmula n.º 150, do Supremo Tribunal Federal "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'" (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
A propositura da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público não se presta a interromper o curso do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença, uma vez que o membro do parquet não figurou como substituto processual, atuando apenas como fiscal da lei.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC – RECEBIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SÚMULA N.º 150, DO STF – PRECEDENTES/STJ – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com a Súmula n.º 150, do Supremo Tribunal Federal "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Segundo o entendimento do Su...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – APLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL– JUNTADA DE DOCUMENTOS LISTADOS NO ARTIGO 1.016, I, CPC E DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO – PRESCINDIBILIDADE – AUTOS ELETRÔNICOS – PRELIMINAR AFASTADA – LEGITIMIDADE DAS HERDEIRAS PARA DEFENDER OS INTERESSES DO ESPÓLIO – COISA JULGADA – PRECLUSÃO – ARTIGO 505, CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. O ordenamento jurídico adota a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, de modo que a decisão fica sob a égide do Código a qual foi inserida, sendo este o diploma regulador para as questões enfocadas, assim como para eventual recurso a ser interposto. 2. Observa-se que a decisão agravada e a interposição do agravo de instrumento se deram na vigência do Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, de modo que os recursos devem ser os exigidos com fulcro nesta norma, conforme orienta o enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo os autos eletrônicos, é prescindível a juntada dos documentos elencados no art. 1.016, I e 1.018, § 2º, de referida norma legal. 4. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento, no caso, não é possível a rediscussão de questão já decidida nos autos, por ter ocorrido a preclusão instituída no artigo 505 do Código Processo Civil. Cabe a este julgador tão somente cumprir ao anteriormente disposto, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5.
Estando, assim, sedimentada a questão acerca da ilegitimidade das herdeiras para defender, em nome próprio, os interesses do espólio, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – APLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL– JUNTADA DE DOCUMENTOS LISTADOS NO ARTIGO 1.016, I, CPC E DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO – PRESCINDIBILIDADE – AUTOS ELETRÔNICOS – PRELIMINAR AFASTADA – LEGITIMIDADE DAS HERDEIRAS PARA DEFENDER OS INTERESSES DO ESPÓLIO – COISA JULGADA – PRECLUSÃO – ARTIGO 505, CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. O ordenamento jurídico adota a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, de modo que a decisão fica sob a égide do Código a qual fo...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Decadência/Prescrição
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS – ANÁLISE DE PROVAS – MOTIVAÇÃO ATENDIDA – EXAME DE CORPO DE DELITO – MATERIALIDADE COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE – AFASTADA – CONFIGURAÇÃO DO DOLO – ACORDO EM AÇÃO CÍVEL – INADIMPLEMENTO – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Se o Estado-Juiz, em cotejo com as provas colhidas, analisa criteriosamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes ao deslinde do processo-crime e apresenta correlação lógica na cognição exercida, prolatando decisão em observância ao livre convencimento motivado, mas contrária aos interesses da Defesa, não significa inexistência de fundamentação ou apreciação de provas, porquanto tal se traduz em verdadeira consagração do princípio da persuasão racional.
2. O julgador, na condição de destinatário das provas, é livre para apreciar o conjunto probatório dos autos (princípio da livre investigação das provas), de sorte que, se o convencimento é formado com as que instruem o processo (princípio da persuasão racional), despicienda a produção de exame de corpo de delito, pois a materialidade está corroborada pelas provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, corporificando a inconteste prática da apropriação indébita.
3. Comete o delito de apropriação indébita quem apropria-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção, situação suficientemente comprovada na hipótese em que o agente utilizou como se seus fossem valores que a vítima lhe confiava para aquisição à vista de materiais para a construção de residência, passando a realizar compras a prazo, em nome da vítima, sem autorização, deixando a dívida em nome desta.
4. Caracteriza-se o animus rem sibi habendi se o agente, ao se apossar dos valores entregues pela vítima e superfaturar os materiais da obra, não termina a construção da residência, demonstrando a ausência de intenção de restituir, tanto é assim que, de forma livre e consciente, passou a dispor do dinheiro da vítima em seu benefício, valendo-se de dissimulação para ocultar sua conduta antijurídica, restando caracterizado o dolo, mesmo que superveniente à contratação.
5. A busca de reparação por prejuízos sofridos na seara cível pela vítima não exclui a tipicidade da conduta concernente à apropriação indébita no âmbito penal, tendo em vista a independência das instâncias civil e criminal.
6. A reparação do dano em razão de acordo celebrado entre réu e vítima em ação cível poderia acarretar diminuição da pena no caso de condenação criminal, o que não se aplica na hipótese em que não há espontâneo cumprimento da pactuação civil por parte do acusado, de sorte que, além de não implicar diminuição da sanção penal, o acordo cível sequer serve para afastar a tipicidade.
7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS – ANÁLISE DE PROVAS – MOTIVAÇÃO ATENDIDA – EXAME DE CORPO DE DELITO – MATERIALIDADE COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE – AFASTADA – CONFIGURAÇÃO DO DOLO – ACORDO EM AÇÃO CÍVEL – INADIMPLEMENTO – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Se o Estado-Juiz, em cotejo com as provas colhidas, analisa criteriosamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes ao deslinde do processo-crime e apresenta co...
E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a configuração de dano material e moral em razão de extravio de bagagem, e b) o valor da indenização.
2. A responsabilidade civil das companhias aéreas, em decorrência da má prestação de serviços, é disciplinada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº. 8.078, de 11/09/1990, com a ressalva de que também devem ser observadas, em voos internacionais, as normas constantes nos tratados internacionais sobre transporte aéreo de passageiros (Decreto nº. 5.910, de 27/09/2006 - Convenção de Montreal).
3. Os autores devem ser indenizados pelos danos materiais suportados, consistentes nas despesas extras que tiveram que realizar durante o período que a bagagem estava extraviada.
4. O extravio de bagagem, por si só, gera inegável dano moral, porquanto encerra gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar bem como sofrimento psicológico relevante, não havendo que se falar em prova do dano moral, que na espécie ocorre in re ipsa.
5. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito às condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em primeiro grau, em R$ 15.000,00 para cada autor.
6. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a configuração de dano material e moral em razão de extravio de bagagem, e b) o valor da indenização.
2. A responsabilidade civil das companhias aéreas, em decorrência da má prestação de serviços, é disciplinada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº. 8.0...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – MULTA COMINATÓRIA – VALOR INCOMPATÍVEL COM DEVER IMPOSTO – REDUÇÃO – LIMITAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DA MULTA – EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
01. Levando em consideração que o processo tem o objetivo de verificar o direito material das partes, de rigor o deferimento do prazo complementar para apresentação de documentos, e, somente após a inobservância de tal prazo, ser declarada a preclusão da respectiva prova.
02. Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original.
03. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536 do Código de Processo Civil).
04. Redução do valor da multa diária, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessária, ainda, a limitação do montante total da multa.
05. Nos casos de exibição incidental de documentos, aplica-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que se o réu não efetuar a exibição dos documentos solicitados, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Impossibilidade de cominação de crime de desobediência.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – MULTA COMINATÓRIA – VALOR INCOMPATÍVEL COM DEVER IMPOSTO – REDUÇÃO – LIMITAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DA MULTA – EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
01. Levando em consideração...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TJMS. AUTOS N. 1404510-42.2015.8.12.0000/50000. J. 31/10/2016. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O recurso é parcialmente provido, especificamente, para determinar que o cumprimento de sentença manejado pelo agravado seja precedido de liquidação do título executivo judicial, por se tratar de sentença genérica em ação civil pública, nos termos do julgamento proferido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em 31/10/2016, em que a e. Sessão Especial Cível, deste sodalício, decidiu que "na execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Pública, é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e dos valores devidos".
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TJMS. AUTOS N. 1404510-42.2015.8.12.0000/50000. J. 31/10/2016. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O recurso é parcialmente provido, especificamente, para determinar que o cumprimento de sentença manejado pelo agravado seja precedido de liquidação do título executivo judicial, por se tratar de sentença genérica em ação civil pública, nos termos do julgamento pro...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA IPC MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dispositivo da sentença determinou o pagamento tão somente do período referente a junho/87 e janeiro/89, comando este, aliás, seguido pelo juiz "a quo" ao proferir a decisão agravada. De forma, os agravantes sequer possuem interesse em pleitear a correção em relação a período diverso, qual seja, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Além disso, o índice adotado pelo juízo a quo na decisão agravada para os demais períodos é o IPC. Assim, não é conhecido o recurso em tal ponto por falta de interesse recursal. 2. Verificando-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua identificação é que deverá ser adotado a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública. Precedentes.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA IPC MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dispositivo da sentença determinou o pagamento tão somente do período referente a junho/87 e janeiro/89, comando este, aliás, seguido pelo juiz "a quo" ao profer...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, devendo ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico, com o encerramento da conta poupança não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, devendo ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança....
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos