RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF.
1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).
3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73).
4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.
6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.
7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos.
8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.
9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016).
11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015).
12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1593786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF.
1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).
3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73).
4. Ocorrênc...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. Hipótese em que o Tribunal regional, com base nas provas dos autos, concluiu pela demolição de parte do imóvel edificado em faixa non aedificandi, ao seguinte fundamento: "No caso concreto, restou consignado no Laudo Pericial que a edificação invadiu a faixa de domínio (no local, 40,00m até o eixo central da rodovia) e a faixa non aedificandi (no local, 15,00m da faixa de domínio): 'a construção invadiu a faixa de domínio (40,00m) e a faixa non aedificandi (15,00m). O imóvel da Ré está inserido em uma grande área de terra, não havendo marcos ou limites reais. O processo em lide visa a verificação da distância do eixo da BR 101 Rodovia BR-101, km 257+360, no lado esquerdo no sentido Porto Alegre - Florianópolis até as construções existentes no terreno ocupado pela Ré. Para tanto o levantamento topográfico foi realizado em área de 10.837,38m², área suficiente para esta verificação. A área onde se localiza o estabelecimento comercial da Ré ocupa parte desta área, a questão analisada no presente laudo é a área de construção que está inserida na faixa de domínio e na área non aedificandi' ". Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Súmula 7/STJ.
2. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial não conhecido (REsp 765.505/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 20-3-2006).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1541503/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. Hipótese em que o Tribunal regional, com base nas provas dos autos, concluiu pela demolição de parte do imóvel edificado em faixa non aedificandi, ao seguinte fundamento: "No caso concreto, restou consignado no Laudo Pericial que a edificação invadiu a faixa de domínio (no local, 40,00m até o eixo central da rodovia) e a faixa non aedificandi (no local, 15,00m da faixa de domínio): 'a construção invadiu a faixa de domínio (...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ÓBITO. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. A parte recorrente não citou nenhum dispositivo de lei infraconstitucional. Nesse sentido, incide a Súmula 284/STF a obstar o Recurso Especial tanto pela alínea "a" do permissivo constitucional quanto no tocante à divergência jurisprudencial.
4. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, mormente para revisar o entendimento da Corte a quo quanto ao valor excessivo da indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00.
5. Em obiter dictum, acrescento que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Precedentes: AgRg no AREsp 729.565/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015 e REsp 847.687/GO, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/6/2007.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1554594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ÓBITO. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretaç...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 5/STJ.
1. A Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, embora existentes as previsões contidas no Convênio entabulado entre a autarquia e o Estado do Rio do Norte, quanto à responsabilidade pela regularização dos imóveis atingidos pela execução dos serviços, elas não são suficientes para sustentar a ilegitimidade passiva do DNIT para a demanda. Isso porque a referida responsabilidade não é exclusiva, e a área expropriada tem, por finalidade, ampliar a malha rodoviária federal (BR-226/RN), administrada pela referida autarquia.
2. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Ademais, seria necessária a interpretação de cláusula do convênio celebrado entre o DNIT e o Estado do Rio Grande do Norte, o que não se faz possível, Súmula 5/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1556893/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 5/STJ.
1. A Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, embora existentes as previsões contidas no Convênio entabulado entre a autarquia e o Estado do Rio do Norte, quanto à responsabilidade pela regularização dos imóveis atingidos pela execução dos serviços, elas não são suficientes para sustentar a ilegitimidade passiva do DNIT para a demanda. I...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO RÉU EM LIBERDADE E DE SEU DEFENSOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente alega a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi conferida a possibilidade ensejada a outros dois corréus, que se encontravam presos, de interpor apelação mediante apresentação de termo de recurso, implicando ofensa aos princípios da isonomia processual, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição 2. In casu, tanto o recorrente como seu defensor foram devidamente intimados da sentença condenatória, restando cumprida a exigência do art. 392, I, do Código de Processo Penal.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, não há previsão legal no sentido de que o réu deve ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da intimação da sentença.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 42.584/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO RÉU EM LIBERDADE E DE SEU DEFENSOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente alega a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi conferida a possibilidade ensejada a outros dois corréus, que se encontravam presos, de interpor apelação mediante apresentação de termo de recurso, implicando ofensa aos princípios da isonomia...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo.
3. O documento referente à suspensão dos prazos processuais não afasta a intempestividade do agravo em recurso especial, pois este foi protocolado após o prazo legal, mesmo considerado o período de suspensão apontado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 929.580/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO (543-C, §7º, DO CPC) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCABÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, uma vez que eventual adequação do precedente repetitivo indicado será feita quando do exame do agravo regimental pelo Tribunal de origem. Entendimento firmado na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 12/5/2011).
2. Interposto agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que o recurso interposto seja recebido e julgado como agravo regimental por aquele tribunal. Entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no AREsp 267.592/PR (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 688.002/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO (543-C, §7º, DO CPC) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCABÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, uma vez que eventual adequação do precedente repetitivo indicado será...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Verificada a existência de omissão quanto à análise de ofensa ao art. 50 do CC, porquanto não é o caso de reexame das provas dos autos, mas sim, se os atos praticados configuram requisito a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, revela-se o acolhimento dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração acolhidos para tornar nulo o acórdão embargado e determinar a conversão do agravo em recurso especial para melhor análise da matéria.
(EDcl no AgRg no AREsp 792.920/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Verificada a existência de omissão quanto à análise de ofensa ao art. 50 do CC, porquanto não é o caso de reexame das provas dos autos, mas sim, se os atos praticados configuram requisito a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, revela-se o acolhimento dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração acolhid...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa.
3. Na espécie, o magistrado sentenciante, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos pormenores da situação em desfile, aumentou a reprimenda em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, destacando a quantidade de substância entorpecente apreendida - 3,940 kg (três quilos, novecentos e quarenta gramas) de maconha.
4. A quantidade de substância ilícita apreendida configura-se, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, circunstância preponderante na fixação da reprimenda. Desse modo, não há teratologia no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.
111.840/ES em 27/6/2012, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei n.
8.072/1990, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados.
6. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
7. Caso em que o sentenciante estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda com fundamento na quantidade de substância entorpecente apreendida - 3,940 kg (três quilos, novecentos e quarenta gramas) de maconha, bem como no fato de ter o paciente se utilizado de adolescente para a prática do crime.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.851/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for pass...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
(II) DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA À PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO.
(III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (V) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o recorrente esteve envolvido em disparos de arma de fogo em local público e na venda de grande quantidade de entorpecente a um menor, além de terem sido apreendidas armas e munições em sua residência. A Corte Estadual ressaltou que os 5,95g de crack e 78,40g de maconha apreendidos poderiam ser fracionados em aproximadamente 450 porções individuais.
3. Segregação cautelar devidamente fundamentada na periculosidade do agente e na necessidade de acautelamento da ordem pública.
4. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, na medida em que só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção.
5. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 319), quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 61.536/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
(II) DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA À PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO.
(III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, os indícios de autoria estão configurados no fato de que, em decorrência de monitoramento policial do ora paciente, foram apreendidos, em poder do corréu Vitor, 31,48 quilos de maconha, supostamente pertencentes ao ora paciente. Assim, o contexto da apreensão da droga é suficiente para caracterizar indícios suficientes de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ademais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise mais aprofundada da existência ou não de indícios de autoria, por exigir, necessariamente, avaliação do conteúdo fático-probatório dos autos.
5. Quanto à necessidade da custódia cautelar, verifica-se que a quantidade do entorpecente apreendida justifica o encarceramento cautelar do paciente, para garantia da ordem pública. Precedentes.
6. A questão relacionada à colocação do paciente em prisão domiciliar não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.315/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não con...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES 3. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, a Corte a quo, diante do quantum da pena aplicada, das circunstâncias concretas do delito e da quantidade das drogas apreendidas - 2 tijolos de maconha (1.994g), 1 porção de maconha (68g), 1 pedra e tijolo de haxixe (6,8g) -, fixou motivadamente o regime fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.696/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A obrigatoriedade do cumprimento inic...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DOS AGENTES AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do patamar de redução ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da minorante caso evidenciem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
4. Não há bis in idem quando a Corte a quo, embora tenha sopesado a quantidade e a natureza das drogas na primeira e na terceira etapa da dosimetria, concluiu, motivadamente, pela dedicação dos pacientes ao comércio de drogas, não só pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (mais de 1,6kg de maconha, mais de 1,6kg de cocaína e mais de 2,2kg de crack), mas também pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, dada a apreensão de balança de precisão, de rolo de papel alumínio, da quantia de R$ 1.683,25 em espécie e de armamento pesado.
5. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que os pacientes se dedicam ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
6. Estabelecidas as penas superiores a 8 (oito) anos de reclusão e consideradas a variedade, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (mais de 1,6kg de maconha, mais de 1,6kg de cocaína e mais de 2,2kg de crack), o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação dos delitos, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 359.961/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DOS AGENTES AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO PRESO COM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA, PARA EVITAR O VEDADO BIS IN IDEM. PENA REDUZIDA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA. PACIENTE PRIMÁRIO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- No caso, sendo o paciente primário e tendo em vista a pequena quantidade da droga apreendida, qual seja, 5 gramas de crack, não há elementos concretos a indicar, juntamente com as circunstâncias do delito, que integre organização criminosa ou dedique-se às atividades ilícitas.
- Reconhecido o tráfico privilegiado, a pena provisória deve ser reduzida na fração máxima de 2/3, pois configura indevido bis in idem a utilização da quantidade/nocividade da droga para fundamentar aumento da pena-base e, também, para definir o quantum de redução na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao analisar o HC n.
97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, através da Resolução n. 5/2012.
- Hipótese em que, considerando a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a primariedade do acusado e a pequena quantidade da droga apreendida (5 gramas de crack), deve ser fixado, nos termos do art.
33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, o regime aberto para cumprimento da pena e substituída a pena corporal por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, ante o trânsito em julgado da condenação.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena corporal por medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
(HC 364.447/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO PRESO COM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA, PARA EVITAR O VEDADO BIS IN IDEM. PENA REDUZIDA PARA PATAMAR INFERIOR...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AO REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela qualidade e expressiva quantidade de droga apreendida (143 porções de cocaína, 310 pedras de crack e 25 porções de maconha).
6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Sabe-se que não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado na sentença (RHC n.
64.803/MG, Relatório Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
8. No caso, tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado, nos termos da Súmula n. 716 do STF.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo sentenciante - o semiaberto.
(HC 364.977/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AO REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA EVIDENCIADA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRIMARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE PERMITEM O REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITO PREJUDICADO. MONTANTE DA PENA QUE NÃO COMPORTA O BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Hipótese em que o acórdão recorrido não reconheceu a causa de diminuição retromencionada sob a tese de que o paciente dedica-se às atividades criminosas, diante do fato de ele próprio ter confessado que sustentava sua família com o produto do tráfico. Assim, tendo havido fundamentação concreta, pelo Tribunal local, para não aplicar o redutor em comento, o afastamento da conclusão de que o paciente não se dedica às atividades criminosas implica necessário revolvimento fático-probatório, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes.
- Inalterada a pena corporal, pois mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado, fica prejudicado o pleito de substituição da pena corporal, uma vez que o montante da pena não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- Em relação ao regime prisional, sabe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- No caso, considerando a pena de 5 anos de reclusão, a primariedade do paciente e o fato de a quantidade da droga não ter sido muito elevada, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para modificar o regime de cumprimento da pena para o inicial semiaberto.
(HC 363.954/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA EVIDENCIADA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRIMARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE PERMITEM O REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITO PREJUDICADO. MONTANTE DA PENA QUE NÃO...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP. MONTANTE DA PENA APLICADA QUE NÃO COMPORTA O BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O atual entendimento desta Corte é no sentido de que a quantidade da droga apreendida indica, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação às atividades criminosas e, portanto, pode embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado. Do mesmo modo, integrando o acusado organização criminosa, na qualidade de transportador da droga, resta impossibilitada a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Precedentes.
- Hipótese em que não foi reconhecido o privilégio com base no fato de o paciente ser o transportador da droga apreendida, o que, aliado às circunstâncias em que o delito ocorreu, notadamente a expressiva quantidade da droga apreendida (1 tablete de maconha, pesando 180g;
e 80 tabletes também de maconha, totalizando 983kg), indicam que o acusado integrava organização criminosa. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- A matéria relativa à configuração da organização criminosa definida nos termos nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.
12.850/2013 não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Fica prejudicado o pleito de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, uma vez que a sanção aplicada é superior a 4 anos de reclusão e, por tal razão, não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- A manutenção do regime prisional mais gravoso para cumprimento inicial da reprimenda advém da análise desfavorável da culpabilidade e da quantidade elevada da substância apreendida, a evidenciar a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, consoante o disposto no art. 33, § 3º, do CP e no art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.995/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DO...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade da droga (2,380 kg de cocaína ).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando as circunstâncias do delito permitem aferir que o agente participa de organização criminosa .
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- No caso, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.549/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma,...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESOBEDIÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, e às condições pessoais do agente.
5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 366.452/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESOBEDIÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passo...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
2. Na espécie, a autoridade registrou que o reconhecimento por parte da sentenciada - cidadã paraguaia - quanto ao fato de ter sido recrutada por traficantes da região de fronteira, aliado às demais circunstâncias em que se deu o flagrante, demonstrariam que a paciente se dedicava a atividades criminosas, fundamento que se revela idôneo para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Precedentes.
3. Mantida a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão, é inviável a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do semiaberto para o resgate inicial, haja vista o não preenchimento do requisito objetivo previsto nos artigos 44 e 33, § 2º, ambos do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.000/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....