PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO.
DISPENSA PARA CURSAR RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO SEM REMUNERAÇÃO. ATO VINCULADO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Secretário de Saúde do Estado de Roraima, que lhe concedeu dispensa do trabalho para cursar residência médica no Estado de São Paulo, contudo sem remuneração, conforme dispõe o art. 91, § 6º, da LCE 53/2001.
2. A Lei Complementar Estadual 53/2001 dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e disciplina que o horário especial será concedido na hipótese de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, tanto que está sujeito à compensação das horas, conforme dispõe o art. 91, caput e § 1o.
3. A interpretação dos parágrafos do art. 91 não pode acontecer sem a do seu caput, que estabelece horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição pública.
4. O art. 91, § 1º, da referida lei também é importante para a compreensão da norma jurídica, pois estabelece a obrigatoriedade da compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício o servidor dispensado. A interpretação do dispositivo leva ao entendimento de que a Administração Pública não tolera a dispensa sem remuneração, permitindo-a com remuneração nos casos de horário especial do servidor ou de compensação.
5. O recorrente não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
Portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.380/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO.
DISPENSA PARA CURSAR RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO SEM REMUNERAÇÃO. ATO VINCULADO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Secretário de Saúde do Estado de Roraima, que lhe concedeu dispensa do trabalho para cursar residência médica no Estado de São Paulo, contudo sem remuneração, conforme dispõe o art. 91, § 6º, da LCE 53/2001.
2. A Lei Compl...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. VALOR RESIDUAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a dispensa de novo precatório somente ocorrerá quando se tratar de crédito resultante de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou, ainda, na hipótese de substituição do índice aplicado (por força de lei). Por tal razão, o pagamento de eventuais diferenças deve se submeter a novo requisitório, incluído em nova posição na ordem cronológica (AgRg no RMS 45.794/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 01/9/2014).
2. Recurso Ordinário provido.
(RMS 51.343/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. VALOR RESIDUAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a dispensa de novo precatório somente ocorrerá quando se tratar de crédito resultante de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou, ainda, na hipótese de substituição do índice aplicado (por força de lei). Por tal razão, o pagamento de eventuais diferença...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉ FORAGIDA. REITERAÇÃO DELITIVA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. É válida a prisão cautelar decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, pois apresentada fundamentação concreta, consistente no fato de estar a recorrente a responder processo de idêntica natureza em outra vara criminal e de estar em local incerto e não sabido.
2. Mesmo tendo ciência do feito e possuindo defensor constituído, a recorrente nitidamente adota conduta de quem não pretende se submeter à aplicação da Iei penal, pois o processo permanece suspenso, sem que ela, ainda que por meio de seu defensor, ingresse no feito.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 61.907/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉ FORAGIDA. REITERAÇÃO DELITIVA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. É válida a prisão cautelar decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, pois apresentada fundamentação concreta, consistente no fato de estar a recorrente a responder processo de idêntica natureza em outra vara criminal e de estar em local incerto e não sabido.
2. Mesmo tendo ciência do feito e possuindo defensor constituído, a...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a existência de atos infracionais cometidos, apesar de não ser considerada para a apuração de maus antecedentes e de reincidência, serve para demonstrar a periculosidade do recorrente e sua propensão ao cometimento de delitos.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.688/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a existência de atos infracionais cometidos, apesar de não ser considerada para a apuração de maus antecedentes e de reincidência, serve para demonstrar a periculosi...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PARECER ACOLHIDO.
1. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o modus operandi adotado na prática dos delitos revela a gravidade real da ação, bem como periculosidade da agente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. Impossível asseverar ofensa ao "princípio da homogeneidade das medidas cautelares" em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus, não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Precedente.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PARECER ACOLHIDO.
1. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o modus...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE INFORMANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINA À PRATICADO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. . HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Não se justifica a determinação da medida de internação, quando nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA foi preenchida, sendo esta imposta com base na gravidade abstrata do ato infracional e em reiteração infracional, diante da aplicação anterior de apenas uma medida socioeducativa de semiliberdade.
2. Habeas corpus concedido para determinar que o adolescente seja inserido em medida socieoducativa de semiliberdade.
(HC 364.450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE INFORMANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINA À PRATICADO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. . HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Não se justifica a determinação da medida de internação, quando nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA foi preenchida, sendo esta imposta com base na gravidade abstrata do ato infracional e em reiteração infr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DE QUEBRA DO SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL UNICAMENTE COM BASE EM RELATÓRIO DO COAF. INOCORRÊNCIA.
1. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta, em caso contrário, havendo necessidade de dilação probatória, este ponto do writ não deve ser conhecido.
2. A quebra dos sigilos bancário e fiscal fundou-se no suporte probatório prévio e justificou a indispensabilidade da prova.
3. A arguição de que a movimentação bancária é aparentemente incompatível com a renda dos investigados exigiria a investigação da origem e destino dos valores para apuração de crimes, e nisso não há absurdo lógico ou falta de proporcionalidade.
4. Não foi o decreto de quebra dos sigilos baseado unicamente no relatório do COAF, pois foram previamente realizadas outras provas menos invasivas, como a tomada de declarações de Ana Lúcia Pinto Soares e Cláudia Vieira Santos Rodrigues, além do chamamento por diversas vezes dos representantes legais da sociedade Mutreco Bar e Lanchonete LTDA, que não compareceram espontaneamente para prestar esclarecimentos.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 42.121/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DE QUEBRA DO SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL UNICAMENTE COM BASE EM RELATÓRIO DO COAF. INOCORRÊNCIA.
1. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria...
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ADI N.
4.424/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.424/DF, manifesta a natureza pública incondicionada da ação penal na lesão corporal praticada em violência doméstica contra a mulher, entendimento aplicável inclusive aos fatos ocorridos antes da referida decisão.
2. Não podendo o Ministério Público desistir da ação penal pública intentada, de nenhum efeito legal é seu pedido de "aguardo da decadência", não sendo sequer aplicável a regra do efeito devolutivo ministerial - art. 28 do CPP -, pois legítimo o desenvolvimento da ação penal antes iniciada.
3. Recurso em habeas corpus improvido
(RHC 55.594/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ADI N.
4.424/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.424/DF, manifesta a natureza pública incondicionada da ação penal na lesão corporal praticada em violência doméstica contra a mulher, ente...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA.
FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016).
2. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
3. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. In casu, o magistrado a quo destacou o modus operandi delitivo, ressaltando a participação de menor na empreitada criminosa em comento, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 73.344/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA.
FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidad...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DA LEI 9.503/97. RÉU NÃO LOCALIZADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. MERO DECURSO DO TEMPO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 455/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para se ter por urgente a medida.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a providência cautelar foi determinada sem fundamentação hábil, apenas "a fim de impedir que detalhes do fato criminoso sejam esquecidos ou distorcidos pelo transcurso de lapso temporal considerável".
3. Recurso provido a fim de anular a colheita de prova antecipada, cujo produto deverá ser desentranhado dos autos.
(RHC 73.361/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DA LEI 9.503/97. RÉU NÃO LOCALIZADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. MERO DECURSO DO TEMPO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 455/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegaçã...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, já que, na dicção do juízo de primeiro grau, a recorrente, bem como os demais representados, teriam, em tese, cometido "delitos de extrema gravidade, tais como vários homicídios, tráfico de drogas e associação criminosa, demonstrando, in totum, alta periculosidade e crueldade em suas execuções que visavam, invariavelmente, a disputa pela liderança do tráfico de drogas da região".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 74.771/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, já que, na dicção do juízo de primeiro grau, a recorrente, bem como os demais representados, teriam, em tese, cometido "delitos de extrema gravidade, tais como vários homicídios, tráfico de dro...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Não se aplica ao rito específico do júri o art. 397 do Código de Processo Penal, mas os ditames do arts. 406 a 497, consoante disposição do art. 394, §3º do mesmo diploma legal.
2 - O juízo positivo de instauração da instância penal, no júri, rege-se pela aferição do magistrado acerca dos requisitos mínimos para a denúncia (indícios de autoria e prova da materialidade) que, por sua vez, arrima-se, via de regra, em inquérito, cujas provas pré-constituídas são o móvel para o desencadeamento da persecução penal, inaugurada com o recebimento da peça incoativa.
3 - Alegação de nulidade por falta de fundamentação no recebimento da denúncia que não se sustenta no caso concreto, pois o juiz adotou um procedimento híbrido, respeitando o rito específico do Júri e, ao mesmo tempo, respondendo às teses defensivas, em um segundo momento, após a resposta à acusação. A defesa está garantida na espécie, pois, além da decisão judicial que não é nula por falta de fundamentos, poderá ainda haver, na fase da pronúncia, novo pronunciamento judicial sobre as teses defensivas iniciais.
4 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 74.887/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Não se aplica ao rito específico do júri o art. 397 do Código de Processo Penal, mas os ditames do arts. 406 a 497, consoante disposição do art. 394, §3º do mesmo diploma legal.
2 - O juízo positivo de instauração da instância penal, no júri, rege-se pela aferição do magistrado acerca dos requisitos mínimos para a denúncia (indícios de autoria e prova da materialidade) que, por sua vez, arrima-se, via de regra, em inquérito...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. RECORRENTE JAPONÊS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA LÍNGUA PORTUGUESA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO FEITO. NOVAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO COMUNICAÇÃO AO CONSULADO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO INTERESSADO.
ART. 36 DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES. NEGATIVA DE ACESSO DOS AUTOS DO INQUÉRITO À DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. O alegado desconhecimento da língua portuguesa pelo recorrente constitui matéria que já foi decidida por este Corte Superior de Justiça no julgamento do RHC 55.394. O Tribunal de origem, inclusive, não conheceu do prévio mandamus, nesse particular.
Inviável, portanto, que a matéria seja aqui reanalisada, cabendo destacar que a suposta existência de provas novas não foi submetida à apreciação da Corte estadual, vedada a supressão de instância.
2. Não há ilegalidade decorrente da ausência de notificação do consulado japonês acerca da prisão do recorrente. A Corte estadual destacou ser desnecessária, haja vista que "o paciente entende perfeitamente a língua portuguesa" e teve seus direitos legais garantidos, bem como todos os meios de defesa. Ademais, nos termos do art. 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, a comunicação à repartição consular competente deve se dar "se o interessado lhes solicitar". E não há qualquer notícia de ter sido requerida tal providência pelo recorrente.
3. Não se constata constrangimento ilegal se "não há comprovação nos autos de que o advogado do paciente teve seu acesso negado aos autos de prisão". A Defesa, para sustentar tal tese, faz menção a um depoimento testemunhal que não foi levado a conhecimento da Corte de origem, vedada a supressão de instância.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 71.835/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. RECORRENTE JAPONÊS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA LÍNGUA PORTUGUESA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO FEITO. NOVAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO COMUNICAÇÃO AO CONSULADO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO INTERESSADO.
ART. 36 DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES. NEGATIVA DE ACESSO DOS AUTOS DO INQUÉRITO À DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. O alegado desconhecimento da língua portuguesa pelo recorr...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. BIS IN IDEM. DUPLO JULGAMENTO PELO MESMO FATO DELITUOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Embora o colegiado do Tribunal de origem não tenha examinado a questão objeto desta impetração, tratando os autos de flagrante ilegalidade, pode-se apreciar a matéria nesta Corte Superior.
2. In casu, está evidenciada a nulidade do acórdão condenatório prolatado na ação penal n.º 2532817-34.2011.8.13.0024, diante da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte para o processamento e julgamento do feito.
3. Por outro lado, tal ação penal examinou exatamente os mesmos fatos posteriormente imputados na ação penal n.º 2782683-90.2012.8.13.0024 (8.ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte), caracterizando bis in idem.
4. Em princípio, seria o caso de reconhecer a nulidade ab initio deste segundo processo - em razão da ocorrência de inadmissível bis in idem -, solução que, todavia, é de ser afastada em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, onde tramitou o primeiro processo.
5. Na hipótese dos autos, como a soma das penas máximas cominadas aos delitos (desobediência e resistência) ultrapassa 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.
6. Assim, no caso concreto, como o processo n.º 2532817-34.2011.8.13.0024 tramitou perante juízo absolutamente incompetente (Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte), deve ser declarado nulo, mantendo-se hígido o segundo processo (ação penal n.º 2782683-90.2012.8.13.0024, da 8.ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte) que, embora tenha sido proposto em momento posterior, corre no juízo efetivamente competente para o julgamento da causa.
7. Recurso não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, afastar a coisa julgada, anular e trancar a ação penal n.º 2532817-34.2011.8.13.0024, sem prejuízo da continuidade da ação penal n.º 2782683-90.2012.8.13.0024, da 8.ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte.
(RHC 71.928/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. BIS IN IDEM. DUPLO JULGAMENTO PELO MESMO FATO DELITUOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Embora o colegiado do Tribunal de origem não tenha examinado a questão objeto desta impetração, tratando os autos de flagrante ilegalidade, pode-se apreciar a matéria nesta Corte Superior.
2. In casu, está evidenciada a nulidade do acórdão condenatório prolatado na ação penal n.º 2532817-34.2011.8.13.0024, diante...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada na sentença (sendo que o réu havia respondido solto ao processo) sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a considerações abstratas e suposições até mesmo estranhas, notadamente quando afirmou que "assegurar a um réu confesso e a outro cínico que insistiu em manter a versão da negativa de autoria, apesar de delatado pelo comparsa, o direito a recorrer em liberdade se prestaria a um único propósito, qual seja, o de incentivá-los à interposição de recursos meramente protelatórios", em evidente afronta ao dever constitucional de motivação (devida) das decisões judiciais.
4. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema.
4. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 72.719/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente,...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
1. A tese referente ao excesso de prazo da prisão cautelar não foi levantada nem examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário.
4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência às circunstâncias em que efetuada a prisão do recorrente, notadamente a grande quantidade e a variedade das drogas apreendidas em seu poder (326g de pasta-base de cocaína e 1.294g de maconha), além de ter sido apontado por usuários como traficante habitual da região. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 74.848/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
1. A tese referente ao excesso de prazo da prisão cautelar não foi levantada nem examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Cód...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REQUISITO OBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. No caso, o Tribunal a quo, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu a pena em 1/6, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (mais de 80g de crack e mais de 88g de cocaína), o que não se mostra desproporcional.
4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Embora o paciente seja primário e o somatório das penas tenha ficado em 4 anos e 10 meses de reclusão, o Tribunal de origem, diante do quantum da pena aplicada e da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, fixou motivadamente o regime fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.686/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REQUISITO OBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orienta...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO HUMANITÁRIO. ART. 1º, X, C, DO DECRETO N. 8.172/2013. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. REVISÃO EM HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ausente, na hipótese vertente, requisito subjetivo para a concessão do indulto humanitário, nos termos exigidos na alínea "c" do inciso XI do Decreto Presidencial n. 8.172/13, qual seja, doença incurável e permanente ou de grave limitação de atividade e restrição de participação que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal.
3. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, infirmar as conclusões sobre o tipo e o grau de enfermidade/debilidade do paciente, bem como sobre a possibilidade de atendimento deste na própria unidade prisional ou sistema de saúde vinculado.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 362.756/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO HUMANITÁRIO. ART. 1º, X, C, DO DECRETO N. 8.172/2013. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. REVISÃO EM HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetraçã...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. MEDIDA DESNECESSÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos da Súmula Vinculante 11 do STF, a manutenção do acusado algemado é medida excepcional, devendo ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato processual realizado.
3. Hipótese em que o magistrado singular motivou de maneira adequada a necessidade do uso de algemas pelo paciente em audiência, situação que encontra respaldo no âmbito da jurisprudência deste Tribunal Superior.
4. Se a defesa não impugnou a utilização de algemas no momento oportuno, há preclusão do tema, visto que deveria ter sido alegado já quando da realização do primeiro ato processual, o que não ocorreu.
5. Vale anotar que a declaração de nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo, o que também não se verificou na hipótese.
6. Não há nulidade por ofensa ao disposto no art. 212 do CPP pela preclusão, pois a defesa deixou de manifestar qualquer inconformismo na oportunidade, não tendo sido apontado, também, qualquer prejuízo ao réu.
7. É também inconsistente a arguição de nulidade processual, por indeferimento de diligência requerida pela defesa, uma vez que a medida se apresentou desnecessária e sem relevância para o deslinde dos fatos.
8. Nos termos do reiterado entendimento dessa Corte Superior, "o deferimento das diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando entender protelatórias ou desnecessárias a instrução do processo, sem implicar, com isso, em cerceamento de defesa (...)". (HC 144.058/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 21/11/2011).
9. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
10. Não se admite, segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a utilização, concomitante, da natureza, da quantidade e da variedade da droga para elevar a pena-base e para modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
11. Esta Corte Superior, ao acompanhar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/MG (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), tem decidido que a dupla valoração da natureza, da quantidade e da variedade da droga, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, caracteriza bis in idem.
12. Hipótese em que o Juízo sentenciante considerou a quantidade e a natureza de entorpecentes apreendidos tanto para elevar a pena-base como para aplicar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/2, em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que foi ratificado pelo Tribunal de origem.
13. Sendo manifesta a coação ilegal imposta ao paciente, é de rigor a concessão da ordem de ofício para que a Corte a quo proceda ao refazimento da pena, afastando o bis in idem identificado, para que seja considerada a quantidade, a natureza e a diversidade da droga, apenas, em uma etapa da dosimetria.
14. Pleitos defensivos de alteração do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos que ficam prejudicados, em razão da necessidade de refazimento da dosimetria da pena.
15. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e os a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
16. A Suprema Corte, na análise do HC 97.256/RS, também reconheceu a inconstitucionalidade das expressões, contidas no art. 44 e no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos". Não há, desse modo, qualquer óbice à concessão da permuta legal aos sentenciados pelo delito de tráfico de drogas.
17. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, e, assim, afaste o bis in idem ora identificado e verifique, por conseguinte, o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP e a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos.
(HC 363.327/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. MEDIDA DESNECESSÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA P...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 8.380/2014. BENEFÍCIO NEGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que a tese deduzida neste mandamus, apesar de a ordem ter sido denegada, não foi debatida na instância originária pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que a estreita via do habeas corpus não é meio idôneo para análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do indulto. Impossibilidade de exame por esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância.
3. Nada obstante a existência de recurso específico, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a alegada ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos (AgRg no HC 298.290/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/10/2014, e HC 294.717/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/10/2014).
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração.
(HC 364.939/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 8.380/2014. BENEFÍCIO NEGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a exis...