PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA. COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DA ARRENDATÁRIA OU PROTESTO DO TÍTULO. OPÇÃO DO CREDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. EFETIVAÇÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. CARTÓRIO. LOCALIZAÇÃO. ESTADO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA. EFICÁCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUIMENTO. ASSEGURAÇÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. ENTREGA DO VEÍCULO ARRENDADO. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SANÇÃO DESCONFORME COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. 1.Conquanto provido o contrato de arrendamento mercantil de cláusula resolutiva expressa, o arrendatório, em tendo se tornado inadimplente, deve ser formalmente constituído em mora como pressuposto para caracterização da inadimplência e do esbulho decorrente da mora quanto ao pagamento das prestações convencionadas de modo a legitimar a arrendante a postular sua reintegração na posse do bem arrendado (STJ, Súmula 369). 2.Aliada à indispensabilidade de o arrendatário ser formalmente constituído em mora como condição para caracterização da inadimplência e do esbulho apto a legitimar a reintegração da arrendante na posse do bem arrendado, a medida destinada a esse desiderato deve ser efetuada via cartório de títulos e documentos, pois, à míngua de disciplina legal específica, aplica-se ao arrendamento mercantil a regulação conferida às ações derivadas da alienação fiduciária (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º) ante a similitude da situação que emerge da inadimplência do arrendatário com aquela que deriva da inadimplência do obrigado fiduciário. 3.Aferido que, atento ao exigido pelo legislador, o arrendante notificara o arrenatário via Cartório de Títulos e Documentos, a comprovação da mora restara aperfeiçoada, ensejando a satisfação do pressuposto processual atinente à comprovação da inadimplência e legitimando o seguimento da ação que manejara sem nenhum complemento formal. 4.A notificação premonitória realizada por serventia extrajudicial situada em estado ou município diversos daquele em que é domiciliado o devedor é eficaz, válida e supre a formalidade exigida pelo legislador especial, não encerrando violação ao princípio da territorialidade que, conforme o art. 12 da Lei nº 8935/94, não se aplica aos Oficiais Registradores de Títulos e Documentos. 5.A medida destinada a efetivar a reintegração da arrendante na posse do veículo arrendado ante a inadimplência do arrendatário e a incidência da cláusula resolutiva expressa não encerra obrigação de fazer, mas medida específica inerente à natureza da pretensão, obstando que seja cominada multa destinada a ensejar que o obrigado restitua o automóvel arrendado ante a ausência de regulação legal inserta na legislação especial e por não se enquadrar a hipótese na exata tradução do artigo 461 do estatuto processual que confere lastro à fixação de sanção pecuniária volvida a assegurar o adimplemento da obrigação.6.A eventual frustração da medida reintegratória derivada da rescisão do negócio jurídico traduzido no arrendamento mercantil por não localizado o bem que fez seu objeto enseja a transmudação da obrigação afetada ao arrendatário em perdas e danos, não legitimando que lhe seja cominada, contudo, multa destinada a compeli-lo a restituir a coisa, pois desconforme a cominação da natureza da obrigação e carente de sustentação legal inserta na legislação casuística que regula a espécie. 7.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA. COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DA ARRENDATÁRIA OU PROTESTO DO TÍTULO. OPÇÃO DO CREDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. EFETIVAÇÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. CARTÓRIO. LOCALIZAÇÃO. ESTADO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA. EFICÁCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUIMENTO. ASSEGURAÇÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. ENTREGA DO VEÍCULO ARRENDADO. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SANÇÃO DESCONFORME COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. 1.Conquan...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CEB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DA FORNECEDORA. DÉBITO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO.1.O fornecimento de energia qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares dos imóveis nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.A cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, é condicionada à sua efetiva prestação, e, conquanto os serviços de energia elétrica sejam remunerados através de tarifa, sua cobrança sujeita-se ao princípio que condiciona a exigibilidade à efetiva prestação dos serviços, não se afigurando suficiente para lastreá-la, quando questionada a origem do débito e reconhecido o equívoco na apuração promovida, simples formulários confeccionados para controle interno da fornecedora. 3. Elidida a inadimplência debitada ao consumidor por lhe ter sido exigido além do correspondente ao que lhe fora efetivamente fomentado, a suspensão do fornecimento de energia elétrica com lastro na mora indevidamente aferida traduz falha imputável à prestadora, caracterizando-se como ato ilícito, e, tendo resultando no desabastecimento do imóvel no qual reside, irradia no consumidor vitimado pelo equívoco aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos e enseja-lhe exposição indevida por ter sido a suspensão do abastecimento sido procedido de forma ostensiva, caracterizando o havido fato gerador do dano moral por ter resultado em ofensa aos atributos da sua personalidade e aos seus predicados intrínsecos. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico.6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CEB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DA FORNECEDORA. DÉBITO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO.1.O fornecimento de energia qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares dos imóveis nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CONTEÚDO VEICULADO SOB A FORMA DE TEXTO HOSPEDADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. VEICULAÇÃO OFENSIVA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES ATINADOS COM A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO COMO ESPÉCIE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SUPRESSÃO. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM (ORKUT). RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRODUÇÃO OU PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE DO CONTEÚDO HOSPEDADO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DE EXCLUSÃO. VINCULAÇÃO SUBJETIVA COM A PRETENSÃO. ELIMINAÇÃO DAS PÁGINAS. PRESERVAÇÃO. PONDERAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COM A PRESERVAÇÃO DA HONRA. AÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o conteúdo reputado ofensivo e da fórmula de operação e gestão do sítio eletrônico de hospedagem Orkut, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se o titular do sítio - Google do Brasil - é passível de responsabilização pelo hospedado consubstancia matéria exclusivamente de direito a ser resolvida de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A rede mundial de computadores não é ambiente asséptico nem pode ser traduzida como óbice ao alinhamento de críticas à atuação de instituição de ensino e à difusão de fatos que, extrapolando sua privacidade, revistam-se de interesse público por serem aptos a interferir na formação da convicção dos usuários da ferramenta eletrônica, à medida que a liberdade de pensamento tem como um dos palcos mais eloquentes, nos dias atuais, a internet, e, como espécie da liberdade de expressão assegurada e resguardada pelo legislador constituinte, tem como limite somente a honra, vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo (CF, art. 5º, IV e V). 3. O proprietário, gestor e titular de provedor de hospedagem, no caso o Orkut, não ostenta lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5°, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários da rede mundial de computadores, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas, devendo o ofendido, se o caso, identificar o protagonista do ilícito de forma a viabilizar sua responsabilização. 4. O ato ilícito consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa resolução que, conquanto ocorrido o ilícito e o dano, somente o protagonista do fato é que pode ser responsabilizado, não podendo terceiro que não concorrera para sua ocorrência ser alcançado ante a inexistência de nexo de causalidade enlaçando-o ao ocorrido, obstando a germinação do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória - ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927). 5. Conquanto admissível a veiculação de opinião particular de fatos respaldados na realidade, a internet não é palco para o encadeamento de ataques à honra, dignidade ou decoro das pessoas físicas e jurídicas quando não respaldados pela realidade, tanto que o próprio legislador, ao modular tais atos em ponderação com a liberdade de expressão, veda a veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, injuriosa, difamatória ou sabidamente inverídica, assegurando ao ofendido, inclusive, direito de resposta proporcional à ofensa. 6. Aferido que o proprietário e gestor do provedor de hospedagem, conquanto não seja o criador do conteúdo ofensivo, não esteja compelido a controlar o que nele é hospedado nem possa ser responsabilizado pelos ilícitos praticados pelos usuários do sítio eletrônico, está revestido de legitimidade para integrar a angularidade passiva da lide que visa a eliminação da veiculação reputada ofensiva, afigurando-se legítima sua sujeição a essa cominação e a sanção pecuniária se, cientificado da veiculação e da determinação que lhe fora imposta de promover sua eliminação, resistir em acatar a ordem judicial, vez que não está imune à sujeição ao legalmente estabelecido, consubstanciando a multa cominatória simples instrumento volvido a revestir de eficácia e autoridade o provimento jurisdicional. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CONTEÚDO VEICULADO SOB A FORMA DE TEXTO HOSPEDADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. VEICULAÇÃO OFENSIVA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES ATINADOS COM A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO COMO ESPÉCIE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SUPRESSÃO. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM (ORKUT). RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRODUÇÃO OU PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE DO CONTEÚDO HOSPEDADO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DE EXCLUSÃO. VINCULAÇÃO SUBJETIVA COM A PRETENSÃO. ELIMINAÇÃO DAS PÁGINAS. PRESERVAÇÃO. PONDERAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COM A PR...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. REDUZIR PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATURAIS TIPIFICADORAS DO DELITO. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PATAMAR DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, IV, CPP. SOLIDARIEDADE ENTRE OS CORRÉUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Depoimentos policiais, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas nos autos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade para fundamentar uma decisão condenatória.2. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, se por outros meios de prova ficar evidenciada a sua utilização na prática criminosa.3. Eventual hipótese de que a arma era de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir a lesão ameaçada, deve ser comprovada pelo agressor/réu/sentenciado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.4. A culpabilidade do art. 59 do Código Penal deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando extrapolar o tipo penal, não mais se voltando à apreciação da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa.5. A não restituição dos bens subtraídos não pode ser utilizada como fundamento a negativar as consequências do crime, uma vez que se confunde com os resultados inerentes ao modelo descritivo.6. Favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não há outra solução senão fixar a pena-base no mínimo legalmente previsto.7. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de ser fixada pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstâncias atenuantes. No mesmo sentido, o excelso STF, ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.8. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.9. Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade (5 anos e 4 meses de reclusão), a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis do art. 59 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.10. À luz da norma veiculada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a indenização mínima fixada em favor da vítima deve respeitar as regras da solidariedade entre os corréus.11. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas e torná-las definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. REDUZIR PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATURAIS TIPIFICADORAS DO DELITO. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PATAMAR DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, IV, CPP. SOLIDA...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CURETAGEM. MÁ-PRESTAÇÃO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL CONDICIONADA À RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PREPOSTO. QUANTUM. PROPORCIONAL.1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14). Com efeito, em interpretação do art. 932, III, do CC, em que se exige a comprovação da culpa do preposto (responsabilidade subjetiva), a responsabilidade objetiva do hospital, por ato de seu plantonista, é condicionada à responsabilidade subjetiva do médico plantonista.2. Age com imperícia o médico residente que realiza o primeiro procedimento de curetagem, deixando saco gestacional na cavidade intra-uterina da parte autora, causando quadro infeccioso e a necessidade de se submeter a novo procedimento cirúrgico e internação.3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4. Recurso da autora e da ré não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CURETAGEM. MÁ-PRESTAÇÃO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL CONDICIONADA À RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PREPOSTO. QUANTUM. PROPORCIONAL.1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14). Com efeito, em interpretação do art. 932, III, do CC, em que se exige a comprovação da culpa do preposto (responsabilidade subjetiva), a responsabilidade objetiva do hospital, por ato de seu plantonista, é condicionada à responsabilidade subjetiva do médico plantonista.2. Age com imperícia o méd...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. DEVER DE CUIDADO COM PASSAGEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.1. É dever da empresa de transporte cercar-se de cuidado para que os seus passageiros tenham embarque e desembarque com segurança. 2. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.3. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. DEVER DE CUIDADO COM PASSAGEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.1. É dever da empresa de transporte cercar-se de cuidado para que os seus passageiros tenham embarque e desembarque com segurança. 2. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.3. Apelo improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. A prova tem como destinatário principal o juiz, que a apreciará livremente, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso, conforme disposição do art. 131, do CPC. 2. Convencendo-se, pois, o juiz, da veracidade da prova oral apresentada pela testemunha do réu, o que, no caso concreto, revela-se acertado a partir do exame das demais provas nos autos, a decisão recorrida não merece reparos.3. Apelo improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. A prova tem como destinatário principal o juiz, que a apreciará livremente, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso, conforme disposição do art. 131, do CPC. 2. Convencendo-se, pois, o juiz, da veracidade da prova oral apresentada pela testemunha do réu, o que, no caso concreto, revela-se acertado a partir do exame das demais provas nos autos, a decisão recorrida não merece...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. EXTRAVIO DE APENAS UM PRODUTO. RECUSA DA EMPRESA DESTINATÁRIA. DANO MATERIAL. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo sido observado o princípio da congruência, não há que se falar em nulidade da sentença.2. A obrigação da transportadora é de efetuar a entrega da coisa no prazo e em bom estado, sendo cabível a sua responsabilização quando verificado o extravio de uma caixa da carga.3. Para a fixação do dano material, deve ser considerado o fato de, apenas, uma caixa da mercadoria ter sido extraviada, uma vez que a transportadora cumpriu sua obrigação ao entregar os demais produtos. A recusa da empresa destinatária das mercadorias em não receber quase a totalidade dos produtos, por mera liberalidade, mesmo estando disponíveis e sem qualquer avaria, não é razoável.4. Apelos não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. EXTRAVIO DE APENAS UM PRODUTO. RECUSA DA EMPRESA DESTINATÁRIA. DANO MATERIAL. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo sido observado o princípio da congruência, não há que se falar em nulidade da sentença.2. A obrigação da transportadora é de efetuar a entrega da coisa no prazo e em bom estado, sendo cabível a sua responsabilização quando verificado o extravio de uma caixa da carga.3. Para a fixação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR EM JUÍZO DIVERSO DO FORO DO SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. NÃO CABIMENTO.1. Cabe ao consumidor, autor da ação, a escolha do foro competente para demandar o fornecedor, ainda que ajuizada em local diverso do seu domicílio.2. É vedado ao juiz exercer o controle ex officio de competência relativa, em demanda ajuizada pelo próprio consumidor, ainda que em foro diverso do seu domicílio. 3. Declarado competente o Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR EM JUÍZO DIVERSO DO FORO DO SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. NÃO CABIMENTO.1. Cabe ao consumidor, autor da ação, a escolha do foro competente para demandar o fornecedor, ainda que ajuizada em local diverso do seu domicílio.2. É vedado ao juiz exercer o controle ex officio de competência relativa, em demanda ajuizada pelo próprio consumidor, ainda que em foro diverso do seu domicílio. 3. Declarado competente o Juí...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO MORAL. ASTREÍNTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Comprovado o descumprimento contratual pela seguradora, patente sua responsabilidade pela indenização pelos prejuízos materiais obtidos pelo segurado.2. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vender a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 461 e 461-A, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, essa multa deve ser aplicada de forma razoável e limitada, sob pena de, não o sendo, possibilitar eventual enriquecimento ilícito da parte a ser beneficiada.3. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, deve-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a consequência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. Mantida a indenização fixada em primeira instância.4. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 5. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má-fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.6. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO MORAL. ASTREÍNTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Comprovado o descumprimento contratual pela seguradora, patente sua responsabilidade pela indenização pelos prejuízos materiais obtidos pelo segurado.2. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vender a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, i...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE, GRAU MÍNIMO, DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.945/09, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. Aplicam-se ao caso as alterações de gradação da indenização em razão do grau de invalidez, introduzidas no artigo 3º da Lei 6.194/74 pela Lei 11.945/09.3. Havendo o pagamento administrativo de importância proporcional ao dano sofrido pela vítima, em razão do grau de invalidez, consoante determina a lei em vigência à época do evento danoso, forçosa a extinção do feito, com resolução de mérito, diante da improcedência do pedido.4. Recursos conhecidos, negado provimento ao recurso da parte autora e provido o recurso da parte ré.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE, GRAU MÍNIMO, DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.945/09, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. Aplicam-se ao caso as alterações de gradação da indenização em razão do grau de invalidez, introduzidas no artigo 3º da Lei 6.194/74 pela Lei 11.945/09.3. Havendo o pagamento administrativo de import...
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. RETENÇÃO. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.2 - Dada a natureza locatícia do contrato de arrendamento mercantil, o pagamento antecipado do valor residual garantido não confere ao arrendatário o direito a deduzir o valor que pagou do restante das contraprestações.3 - É possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido, depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido.4 - Apelação não provida.
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. RETENÇÃO. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.2 - Dada a natureza locatícia do contrato de arrendamento mercantil, o pagamento antecipado do valor residual garantido não confere ao arrendatário o direito a deduzir o valor que pagou do restante das contraprestações.3 - É possível a devolução dos valor...
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, instituição financeira que celebra contrato de financiamento com falsário, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome da vítima em cadastro de inadimplentes.2 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados.3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor razoável, deve ser mantida. 4 - Apelação não provida.
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INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, instituição financeira que celebra contrato de financiamento com falsário, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome da vítima em cadastro de inadimplentes.2 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados.3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoa...
SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. EXCLUSÃO. DANO MORAL. MONTANTE.1- Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS condiciona a rescisão imotivada dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento de prazo mínimo de vigência de 12 meses e à notificação prévia do contratante (Resolução Normativa n. 195/09, art. 17).2 - Ao segurado deve ser garantido que lhe seja disponibilizado plano de saúde individual ou familiar no instante da exclusão (Resolução n. 19 do Consu - Conselho de Saúde Complementar, art. 1º).3 - A recusa do seguro de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de doença grave, ele mais necessitava, causa-lhe dor e angústia, ensejando indenização a título de danos morais, que, se arbitrados em patamar razoável, devem ser mantidos.4 - Apelações não providas.
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SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. EXCLUSÃO. DANO MORAL. MONTANTE.1- Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS condiciona a rescisão imotivada dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento de prazo mínimo de vigência de 12 meses e à notificação prévia do contratante (Resolução Normativa n. 195/09, art. 17).2 - Ao segurado deve ser garantido que lhe seja disponibilizado plano de saúde individual ou familiar no instante da exclusão (Resolução n. 19 do Consu - Conselho de Saúde Complementar, art. 1º).3 - A recusa do seguro de saúde em autorizar tratamento indicado p...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NO TRÂNSITO (TRÊS VÍTIMAS) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OMISSÃO DE SOCORRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. PEDIDO EXPRESSO DO PARQUET. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas coligidas nos autos - laudo pericial, ocorrência policial e depoimento das testemunhas - demonstram que o recorrente conduziu o veículo de forma imprudente, em alta velocidade e com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas, ocasionando o acidente e lesionando três vítimas. Ademais, demonstrado que o recorrente evadiu-se do local sem prestar socorro às vítimas, é de rigor a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.2. Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, apesar de serem do mesmo gênero, são delitos autônomos, além de serem de espécies diferentes, podendo ser praticados isoladamente. Assim, além de tutelarem bens jurídicos diversos, o crime de embriaguez ao volante trata-se de delito instantâneo e, portanto, já havia consumado quando da ocorrência do atropelamento das vítimas, o que obsta a aplicabilidade do princípio da consunção.3. A pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.4. A obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. Na hipótese, sendo oportunizado à Defesa manifestar-se sobre o dano sofrido pelas vítimas e sendo razoável o valor fixado, inviável a exclusão da indenização estabelecida nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. O pedido de sobrestamento da condenação ao pagamento de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 303, parágrafo único, c/c o artigo 302, parágrafo único, inciso III, por três vezes, e do artigo 306, todos da Lei nº 9.503/1997, assim como a pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída por duas restritivas de direitos, atenuar a sanção de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor para o período de 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NO TRÂNSITO (TRÊS VÍTIMAS) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OMISSÃO DE SOCORRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. PEDIDO EXPRESSO DO PARQUET. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCES...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.1. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, caracteriza a ocorrência do dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. 1º, 2º e 14 do CDC), bem como com presunção de dano in re ipsa.2. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta ao apelante mostrar-se adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida.3. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.1. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, caracteriza a ocorrência do dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. 1º, 2º e 14 do CDC), bem como com presunção de dano in re ipsa.2. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições d...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. REFLUXO DE ÁGUA E DETRITOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DA CAESB. INADEQUAÇÃO DA NOVA REDE DE ESGOTO À REALIDADE DAS CONSTRUÇÕES LOCAIS. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DAS TAMPAS DAS CAIXAS DE ESGOTO. Embora não se possa olvidar a irregularidade observada na construção da residência da autora, os elementos de informação acostados aos autos revelam que os refluxos da rede de esgoto no interior do imóvel guardam pertinência com conduta omissiva da CAESB.A sociedade de economia mista não agiu com a cautela necessária ao deixar de (i) zelar pela correta manutenção das tampas das caixas de esgoto localizadas na pista; (ii) adequar a nova rede de saneamento implantada na região à realidade da construção dos imóveis locais; e (iii) alertar a moradora quanto aos riscos decorrentes do desnível de sua casa em relação à rua.Afastadas as alegações de culpa exclusiva da vítima e inexistência de nexo de causalidade, mantém-se a responsabilidade civil da ré quanto aos danos materiais comprovados nos autos.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. REFLUXO DE ÁGUA E DETRITOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DA CAESB. INADEQUAÇÃO DA NOVA REDE DE ESGOTO À REALIDADE DAS CONSTRUÇÕES LOCAIS. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DAS TAMPAS DAS CAIXAS DE ESGOTO. Embora não se possa olvidar a irregularidade observada na construção da residência da autora, os elementos de informação acostados aos autos revelam que os refluxos da rede de esgoto no interior do imóvel guardam pertinência com conduta omissiva da CAESB.A sociedade de economia mista n...
DIREITO CIVIL. CDC. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE EM LISTA TELEFONICA COMO SE FOSSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PIZZARIA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os transtornos decorrentes da indevida publicação do número de telefone é situação lesiva ao direito da personalidade, pois expõe à consumidora a situação de desgaste em face das sucessivas importunações do sossego do seu lar, sendo obrigada a atender a incontáveis ligações e justificar o engano, mormente se tratando de uma das maiores redes nacionais de eletrodomésticos.2. O valor arbitrado para a reparação dos danos morais considerou as circunstâncias do fato, a extensão do dano sofrido e as condições do agente causador, estabelecendo montante bastante e suficiente para os fins a que se propôs. (20060111237448ACJ)3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. CDC. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE EM LISTA TELEFONICA COMO SE FOSSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PIZZARIA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os transtornos decorrentes da indevida publicação do número de telefone é situação lesiva ao direito da personalidade, pois expõe à consumidora a situação de desgaste em face das sucessivas importunações do sossego do seu lar, sendo obrigada a atender a incontáveis ligações e justificar o engano, mormente se tratando de uma das maiores redes nacionais de eletrodoméstico...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA 1.A Lei nº 6.194/74 estabelece, em seu art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Comprovado através de laudo, ou por qualquer outro elemento idôneo de prova, que o Autor foi acometido de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, há que prosperar a indenização visada independente do seu grau de gravidade. 2. Não distinguindo a lei entre invalidez total ou parcial, de um ou dois membros, bem como não tendo graduado a indenização, não cabe ao intérprete fazer tal restrição. Todavia, se a indenização for fixada em valor reduzido e não houver insurgência, impõe-se a manutenção da sentença.4. Inviável a aplicação de duplo parâmetro de redução ao valor devido a título de DPVAT, em virtude de invalidez permanente, porquanto tal entendimento afronta os ditames legais e a jurisprudência majoritária deste Tribunal.5. Falta interesse de agir ao autor quando busca termos iniciais de incidência dos consectários legais exatamente idênticos aos fixados na sentença.6.Recurso DESPROVIDO. Unânime.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA 1.A Lei nº 6.194/74 estabelece, em seu art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Comprovado através de laudo, ou por qualquer outro elemento idôneo de prova, que o Autor foi acometido de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, há que pr...
DPVAT - PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - SENTENÇA PREMATURA - OPORTUNIDADE DE PROVAR O ALEGADO - DIREITO DO AUTOR - ART. 284 DO CPC - RECURSO PROVIDO.1 - A falta de documentos indispensáveis comporta a emenda da prefacial, de forma a possibilitar a parte autora de promover a instrução regular dos autos, mas que não foi determinado pela d. sentenciante.2 - Por se tratar de pleito em que pugna o Recorrente o pagamento do seguro obrigatório, o DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74 e que tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, necessária a comprovação da invalidez alegada que se perfaz por meio de acervo probatório a ser colacionado aos autos.3 - À luz do §5º da Lei 6.194/74, no caso de a vítima sobreviver ao sinistro o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.4 - Recurso provido. Unânime.
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DPVAT - PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - SENTENÇA PREMATURA - OPORTUNIDADE DE PROVAR O ALEGADO - DIREITO DO AUTOR - ART. 284 DO CPC - RECURSO PROVIDO.1 - A falta de documentos indispensáveis comporta a emenda da prefacial, de forma a possibilitar a parte autora de promover a instrução regular dos autos, mas que não foi determinado pela d. sentenciante.2 - Por se tratar de pleito em que pugna o Recorrente o pagamento do seguro obrigatório, o DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74 e que tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados po...