REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO INDEVIDA. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A indevida propositura de ação de reintegração de posse e a manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral, conforme reiterada jurisprudência.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.III - Os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 3º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC. Verba reduzida.IV - Apelação parcialmente provida.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO INDEVIDA. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A indevida propositura de ação de reintegração de posse e a manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral, conforme reiterada jurisprudência.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didát...
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUANTUM. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA.1. Responde por dano moral a empresa que negativa o nome de terceiro usado por falsário para com ela contratar.2. Evidenciada a falta de justa causa para o registro, presume-se o dano dele decorrente, independentemente de outras provas.3. O quantum indenizatório está sujeito à discricionariedade judicial, informada pela razoabilidade e proporcionalidade em cujos contornos desenvolve-se inevitável subjetivismo, inconfundível, porém, com arbitrariedade. Na espécie, o valor (R$ 3.000,00) fixado na sentença está em harmonia com os referidos princípios.4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, emcaso de responsabilidade extracontratual (STJ 54).5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ 326).
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APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUANTUM. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA.1. Responde por dano moral a empresa que negativa o nome de terceiro usado por falsário para com ela contratar.2. Evidenciada a falta de justa causa para o registro, presume-se o dano dele decorrente, independentemente de outras provas.3. O quantum indenizatório está sujeito à discricionariedade judicial, informada pela razoabilidade e proporcionalidade em cujos contornos desenvolve-se inevitável subjetivismo, inconfundível, porém, com arbitrariedade. Na espécie, o valor (R$ 3.000,00)...
CIVIL. ANULAÇÃO DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INDEFERIMENTO DE RECADASTRAMENTO DE LOTE. TEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ADEQUAÇÃO DO ENTE A EXIGÊNCIAS DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. INADIMPLÊNCIA. CONVENÇÃO. REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.É tempestivo o recurso de apelação apresentado no prazo legal, ainda que protocolado tenha sido realizado em Juízo diverso daquele em que tramita o feito.Havendo nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, a lide deve ser julgada antecipadamente, não representando o ato nenhum cerceamento ao direito de defesa.Tratando-se de condomínio irregular, é lícita a adoção de critérios estabelecidos em Convenção Condominial, mediante votação de seus membros, para a exclusão ou redução do número de associados, visando a adequação às exigências necessárias para a regularização fundiária. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. ANULAÇÃO DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INDEFERIMENTO DE RECADASTRAMENTO DE LOTE. TEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ADEQUAÇÃO DO ENTE A EXIGÊNCIAS DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. INADIMPLÊNCIA. CONVENÇÃO. REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.É tempestivo o recurso de apelação apresentado no prazo legal, ainda que protocolado tenha sido realizado em Juízo diverso daquele em que tramita o feito.Havendo nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, a...
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR.1. Não se tratando de caso de isenção legal de que trata o art. 511, §1º, do CPC, não se conhece de recurso sem preparo.2. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, podendo apreciar as provas livremente para formar o seu convencimento, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias trazidos aos autos, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil.3. O inadimplemento contratual enseja o dever de indenizar os danos materiais existentes e comprovados.4. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR.1. Não se tratando de caso de isenção legal de que trata o art. 511, §1º, do CPC, não se conhece de recurso sem preparo.2. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, podendo apreciar as provas livremente para formar o seu convencimento, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias trazidos aos autos, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil.3. O inadimplemento contratual enseja o dever de indenizar os danos materiais existentes e comprovados.4. Recurso do...
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E PARTICULAR. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMUNICAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Quando o direito material almejado pelo Autor/Apelante não poderá ser alcançado sem a intervenção do Poder Judiciário, não há que se falar em ausência de interesse de agir.2. A rescisão de contrato firmado com a Administração Pública é normatizada pelo artigo 79 da Lei 8.666/93 que, em seu inciso I, confere ao Poder Público a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos administrativos. 3. A comunicação acerca da rescisão contratual, formulada pelo Distrito Federal e encaminhada ao Autor/Apelante, deu-se de forma regular e válida, com fulcro no art. 79, inciso I c/c § 1º, da Lei n. 8.666/93, tendo cumprido sua finalidade, uma vez que resta evidente a ciência inequívoca do Autor/Apelante quanto ao seu conteúdo. 4. A inclusão em cadastro negativo de crédito, decorrente de inadimplemento contratual, não enseja danos morais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, (REsp 202564/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta Turma. Data do julgamento 02/08/2001. DJ 01/10/2001 p. 220).5. Recursos improvidos.
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E PARTICULAR. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMUNICAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Quando o direito material almejado pelo Autor/Apelante não poderá ser alcançado sem a intervenção do Poder Judiciário, não há que se falar em ausência de interesse de agir.2. A rescisão de contrato firmado com a Administração Pública é normatizada pelo artigo 79 da Lei 8.666/93 que, em seu inciso I, confere ao Poder Público a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos administrativos. 3. A co...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA FINANCEIRA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. ACESSO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. O presente conflito de competência foi suscitado no bojo de ação de busca e apreensão. 2. Cediço que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor, entre outros, o acesso aos órgãos judiciários, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, e a facilitação da defesa de seus direitos. 3. Com fundamento no artigo 87 do CPC, o entendimento deste Egrégio firmou-se no sentido de que, ajuizada a ação no foro de domicílio do consumidor Réu, informado no contrato, infere-se que o Autor observou o comando inserto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.4. Antes do ajuizamento da ação, já era de conhecimento da Financeira Autora que o Réu não mais residia no endereço constante do contrato de financiamento.5. Norteado pelo princípio da facilitação da defesa do consumidor, tenho que é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro diverso.6. Com efeito, nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.7. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA FINANCEIRA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. ACESSO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. O presente conflito de competência foi suscitado no bojo de ação de busca e apreensão. 2. Cediço que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o artigo 6.º, inciso V...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DO IMPORTE. RAZOABILIDADE.1. Constatada a indevida inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, impõe-se a condenação da parte ofensora ao pagamento de indenização por danos morais.2. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida. 3. Atento a tais circunstâncias, impõe-se a redução do importe fixado na origem, uma vez verificada a desproporcionalidade do seu arbitramento, na melhor exegese do artigo 944 do Código Civil.4. Recurso do Requerido parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DO IMPORTE. RAZOABILIDADE.1. Constatada a indevida inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, impõe-se a condenação da parte ofensora ao pagamento de indenização por danos morais.2. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriqueci...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. EXISTENTES. DANO FINANCEIRO. NÃO COMPROVADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Os danos materiais ou financeiros só podem ser indenizados, na medida de sua comprovação, consoante dicção do art. 333, I do CPC.2. Compensado financeiramente o consumidor pelo desaparecimento do veículo, mister a transferência do mesmo para a concessionária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.3. Indiscutível o dano moral, quando o consumidor é obrigado a percorrer verdadeira via crucis para exercer direito lhe que assiste.4. Apelações parcialmente procedentes.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. EXISTENTES. DANO FINANCEIRO. NÃO COMPROVADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Os danos materiais ou financeiros só podem ser indenizados, na medida de sua comprovação, consoante dicção do art. 333, I do CPC.2. Compensado financeiramente o consumidor pelo desaparecimento do veículo, mister a transferência do mesmo para a concessionária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.3. Indiscutível o dano moral, quando o consumidor é obrigado a percorrer verdadeira via crucis para exercer direito lhe que assiste.4. Apelações parcialmente procedente...
PENAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 5º E O ART. 7º, AMBOS DA LEI 11.340/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - INIMPUTABILIDADE - INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Se o laudo pericial comprova a lesão experimentada pela vítima, que relatou a violência sofrida e teve suas declarações corroboradas por depoimento de testemunha, afasta-se o pleito absolutório, lastreado na insuficiência de provas.A embriaguez voluntária enseja a aplicação da chamada actio liberae in causa, respondendo o agente pelo resultado danoso que vier a cometer.
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PENAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 5º E O ART. 7º, AMBOS DA LEI 11.340/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - INIMPUTABILIDADE - INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Se o laudo pericial comprova a lesão experimentada pela vítima, que relatou a violência sofrida e teve suas declarações corroboradas por depoimento de testemunha, afasta-se o pleito absolutório, lastreado na insuficiência de provas.A embriaguez voluntária enseja a aplicação da chamada actio liberae in causa, respondendo o agente pelo resultado danoso que vier a com...
MATERIAIS. VEÍCULO. FIAT MAREA. FORMAÇÃO DE BORRA NO ÓLEO DO MOTOR. DANIFICAÇÃO DOS COMPONENTES INTERNOS DO MOTOR. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU VÍCIO NO MOTOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÓLEO A CADA 10.000 KM. ALTERAÇÃO SISTEMÁTICA DE ÓLEO LUBRIFICANTE DE MARCAS E BASES DIFERENTES. DANO MATERIAL. CULPA DO CONSUMIDOR/TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. 1. Emergindo do acervo probatório que o consumidor não evidenciara que a formação exagerada de borra no óleo lubrificante do motor fora originada de defeito ou vício inerente ao mesmo e restando provada a alteração sistemática de óleos lubrificantes de marcas e bases (sintético e semissintético) diferentes, o que, segundo laudo pericial, pode se caracterizar como circunstância decisiva para a formação acelerada de borra de óleo, o direito que invocara ficara carente de estofo material ante a não comprovação de qualquer falha de produção do bem passível de ensejar a caracterização do dano que o vitimara e a subseqüente composição do prejuízo material que experimentara. 2. Aferido que a formação exagerada de borra de óleo no motor do veículo derivara, na realidade, da imprudência do próprio consumidor em alterar sistematicamente o óleo lubrificante do seu automóvel ou de um eventual abastecimento do veículo com gasolina adulterada, e não de defeito intrínseco ou extrínseco na fabricação ou comercialização do produto, essa apreensão, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à fabricante, exaure um dos elos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento. 3. A ausência de informação explícita no sentido de não ser recomendável a alteração de óleo lubrificante não consubstancia defeito de informação quanto à adequada manutenção do veículo, quando o manual do automóvel expressamente adverte que o serviço de manutenção deve ser confiado, como regra, à concessionária da Fiat, admitindo-se, excepcionalmente, pequenas intervenções de manutenção e reparação executadas pelo próprio cliente, desde que o consumidor tenha experiência acerca do procedimento a ser realizado e certifique-se sobre a utilização das ferramentas necessárias, das peças originais da Fiat e dos líquidos de consumo. 4. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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MATERIAIS. VEÍCULO. FIAT MAREA. FORMAÇÃO DE BORRA NO ÓLEO DO MOTOR. DANIFICAÇÃO DOS COMPONENTES INTERNOS DO MOTOR. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU VÍCIO NO MOTOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÓLEO A CADA 10.000 KM. ALTERAÇÃO SISTEMÁTICA DE ÓLEO LUBRIFICANTE DE MARCAS E BASES DIFERENTES. DANO MATERIAL. CULPA DO CONSUMIDOR/TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. 1. Emergindo do acervo probatório que o consumidor não evidenciara que a formação exagerada de borra no óleo lubrificante do motor fora originada de defeito ou vício inerente ao mesmo e restando provada a alteração sistem...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ALTA PRECOCE RESULTANTE DE RESPOSTA A PARECER NEUROLÓGICO. PEDIDO. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. NULIDADE. INFIRMAÇÃO. VÍCIO. INEXISTENTE. QUESITOS IMPERTINENTES. INDEFERIMENTO. IMPERATIVO LEGAL. MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PARCIALIDADE DO PERITO. INFIRMAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE BENEFICIÁRIA. CONDENAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPERIOSIDADE. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. 1. Iniciada a fluição do prazo recursal e sobrevindo no seu fluxo o recesso forense, a paralisação das atividades judiciárias determina a suspensão do interregno, que, a seu turno, voltará a ter curso no primeiro útil subseqüente ao reinício das atividades judiciais, resultando que, em tendo a recesso forense terminado numa sexta-feira, o prazo somente voltara a fluir na segunda-feira subseqüente, conforme regra comezinha de direito processual, resultando que, interposto o apelo dentro do interregno aferido de conformidade com esses parâmetros, supre o pressuposto de admissibilidade pertinente à tempestividade, devendo ser conhecido (CPC, art. 18 4, § 2º). 2. Aferido que a perícia fora pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de oportunidade para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos e sendo assegurada na sua execução a participação das partes, a supressão, pelo juízo, de quesitos inteiramente impertinentes, conforme autorização legal, além de não ter irradiado nenhum prejuízo à parte, não irradia nenhum vício ao trabalho técnico, notadamente porque destinado à resolução das questões técnicas indispensáveis à emolduração dos fatos, e não à obtenção de manifestação sobre o próprio mérito da controvérsia. 3. A certeza de que, derivando as pretensões da imputação de erro na prescrição do tratamento reclamado pela enfermidade que acometera a paciente, a apreensão da subsistência da negligência e imperícia imputadas demanda prova técnica, determina, na exata dicção do regramento que pauta os poderes conferidos ao juiz de modular o processo de forma a aparelhá-lo com elementos aptos a viabilizar a clarificação da matéria de fato, o indeferimento de diligências inúteis e desnecessárias, notadamente a oitiva de testemunhas, pois a prova oral não traduz o meio idôneo para a aferição da higidez e adequação do tratamento médico ministrado pela médica à paciente.4. Conquanto o relacionamento do médico com o paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra contrato de meio, e não de resultado, determinando que a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados seja aferida sob o critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, apurado que na execução dos serviços médicos não incorrera a médica em imperícia, negligência ou imprudência, tendo o agravamento do quadro de Acidente Vascular Cerebral - AVC e as seqüelas decorrentes da doença derivado de fatalidade provocada pela predisposição da paciente, e não de erro no tratamento ministrado, não pode ser reputada culpada pelas complicações de saúde pelas quais passara advindas do AVC, obstando a germinação da gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186). 4. Elidida a conduta culposa imputada à profissional médica e apreendido que as seqüelas que passaram a afetar a paciente derivaram de fatalidade inerente à condição humana, denunciando que não subsiste nexo de causalidade entre as seqüelas que a afligem e qualquer ato comissivo ou omissivo passíveis de serem imputados à profissional, resta desqualificado o aperfeiçoamento do silogismo indispensável ao aperfeiçoamento da obrigação indenizatória (CC, arts. 186 e 927), notadamente porque a responsabilidade do médico, como profissional da medicina, é de natureza subjetiva, somente emergindo em se divisando sua culpa na execução dos serviços que lhe foram confiados. 4. A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviços médico-hospitalares ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, aferido que não houvera defeito na prestação dos serviços que fomentara de forma especificada, não se aperfeiçoara o nexo de causalidade passível de enlaçar os atos praticados por seus prepostos ao resultado danoso experimentado pelo consumidor, rompendo o liame indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CDC, art. 14). 5. À parte vencida, em subserviência ao princípio da sucumbência, deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia pessoal que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrer alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária.6. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ALTA PRECOCE RESULTANTE DE RESPOSTA A PARECER NEUROLÓGICO. PEDIDO. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. NULIDADE. INFIRMAÇÃO. VÍCIO. INEXISTENTE. QUESITOS IMPERTINENTES. INDEFERIMENTO. IMPERATIVO LEGAL. MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PARCIALIDADE DO PERITO. INFIRMAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE BENEFICIÁRIA. CONDENAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. I...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR. CONCESSÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. RECURSO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que, de acordo com o expressamente modulado pelo legislador processual, o recurso interposto em face da sentença que confirma antecipação dos efeitos da tutela está municiado ordinariamente do efeito meramente devolutivo, consoante dispõe literalmente o artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil.2.Conquanto municiado o recurso do efeito meramente devolutivo, ao juiz da causa ou ao relator é resguardada a faculdade de, a pedido da parte, agregar ao recurso o efeito suspensivo se subsistente a possibilidade de advir danos irreparáveis decorrentes da imediata execução do decidido e quando relevantes a fundamentação alinhavada no apelo, ou seja, quando aparelhado o recurso em argumento apto a ensejar a visualização de que eventualmente poderá ser acolhido. 3.Apreendido que, conquanto concedida antecipação da tutela possessória, não fora efetivada e a parte ré encontra-se na posse do imóvel vindicado há mais de uma década, o princípio da segurança recomenda que a situação de fato seja preservada até a resolução do apelo que formulara em face da sentença que acolhera o pedido, concedendo a proteção possessória invocada, mediante a agregação ao recurso do efeito suspensivo que ordinariamente não lhe é resguardado.4.Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR. CONCESSÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. RECURSO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que, de acordo com o expressamente modulado pelo legislador processual, o recurso interposto em face da sentença que confirma antecipação dos efeitos da tutela está municiado ordinariamente do efeito meramente devolutivo, consoante dispõe literalmente o artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil.2.Conquanto municiado o recurso do efeito meramente devolutivo,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO/RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUTO DE NOTIFICAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO SOB PENA DE INTERDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OUTORGA DA AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CARTA DE HABITE-SE DO IMÓVEL NO QUAL ESTÁ ESTABELECIDA A PESSOA JURÍDICA. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO ATÉ MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1.Aflorando dos elementos coligidos as evidências de que pessoa jurídica que fomenta serviços educacionais detinha autorização de funcionamento de natureza precária e a irregularidade imputada como apta a obstar sua transmudação em autorização definitiva é passível de ser suprida, pois motivada na ausência de carta de habite-se do imóvel no qual está sediada, e a edificação, além de provida de alvará de construção, fora erigida em lote particular e compatível com o zoneamento normatizado, afigura-se consoante com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o sobrestamento da consumação da determinação administrativa traduzida em auto de notificação com pena de interdição que lhe fora endereçada até a resolução da pretensão que formulara almejando a conclusão do procedimento administrativo de concessão/renovação do alvará de funcionamento do qual necessita.2.A aferição de que a consumação da determinação administrativa implicará efeitos irreversíveis e danosos à administrada, pois importará na sua sujeição às sanções legais e interdição do estabelecimento de ensino que mantêm, e que, em contrapartida, a preservação do funcionamento da instituição educacional, a par de ser freqüentada por grande número de alunos e empregar substancial número de professores, não irradiará nenhum dano irreparável ao poder público, mácula ao interesse público ou à autoridade administrativa, a situação de fato vigorante deve ser preservada incólume até a resolução da pretensão que formulara no sentido de obter o alvará de funcionamento do qual necessita para regularizar sua situação. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO/RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUTO DE NOTIFICAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO SOB PENA DE INTERDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OUTORGA DA AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CARTA DE HABITE-SE DO IMÓVEL NO QUAL ESTÁ ESTABELECIDA A PESSOA JURÍDICA. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO ATÉ MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1.Aflorando dos elementos coligidos as evidências de que pessoa jurídica que fomenta serviços educacionais detinha autorização de fu...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE - NEOPLASIA DE MAMA. TRATAMENTO PRESCRITO. RADIOTERAPIA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. REDE CREDENCIADA. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RECUSA DE COBERTURA. PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. NÃO INCIDÊNCIA.1.Consubstancia princípio comezinho de direito instrumental que a composição das angularidades processuais tem como pressuposto a retenção, pelas partes, de legitimidade, que tem como ínsita a capacidade processual, resultando que, versando a lide sobre cobertura originária de plano de saúde, somente a operadora que, figurando como contratada e detendo personalidade jurídica, é quem ostenta legitimidade e capacidade processual, atributos impassíveis de serem agregados ao plano que gere. 2.As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção dos artigos 2º e 3º desse estatuto legislador, afigurando-se a natureza jurídica ostentada pela operadora de entidade fundacional, portanto sem fins lucrativos, inapta para elidir a natureza ostentada pelo vínculo que mantém com os associados do plano que fomenta e administra por não deixar de fomentar serviços aos seus destinatários finais. 3.Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 4.A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito mediante o reembolso do vertido com seu custeio (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 5.Inviabilizada a consumação do tratamento radioterápico prescrito à beneficiária de plano de saúde por entidade médico-hospitalar credenciada à operadora, em face da inexistência de estabelecimento conveniado que realizasse o procedimento prescrito, afere-se legítima a concretização do tratamento por entidade que o oferece, assistindo à consumidora, diante de previsão inserta no estatuto com esse desiderato, o direito de ser reembolsada quanto ao que vertera, observada a limitação estatutária, notadamente quando o procedimento era previsto dentre as coberturas que assegurara, afigurando-se desnecessária, sob essa moldura, a comprovação de que houvera prévia negativa de cobertura como pressuposto para a obtenção do reembolso do despendido ante a inviabilidade de ser realizado o tratamento por entidade conveniada. 6.O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas de forma genérica (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 7.A indevida recusa de reembolso de tratamento de radioterapia do qual necessitara a segurada por padecer de doença grave - neoplasia de mama -, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia na consumidora angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara.8.A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 9.A situação derivada da recusa da operadora em reembolsar a segurada quanto ao que despendera com o custeio do tratamento do qual necessitara por não ser fomentado pela rede credenciada não se emoldura no disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois a inserção do fato nesse preceptivo tem como premissa a subsistência de cobrança indevida de débito de consumo, não compreendendo, pois, a moldura derivada de pretensão repetitória formulada sob o formato de reembolso e não de cobrança indevida. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE - NEOPLASIA DE MAMA. TRATAMENTO PRESCRITO. RADIOTERAPIA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. REDE CREDENCIADA. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RECUSA DE COBERTURA. PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. NÃO INCIDÊNCIA.1.Consubs...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DOS ESTATUTOS PROTETIVOS. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. CONTRATO COLETIVO. APOSENTADORIA DA BENEFICIÁRIA. PRESERVAÇÃO. ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO. ALCANCE DO CONTRATO INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO VÍNCULO. ILEGALIDADE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE - NEOPLASIA DE MAMA. TRATAMENTO PRESCRITO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. NEGATIVA. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO.1.O contrato de plano de saúde, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência do Estatuto Consumeirista e do Estatuto o Idoso, sujeite-se à incidência do prescrito nesses instrumentos legais protetivos, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto.2.A apreensão de que o contrato de plano de saúde, conquanto celebrado anteriormente, está sujeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, não encerra violação ao princípio constitucional que, atinado com a segurança jurídica, resguarda o ato jurídico perfeito, assegurando-lhe intangibilidade, à medida que a incidência da lei nova sobre o contrato que vige por prazo indeterminado não implica ofensa ao convencionado, mas simplesmente modulação do contratado à legislação positivada após ter sido formalizado e à regulação dos efeitos futuros dele provenientes. 3.A subsunção à lei nova dos efeitos presentes do contrato celebrado no passado, mas sem prazo certo de vigência, importa simplesmente na asseguração de eficácia imediata sobre o contrato celebrado sob a regulação legal já ultrapassada, tendo em conta que os fatos jurídicos aperfeiçoados sob a vigência da lei nova devem ser por ela regulados, conquanto o negócio do qual derivaram tenha sido aperfeiçoado sob a regulação vigorante.4.Conquanto originário de vínculo celebrado sob a forma de contrato de plano de saúde coletivo, a aposentadoria da beneficiária enseja que, sob sua iniciativa, continue vigendo sob o formato individual, desde que assuma integralmente as obrigações inerentes ao contrato, e, aperfeiçoada a assunção do vínculo na forma legalmente pautada (Lei nº 9.656/98, art. 31), o fato determina a transmudação da avença em contrato de plano de saúde individual, destacando-se da vinculação do plano coletivo do qual germinara. 5.Aferido que a beneficiária contribuíra por largo espaço de tempo para o plano de saúde - 19 anos - e que, após o implemento da sua aposentadoria, prosseguira como beneficiária, assumindo integralmente o adimplemento das parcelas do plano, enquadra-se na fórmula exigida pelo legislador especial, devendo-lhe ser assegurado o direito à transmudação do plano coletivo que a beneficiara em plano do plano de saúde individual no mesmo formato do plano de saúde coletivo originalmente avençado. 6.Aperfeiçoada a transmudação do plano de saúde em individual, destaca-se do plano coletivo do qual emergira, assumindo vigência destacada e autônoma do plano de saúde coletivo, resultando que a subsequente denúncia do contrato coletivo não lhe irradia nenhum efeito, obstando que a operadora utilize o fato como apto a legitimar a rescisão unilateral do contrato transubstanciado em individual, encerrando sua postura destinada a esse desiderato prática abusiva e ilícito contratual, determinando que, aliada à preservação do vínculo, responda pelos efeitos inerentes à postura assumida (CDC, arts. 6º, VI, e 51, IV e XI). 7.Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 8. O indevido cancelamento do contrato de plano de saúde, resultando na negativa de cobertura contratada quando padecia a segurada de doença grave - neoplasia de mama -, a par de se qualificar como inadimplemento contratual, irradiando na consumidora angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, exorbita os efeitos inerentes ao simples inadimplemento, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que a consumidora seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara.9.A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pela vitimada pelo fato ilícito. 10.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DOS ESTATUTOS PROTETIVOS. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. CONTRATO COLETIVO. APOSENTADORIA DA BENEFICIÁRIA. PRESERVAÇÃO. ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO. ALCANCE DO CONTRATO INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO VÍNCULO. ILEGALIDADE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE - NEOPLASIA DE MAMA. TRATAMENTO PRESCRITO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. NEGATIVA. DANO MORAL...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCATÁRIA. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ESTABELECIMENTO. LOCALIZAÇÃO. IMÓVEL LOCADO. LOCATIVOS. INADIMPLÊNCIA. IMISSÃO DA LOCADORA NA POSSE DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA DA LOCATÁRIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANOS. FATO GERADOR. INSUBSISTÊNCIA. 1. A inadimplência da locatária quanto à satisfação dos locativos avençados traduz inadimplemento contratual que legitima a dissolução da locação motivada pela mora, emergindo dessa apreensão que o fato de a locadora, motivada pela inadimplência, ter adentrado na posse do imóvel locado, reavendo-a sem a resistência da locatária, o fato é impassível de ser qualificado como ato ilícito, pois exercitado sem oposição e como expressão do direito de a senhoria reaver a posse da coisa locada por não estar sendo contemplada com a contraprestação avençada (CC, art. 188, I). 2. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, qualificando-se a inserção da locadora na posse do imóvel locado com exercício legítimo e regular do direito que a assiste, não se aperfeiçoa a premissa genética da obrigação reparatória, que é a subsistência do ato ilícito (CC, arts. 186 e 927).3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCATÁRIA. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ESTABELECIMENTO. LOCALIZAÇÃO. IMÓVEL LOCADO. LOCATIVOS. INADIMPLÊNCIA. IMISSÃO DA LOCADORA NA POSSE DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA DA LOCATÁRIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANOS. FATO GERADOR. INSUBSISTÊNCIA. 1. A inadimplência da locatária quanto à satisfação dos locativos avençados traduz inadimplemento contratual que legitima a dissolução da locação motivada pela mora, emergindo dessa apreensão que o fato de a locadora, motivada pela inadimplência, ter adentrado na posse do imóvel locado, reave...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. DÉBITOS REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO. COBRANÇA. DESCONTOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPERATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. 1. A cobrança de prestações originárias de mútuo liquidado, aliado ao fato de que enseja desfalque patrimonial, pode resultar na afetação do patrimônio moral do consumidor vitimado pelo ilícito, determinando que o fornecedor seja sujeitado à compensação do dano extrapatrimonial e à repetição, em dobro, do que indevidamente exigira e auferira na exata tradução da regra inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois, agregado ao fato de que a imputação da sanção prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, a cobrança de débito já quitado não encerra erro escusável, mas falha injustificável no fomento dos serviços de crédito. 2. A cobrança de débito inexistente, pois derivado de mútuo já quitado, consubstancia ato ilícito praticado pelo banco mutuante, e, vulnerando a intangibilidade pessoal e afetando a tranqüilidade do consumidor por ter sua economia pessoal afetada, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ter os proventos que percebe decotados de parcelas indevidas, enseja a qualificação do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o havido e com os efeitos que irradiara. 3. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, ensejando sua adequação se não guarda conformação com esses parâmetros. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. DÉBITOS REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO. COBRANÇA. DESCONTOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPERATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. 1. A cobrança de prestações originárias de mútuo liquidado, aliado ao fato de que enseja desfalque patrimonial, pode resultar na afetação do patrimônio moral do consumidor vitimado pelo...
CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS PESSOAIS. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS E ESTIGMATIZANTES. DISCRIMINAÇÃO DE RAÇA. XINGAMENTOS. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.Caracterizam-se como graves ofensas aos predicados pessoais a pessoa ser qualificada como nego safado, vagabundo e raça ruim e alcançada pela expressão minha casa não é bordel, nego safado, traduzindo as imprecações seríssima agressão aos direitos da personalidade que lhe são inerentes, que, afetando sua dignidade, honorabilidade e intimidade e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, expõe o que lhe é íntimo e desqualificam sua credibilidade, lhe ensejando abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 2.O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia. 3.A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vitima, ensejando que sua expressão seja modulada de forma a não interferir no equilíbrio da economia interna do lesante. 4.Apelação conhecida e provida parcialmente. Unânime.
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CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS PESSOAIS. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS E ESTIGMATIZANTES. DISCRIMINAÇÃO DE RAÇA. XINGAMENTOS. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.Caracterizam-se como graves ofensas aos predicados pessoais a pessoa ser qualificada como nego safado, vagabundo e raça ruim e alcançada pela expressão minha casa não é bordel, nego safado, traduzindo as imprecações seríssima agressão aos direitos da personalidade que lhe são inerentes, que, afetando sua dignidade, honorabilidad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS PELOS AUTORES. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. 1. Não restando comprovados os prejuízos sofridos pelos autores, descabido falar-se em ato ilícito do réu, de modo que se me afigura ausente um dos requisitos da responsabilidade civil.2. A situação em tela remete ao problema da distribuição do ônus da prova, ex vi do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito subjetivo3. Não basta que os Apelantes demonstrem os fatos de que se queixam; devem ter tais fatos natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou.4. Recurso desprovido. Sentença Mantida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS PELOS AUTORES. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. 1. Não restando comprovados os prejuízos sofridos pelos autores, descabido falar-se em ato ilícito do réu, de modo que se me afigura ausente um dos requisitos da responsabilidade civil.2. A situação em tela remete ao problema da distribuição do ônus da prova, ex vi do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito subjetivo3. Não basta...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 -No caso dos autos, em que pese o bloqueio indevido das linhas telefônicas móveis, não há dano moral a ser indenizado, eis que não houve efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra objetiva da recorrente. O aborrecimento resultante do bloqueio indevido das linhas telefônicas não gera, por si só, danos morais. 2 - A doutrina e a jurisprudência reputam como dano moral somente a ocorrência de efetiva e intensa dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazer parte do que rotineiramente acontece no nosso dia-a-dia, no trato com terceiros, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até mesmo no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas, profundas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo e suficientes a lhe ensejar sofrimento interno e profundo no seu âmago, capaz de provocar dano moral que mereça ressarcimento. 3 - Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (resp 215.666/Cesar Rocha). 4 - Destarte, o Recorrente não trouxe aos autos circunstâncias que ensejassem ofensa capaz de gerar o dano moral alegado, pois não se vislumbrou qualquer conduta irregular que erigisse abalo na sua esfera íntima, ou que lhe acarretasse violação de sua honra, redundando o dever indenizatório postulado, pois em razão da falta de comprovação dos prejuízos sofridos, também não restou comprovado a concorrência de três requisitos: dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (art. 927 combinado com 186 do CC). 5 - Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 -No caso dos autos, em que pese o bloqueio indevido das linhas telefônicas móveis, não há dano moral a ser indenizado, eis que não houve efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra objetiva da recorrente. O aborrecimento resultante do bloqueio indevido das linhas telefônicas não gera, por si só, danos morais. 2 - A doutrina e a jurisprudência reputam como dano moral somente a ocorrência de efetiva e intensa dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos...