PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese praticado, consistente no roubo em parada de coletivo, em concurso de agentes, com emprego de simulacro arma de fogo, arma branca - faca e canivete, além de envolver menor.
III - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.840/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
I...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. 3. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A justa causa para o deferimento da medida ficou devidamente demonstrada, por meio da Operação Cabeça, na qual se apurou a existência de indícios de prática de diversos crimes, em especial o tráfico de entorpecentes. Igualmente, demonstrou-se que as provas não poderiam ser feitas por outros meios disponíveis, encontrando-se as interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, devidamente fundamentadas, não havendo se falar, portanto, em ilicitude por vício de fundamentação.
3. Quanto às sucessivas prorrogações, tem-se que "a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 dias, podendo ocorrer inúmeras e sucessivas renovações, caso haja uma fundamentação idônea". (AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.631/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. 3. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO DO MESMO ARTEFATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MOMENTOS DISTINTOS. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem refutou expressamente a possibilidade de consunção do crime de receptação pelo de posse irregular de arma de fogo, ao afirmar que as condutas se consumaram em momentos distintos, a revelar a violação do bem jurídico tutelado por ambas as normas. Dessa forma, tendo ficado registrada a existência de desígnios autônomos, diante do exame dos fatos e das provas, não é possível na via eleita desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, sob pena de indevido revolvimento do arcabouço carreado aos autos, o que não é possível em habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.328/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO DO MESMO ARTEFATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MOMENTOS DISTINTOS. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PACIENTE EM LIBERDADE DESDE 2012. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
3. Na espécie, embora à época da impetração existissem razões para manutenção da prisão preventiva, desde 28/2/2012, data em que o paciente foi posto em liberdade por força da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, não há qualquer registro nos autos de fatos supervenientes a justificar o retorno do acusado ao cárcere.
Ausência de notícias de comprometimento da ordem pública ou do resultado útil do processo, ou mesmo da aplicação da lei penal.
4. O acusado têm residência fixa, vínculo com a cidade, e uma filha menor de idade, podendo facilmente ser localizado. Conquanto essas condições não sejam garantidoras, por si sós, de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, sobretudo diante da ausência de motivos atuais para a prisão. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para manter a liberdade provisória do paciente, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta e atual necessidade, ou da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
(HC 224.601/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PACIENTE EM LIBERDADE DESDE 2012. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AUMENTO DA PENA JUSTIFICADO ANTE A DUPLA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta.
- Hipótese em que a fração de 1/3, utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, lastreou-se no fato de pesarem contra o paciente duas outras condenações definitivas (fls. 61/71), fundamentação idônea e de acordo com o postulado da proporcionalidade. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 291.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AUMENTO DA PENA JUSTIFICADO ANTE A DUPLA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de imp...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REVISOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA SUPERADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A alegação de nulidade processual por suposta ausência de interrogatório do réu não foi analisada pelo Tribunal revisor, nem sequer foi arguida nas razões do recurso da defesa, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
3. Acerca da prisão preventiva, [o]corrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, resta prejudicado o pedido de revogação da custódia cautelar, porquanto a prisão tornou-se definitiva (AgRg no HC n. 84.210/PB, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe 28/9/2009).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.320/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REVISOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA SUPERADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA. ACRÉSCIMO DO TRIPLO DA PENA MAIS GRAVE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCLUSÃO DE NOVO FATO NA CADEIA DE DELITOS CONTINUADOS.
ADOÇÃO DA TEORIA MISTA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a definição do percentual de aumento referente à continuidade delitiva específica, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, deve levar em consideração, além do número de infrações praticadas, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito.
3. Ao reconhecer a continuidade delitiva entre três delitos de roubo circunstanciado praticados pelo paciente, o magistrado singular operou o acréscimo do triplo sobre a pena mais grave, olvidando-se, contudo, de justificar a sua escolha, em ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. Tendo em vista a quantidade de delitos, bem como a valoração negativa de circunstância judicial na condenação referente ao fato praticado em 18.2.2011 (fls. 24/27), afigura-se suficiente o acréscimo equivalente ao dobro de uma das penas aplicadas, fixando-lhe, assim, a reprimenda de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelos três delitos de roubo circunstanciado unificados em continuidade delitiva.
5. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria mista para a sua caracterização, segundo a qual, além dos requisitos objetivos previstos no artigo 71 do Código Penal, é necessário que se evidencie a unidade de desígnios nas condutas criminosas reiteradas.
6. Tendo as instâncias ordinárias considerado que o paciente não preenche o requisito subjetivo para a inclusão do quarto fato na cadeia de continuidade delitiva, a revisão de tal juízo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus.
7. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir o multiplicador de aumento pela continuidade delitiva específica para o dobro da pena mais grave, fixando-lhe a reprimenda, neste ponto, em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidas as demais conclusões das decisões objurgadas.
(HC 285.076/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA. ACRÉSCIMO DO TRIPLO DA PENA MAIS GRAVE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCLUSÃO DE NOVO FATO NA CADEIA DE DELITOS CONTINUADOS.
ADOÇÃO DA TEORIA MISTA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus orig...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 28/09/2016RSTJ vol. 243 p. 785
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU. DECISÕES QUE NÃO TERIAM APRECIADO AS TESES DA DEFESA. PROVIMENTOS JUDICIAIS QUE EXPLICITARAM ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO. EIVA INEXISTENTE.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, as instâncias de origem, de forma motivada, analisaram a prova colhida no curso do feito e concluíram pela condenação do paciente pela prática do crime de atentado violento ao pudor, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
OITIVA DO PERITO. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, o pedido de oitiva do perito foi indeferido porque o profissional já havia respondido os quesitos complementares, não tendo a defesa apontado quais esclarecimentos adicionais seriam necessários, ao passo que a reprodução simulada foi negada diante do tempo decorrido desde os acontecimentos, em razão de o local não corresponder ao da época dos ilícitos, e em face da desnecessidade da diligência, uma vez que a defesa pretendia provar que alguém poderia ter ouvido os gritos das crianças, sendo que estas, ao serem ouvidas, afirmaram que teriam sido ameaçadas e amordaçadas.
3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seria indispensável para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.138/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve o modo inicial fechado baseando-se na previsão contida na hediondez e na suposta gravidade do crime, a despeito de a reprimenda ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão.
3. Entretanto, afastado o fundamento relativo à hediondez do crime e tendo em vista que a gravidade do ilícito não justifica a manutenção do fechado, porquanto a quantidade do entorpecente apreendido não foi elevada e, considerando, ainda, a primariedade do paciente, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base no mínimo legal, imperiosa a alteração para o regime inicial aberto.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
2. In casu, mostra-se viável a conversão da pena, haja vista o atendimento aos pressupostos legalmente exigidos.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo de Execução Penal.
(HC 352.042/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE NOVO FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO PACIENTE INALTERADA. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a exasperação da pena-base, pois "Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal" (HC 142.443/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).
2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.498/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXADA EM 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a aplicação do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto.
3. In casu, as instâncias de origem fixaram a fração em 1/6 (um sexto) em razão da natureza dos estupefacientes apreendidos.
Entretanto, a quantidade das referidas drogas não são elevadas, afastando a escolha do quantum mínimo.
4. Assim, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 2/3 (dois terços).
REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA.
ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO.
Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mister a readequação do regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 3º, alínea c, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
PREENCHIMENTO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
2. No presente caso, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários à conversão da pena privativa de liberdade, haja vista as circunstâncias do crime noticiado.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e multa, alterar o regime inicial para o aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo de Execução Penal.
(HC 359.643/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENORES. DELITOS PRATICADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 12.015/09. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VÁRIAS AÇÕES. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. CRIMES PRATICADOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MESMO MODUS OPERANDI.
DESNECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO CASO CONCRETO.
VÍTIMAS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. CRITÉRIO DO AUMENTO DA PENA. NÚMERO DE INFRAÇÕES DELITIVAS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. O concurso formal pressupõe que o agente pratique um ou mais crimes, idênticos ou não, mediante uma só ação ou omissão.
Precedentes. In casu, constata-se a prática de várias ações, várias condutas. Assim, embora, no ritual criminoso, o paciente tenha molestado duas meninas com condutas idênticas ou muito parecidas, não há falar em único ato, de maneira que a tese do concurso formal não se sustenta.
3. A forma como as instâncias ordinárias descreveram a prática delituosa autoriza dizer, sem revolvimento fático-probatório, que as condutas podem ser tidas como subsequentes, uma vez que os dois atentados violentos ao pudor - crimes da mesma espécie - foram praticados no mesmo tempo e lugar e com o mesmo modus operandi, devendo, portanto, ser reconhecida a continuidade delitiva prevista no art. 71, parágrafo único do Código Penal - CP.
4. O fato de os crimes terem sido praticados contra vítimas diferentes não tem o condão de obstar o reconhecimento do crime continuado, porquanto o dispositivo penal que disciplina o instituto não impõe como condição a prática dos delitos contra única vítima.
Precedentes.
6. O STJ sedimentou o entendimento de que o aumento da pena - tanto na continuidade simples quanto na continuidade específica - deve se pautar no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais, partindo-se do patamar mínimo de 1/6. Precedentes.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, fixou a pena-base para cada um dos crimes no patamar mínimo, ou seja, 6 anos de reclusão. Assim, tendo sido praticadas duas infrações, o aumento referente à continuidade delitiva deve incidir no percentual de 1/6.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a continuidade delitiva, redimensionando a pena imposta, conforme explicitado no voto.
(HC 199.635/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENORES. DELITOS PRATICADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 12.015/09. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VÁRIAS AÇÕES. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. CRIMES PRATICADOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MESMO MODUS OPERANDI.
DESNECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO CASO CONCRETO.
VÍTIMAS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. CRITÉRIO D...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LESÃO CORPORAL. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
3. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável. Não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de detenção, o regime inicial semiaberto foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
4. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal.
5. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar do paciente para fixação do regime inicial, pois ainda que descontado o período de segregação cautelar da pena privativa de liberdade imposta - 3 meses e 21 dias de detenção -, não haveria alteração do regime inicial fixado, tendo em vista tratar-se de réu reincidente.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.777/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LESÃO CORPORAL. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações ex...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. 5 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Tribunal a quo destacou a quantidade e a natureza da droga apreendida para demonstrar a gravidade acentuada do delito e justificar o agravamento do regime prisional. Porém, a primariedade do paciente, a inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e o quantum da pena (art. 33, § 2º, do CP) autorizam a imposição do regime inicial semiaberto. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 320.242/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. 5 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locom...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ERESP N. 1.154.752/RS.
SÚMULA N. 545/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal - CP) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), ainda que parcial, desde que tal circunstância tenha sido utilizada para lastrear o decreto condenatório, por serem igualmente preponderantes. Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. O STJ consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento. Nesse diapasão, o enunciado n. 443, de sua Súmula.
Na hipótese dos autos, a acentuada gravidade do delito, evidenciada pelo emprego ostensivo de faca ameaçando todas as vítimas, que foram subjugadas e trancadas em um cômodo por várias horas, até a chegada da polícia justifica a exasperação em patamar acima do mínimo legal, por evidenciar grau mais elevado de periculosidade e reprovabilidade da conduta.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 8 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
(HC 337.434/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ERESP N. 1.154.752/RS.
SÚMULA N. 545/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso...
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. PESCA EM LOCAL E ÉPOCA PROIBIDA. NÃO APREENSÃO DE PEIXES. APREENSÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS NA ATIVIDADE DE PESCA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A atipicidade material, no plano da insignificância, pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. É entendimento desta Corte que somente haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado, isto porque não deve-se considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas deve-se levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta. Precedente.
3. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é insignificante a conduta de pescar em local e época proibida, e com petrechos proibidos para pesca, ainda que não tenha sido apreendido qualquer peixe em poder do recorrente.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1620778/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. PESCA EM LOCAL E ÉPOCA PROIBIDA. NÃO APREENSÃO DE PEIXES. APREENSÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS NA ATIVIDADE DE PESCA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A atipicidade material, no plano da insignificância, pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. É entendimento desta Corte que somente haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quan...
RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA - MENOR QUE NÃO COMPARECE ÀS AULAS - OMISSÃO DOS DEVERES INERENTES AOS PODER FAMILIAR - DEVER DA FAMÍLIA DE GARANTIR A EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 227 - NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 249 DO ECA - OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS GENITORES - COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA - HIPOSSUFICÊNCIA.
Hipótese: Controvérsia envolvendo o afastamento da condenação ao pagamento de multa decorrente de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar - menor que não comparece às aulas.
1. No que diz respeito à natureza jurídica da questão controvertida, a Corte Especial - no julgamento do Conflito Interno de Competência n. 109.326/RS - declarou que a competência para julgamento da questão relacionada à aplicação de sanção pelo descumprimento dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar é matéria de direito de família e, portanto, própria da competência da Segunda Seção.
2. Necessidade, na hipótese ora sob julgamento, do afastamento da multa imposta no art. 249 do ECA, porquanto no caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, devido as condições econômicas dos pais, a cominação pecuniária apenas agravaria ainda mais a situação material dos interessados, sendo suficiente as demais medidas concomitantemente aplicadas em primeiro grau, e assim, entende-se ser mais eficaz, para o fim que se espera, a aplicação de medida de advertência e de encaminhamento dos pais para tratamento psicológico e programas de orientação, com uma efetiva supervisão, voltada a conscientização de suas responsabilidades inerentes ao poder familiar, sendo inócua a aplicação de qualquer outra penalidade, mormente a financeira, que prejudicará indiretamente a família como um todo. Destacadamente na hipótese de célula que, segundo os autos, detém parcos recursos materiais.
2.1. A sanção, no caso concreto, não surtirá o efeito pretendido, tornando-se apenas uma penalidade gravosa, uma vez improvável a família lograr êxito em realizar o pagamento da multa convencionada sem comprometer o próprio sustento e, se cumprida, provavelmente acarretará o agravamento do seu estado de pobreza.
3. Recurso não provido.
(REsp 1584840/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 28/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA - MENOR QUE NÃO COMPARECE ÀS AULAS - OMISSÃO DOS DEVERES INERENTES AOS PODER FAMILIAR - DEVER DA FAMÍLIA DE GARANTIR A EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 227 - NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 249 DO ECA - OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS GENITORES - COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA - HIPOSSUFICÊNCIA.
Hipótese: Controvérsia envolvendo o afastamento da condenação ao pagamento de multa decorrente de descumprimento dos deveres inerentes...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUCESSÕES. CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE CONTINUOU NA POSSE. IMÓVEL. COLAÇÃO DO PRÓPRIO BEM (EM SUBSTÂNCIA). DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. A colação é obrigação imposta aos descendentes que concorrem à sucessão comum, por exigência legal, para acertamento das legítimas, na proporção estabelecida em lei, sob pena de sonegados e, consequentemente, da perda do direitos sobre os bens não colacionados, voltando esses ao monte-mor, para serem sobrepartilhados.
2. A doação é tida como inoficiosa, caso exceda a parte a qual pode ser disposta, sendo nula a liberalidade deste excedente, podendo haver ação de anulação ou de redução. Da mesma forma, a redução será do bem em espécie e, se esse não mais existir em poder do donatário, se dará em dinheiro (CC, art. 2.007, § 2°).
3. É possível a arguição de direito real de habitação ao cônjuge supérstite em imóvel que fora doado, em antecipação de legítima, com reserva de usufruto.
4. Existem situações em que o imóvel poderá ser devolvido ao acervo, volvendo ao seu status anterior, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha, abrindo, a depender do caso em concreto, a possibilidade de reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente.
5. Na hipótese, a partilha dos bens fora homologada em 18/5/1993, não havendo alegação de nulidade da partilha ou de resolução da doação, além de se ter constatado que o imóvel objeto de reivindicação não era o único bem daquela natureza a inventariar.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1315606/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 28/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUCESSÕES. CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE CONTINUOU NA POSSE. IMÓVEL. COLAÇÃO DO PRÓPRIO BEM (EM SUBSTÂNCIA). DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. A colação é obrigação imposta aos descendentes que concorrem à sucessão comum, por exigência legal, para acertamento das legítimas, na proporção estabelecida em lei, sob pena de sonegados e, consequentemente, da perda do direitos sobre os bens não colacionad...
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARQUE RESIDENCIAL UMBU. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE.
DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
1. A transação é espécie de negócio jurídico que objetiva por fim a uma celeuma obrigacional, alcançada por meio de concessões mútuas (CC, art. 840), cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou colocar-lhe fim. A extinção se exterioriza na forma de renúncia a direito patrimonial de caráter privado, disponível, portanto, conforme previsto na lei.
2. É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades. Precedentes. Súm 286 do STJ.
3. As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes.
4. É cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
5. Na hipótese, verifica-se que a Construtora recebeu dupla vantagem advinda da referida cláusula, pois, além de retomar a propriedade do imóvel, dando-o em pagamento de dívidas ao Município, acabou por se apoderar do dinheiro pago pelo consumidor no financiamento do bem, configurando vantagem abusiva em seu favor.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1412662/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARQUE RESIDENCIAL UMBU. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE.
DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
1. A transação é espécie de negócio jurídico que objetiva por fim a uma celeuma obrigacional, alcançada por meio de concessões mútuas (CC, art. 840), cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou colocar-lhe fim. A extinção se exteriori...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. PRESENTE. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS.
ATACADOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVADO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de deferimento, no curso de processo de execução, da desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada por abuso da personalidade jurídica, que fora deferida pelo juízo de primeiro grau e indeferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo recursal deve ser contado em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil, nos casos em que a decisão recorrida cause gravame a litisconsortes com procuradores distintos, incidindo o prazo simples para os recursos futuros se apenas um dos litisconsortes recorrer.
3. Regularidade formal do agravo de instrumento, tendo em vista a possibilidade aferição da higidez da representação processual das partes e a inexistência de prejuízo aos demais litisconsortes.
4. Não configurada violação do artigo 535 do CPC, por ter o acórdão hostilizado enfrentado, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide.
5. Descabimento do chamado prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal 'a quo'.
6. O Enunciado n.º 283/STF apenas obsta o conhecimento do recurso especial se a questão federal trazida pelo recorrente ampara-se em mais de um fundamento, cada um suficiente por si só para a manutenção do julgado, e a parte abstém-se de impugnar todos eles.
7. A revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial exige a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.
9. Reconhecido pelas instâncias de origem que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios, torna-se possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1584404/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. PRESENTE. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS.
ATACADOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVADO.
DESCONSIDERAÇÃO...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 27/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)