APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES ANULATÓRIAS DE TÍTULO PROTESTADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA.1. Extingue-se o processo, sem análise do mérito (CPC 267, V), se presente o fenômeno da coisa julgada.2. Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e se sobre tal ação foi proferida sentença ou acórdão de mérito, que não caiba mais recurso. 3. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 4. Deu-se provimento ao apelo do réu para acolher a preliminar de coisa julgada e julgar extinto processo, sem resolução do mérito (CPC 267, V).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES ANULATÓRIAS DE TÍTULO PROTESTADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA.1. Extingue-se o processo, sem análise do mérito (CPC 267, V), se presente o fenômeno da coisa julgada.2. Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e se sobre tal ação foi proferida sentença ou acórdão de mérito, que não caiba mais recurso. 3. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 4. Deu-se provimento ao apelo do réu para acolher a preliminar de coisa julgada e julgar extinto processo, sem resolução do...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AN DEBEATUR INCONTROVERSO. DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1. O valor da reparação pelo dano moral deve, a um só tempo, compensar a vítima pelo mal sofrido e, também, evitar que o seu causador reitere o comportamento abusivo. Daí falar-se em caráter repressivo e preventivo da indenização a esse título ou, ainda, em caráter satisfativo-punitivo. Assim, deve-se ter como norte o princípio da razoabilidade de forma que a quantia fixada não seja excessiva a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória, que se torne inexpressiva.2. No caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável para atingir a finalidade pedagógica da medida, bem como para compensar os aborrecimentos sofridos pelo autor. Portanto, deve prevalecer.3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AN DEBEATUR INCONTROVERSO. DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1. O valor da reparação pelo dano moral deve, a um só tempo, compensar a vítima pelo mal sofrido e, também, evitar que o seu causador reitere o comportamento abusivo. Daí falar-se em caráter repressivo e preventivo da indenização a esse título ou, ainda, em caráter satisfativo-punitivo. Assim, deve-se ter como norte o princípio da razoabilidade de forma que a quantia fixada não seja excessiva a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória, que se...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO PROFESSORA COMPONENTE CURRICULAR ATIVIDADES - ENSINO REGULAR. CANDIDATA APROVADA. NOTIFICAÇÃO POR TELEFONE CELULAR. VIOLAÇÃO À LEI DISTRITAL N. 1.327/96 E AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. A Lei distrital n. 1.327/96 impõe a notificação pessoal dos candidatos aprovados no certame mediante o envio de telegrama independentemente da publicação no Diário Oficial. É inválida a notificação mediante telefonema celular não atendido pelo candidato. Constada a preterição, procede o pedido de nomeação e posse e de indenização pelos danos morais, fixados estes moderadamente em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso e remessa oficial conhecidos e não providos. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO PROFESSORA COMPONENTE CURRICULAR ATIVIDADES - ENSINO REGULAR. CANDIDATA APROVADA. NOTIFICAÇÃO POR TELEFONE CELULAR. VIOLAÇÃO À LEI DISTRITAL N. 1.327/96 E AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. A Lei distrital n. 1.327/96 impõe a notificação pessoal dos candidatos aprovados no certame mediante o envio de telegrama independentemente da publicação no Diário Oficial. É inválida a notificação mediante telefonema celular não atendido pelo candidato. Constada a preterição, procede o pedido de nomeação e posse e de indenização pelos danos morais, fixados es...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEMORA NA RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA.1. O comportamento da ré, ao retardar a retirada do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, causou-lhe prejuízos, sendo, portanto, merecedor de reprovabilidade. 2. Na espécie, o MM. Juiz, ao quantificar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerou, além dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação, o fato de o recorrente estar inadimplente quanto aos serviços que lhe foram prestados, o que motivou a negativação de seu nome, que se deu, portanto, de forma regular.3. Deve ser mantido o valor indenizatório quando que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias fáticas em exame, atendendo, a um só tempo, o caráter compensatório e punitivo da condenação.4. É incabível a majoração dos honorários advocatícios quando fixados consoante os parâmetros do art. 20 do Código de Processo Civil, considerado, ainda, o valor da condenação.5. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEMORA NA RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA.1. O comportamento da ré, ao retardar a retirada do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, causou-lhe prejuízos, sendo, portanto, merecedor de reprovabilidade. 2. Na espécie, o MM. Juiz, ao quantificar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerou, além dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-GERENTE. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO. DÍVIDA ATIVA. VALOR INDENIZATÓRIO.1. A simples condição de sócio não enseja responsabilidade tributária, a qual, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, nasce da condição de administrador de bens alheios. A responsabilidade pessoal do sócio apenas tem lugar quando seus atos tenham sido praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.2. O não recolhimento de tributos, por si só, não rende ensejo à responsabilidade pessoal do sócio com poderes de administração, em virtude de não caracterizar infração legal, conforme orientação do Superior tribunal de Justiça mediante o enunciado n. 430.3. A conduta da Administração consubstanciada na inclusão indevida do nome do contribuinte na dívida ativa gera indenização por danos morais, mormente porque o tributo é devido pela empresa, da qual o autor é sócio-gerente.4. Mostrando-se proporcional o valor arbitrado, deve ser mantido, eis que atendem os critérios delineadores do quantum indenizatório.5. Recurso e remessa desprovidos.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-GERENTE. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO. DÍVIDA ATIVA. VALOR INDENIZATÓRIO.1. A simples condição de sócio não enseja responsabilidade tributária, a qual, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, nasce da condição de administrador de bens alheios. A responsabilidade pessoal do sócio apenas tem lugar quando seus atos tenham sido praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.2. O não recolhimento de tributos, por si só, não rende ensejo à res...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.195/84. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS AGÊNCIAS QUE PROMOVEM A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES DOMÉSTICOS. DEVER DE CAUTELA NA INDICAÇÃO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.1. O regime jurídico das agências que promovem a contratação de trabalhadores domésticos encontra ambiência específica na Lei nº 7.195/84, cujo disciplinamento insculpido no seu artigo 1º, prevê a Responsabilidade Civil pelas contratações por elas intermediadas.2. O dano material não está condicionado simplesmente ao cumprimento do contrato quando de seu fechamento, mas, desbordando de suas balizas materiais, estende-se aos resultados buscados pelos contratantes e ao cumprimento dos demais deveres contratuais anexos.3. Nas hipóteses de responsabilidade objetiva é necessário apenas a prova do nexo de causalidade entre o fato e o seu resultado danoso, a fim de que se instale o dever de reparar o dano moral sofrido pela vítima.4. Valor da indenização por dano moral deve atender aos seus dois objetivos específicos, quais sejam, reparar o dano sofrido, e impor medida educativa a fim de evitar a repetição de atos que não condizem com a vida em sociedade.5. Recurso de apelação desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.195/84. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS AGÊNCIAS QUE PROMOVEM A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES DOMÉSTICOS. DEVER DE CAUTELA NA INDICAÇÃO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.1. O regime jurídico das agências que promovem a contratação de trabalhadores domésticos encontra ambiência específica na Lei nº 7.195/84, cujo disciplinamento insculpido no seu artigo 1º, prevê a Responsabilidade Civil pelas contratações por elas intermediadas.2. O dano mat...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS AUTORES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MORAL. ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA INFUNDADA. SHOPPING. NEXO CAUSAL. QUANTUM REPARATÓRIO.1. O Código de Processo Civil, em seus art.277 e 447, não prevê o arquivamento dos autos para a hipótese de não comparecimento dos Autores na audiência de conciliação de procedimento sumário, o que significa, tão somente, a intenção de não compor a lide pacificamente. Precedentes.2. A contestação configura a oportunidade de o réu exercer seu direito de defesa e provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, na forma dos art.300 e 333, II, do Código de Processo Civil. Sua não apresentação no prazo legal, injustificadamente, enseja a aplicação dos efeitos dispostos no art.319 do código de Processo civil, nos termos do art.277, §2º, do mesmo diploma. 3. O shopping responde pelos atos praticados por seus funcionários, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva.4. Segundo determina os art.300 e 301 do Código de Processo Civil, a inépcia da inicial deve ser arguida em contestação, que não se caracteriza quando cumpridos os requisitos do art.295, parágrafo único, do mesmo diploma. 5. O constrangimento sofrido pelos autores não consubstancia mero aborrecimento cotidiano, considerando que foram perseguidos e abordados por policiais com armas em punho e apontadas, em uma quadra residencial, e foram levados para a delegacia na viatura da polícia, tudo baseado em infundada denúncia dos seguranças do shopping de clonagem de cartão magnético. Patente o nexo causal.6. O direito repara o constrangimento decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente, como a honra e a imagem, direitos de personalidade. Art.927 do Código Civil. Demonstrado o dano moral.7. Os danos morais possuem a função de amenizar a dor da vítima e responsabilizar o ofensor e o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade, de acordo com o nível socioeconômico do autor, com o porte econômico do réu e com o grau de culpa, orientando-se pelos critérios da doutrina e da jurisprudência, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a não causar prejuízo desproporcional ao réu ou ensejar o enriquecimento ilícito dos autores. requisitos observados na sentença.8. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS AUTORES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MORAL. ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA INFUNDADA. SHOPPING. NEXO CAUSAL. QUANTUM REPARATÓRIO.1. O Código de Processo Civil, em seus art.277 e 447, não prevê o arquivamento dos autos para a hipótese de não comparecimento dos Autores na audiência de conciliação de procedimento sumário, o que significa, tão somente, a intenção de não compor a lide pacificamente. Precedentes.2. A contestação con...
AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. As circunstâncias do fato (cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão expedida em residência de outra pessoa que não a procurada), as condições econômico-financeiras das partes (a autora é pessoa simples, residente em Ceilândia, representada pela Defensoria Pública, enquanto, de outro lado, o DF pagará por meio de precatório cuja liquidação é longa, cuja atualização monetária não seguirá, conforme tem ocorrido, o aumento do custo de vida para aquisição de bens de primeira necessidade), a gravidade objetiva do dano (diligência policial estrepitosa e violenta por natureza) e a extensão de seu efeito lesivo (angústia, medo, repercussões negativas na sociedade em que vive a autora), é justa e adequada a quantia fixada pela r. sentença recorrida: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual não merece reforma.
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AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. As circunstâncias do fato (cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão expedida em residência de outra pessoa que não a procurada), as condições econômico-financeiras das partes (a autora é pessoa simples, residente em Ceilândia, representada pela Defensoria Pública, enquanto, de outro lado, o DF pagará por meio de precatório cuja liquidação é longa, cuja atualização monetária não seguirá, conforme tem oc...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AN DEBEATUR INCONTROVERSO. DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.1. O valor da reparação pelo dano moral deve, a um só tempo, compensar a vítima pelo mal sofrido e, também, evitar que o seu causador reitere o comportamento abusivo. Daí falar-se em caráter repressivo e preventivo da indenização a esse título ou, ainda, em caráter satisfativo-punitivo. Assim, deve-se ter como norte o princípio da razoabilidade de forma que a quantia fixada não seja excessiva a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória, que se torne inexpressiva.2. No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável para atingir a finalidade pedagógica da medida, bem como para compensar os aborrecimentos sofridos pelo autor.3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AN DEBEATUR INCONTROVERSO. DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.1. O valor da reparação pelo dano moral deve, a um só tempo, compensar a vítima pelo mal sofrido e, também, evitar que o seu causador reitere o comportamento abusivo. Daí falar-se em caráter repressivo e preventivo da indenização a esse título ou, ainda, em caráter satisfativo-punitivo. Assim, deve-se ter como norte o princípio da razoabilidade de forma que a quantia fixada não seja excessiva a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória, que se t...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRECÍPUOS AO DEVER DE INDENIZAR. 1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Portanto, só haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.2. Ausente a intenção de ofender ou difamar, e não tendo a matéria veiculada ultrapassado o dever de informar, não há direito à indenização por dano moral.3. Recurso não provido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRECÍPUOS AO DEVER DE INDENIZAR. 1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Portanto, só haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.2. Ausente a intenção de ofender ou difamar, e não tendo a matéria veiculada ultrapassado o dever de informar, não há di...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRECÍPUOS AO DEVER DE INDENIZAR. 1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Portanto, só haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.2. Ausente a intenção de ofender ou difamar, e não tendo a matéria veiculada ultrapassado o dever de informar, não há direito à indenização por dano moral.3. Recurso não provido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRECÍPUOS AO DEVER DE INDENIZAR. 1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Portanto, só haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.2. Ausente a intenção de ofender ou difamar, e não tendo a matéria veiculada ultrapassado o dever de informar, não há di...
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AVALIAÇÃO PRÉVIA DE ALUNO - NEGATIVA DE MATRÍCULA - CONDUTA DISCRIMINATÓRIA - ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - AGRAVO RETIDO - ILEGITIMIDADE DOS PAIS DO MENOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO - SENTENÇA MANTIDA.A titularidade da pretensão indenizatória recai sobre a pessoa que suportou diretamente o prejuízo, descarta-se, assim, a alegada legitimidade ativa dos pais do menor que alega ter tido seu direito personalíssimo violado. Se a avaliação não se prestava a comprometer possível matrícula de um aluno, constatada a recusa em efetuar a matrícula do primeiro autor, mostra-se manifesta a ilegalidade da conduta discriminatória perpetrada pelo colégio.
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INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AVALIAÇÃO PRÉVIA DE ALUNO - NEGATIVA DE MATRÍCULA - CONDUTA DISCRIMINATÓRIA - ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - AGRAVO RETIDO - ILEGITIMIDADE DOS PAIS DO MENOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO - SENTENÇA MANTIDA.A titularidade da pretensão indenizatória recai sobre a pessoa que suportou diretamente o prejuízo, descarta-se, assim, a alegada legitimidade ativa dos pais do menor que alega ter tido seu direito personalíssimo violado. Se a avaliação não se prestava a comprometer possível matrícula de um aluno, constatada a recusa em efetuar a matrícula do prim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. INÍCIO DA CONTAGEM. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA.1 - É devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes do seguro DPVAT. Precedentes do STJ.2 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da Súmula 278 do STJ.3 - O escopo da Lei nº 6.194/74 é o de conferir cobertura securitária de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, resultando evidente que a expressão invalidez permanente não se encontra atrelada ao exercício da profissão, mas à lesão física ou psíquica decorrente do sinistro, de natureza permanente para toda a vida do segurado, de maneira que demonstrada a irreversibilidade da sequela, faz jus o segurado ao recebimento da indenização.4 - O pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória a segurado portador de debilidade permanente de membro contraria os ditames legais de regência, já que não se sobrepõe à lei federal, o disposto nas resoluções no CNSP, ante o princípio da hierarquia das leis.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. INÍCIO DA CONTAGEM. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA.1 - É devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes do seguro DPVAT. Precedentes do STJ.2 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da Súmula 278 do STJ.3 - O escopo...
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HASTA PÚBLICA. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. OPONIBILIDADE DO INADIMPLEMENTO AOS ATUAIS DETENTORES DO DOMÍNIO. INVIABILIDADE. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO. DIREITO PESSOAL. 1. Conquanto alienado o imóvel sob cláusula resolutiva expressa destinada a prevenir a alienante dos efeitos da inadimplência do adquirente quanto à integral satisfação do preço, a ausência de anotação do gravame e da condição de que a alienação do bem a terceiro estava condicionada à quitação do preço, ensejando que o imóvel viesse a ser transmitido pelo adquirente original a terceiro de forma legítima, obsta que o avençado e a inadimplência sejam opostas aos atuais detentores do domínio. 2. A ausência de qualquer óbice à alienação do imóvel pelo adquirente irradia a apreensão de que aqueles para os quais o alienara o adquiriram de boa-fé e cientes de que o preço concernente à transação originária estava liquidado, obstando que a inadimplência do alienante lhes seja oposta e redunde no desfazimento do contrato, pois já irradiara direitos reais, devendo a inadimplência do adquirente originário ser resolvida em perdas e danos ante o direito pessoal que a alienante ostenta em relação à sua pessoa. 3. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HASTA PÚBLICA. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. OPONIBILIDADE DO INADIMPLEMENTO AOS ATUAIS DETENTORES DO DOMÍNIO. INVIABILIDADE. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO. DIREITO PESSOAL. 1. Conquanto alienado o imóvel sob cláusula resolutiva expressa destinada a prevenir a alienante dos efeitos da inadimplência do adquirente quanto à integral satisfação do preço, a ausência de anotação do gravame e da condição de que a alienação do...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. DÉBITO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCELADO. PROPOSTA DO CREDOR. ASSIMILAÇÃO PELA CONSUMIDORA. DEPÓSITOS. RECUSA INJUSTIFICADA. LIBERAÇÃO. AFIRMAÇÃO. MORA. IMPUTAÇÃO. ATO ILÍCITO. ANOTAÇÃO DO NOME DA CORRENTISTA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. AFETAÇÃO DA CREDIBILIDADE E BOM NOME DA CONSUMIDORA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. 1. A formulação de proposta pelo credor destinada ao pagamento do débito que aflige o consumidor de forma parcelada nas condições propugnadas, resultando na aceitação da proposta e na efetivação da satisfação da primeira prestação, encerra novação e vincula o proponente, transmudando em injusta a recusa que, após assimilar o primeiro pagamento, manifestara quanto ao recebimento das parcelas remanescentes, legitimando que, como forma de obstar a qualificação da sua mora, o obrigado se valha da via consignatória como forma de satisfação da obrigação e liberação, resultando na sua desobrigação quando aferido que promovera a quitação na forma originalmente proposta (CC, art. 335, I; e CPC, art. 890 e segs).2. A anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes desprovida de causa subjacente legítima ante o fato de que, de forma a elidir sua mora, consignara as parcelas derivadas do débito que o afligia na forma proposta pelo próprio credor, consubstancia ato ilícito, e, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualifica-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária. 3. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima.5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. DÉBITO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCELADO. PROPOSTA DO CREDOR. ASSIMILAÇÃO PELA CONSUMIDORA. DEPÓSITOS. RECUSA INJUSTIFICADA. LIBERAÇÃO. AFIRMAÇÃO. MORA. IMPUTAÇÃO. ATO ILÍCITO. ANOTAÇÃO DO NOME DA CORRENTISTA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. AFETAÇÃO DA CREDIBILIDADE E BOM NOME DA CONSUMIDORA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. 1. A formulação de proposta pelo credor destinada ao pagamento do débito que aflige o consumidor de forma parcelada nas...
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE PRODUTO DURÁVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO PREÇO. IMPUTAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇAS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1.A resolução do contrato de compra e venda entabulado entre o consumidor e a fornecedora motivada pelo atraso havido na entrega do produto vendido resulta na integral alforria do adquirente das obrigações inerentes ao vínculo e ao preço convencionado, afetando à fornecedora, em contrapartida, a obrigação de materializar o desfazimento do vínculo, inclusive junto à instituição financeira que, mediante sua intermediação direta, fomentara empréstimo destinado a viabilizar a quitação do preço, consubstanciando omissão da sua parte a não efetivação das providências destinadas a consumar o distrato e obstar que o consumidor viesse a ser atingido por cobranças derivadas de compra desfeita. 2.Inexistindo débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, o endereçamento de cobranças ao consumidor e a anotação do seu nome no rol dos inadimplentes consubstanciam ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral em virtude da afetação da sua credibilidade, bom nome e decoro e de ser submetido a transtornos, chateações e situações vexatórias em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 3.O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 4.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE PRODUTO DURÁVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO PREÇO. IMPUTAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇAS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1.A resolução do contrato de compra e venda entabulado entre o consumidor e a fornecedora motivada pelo atraso havido na entrega do produto vendido resulta na integral alforria do adquirente das obrigações inerentes ao vínculo e ao preço co...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÁRVORE QUE ORNAMENTA LOGRADOURO PÚBLICO. QUEDA SOBRE AUTOMÓVEL. DANO. ÓRGÃO ENCARREGADO DOS SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO. NOVACAP. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSIDADE. FATO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, compreendendo suas atribuições institucionais a arborização dos logradouros públicos, a preservação e manutenção das árvores e demais coberturas vegetais neles inseridas, notadamente a poda dos arbóreos que os guarnecem, de forma a, resguardados os objetivos almejados, obstar que ensejem qualquer risco aos administrados ou ao seu patrimônio (Lei nº 5.861/1972). 2. A apreensão de que, conquanto instada pela administração local a podar as árvores que guarneciam o logradouro público, a Novacap se omitira sob a alegação de impossibilidade material na imediata execução do serviço, determina que, sob o prisma da responsabilidade administrativa por falta do serviço proveniente da conduta omissiva da administração (faute du service), seja reputada culpada pelo evento danoso concernente à precipitação de árvore cuja poda fora solicitada sobre veículo de administrado estacionado nas proximidades do arbóreo. 3. A circunstância de a queda da árvore ter se verificado em momento de chuva torrencial não enseja a qualificação de fato fortuito ou força maior passível de ilidir a culpa do órgão administrativo sob o prisma da omissão ante a elisão do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o evento, à medida que incidira em omissão na execução da poda do arbóreo, conquanto participado do risco que ensejava à incolumidade pública, ensejando a certeza de que a queda havida era evento inteiramente previsível e evitável, resultando dessa resolução que, ocorrido o fato lesivo, deve ser responsabilizado pela composição dos efeitos que irradiara ante a germinação dos requisitos necessários ao aperfeiçoamento da responsabilidade civil da administração sob o prisma da falha do serviço público. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÁRVORE QUE ORNAMENTA LOGRADOURO PÚBLICO. QUEDA SOBRE AUTOMÓVEL. DANO. ÓRGÃO ENCARREGADO DOS SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO. NOVACAP. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSIDADE. FATO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, compreendendo suas atribuições institucionais a arborização dos log...
CIVIL. CDC. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE REFERENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não se desincumbindo a requerida de seu ônus processual previsto no artigo 333, inciso II, do CPC, o reembolso dos valores despendidos pela autora para custear tratamento cirúrgico de seu filho fora da rede referenciada deve ser feito de forma integral, máxime porque as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.2. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da autora, não há falar em indenização a título de danos morais.3. Recurso provido parcialmente.
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CIVIL. CDC. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE REFERENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não se desincumbindo a requerida de seu ônus processual previsto no artigo 333, inciso II, do CPC, o reembolso dos valores despendidos pela autora para custear tratamento cirúrgico de seu filho fora da rede referenciada deve ser feito de forma integral, máxime porque as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.2. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento con...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO SOLICITADO. FRAUDE. DESPESAS NÃO RECONHECIDAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. SIMPLES ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA A HONRA OU AO NOME DO TITULAR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITVO E PREVENTIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.O dano moral é compreendido como aquele que venha a agredir, violentar, ultrajar, de forma acintosa ou profunda a dignidade da pessoa humana, abalando sua honra ou ocasionando desordem psicológica considerável. Não é razoável incluir nesse contexto os fatos que, dentro de um grau médio de ponderação, retratem mero episódio passageiro ou simples aborrecimento do dia-a-dia.O simples desconforto em ter cartão de crédito fraudado, levando o titular a comunicar ao banco e solicitar estorno das despesas não reconhecidas, é diligência necessária que não pode ser caracterizada como dano moral.Ainda, a cobrança indevida, isoladamente considerada, pode até acarretar transtornos e desgaste emocional, todavia não se apresenta apta a traduzir violenta ofensa a qualquer dos atributos da personalidade do consumidor. Somente considera-se defeituoso o serviço prestado pelo banco apelado, no momento em que o nome do consumidor foi negativado, sem que este fosse devedor. Com efeito, o dano moral, nestes casos, é presumido e decorre da mera inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual é desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. A indenização deve ter o caráter não só compensatório pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações sofridas pela parte ofendida, mas também punitivo e preventivo, a fim de se evitar a reincidência. Portanto, o quantum deve ser fixado levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pela parte autora e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação. É preciso cuidar ainda, para que o valor da reparação por danos morais não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO SOLICITADO. FRAUDE. DESPESAS NÃO RECONHECIDAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. SIMPLES ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA A HONRA OU AO NOME DO TITULAR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITVO E PREVENTIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.O dano moral é compreendido como aquele que venha a agredir, violentar, ultrajar, de forma acintosa ou profunda a dignidade da pessoa humana, abalando sua honra ou ocasionando desordem psicológica c...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO SOLICITADO. FRAUDE. DESPESAS NÃO RECONHECIDAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. SIMPLES ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA A HONRA OU AO NOME DO TITULAR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITVO E PREVENTIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.O dano moral é compreendido como aquele que venha a agredir, violentar, ultrajar, de forma acintosa ou profunda a dignidade da pessoa humana, abalando sua honra ou ocasionando desordem psicológica considerável. Não é razoável incluir nesse contexto os fatos que, dentro de um grau médio de ponderação, retratem mero episódio passageiro ou simples aborrecimento do dia-a-dia.O simples desconforto em ter cartão de crédito fraudado, levando o titular a comunicar ao banco e solicitar estorno das despesas não reconhecidas, é diligência necessária que não pode ser caracterizada como dano moral.Ainda, a cobrança indevida, isoladamente considerada, pode até acarretar transtornos e desgaste emocional, todavia não se apresenta apta a traduzir violenta ofensa a qualquer dos atributos da personalidade do consumidor. Somente considera-se defeituoso o serviço prestado pelo banco apelado, no momento em que o nome do consumidor foi negativado, sem que este fosse devedor. Com efeito, o dano moral, nestes casos, é presumido e decorre da mera inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual é desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. A indenização deve ter o caráter não só compensatório pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações sofridas pela parte ofendida, mas também punitivo e preventivo, a fim de se evitar a reincidência. Portanto, o quantum deve ser fixado levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pela parte autora e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação. É preciso cuidar ainda, para que o valor da reparação por danos morais não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO SOLICITADO. FRAUDE. DESPESAS NÃO RECONHECIDAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. SIMPLES ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA A HONRA OU AO NOME DO TITULAR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITVO E PREVENTIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.O dano moral é compreendido como aquele que venha a agredir, violentar, ultrajar, de forma acintosa ou profunda a dignidade da pessoa humana, abalando sua honra ou ocasionando desordem psicológica c...