E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA – PRELIMINAR PRESCRIÇÃO – NÃO CONHECIDA – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – INEXISTENTE – MÉRITO – VALOR INDENIZAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NA EXTENSÃO DA LESÃO E NO GRAU DE INVALIDEZ – ADOÇÃO DA TABELA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/08, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11945/09 – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa, decorrente da decisão que indeferiu pedido de produção de novo laudo pericial, quando as circunstâncias envolvidas apontam para a desnecessidade da dilação probatória, possuindo a ação todos os elementos necessários à formação da convicção do magistrado.
No tocante à preliminar de prescrição, deve ser salientado que tal questão foi objeto de análise na decisão de fls.123-125, a qual foi desacolhida, sem que houvesse interposição do competente recurso, restando configurada a preclusão consumativa quanto à referida matéria.
No que tange à regularização processual, anote-se que, o analfabetismo não se revela como uma causa para limitar as práticas de atos na vida civil, conforme preceitua os artigos 3º e 4º do Código Civil.
Evidenciando-se a invalidez permanente e parcial da vítima, o valor de cobertura do seguro deve ser proporcional à extensão da lesão e ao grau de invalidez apurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Medida Provisória nº 451/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09.
O provimento parcial do recurso implica na automática fixação de honorários em favor das partes (art. 85, § 11º, NCPC), em percentual que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, a saber, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA – PRELIMINAR PRESCRIÇÃO – NÃO CONHECIDA – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – INEXISTENTE – MÉRITO – VALOR INDENIZAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NA EXTENSÃO DA LESÃO E NO GRAU DE INVALIDEZ – ADOÇÃO DA TABELA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/08, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11945/09 – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa, decorrente da decisão que indeferiu pedido de produção de nov...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ESTABELECIMENTO SEM LICENÇA E CERTIFICADO DE VISTORIA – ATUAÇÃO COM LIMITES ACIMA DOS DECIBÉIS PERMITIDOS – POLUIÇÃO SONORA – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO – AFASTADA – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA DECRETAÇÃO DA REVELIA – AFASTADA – REVELIA VERIFICADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVAS SUFICIENTES – REJEITADA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA DEMANDA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA - MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – REPERCUSSÃO SOCIAL – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – ALEGAÇÕES RELACIONADAS AO MÉRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDO FIRMADO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSACIONAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MÉRITO – PROVAS INSUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO RÉU COM O ESTABELECIMENTO – PROVA DA PRODUÇÃO DE UM ÚNICO EVENTO QUE NÃO FOI REALIZADO – PEDIDOS IMPROCEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER.
01. Preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita, mediante consulta ao Infojud, deve ser deferido o benefício, o que afastada a deserção alegada pelo Ministério Público em contrarrazões.
02. Havendo pluralidade de réus, o prazo para contestar é contado da juntada do último mandado citatório. Se o último réu compareceu espontaneamente, mediante a juntada de acordo celebrado com o Ministério Público, da data da juntada desse acordo é que deve ser contado o prazo para a resposta, o qual se esgotou antes da apresentação da contestação do apelante. Assim, não há nulidade na sentença que reconheceu a revelia.
03. Como cediço, o Juiz é o destinatário da prova, de acordo com o antigo artigo 130 do CPC/73, atual artigo 370 do CPC/15, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Se as provas documentais se mostram suficientes ao convencimento do Magistrado, não há falar em cerceamento de defesa.
04. O interesse de agir está assentado na necessidade, utilidade e adequação da demanda, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, já que houve a abertura de procedimento para investigar poluição sonora e outras irregularidades, e o apelante foi apontado como responsável por um dos eventos mencionados na inicial.
05. O caso versa sobre ação civil pública que trata da violação de direitos individuais homogêneos. Nesses casos, conforme doutrina, a atuação do Ministério Público sempre é cabível quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano, ainda que potencial; seja acentuada a relevância social do bem jurídico a ser defendido; esteja em questão a estabilidade de um sistema social, jurídico ou econômico, cuja preservação aproveita à coletividade como um todo, o que ocorre na hipótese.
06. A legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a demanda, a suportar os efeitos da sentença, de modo que o fato de estar provada ou não sua vinculação aos fatos narrados na inicial é matéria atinente ao mérito.
07. Não há qualquer nulidade na celebração de acordo pelo Ministério Público durante o processo, tendo em vista que a própria lei nº 7.347/85, em seu art. 5.º, § 6.º prevê a possibilidade de realização dos compromissos de ajustamento de conduta de forma extrajudicial.
08. Se mediante a análise das provas constantes nos autos não se logrou verificar qual o vínculo do réu com os estabelecimentos descritos na inicial e, ainda, se o único documento indica a produção de um evento por ele que sequer chegou a ser realizado, a improcedência é o caminho imperativo, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.
09. Recurso conhecido e provido, contra o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ESTABELECIMENTO SEM LICENÇA E CERTIFICADO DE VISTORIA – ATUAÇÃO COM LIMITES ACIMA DOS DECIBÉIS PERMITIDOS – POLUIÇÃO SONORA – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO – AFASTADA – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA DECRETAÇÃO DA REVELIA – AFASTADA – REVELIA VERIFICADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVAS SUFICIENTES – REJEITADA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃ...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL – PRELIMINAR DE OFÍCIO – SENTENÇA CITRA PETITA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO APRECIADO – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ACOLHIDA – MÉRITO – PROCESSO APTO A SER DECIDIDO NO JUÍZO AD QUEM – EFEITO DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DO APELO – ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL – PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, ECONOMIA E CELERIDADE PRESERVADOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – COBRANÇA E/OU DESAPOSSAMENTO DO BEM VIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO QUITADO – PENA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A sentença deixou de analisar e decidir pedido de condenação do réu ao pagamento em dobro do valor cobrado em ação judicial. Apesar de citra petita a sentença, não é o caso de determinar o retorno dos autos ao juízo singular para proferir nova sentença, mas de decidir o juízo ad quem desde logo a questão, dada a maturidade do feito e ante os princípios do aproveitamento dos atos, economia e celeridade processual.
O ajuizamento de ação para compelir o devedor a quitar contrato de financiamento e/ou entregar o bem dado em garantia quando já quitado o contrato objeto da lide traz responsabilidade civil ao demandante, nos termos do art. 940 do Código Civil, no caso na forma simples, ante a não comprovação satisfatória da má fé do agente financeiro.
Por ser tida como conduta ilícita a demanda de dívida quitada, a compensação por danos morais é pertinente, à luz do art. 14 do CDC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL – PRELIMINAR DE OFÍCIO – SENTENÇA CITRA PETITA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO APRECIADO – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ACOLHIDA – MÉRITO – PROCESSO APTO A SER DECIDIDO NO JUÍZO AD QUEM – EFEITO DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DO APELO – ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL – PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, ECONOMIA E CELERIDADE PRESERVADOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – COBRANÇA E/OU DESAPOSSAMENTO DO BEM VIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO QUITADO –...
E M E N T A - apelação cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - inadmissibilidade de CONDICIONAMENTO OU RECUSA - Impossibilidade do Julgamento da Lide, com base no Art. 515, §3s, do CPC. - parcial Provimento. I - Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do processo, e que a decisão de suspensao de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verao, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensao prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF nao pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II "Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversao do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar rs instituiçoes financeiras a exibiçao de extratos bancários, enquanto nao estiver prescrita a eventual açao sobre eles, tratando-se de obrigaçao decorrente de lei e de integraçao contratual compulsória, nao sujeita r recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operaçao pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituiçao financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da açao, incumbe a demonstraçao da plausibilidade da relaçao jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existencia da contrataçao, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos;" (STJ REsp 1133872/PB). III Embora a causa verse apenas sobre questao de direito, entendo que nao é prudente aplicar ao caso o disposto no artigo 515, § 3s, do Código de Processo Civil, mormente considerando que ainda nao houve a regular e completa instruçao do processo.
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E M E N T A - apelação cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - inadmissibilidade de CONDICIONAMENTO OU RECUSA - Impossibilidade do Julgamento da Lide, com base no Art. 515, §3s, do CPC. - parcial Provimento. I - Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraç...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREJUDICIAL DE MÉRITO – AFASTADA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÉRITO – JULGAMENTO COM BASE NO § 4º DO ART. 1.013, CPC/2015. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. REPARAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos, ou no art. 205 do Novo Código, que prevê o prazo de 10 anos.
A tese de que o ajuizamento da ação civil pública interrompeu o prazo prescricional da ação individual deve ser acolhida para afastar a prescrição reconhecida pelo acórdão embargado.
Afastada a ocorrência de prescrição e estando a causa madura, procede-se o julgamento das demais questões contidas na inicial, nos termos do § 4º do art. 1.013, do CPC/2015.
Se o contrato foi firmado enquanto vigorava a Portaria nº 117/91 que previa a retribuição em ações, é dever da concessionária requerida o ressarcimento em ações do investimento realizado pelo consumidor com a aquisição da linha telefônica, sob pena de enriquecimento ilícito.
Providência determinada com fundamento em interpretação de cláusula contratual de convênio não enseja a reparação por dano moral.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREJUDICIAL DE MÉRITO – AFASTADA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÉRITO – JULGAMENTO COM BASE NO § 4º DO ART. 1.013, CPC/2015. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. REPARAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescriciona...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO – AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA.
1. A suspensão da tramitação dos processos que discutem os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança, determinada nos autos do RE nº 626.307/SP, atinge tão somente o cumprimento de sentenças coletivas, já que o recurso aborda os limites da coisa julgada, caso diverso destes autos onde se está em fase de conhecimento de demanda ajuizada pelo próprio poupador individualizado.
2. A tese de ilegitimidade passiva da instituição bancária já foi objeto de decisão anterior pelo Colegiado, estando acobertada pelo manto da preclusão, consoante dispõe o artigo 473 do Código de Processo Civil, o que impede a sua reanálise.
MÉRITO: PLANO VERÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITE DE INCIDÊNCIA – JUROS MORATÓRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
3. Em relação à matéria envolvendo os expurgos inflacionários decorrentes dos Plano Econômicos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no REsp 1.147.595 em aplicação do julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), decidindo que os poupadores possuem direito adquirido a aplicação do índice de 84,32% em março de 1990; 44,80% em abril de 1990; 7,87% em maio de 1990 (Plano Collor I); e 21,87% em março de 1991 (Plano Collor II).
4. Norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre as cadernetas de poupança não afeta as situações jurídicas já constituídas. Inteligência do artigo 5º, XXXVI, da CF.
5. Os poupadores têm o direito de receber das instituições financeiras a diferença da correção monetária e juros remuneratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos, desde o vencimento.
6. "A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 5. Cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença." (REsp 1524196/MS)
7. A taxa Selic deve ser aplicada para cálculo da mora de tributos devidos à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos autos em que o credor é o poupador, pessoa física.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO – AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA.
1. A suspensão da tramitação dos processos que discutem os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança, determinada nos autos do RE nº 626.307/SP, atinge tão somente o cumprimento de sentenças coletivas, já que o recurso aborda os limites da coisa julgada, caso diverso destes autos onde se está em fase de conhecimento de demanda ajuizada pelo próprio poupador individualizado.
2. A tese de ilegitimidade passiva da...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Expurgos inflacionários sobre os benefícios
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. UPA. PROCEDIMENTOS EM ANDAMENTO PARA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS FUMUS BONI IURIS. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu a liminar na ação civil pública se ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. UPA. PROCEDIMENTOS EM ANDAMENTO PARA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS FUMUS BONI IURIS. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu a liminar na ação civil pública se ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Hospitais e Outras Unidades de Saúde
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
1. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
2. No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido.
3. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos não há prescrição a ser reconhecida.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibindo as ações de estelionatários. Assim, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Exatamente por esse dever inerente à contratação é que não lhe socorre o argumento de exclusão de ilicitude ante o disposto no artigo 14, § 3º, do CDC, que não o beneficia.
Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro porque, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
Quando comprovada ao menos a existência do instrumento que embasaria os descontos, fica afastada a má-fé, devendo a devolução se dar de forma simples.
DIREITO CIVIL DESCONTOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DANOS MORAIS QUANTUM MAJORADO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ.
Recurso autor conhecido e provido. Recurso do banco réu conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
1. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
2. No caso de responsabilidad...
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – DEMONSTRADOS - POR DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA CONDENAÇÃO – DANOS ESTÉTICOS – EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA APÓLICE – DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – DEVIDA – SÚMULA 246 DO STJ – LUCROS CESSANTES – PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO MANTIDA – PENSIONAMENTO VITALÍCIO – AFASTADO – ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE KATIA ARAGÃO VIEGAS DE ALMEIDA INTEGRALMENTE PROVIDO.
A condenação da Seguradora deve ser restrita aos limites da Apólice. Uma vez que a indenização por danos estéticos foi expressamente excluída do contrato, a indenização a eles referentes não pode atingi-la.
Conforme dispõe a Súmula 246 do STJ, o "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Comprovada a responsabilidade da Requerida pelo acidente, a Autora faz jus a indenização por lucros cessantes durante o período da convalescença, independentemente do recebimento de benefício previdenciário, uma vez que se tratam de verbas de natureza distinta, conforme entendimento do STJ.
O pensionamento vitalício deve ser afastado, tendo em vista que o caso em tela não se subsume ao artigo 950 do Código Civil, não tendo havido perda ou diminuição da capacidade laboral.
Os danos materiais e morais restaram comprovados, sendo que os respectivos valores indenizatórios fixados refletem sua extensão e atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em atenção ao artigo 407 do Código Civil e em harmonia com a Súmula 362 do STJ, deve ser fixado como termo inicial da incidência de juros de mora, com respeito aos danos morais, a data do arbitramento da indenização.
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – DEMONSTRADOS - POR DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA CONDENAÇÃO – DANOS ESTÉTICOS – EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA APÓLICE – DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – DEVIDA – SÚMULA 246 DO STJ – LUCROS CESSANTES – PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO MANTIDA – PENSIONAMENTO VITALÍCIO – AFASTADO – ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIO...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibindo as ações de estelionatários. Assim, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Exatamente por esse dever inerente à contratação é que não lhe socorre o argumento de exclusão de ilicitude ante o disposto no artigo 14, § 3º, do CDC, que não o beneficia.
Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro porque, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
DIREITO CIVIL – DESCONTOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ.
Recurso autor conhecido e provido. Recurso do banco réu conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibindo as ações de estelionatários. Assim, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS – DESERÇÃO – ART. 511 DO CPC/1973 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em respeito ao artigo 14 do Código de Processo Civil/2015, bem como às regras de direito intertemporal, sendo a sentença exarada em 14 de janeiro de 2015, bem como o recurso de apelação interposto em 04 de fevereiro de 2015, não há dúvidas de que se trata de situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo então ser aplicadas suas disposições ao caso em tela.
2. Considerando os requisitos dispostos no artigo 511 do Código de Processo Civil/1973, a comprovação do pagamento do preparo devido deve ser realizada concomitantemente com a interposição do recurso, sob pena incidirem os efeitos da deserção.
3. O recolhimento do preparo é obrigação da parte e independe de intimação para a consecução do ato. Precedentes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS – DESERÇÃO – ART. 511 DO CPC/1973 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em respeito ao artigo 14 do Código de Processo Civil/2015, bem como às regras de direito intertemporal, sendo a sentença exarada em 14 de janeiro de 2015, bem como o recurso de apelação interposto em 04 de fevereiro de 2015, não há dúvidas de que se trata de situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devend...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA – RESTABELECIMENTO DO CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS) - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de concessão de tutela antecipada para restabelecer ou gerar outro número de CPF durante o trâmite da ação de restauração de registro civil.
2. Para a concessão de tutela provisória de urgência (satisfativa ou cautelar) devem estar demonstrados os seguintes requisitos: probabilidade de direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
3. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA – RESTABELECIMENTO DO CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS) - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de concessão de tutela antecipada para restabelecer ou gerar outro número de CPF durante o trâmite da ação de restauração de registro civil.
2. Para a concessão de tutela provisória de urgência (satisfativa ou cautelar) devem estar demo...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Retificação de Data de Nascimento
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – DIFERENÇA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL – PRAZO PRESCRICIONAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É O MESMO DA AÇÃO PRINCIPAL – PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL É DE TRÊS ANOS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A OUTUBRO DE 2011.
O prazo prescricional para ingresso da ação principal era de três anos, a contar da entrada em vigor do Código Civil, em 2003.
Como transcorreram apenas 7 anos entre o acidente (1996) e a entrada em vigor do Novo Código (2003), menos da metade do prazo prescricional previsto no Código de 1916 (vinte anos), aplica-se o prazo prescricional do Novo Código, conforme a regra do artigo 2.028 do CC/2002.
As diferenças de pensão relativas a período anterior a outubro de 2011 estão fulminadas pela prescrição, considerando que só foram requeridas em 2014, quando já decorrido o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, II, do Código Civil.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – DIFERENÇA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL – PRAZO PRESCRICIONAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É O MESMO DA AÇÃO PRINCIPAL – PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL É DE TRÊS ANOS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A OUTUBRO DE 2011.
O prazo prescricional para ingresso da ação principal era de três anos, a contar da entrada em vigor do Código Civil, em 2003.
Como transcorreram apenas 7 anos entre o acidente (1996) e a entrada em vigor do Novo Cód...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE, C/C INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES - SUBJETIVA - CULPA NÃO DEMONSTRADA - FATO DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em consonância com entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência do STF, a responsabilidade civil pelos atos praticados por notários e registradores pode ser dirigida ao Estado, aos tabeliães ou a ambos. Será objetiva se direcionada ao Estado e subjetiva se voltada ao titular da delegação, tendo em vista sua condição equivalente à de servidor público. 2. Conquanto não demonstrada a culpa nestes autos dos tabeliães por danos decorrentes de fraude praticada na compra e venda de imóvel (falsária que se passou por proprietária), não há falar em responsabilidade civil por danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE, C/C INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES - SUBJETIVA - CULPA NÃO DEMONSTRADA - FATO DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em consonância com entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência do STF, a responsabilidade civil pelos atos praticados por notários e registradores pode ser dirigida ao Estado, aos tabeliães ou a ambos. Será objetiva se direcionada ao Estado e subjetiva se voltada ao titular da delegação, tendo em vista sua condição...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI N. 11.738/08. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DEFENDER INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTAM. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SENTENÇA EM REEXAME MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO IMPROVIDOS.
Os sindicatos possuem legitimidade para pleitear, através de ação civil pública, a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representam.
É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI N. 11.738/08. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DEFENDER INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTAM. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SENTENÇA EM REEXAME MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO IMPROVIDOS.
Os sindicatos possuem legitimidade para pleitear, através de ação civil pública, a tut...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS – OMISSÃO NO EXAME DE UM PEDIDO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
01. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá– lo.
02. Os honorários advocatícios convencionados entre a parte autora e seu patrono, para o ajuizamento da demanda, não constituem dano material passível de indenização.
03. Valor da compensação por danos morais majorado, para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto.
04. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em consonância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS – OMISSÃO NO EXAME DE UM PEDIDO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
01. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando consta...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS – NÃO CONHECIDOS – MÉRITO – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO PELA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente é certo dizer que não é admitida a juntada de documentos após a sentença ou com a apelação, salvo as hipóteses de documento novo, na forma do art. 397 do CPC/73 e 435 do CPC/15, situação distinta da hipótese, em que o documento já era do conhecimento e estava à disposição da apelante antes de encerrada a fase instrutória. 2. No mérito, incumbia ao banco apelante a demonstração da regularidade da contratação e, sobretudo, a comprovação do repasse da quantia emprestada à parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o contrato é nulo. 3. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada neste capítulo. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 6. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. 7. Atendendo às diretrizes constantes nas alíneas a, b, e c, do § 3º, do art. 20, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa. Assim, tem-se que 15% sobre o valor da condenação fixada pelo juízo a quo mostra-se razoável e adequada para a remuneração dos causídicos do autor, não merecendo prosperar o pedido de majoração.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS – NÃO CONHECIDOS – MÉRITO – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO PELA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PAR...
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR ARGUIDA PELA PGJ - PRECLUSÃO - AFASTADA - MÉRITO DO APELO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO - MOTIVO DE FORÇA MAIOR - AFASTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS IMPREVISÍVEIS OU INEVITÁVEIS - EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA EM RELAÇÃO À MS 440 - POSSIBILIDADE - ESTRADA NÃO RELACIONADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS - AFASTADA - OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DEFINIDOS NOS MOLDES DA LEI N. 9.494/97 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao analisar as questões discutidas no presente recurso e o acórdão proferido por esta Quinta Câmara quando do julgamento do recurso de apelação n. 2008.031448-4, concluiu-se que, apesar de tratar da alegação de responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, naquele momento, restou decidida a questão da impossibilidade jurídica do pedido e da ilegitimidade passiva do Estado na manutenção/conservação das estradas relacionadas nos autos. Enquanto neste processo, trata-se do descumprimento da ordem emanada daquela decisão, se houve ou não omissão do Estado, na conservação/manutenção das referidas estradas, considerando o impedimento dos alunos da Escola Municipal de Educação no Campo Antônio Camargo Garcia, assistirem aulas no período entre 26/02/2013 a 22/03/2013, em razão da situação precária dos acessos. Em razão disso, não há que se falar em preclusão e sim, analisar se a falta de manutenção ocorreu em razão das alegadas fortes chuvas ou em razão da ausência de manutenção das estradas, pelo órgão responsável. Afastada, portanto, a preliminar de preclusão. 2. Considerando a ausência de provas quanto à desproporção ou anormalidade das chuvas ocorridas no período entre 26/02/2013 a 22/03/2013, manteve-se a responsabilidade do Estado, conforme fixado na sentença, por não estar evidenciado fato de força maior. 3. Em análise detida dos presentes autos, não constatou-se comprovação por parte do Ministério Público apelado, de que a MS 440, fazia parte da ação civil pública, portanto, vê-se que não há menção da MS 440 na sentença, isto porque, ela não foi objeto da ação civil pública, que especificou, conforme se apura da fundamentação do magistrado a quo, as três estradas estaduais que apresentavam problemas à época. Desta forma, não há como "interpretar" extensivamente a sentença, "ampliar" sua condenação, causando, assim, excesso na execução, o que é vedado. 4. Com relação à responsabilidade sobre os veículos, o convênio é claro ao assegurar ao concedente (Embargante) a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle e da fiscalização sobre a execução do convênio, bem como assumir a execução, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo que o Estado de Mato Grosso do Sul, não exercendo a sua função fiscalizadora, permitiu que alunos da rede estadual de ensino fossem conduzidos em veículos com condições precárias de transporte. 5. Quanto aos juros e correção monetária nas condenações contra Fazenda Pública há incidência tanto da correção monetária quanto para os juros de mora pelos mesmos índices da caderneta de poupança até o dia 25 de março de 2015, quando incidirão juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR ARGUIDA PELA PGJ - PRECLUSÃO - AFASTADA - MÉRITO DO APELO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO - MOTIVO DE FORÇA MAIOR - AFASTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS IMPREVISÍVEIS OU INEVITÁVEIS - EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA EM RELAÇÃO À MS 440 - POSSIBILIDADE - ESTRADA NÃO RELACIONADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS - AFASTADA - OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DEFINIDOS NOS MOLDES DA LEI N. 9.494/97 - SE...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:03/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS – JUNTADA E PAGAMENTO REALIZADOS POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DESERÇÃO – ART. 511 DO CPC/1973 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em respeito ao artigo 14 do Código de Processo Civil/2015, bem como às regras de direito intertemporal, sendo a sentença exarada em 04 de setembro de 2014, bem como o recurso de apelação interposto em 15 de dezembro de 2014, não há dúvidas de que se trata de situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo então ser aplicadas suas disposições ao caso em tela.
Considerando os requisitos dispostos no artigo 511 do Código de Processo Civil/1973, a comprovação do pagamento do preparo devido deve ser realizada concomitantemente com a interposição do recuso, sob pena de ocorrida a preclusão consumativa, incidirem os efeitos da deserção.
O recolhimento do preparo é obrigação da parte e independe de intimação para a consecução do ato.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS – JUNTADA E PAGAMENTO REALIZADOS POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DESERÇÃO – ART. 511 DO CPC/1973 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em respeito ao artigo 14 do Código de Processo Civil/2015, bem como às regras de direito intertemporal, sendo a sentença exarada em 04 de setembro de 2014, bem como o recurso de apelação interposto em 15 de dezembro de 2014, não há dúvidas de que se trata de situação jurídica consolidada sob a ég...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE RECEBER PENSÃO POST MORTEM - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGEPREV - REJEITADA - NO MÉRITO - PERITO PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL FALECIDO EM VIRTUDE DE HOMICÍDIO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE - ART. 113, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EVIDENCIADO - COM O PARECER - ORDEM CONCEDIDA. Em se tratando a concessão de benefícios previdenciários de ato administrativo complexo, verifica-se que tanto o Estado quanto a autarquia previdenciária possuem legitimidade para figurar no polo passiva da demanda que visa à concessão de pensão post mortem de policial civil, uma vez que integrado pela manifestação expressa da vontade de mais de uma autoridade. Tendo em vista que o policial civil veio a falecer em virtude de fato ocorrido no exercício de sua função, deve ser promovido extraordinariamente à classe superior, nos termos do art. 103, da Lei Complementar Estadual de n. 114/05.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE RECEBER PENSÃO POST MORTEM - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGEPREV - REJEITADA - NO MÉRITO - PERITO PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL FALECIDO EM VIRTUDE DE HOMICÍDIO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE - ART. 113, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EVIDENCIADO - COM O PARECER - ORDEM CONCEDIDA. Em se tratando a concessão de benefícios previdenciários de ato administrativo complexo, verifica-se que tanto o Estado quanto a autarquia previdenciária possuem legitimidade para figura...
Data do Julgamento:15/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão