HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau ressaltou a quantidade de droga apreendida, sem, todavia, especificá-la, não indicando evidências de dedicação habitual ao tráfico de drogas.
3. A prevalecer a argumentação dessas decisões, todos os crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
4. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 361.201/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau ressaltou a quantidade de droga apreendida, sem, todavia, especificá-la, não indicando evidências de dedicação habitual ao tráfic...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem não logrou fundamentar de maneira concreta a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou motivação idônea para negar o benefício.
2. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 919.464/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem não logrou fundamentar de maneira concreta a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou motivação idônea para negar o benefício.
2. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 871.507/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 871.507/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância.
2. Embora se trate de tentativa de furto de bem no valor de R$ 10,00 (dez reais), equivalente a 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o acórdão do Tribunal de origem afirma que o recorrente, além de duplamente reincidente, ostenta mais duas condenações provisórias por furtos simples tentado e responde a outras duas ações penais, também por crimes contra o patrimônio, situação incompatível com a aplicação do princípio da bagatela.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 953.542/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância.
2. Embora se trate de tentativa de furto de bem no valor de R$ 10,00 (dez reais), equivalente a 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o acórdão do Tribunal de origem afirma que o recorren...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO.
CONCURSO DE AGENTES. VALOR DO BEM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em desacordo com a jurisprudência dessa Corte firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de furto praticado em concurso de agentes e em que o valor do bem furtado seja superior a 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1457575/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO.
CONCURSO DE AGENTES. VALOR DO BEM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em desacordo com a jurisprudência dessa Corte firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de furto praticado em concurso de agentes e em que o valor do bem furtado seja superior a 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
Agravo regimenta...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
II - Desta forma, conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
III - Na espécie, a referida circunstância foi considerada na terceira fase da dosimetria, para impedir a incidência da minorante, em seu grau máximo. Sendo desfavorável, portanto, impede a fixação do regime prisional semiaberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o fechado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 358.025/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetri...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRIVILÉGIO.
APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Na linha dos precedentes desta Corte, "não é insignificante a conduta de furtar uma torradeira de um estabelecimento comercial, ainda mais levando-se em conta o valor da coisa, avaliada em R$ 85, 00 (oitenta e cinco reais), montante que representava, à época dos fatos, 12,53% do salário mínimo então vigente" (HC n. 344.405/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/3/2016).
II - In casu, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor do bem subtraído - estimado em R$ 130,00 - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de vinte por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1608610/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRIVILÉGIO.
APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Na linha dos precedentes desta Corte, "não é insignificante a conduta de furtar uma torradeira de um estabelecimento comercial, ainda mais levando-se em conta o valor da coisa, avaliada em R$ 85, 00 (oitenta e cinco reais), montante que representava, à época dos fatos, 12,53% do salário mínimo então vigente" (HC n. 344.405/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ANÁLISE DO ART. 33, § 2º, B, E § 3º, DO CP. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O art. 42 da Lei n. 11.343/06 estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e conduta social do agente". Assim, tratando-se de uma circunstância judicial preponderante, a natureza e a quantidade de entorpecente poderá ser utilizada para justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
II - Ademais, considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor do paciente, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 357.146/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ANÁLISE DO ART. 33, § 2º, B, E § 3º, DO CP. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O art. 42 da Lei n. 11.343/06 estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e conduta social do agente". Assim, tratando-se de uma circunstância jud...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 635.420/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 635.420/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 662.434/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 662.434/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 669.303/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 669.303/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual delineou a controvérsia dentro do universo probatório dos autos, consignando a inexistência da relação jurídica entre as partes e o consequente dever de indenizar o agravado por sua inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dessa forma, não há como desconstituir essa conclusão na via do especial, tendo em vista que tal procedimento exigiria o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Em vista de tal circunstância, não se mostra excessiva a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral nas hipóteses de inclusão indevida em órgãos de restrição ao crédito.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 934.930/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual delineou a controvérsia dentro do universo probatório dos autos, consignando a inexistência da relação jurídica entre as pa...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais).
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais na instância de origem, baseia-se nas peculiaridades da causa.
Portanto, a revisão desse montante por esta Corte importa no reexame das especificidades fáticas do caso em concreto, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 938.789/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de N...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE DELITOS CUJA MATERIALIDADE NÃO DEPENDE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos do verbete 24 da Súmula Vinculante, nos crimes materiais contra a ordem tributária é indispensável o esgotamento da via administrativa para que seja iniciada a persecução penal.
2. Na hipótese dos autos, além da suposta prática do crime de sonegação fiscal, havia fundadas suspeitas de que os recorrentes estariam envolvidos no cometimento de outros ilícitos, como o de receptação, que independem do preenchimento de qualquer condição para que sejam investigados.
3. Não estando a cautelar de busca e apreensão fundada apenas na elucidação de ilícitos cuja materialidade depende da constituição definitiva do crédito tributário, não há que se falar em falta de justa causa para o deferimento da medida.
BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA. MAGISTRADA QUE, REPORTANDO-SE À REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, APONTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE RECOMENDAM O DEFERIMENTO DA CAUTELAR. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. O artigo 240 do Código de Processo Penal permite a busca e apreensão que, consoante o disposto nos artigos 243 do aludido diploma legal e 93, inciso IX da Constituição Federal, deve ser autorizada por meio de decisão judicial fundamentada, notadamente porque implica limitação à liberdade individual.
2. Na espécie, o Ministério Público apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da busca e apreensão, consistentes, entre outras, na impossibilidade de infiltração de agentes no escritório da rede de farmácias investigada, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, olvidando-se a defesa de trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida, não havendo que se falar em falta de fundamentação da decisão impugnada, o que afasta a mácula suscitada na irresignação. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
(RHC 66.931/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE DELITOS CUJA MATERIALIDADE NÃO DEPENDE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos do verbete 24 da Súmula Vinculante, nos crimes materiais contra a ordem tributária é indispensável o esgotamento da via administrativa para que seja iniciada a persecução penal....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.
2. Caso em que o recorrente foi denunciado pela prática de roubo majorado, cometido em comparsaria de outro agente em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, abordaram a vítima em plena via pública, ocasião em que foi compelida a entregar a sua bolsa com todos os seus pertences e, diante de sua recusa, os roubadores proferiram diversas palavras ofensivas e puxaram o bem de forma violenta, se evadindo do local em seguida.
3. O fato de o agente ser reincidente é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 71.994/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IR...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Não se constata indícios de desídia do Juízo competente, que tem sido diligente na marcha processual, a qual segue seu curso normal, pois realizada a primeira audiência de instrução, bem como expedidas diversas cartas precatórias. Cabe destacar tratar-se de feito complexo, em que se apura a suposta distribuição de entorpecentes em cidades do interior paulista, por membros de facção criminosa, denominada PCC, tendo sido os réus capturados, após meses do recebimento da denúncia e expedição dos decretos constritivos, fato causador de considerável retardo na apresentação de suas defesas prévias.
3. Ademais, os denunciados estão custodiados em comarcas distintas do distrito da culpa e algumas das testemunhas arroladas pelas partes residem em cidades de outros Estados da Federação, circunstâncias que provocam necessária demora à instrução criminal.
De mais a mais, não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou atraso excessivo na implementação dos atos processuais.
4. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 72.446/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Não se constata indícios de desídia do Juízo competente, que tem sido diligente na marcha processual, a qual segue...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Esta Corte Superior de Justiça admite que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e a nulidade da decisão que recebe a denúncia por falta de fundamentação sejam analisadas na via do habeas corpus.
2. No caso em apreço, na impetração originária buscou-se a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição, bem como a anulação da ação penal pela ausência de decisão fundamentada sobre o recebimento da denúncia, matérias que, no entanto, deixaram de ser examinadas pelo Tribunal Estadual, o que importa em negativa de prestação jurisdicional.
3. Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que aprecie o mérito do mandamus impetrado na origem, como entender de direito.
(RHC 72.534/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Esta Corte Superior de Justiça admite que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e a nulidade da decisão que recebe a denúncia por falta de fundamentação sejam analisadas na via do habeas corpus.
2. No caso em apreço, na impetraçã...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE, QUE RESPONDE POR OUTROS CRIMES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Não há como conhecer da tese de negativa de autoria por parte do paciente, uma vez que seu exame implica no revolvimento pormenorizado do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável de ser realizada dentro da via estreita do habeas corpus.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada a partir do modus operandi - roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes em concurso material com a adulteração de sinal identificador de veículo automotor - e pelo elevado risco de reiteração criminosa, tendo em conta que o acusado já responde a outros processos criminais. Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE, QUE RESPONDE POR OUTROS CRIMES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser imposta a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida (maconha e cocaína), além de petrechos para a comercialização da droga (balança de precisão) e da utilização de arma de grosso calibre (espingarda calibre .12) pelos integrantes da associação criminosa.
Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.899/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verific...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CRITÉRIO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente..
2. A aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas, tampouco integre organização criminosa.
In casu, assentou-se a inaplicabilidade do dispositivo, ante o entendimento de que o paciente se dedicava à atividade criminosa, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida - 11 porções de cocaína, perfazendo mais de 1kg.
3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 é expresso ao afirmar: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto".
4. A quantidade, a natureza e a variedade da droga justificam a imposição do regime prisional mais gravoso, pois, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério da droga, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
Precedentes.
5. É incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art.
44, I, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.973/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CRITÉRIO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, e...