AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILICITUDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Em razão de termo de acordo ter sido celebrado sob condição suspensiva atrelada à efetivação do levantamento de quantia pecuniária, não se pode atribuir a qualificação de ilícita à manutenção da restrição do nome do devedor, quando houve o advento da condição (efetivação do levantamento) e, com isso, a quitação mais de um ano depois do acordo.2. Inexistindo qualquer traço de ilicitude quanto à manutenção da inscrição em cadastro de restrição ao crédito, não há dever sucessivo de compensação, rendendo-se à improcedência o pleito de danos morais deduzido antes do advento da condição contida no termo de acordo.3. Agravo interno conhecido a que se nega provimento.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILICITUDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Em razão de termo de acordo ter sido celebrado sob condição suspensiva atrelada à efetivação do levantamento de quantia pecuniária, não se pode atribuir a qualificação de ilícita à manutenção da restrição do nome do devedor, quando houve o advento da condição (efetivação do levantamento) e, com isso, a quitação mais de um ano depois do acordo.2. Inexistindo qualqu...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA.- Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão.- Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.- Por conseguinte, não se conhece da parte do recurso que se limita a reproduzir, comodamente, a fundamentação trazida em outra peça processual, devido à ausência de argumentos de insurgência e rebate específico contra os fundamentos da decisão hostilizada.CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - EMPREITADA DE TRABALHO E MATERIAL - FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA - RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO.- O empreiteiro que fornece trabalho e material responde pelas falhas apontadas na rede elétrica e no sistema de exaustão de loja decorrentes da execução do serviço e não da elaboração do projeto.- Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA.- Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão.- Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.- Por conseguinte, não se conhece da parte do recurso que s...
PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL . COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO IMPROCEDENTEA vantagem do desconto no saldo devedor dado espontaneamente pelo credor ao devedor, em relação às parcelas vencidas e vincendas não justifica cobranças indevidas.É responsabilidade da instituição credora manter os controles, em banco de dados, dos pagamentos efetuados, tanto quanto o faz em relação aos pagamentos não realizados.A dupla cobrança injusta impõe a reprimenda do código consumerista, estampada no parágrafo único do art. 42 do CDC.Havendo cobrança indevida, a empresa mostra-se como agente negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado.Justifica-se a indenização por dano moral diante da efetiva ocorrência ou manutenção do injusto bloqueio administrativo junto ao DETRAN.A indenização por danos morais deve mostrar consonância com a realidade dos fatos e atos levados aos autos, observando a extensão do dano, bem como a situação econômico-financeira das partes.
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PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL . COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO IMPROCEDENTEA vantagem do desconto no saldo devedor dado espontaneamente pelo credor ao devedor, em relação às parcelas vencidas e vincendas não justifica cobranças indevidas.É responsabilidade da instituição credora manter os controles, em banco de dados, dos pagamentos efetuados, tanto quanto o faz em relação aos pagamentos não realizados.A dupla cobrança injusta impõe a reprimenda do código consumerista, estampada no parágrafo único do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CDC. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. GERENTE. SENHA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA.1. Preliminar de não conhecimento rejeitada, porquanto a apelação trouxe os fatos e fundamentos jurídicos, conforme determina o art. 514, inc. II, do CPC.2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre as instituições financeiras e seus correntistas (Súmula 297 do eg. STJ) que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a reparação de danos material decorrente de movimentação em conta corrente (art. 27 do CDC).3. Reformada a sentença para rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu e estando a causa madura, aplica-se o art. 515, § 3º, do CPC para a apreciação do mérito.4. A despeito de a relação ser de consumo e a responsabilidade da instituição bancária ser objetiva, considerando que a gerente bancária é ex-namorada do autor e possuía a senha pessoal da conta corrente a movimentação por ela realizada não configura o ato ilícito alegado nem o defeito na prestação de serviço que ampare o julgamento de procedência do pedido formulado. Ônus de sucumbência fixada na r. sentença mantida.5. Rejeito a preliminar, conheço da apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença para afastar a prejudicial de prescrição, e, aplicando o art. 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, mantendo, entretanto, o ônus de sucumbência nela fixado.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CDC. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. GERENTE. SENHA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA.1. Preliminar de não conhecimento rejeitada, porquanto a apelação trouxe os fatos e fundamentos jurídicos, conforme determina o art. 514, inc. II, do CPC.2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre as instituições financeiras e seus correntistas (Súmula 297 do eg. STJ) que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a reparação de danos material decorrente de movimentação em conta corrente...
INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.I - O entendimento do Juiz acerca da provas produzidas nos autos, desde que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, não caracteriza cerceamento de defesa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, art. 131 do CPC. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.II - O ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de contestação de assinatura, art. 389, inc. II, CPC.III - A conduta desidiosa da ré em permitir que terceiro fraudador celebre contrato de abertura de crédito, mediante a apresentação de documentos falsos, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade de indenizar, a qual, na presente situação, é objetiva, consoante o disposto no art. 14, caput, do CDC.IV - A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. Precedentes.V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.VI - Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do c. STJ, pois a inscrição indevida representa ato ilícito, e não descumprimento de obrigação contratual.VII - Apelações parcialmente providas.
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INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.I - O entendimento do Juiz acerca da provas produzidas nos autos, desde que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, não caracteriza cerceamento de defesa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, art. 131 do CPC. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.II - O ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de contest...
INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - A apelação interposta indica as razões do inconformismo da autora-reconvinda e guarda obediência aos preceitos do art. 514 do CPC. Rejeitada a preliminar de não conhecimento.II - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento, art. 523, § 1º, do CPC.III - O fato de a ré-reconvinte não se recusar a receber parte das joias0 e, ao contrário, vender algumas peças, demonstra sua concordância tácita com o desfazimento do negócio, razão pela qual deve devolver os cheques dados em pagamento.IV - A não restituição dos cheques dados em pagamento após a devolução das mercadorias, o depósito de cheque pré-datado no vencimento e o ajuizamento de ação executiva não configuram conduta ilícita da ré-reconvinte, sendo improcedente a pretensão indenizatória por danos morais.V - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC.VI - Apelação da autora-reconvinda parcialmente provida. Apelação da ré-reconvinte prejudicada.
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INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - A apelação interposta indica as razões do inconformismo da autora-reconvinda e guarda obediência aos preceitos do art. 514 do CPC. Rejeitada a preliminar de não conhecimento.II - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento, art. 523, § 1º, do CPC.III - O fato de a ré-reconvinte não se recusar a receber parte das joia...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. VENDA. UNIDADES ALIENADAS. REALOCAÇÃO DAS FRACÕES POR ESTAREM SITUADAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE DARMAS. RESERVA DE UNIDADE. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR PARTE DA VENDEDORA. ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE.1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2.A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. VENDA. UNIDADES ALIENADAS. REALOCAÇÃO DAS FRACÕES POR ESTAREM SITUADAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE DARMAS. RESERVA DE UNIDADE. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR PARTE DA VENDEDORA. ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE.1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a veross...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIFERENÇA. CONDENAÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO. APURAÇÃO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INFIRMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Cotejado o direito invocado e promovido seu adequado enquadramento aos dispositivos que lhe conferem tratamento normativo, disciplinando os efeitos e conseqüências deles originários, os embargos não se consubstanciam no instrumento adequado para a parte manifestar seu inconformismo em face do decidido ante a inexistência dos vícios passíveis de serem sanados através do seu manejo, devendo, se o caso, agitar sua inconformidade através do instrumento apropriado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIFERENÇA. CONDENAÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO. APURAÇÃO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INFIRMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o ju...
DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO. INOCORRÊNCIA. 1. À operadora de plano de saúde assiste o direito de, pleiteada a cobertura de procedimentos médico-hospitalares de expressiva complexidade e custo financeiro, exigir, como condição para custeá-los, a submissão do consumidor, nos termos do regramento que rege a espécie, a perícia técnica conduzida por médico integrante do seu quadro de pessoal e exigir a apresentação dos exames e indicativos médicos que prescrevem a intervenção como forma de averiguar a necessidade e adequação dos procedimentos e se se enquadram nas coberturas convencionadas. 2. Apurado que a operadora do plano de saúde atuara no exercício regular do direito que a assiste de apreender a necessidade do tratamento como pressuposto para seu custeio, a exigência, afigurando-se adequada e coadunada com a forma de funcionamento dos planos de saúde, não afetando a destinação do contrato nem submetendo o consumidor a quaisquer constrangimentos, é impassível de ser traduzida como abuso de direito e ato ilícito, obstando que seja interpretada como fato apto a afetar a incolumidade dos atributos da personalidade do associados. 3. Conquanto possa ter sujeitado o associado ao transtorno de obter às pressas documento faltante para a obtenção de autorização para realização do procedimento cirúrgico, o havido, não tendo impossibilitado a realização da cirurgia, que efetivamente viera a se realizar, e não tendo imposto-lhe o ônus de arcar com os custos do procedimento cirúrgico, não fora apto a submetê-lo a abalo psicológico ou mesmo a macular sua credibilidade e honorabilidade, caracterizando-se, em suma, como simples aborrecimento inerente à forma de funcionamento dos planos de saúde.4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se o havido, além de não traduzir ato ilícito, não irradiara nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada da mera submissão de associado à realização da competente perícia técnica e à apresentação dos documentos necessários a comprovação da existência do problema do saúde que deseja solucionar, mediante a realização de procedimento cirúrgico. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO. INOCORRÊNCIA. 1. À operadora de plano de saúde assiste o direito de, pleiteada a cobertura de procedimentos médico-hospitalares de expressiva complexidade e custo financeiro, exigir, como condição para custeá-los, a submissão do consumidor, nos termos do regramento que rege...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. DESÍDIA DO MUTUANTE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO EMPRÉSTIMO. DILIGÊNCIA E PROVA PERICIAL IMPERTINENTES. PROVA. ABDICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ABATIMENTO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ILICITUDE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E AFETAÇÃO DA ECONOMIA DOMÉSTICA. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE. 1. A parte que, ao ser instada a dizer se deseja produzir provas, abdica da faculdade que lhe fora assegurada, defendendo o julgamento antecipado da lide, enseja o aperfeiçoamento da preclusão lógica quanto à faculdade processual que a assistia de defender a inserção da ação na fase instrutória, obstando que, ao se deparar com julgado dissonante dos seus interesses, avente cerceamento de defesa quando o processo fora resolvido sob a moldura de fato que reputara suficiente ao aparelhamento do direito que invocara. 2. Pautado o procedimento pela observância dos ditames legais e dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, firmando o juiz sua livre convicção mediante a apreciação do acervo probatório jungido aos autos em consonância com o que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil, não pode a parte invocar em seu favor cerceamento de defesa na solução da causa posta em juízo quando, instado a dizer se desejava produzir provas, defende expressamente o julgamento antecipado da lide, traduzindo seu desinteresse na produção de provas. 3. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contrato de empréstimo pessoal de forma fraudulenta por ter sido concertado por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, de documentos ou dados pessoais de outra pessoa, tornando-se responsável pelo mútuo confiado e pelas conseqüências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enliçando-os. 4. Aferidas a ilegitimidade do contrato e sua conseqüente nulidade, deve ser desconstituído e, como corolário da invalidação, ser afirmada a inexistência do débito dele originário e o mutuário ser contemplado com o equivalente ao dobro do que fora decotado dos seus proventos e compelido a verter sem que houvesse assumido qualquer obrigação legítima, devidamente atualizado monetariamente e incrementado pelos juros de mora legais, à medida que o desconto de prestações derivadas de contrato fraudado, aliado ao fato de que traduz falha nos serviços fomentados pelo banco, obsta sua apreensão como erro justificável passível de elidir a sanção apregoada pelo legislador de consumo no sentido de que o exigido e recebido indevidamente pelo fornecedor deve ser repetido na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. DESÍDIA DO MUTUANTE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO EMPRÉSTIMO. DILIGÊNCIA E PROVA PERICIAL IMPERTINENTES. PROVA. ABDICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ABATIMENTO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ILICITUDE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E AFETAÇÃO DA ECONOMIA DOMÉSTICA. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE. 1. A parte que, ao ser instada a dizer se deseja produzir provas, abdica da faculdade que lhe fora assegurada, defendendo o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DESACORDO PARCIAL. Dispõe o art. 530 do CPC, que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória, observando-se que, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.Tratando-se, portanto, de reforma de sentença, por maioria, em que o desacordo se mostra parcial, tão-somente quanto à obrigatoriedade ou não de se efetuar o desconto do seguro DPVAT, do montante da condenação a título de danos morais, o processamento dos embargos infringentes é medida que se impõe.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DESACORDO PARCIAL. Dispõe o art. 530 do CPC, que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória, observando-se que, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.Tratando-se, portanto, de reforma de sentença, por maioria, em que o desacordo se mostra parcial, tão-somente quanto à obrigatoriedade ou não de se efe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO QUANTI MINORIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PARTES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS PARTES CONSTANTES DO NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1 - Embora o MM Juiz a quo tenha julgado extinto o processo em virtude do reconhecimento da coisa julgada, a análise das condições da ação é anterior à dos pressupostos processuais.2 - O procurador é aquele recebe de outrem poderes para praticar atos e administrar interesses em nome deste (art. 653 do Código Civil), não sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do Feito no qual se discute relação jurídica de direito material em que o representado tenha sido parte.3 - Aquele que não figura como comprador de imóvel e tampouco prova que sobre ele possui direitos é parte ilegítima ativamente para buscar o abatimento proporcional do preço ou a indenização correspondente e, ainda, indenização por danos morais, em razão de a área real do imóvel adquirido por terceiro ser inferior à informada no negócio jurídico.Preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento de mérito. Apelação Cível prejudicada
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO QUANTI MINORIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PARTES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS PARTES CONSTANTES DO NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1 - Embora o MM Juiz a quo tenha julgado extinto o processo em virtude do reconhecimento da coisa julgada, a análise das condições da ação é anterior à dos pressupostos processuais.2 - O procurador é aquele recebe de outrem poderes para praticar atos e administrar interesses em nome deste (art. 653 do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. SENTENÇA SUICIDA. NULIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA.É nula a sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais quando a fundamentação desenvolvida conduz para a conclusão de que um dos pedidos objetivamente cumulados (pagamento de despesas referentes a reparos no imóvel) não merece guarida, e, a despeito disso, traz dispositivo de procedência de tal pleito, caracterizando o que se convencionou chamar de sentença suicida.Preliminar de ofício acolhida.Apelação Cível prejudicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. SENTENÇA SUICIDA. NULIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA.É nula a sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais quando a fundamentação desenvolvida conduz para a conclusão de que um dos pedidos objetivamente cumulados (pagamento de despesas referentes a reparos no imóvel) não merece guarida, e, a despeito disso, traz dispositivo de procedência de tal pleito, caracterizando o que se convencionou chamar de sentença suicida.Preliminar de ofício ac...
CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 2 - Revelando-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais, mormente se atende aos requisitos essenciais da compensação do infortúnio e da responsabilização do agente causador da lesão, impõe-se sua manutenção.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 2 - Revelando-se razoável e...
AÇÃO DECLARATÓRIA. NOME. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. MANTENEDORA DE BANCO DE DADOS. INFORMAÇÕES. DIVULGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PEDIDO DE CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. AVISO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 404 do STJ. LEI DISTRITAL 514/94. APLICAÇÃO ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS QUE FORMALIZAM O REGISTRO. DESPROVIMENTO DO APELO.1. A Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda em que o consumidor pede o cancelamento do registro de seu nome, inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito de São Paulo, uma vez que, como mantenedora de banco de dados de informações para proteção ao crédito, possibilita a consulta e divulga as informações constantes de bancos de danos em operação recíproca com as demais mantenedoras.2. Restando comprovado o envio, pelo órgão de proteção ao crédito, da prévia notificação da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, ainda que sem o Aviso de Recebimento, é legítimo o registro e descabida a pretensão do seu cancelamento, consoante o enunciado na Súmula 404 do STJ.3. As disposições contidas no art. 3º da Lei Distrital nº 514/94, que determinam o envio de notificação ao consumidor por meio de Aviso de Recebimento, são aplicáveis somente à quem solicita o registro do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito e não à mantenedora do banco de dados cadastrais.4. Apelo desprovido. Sentença mantida.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. NOME. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. MANTENEDORA DE BANCO DE DADOS. INFORMAÇÕES. DIVULGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PEDIDO DE CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. AVISO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 404 do STJ. LEI DISTRITAL 514/94. APLICAÇÃO ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS QUE FORMALIZAM O REGISTRO. DESPROVIMENTO DO APELO.1. A Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda em que o consumidor pede o cancelamento do registro d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO1. Nas ações de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, se o devedor não quitar a dívida no prazo de cinco dias após a concessão da medida liminar, a posse e propriedade plena do bem se consolidam em favor do credor-fiduciante, nos termos do §1º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.2. Em caso de improcedência da ação e se o bem já estiver na posse e propriedade de terceiro, poderá o devedor-fiduciante cobrar multa, mais perdas e danos, a teor dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO1. Nas ações de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, se o devedor não quitar a dívida no prazo de cinco dias após a concessão da medida liminar, a posse e propriedade plena do bem se consolidam em favor do credor-fiduciante, nos termos do §1º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.2. Em caso de improcedência da ação e se o bem já estiver na posse e propriedade de terceiro, poderá o devedor-fiduciante cobrar multa, mais perdas e danos, a teor dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.3....
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO - REPISA OS ARGUMENTOS CONTIDOS NA INICIAL - RECURSO DESPROVIDO.1. Ocorrendo a negativação do nome do devedor em cadastros de inadimplentes como SPC, SERASA, bem como em Cartório de protesto, sendo a dívida posteriormente quitada, caberá ao credor a emissão da quitação ou, ainda, da declaração de anuência, nos termos do artigo 26, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.492/97, o que foi providenciado. 2. Todavia, havendo a aludida emissão, caberá ao próprio devedor ou a qualquer interessado a adoção das medidas cabíveis para o cancelamento do respectivo protesto.
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APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO - REPISA OS ARGUMENTOS CONTIDOS NA INICIAL - RECURSO DESPROVIDO.1. Ocorrendo a negativação do nome do devedor em cadastros de inadimplentes como SPC, SERASA, bem como em Cartório de protesto, sendo a dívida posteriormente quitada, caberá ao credor a emissão da quitação ou, ainda, da declaração de anuência, nos termos do artigo 26, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.492/97, o que foi providenciado. 2. Todavia, havendo a aludida emissão, caberá ao própr...
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE DIÁRIAS PELO DEPÓSITO DO VEÍCULO. RECURSOS DESPROVIDOS.Pela peculiaridade da situação, nenhum óbice a que se libere o veículo com fundamento no art. 1651, I, do Código Civil, objetivando a administração dos bens em comum dos cônjuges.Não se mostra razoável a cobrança das diárias pelo depósito do veículo, quando este valor se aproximar em demasia do valor do próprio bem.Na hipótese vertente, não ficou demonstrada qualquer violação aos direitos da personalidade, pois não houve abuso na negativa de restituição do bem à pessoa que não tinha poderes para tanto. Houve dissabor e aborrecimento, contudo, não é, por si só, capaz de caracterizar dano moral.
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ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE DIÁRIAS PELO DEPÓSITO DO VEÍCULO. RECURSOS DESPROVIDOS.Pela peculiaridade da situação, nenhum óbice a que se libere o veículo com fundamento no art. 1651, I, do Código Civil, objetivando a administração dos bens em comum dos cônjuges.Não se mostra razoável a cobrança das diárias pelo depósito do veículo, quando este valor se aproximar em demasia do valor do próprio bem.Na hipótese vertente, não ficou demonstrada qualquer violação aos direitos da personalidade, po...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA DE TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RECURSO PROVIDO. I - Considerando que a autora, pessoa jurídica, contratou com a VIVO S/A a aquisição de serviços de telefonia móvel para uso próprio, e que não entraram para a cadeia produtiva da empresa, impõe-se reconhecer sua condição de consumidora. II - Age com negligência a empresa que presta serviço inadequado, com interrupção do mesmo, efetuando cobranças excessivas e, ainda, registrando os débitos no cadastro da inadimplentes.III - É pacífico o entendimento da jurisprudência que, em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Cuida-se de damnun in re ipsa, que independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar.IV - Não há regra legal que norteie o cálculo do quantum debeatur e, assim, na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. Por outro lado, a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.V - Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA DE TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RECURSO PROVIDO. I - Considerando que a autora, pessoa jurídica, contratou com a VIVO S/A a aquisição de serviços de telefonia móvel para uso próprio, e que não entraram para a cadeia produtiva da empresa, impõe-se reconhecer sua condição de consumidora. II - Age com negligência a empresa que presta serviço inadequado, com interrupção do mesmo, efetuando cobranças excessivas e, ainda, registrando os d...
APELAÇÃO CIVEL.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.DESCONTO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1. Suspendem-se os descontos relativos a empréstimos na conta-corrente em que a autora recebe a pensão alimentícia de seus filhos, porque os valores nela depositados pertencem aos menores, que não fizeram parte dos contratos de empréstimos. 2. Nem todo aborrecimento ou dissabor é indenizável. Para caracterizar o dano moral, é necessário que haja efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana.3. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora para determinar a suspensão dos descontos na sua conta-corrente destinada à percepção de pensão alimentícia de seus filhos.
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APELAÇÃO CIVEL.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.DESCONTO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1. Suspendem-se os descontos relativos a empréstimos na conta-corrente em que a autora recebe a pensão alimentícia de seus filhos, porque os valores nela depositados pertencem aos menores, que não fizeram parte dos contratos de empréstimos. 2. Nem todo aborrecimento ou dissabor é indenizável. Para caracterizar o dano moral, é necessário que haja efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana.3. Deu-se parcial provimento ao apelo da autor...