APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PRELIMINARES DE COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO EM DECORRÊNCIA DA QUITAÇÃO TÁCITA - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS I PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS II - PREJUÍZOS DECORRENTES DAS RESERVAS MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS SUB-AVALIADAS - ACORDO REALIZADO SOMENTE COM OS EX-PARTICIPANTES QUE NÃO HAVIAM AJUIZADO AÇÕES - FERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO - ATO ILÍCITO QUE GERA A RESPONSABILIDADE CIVIL DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - JUROS DE MORA - MORA POR ATO DA PARTE (EX PERSONA) - A PARTIR DO ATO ILÍCITO - RECURSO IMPROVIDO. Não se pode falar em existência de coisa julgada, se tanto a causa de pedir como os pedidos são diferentes, verificando-se, ainda, a ocorrência de fato novo que se configura em fundamento jurídico para a proposição de nova lide. A quitação anteriormente outorgada, somente diz respeito ao pagamento do valor constante no recibo ou documento equivalente e não é óbice ao exercício do direito constitucionalmente assegurado de livre acesso ao judiciário para discussão de eventuais diferenças provenientes das reservas previdenciárias individuais que possam ter sido sub-avaliadas no processo de migração do Plano de Benefícios I para o Plano II. A pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem inicio sua contagem, a partir do suposto ato ilícito que provoca a violação do direito, neste caso, a data em que o autor teve ciência da intenção da requerida em não entabular o acordo, nas mesmas bases que vinham sendo realizados com os demais participantes do plano de previdência, gerando-lhe prejuízos de ordem material. Segundo o princípio da igualdade, os desiguais são tratados desigualmente, na justa medida de suas desigualdades, sendo vedada a prática da diferenciação arbitrária, tendo em vista que o tratamento desigual dos casos desiguais é atributo do próprio conceito de justiça. Erigir como critério de desigualação a circunstância de ter a parte autora ajuizado contra a ré ação judicial é o mesmo que afrontar o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, não podendo configurar, assim, legítimo motivo para o tratamento desigual entre a parte autora e aqueles que foram beneficiados com o acordo; antes, o faz arbitrário. Com a violação, pela ré, do princípio da igualdade com o qual deveria tratar a generalidade dos associados e ex-associados, configura-se o ato em ilícito capaz de gerar o dever de indenizar pelos danos causados ao autor, com fundamento no instituto da responsabilidade civil. Os juros de mora por ato da parte (ex persona) se contam a partir do ato ilícito praticado.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PRELIMINARES DE COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO EM DECORRÊNCIA DA QUITAÇÃO TÁCITA - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS I PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS II - PREJUÍZOS DECORRENTES DAS RESERVAS MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS SUB-AVALIADAS - ACORDO REALIZADO SOMENTE COM OS EX-PARTICIPANTES QUE NÃO HAVIAM AJUIZADO AÇÕES - FERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO - ATO ILÍCITO QUE GERA A RESPONSABILIDADE CIVIL DE RESSARCIMENTO POR DANOS MAT...
AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS - EXECUÇÃO - PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE 13 ANOS SEM QUALQUER INICIATIVA DO CREDOR POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA E DECRETADA - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS QUE PERMITEM O SEU RECONHECIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. I) É lícito ao credor requerer a suspensão do processo e o arquivamento dos autos, inexistindo bens penhoráveis, nos termos do artigo 791, III, do CPC. II) Todavia, inexistindo no direito processual civil norma idêntica à da contida na execução fiscal (artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80), nada impede que, por força do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, referida disposição seja aplicada para observar o tempo máximo permitido para a suspensão do processo, bem assim como o artigo 265, § 5º, do CPC, aplicável por força, também, do artigo 598 do CPC. III) Assim não fosse, em sede Constitucional, aplicam-se os princípios da razoável duração do processo, da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia de tratamento entre as partes, da proibição de existência de sanção de caráter perpétuo e da dignidade da pessoa, que permitem ao magistrado concluir que a suspensão indefinida do processo de execução, sem a fluência do prazo prescricional, afigura ilegal e gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), a efeitos permanentes, fato não verificado nem mesmo no processo crime onde, sempre, há um tempo definido para o processo e julgamento. Diferente não pode ocorrer no processo civil e em especial no processo de execução. IV) O processo de execução, quando não encontrado bens do devedor, deve permanecer suspenso pelo prazo máximo de um ano. V) Findo este período sem a localização de bens passíveis de penhora, o prazo prescricional deve se reiniciar até que alcance o seu termo ad quem, a depender do título que instrui o pedido executivo, decretando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DOS § § 3º e § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC - JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO - VALOR FIXADO EM QUANTIA ÍNFIMA, IRRISÓRIA E INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DO ADVOGADO, IMPORTÂNCIA DA CAUSA E CONTEÚDO ECONÔMICO NELA VEICULADO - REGIMENTAL PROVIDO. De acordo com art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando-se também em conta as diretrizes das alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo dispositivo, a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação e razoabilidade, sopesando os serviços desenvolvidos pelo profissional e o interesse econômico em disputa. Se os honorários foram fixados em quantia irrisória, desatendendo ao regramento estabelecido no referido dispositivo processual, deve-se prover o regimental para majorar os honorários advocatícios para valor que seja correspondente ao trabalho desenvolvido pelo advogado, a importância da causa e o conteúdo econômico nela veiculado, de forma moderada e prudente.
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AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS - EXECUÇÃO - PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE 13 ANOS SEM QUALQUER INICIATIVA DO CREDOR POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA E DECRETADA - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS QUE PERMITEM O SEU RECONHECIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. I) É lícito ao credor requerer a suspensão do processo e o arquivamento dos autos, inexistindo bens penhoráveis, nos termos do artigo 791, III, do CPC. II) Todavia, inexistindo no direito processual civil norma i...
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM NÃO ENCONTRADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL - INADMISSÍVEL - RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - 12% AO ANO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VEDADA - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - MANTIDA - PRISÃO CIVIL - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIDA. Os juros devem ser limitados a 12% ao ano, conforme dispõe o Decreto 22.626/33. O artigo 192, § 3º, da CF é norma auto-aplicável. É ilegal a cobrança da comissão de permanência, esteja ela cumulada ou não com a correção monetária. É possível a conversão da ação de busca e apreensão para ação de depósito, na hipótese de o bem alienado não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, ficando afastada, no entanto, a aplicação da pena de prisão civil, por não ser cabível no instituto da alienação fiduciária.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM NÃO ENCONTRADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL - INADMISSÍVEL - RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - 12% AO ANO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VEDADA - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - MANTIDA - PRISÃO CIVIL - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIDA. Os juros devem ser limitados a 12% ao ano, conforme dispõe o Decreto 22.626/33. O artigo 192, § 3º, da CF é norma auto-aplicável. É ilegal a cobrança da comissão de permanência, esteja ela cumula...
Data do Julgamento:06/02/2006
Data da Publicação:24/02/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA PAGA - CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL - RAZOÁVEL - JUROS MORATÓRIOS - ATO ILÍCITO-INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. A inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, após o pagamento da dívida, dá ensejo à indenização por danos morais, tornando-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Deve ser mantido o valor fixado, a título de indenização por dano moral, se houve, por parte do magistrado, razoabilidade e proporcionalidade. Pacífico o entendimento que na hipótese de reparação por dano moral com fundamento em responsabilidade civil extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto no artigo 398, do Código Civil. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando forem arbitrados consoante apreciação eqüitativa do magistrado, e desde que atendidas as regras das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA PAGA - CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL - RAZOÁVEL - JUROS MORATÓRIOS - ATO ILÍCITO-INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. A inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, após o pagamento da dívida, dá ensejo à indenização por danos morais, tornando-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Deve ser mantido o valor f...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO - MORTE DE PACIENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Restando demonstrados os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, faz o autor jus à reparação almejada, mormente quando demonstrados, o atuar negligente da Administração Pública, que, por si só, basta para configurar o dano moral. Tratando-se de omissão da Administração Pública, deve a discussão ser solucionada à luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva, que se condiciona ao preenchimento dos seguintes requisitos: dano, dolo ou culpa e o nexo de causalidade. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa e nem inexpressiva a ponto de não atingir o seu duplo objetivo, que consiste na reparação do abalo sofrido e em punição ao ofensor. Mantém-se os honorários advocatícios fixados na forma prevista no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO - MORTE DE PACIENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Restando demonstrados os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, faz o autor jus à reparação almejada, mormente quando demonstrados, o atuar negligente da Administração Pública, que, por si só, basta para configurar o dano moral. Tratando-se de omissão da Administração Pública, deve a discussão ser solucionada à luz da te...
Data do Julgamento:11/06/2013
Data da Publicação:26/06/2013
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ADERENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO - INAPLICABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - AFASTADA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO EM DINHEIRO OU AÇÕES - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA. I Segundo entendimento do STJ, 'o artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.' II. A Brasil Telecom S.A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás. III. A prescrição da pretensão à complementação de ações será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e decenal naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, observada a regra de transição do art. 2.028, pois a ação é de natureza pessoal e objetiva o cumprimento de obrigação contratual. IV. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque representa hipótese de enriquecimento sem causa, colocando em manifesta desvantagem o consumidor. V. Firmado contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia, é devido o ressarcimento em dinheiro ou em ações do investimento realizado quando da aquisição da linha telefônica, sob pena de enriquecimento ilícito, de sorte que o direito de uso do serviço não supre a contraprestação exercida pelo consumidor.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ADERENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO - INAPLICABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - AFASTADA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO EM DINHEIRO OU AÇÕES - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA. I Segundo entendimento do STJ, 'o artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matér...
Data do Julgamento:18/06/2013
Data da Publicação:25/06/2013
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 14, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA - CORTE NO FORNECIMENTO SEM A DEVIDA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DANO MORAL PURO - PREJUÍZO MORAL DEMONSTRADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - INPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa se o juiz julga antecipadamente a lide por entender que os documentos constantes nos autos são suficientes para formar seu livre convencimento, tornando-se, portanto, desnecessária a instrução probatória. Sendo as empresas de fornecimento de água e esgoto prestadoras de serviço público na modalidade concessão, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, nos termos do que dispõe o 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. Resta evidenciada a prática de ato ilícito da empresa prestadora do serviço consubstanciado na conduta precipitada e imprudente de suspender o fornecimento do serviço antes do vencimento do débito e sem a prévia notificação do consumidor. Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação. A quantificação do dano deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. O artigo 389 e 395, ambos do Código Civil, somando-se ao que dispõe o artigo 4º da Lei n.º 8.177, de 1.3.91, deixa claro que o índice a ser utilizado na correção não deverá ser outro que não o oficial, razão pela qual adota-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - PROLAÇÃO DO DECISUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Se o valor da indenização a título de danos morais foi fixado em quantia certa, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é o da prolação da sentença, porquanto somente daí o devedor passou a incidir em mora. A quantificação do dano deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 14, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA - CORTE NO FORNECIMENTO SEM A DEVIDA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DANO MORAL PURO - PREJUÍZO MORAL DEMONSTRADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO...
Data do Julgamento:09/04/2013
Data da Publicação:16/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - NULIDADE DA SENTENÇA - CITRA PETITA - CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANENCIA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE A LEGITIME - TAXAS ADMINISTRATIVAS - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÉTODO DE CÁLCULO DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - RECURSOS IMPROVIDOS. Afigura-se como citra petita a sentença que deixa de apreciar a integralidade das matérias deduzidas durante o curso da demanda, impondo o reconhecimento de sua nulidade, ainda que parcial. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e reunindo o feito condições de imediato julgamento, é possível a análise do meritum causae, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. A limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30 de março de 2000 (atualmente Medida Provisória n. 2170-30/2001), nos contratos celebrados após sua vigência, desde que expressamente pactuada. Torna-se inviável a análise da legitimidade da incidência da comissão de permanência nos contratos em que não haja cláusula que a legitime. A cobrança de despesas administrativas é abusiva, pois transfere ao consumidor encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente porque eventuais despesas correspondem ao ônus de sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em favor do consumidor. Apurada por simples cálculo aritmético a existência de saldo credor em favor do contratante, é devida a compensação dos valores, bem como a restituição das quantias pagas a maior, a ser realizada de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito. A ausência de previsão qando ao método de cálculo do financiamento (tabela price) inviabiliza a apreciação da matéria.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - NULIDADE DA SENTENÇA - CITRA PETITA - CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANENCIA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE A LEGITIME - TAXAS ADMINISTRATIVAS - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÉTODO DE CÁLCULO DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃ...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, ARTIGO 543-B DO CPC - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - MÉRITO - PLANO COLLOR II (JANEIRO DE 1991) - BTN FISCAL DE 21,87% - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Comungo da necessidade de suspensão do julgamento até que haja decisão definitiva da controvérsia em se tratando de repercussão geral, entretanto, repudio o sobrestamento indefinido dos processos, em evidente violação ao prazo limite estabelecido no artigo 265, IV, "a" § 5º, do CPC, qual seja, 1 (um) ano. O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de Beviláqua não incide neste caso. É que os juros decorrentes de diferenças vinculadas às cadernetas de poupança prescrevem, de fato, em vinte anos, porquanto nesses casos se discute o próprio crédito, e não seus acessórios. O índice aplicado para a correção das cadernetas de poupança no mês de março de 1990 (Plano Collor I) é o IPC de 84,32%, 44,805 e 7,8%. No Plano Collor II, relativamente ao mês de fevereiro de 1991, a atualização dos valores depositados nas contas de poupança deveria ter ocorrido pelo índice BTN Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, no importe de 21,87%. Não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANOS ECONÔMICOS JUROS DEVIDOS DESDE A DATA EM QUE DEVIDA A DIFERENÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO HONORÁRIOS EQUIDADE FIXADOS EM R$ 1.000,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os juros remuneratórios, cuja natureza é contratual e não legal, devem incidir desde a data em que devida a diferença pleiteada até o seu efetivo pagamento, no percentual de 0,5% ao mês, porque inerentes à essência das cadernetas de poupança. E os juros moratórios, desde a citação, ex vi dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. Examinando as circunstâncias contidas nos autos, tais como: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o deslinde do feito, verifica-se adequada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante esse que não se mostra ínfimo ou abusivo, retribuindo condignamente o trabalho desenvolvido pelos advogados.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, ARTIGO 543-B DO CPC - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - MÉRITO - PLANO COLLOR II (JANEIRO DE 1991) - BTN FISCAL DE 21,87% - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Comungo da necessidade de suspensão do julgamento até que haja decisão definitiva da controvérsia em se tratando de repercussão geral, entretanto, repudio o sobrestamento indefinido dos processos, em evidente violação ao prazo limite estabelecido no artigo 265, IV, "a" § 5º, do CPC, qual seja, 1 (um)...
E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO - ÓBICE AO DIREITO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO AO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC NÃO APURADAS - CONTRADITÓRIO DIFERIDO E DECISÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PRELIMINAR REJEITADA - INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO - INDICAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA EM DEFESA DO BANCO - APONTAMENTO DE OUTROS 13 PROFISSIONAIS - EXERCÍCIO DE DEFESA FACULTADO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO JUNTO AO STJ - DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL - EXCEPCIONALIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO - NECESSIDADE DE CONCESSÃO EM MEDIDA CAUTELAR - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA ADMITIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O agravo de instrumento foi decidido de plano, assentando-se em sólido constructo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar, então, em nulidade da decisão agravada por óbice ao contraditório que é diferido , pois o Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir julgamento de forma monocrática e sem a oitiva da parte adversa, em observância ao princípio da economia processual e à garantia constitucional de razoável duração do processo. Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o agravado, em suas razões recursais, atendendo ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, indicou 13 advogados daquele, um dos quais é o subscritor da petição deste regimental, possibilitando o exercício tempestivo de sua defesa. Ademais, não havendo demonstração do prejuízo, não se deve declarar a nulidade do ato processual. Quanto ao mérito, importa esclarecer que o recurso especial, consoante disposição do § 2º do artigo 542 do Código de Processo Civil, não é dotado de efeito suspensivo e, ex vi do artigo 497 do mesmo Codex, não impede a execução da sentença. Idêntico raciocínio, com maior razão, deve ser observado quanto ao agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Então, conquanto ainda não operada a coisa julgada material, porque não transitado em julgado a sentença, ela produz todos os seus efeitos, podendo, sobretudo, ser executada. Outrossim, ao magistrado é defeso atribuir efeito suspensivo ao recurso quando não previsto no ordenamento jurídico. Logo, se o agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial deve, em regra, ser recebido tão somente no efeito devolutivo, não pode o juiz, por via transversa, conceder-lhe efeito suspensivo, obstando o cumprimento do decisum impugnado.
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E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO - ÓBICE AO DIREITO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO AO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC NÃO APURADAS - CONTRADITÓRIO DIFERIDO E DECISÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PRELIMINAR REJEITADA - INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO - INDICAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA EM DEFESA DO BANCO - APONTAMENTO DE OUTROS 13 PROFISSIONAIS - EXERCÍCIO DE DEFESA FACULTADO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO JUNTO AO STJ - DECISÃO QUE IN...
Data do Julgamento:04/06/2013
Data da Publicação:11/06/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEU PUBLICIDADE A LISTA CONTENDO OS NOMES DE SUPOSTOS FRAUDADORES DO PROAGRO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS FORAM PRATICADOS EM CUMPRIMENTO A ORDEM DO BACEN - PROVA DOS AUTOS QUE INDICA QUE O ATO ILÍCITO FOI PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO-RÉ - PRELIMINAR REJEITADA. Constatado dos autos que o contrato de financiamento foi formulado com o banco-réu, bem como que o réu é agente do Proagro e intermediador das negociações, além do fato de que a lista contendo os nomes dos supostos fraudadores estava afixada nas agências do réu, tem ele legitimidade para responder a ação de indenização por danos morais que tem como causa de pedir a referida publicação. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - REJEITADA. Se o termo inicial do prazo prescricional é a data do evento danoso (18.08.1990), que corresponde à data em que praticado o ato pelo réu, pois divulgou a referida lista, e considerando que o NCC entrou em vigor na data de 10.01.2003, quando já havia decorrido mais da metade do prazo fixado pelo Código Civil de 1916, o pretendente teria como prazo final para ajuizar a ação até a data de 18.08.2010. No entanto, a presente ação foi intentada em 17.11.2009, não configurando assim prescrição apta a fulminar a pretensão do autor. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR - DECADÊNCIA - NORMA PREVISTA NA LEI DE IMPRENSA. A Lei de Imprensa é dirigida aos jornalistas e empresas que exploram meios de informação e divulgação, conforme se depreende da interpretação dos seus artigos 49 a 51, de sorte que o prazo decadencial afeto ao direito de obter indenização por danos morais decorrentes de publicação jornalística não se aplica à instituição-ré. Preliminar rejeitada. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANO IN RE IPSA - QUANTUM MAJORADO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado nos autos que a conduta do réu é ilícita, bem como o dano experimentado - que, in casu, diz respeito à publicação do nome do autor em lista de fraudadores do PROAGRO-, deve-se julgar procedente o pedido de indenização. Os danos morais são devidos in re ipsa, bastando, para gerar o respectivo direito, que haja um ato ilícito que represente ofensa à honra e imagem do autor, como ocorre no caso dos autos. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral este deve ser fixado considerando-se os elementos da lide, como os transtornos gerados, a qualidade das pessoas em litígio e a capacidade econômica dos envolvidos, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, sem que gere um enriquecimento sem causa à vítima. Na hipótese de reparação por dano moral com fundamento em responsabilidade civil extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Recurso do autor parcialmente provido apenas para majorar o valor da indenização por danos morais. Recurso do banco réu improvido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEU PUBLICIDADE A LISTA CONTENDO OS NOMES DE SUPOSTOS FRAUDADORES DO PROAGRO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS FORAM PRATICADOS EM CUMPRIMENTO A ORDEM DO BACEN - PROVA DOS AUTOS QUE INDICA QUE O ATO ILÍCITO FOI PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO-RÉ - PRELIMINAR REJEITADA. Constatado dos autos que o contrato de financiamento foi formulado com o banco-réu, bem como que o réu é agente do Proagro e intermediador das negociações, além do fato de que a lista contendo os nomes dos supo...
Data do Julgamento:23/04/2013
Data da Publicação:29/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DECADÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - DA PRESCRIÇÃO - REJEITADA - AGRAVO RETIDO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - IMPROVIDO - MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - JUROS DE MORA - PLANO COLOR I - VARIAÇÃO CAMBIAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - VERBAS SUCUMBÊNCIAIS - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A súmula 286/STJ autoriza a revisão dos contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação, não havendo se falar em ausência de interesse processual, nesta hipótese. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de prova pericial, quando o juiz assim entende porque os elementos dos autos são suficientes para formar sua convicção. Os prazos decadenciais previstos no artigo 26, do CDC não alcançam a hipótese dos autos, pois não se refere a reclamação por vícios aparentes ou ocultos na prestação de serviços bancários, mas à sua desconformidade com o contrato e a legislação vigente. Em razão direito ao acesso às informações e documentações que baseiam a relação de consumo, é dever da instituição financeira o seu fornecimento, não podendo tal direito ser restringido pela simples alegação de que a documentação não mais existe. Nas ações de direito pessoal, o lapso prescricional é o do artigo 177, caput, do Código Civil de 1916, qual seja, de 20 (vinte) anos. No entanto, observando a regra de transição (art. 2.028, do Novo Código Civil), transcorrido menos da metade do prazo previsto na legislação anterior, quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, o prazo será de 10 anos, a contar da vigência da nova lei. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para as cédulas rurais é a data estabelecida para o seu vencimento. Aos contratos referentes a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária aplica-se: 1) Consoante entendimento exposto na súmula 93/STJ admite-se a pactuação de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, se expressamente pactuada somente nos contratos firmados após 31/03/2000 e os contratos firmados antes da edição da MP n. 1963/2000, a capitalização de juros deve ser da forma semestral. 2) Em caso de inadimplência, nas cédulas de crédito rural, incide os juros moratórios limitados a partir da citação. 3) à cédula rural pignoratícia, relativamente ao mês de março de 1990, em virtude do Plano Collor I, o índice deve ser de 41,28% pelo BTN. 4) a atualização dos valores devidos deve ocorrer desde a cobrança indevida, e não a partir do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento. Impõe-se a restituição de valores pagos a maior, nos casos em que for comprovada a cobrança de encargos indevidos, para que não haja enriquecimento ilícito da instituição financeira.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DECADÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - DA PRESCRIÇÃO - REJEITADA - AGRAVO RETIDO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - IMPROVIDO - MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - JUROS DE MORA - PLANO COLOR I - VARIAÇÃO CAMBIAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - VERBAS SUCUMBÊNCIAIS - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CPC - PR...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO - ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CODEX - SENTENÇA REFORMADA. A ação monitória fundada em nota promissória está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º,I, do Código Civil. Com a entrada em vigor do Código Civil/2003, os novos prazos devem ser contados a partir da sua vigência, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da constituição da dívida.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO - ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CODEX - SENTENÇA REFORMADA. A ação monitória fundada em nota promissória está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º,I, do Código Civil. Com a entrada em vigor do Código Civil/2003, os novos prazos devem ser contados a partir da sua vigência, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da constituição da dívida.
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROGRAMA LUZ NO CAMPO - CONSTRUÇÃO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADES RURAIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 206, §5º, I, DO NCC - RECURSO REPETITIVO N. 1063661/RS - RECURSO PROVIDO. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo n. 1063661/RS, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo." (REsp 1063661, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j., 24/02/2010)
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROGRAMA LUZ NO CAMPO - CONSTRUÇÃO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADES RURAIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 206, §5º, I, DO NCC - RECURSO REPETITIVO N. 1063661/RS - RECURSO PROVIDO. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo n. 1063661/RS, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra...
Data do Julgamento:02/04/2013
Data da Publicação:22/05/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - EFEITOS DA SENTENÇA - NÃO LIMITAÇÃO AO ÓRGÃO PROLATOR - AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação à competência para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, o STJ definiu que os efeitos desse tipo de sentença não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, podendo o pedido de cumprimento ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário. 2. Entende o STJ que a fluência dos juros de mora tem como termo inicial a citação na ação civil pública, em cuja sentença se condenou o agravante ao pagamento da diferença de correção dos saldos de contas da caderneta de poupança e não a partir do pedido de cumprimento daquela sentença coletiva.
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - EFEITOS DA SENTENÇA - NÃO LIMITAÇÃO AO ÓRGÃO PROLATOR - AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação à competência para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, o STJ definiu que os efeitos desse tipo de sentença não estão limitados à competência territ...
Data do Julgamento:09/05/2013
Data da Publicação:15/05/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PREVISÃO DE DIREITO DE RECEBER AÇÕES APÓS A DOAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Afastam-se os argumentos sobre a ilegitimidade passiva da parte quando cessado prazo da outorga de procuração com a cessão de direitos. A Brasil Telecom S/A., por ter incorporado a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem quaisquer exceções, é responsável pelas obrigações por esta assumidas. A prescrição da pretensão indenizatória fundada em descumprimento contratual é vintenária, consoante a previsão do art. 177 do Código Civil de 1916, que é reduzida para 10 anos, conforme dispõe o art. 2.028 do atual Código Civil. Com o adimplemento da obrigação decorrente do contrato firmado entre as partes, o contratante tem direito à percepção de ações, ou ao ressarcimento em pecúnia do valor contratado. Negado seguimento ao recurso de Brasil Telecom S/A, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PREVISÃO DE DIREITO DE RECEBER AÇÕES APÓS A DOAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Afastam-se os argumentos sobre a ilegitimidade passiva da parte quando cessado prazo da outorga de procuração com a cessão de direitos. A Brasil Telecom S/A., por ter incorporado a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem quaisque...
Data do Julgamento:30/04/2013
Data da Publicação:15/05/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO PARCIAL - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECURSO PROVIDO. Nas prestações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos, já que a pensão por morte consiste em obrigação de trato sucessivo em que o prazo para ajuizamento da ação se renova mês a mês, atingindo a prescrição apenas o período anterior aos cinco anos que precederam a propositura da demanda, nos termos do Decreto n. 20.910/32 e súmula 85 do STF. MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADA - COISA JULGADA MATERIAL - REJEITADA - POLICIAL CIVIL - FALECIMENTO EM SERVIÇO - PROMOÇÃO POST MORTEM - ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR N. 038/1989 - PROMOÇÃO À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em se tratando a concessão de benefício previdenciário de ato administrativo complexo, verifica-se que tanto o Estado quanto a autarquia detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa à concessão de pensão post mortem de policial civil, uma vez que integrado pela manifestação expressa da vontade de mais de uma autoridade. Havendo identidade de partes, pedido, mas diferente causa de pedir entre duas ações ajuizadas, não se pode concluir pela existência da coisa julgada. Resta inconteste o direito à promoção post mortem do ex-servidor, Delegado de Polícia Civil, morto em serviço, à classe imediatamente superior, com o pagamento dos subsídios integrais.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO PARCIAL - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECURSO PROVIDO. Nas prestações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos, já que a pensão por morte consiste em obrigação de trato sucessivo em que o prazo para ajuizamento da ação se renova mês a mês, atingindo a prescrição apenas o período anterior aos cinco anos que precederam a propositura da demanda, nos termos do Decreto n. 20.910/32 e súmula 8...
Data do Julgamento:31/01/2013
Data da Publicação:13/02/2013
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - EXIBIÇAO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇAO DECORRENTE DE LEI - inadmissibilidade de CONDICIONAMENTO OU RECUSA - Impossibilidade do Julgamento da Lide, com base no Art. 515, §3s, do CPC. - PARCIAL Provimento. I - Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do processo, e que a decisao de suspensao de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verao, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensao prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF nao pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II "Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversao do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar rs instituiçoes financeiras a exibiçao de extratos bancários, enquanto nao estiver prescrita a eventual açao sobre eles, tratando-se de obrigaçao decorrente de lei e de integraçao contratual compulsória, nao sujeita r recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operaçao pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituiçao financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da açao, incumbe a demonstraçao da plausibilidade da relaçao jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existencia da contrataçao, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos;" (STJ REsp 1133872/PB). III Embora a causa verse apenas sobre questao de direito, entendo que nao é prudente aplicar ao caso o disposto no artigo 515, § 3s, do Código de Processo Civil, mormente considerando que ainda nao houve a regular e completa instruçao do processo.
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E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - EXIBIÇAO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇAO DECORRENTE DE LEI - inadmissibilidade de CONDICIONAMENTO OU RECUSA - Impossibilidade do Julgamento da Lide, com base no Art. 515, §3s, do CPC. - PARCIAL Provimento. I - Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraç...
Data do Julgamento:07/05/2013
Data da Publicação:14/05/2013
Classe/Assunto:Apelação / Expurgos inflacionários sobre os benefícios
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) - IPC DE 42,72% - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor assim como os prazos de 30 e 90 dias regulados pelo artigo 26 do mesmo diploma consumerista, não se aplica a esta ação. O apelado não busca a reparação de danos decorrentes do serviço bancário ou mesmo reclamar de vícios neste serviço, mas sim o pagamento das diferenças oriundas dos expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais, de modo que, por força do artigo 2.028 do atual Código Civil, o prazo prescricional a ser considerado é de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. A instituição financeira é quem possui vínculo obrigacional com seu cliente, sendo responsável pela restituição dos valores investidos e corrigidos de acordo com o índice de reajuste financeiro aplicável e equivalente à inflação real, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva. Aplica-se, às cadernetas de poupança que aniversariavam em 15 de fevereiro de 1989 (Plano Verão), o IPC como índice de correção monetária, no percentual de 42,72%. Os poupadores têm o direito de receber das instituições financeiras a diferença da correção monetária e juros remuneratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos. Os juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de atualização do saldo de poupança referentes ao plano Verão deverão ser capitalizados mensalmente. Analisando o trabalho desenvolvido pelo advogado, bem como a natureza, a importância e o valor da causa, tenho que o valor fixado pelo juízo de origem, mostra-se razoável e compatível com o que dispõe o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil Mantém-se a decisão proferida em apelação cível, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) - IPC DE 42,72% - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor assim como os prazos d...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÍVIDA RESULTANTE DE AVAL - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA - VERBA DEVIDA - PAGA PELO VENCIDO - RECURSO IMPROVIDO. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo artigo 20 do Código de Processo Civil, encontra-se contido o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em questão houve exclusão do demandado do polo passivo da ação de execução cujo débito em 1996 era superior a cinco milhões de reais. Justificado o arbitramento de honorários. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÍVIDA RESULTANTE DE AVAL PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO R$ 7.000,00 VALOR DA CAUSA GRANDE VULTO MAIOR RESPONSABILIDADE DO CAUSÍDICO AÇÃO QUE PERDUROU 15 ANOS DESENVOLVIMENTO DE TESES NOVAS HONORÁRIOS AQUÉM DO MERECIDO PELO PATRONO DA PARTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE DISCUTIA DÉBITO DE TREZENTOS MIL REAIS NO ANO DE 1996 REFORMA FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO PROVIDO. Objetivando remunerar dignamente o profissional e observando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem assim o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários em 10% do valor atualizado da causa mostra-se razoável, mormente porque o processo perdurou por longos 15 anos, exigindo do patrono responsabilidade e presteza para com a causa, desenvolvendo teses novas para apreciação pelo judiciário e, tendo ao final, garantido que seu cliente fosse excluído do polo passivo de uma execução que, como ressaltado inúmeras vezes, supera trezentos mil reais (valor dado à causa em 1996, sem atualização). Em situações como a dos autos, quando há extinção de execuções cujo valor da causa atinge quantia considerável, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a verba honorária não pode ser arbitrada em valor irrisório, mesmo se considerada que a tese apresentada não é complexa em decorrência da expressiva responsabilidade e risco assumidos pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de grande vulto. Precedentes: AgRg no REsp Nº 1.146.988 Ministro Ricardo Villas Bôas em 26 de setembro de 2012; EDcl no REsp 1105134/PR, Ministro Massami Uyeda, julgado em 02/06/2011; REsp 1063669/RJ, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/08/2011.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÍVIDA RESULTANTE DE AVAL - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA - VERBA DEVIDA - PAGA PELO VENCIDO - RECURSO IMPROVIDO. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo artigo 20 do Código de Processo Civil, encontra-se contido o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em questão houve exclusão do demandado do polo passivo da ação de execução cujo débito em 1996 era super...
Data do Julgamento:30/04/2013
Data da Publicação:13/05/2013
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução