E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA - CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO SEM APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS - JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA À DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há preclusão pro judicato quando o julgador converte o procedimento de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento e, sem aproveitar os atos já praticados, profere nova decisão fixando os parâmetros de cálculos. Isso porque o fez após manifestação das partes, com apresentação de novas planilhas de cálculos, em nítida aceitação tácita quanto ao reinício do procedimento de liquidação. 2. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, devendo ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 3. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico, com o encerramento da conta poupança não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 4. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 5. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA - CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO SEM APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS - JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA À DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há preclusão pro judicato quando o julgador c...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, devendo ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico, com o encerramento da conta poupança não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, devendo ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS – LAUDO PERICIAL – A FALTA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA NA ÁREA DO EXAME NÃO INQUINA DE NULIDADE O LAUDO – O JULGADOR PODE VALORAR A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA E FORMAR SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA – DANO MORAL – DEVIDO – AUTORA VÍTIMA DE INTOXICAÇÃO POR GÁS CLORO – PRESENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO – CONCESSIONÁRI DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – QUANTUM COMPENSATÓRIO – MAJORAÇÃO – DANOS MATERIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – DEVIDO – DESPESAS MÉDICAS FUTURA – NECESSIDADE COMPROVADA – DOENÇA CRÔNICA DESENVOLVIDA PELO EVENTO DANOSO – PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO – DEVIDO – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – RENDA NÃO COMPROVADA – FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
1. Discute-se no presente recurso: a) o valor do laudo pericial que embasou a sentença; b) eventual existência de dano moral; c) razoabilidade na fixação do quantum compensatório à título de dano moral; d) ressarcimentos das perdas e danos decorrentes da contratação de advogado, despesas médicas já efetuadas pela autora, bem como as despesas futuras com o tratamento decorrente do dano suportado e, por fim, e) fixação de pensão mensal vitalícia decorrente de incapacitação para o trabalho.
2. A depender da complexidade do fato a ser solucionado é recomendável – no campo das expectativas, e não como exigência legal – que seja escolhido um perito oficial entre aqueles que detenham habilitação na área objeto da perícia. Entretanto, a falta de formação específica na área do exame não inquina de nulidade o laudo; quando muito, pode conduzir a defesa a criticar, de maneira consistente, o resultado dos trabalhos, cabendo ao julgador valorar a prova técnica produzida e formar sua convicção pela livre apreciação do conjunto probatório, em decisão judicial devidamente motivada. Precedentes do STJ.
3. Na espécie, estando os autos suficientemente instruídos, inclusive com laudo pericial elaborado sem vícios e devidamente homologado, não há que se falar em nulidade da perícia, sobretudo porque trata-se de expert de confiança do Juízo, cuja qualificação profissional afasta a faculdade de qualquer substituição nos termos do art. 424 do CPC/1973 (atual art. 468 do CPC/2015). Outrossim, o laudo fora confeccionado com observância dos preceitos legais e não há prova inconteste de eventual equívoco do documento, sendo que o princípio do livre convencimento do juiz faculta ao magistrado alicerçar o provimento judicial sobre a conclusão pericial (art. 436 do CPC/1973 atual art. 479 do CPC/2015).
4. Nos termos do art. 37, § 6º, da Contituição da República de 1988, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo.
5. No presente caso, o dever de compensar os danos morais suportados, reside no evidente abalo psicológico sofrido pela autora, que ficou com traumas severos decorrentes do acidente em questão (intoxicação por gás cloro), tendo ficado internada por vários dias na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), passando a tomar inúmeros medicamentos (cerca de 11 medicamentos diários) para tratar as doenças que desenvolveu a partir do evento danoso.
6. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a majoração da indenização arbitrada para R$ 60.000,00.
7. Os honorários contratuais são passíveis de serem restituídos a título de danos materiais, tendo em vista o disposto nos artigos 402 e 404, ambos do Código Civil/2002, e em razão da necessidade de reparação integral da parte prejudicada por ato ilícito.
8. No caso em apreço, embora os honorários contratuais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do causídico não pode ser abusivo, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa às custas da parte ré. Portanto, sendo os honorários contratuais excessivos e desproporcionas, o pedido pelo autor a título de danos materiais deve se dar à luz do que prevê a Tabela de Honorários da OAB a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
9. Restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pela vítima, se afigura plausível que o causador do dano arque com todo o tratamento médico necessário à recuperação da vítima, mesmo que futuro, desde que guarde nexo etiológico com o acidente, conforme regra do art. 949 do Código Civil/2002, sendo que, tais despesas, deverão ser comprovadas via liquidação de sentença.
10. A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial/total e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil/2002, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. O fato de a autora não comprovar renda não obsta a possibilidade de se fixar o pensionamento mensal vitalício, pois a fixação deve ocorrer de modo estimativo, tendo como base a remuneração mínima vigente no País. Precedentes do STJ.
5. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelações dos réus conhecidas e não providas.
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E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS – LAUDO PERICIAL – A FALTA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA NA ÁREA DO EXAME NÃO INQUINA DE NULIDADE O LAUDO – O JULGADOR PODE VALORAR A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA E FORMAR SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA – DANO MORAL – DEVIDO – AUTORA VÍTIMA DE INTOXICAÇÃO POR GÁS CLORO – PRESENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO – CONCESSIONÁRI DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – QUANTUM COMPENSATÓRIO – MAJORAÇÃO – DANOS MATERIAIS – HON...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL CIVIL – PENA DE SUSPENSÃO – ALEGADA ILEGALIDADE QUANTO A FORMA ATRIBUÍDA AOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO É CONGRUENTE COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, e b) a responsabilidade civil da Administração, pela irregularidade da forma como foram efetuados os descontos pecuniários da remuneração do servidor público, oriundos do cumprimento de punição administrativa.
2. Na linha do disposto no § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, tem-se a premissa inicial de que se "presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
3. Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, o autor fixa os limites da lide, devendo existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido.
4. Na espécie, a sentença não é congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da sua nulidade, de ofício.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada ex officio.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL CIVIL – PENA DE SUSPENSÃO – ALEGADA ILEGALIDADE QUANTO A FORMA ATRIBUÍDA AOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO É CONGRUENTE COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, e b) a responsabilidade civil da Administração, pela irregularidade da forma como foram efetuado...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE – MORTE DA VÍTIMA – DANO MORAL PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – FILHO MENOR DE IDADE – PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA – MANUTENÇÃO DA IDADE LIMITE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso: em sede preliminar a) a nulidade da sentença; no mérito b) a responsabilidade civil da ré-apelante pelo acidente de trânsito; c) a configuração do dano moral; d) o valor da indenização, e e) o arbitramento de pensão alimentícia.
2. Encerrada a fase instrutória sem que a ré-recorrente tenha requerido a produção de outras provas preclui o direito da parte de produzir provas, uma vez que não requerido em momento oportuno. Se após a instrução do feito nova prova é apresentada, com oportunização do contraditório, não há cerceamento do direito de defesa.
3. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927 do CC/2002). "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." (art. 945 do Código Civil).
4. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa. No caso, manutenção da indenização arbitrada em R$ 40.000,00.
5. Já considerando a culpa concorrente, a pensão devida ao filho será de 1/3 do salário mínimo e até que o requerente complete vinte e quatro (24) anos de idade, conforme arbitrado na sentença.
6. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE – MORTE DA VÍTIMA – DANO MORAL PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – FILHO MENOR DE IDADE – PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA – MANUTENÇÃO DA IDADE LIMITE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso: em sede preliminar a) a nulidade da sentença; no mérito b) a responsabilidade civil da ré-apelante pelo acidente de trânsito; c) a configuração do dano...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – ACORDO PROTOCOLADO EM JUÍZO PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO "A QUO" – PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADOS – PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA.
A existência de acordo entabulado entre as partes devidamente assistidas por seus causídicos, com quitação integral da dívida, pendente de análise e homologação pelo juízo singular, afasta, a justa causa para a prisão civil civil.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – ACORDO PROTOCOLADO EM JUÍZO PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO "A QUO" – PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADOS – PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA.
A existência de acordo entabulado entre as partes devidamente assistidas por seus causídicos, com quitação integral da dívida, pendente de análise e homologação pelo juízo singular, afasta, a justa causa para a prisão civil civil.
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prestação de Alimentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.799-SP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA QUE FOI RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.01.6798-9. PEDIDOS ALTERNATIVOS. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é dado ao Tribunal conhecer de questões, ainda que sejam de ordem pública, em sede de agravo de instrumento, sem que antes tenha havido pronunciamento do juízo da causa sobre a matéria, sob pena de ocorrer supressão de instância.
Os beneficiários da sentença proferida na Ação Civil Pública detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de terem integrado ou não os quadros associativos da instituição que ajuizou a demanda coletiva.
Transitado em julgado o decisum condenatório - e tendo o requerimento de cumprimento da sentença sido providenciado pelo credor -, deve ser promovida a intimação do devedor, na pessoa de seu patrono, para que tenha início o prazo para pagamento voluntário e, por conseguinte, caso o mesmo não ocorra, venha a incidir a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.799-SP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA QUE FOI RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.01.6798-9. PEDIDOS ALTERNATIVOS. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é dado...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE IMÓVEL NÃO ENTREGUE NA DATA ACORDADA – NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS PARCELA PELO ADQUIRENTE – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA AFETA À OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – CULPA DAS CONSTRUTORAS PELA RESCISÃO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO QUE PODE SER CUMULADA COM A OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS PAGAS – CLÁUSULA PENAL QUE TEM CARÁTER PUNITIVO. PERDA DE UMA CHANCE DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – RECURSO IMPROVIDO.
O adquirente de imóvel em construção fica desobrigado de efetuar o pagamento da última parcela, cuja a data de vencimento coincide com a data prevista para a entrega das chaves, se o imóvel não foi concluído da data aprazada e não há previsão de sua entrega. Trata-se da teoria da exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil, segundo o qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Estabelecido o inadimplemento das construtoras que ultrapassaram, em muito, o prazo estipulado para a entrega das chaves do imóvel, deve-se determinar a incidência de cláusula penal que prevê indenização a ser paga em favor do adquirente, o que não impede a obrigação das vendedoras e devolverem as parcelas pagas no decorrer da vigência do contrato.
Com relação à condenação pela perda de uma chance, impende destacar que esta reparação é oriunda da perda da oportunidade de conquistar determinada vantagem ou evitar certo prejuízo, ou seja, aplica-se quando o ato ilícito resulta na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor. Tendo sido demonstrada a perda de uma chance séria e real, consistente na alienação do imóvel objeto do contrato por valor bastante superior ao adquirido, há de ser mantida a condenação.
Os danos morais são devidos porque o atraso injustificado na conclusão de uma obra que corresponde à aquisição de casa própria, gera para o adquirente, frustração de projetos pessoais, além dos transtornos práticos correlatos. Se quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado às circunstâncias do caso concreto, apto ao cumprimento das finalidade da reparação civil e compatível com os valores admitidos pelo STJ em casos análogos, mantém-se a indenização nesse patamar.
Se houve sucumbência mínima por parte do autor, deve ser mantida a sentença que determinou a condenação das rés ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a determinação do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Recurso conhecido, mas improvido.
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E M E N T A – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE IMÓVEL NÃO ENTREGUE NA DATA ACORDADA – NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS PARCELA PELO ADQUIRENTE – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA AFETA À OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – CULPA DAS CONSTRUTORAS PELA RESCISÃO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO QUE PODE SER CUMULADA COM A OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS PAGAS – CLÁUSULA PENAL QUE TEM CARÁTER PUNITIVO. PERD...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – EXCESSO À EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS CREDORAS NO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE EXIGIDOS – ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O elemento subjetivo de má-fé é fundamental para a cominação da penalidade prevista do artigo 940 do Código Civil e não pode ser inferido pela simples propositura do cumprimento de sentença em valor superior ao devido.
A litigância de má-fé só se caracteriza quando há prova inequívoca do dolo processual na prática de alguma das condutas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. O excesso de execução, em razão de equívoco no cálculo decorrente da incorreta interpretação do título executivo, por si só, não enseja aplicação das penas por litigância de má-fé.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – EXCESSO À EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS CREDORAS NO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE EXIGIDOS – ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O elemento subjetivo de má-fé é fundamental para a cominação da penalidade prevista do artigo 940 do Código Civil e não pode ser inferido pela simples propositura do cumprimento de sentença em valor superior ao devido.
A...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E RECONVENÇÃO – ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE CONTRA MÃO DE DIREÇÃO COMO FATOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO – ÔNUS PROCESSUAL QUE CABERIA AO AUTOR – PERÍCIA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS APONTAM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEVIDO AO EXCESSO DE VELOCIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença de improcedência dos pedidos na ação principal levou em consideração todo o conjunto probatório constante dos autos, formado por provas documentais e testemunhais, sendo que, dentre os documentos apresentados pelas partes, constam boletim de ocorrência confeccionado pela polícia civil, com croqui acerca da dinâmica do acidente, bem como fotografias apresentadas pelas partes tanto do estado dos veículos após o acidente quanto da via onde ocorreu o sinistro, além de perícia realizada pelo Instituto de Criminalística da secretaria de Justiça e Segurança Pública deste Estado. Portanto, da análise de todas as provas produzidas, verifica-se que não restou comprovada a culpa ou qualquer conduta ilícita ou imprudente do motorista do caminhão, ônus que cabia ao autor/apelante, o que se coaduna com o entendimento esposado em primeiro grau, tendo em vista que cabe aquele que alega comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2. A perícia realizada pela polícia civil afirma de forma contundente que o fato determinante do acidente foi a velocidade excessiva desempenhada pelo autor, aliada aos depoimentos das testemunhas e demais provas documentais, caracterizando desta forma culpa exclusiva da vítima. 3. Não há presunção legal de culpa na hipótese, sendo vedado ao juízo julgar por equidade ou com base em suposições. Vigora no ordenamento jurídico pátrio, ainda sob a égide do novo Código de Processo Civil, os princípios da persuasão racional ou livre convencimento motivado, que se aplica com amparo nas regras atinentes ao ônus probatório, sendo clara a legislação processual no sentido de que a prova incumbe a quem alega (art. 333 do CPC/73 e 373 do NCPC).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E RECONVENÇÃO – ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE CONTRA MÃO DE DIREÇÃO COMO FATOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO – ÔNUS PROCESSUAL QUE CABERIA AO AUTOR – PERÍCIA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS APONTAM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEVIDO AO EXCESSO DE VELOCIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença de improcedência dos pedidos na ação principal levou em consideração todo o conjunto probatório constante dos autos, formado por p...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADORA DE FIBROMIALGIA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DULOXETINA (CYMBI 60MG). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS. PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposição contida no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Somente após a utilização dos medicamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, observando-se ainda se o resultado foi ou não satisfatório, é que o Estado está obrigado a fornecer o medicamento pleiteado em ação de obrigação de fazer. Assim, ausentes a probabilidade do direito alegado e inocorrendo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a reforma da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADORA DE FIBROMIALGIA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DULOXETINA (CYMBI 60MG). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS. PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPROVAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE – FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DEMONSTRADO – PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES – PENA QUE NÃO SE AMOLDA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – PRAZO ALTERADO – PAGAMENTO DE MULTA CIVIL AFASTADA – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa.
II - Para a imposição de sanções por ato de improbidade, mostra-se imperioso verificar o implemento dos mencionados requisitos (conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, dano, nexo de causalidade e tipicidade) para, só então, caracterizada a imoralidade qualificada, passar-se à dosagem de eventual penalidade, conforme prescrição do art. 12 da Lei nº 8.429/92.
III - Não obstante o desvalor ético e moral dos atos praticados pelos réus, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito anos) e pagamento de multa civil no correspondente a dez vezes o valor da remuneração percebida pelo agente evidencia sanção que não guarda proporcionalidade no caso concreto, no qual, a fraude em procedimento licitatório perpetrada ocasionou a prorrogação de contrato, sem prejuízo financeiro imediato ao erário público.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPROVAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE – FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DEMONSTRADO – PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES – PENA QUE NÃO SE AMOLDA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – PRAZO ALTERADO – PAGAMENTO DE MULTA CIVIL AFASTADA – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRONTO PAGAMENTO – INCIDÊNCIA ART. 827, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ao processo de execução fiscal por quantia certa aplica-se a regra do Código de Processo Civil relativa à fixação de honorários em caso de pronto pagamento. Fixação de honorários em 5% do valor do débito. Decisão correta. Inteligência art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRONTO PAGAMENTO – INCIDÊNCIA ART. 827, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ao processo de execução fiscal por quantia certa aplica-se a regra do Código de Processo Civil relativa à fixação de honorários em caso de pronto pagamento. Fixação de honorários em 5% do valor do débito. Decisão correta. Inteligência art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRONTO PAGAMENTO – INCIDÊNCIA ART. 827, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ao processo de execução fiscal por quantia certa aplica-se a regra do Código de Processo Civil relativa à fixação de honorários em caso de pronto pagamento. Fixação de honorários em 5% do valor do débito. Decisão correta. Inteligência art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRONTO PAGAMENTO – INCIDÊNCIA ART. 827, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ao processo de execução fiscal por quantia certa aplica-se a regra do Código de Processo Civil relativa à fixação de honorários em caso de pronto pagamento. Fixação de honorários em 5% do valor do débito. Decisão correta. Inteligência art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRONTO PAGAMENTO – INCIDÊNCIA ART. 827, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ao processo de execução fiscal por quantia certa aplica-se a regra do Código de Processo Civil relativa à fixação de honorários em caso de pronto pagamento. Fixação de honorários em 5% do valor do débito. Decisão correta. Inteligência art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRONTO PAGAMENTO – INCIDÊNCIA ART. 827, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ao processo de execução fiscal por quantia certa aplica-se a regra do Código de Processo Civil relativa à fixação de honorários em caso de pronto pagamento. Fixação de honorários em 5% do valor do débito. Decisão correta. Inteligência art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO – COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - JUROS DE MORA – HONORÁRIOS – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - CAUSA DE PEQUENO VALOR.
1- A legislação vigente não exige comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório como requisito essencial para o recebimento da indenização. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2- Nos termos do artigo 406 do Código Civil, do artigo 219 do Código de Processo Civil e da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora são de 1% ao mês, devidos desde a citação.
3- Nas causas de pequeno valor os honorários são fixados por equidade, conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Recurso de apelação parcialmente provido e recurso adesivo provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO – COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - JUROS DE MORA – HONORÁRIOS – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - CAUSA DE PEQUENO VALOR.
1- A legislação vigente não exige comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório como requisito essencial para o recebimento da indenização. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2- Nos termos do artigo 406 do Código Civil, do artigo 219 do Código de Processo Civil e da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – ACOLHIDA – ARTIGOS 389 E 395, CÓDIGO CIVIL – APLICABILIDADE APENAS PARA DESPESAS COM ADVOGADO PARA MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS – BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, os artigos 389 e 395, ambos do Código Civil, somente se aplicam quando há contratação de patrono para a prática de atos extrajudiciais decorrentes da inadimplência ou mora do devedor. Por sua vez, quando a contratação destina-se a realização de atos judiciais, incidem apenas as disposições do artigo 85, do Código de Processo Civil, sob pena de bis in idem.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – ACOLHIDA – ARTIGOS 389 E 395, CÓDIGO CIVIL – APLICABILIDADE APENAS PARA DESPESAS COM ADVOGADO PARA MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS – BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, os artigos 389 e 395, ambos do Código Civil, somente se aplicam quando há contratação de patrono para a prática de atos extrajudiciais decorrentes da inadimplência ou mora do devedor. Por sua vez, quando a contratação destina-se a...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EXEQUENTE JULGADA IMPROCEDENTE – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – ART. 104 DO CDC - NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA AÇÃO COLETIVA – PROCESSO EM CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO – ART. 1.013, §3º, DO CPC - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – DISPENSA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL – ART. 94 DO CDC – STJ/RESP. Nº 1388000/PR -SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O Código de Defesa do Consumidor exige, no art. 104, que a ciência da demanda coletiva seja feita nos próprios autos da ação individual. Ou seja, a intenção do sistema de tutela coletiva é garantir que o autor da ação individual tenha, inequivocamente, ciência da ação coletiva, a fim de que, valendo-se da própria razão, possa optar por aproveitar-se do feito coletivo - e suspender sua ação - ou continuar com sua demanda individual.
Assim, o autor da demanda individual somente poderá aproveitar os efeitos da coisa julgada ultra partes da ação coletiva se, após ter ciência nos próprios autos da existência da demanda coletiva, requerer a suspensão do seu feito, fato não verificado no caso em tela, onde inexiste qualquer prova acerca da ciência da ação coletiva.
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
Verificado que a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 14 de maio de 2001, e o cumprimento de sentença foi iniciado em julho de 2015, resta demonstrada a ocorrência da prescrição da execução individual da sentença, eis que foi proposta após o prazo quinquenal previsto para a ação coletiva que assegurou o direito subjetivo da parte autora.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EXEQUENTE JULGADA IMPROCEDENTE – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – ART. 104 DO CDC - NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA AÇÃO COLETIVA – PROCESSO EM CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO – ART. 1.013, §3º, DO CPC - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – DISPENSA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL – ART. 94 DO CDC – STJ/RESP. Nº 1388000/PR -SUCUMBÊNCIA RECUR...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI DE IMPROBIDADE – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS QUE O AGRAVANTE DEIXOU O CARGO DE DIRETOR DA AUTARQUIA – PRESCRIÇÃO EXISTENTE QUANTO A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE – IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PREJUDICIAL ACOLHIDA.
A regra, no direito, é a prescrição das pretensões punitivas aplicadas pelo Estado. Somente se a Constituição Federal estabelecer de forma expressa a imprescritibilidade (por exemplo CF art. 5° XLII e XLIV) é que o juiz encontra vedação na decretação da prescrição.
Isto porque a prescrição serve, exatamente, para atuar em benefício da paz social e da segurança jurídica e por isso mesmo sofre interpretação ampliativa e não restritiva, decorrente esta, reafirma-se, apenas da Constituição Federal.
Além disso, a garantia da correta outorga da tutela jurisdicional está precisamente no conhecimento do período temporal a ser percorrido por aquele que busca a solução para uma situação conflituosa. O tema necessita ser enfrentado com serenidade e coragem porque a inexistência de restrição temporal ao ius punidendi do Estado põe reféns pessoas jurídicas e físicas, além de representar ofensa ao devido processo legal inscritos nos direitos fundamentais da Carta Política.
Inteligência do § 5º do artigo 37, da CF e artigo 23 da Lei 8.492/92 – Lei da Improbidade Administrativa.
Está prescrita a pretensão de condenação de agente público às penas de de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público por ato de improbidade administrativa, uma vez que a demanda foi proposta após mais de cinco anos da data em que o agravante deixou o cargo público em questão.
Prejudicial acolhida parcialmente, subsistindo a demanda apenas quanto à pretensão de ressarcimento ao erário.
MÉRITO – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 17 DA LEI Nº. 8.429/92 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELAM INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Para o recebimento da demanda em relação aos agentes políticos ou terceiros que participam de um ato havido como de improbidade administrativa, em quaisquer daquelas três modalidades, basta a existência de indícios da prática do ato ímprobo ou seja, que a participação do agente acusado na inicial da ação – em princípio e dentro de um juízo de cognição não exauriente – revele uma conduta provavelmente ofensiva a um dos valores encartados na lei.
Constatada, na forma do artigo 17, § 6º e § 7º, da Lei 8.429/92, a existência de elementos indiciários da prática de ato caracterizado como de improbidade, em afronta a princípios administrativos e causando dano ao erário, impõe-se o recebimento da petição inicial da ação civil pública que pretende o ressarcimento dos danos.
Recurso parcialmente provido apenas para acolher a prejudicial de prescrição quanto à pretensão de condenação do recorrente às penas de de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI DE IMPROBIDADE – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS QUE O AGRAVANTE DEIXOU O CARGO DE DIRETOR DA AUTARQUIA – PRESCRIÇÃO EXISTENTE QUANTO A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE – IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PREJUDICIAL ACOLHIDA.
A regra, no direito, é a prescrição das pretensões punitivas aplicadas pelo Estado...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 919, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A teor do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, os embargos do devedor não mais têm efeito suspensivo. O efeito suspensivo só será possível na hipótese de haver relevante fundamento, quando o prosseguimento da execução represente manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao direito do executado e desde que esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente
Sem atendimento pelo embargante dos requisitos do §1º do art. 919, §1º do Código de Processo Civil, não é possível o recebimento dos Embargos à Execução no efeito suspensivo.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 919, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A teor do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, os embargos do devedor não mais têm efeito suspensivo. O efeito suspensivo só será possível na hipótese de haver relevante fundamento, quando o prosseguimento da execução represente manifesto risco de grave dano de...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução