E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDUTA EXAGERADA DE POLICIAIS MILITARES – CONTENÇÃO DA AUTORA DE FORMA INDEVIDA – CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS POLICIAIS POR LESÃO CORPORAL LEVE, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO – TEORIA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA – ESTADO PAGAR HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se a responsabilidade do Estado quanto à conduta de seus agentes, ao extrapolarem os atos para contenção de civil, causando-lhe lesão corporal, com abuso do poder e violação de dever inerente ao cargo, além do crime de ameaça, crimes pelos quais inclusive foram condenados na esfera criminal. 2. Segundo a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, basta que o ofendido comprove o seu prejuízo, ou seja, a lesão sofrida, para que se configure a responsabilidade do Estado, já que é obrigação do Poder Público a prestação correta e adequada de seu mister. E no caso a conduta praticada pelos policiais militares causou dano moral à autora, tendo em vista não só as lesões físicas, mas toda humilhação ocorrida diante dos vizinhos, ex-marido e dos filhos menores. Deste modo, é dever do Estado reparar o erro cometido, uma vez que estreme de dúvida o sofrimento, a dor moral, a humilhação e o constrangimento suportado pela apelada em virtude das condutas irregulares dos policiais. 3. "In casu", tem-se que R$ 15.000,00 estipulado na sentença constituem "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como fazer com que o Estado procure treinar melhor ou fiscalizar de forma eficiente a conduta dos policiais militares, a fim de evitar ações que possam causar grave lesão à direitos fundamentais dos cidadãos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Equivocada a sentença ao determinar que o Estado de Mato Grosso do Sul pague honorários à Defensoria Pública, devendo ser afastada a condenação, consoante previsão contida na Súmula 421 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDUTA EXAGERADA DE POLICIAIS MILITARES – CONTENÇÃO DA AUTORA DE FORMA INDEVIDA – CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS POLICIAIS POR LESÃO CORPORAL LEVE, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO – TEORIA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA – ESTADO PAGAR HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se a responsabilidade do Estado quanto à conduta de seus agentes, ao extrapolarem os atos para contenção de civi...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico (encerrada a conta poupança) não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidê...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA – RECONHECIMENTO DA CONDUTA APENAS EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA – DECISÃO ESTENDIDA AO CORRÉU NÃO RECORRENTE – PENA-BASE – ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR – AFASTAMENTO – CONDUTA PESSOAL E PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REGIME PRISIONAL ABRANDADO E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – PENA DO CORRÉU NÃO RECORRENTE REDIMENSIONADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REINCIDÊNCIA QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
Ainda que seja comprovada parcial apropriação do pagamento de funcionários da associação civil sem fins lucrativos que atua em colaboração com o Estado e recebe recursos públicos em razão de convênio, a ausência de prova de prejuízo à Administração Pública, em razão da prestação do serviço, impede a tipificação da conduta no crime de peculato.
O presidente de associação civil sem fins lucrativos não se equipara a funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do CP, ainda que atue em colaboração com o Estado e receba recursos públicos em razão de convênio.
Não há falar em apropriação indevida de valores públicos, mas dos funcionários da associação que deveriam receber a remuneração pelo serviço pelo qual prestaram à administração pública mediante o contrato com aquela entidade.
Sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, é possível acolher em parte o pedido defensivo a fim de que seja reconhecido o enquadramento da conduta na capitulação jurídica do crime de apropriação indébita, com base no art. 383, do CPP, desclassificando-se, assim, o crime do art. 312, do CP para o delito previsto no art. 168, do CP.
Havendo prova somente da apropriação parcial de valores de um dos funcionários da associação civil por parte do Presidente e Tesoureiro, a condenação pelo crime do art. 168, do CP, deve ser relativa somente a esta vítima, absolvendo-se os réus das demais imputações relativas a outros funcionários, por insuficiência de provas.
Se a imputação de falsidade ideológica se trata crime que constituiu meio para a prática de outro crime, no caso, de apropriação indébita, deve por este ser absorvido, aplicando-se o princípio da consunção, afastando-se a condenação do crime meio.
Nos termos do art. 580, do CPP, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.".
Uma vez admitida a utilização dos antecedentes criminais para promover a individualização da pena, tal análise deve ser realizada sob os mesmos critérios utilizados para a reincidência, sob pena de violação indireta do art. 64, I, do CP.
A ausência de prova nos autos quanto aos fundamentos adotados na sentença para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade impede sua adoção para o aumento da pena-base.
O redimensionamento da pena dos réus impõe a readequação do regime prisional.
É direito subjetivo do réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando preenchidos cumulativamente os requisitos legais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA – RECONHECIMENTO DA CONDUTA APENAS EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA – DECISÃO ESTENDIDA AO CORRÉU NÃO RECORRENTE – PENA-BASE – ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR – AFASTAMENTO – CONDUTA PESSOAL E PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REGIME PRISIONAL ABRANDADO E PENA PRIVATIVA D...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ENCARGO QUE LHES COMPETIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA SOBRE ESSE MONTANTE. ART. 85, § 2º, DO CÓDEX PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
No caso, os apelantes, réus da ação de origem, não se desincumbiram de tal encargo, devendo ser negado provimento às apelações cíveis nesse ponto.
Havendo condenação em valor mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ENCARGO QUE LHES COMPETIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA SOBRE ESSE MONTANTE. ART. 85, § 2º, DO CÓDEX PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Compra e Venda
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA. ARTIGO 1.010, INCISO IV, DO CPC. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 37, §§ 1º E 2º, DO DECRETO 3.298/99 E NO ART. 5º, §2º, DA LEI N. 8.112/90. PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DAS VAGAS. NÚMERO FRACIONADO. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 20%. PERCENTUAL ALCANÇADO INFERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDOS.
Não há falar em não conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.010, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto restou corroborado que houve pedido de reforma da sentença no recurso interposto.
De acordo como §2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/99, deve o administrador destinar uma vaga a candidato portador de deficiência mesmo que, ao aplicar-se o percentual reservado aos deficientes pelo edital do certame, chegue-se a um número fracionário que não corresponda a uma vaga inteira.
Nos casos em que o concurso não ofereça um número de vagas suficiente para se destinar pelo menos uma vaga a portador de necessidades especiais, o arredondamento de número fracionário destinado ao preenchimento de vaga por pessoa deficiente não pode implicar em ultrapassagem do limite máximo de 20% (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90) e mínimo de 5% (art. 37, § 1º, do Decreto nº 3.298/99).
RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO COMPROVADO. PESSOAS DETERMINADAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
O dano moral coletivo somente se configura quando ocorre lesão extrapatrimonial a direito ou interesse transidividual indivisível, violando círculo de valores coletivos.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA. ARTIGO 1.010, INCISO IV, DO CPC. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 37, §§ 1º E 2º, DO DECRETO 3.298/99 E NO ART. 5º, §2º, DA LEI N. 8.112/90. PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DAS VAGAS. NÚMERO FRACIONADO. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 20%. PERCENTUAL ALCANÇADO INFERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VO...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Reserva de Vagas para Deficientes
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PERÍCIA CONTÁBIL – CÁLCULOS REALIZADOS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE À SENTENÇA LIQUIDANDA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUISITOS PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo o perito judicial observado o que foi decidido pela sentença objeto de liquidação, deve ser afastada a insurgência quanto aos cálculos apresentados, mormente no que tange à amortização do saldo devedor.
A teor do disposto no §4º do art. 509 do Código de Processo Civil, em sede de liquidação de sentença é defeso discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da tutela provisória de urgência deferida em favor da parte agravada.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PERÍCIA CONTÁBIL – CÁLCULOS REALIZADOS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE À SENTENÇA LIQUIDANDA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUISITOS PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo o perito judicial observado o que foi decidido pela sentença objeto de liquidação, deve ser afastada a insurgência quanto aos cálculos apresentados, mormente no que tange à amortização do saldo devedor.
A teo...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – CONTRATAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO DO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO ATRAVÉS DA SUCUMBÊNCIA – REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO APENAS NA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de advogado se deu no interesse do próprio apelante, sem a participação do apelado. Daí que não há como impor o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. 2 Ademais, a lei processual civil já prevê os ônus da sucumbência com a finalidade de remunerar o trabalho desempenhado pelo causídico. Incabível, portanto, a pretensão de repassar à parte contrária despesas pessoais, com a contratação de advogado, adquiridas exclusiva e arbitrariamente pelo autor ou réu da lide, além de redundar em dupla condenação. 3. Frise-se que a previsão contida nos arts. 389, 404, do Código Civil, somente se aplica quando não houver condenação em sucumbência.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – CONTRATAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO DO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO ATRAVÉS DA SUCUMBÊNCIA – REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO APENAS NA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de advogado se deu no interesse do próprio apelante, sem a participação do apelado. Daí que não há como impor o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexis...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECENAL – SÚMULA 412 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO § 3º DO ARTIGO 1013 DO CPC - INSTRUÇÃO DA LIDE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
2- Não estando a causa suficientemente madura para permitir o julgamento com resolução do mérito por este Colegiado, diante da ausência dos requisitos do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, a desconstituição da sentença importa na consequente remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECENAL – SÚMULA 412 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO § 3º DO ARTIGO 1013 DO CPC - INSTRUÇÃO DA LIDE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
2- Não estando a causa suficientemente madura para permitir...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico (encerrada a conta poupança) não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidên...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 3. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico, com o encerramento da conta poupança não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. Somente no caso de não ser pos...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15) - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso: a) os ônus da sucumbência; e b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com à sucumbência, devendo-se, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo.
3. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15) - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso: a) os ônus da sucumbência; e b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com à sucumbência, devendo-se, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao process...
E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA – APLICAÇÃO DO CDC - DIAS A QUO DO CONHECIMENTO DO DANO - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – DESNECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - FALTA DE PROVA DA ENTREGA DO VALOR PACTUADO - REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS EM CONSIGNAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO PELO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificado que um dos contratos discutidos nesta ação é objeto de outra ação semelhante, deve ser reconhecida a litispendência, com extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. Considerando que o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, desde o conhecimento dos descontos através do documento emitido pelo INSS em março de 2017, tendo sido proposta no mesmo ano, resta afastada a prescrição. 3. Havendo previsão legal quanto à possibilidade de contratação de serviços na forma escrita pelo analfabeto, desde que acompanhado de assinatura a rogo e mais duas testemunhas, tem-se que a exigência de que o contrato em si seja público, ou ainda, que aquele que venha a assinar a rogo o faça mediante procuração por instrumento público, desvirtua o teor da norma contida no art. 595 do CC, uma vez que com o instrumento público já não mais seria necessário a oposição da digital do contratante, pois o constituído passaria a assinar no lugar do constituinte na qualidade de representante, assim como não necessitaria de duas testemunhas. 4. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída a parte autora acompanhada de duas assinaturas. Frise-se que em momento algum identifica-se a assinatura a rogo, o que vai contra o disposto no art.art. 595 do Código Civil. 3. Afora isso, não restou comprovado o pagamento à autora do valor emprestado. Sendo assim, não demonstrada a regularidade da contratação, tampouco o recebimento do valor emprestado, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 4. Para que a autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. 5. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 6. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a indenização no valor de R$ 10.000,00. 7. Diante da declaração de inexistência da relação jurídica (nulidade do contrato), os juros de mora deverão ser aplicados desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, contudo a correção monetária será devida desde sua fixação/majoração. 8. Tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos, deve o requerido arcar integralmente com a sucumbência.
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E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA – APLICAÇÃO DO CDC - DIAS A QUO DO CONHECIMENTO DO DANO - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – DESNECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - FALTA DE PROVA DA ENTREGA DO VALOR PACTUADO - REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS EM CONSIGNAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO PELO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SE...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA – ART. 373 CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PERÍODO DE DEZ ANOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Com base no parágrafo único do art. 1.238, do Código Civil, o possuidor que, por dez anos, houver estabelecido no imóvel moradia habitual ou, nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sem interrupção, nem oposição, adquirir-lhe-á a propriedade.
Na hipótese, não há provas do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal previsto no Código Civil.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA – ART. 373 CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PERÍODO DE DEZ ANOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Com base no parágrafo único do art. 1.238, do Código Civil, o possuidor que, por dez anos, houver estabelecido no imóvel moradia habitual ou, nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sem interrupção, nem oposição, adquirir-lhe-á a propriedade.
Na hipótese, não há provas do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal previs...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INADMISSÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA, LIMITAÇÃO TERRITORIAL, SUCESSÃO DO BANCO BAMERIDNUS, SOLIDARIEDADE ENTRE O BAMERINDUS E O HSBC, INAPONIBILIDADE DO TÍTULO DO HSBC – AFASTADAS – INCLUSÃO DE OUTROS PLANOS ECONÔMICOS – POSSIBILIDADE - PREQUESTIONMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Todos os possuidores de caderneta de poupança do Banco Bamerindus, sucedido pelo Banco HSBC S/A, têm legitimidade ativa para postular a Liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 583.00.1993.808239-4, cujo trâmite se deu na 19.ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, independentemente de vinculação aos quadros associativos do IDEC. Essa questão foi resolvida em recurso representativo da controvérsia (REsp n.º 1.391.198/RS), na qual ficou consignada a inviabilidade de interpretação restritiva da decisão genérica proferida na ACP que, em observância à coisa julgada, não pode ser alterada.
Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil pública não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Se o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo atua como sucessor do Banco Bamerindus S/A para seus clientes, é de se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois se é considerado parte legítima em relação aos direitos, assim também deve ser considerado em relação às obrigações.
De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Em atenção aos princípios da duração razoável do processo e instrumentalidade das formas, o cumprimento de sentença deve ser convertido em liquidação.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INADMISSÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA, LIMITAÇÃO TERRITORIAL, SUCESSÃO DO BANCO BAMERIDNUS, SOLIDARIEDADE ENTRE O BAMERINDUS E O HSBC, INAPONIBILIDADE DO TÍTULO DO HSBC – AFASTADAS – INCLUSÃO DE OUTROS PLANOS ECONÔMICOS – POSSIBILIDADE - PREQUESTIONMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Todos os possuidores de caderneta de poupança do Banco Bamerindus, sucedido pelo Banco HSBC S/A, têm legitimidade ativa para postular a Liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Ci...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – JUROS DE MORA – RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DA FALECIDA VÍTIMA TER SOFRIDO ACIDENTE COM MÁQUINA AGRÍCOLA (TRATOR) – TESE REJEITADA POR SE TRATAR DE HIPÓTESE QUE TAMBÉM AUTORIZA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT SEGUNDO PACÍFICO ENTENDIMENTO DO STJ – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AFASTADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O seguro DPVAT é destinado ao ressarcimento de danos causados por veículos automotores terrestres, no que se enquadram os equipamentos agrícolas passíveis de transitar em vias terrestres, conforme entendimento no Superior Tribunal de Justiça. Para que a indenização seja devida, basta a comprovação dos danos pessoais, não se exigindo que tenham sido causados no trânsito. Na hipótese, o atropelamento da vítima em uma propriedade rural, com seu posterior falecimento, enseja o pagamento da indenização do seguro obrigatório.
II- Segundo disposição do Código Civil, artigo 406, os juros de mora devem ser cobrados à razão da taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 161, § 1º, prevê: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa a de um por cento ao mês". Logo, os juros moratórios devem ser cobrados no percentual de 1% ao mês, aplicando-se a disposição do Código Civil, não sendo possível a aplicação da taxa selic, conforme determinado na sentença recorrida.
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E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – JUROS DE MORA – RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DA FALECIDA VÍTIMA TER SOFRIDO ACIDENTE COM MÁQUINA AGRÍCOLA (TRATOR) – TESE REJEITADA POR SE TRATAR DE HIPÓTESE QUE TAMBÉM AUTORIZA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT SEGUNDO PACÍFICO ENTENDIMENTO DO STJ – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AFASTADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O seguro DPVA...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO EM CAMPO GRANDE – PÊNFIGO/FOGO SELVAGEM – NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIFICO – ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA – MORTE DA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – TESE FIRMADA NO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – RE N. 870.947/SE – TEMA 810 – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Há solidariedade entre os Municípios, Estados, União e Distrito Federal no que se refere ao dever de fornecer a todos o tratamento de saúde necessário para manutenção da vida com dignidade, por meio do Sistema Único de Saúde. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Em se tratando de Estado, a responsabilidade subjetiva é exceção e, via de regra, ocorre quando a conduta é omissiva, sendo necessária a demonstração da conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa dos entes públicos.
Sofre dano moral o cidadão que, em razão da demora no atendimento da medida de urgência que determina a transferência a Hospital especializado, perde a chance de sobrevida e vem a óbito, sem a realização de tratamento médico adequado, cuja indenização é devida ao sucessor da vítima.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Nos casos de condenação judicial da Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.
Recurso do Município de Corumbá.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO EM CAMPO GRANDE – PÊNFIGO/FOGO SELVAGEM – NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIFICO – ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA – MORTE DA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de Estado, a responsabilidade subjetiva é exceção e, via de regra, ocorre quando a conduta é omissiva, sendo necessária a demonstração da conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa dos entes públicos.
Sofre dano moral o cidadão que, em razão da demora no atendimento da medida de urgência que determina a transferência a Hospital especializado, perde a chance de sobrevida e vem a óbito, sem a realização de tratamento médico adequado, cuja indenização é devida ao sucessor da vítima.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Remessa Necessária.
EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO EM CAMPO GRANDE – PÊNFIGO/FOGO SELVAGEM – NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIFICO – ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA – MORTE DA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – TESE FIRMADA NO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – RE N. 870.947/SE – TEMA 810 – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Há solidariedade entre os Municípios, Estados, União e Distrito Federal no que se refere ao dever de fornecer a todos o tratamento de saúde necessário para manutenção da vida com dignidade, por meio do Sistema Único de Saúde. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Em se tratando de Estado, a responsabilidade subjetiva é exceção e, via de regra, ocorre quando a conduta é omissiva, sendo necessária a demonstração da conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa dos entes públicos.
Sofre dano moral o cidadão que, em razão da demora no atendimento da medida de urgência que determina a transferência a Hospital especializado, perde a chance de sobrevida e vem a óbito, sem a realização de tratamento médico adequado, cuja indenização é devida ao sucessor da vítima.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Nos casos de condenação judicial da Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar, negar provimento ao recurso do Município de Corumbá, dar parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e realizaram o reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO EM CAMPO GRANDE – PÊNFIGO/FOGO SELVAGEM – NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIFICO – ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA – MORTE DA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – TESE FIRMADA NO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – RE N. 870.947/SE – TEMA 810 – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVI...
E M E N T A – APELAÇÃO – RESCISÃO DE CONTRATO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DA AÇÃO PRINCIPAL – ACOLHIDO – RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DOS COMPRADORES POR MORA NO PAGAMENTO NA AÇÃO RECONVENCIONAL – AFASTADA – EXCLUSÃO DA MULTA CONTRATUAL – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A legitimidade processual tem os olhos voltados para o direito material posto na causa de pedir da petição inicial, por interpretação do art. 6º do CPC/73. Assim, se o requerido assinou o contrato que visa ser rescindido judicialmente ele participou da relação de direito material posta à apreciação e, portanto, é parte legítima passiva, mormente, se admite expressamente em sua contestação que alienou o imóvel sub judice aos autores, o que traz a impossibilidade de alegar esta ilegitimidade diante da preclusão lógica (art. 473 do CPC/73), que se assenta na proibição do comportamento contraditório.
É certo que de um lado há a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, conforme previsão do inciso LV do art. 5º da CF/88. Contudo, nenhuma garantia é absoluta, mormente, a partir da emenda Constitucional n. 45 que inseriu o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 a respeito do princípio da eficiência. A consequência deste princípio é que se de um lado é direito das partes o contraditório e a ampla defesa, de outro, é dever do magistrado evitar a dilação probatória sem qualquer resultado prático útil, nos termos do art. 130 do CPC/73, sem que se fale em cerceamento de defesa, que deve ficar reservada para a negativa de produção de provas úteis e necessárias.
É garantia implícita nos contratos de compra e venda de uso da coisa aos fins a que se destina, que apesar de ausência expressa no Código Civil, ela pode ser claramente retirada dos institutos que chama a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios (art. 441 do Código Civil) e dos efeitos da evicção (art. 447 do Código Civil), o que não ocorre se o comprador não paga o preço e o vendedor omite quando das tratativas, que o imóvel seria alvo de decreto expropriatório, o que revela culpa concorrente de ambas as partes, o que justifica o pedido de rescisão feito por ambos.
O fato da ação ter sido proposta antes da entrada em vigor do NCPC não impede a sua aplicação em relação aos honorários sucumbenciais da sentença, pelo contrário, uma vez que a norma processual tem aplicação imediata, por regra expressa do art. 14 e art. 1046 e, portanto, ainda que a sentença seja de improcedência (declaratória), os honorários serão fixados, nos termos do §6º do art. 85 do NCPC e levando em conta o vultoso valor da causa é caso de aplicação da válvula de escape do §8º do art. 85 do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO – RESCISÃO DE CONTRATO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DA AÇÃO PRINCIPAL – ACOLHIDO – RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DOS COMPRADORES POR MORA NO PAGAMENTO NA AÇÃO RECONVENCIONAL – AFASTADA – EXCLUSÃO DA MULTA CONTRATUAL – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A legitimidade processual tem os olhos voltados para o direito material posto na causa de pedir da petição inicial, por interpretação do art. 6º do CPC/73. Assim, se o requerido assinou o contrato q...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NECESSIDADE DE PERÍCIA DESTINADA A COMPROVAR A FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS – PROVA QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO RÉU QUE APRESENTOU O DOCUMENTO CUJA ASSINATURA FOI CONTESTADA PELA RÉ – INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO REFORMADA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FORMA DE RESTITUIÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.
II) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
IV) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
V) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NECESSIDADE DE PERÍCIA DESTINADA A COMPROVAR A FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS – PROVA QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO RÉU QUE APRESENTOU O DOCUMENTO CUJA ASSINATURA FOI CONTESTADA PELA RÉ – INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO REFORMADA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FORMA D...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CADERNETA POUPANÇA – PLANO BRESSER E VERÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECURSOS REPETITIVOS – LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO PARA A LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA – MATÉRIA ESTRANHA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM DEBATE - AFASTADO - ILEGITIMIDADE ATIVA COM SOLUÇÃO DEFINITIVA NA HIPÓTESE – ASSOCIAÇÃO COM LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA A TODOS OS CONSUMIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO - REJEITADA - PRESCRIÇÃO REJEITADA - INCIDÊNCIA DO IPC PARA OS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES QUE REMUNERAM A CADERNETA DE POUPANÇA EM CADA PERÍODO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA – RECURSO REPETITIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Os recursos repetitivos que ensejaram pedido de suspensão da liquidação de sentença em debate versam sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva. 2. Na hipótese, além da questão da ilegitimidade ativa possuir solução definitiva, a ação civil pública que deu origem ao cumprimento de sentença em debate foi ajuizada por associação que atuou como legitimado extraordinário, ou seja, em nome de todos os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, de forma que não há que se falar em autorização de seus associados para a propositura do cumprimento/liquidação de sentença. Assim, a matéria objeto dos recursos repetitivos nada tem a ver com o presente processo, devendo ser afastada a suspensão. 3. Não há que se confundir legitimidade extraordinária das associações para a propositura de ação coletiva (art. 82, IV do CDC) com a legitimidade para representar seus filiados judicialmente (art. 5º, XXI, da CF), posto que esta última necessita de autorização dos filiados, enquanto a primeira não. 4. Concernente à prescrição, se houve demora na constatação da intempestividade do recurso interposto pela instituição financeira, tal ônus não pode ser atribuído à parte credora, sob pena de ferir não só a segurança jurídica, como também negar a própria prestação jurisdicional buscada. Afora isso, tem-se que somente com o transcurso do prazo para interposição de recurso contra decisão que não acolheu o agravo regimental intempestivo, ou seja, após o esgotamento dos recursos cabíveis, foi que a sentença proferida em ação coletiva tornou-se irrecorrível e a partir daí surgiu para o consumidor o direito de ação. 5. Merece reforma a decisão agravada no capítulo que impôs a aplicação do IGPM a partir do ajuizamento da ação coletiva, pois considerando que foi determinado na parte dispositiva da sentença liquidanda a aplicação do IPC, apurado para os meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, o correto é que a correção monetária seja aplicada de acordo com os índices que remuneram a caderneta de poupança em cada período, como entendeu o juízo a quo em decisões mais recentes sobre essa matéria. 6. Deve ser reformada a decisão que determinou a aplicação de juros remuneratórios até o efetivo pagamento, pois o correto é que incidam a partir da lesão até o encerramento da conta poupança, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês. Somente no caso de não ser possível a identificação do encerramento da conta é que o juros remuneratórios deverão ser aplicados até a data da citação nos autos da ação civil pública respectiva. Precedentes. 7. Verificando que a sentença em liquidação, ao fixar os juros de mora, deixou de indicar o seu termo "a quo", há que prevalecer a data da citação na ação coletiva, conforme já definido pelo STJ em recurso repetitivo.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CADERNETA POUPANÇA – PLANO BRESSER E VERÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECURSOS REPETITIVOS – LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO PARA A LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA – MATÉRIA ESTRANHA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM DEBATE - AFASTADO - ILEGITIMIDADE ATIVA COM SOLUÇÃO DEFINITIVA NA HIPÓTESE – ASSOCIAÇÃO COM LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA A TODOS OS CONSUMIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO - REJEITADA - PRESC...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PPROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico (encerrada a conta poupança) não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 4. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PPROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a deci...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos