RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARTEFATO DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO.
PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECLAMO PROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal, a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade.
2. Não obstante ter sido mantida a segregação cautelar sob o entendimento de persistirem os motivos ensejadores, observa-se que o recorrente findou condenado ao cumprimento de reprimenda a ser descontada no modo aberto de execução, mostrando-se desproporcional a preservação da prisão preventiva na hipótese dos autos.
3. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente.
(RHC 74.388/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARTEFATO DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO.
PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECLAMO PROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal, a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade.
2. Não obstante...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, bem demonstrada pelo seu histórico criminal.
2. O fato de o recorrente ostentar registros criminais, inclusive suportando condenação por tráfico de drogas e furto qualificado, sendo que o delito de narcotraficância foi praticado enquanto o réu respondia a ação penal por tentativa de homicídio, são razões suficientes para respaldar que sobrevieram fatos novos a justificar a necessidade da medida cautelar extrema, pois demonstrados a personalidade do réu voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 74.768/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente ju...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 10 DA LEI 9.296/1996.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. No caso dos autos, a peça vestibular esclareceu que o recorrente, em conluio com os corréus, teria determinado a realização de interceptações de comunicação informática e telemática com objetivos não autorizados em lei, uma vez que não haveria crime definido a ser investigado ou a comprovação do liame existente entre as pessoas indicadas e os fatos a serem apurados, o que teria resultado no monitoramento ilegal de 24 (vinte e quatro) contas, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO AS INTERCEPTAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura do processo por esta via, já que para se aferir se as interceptações realizadas teriam sido autorizadas por meio de decisão legal seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso desprovido.
(RHC 75.287/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 10 DA LEI 9.296/1996.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução pena...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. VÍTIMAS MENORES DE DEZOITO ANOS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉ QUE PERMANECEU FORAGIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada excludente de ilicitude, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
2. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdurou por mais de dez anos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção da ré de evitar a ação da Justiça.
3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante da não localização do réu por mais de dezoito anos, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para preservar a ordem pública e garantir a futura aplicação da lei penal.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 75.404/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. VÍTIMAS MENORES DE DEZOITO ANOS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉ QUE PERMANECEU FORAGIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Impossível a apreciação, dire...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RECORRENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Precedente.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que foi praticado em concurso com dois adolescentes, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, que foi colocado na cabeça da vítima, ordenando a saída do veículo. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.
4. Tendo a sentença condenatória fixado aos recorrentes o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto.
(RHC 66.499/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RECORRENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Quinta Turma possui firme...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA À IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
1. Observo a prejudicialidade do alegado direito de recorrer em liberdade ou de deferimento de liberdade provisória. Isso porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que sobreveio o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para defesa e acusação em 7.3.2016. Desse modo, constata-se a prejudicialidade da questão em análise, uma vez que a prisão agora decorre de título definitivo em cumprimento a sanção criminal imposta 2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pelos antecedentes e os depoimentos, que informam a participação do recorrente em outras atividades criminosas, que ainda são objeto de investigação.
Ademais, para se acolher a tese de que o recorrente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
4. A imposição do regime inicial fechado foi jusitificada pelo Juízo de primeiro grau no fato de "os acusados estavam disseminando o consumo de drogas em uma pacata cidade do interior, nas imediações de um campo de práticas esportivas e fazendo o intercâmbio do entorpecente entre cidades vizinhas", circunstância concreta que autoriza a imposição do regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.
5. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal - CP).
Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
(RHC 70.223/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA À IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. NEGADO PROVI...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada natureza da droga (19 g de cocaína) e pela elevada quantia em dinheiro apreendida (R$ 10.027,00) que foi obtida, conforme confissão extrajudicial do paciente, através da venda de entorpecentes. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 74.330/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR AS REGRAS DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES.
1. O agravo e o recurso especial foram subscritos por advogado sem procuração nos autos, circunstância que enseja o não conhecimento do recurso, consoante prescreve a Súmula 115/STJ.
2. Nas instâncias ordinárias é possível sanar eventual irregularidade com a intimação da parte para apresentar a procuração do advogado subscritor da peça processual, nos moldes dos arts. 13 e 37 do CPC.
3. Na instância especial, incide, sem possibilidade de mitigação, a Súmula 115/STJ, uma vez que a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso.
4. As disposições do novo Código de Processo Civil são inaplicáveis ao caso concreto. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 1 desta Corte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 962.508/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR AS REGRAS DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES.
1. O agravo e o recurso especial foram subscritos por advogado sem procuração nos autos, circunstância que enseja o não conhecimento do recurso, consoante prescreve a Súmula 115/STJ.
2. Nas instâncias ordinárias é possível sanar eventual irregularidade com a intimação da parte para apresentar a procuração do advogado subscr...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O exame de normas de caráter descabe na via do Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Aplicável por analogia.
3. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 126/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.959/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O exame de normas de caráter descabe na via do Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual...
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local.
2. Na espécie em análise, constatar a afronta do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, requer análise das normas presentes no Decreto estadual 5.045/98 - para aferir se o direito dos recorridos foi efetivamente negado pela norma estadual -, o que descabe, na via especial, consoante a Súmula 280/STF.
3. Nego provimento ao Agravo Interno.
(AgInt no AREsp 891.390/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local.
2. Na espécie em análise, constatar a afronta do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, requer análise das normas presentes no Decreto es...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. No caso, para a resolução da controvérsia, em que servidor público do Município de Santos busca o pagamento de diferenças de vencimentos referentes a reenquadramento funcional, o Tribunal de origem analisou e aplicou as Leis Complementares Municipais 162/95 e 214/96.
2. Dessa forma, ao adentrar na legislação local para a solução da lide, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
3. Por outro lado, o acórdão recorrido não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.728/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. No caso, para a resolução da controvérsia, em que servidor público do Município de Santos busca o pagamento de diferenças de vencimentos referentes a reenquadramento funcional, o Tribunal de origem analisou e aplicou as Leis Complementares Municipais 162/95 e 214/96.
2. Dessa forma, ao adentrar na legislação local para a solução da lide, o Tribunal de or...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e com agressão à vítima, circunstâncias que denotam a periculosidade do recorrente, e justificam a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública (precedentes).
III - Não possui cabimento o pedido de reconhecimento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a possível condenação, pela impreterível necessidade de revolvimento do material fático-probatório dos autos, a ser realizado de maneira exauriente pelo juízo originário, procedimento inviável nesta via estreita.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.956/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUÍZO DE 1º GRAU.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o indeferimento da liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que o recorrente, em tese, integraria organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas sendo seu principal fornecedor (precedentes).
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
IV - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
V - Na hipótese, verifica-se, que os trâmites processuais ocorrem dentro da normalidade, especialmente se considerada a complexidade do feito, a pluralidade de réus e defensores, bem como, a necessidade expedição de carta precatória, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, razão pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado.
VI - Ademais, esta Corte já afirmou que "em matéria de prisão cautelar, deve ser observado o princípio da confiança no juiz do processo, uma vez que está presente no local onde o crime é cometido e conhece as peculiaridades do caso concreto, sendo quem melhor pode avaliar a necessidade da decretação e manutenção da segregação cautelar (HC n. 289.373/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, Desembargadora Convocada do TJ/SE, DJe de 5/6/2014).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.206/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUÍZO DE 1º GRAU.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida cons...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, V E VII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 33, CAPUT, E ART.
35, CAPUT, C/C COM O ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 10.826/03;
E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, tendo o recorrente efetuado inúmeros disparos de arma de fogo contra guarnição de policiais, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, em virtude de sua folha de antecedentes e da notícia da ocorrência de prisão preventiva em aberto (precedentes).
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.422/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, V E VII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 33, CAPUT, E ART.
35, CAPUT, C/C COM O ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 10.826/03;
E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida cons...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a periculosidade do recorrente, evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, devendo-se considerar, inclusive, a ocorrência de troca de tiros com os policiais durante a perseguição que culminou com a sua apreensão, elementos que demonstram de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.265/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o dec...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE, EM TESE, REVELARIA A PRÁTICA DOS DELITOS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes).
II - Não se presta o recurso ordinário em habeas corpus a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão de reconhecimento de fragilidade probatória quanto ao delito de roubo, a desclassificação do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente para o de uso próprio, ou ainda a inexistência de comprovação de que teria havido efetivamente a corrupção do menor a caracterizar o delito previsto no art. 244-B do ECA.
III - Aliás, no que concerne à corrupção do menor, dispõe a Súmula n. 500/STJ que "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
IV - Dessarte, não se demonstrando no caso qualquer das hipóteses que autorizariam a interrupção precoce da ação penal deflagrada na origem, o desprovimento do recurso quanto ao trancamento da ação é medida que se impõe.
V - Por fim, tem-se que a decisão que determinou a segregação cautelar do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que sua liberdade acarretaria risco à ordem pública, notadamente pelos indícios de seu envolvimento em outros delitos, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.365/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE, EM TESE, REVELARIA A PRÁTICA DOS DELITOS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de p...
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96.
OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96. ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO.
POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.
II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.
III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.
IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.
V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova.
Recurso desprovido.
(RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96.
OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96. ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO.
POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes).
II - No caso, a prisão preventiva foi devida e suficientemente decretada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada, consistente em homicídio qualificado praticado mediante facadas em público, inspirado por ciúmes, o que revela a necessidade da manutenção da medida extrema decretada pela gravidade em concreto da conduta.
III - Além disso, "A ausência de vínculo do paciente com o distrito da culpa, ensejando receio de fuga, é motivação suficiente a embasar a negativa da liberdade clausulada, para a garantia da aplicação da lei penal" (HC n. 271.685/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/6/2014).
IV - Na hipótese, condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.785/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MESMOS FUNDAMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, roubo majorado por concurso de agentes, com simulacro de arma de fogo e uso de violência (precedentes).
III - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior (precedentes).
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso desprovido. Liminar cassada.
(RHC 72.835/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MESMOS FUNDAMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a o...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi, em tese, praticado, com "evidenciando que a vítima sofreu diversos golpes, perpetrados com instrumento contundente (pedaço de madeira), e foi arrastada", circunstância que denota a periculosidade do recorrente.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.647/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
I...