HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.380/2014. APENADO REINCIDENTE.
REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO ENTRE CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM.
CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA IMPOSTA PELO CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a comutação da pena nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo mais 1/4 (não reincidente) ou 1/3 (reincidente) da pena referente ao delito comum. Inteligência do art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014.
3. In casu, conforme folha de antecedentes acostada aos autos (fl.
41), o paciente não adimpliu o requisito objetivo, tendo em vista que não cumpriu 1/3 da pena relativa ao crime comum.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.164/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.380/2014. APENADO REINCIDENTE.
REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO ENTRE CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM.
CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA IMPOSTA PELO CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante il...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO.
QUANTIDADE DE DROGA. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Tribunal a quo destacou a quantidade e a natureza da droga apreendida para demonstrar a gravidade acentuada do delito e justificar o agravamento do regime prisional. Porém, a primariedade do paciente, a inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do Código Penal - CP) e o quantum da pena (art. 33, § 2º, do CP) autorizam a imposição do regime inicial semiaberto.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 366.756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO.
QUANTIDADE DE DROGA. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberda...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE A PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão de a paciente integrar organização criminosa, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias do delito e pela quantidade de drogas apreendidas - mais de 13 quilogramas de maconha -, estão em consonância com o entendimento desta Corte. Ademais, para se acolher a tese contrária, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
Ordem denegada.
(HC 366.868/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE A PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão de a paciente integrar organização criminosa, evidenciada sobretudo pela...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o adequado exercício da ampla defesa, descrevendo condutas que, ao menos em tese, configuram crimes, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, qualifica o acusado, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas.
II - A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
III - Com efeito, as alegações de ausência de justa causa, de autoria e de materialidade não emergem dos autos do writ, devendo, pois, sua demonstração ser feita no curso da instrução criminal, sendo prematuro o abreviamento da ação penal nesta via.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.063/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o adequado exercício da ampla defesa, descrevendo condutas que, ao menos em tese, configuram crimes, ou seja, não é inepta a denúnc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado entendimento pessoal diverso, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista a presença de maus antecedentes e da reincidência, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada (EARESp n. 221.999/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a reincidência do recorrente, que evidenciam a indispensabilidade da medida extrema para garantia da ordem pública, pelo fundado receio de reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.920/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado entendimento pessoal diverso, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista a presença de maus antecedentes e da reincidência, que demonstram a prática de crimes de forma habitual...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente devido ao receio de reiteração delitiva, uma vez que "o primeiro autuado respondendo pelos crimes de ameaça, resistência e disparo de arma de fogo, tendo ainda relatado aos policiais que já fora preso duas vezes pelo crime de estupro".
III - Não há nulidade do julgamento do habeas corpus se o impetrante não requer, de forma expressa, a intimação para sustentação oral (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.506/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medi...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. REMISSÃO JUDICIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - De acordo com o art. 127 do ECA, a remissão pode ser cumulada com medida socioeducativa, desde que não seja restritiva de liberdade. Precedentes.
II - Na hipótese, a remissão judicial foi associada à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e também a medida protetiva, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.746/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. REMISSÃO JUDICIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - De acordo com o art. 127 do ECA, a remissão pode ser cumulada com medida socioeducativa, desde que não seja restritiva de liberdade. Precedentes.
II - Na hipótese, a remissão judicial foi associada à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e também a medida protet...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As instâncias ordinárias indeferiram a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar destacando que a recorrente está sendo atendida e medicada adequadamente no estabelecimento prisional, consignando, ainda, que não restou comprovada sua imprescindibilidade para os cuidados de seus filhos.
II - Modificar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da necessidade de prisão domiciliar, demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios, artifício não admitido nesta via (precedentes).
III - Ademais, as informações prestadas pelas instâncias ordinárias são claras no sentido de que o estabelecimento prisional tem atendido as necessidades de saúde da recorrente.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.976/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As instâncias ordinárias indeferiram a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar destacando que a recorrente está sendo atendida e medicada adequadamente no estabelecimento prisional, consignando, ainda, que não restou comprovada sua imprescindibilidade para os cuidados de seus filhos.
II...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade e a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (14,91 g de cocaína e 65 comprimidos de ecstasy) (precedentes).
III - Não houve complementação pelo eg. Tribunal a quo acerca das razões apresentadas pelo d. magistrado para decretar a prisão cautelar, estas, por si só, suficientes para fundamentar a segregação do recorrente. Conforme se verifica do v. acórdão ora impugnado, o colegiado apenas afastou o argumento da defesa de que a prisão preventiva seria mais gravosa do que a pena a ser fixada na hipótese de eventual condenação, pois não compete ao Tribunal, em exercício de futurologia, examinar eventual pena a ser fixada em caso de possível condenação, usurpando função do magistrado competente para apreciação do conjunto dos fatos carreados aos autos, a fim de verificar possível constrangimento ilegal pela desproporcionalidade da prisão preventiva.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.146/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei pe...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. TENTATIVA DE FUGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a natureza da substância apreendida em seu poder (crack) e o fato de que tentou fugir enquanto aguardava para ser interrogado pela polícia (precedentes).
III - Por outro lado, foram também encontrados em sua residência diversos saquinhos plásticos, celulares, aparelho sonoro, pedras de crack e giletes, havendo a informação de que a esposa do paciente manteria um comércio de venda de frutas e verduras como forma de "camuflar" a venda de drogas no local. Proferida sentença condenatória, a negativa do apelo em liberdade fundamentou-se na permanência dos fundamentos do decreto preventivo.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e profissão certa não tem o condão de garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.155/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. TENTATIVA DE FUGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se jus...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade e a quantidade de entorpecentes apreendidos em (3,1g de cocaína e 59 comprimidos de ecstasy) (precedentes).
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.162/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipó...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INOCORRÊNCIA. IPTU. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não ficou comprovado o pagamento do tributo por meio idôneo, nem que a parte executada teria se desincumbido de afastar a legitimidade do débito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É incabível o exame de Recurso Especial pela alínea c, do inciso III, do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 910.518/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INOCORRÊNCIA. IPTU. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal s...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Conforme disposto na Súmula Vinculante 33/STF, está autorizada a aposentadoria especial para os servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art.40, § 4o, III, da Constituição Federal) até a edição de Lei Complementar sobre a matéria.
2. Diante da ausência de comprovação acerca do período de 25 (vinte e cinco) anos laborados em situação insalubre, inviável a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.488/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Conforme disposto na Súmula Vinculante 33/STF, está autorizada a aposentadoria especial para os servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art.40, § 4o, III, da Constituição Federal) até a edição de Lei Complementar sobre a matéria.
2. Diante da ausência de comprovação acerca do período de 25 (vinte e cinco) anos laborados em situação insalubre, inviável a concessão...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar à impetrante o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, no Município de Ibiá/MG, para o qual foi aprovada em 1º lugar e houve oferta de apenas uma vaga. A recorrente alegou que o prazo está próximo de expirar e ainda não foi nomeada e que os cargos estão ocupados por funcionários contratados a título precário e efetivados de forma indevida pela Lei Complementar estadual 100, de 05.11.2007, de Minas Gerais, declarada inconstitucional pelo STF.
2. In casu, o concurso foi homologado em 30.01.2013, em relação ao cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais, e, em 15.11.2012, em relação aos demais cargos, com prazo de validade de dois anos. O prazo de validade foi prorrogado para 30.01.2017 e 15.11.2016, respectivamente, conforme ato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 04.11.2014.
3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, o que é o caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação.
4. Ressalta-se que, conforme consignado no acórdão combatido, a recorrente não comprovou a suposta existência de vaga decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 100, de 2007, de Minas Gerais, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn. 4.876 - MG, em 26.3.2014. Ademais, ainda que assim não fosse, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na mencionada declaração de inconstitucionalidade para permitir a manutenção dos servidores da área de educação básica até final de dezembro de 2015. Diante desse contexto, está rechaçada a alegação de preterição, uma vez que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 7/10/2014, quando ainda não havia expirado o prazo concedido.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.619/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar à impetrante o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, n...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR. DIREITO DE PRESENCIAR A ANÁLISE DE AMOSTRAS. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança que visa a anulação do resultado de recurso administrativo em que o impetrante pretendia a anulação do resultado de pregão, ao fundamento de que teria direito de acompanhar a análise das amostras apresentadas pelo licitante vencedor, bem como porque não teriam sido observadas diversas regras editalícias.
2. Não se verifica a existência de direito líquido e certo que estaria sendo violado, devendo prevalecer os fundamentos pelo indeferimento do recurso administrativo e, assim, também o acórdão a quo, tendo em vista que: i) da análise do contrato administrativo e da legislação que rege a matéria (Lei 10.250/2002, Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005), não se verifica a previsão da prerrogativa de presenciar o procedimento de análise das amostras, sendo certo que houve a devida divulgação dos resultados, assegurando aos interessados a apresentação de recursos, consoante ocorreu no caso dos autos (fls.
250/292); ii) a pena de suspensão para participar de licitação foi revogada pela própria Administração (fls. 527), não havendo prova pré-constituída acerca da alegação feita na tribuna a respeito da existência de aplicação de nova pena de inidoneidade para contratação da empresa vencedora do certame; iii) não se vislumbra irregularidade na representação da sociedade empresária vencedora, porquanto a recorrida foi, em última análise, devidamente representada pelo Sr. Fábio Mendonça da Silva, seu sócio administrador; iv) o capital social encontra-se dentro do que fora exigido pelo edital e é condizente com o cumprimento do contrato, o qual, inclusive, já foi integralmente executado, consoante petição recente apresentada nos autos; v) consoante atestado pelo parecer técnico emitido pelo órgão competente, os produtos apresentados atendem plenamente ao especificado do edital; vi) o quantitativo mínimo de 25% do volume total a ser adquirido pela Administração foi devidamente satisfeito pela recorrente, seja porque, dos itens atestados, devem ser considerados os compatíveis com o objeto da licitação, ou porque, a própria Administração entendeu ser razoável a aceitação do quantitativo apresentado, pois a diferença faltante seria de apenas 1,47% do total; vii) o fato das notas fiscais se referirem ao antigo nome da sociedade empresária, anterior à respectiva alteração contratual, não resulta, por si só, em qualquer irregularidade passível de afastar o resultado do pregão, mormente porque a alteração do contrato social foi regular e não há qualquer indício de que tem por fim a realização de alguma espécie de fraude.
Ademais, concluir por irregularidade que pudesse viciar o procedimento licitatório dependeria da produção e do exame de prova;
viii) Não há regra no edital estabelecendo momento adequado a apresentação do laudo de toxologia, razão pela qual a verificação do cumprimento desse requisito pode se dar até o recebimento definitivo dos bens, sendo oportuno anotar que o Estado de Pernambuco, à fl.
393, noticia que a referida documentação foi regularmente providenciada.
3. Recurso ordinário não provido.
(RMS 46.222/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR. DIREITO DE PRESENCIAR A ANÁLISE DE AMOSTRAS. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança que visa a anulação do resultado de recurso administrativo em que o impetrante pretendia a anulação do resultado de pregão, ao fundamento de que teria direito de acompanhar a análise das amostras apresentadas pelo licitante vencedor, bem como porque nã...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DAS PREMISSAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade de reexame das provas dos autos para o exame da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, de maneira analítica, contraste as conclusões do acórdão recorrido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação em tela, a Súmula 7/STJ foi aplicada de maneira equivocada. Isso contudo não ocorreu, devendo ser mantida a decisão que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Ademais, ainda que superada essa questão, tem-se que o recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 851.547/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DAS PREMISSAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade de reexame das provas dos autos para o exame da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, de maneira analítica, contraste as conclusões do acórdão recorrido...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA.
POSSE DE ARMAS DE USO PERMITIDO E RESTRITO. GRANDE QUANTIDADE.
NECESSIDADE DE PRESERVAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. APREENSÃO DE VÁRIAS ARMAS DE FOGO, UMA DELAS SEM COMPROVAÇÃO DE REGISTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual a prisão imposta ao recorrente encontra-se suficientemente fundamentada, sendo de se ressaltar a gravidade do delito pela grande quantidade de armamento apreendido, bem como as circunstâncias que envolvem a situação e que demonstram a necessidade da prisão como forma de viabilizar a instrução criminal e, mais que isso, proteger a integridade física e psicológica das vítimas.
2. A necessidade da segregação fica reforçada pelo fato de que o recorrente proferiu novas ameaças contra a vítima na presença da autoridade policial, o que demonstra seu desprezo pela ordem legal.
3. A propriedade de várias armas em situação regular - não é o caso dos autos, já que os registros, emitidos em 2002, estavam vencidos - não afasta a ilicitude de uma posse irregular.
4. Recurso desprovido.
(RHC 59.708/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA.
POSSE DE ARMAS DE USO PERMITIDO E RESTRITO. GRANDE QUANTIDADE.
NECESSIDADE DE PRESERVAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. APREENSÃO DE VÁRIAS ARMAS DE FOGO, UMA DELAS SEM COMPROVAÇÃO DE REGISTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual a prisão imposta ao recorrente encontra-se suficientemente fundamentada, sendo de se ressaltar a gravidade do delito pela grande quantidade de armamento apreendido, bem como as circunstâncias que envolvem a si...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR.
IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA IMPETRAÇÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. A questão referente à existência ou não de irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal do réu não foi enfrentada no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado (invadir a residência das vítimas, juntamente com outros 2 corréus e um adolescente, todos portando arma de fogo, e efetuar vários disparos contra os ofendidos, colocando ainda em risco outras pessoas e crianças que se encontravam no recinto, tudo motivado por disputadas por pontos de tráfico).
4. As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(RHC 60.040/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR.
IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA IMPETRAÇÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. A questão referente à existência ou não de irreg...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Não se vislumbra constrangimento ilegal em hipótese de indeferimento do direito de apelar em liberdade na qual o recorrente, anteriormente beneficiado com a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, não cumpriu as determinações judiciais.
3. Nos termos do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
4. Recurso desprovido.
(RHC 62.466/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência d...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N.
115/STJ. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIAL REJEITADA. DECRETO PRISIONAL: FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE PENA. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MOTIVADO PELA HEDIONDEZ. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado.
Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014), como ocorreu na espécie.
4. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva à paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo genérico, a gravidade abstrata do delito. Ademais, considerando que (i) a pena-definitiva foi fixada em 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão; (ii) a segregação cautelar perfaz 1 (um) ano e 6 (seis) meses; (iii) o regime inicial fechado foi imposto com base na hediondez do delito;
e (iii) a análise favorável dos vetores do art. 59 e do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, ambos do Código Penal, configurado está o constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem, de ofício, por este Superior Tribunal.
5. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema.
6. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva da paciente e determinar que ela aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação, salvo se por outro motivo estiver presa.
(RHC 63.985/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N.
115/STJ. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIAL REJEITADA. DECRETO PRISIONAL: FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE PENA. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE....
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)