E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA QUESTÃO JULGADA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE COBRANÇA POR CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RETRATAÇÃO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da concessionária energética, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 (REsp 1063661/RS). Decisão reconsiderada na hipótese para reconhecer a ocorrência de prescrição.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA QUESTÃO JULGADA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE COBRANÇA POR CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RETRATAÇÃO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da concessionária energética, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028...
Data do Julgamento:30/04/2013
Data da Publicação:06/05/2013
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - Prescriçao vintenária - aplicável o IPC no mes de junho de 1987 (Plano Bresser) - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - INCIDENCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do processo, e que a decisao de suspensao de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verao, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensao prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF nao pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II A Uniao nao é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque nao foi quem aplicou indevidamente os índices de correçao monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e nao será quem deve arcar com a eventual devoluçao das diferenças apuradas. III "É vintenária a prescriçao nas açoes individuais em que sao questionados os critérios de remuneraçao da caderneta de poupança e sao postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável rs açoes individuais o prazo decadencial quinquenal atinente r Açao Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). IV Pelo fato de o autor/apelado ter ajuizado, anteriormente, açao cautelar de protesto, com o fim específico de pleitear judicialmente o ressarcimento dos expurgos inflacionários do Plano Bresser, a presente açao de cobrança deve ser considerada tempestiva, até porque o ajuizamento da açao cautelar de protesto, na data de 31.05.2007 (doc. fl. 524), interrompeu a prescriçao do direito pleiteado pelo autor/apelado, nos termos do artigo 202, II, do Código Civil. V "Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correçao monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, nao se aplicando a Resoluçao BACEN n.s 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualizaçao dos saldos, no mes de julho de 1987, pelo índice de variaçao do valor nominal das Obrigaçoes do Tesouro Nacional (OTN)." (STJ REsp 1107201/DF). VI "Quanto ao Plano Verao (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correçao monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, nao se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verao), que determinava a atualizaçao pela variaçao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteraçao do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixaçao do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). VII Mesmo que a posiçao do Superior Tribunal de Justiça seja favorável r tese do Banco/apelante, o melhor posicionamento está com o Supremo Tribunal Federal, que entende pela aplicaçao do IPC, como índice de atualizaçao para a parte do depósito mantido em conta-poupança, junto r instituiçao financeira, no período de abril e maio de 1990. Ou seja, as quantias inferiores a NCz$50.000,00 que tenham ficado sob a guarda do banco recorrente devem ser remuneradas adequadamente de acordo com o percentual de 44,80% para o mes de abril de 1990 e de 7,87% no mes de maio de 1990 (Plano Collor I). VIII Segundo a jurisprudencia consolidada dos Tribunais Superiores, é aplicável o IPC como o índice de correçao do saldo de caderneta de poupança durante o Plano Collor II (fevereiro de 1991), uma vez que, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei ns 8.088/90, nao podendo incidir o novo critério de remuneraçao (TR) previsto na Medida Provisória ns 294, de 31/01/1991, convertida na Lei ns 8.177/91. Conforme a Súmula 295 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores r Lei 8.177/91, desde que pactuada." apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Atualizaçao pelo índice da poupança - Recurso Provido em Parte. A correçao monetária e os juros remuneratórios pleiteados sao devidos em decorrencia do contrato de poupança. Por essa razao o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mes a mes, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento.
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apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - Prescriçao vintenária - aplicável o IPC no mes de junho de 1987 (Plano Bresser) - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - INCIDENCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - Negado Provimento. I...
Data do Julgamento:02/04/2013
Data da Publicação:08/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Expurgos inflacionários sobre os benefícios
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE - NÃO VERIFICADA - JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBASADO NO ARTIGO 557, § 1º-A, CPC - OFENSA AO CONTRADITÓRIO - AFASTADA - ENALTECIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - ENALTECIMENTO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - MÉRITO - TUTELA ANTECIPADA - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUSENTE - NECESSIDADE DA PRESENÇA CUMULADA DE TODOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO NÃO PROVIDO. O termo a quo do prazo para interposição de agravo de instrumento, instituído pelo artigo 522 do Código de Processo Civil, contra liminar concedida inaudita altera pars, começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, que, in casu, deu-se com o termo de juntada da carta precatória devidamente cumprida. Ao enaltecer o relator o princípio da economia processual pautado em decisões sólidas dos Tribunais Superiores, não fica vedada a manifestação da parte contrária a quem, por ventura, não seja oportunizada a resposta do recurso, mas tão somente o será postergada pela possibilidade de interposição de agravo regimental, inexistindo, assim, mácula, até porque eventual nulidade da decisão monocrática firmada no artigo 557 do Código de Processo Civil fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. Inteligência do REsp n. 1049974/SP, decidido em sede de representativo de controvérsia. Não extraível do conteúdo fático-probatório encartado, num juízo perfunctório, a ocorrência simultânea dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, consignados no artigo 273 do Código de Processo Civil, porquanto não se infere com elevado índice de certeza nesta fase processual a tese de que necessária a readaptação definitiva, até porque o agravante se encontra desempenhando sua função com a devida restrição de tarefas, evitando esforços físicos comprometedores de sua saúde, nada há que justifique a pretendida antecipação de tutela.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE - NÃO VERIFICADA - JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBASADO NO ARTIGO 557, § 1º-A, CPC - OFENSA AO CONTRADITÓRIO - AFASTADA - ENALTECIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - ENALTECIMENTO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - MÉRITO - TUTELA ANTECIPADA - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUSENTE - NECESSIDADE DA PRESENÇA CUMULADA DE TODOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO NÃO PROVIDO. O termo a quo do prazo para interposição de agravo de instrum...
E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - INCIDENCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - Atualizaçao pelo índice da poupança - juros de mora desde a citaçao - Prequestionamento - Negado Provimento. I - Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do processo, e que a decisao de suspensao de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verao, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensao prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF nao pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II A Uniao nao é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque nao foi quem aplicou indevidamente os índices de correçao monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e nao será quem deve arcar com a eventual devoluçao das diferenças apuradas. III "Quanto ao Plano Verao (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correçao monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, nao se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verao), que determinava a atualizaçao pela variaçao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteraçao do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixaçao do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). IV Segundo o Supremo Tribunal Federal, é aplicável o IPC, como índice de atualizaçao para a parte do depósito mantido em conta-poupança, junto r instituiçao financeira, no período de abril e maio de 1990. Ou seja, as quantias inferiores a NCz$50.000,00 que tenham ficado sob a guarda do banco recorrente devem ser remuneradas adequadamente de acordo com o percentual de 44,80% para o mes de abril de 1990 e de 7,87% no mes de maio de 1990 (Plano Collor I). V Segundo a jurisprudencia consolidada dos Tribunais Superiores, é aplicável o IPC como o índice de correçao do saldo de caderneta de poupança durante o Plano Collor II (fevereiro de 1991), uma vez que, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei ns 8.088/90, nao podendo incidir o novo critério de remuneraçao (TR) previsto na Medida Provisória ns 294, de 31/01/1991, convertida na Lei ns 8.177/91. Conforme a Súmula 295 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores r Lei 8.177/91, desde que pactuada." VI A correçao monetária e os juros remuneratórios, pleiteados sao devidos em decorrencia do contrato de poupança. Por essa razao o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mes a mes, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. VII os juros moratórios sao devidos r base de 1% (um por cento) ao mes (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citaçao, até o efetivo pagamento.
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E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - INCIDENCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - Atualizaçao pelo índice da poupança - juros de mora desde a citaçao - Prequestionamento...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - MÃE DO FALECIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES - APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ESPOSA OU COMPANHEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é permitido no ordenamento jurídico pleitear em nome próprio direito alheio, salvo as hipóteses legais. Assim, é parte ilegítima a avó que interpõe ação pleiteando direito dos netos sob sua guarda. 2. Após a contestação é impossível acolher o pedido de inclusão dos netos no pólo ativo, tendo em vista o disposto nos artigos 41 e 264 do CPC, bem como em respeito ao princípio da estabilização subjetiva do processo. 3. Da leitura do artigo 4º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época do acidente, conclui-se que, em caso de morte, o pagamento da indenização deverá ser efetuado nos termos do art. 792 do Código Civil, que dispõe: "Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária." 4. Não restou demonstrado a existência de esposa ou companheira do de cujus, constando da certidão de óbito, na opção estado civil, a informação "ignorado".
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - MÃE DO FALECIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES - APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ESPOSA OU COMPANHEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é permitido no ordenamento jurídico pleitear em nome próprio direito alheio, salvo as hipóteses legais. Assim, é parte ilegítima a avó que interpõe ação pleiteando direito dos netos sob sua gu...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA EXTRA PETITA - PREJUDICIAL AFASTADA - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A CAUSA DEBENDI - PRECLUSÃO DO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FINALIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - HIPÓTESE DE INADMISSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO - QUESTÃO LITIGIOSA - PREVALÊNCIA DA SENTENÇA QUANDO SEU FUNDAMENTO PRINCIPAL PERMANECE INABALADO - DECISÕES DISTINTAS EM PROCESSOS DIFERENTES - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O conhecimento das questões atinentes ao conjunto probatório concretizado nos autos é devolvido ao tribunal por meio do recurso de apelação cível e, depreendendo-se plenamente da peça recursal a irresignação do embargado contra a sentença e seus fundamentos, cuja reforma pretende obter mediante decisão que lhe seja mais favorável, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Embora não tenha constado expressamente na redação dos pedidos formulados ao final das respectivas peças exordiais, a alegação de falta de liame obrigacional e origem da dívida foi explicitamente apresentada pelos embargantes em suas petições iniciais, de sorte que a sentença foi proferida dentro dos limites da lide, circunstância essa que obsta a decretação de sua nulidade por vício extra petita. 3. Sem prova de ter havido circulação da nota promissória em execução, depreende-se o acerto da decisão do Juiz a quo de admitir a oposição das exceções pessoais, a fim de se discutir a causa debendi, inclusive para se reconhecer a inexistência do liame obrigacional e de preenchimento abusivo da cambial, uma vez que: "Nos embargos à execução fundada em nota promissória, é possível ao embargante, à luz da previsão contida no art. 745 do Código de Processo Civil, apesar de a cambial ser revestida de abstração, literalidade e autonomia, desde que não colocada em circulação, abrir ampla discussão da 'causa debendi', até com irrestrita produção de prova, em busca de demonstrar a inexigibilidade do título." (TJMG, AC 1.0145.04.163023-0/001, Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, j. 26.2.2008) 4. Se o magistrado determinou a inversão do ônus da prova e o embargado, ao invés de recorrer, cumpriu a determinação judicial conforme lhe pareceu apropriado, encontra-se preclusa sua pretensão de, em apelação cível, afastar o ônus probatório que lhe foi imposto no curso regular do processo, mormente tendo em conta que a prova era, efetivamente, sua incumbência, porquanto, se o embargante, pretendendo ver extinta a execução, nega a existência de negócio jurídico entre as partes a embasar a nota promissória e o embargado, por sua vez, afirma-se titular do crédito constante no título, esta última assertiva constitui, evidentemente, fato impeditivo do direito do embargante de ter extinta a execução, acarretando para o embargado o ônus de comprová-lo, por força do estatuído no art.333, II, do Código de Processo Civil. 5. O depoimento pessoal da parte não serve como prova de suas próprias alegações, porquanto essa espécie de prova tem por finalidade apenas "provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa", de sorte que as assertivas do embargado durante a audiência não bastam para provar sua versão dos fatos. 6. A "prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente do país, ao tempo em que foram celebrados", segundo preceitua o art. 401 do Código de Processo Civil, figurando-se irrelevante a discussão a respeito da credibilidade do depoimento prestado pela testemunha do embargado, pois, ainda que fosse maior do que lhe foi atribuída pela sentença, não seria suficiente para, por si só, comprovar os fatos que teriam dado causa ao título executado, em virtude da quantia nele impressa. 7. A presunção da legitimidade do título, em razão de em nenhum momento ter sido contestada a autenticidade da assinatura ou do valor encartado na cambial, não pode ser acolhida a priori se ela constitui precisamente o tema em debate no processo, no qual foi admitida a oposição de exceções pessoais, a fim de discutir a causa debendi, por não ter havido circulação do título. 8. Ainda que a sentença possa estar redigida de forma equívoca em relação a uma das alegações do embargado, há de prevalecer se outro é o fundamento que efetivamente a ampara, o qual o embargado apelante não logrou desconstituir, e a valoração das provas feita na sentença figura-se, em seu todo, plenamente conforme aos elementos instrutórios apresentados, ou não, durante o processo. 9. O entendimento do magistrado no caso em apreço, diverso daquele exprimido em outros embargos à execução análogos aos presentes, cujas sentenças de improcedência foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não implica em parcialidade no julgamento, se os elementos colhidos nestes autos não permitem aplicar idêntica solução. 10. Processualmente, contradição é a falta de coerência lógica da decisão, por conter proposições inconciliáveis entre si, pois afirmam e negam algo, simultaneamente, de sorte que não há falar em contradição entre decisões proferidas em diferentes processos.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA EXTRA PETITA - PREJUDICIAL AFASTADA - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A CAUSA DEBENDI - PRECLUSÃO DO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FINALIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - HIPÓTESE DE INADMISSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO - QUESTÃO LITIGIOSA - PREVALÊNCIA DA SENTENÇA QUANDO SEU FUNDAMENTO PRINCIPAL PERMANECE INABALADO - DECISÕES...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARMENTE - JUNTADA DE DOCUMENTO COM APELAÇÃO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIDO - MÉRITO DO RECURSO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO PARTICULAR - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA POSSIBILITANDO DEDUÇÃO DE VALORES - NECESSIDADE DE PESQUISA EXTERNA AO TÍTULO PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - ILIQUIDEZ CONFIGURADA - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. O Código de Processo Civil estabelece o ônus da parte de juntar com suas peças todos os documentos necessários a fazerem prova de suas alegações. Excepcionalmente o art. 397, do Código de Processo Civil, possibilita a juntada de novos documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. A ausência de produção de prova no momento oportuno opera a preclusão, sendo vedada a juntada de documento em sede recursal, salvo exceção legal estabelecida no Código de Processo Civil. Ausente o requisito legal concernente à liquidez do título executivo extrajudicial, uma vez que a sua demonstração estava condicionada à exibição de outros documentos relacionados com dívidas de responsabilidade dos exequentes, consoante cláusula contratual expressa, que, diga-se, não foram juntados, procedente os embargos, extinguindo-se a execução.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARMENTE - JUNTADA DE DOCUMENTO COM APELAÇÃO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIDO - MÉRITO DO RECURSO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO PARTICULAR - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA POSSIBILITANDO DEDUÇÃO DE VALORES - NECESSIDADE DE PESQUISA EXTERNA AO TÍTULO PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - ILIQUIDEZ CONFIGURADA - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. O Código de Processo Civil estabelece o ônus da parte de juntar com suas peças todos os documentos necessários a fazerem prova de suas alegações. Excepcionalmente o art. 397, do Código de Pr...
Data do Julgamento:26/03/2013
Data da Publicação:29/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - DELEGADO DE POLÍCIA - GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO - FORMA DE CÁLCULO - LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL - REGULAMENTAÇÃO DEFICIENTE - APLICAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA - ANALOGIA - VERBA INDENIZATÓRIA INCIDENTE SOBRE O SUBSÍDIO INICIAL DA CLASSE SUBSTITUÍDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO E REEXAME PROVIDOS EM PARTE. A Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei Complementar nº 114/2005) e o Decreto nº 12.218/2006 asseguram aos delegados de polícia gratificação de substituição, a ser calculada a partir da fração 1/60 sem, contudo, mencionar a base de cálculo, se o subsídio do substituto ou do substituído. Então, seguindo a linha já consolidada por este Tribunal de Justiça no tempo de vigência da Lei Complementar nº 38/1989, há de ser, enquanto não disciplinada satisfatoriamente a questão, aplicada, por analogia, a regra da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 51/1990), isto é, a gratificação corresponde, por dia trabalhado, a 1/60 do subsídio inicial da classe substituída. A análise equitativa mencionada no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil pressupõe observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo qual não pode o quantum estipulado ser irrisório a ponto de se tornar insignificante aos profissionais que atuaram na causa, nem ser exacerbado, impossibilitando o pagamento pelo devedor. Assim, impõe-se a manutenção da verba honorária anteriormente fixada, pois os requisitos dos §§ 3º e 4.º do artigo em questão foram devidamente valorados.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - DELEGADO DE POLÍCIA - GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO - FORMA DE CÁLCULO - LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL - REGULAMENTAÇÃO DEFICIENTE - APLICAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA - ANALOGIA - VERBA INDENIZATÓRIA INCIDENTE SOBRE O SUBSÍDIO INICIAL DA CLASSE SUBSTITUÍDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO E REEXAME PROVIDOS EM PARTE. A Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei Complementar nº 114/2005) e o Decreto nº 12.218/2006 asseg...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXCLUSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Por vigorar o princípio do in dubio pro sociedade na ação civil pública, basta a presença de simples indícios de atos de improbidade administrativa para a petição inicial ser recebida. A multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC não é cabível quando o caráter protelatório dos embargos de declaração não for inequívoco.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXCLUSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Por vigorar o princípio do in dubio pro sociedade na ação civil pública, basta a presença de simples indícios de atos de improbidade administrativa para a petição inicial ser recebida. A multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC não é cabível quando o caráter protelatório dos embargos de declaração não for inequívo...
Data do Julgamento:05/03/2013
Data da Publicação:13/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualizaçao pelo índice da poupança - juros de mora desde a citaçao - Prequestionamento - Recurso Provido em Parte. I - Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do processo, e que a decisao de suspensao de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verao, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensao prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF nao pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II A Uniao nao é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque nao foi quem aplicou indevidamente os índices de correçao monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e nao será quem deve arcar com a eventual devoluçao das diferenças apuradas. III "Quanto ao Plano Verao (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correçao monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, nao se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verao), que determinava a atualizaçao pela variaçao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteraçao do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixaçao do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). IV A correçao monetária e os juros remuneratórios, pleiteados sao devidos em decorrencia do contrato de poupança. Por essa razao o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mes a mes, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. V os juros moratórios sao devidos r base de 1% (um por cento) ao mes (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citaçao, até o efetivo pagamento.
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E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualizaçao pelo índice da poupança - juros de mora desde a citaçao - Prequestionamento - Recurso Provido em Parte. I - Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do processo, e que a decisao de suspensao d...
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANALISADA - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. Os embargos de declaração constituem recurso rígido que exige a presença dos pressupostos processuais de cabimento para o seu acolhimento, nos termos do que dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil. II. A ação de repetição de indébito, unida a uma pretensão de revisão de contrato, é fundada em direito pessoal, sendo, portanto, regida pelo prazo prescricional geral, que, pelo art. 177 do Código Civil de 1916, era vintenário e, pela nova legislação civil passou a ser de dez anos, nos termos do art. 205.
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E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANALISADA - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. Os embargos de declaração constituem recurso rígido que exige a presença dos pressupostos processuais de cabimento para o seu acolhimento, nos termos do que dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil. II. A ação de repetição de indébito, unida a uma pretensão de revisão de contrato, é fundada em direito pessoal, sendo, portanto, regida pelo prazo prescricional geral, que, pelo art. 177 do Código Civil de 1916, era vintenário e...
Data do Julgamento:19/03/2013
Data da Publicação:25/03/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE, DE PLANO, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL COLETIVA - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO EXEQUENDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, confirmando o decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos do cumprimento de sentença. É possível o ajuizamento de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva no domicílio do consumidor, à vista dos princípios da proporcionalidade, do acesso à jurisdição, instrumentalidade das formas, bem como celeridade e economia processual. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida nos autos da ação civil coletiva, objeto de cumprimento de sentença. É incabível a exclusão da incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, por ocorrência de coisa julgada, sendo impossível a rediscussão da matéria.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE, DE PLANO, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL COLETIVA - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO EXEQUENDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, confirmando o decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos do cumprimento de sentença. É possível o ajuizamento de liquidação e e...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O reconhecimento da responsabilidade civil por ato ilícito (art. 186 do CC) depende da comprovação do ato lesivo, do dano, nexo de causalidade entre eles, e o dolo ou culpa do agente ofensor. No caso sob exame, não há ato ilícito nem culpa do ofensor, sociedade empresária, que, convidando o ofendido a atestar a durabilidade e resistência do seu produto (pequena válvula hidráulica), nela pisando, vem a lesionar o joelho ao pular sobre o objeto. Tal proceder caracteriza culpa exclusiva da vítima, que, agindo sem a devida cautela, submete-se a risco desnecessário e previsível. Afastada a responsabilidade civil, tem-se por improcedente a pretensão indenizatória por danos morais, materiais e estéticos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O reconhecimento da responsabilidade civil por ato ilícito (art. 186 do CC) depende da comprovação do ato lesivo, do dano, nexo de causalidade entre eles, e o dolo ou culpa do agente ofensor. No caso sob exame, não há ato ilícito nem culpa do ofensor, sociedade empresária, que, convidando o ofendido a atestar a durabilidade e resistência do seu produto...
Data do Julgamento:14/03/2013
Data da Publicação:26/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualizaçao pelo índice da poupança - juros de mora desde a citaçao - Prequestionamento - RECURSO ProviDO PARCIALmentE. I - Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II A União não é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque não foi quem aplicou indevidamente os índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e não será quem deve arcar com a eventual devolução das diferenças apuradas. III "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, nao se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verao), que determinava a atualizaçao pela variaçao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteraçao do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixaçao do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). IV A correçao monetária e os juros remuneratórios, pleiteados sao devidos em decorrencia do contrato de poupança. Por essa razao o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mes a mes, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. V os juros moratórios sao devidos r base de 1% (um por cento) ao mes (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citaçao, até o efetivo pagamento.
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E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualizaçao pelo índice da poupança - juros de mora desde a citaçao - Prequestionamento - RECURSO ProviDO PARCIALmentE. I - Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL - INCABÍVEL - PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC Em se tratando de Ação Penal Condicionada, é incabível a aplicação do art. 200 do Código Civil quando o procedimento penal, que a parte alega suspender o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos, é julgado nulo em relação à mesma, por falta da necessária representação. Tendo a parte deixado transcorrer in albis o prazo previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, deve ser reconhecida a prescrição, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Art. 200, CC, interpretação segundo entendimento sedimentado do STJ: a ação penal somente suspende o prazo prescricional na esfera cível, para ação indenizatória, quando discutidas a autoria ou a materialidade.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL - INCABÍVEL - PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC Em se tratando de Ação Penal Condicionada, é incabível a aplicação do art. 200 do Código Civil quando o procedimento penal, que a parte alega suspender o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos, é julgado nulo em relação à mesma, por falta da necessária representação. Tendo a parte deixado transcorrer in albis o prazo previst...
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS - LIMINAR - BLOQUEIO DE VALORES DECORRENTES DE ACORDO TRABALHISTA - PRETENSÃO RECURSAL BASEADA NO ART. 1.659, IV, DO CC/02 - INAPLICABILIDADE - CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 - POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE FRUTOS CIVIS DO TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. No direito civil brasileiro, prevalece a regra da irretroatividade, a fim de proteger o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Tratando-se de casamento celebrado em 1990, quando estava em vigor o Código Civil de 1.916, não se aplica, ao caso concreto, a regra prevista no art. 1.659, IV, do CC/02 (exclusão de proventos de trabalho pessoal da comunhão), pois essa vedação não existia ao tempo da realização do ato. Assim, caracterizada está a plausibilidade do direito alegado pela agravada, impondo-se a manutenção do bloqueio dos valores decorrentes de acordo trabalhista realizado pelo agravante.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS - LIMINAR - BLOQUEIO DE VALORES DECORRENTES DE ACORDO TRABALHISTA - PRETENSÃO RECURSAL BASEADA NO ART. 1.659, IV, DO CC/02 - INAPLICABILIDADE - CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 - POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE FRUTOS CIVIS DO TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. No direito civil brasileiro, prevalece a regra da irretroatividade, a fim de proteger o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Tratando-se de casamen...
Data do Julgamento:19/03/2013
Data da Publicação:21/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Arrolamento de Bens
E M E N T A-AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO COLLOR I E COLLOR II - DOCUMENTOS EXIGIDOS NÃO APRESENTADOS NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO QUER SE PRETENDIA PROVAR - ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. Não respeitada a ordem judicial de exibição de documentos dentro do prazo fixado, a presunção de veracidade dos fatos que pretendia-se provar por meio deles é medida que se impõe, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DO BANCO - PRELIMINARES - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ÍNDICES CORRETAMENTE APLICADOS NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - RECURSO IMPROVIDO. I - A interpretação sistemática do processo civil permite consignar que a suspensão dos autos não deve ser superior àquela encartada no § 5.º do artigo 265 do CPC , em obediência ao preceito constitucional do direito à razoável duração do processo. II- A instituição bancária depositária detém legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da relação processual, porque é parte integrante da relação contratual, possuindo vínculo obrigacional com o seu cliente de guardar, administrar e devolver os valores investidos e corrigidos, de forma a manter o valor real da moeda. III - É vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, prazo esse que também se aplica aos juros remuneratórios. IV - O Código de Defesa do Consumidor apenas regulamentou o dispositivo constitucional que previa a proteção do consumidor (inc. XXXII, art. 5º da Constituição Federal), portanto os preceito assegurador é anterior à vigência dos Planos Econômicos sob discussão, afastando-se assim qualquer argumento de irretroatividade do Estatuto Consumerista. V - Restando inconteste a hipossuficiência do consumidor perante a instituição bancária tanto econômica quanto relativa a possibilidade da manutenção de arquivo com dados bancários, acrescida da verossimilhança gerada pelos extratos bancários da época juntados pelo consumidor, torna-se ordinária a determinação do juiz para a inversão do ônus da prova, sendo instrumento processual imprescindível à solução da demanda. VI - Segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao Plano Collor I, o índice de correção monetária varia de acordo com o mês: 84,32% para março de 1990; 44,80% para abril de 1990; e 7,87% para maio de 1990. No que diz respeito ao plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de fevereiro de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando o advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90. VII - O termo inicial da correção monetária e dos juros remuneratórios é à partir da data do expurgo indevido, sendo o da citação para os juros moratórios.
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E M E N T A-AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO COLLOR I E COLLOR II - DOCUMENTOS EXIGIDOS NÃO APRESENTADOS NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO QUER SE PRETENDIA PROVAR - ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. Não respeitada a ordem judicial de exibição de documentos dentro do prazo fixado, a presunção de veracidade dos fatos que pretendia-se provar por meio deles é medida que se impõe, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DO BANCO - PRELIMINARES - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FE...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VIGÊNCIA NOVO CÓDIGO FLORESTAL - PERDA DE OBJETO AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a Ação Civil Pública promovida em face do agravante tem por objeto, além do isolamento de Área de Preservação Permanente - APP (o que já teria sido providenciado), a demarcação e o isolamento de 20% a título de reserva legal; que a reserva legal continua sendo uma exigência do Novo Código Florestal, inclusive no que se refere ao percentual de 20%; que a atuação do agravante ocorreu em 2007, tendo este requerido a compensação da área nos termos do art. 66, III, da referida lei, não restam dúvidas de que enquanto não deferido o pedido formulado administrativamente não há se falar em perda do objeto da ação civil pública, razão pela a decisão recorrida não merece reforma.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VIGÊNCIA NOVO CÓDIGO FLORESTAL - PERDA DE OBJETO AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a Ação Civil Pública promovida em face do agravante tem por objeto, além do isolamento de Área de Preservação Permanente - APP (o que já teria sido providenciado), a demarcação e o isolamento de 20% a título de reserva legal; que a reserva legal continua sendo uma exigência do Novo Código Florestal, inclusive no que se refere ao percentual de 20%; que a atuação do agravante ocorreu em 2007, tendo este requerido a compensação da área nos term...
Data do Julgamento:14/03/2013
Data da Publicação:26/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Formação, Suspensão e Extinção do Processo
E M E N T A-- APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA EXTRA PETITA - PREJUDICIAL AFASTADA - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A CAUSA DEBENDI - PRECLUSÃO DO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FINALIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - HIPÓTESE DE INADMISSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO - QUESTÃO LITIGIOSA - PREVALÊNCIA DA SENTENÇA QUANDO SEU FUNDAMENTO PRINCIPAL PERMANECE INABALADO - DECISÕES DISTINTAS EM PROCESSOS DIFERENTES - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O conhecimento das questões atinentes ao conjunto probatório concretizado nos autos é devolvido ao tribunal por meio do recurso de apelação cível e, depreendendo-se plenamente da peça recursal a irresignação do embargado contra a sentença e seus fundamentos, cuja reforma pretende obter mediante decisão que lhe seja mais favorável, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Embora não tenha constado expressamente na redação dos pedidos formulados ao final das respectivas peças exordiais, a alegação de falta de liame obrigacional e origem da dívida foi explicitamente apresentada pelos embargantes em suas petições iniciais, de sorte que a sentença foi proferida dentro dos limites da lide, circunstância essa que obsta a decretação de sua nulidade por vício extra petita. 3. Sem prova de ter havido circulação da nota promissória em execução, depreende-se o acerto da decisão do Juiz a quo de admitir a oposição das exceções pessoais, a fim de se discutir a causa debendi, inclusive para se reconhecer a inexistência do liame obrigacional e de preenchimento abusivo da cambial, uma vez que: "Nos embargos à execução fundada em nota promissória, é possível ao embargante, à luz da previsão contida no art. 745 do Código de Processo Civil, apesar de a cambial ser revestida de abstração, literalidade e autonomia, desde que não colocada em circulação, abrir ampla discussão da 'causa debendi', até com irrestrita produção de prova, em busca de demonstrar a inexigibilidade do título." (TJMG, AC 1.0145.04.163023-0/001, Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, j. 26.2.2008) 4. Se o magistrado determinou a inversão do ônus da prova e o embargado, ao invés de recorrer, cumpriu a determinação judicial conforme lhe pareceu apropriado, encontra-se preclusa sua pretensão de, em apelação cível, afastar o ônus probatório que lhe foi imposto no curso regular do processo, mormente tendo em conta que a prova era, efetivamente, sua incumbência, porquanto, se o embargante, pretendendo ver extinta a execução, nega a existência de negócio jurídico entre as partes a embasar a nota promissória e o embargado, por sua vez, afirma-se titular do crédito constante no título, esta última assertiva constitui, evidentemente, fato impeditivo do direito do embargante de ter extinta a execução, acarretando para o embargado o ônus de comprová-lo, por força do estatuído no art.333, II, do Código de Processo Civil. 5. O depoimento pessoal da parte não serve como prova de suas próprias alegações, porquanto essa espécie de prova tem por finalidade apenas "provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa", de sorte que as assertivas do embargado durante a audiência não bastam para provar sua versão dos fatos. 6. A "prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente do país, ao tempo em que foram celebrados", segundo preceitua o art. 401 do Código de Processo Civil, figurando-se irrelevante a discussão a respeito da credibilidade do depoimento prestado pela testemunha do embargado, pois, ainda que fosse maior do que lhe foi atribuída pela sentença, não seria suficiente para, por si só, comprovar os fatos que teriam dado causa ao título executado, em virtude da quantia nele impressa. 7. A presunção da legitimidade do título, em razão de em nenhum momento ter sido contestada a autenticidade da assinatura ou do valor encartado na cambial, não pode ser acolhida a priori se ela constitui precisamente o tema em debate no processo, no qual foi admitida a oposição de exceções pessoais, a fim de discutir a causa debendi, por não ter havido circulação do título. 8. Ainda que a sentença possa estar redigida de forma equívoca em relação a uma das alegações do embargado, há de prevalecer se outro é o fundamento que efetivamente a ampara, o qual o embargado apelante não logrou desconstituir, e a valoração das provas feita na sentença figura-se, em seu todo, plenamente conforme aos elementos instrutórios apresentados, ou não, durante o processo. 9. O entendimento do magistrado no caso em apreço, diverso daquele exprimido em outros embargos à execução análogos aos presentes, cujas sentenças de improcedência foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não implica em parcialidade no julgamento, se os elementos colhidos nestes autos não permitem aplicar idêntica solução. 10. Processualmente, contradição é a falta de coerência lógica da decisão, por conter proposições inconciliáveis entre si, pois afirmam e negam algo, simultaneamente, de sorte que não há falar em contradição entre decisões proferidas em diferentes processos.
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E M E N T A-- APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA EXTRA PETITA - PREJUDICIAL AFASTADA - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A CAUSA DEBENDI - PRECLUSÃO DO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FINALIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - HIPÓTESE DE INADMISSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO - QUESTÃO LITIGIOSA - PREVALÊNCIA DA SENTENÇA QUANDO SEU FUNDAMENTO PRINCIPAL PERMANECE INABALADO - DECISÕE...
apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). III A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade das autoras, até o efetivo pagamento. IV Os juros moratórios são devidos à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citação, até o efetivo pagamento.
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apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um...