APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CAPITALIZAÇÃO OU INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. 1. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo de ações em que se discute contrato de participação financeira firmado com a extinta TELEBRASÍLIA.2. A prescrição das ações para postular a complementação da emissão de ações é vintenária, na vigência do CC/16, e decenal, na vigência do CC/02, contados a partir da data em que as ações foram subscritas a menor. 3. Em razão da regra de transição do art. 2028 do CC, se, no início da sua vigência (11/1/03) ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anterior (20 anos), aplica-se o novo prazo (10 anos), iniciando-se a contagem no dia 11/1/03.4. O valor patrimonial da ação é o apurado com base no balancete mensal da data da integralização. Súm. 371 do STJ.5. O pedido relativo à consideração das operações de agrupamento de ações após a subscrição não foi aventado na contestação, tratando-se de inovação do pedido na apelação (art. 517, CPC).6. A cotação a ser utilizada, em caso de conversão em indenização, é a da data do trânsito em julgado da ação, ocasião em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível às ações e a comercializá-las ou aliená-las.7. O valor correspondente à complementação de ações é apurado por meio de cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), sendo desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento.8. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré, para determinar que os cálculos do valor patrimonial sejam feitos nos termos da Súmula 371/STJ, e para fixar o valor da ação, em caso de conversão da obrigação em perdas e danos, no montante referente ao valor da cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CAPITALIZAÇÃO OU INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. 1. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo de ações em que se discute contrato de participação financeira firmado com a extinta TELEBRASÍLIA.2. A prescrição das ações para postular a complementação da emissão de ações é vintenária, na vigência do CC/16, e dece...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGALIDADE DO ACORDO - AFRONTA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO.1. É cabível ação civil pública quando a arguição de inconstitucionalidade de normas distritais é meramente incidental, configurando-se como causa de pedir e não como pedido principal da ação.2. A concessão de benefícios fiscais por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, sem a prévia realização de convênio com os demais entes da Federação, fere os arts. 150, § 6º e 155, § 2º, XII, 'g' da Constituição Federal e art. 1º e 8º da Lei Complementar 24/75, além de causar danos à ordem econômica e tributária.3. Uma vez reconhecida a nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), seus efeitos retroagem à data do ato praticado em desrespeito às disposições legais (ex tunc), impondo-se à empresa ré o recolhimento do tributo sob o regime normal de apuração.4. Negou-se provimento ao apelo e à remessa necessária.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGALIDADE DO ACORDO - AFRONTA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO.1. É cabível ação civil pública quando a arguição de inconstitucionalidade de normas distritais é meramente incidental, configurando-se como causa de pedir e não como pedido principal da ação.2. A concessão de benefícios fiscais por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, sem a prévia realização de convênio com os demais entes da Federação, fere os arts. 150, § 6º e 155, § 2º, XII, 'g' da Constituição Federal e art. 1º e 8º d...
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. O direito à liberdade de imprensa não pode extrapolar o direito de informar, violando os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à dignidade e à privacidade.2. No caso, a revista e o repórter extrapolaram o direito de informar ao imputar ao autor conduta ilícita, ao afirmar que ele intermediava a venda de sentenças judiciais, quando não há evidências de que os envolvidos negociavam o resultado do julgamento.3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 30.000,00 no caso). 4. Negou-se provimento ao apelo dos réus.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. O direito à liberdade de imprensa não pode extrapolar o direito de informar, violando os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à dignidade e à privacidade.2. No caso, a revista e o repórter extrapolaram o direito de informar ao imputar ao autor conduta ilícita, ao afirmar que ele intermediava a venda de sentenças judiciais, quando não há evidências de que os envolvidos negociavam o resultado do julgamento.3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser leva...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.A demanda caracteriza-se como típica relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e deve ser apreciada contemplando-se todos os princípios da defesa do consumidor afetos ao diploma legal.A hipossuficiência do consumidor é aferida quando ele não dispõe dos meios de produzir a prova hábil a comprovar o seu direito.O pedido de encerramento de conta corrente não pode ser constatado por presunção. Para sua comprovação, é necessário apresentar solicitação prévia e por escrito do correntista, conforme art. 12, inciso I, da Resolução 2747 do Banco Central.Conforme enuncia o art. 333, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor da ação quanto ao fato constitutivo de seu direito. De acordo com o art. 188, do CC, não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito.Apelação conhecida e não provida.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.A demanda caracteriza-se como típica relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e deve ser apreciada contemplando-se todos os princípios da defesa do consumidor afetos ao diploma legal.A hipossuficiência do consumidor é aferida quando ele não dispõe dos meios de produzir a prova hábil a comprovar o seu direito.O pedido de encerramento de conta corrente não pode ser constatado por presunção. Para sua comprovação, é...
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice - Recurso Repetitivo do e. STJ - REsp 925.130/SP.II - A correção monetária objetiva exclusivamente a manter, no tempo, o valor real da moeda. Por isso é devida desde o efetivo desembolso.III - Os juros moratórios serão devidos desde a citação quando a responsabilidade civil é contratual.IV - Ainda que não ofereça resistência à denunciação da lide, deve a Seguradora-litisdenunciada arcar, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.V - Apelação da Empresa-ré provida. Apelação da Seguradora-litisdenunciada desprovida.
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INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice - Recurso Repetitivo do e. STJ - REsp 925.130/SP.II - A correção monetária objetiva exclusivamente a manter, no tempo, o valor real da moeda. Por isso é devida desde o efetivo desemb...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO Á CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. VENDA DO BEM RETOMADO. 1. Não há falar em cerceamento ao direito de purgar a mora diante da venda do bem retomado, eis que a posse e a propriedade do bem se consolidam na mão do credor fiduciário, cinco dias após executada a liminar, que deve se dar concomitantemente à citação do devedor. Em caso de improcedência da ação resolve-se em perdas e danos equivalentes a 50% do valor financiado atualizado, nos termos do § 6º, art. 3º do Decreto Lei n. 911/69. 2. É vedada a prática da capitalização mensal de juros em contratos bancários não abrangidos pelas hipóteses legais que a admitem, sendo inaplicável, por seu turno, o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo egrégio Conselho Especial do TJDFT.3. Recurso provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO Á CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. VENDA DO BEM RETOMADO. 1. Não há falar em cerceamento ao direito de purgar a mora diante da venda do bem retomado, eis que a posse e a propriedade do bem se consolidam na mão do credor fiduciário, cinco dias após executada a liminar, que deve se dar concomitantemente à citação do devedor. Em caso de improcedência da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. PARTES DISTINTAS E OBJETOS DIVERSOS. SEGURADORA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EM VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apresentando as ações partes distintas e objetos diversos, não há que se falar em coisa julgada.2. Conforme dispõe o artigo 786 do Código Civil: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 3. Inviável o reconhecimento da co-responsabilidade do segurado no evento danoso, eis que se trata de inovação recursal, o que vedado.4.Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. PARTES DISTINTAS E OBJETOS DIVERSOS. SEGURADORA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EM VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apresentando as ações partes distintas e objetos diversos, não há que se falar em coisa julgada.2. Conforme dispõe o artigo 786 do Código Civil: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 3. Inviável o reconhecimento da c...
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DA PARTE-REQUERIDA - ARGUMENTA A ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nada obstante, a ausência nos autos da cópia do contrato, bem como do aludido pacto de refinanciamento realizado entre as partes litigantes, ou seja, a cláusula contratual acoimada de abusiva a possibilitar a análise do objeto da demanda, requisito indispensável para o desenvolvimento regular do processo, a parte requerida, ora recorrente, confirma em suas razões de apelação a realização de novo pacto contratual entre as partes. 2. Muito embora a apelante sustente a anuência da parte-autora no refinanciamento, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
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CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DA PARTE-REQUERIDA - ARGUMENTA A ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nada obstante, a ausência nos autos da cópia do contrato, bem como do aludido pacto de refinanciamento realizado entre as partes litigantes, ou seja, a cláusula contratual acoimada de abusiva a possibilitar a análise do objeto da demanda, requisito indispensável para o desenvolvimento regular do processo, a parte requerida, ora recorrente, confirma em suas raz...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE CONJUNTA. CASAL. INSERÇÃO DA VIRAGO COMO CORRENTISTA. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CO-TITULAR NÃO EMITENTE DAS CÁRTULAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITOS. ELISÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONFORMAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conta corrente conjunta, conquanto tenha a aptidão de, ante a natureza que lhe é imanente, criar um vínculo de solidariedade ativa entre os co-titulares sobre os valores monetários nela depositados, não estende a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações assumidas pelo subscritor de cheque endereçado aos fundos nela recolhidos aos demais co-titulares alheios ao negócio jurídico, ensejando que somente o emitente seja responsabilizado pelos títulos emitidos com lastro nos fundos nela recolhidos. 2. Consubstancia falha nos serviços bancários fomentados a inserção da cônjuge virago como co-titular de conta corrente quando dela não derivara nenhuma manifestação nesse sentido, qualificando o erro do banco sua responsabilização pelos débitos retratados em cheques emitidos exclusivamente pelo cônjuge varão, ensejando que as falhas, afetando a incolumidade pessoal da virago, sejam traduzidos como ato ilícito, determinando que o banco, aliado ao reconhecimento da inexistência das obrigações indevidamente imputadas, seja responsabilizado pelos efeitos que irradiara. 3. A imputação de débitos impassíveis de lhe serem endereçados e a anotação do nome da consumidora alcançada pelas falhas bancárias no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-a aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratada como inadimplente e refratária ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE CONJUNTA. CASAL. INSERÇÃO DA VIRAGO COMO CORRENTISTA. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CO-TITULAR NÃO EMITENTE DAS CÁRTULAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITOS. ELISÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONFORMAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conta corrente conjunta, conquanto tenha a aptidão de, ante a natureza que lhe é imanente, criar um vínculo de solidariedade ativa entre os co-titulares sobre os valores monetários...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTORNO INDEVIDO DE PAGAMENTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA. PROTESTOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. FALHA DO BANCO. ILÍCITO CONTRATUAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1.O cancelamento de pagamentos realizados pela empresa correntista de forma legítima mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pelo banco consubstancia grave e injustificável falha nos serviços fomentados pela instituição financeira, traduzindo ilícito contratual e determinando que seja responsabilizado pelos efeitos que irradiara, pois não é lícito nem tolerável que, pagos os títulos pela correntista, o banco indevidamente estorne os pagamentos sem, em seguida, adotar qualquer medida destinada a contornar as conseqüências do erro em que incidira. 2.Aferido que, estornados indevidamente os pagamentos realizados pelo banco, a correntista fora qualificada como inadimplente, culminando com a lavratura de protestos em seu desfavor e na inscrição do seu nome em cadastros de devedores inadimplentes ante o estorno do pagamento dos títulos sacados em seu desfavor, o havido, afetando sua credibilidade, conceito e nome, maculando sua honra objetiva, consubstancia fato gerador do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.3.A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 4.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima.5.Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTORNO INDEVIDO DE PAGAMENTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA. PROTESTOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. FALHA DO BANCO. ILÍCITO CONTRATUAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1.O cancelamento de pagamentos realizados pela empresa correntista de forma legítima mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pelo banco consubstancia grave e injustificável falha nos se...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE CARDÍACA. TRATAMENTO PRESCRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. IMPLANTE DE MARCAPASSO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. OPERADORA E INTERMEDIADORA DA CONTRAÇÃO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.A apreensão de que, conquanto entabulado o contrato de plano de saúde mediante a intermedição de uma pessoa jurídica, o fomento das coberturas oferecidas estão afetadas à operadora de planos de saúde, via da sua rede de instituições e profissionais credenciados, individualizada nos instrumentos através dos quais foram formalizados o vínculo, ambas as empresas estão solidariamente obrigadas a fomentarem e assegurarem as coberturas convencionadas, revestindo-se ambas de legitimidade para ocupar a angularidade passiva da lide que tem como objeto a vindicação de cobertura contratada. 2.Enlaçando as operadoras como fomentadoras de serviços de plano saúde e o segurado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3.Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 4.Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigado a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 5.De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 6.Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato que o atendimento derivado da necessidade de substituição do marcapasso do qual se vale o consumidor como indispensável à amenização da insuficiência cardíaca que o acomete como atendimento de emergência, o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação, inclusive em unidade de terapia intensiva, resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 7.Se invoca como estofo apto a eximi-la da obrigação indenizatória à qual ficara jungida ao concertar o seguro a preexistência da doença que determinara o tratamento almejado pelo segurado, compete à operadora evidenciar que o segurado se portara com má-fé ao omitir no momento da celebração do contrato a existência da enfermidade, pois se a boa-fé é presumida, por estar impregnada e ser exigida de todos os atos e ações humanas, a má-fé deve ser escorreitamente comprovada, do que deflui que, não restando evidenciado que o consumidor se portara com má-fé por ocasião do concerto do ajuste, inserindo-se a doença dentro da álea ordinária da cobertura avençada ante sua situação pessoal, sobeja intangível a obrigação de custear o tratamento prescrito. 8.Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 9.A indevida recusa de cobertura de tratamento do qual necessitara o segurado por padecer de grave moléstia, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia no consumidor angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara.10.A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 11.Apelações conhecidas. Desprovida a da ré e provida parcialmente a do autor. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE CARDÍACA. TRATAMENTO PRESCRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. IMPLANTE DE MARCAPASSO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. OPERADORA E INTERMEDIADORA DA CONTRAÇÃO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.A apreensão de qu...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO REPUTADO OFENSIVO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PROFISSIONAL DO ADVOGADO COMO LOCAL PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO AO SEU CLIENTE. DILIGÊNCIA. EFETIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 2. Aferido que a instituição financeira arrendadora, nos autos da possessória que manejara, postulara o cumprimento do mandado de reintegração de posse do veículo que lhe pertencia no endereço profissional do advogado do arrendatário como forma de movimentar a ação, a indicação promovida, conquanto inadequada, não enseja, contudo, ofensa aos atributos da personalidade do causídico que patrocinara a causa que resultara no mandado reintegratório, devendo os efeitos do ocorrido serem apreciados em sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto possa ter imprimido certa dose de aborrecimento ou chateação, não irradiara nenhuma mácula aos direitos da personalidade do patrono, notadamente quando a diligência sequer fora consumada. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de constrangimento ou frustração, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio e afetarem os predicados inerentes à sua personalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO REPUTADO OFENSIVO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PROFISSIONAL DO ADVOGADO COMO LOCAL PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO AO SEU CLIENTE. DILIGÊNCIA. EFETIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como at...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. CÁLCULOS COMPLEXOS. 1. Aferido que o ordenamento jurídico não impõe óbice algum à formulação de pedido voltado à percepção de resíduo acionário derivado de contrato adesivo de participação financeira firmado com empresa de telefonia e que a apuração da legalidade dos critérios adotados para emissão das ações encerra matéria atinada exclusivamente com o mérito, não guardando nenhum pertinência com as condições, pois a aferição da correção do método usado pela companhia conduziria à improcedência do pedido, não se divisa óbice abstrato passível de ensejar o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido como pretexto para abreviação do curso processual com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. 2. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado e da regulação que vigorava à época da sua formalização, a aferição da legalidade e legitimidade da fórmula de subscrição das ações compulsoriamente integralizadas pelo contratante de serviços de telefonia consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.3. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).4. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 5. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica6. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 7. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 8. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 9. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 10. A conversão da diferença de ações devida ao autor em indenização a título de perdas e danos tem por base o valor das ações na Bolsa de Valores, no dia em que o provimento jurisdicional final transitar em julgado, incidindo sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça.11. Agitado pedido de reforma da sentença com arrimo no agrupamento de ações efetivado em assembléia geral extraordinária e verificado que a matéria consubstancia inovação recursal, porquanto não suscitada junto ao juízo de origem, desponta inviável sua apreciação pelo órgão jurisdicional ad quem, sob pena de restar violado o disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil, pois o recurso é municiado de lastro para devolver a reexame tão somente e exclusivamente as questões originalmente suscitadas e resolvidas na exata moldura do devido processo legal.12. A aferição dos valores monetários devidos ao consumidor que concertara com empresa de telefonia contrato adesivo de participação financeira reclama a realização de cálculos complexos voltados à apuração do quantitativo de ações a serem complementadas e das bonificações geradas, de sorte que a liquidação da sentença deve ser efetivada sob a modalidade de arbitramento, por profissional dotado de conhecimento técnico acerca do assunto. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA IN...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - TESE DE FURTO DE USO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBIDADE.I. Para a caracterização de furto de uso exige-se o uso momentâneo ou passageiro do bem e a reposição espontânea à vítima, sem danos. O fato de o bem ter sido restituído somente depois de passado tempo considerável, com registro de boletim de ocorrência da subtração e intervenção policial, afasta a tese de atipicidade da conduta.II. A simulação de telefonema ao proprietário, para justificar a permanência no estabelecimento comercial e diminuir a capacidade de vigilância dos funcionários, configura a fraude do furto qualificado.III. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - TESE DE FURTO DE USO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBIDADE.I. Para a caracterização de furto de uso exige-se o uso momentâneo ou passageiro do bem e a reposição espontânea à vítima, sem danos. O fato de o bem ter sido restituído somente depois de passado tempo considerável, com registro de boletim de ocorrência da subtração e intervenção policial, afasta a tese de atipicidade da conduta.II. A simulação de telefonema ao proprietário, para justificar a permanência no estabelecimento comercial e diminuir a capacidade de vigilância dos funcionários, co...
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE VEÍCULOS NO DETRAN, PERTENCENTES AO DISTRITO FEDERAL, EM NOME DE TERCEIROS. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.1. A conduta do réu de registrar 04 (quatro) veículos indevidamente no nome do autor e a demora em regularizar a situação configuram a existência de dano moral por aquele experimentado.2. A indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, tampouco pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE VEÍCULOS NO DETRAN, PERTENCENTES AO DISTRITO FEDERAL, EM NOME DE TERCEIROS. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.1. A conduta do réu de registrar 04 (quatro) veículos indevidamente no nome do autor e a demora em regularizar a situação configuram a existência de dano moral por aquele experimentado.2. A indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, tampouco pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NATUREZA JURÍDICA. PROPRIEDADE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO.- A Ação de Manutenção de Posse tem natureza jurídica de interdito possessório, ou seja, não é uma ação real. Em razão disso, sua finalidade é, tão-somente, normalizar a posse do autor contra atos de força turbativa do réu. Dado a este escopo limitado, pode o Réu, no exercício de seu direito de defesa no âmbito da Manutenção de Posse, somente pedir a proteção possessória e/ou a indenização por perdas e danos oriundos do esbulho ou turbação (artigo 922, do Código de Processo Civil).- Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, é vedado ao recorrente levantar questões novas em sede de apelação, a não ser que se trate de fatos não arguidos em Primeira Instância por motivo de força maior ou de fatos supervenientes à sentença.- No que concerne à litigância de má-fé, não se vislumbra a prática de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil, visto que as alegações expendidas pela apelada encontram-se nos limites da ampla defesa.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NATUREZA JURÍDICA. PROPRIEDADE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO.- A Ação de Manutenção de Posse tem natureza jurídica de interdito possessório, ou seja, não é uma ação real. Em razão disso, sua finalidade é, tão-somente, normalizar a posse do autor contra atos de força turbativa do réu. Dado a este escopo limitado, pode o Réu, no exercício de seu direito de defesa no âmbito da Manutenção de Posse, somente pedir a proteção possessória e/ou a in...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. HOSPITAL. CULPA NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO MÉDICO-PACIENTE. PACTO DE MEIO, SEM GARANTIA DE RESULTADOS ESPERADOS. ASSERTIVA DE ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA CULPA DO MÉDICO NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. ARTIGO 14, PARÁGRAFO QUARTO, CDC. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO1. A relação entre médico e paciente consubstancia contrato de meio, em que não se garante o resultado. Dessa forma, não se alcançando o efeito esperado, não se há falar de responsabilidade médica.2. Pelo acervo probatório produzido nos autos, não há como se imputar a culpa ao médico. Se a perícia não assenta, com convicção, que houve equívocos por parte do médico e que as complicações sofridas pela requerente não decorreram da intervenção, não há como responsabilizar o médico, pois tal solução pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta.3. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC.3. Recurso de apelação não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. HOSPITAL. CULPA NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO MÉDICO-PACIENTE. PACTO DE MEIO, SEM GARANTIA DE RESULTADOS ESPERADOS. ASSERTIVA DE ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA CULPA DO MÉDICO NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. ARTIGO 14, PARÁGRAFO QUARTO, CDC. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO1. A relação entre médico e paciente consubstancia contrato de meio, em que não se garante o resultado. Dessa forma, não se alcançando o efeito esperado, não se há falar de responsabilidade médica.2. Pelo acervo probatório produzido nos...
ALIENAÇÃO FIDUCÍARIA. GRAVAME. DANO MORAL. MULTA.1- Se após a quitação da dívida, a instituição financeira não providencia o cancelamento do gravame que recai sobre veículo objeto de alienação fiduciária, impedindo, com sua conduta, que o devedor, por longo tempo, não pudesse dispor do veículo, causa dano que deve ser reparado.2- A indenização por danos morais, que não pode ser fonte de enriquecimento, deve ser fixada em montante razoável, com prudência e moderação. Montante que se mostra adequado deve ser mantido.3- A multa diária, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer - astreintes, § 4º, do art. 461 do CPC - não é pena, mas providência inibitória. Tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Daí porque pode e deve ser fixada em valor elevado, desde que suficiente ou compatível com a obrigação.4- Apelação não provida.
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ALIENAÇÃO FIDUCÍARIA. GRAVAME. DANO MORAL. MULTA.1- Se após a quitação da dívida, a instituição financeira não providencia o cancelamento do gravame que recai sobre veículo objeto de alienação fiduciária, impedindo, com sua conduta, que o devedor, por longo tempo, não pudesse dispor do veículo, causa dano que deve ser reparado.2- A indenização por danos morais, que não pode ser fonte de enriquecimento, deve ser fixada em montante razoável, com prudência e moderação. Montante que se mostra adequado deve ser mantido.3- A multa diária, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de f...
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO DO VRG. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.2 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido.3 - Apelação não provida.
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO DO VRG. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.2 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas...
PENAL - ART. 168, CAPUT, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM - ANIMUS REM SIBI HABENDI DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES - VIABILIDADE. PERSONALIDADE DESAJUSTADA - CONSEQUÊNCIAS DANOSAS - MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. Aquele que se apossa de valores que detinha em razão do ofício denota a pretensão de ter a coisa como se sua fosse, sobretudo se utiliza os cheques que lhe foram confiados para quitar dívidas de sua empresa com terceiros, o que basta para configurar o crime do art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal. Em se tratando de crime de apropriação indébita, a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio e a busca de lucro fácil não justificam a análise desfavorável da culpabilidade.É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). A valoração negativa da personalidade, tendo como parâmetro os elementos pretéritos constantes na folha penal do acusado, não implica violação ao princípio da não-culpabilidade. Se o prejuízo causado às vítimas se mostra sobremaneira vultoso, ultrapassando aquele exigido para a própria tipificação do delito, resta justificada a valoração negativa das consequências do crime.
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PENAL - ART. 168, CAPUT, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM - ANIMUS REM SIBI HABENDI DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES - VIABILIDADE. PERSONALIDADE DESAJUSTADA - CONSEQUÊNCIAS DANOSAS - MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. Aquele que se apossa de valores que detinha em razão do ofício denota a pretensão de ter a coisa como se sua fosse, sobretudo se utiliza os cheques que lhe foram confiados para quitar dívidas de sua empresa com terceiros, o que basta para...